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FACULDADE DE POSTGRADOS
FUNDAMENTOS DEL DERECHO EN LAS TIC
BERNARDO PANZO
INIRA VERLANIA DOS SANTOS MATOS
MANUEL DAVID MENDES
MARCELO VAZ
POLLYANNA FERREIRA LISBOA PAIM COSTA
SIMONE HELEN DRUMOND ISCHKANIAN
OS BENEFÍCIOS DO USO DA TECNOLOGIA NO DIREITO.
PARAGUAI 2021
BERNARDO PANZO
INIRA VERLANIA DOS SANTOS MATOS
MANUEL DAVID MENDES
MARCELO VAZ
POLLYANNA FERREIRA LISBOA PAIM COSTA
SIMONE HELEN DRUMOND ISCHKANIAN
OS BENEFÍCIOS DO USO DA TECNOLOGIA NO DIREITO.
Trabalho apresentado no Curso de
Mestrado da Universidade de San
Lorenzo (Unisal).
Orientador: DR. DIOSNEL
CENTURIÓN, PH.D.
PARAGUAI 2021
RESUMO
Este presente trabalho em grupo, tem principal objetivo o de apresentar os
benefícios das tecnologias da informação e comunicação e demonstrar sua
importância dentro do setor jurídico, de forma a esclarecer sua importância e as
mudanças positivas que estas trouxeram inclusive em tempo pandêmicos. Essas
tecnologias trouxeram grandes impactos no setor jurídico, permitindo que a partir dela
se estreitasse os laços entre clientes e advogados, advogados e judiciário,
transformando o sistema judiciário em um sistema mais célere e cômodo.
Palavras-chave: Tecnologia da informação, poder judiciário, benefícios, sistema
judiciário.
ABSTRACT
This present group work has the main objective of presenting the benefits of
information and communication technologies and demonstrating their importance
within the legal sector, in order to clarify their importance and the positive changes they
brought, even in pandemic times. These technologies had great impacts on the legal
sector, allowing for closer ties between clients and lawyers, lawyers and the judiciary,
transforming the judiciary system into a faster and more convenient system.
Keywords: Information technology, judiciary, benefits, judiciary system.
Sumário
Introdução...............................................................................................................................................4
1. Importância da Tecnologia no Sistema Judiciário no Brasil e na Angola ...............................5
1.1 Profissionalização do escritório..................................................................................................5
1.2 Acompanhamento eletrônico de processos .............................................................................5
1.2.1Controle de prazos ................................................................................................................6
1.2.2 Digitalização dos documentos e otimização da rotina no setor jurídico ..............................6
1.3 Peças processuais padronizadas .............................................................................................7
1.4 Reuniões a distância .................................................................................................................7
1.5 Conexão com o cliente ..............................................................................................................8
2. Adaptação e atualização para participar desse novo sistema ..................................................8
2.1 Adaptação e atualização ao modus operandi. .........................................................................8
3. Tecnologia e pandemia do covid – 19........................................................................................12
3.1Importância da tecnologia no combate ao novo coronavírus ..................................................12
3.2A aplicação da tecnologia na pandemia tem caráter direto e indireto .....................................12
3.2.1 Partilha de informações ...........................................................................................12
3.2.2 Rastreamento de pessoas infetadas........................................................................13
3.3 Vacinas ...................................................................................................................................13
3.4 Monitoramento do isolamento social ......................................................................................14
3.5 Como a tecnologia ajuda na prevenção dos beneficiários das operadoras de saúde? ........14
4. A utilização da tecnologia para ajudar a solucionar crimes....................................................15
4.1Fase Policial.........................................................................................................................................15
4.2 Fase Judicial.......................................................................................................................................16
4.3 Comportamentos Ilicítos Admitidos ........................................................................................17
5. Como o poder judiciário enfrenta o crime organizado dentro do sistema informático .......18
5.1 Principais modalidades do crime organizado...........................................................................18
5.2 Como trabalhar mais de perto com a polícia e detectar esse tipo de crime com maior
facilidade ................................................................................................................................................19
6. Desvantagens dessa tecnologia no sistema judiciário ...........................................................21
6.1 Algumas desvantagens do processo eletrônico .......................................................................21
6.2 As desvantagens da audiência por videoconferência e a falta de contato interpessoal ..........22
6.3 A prova tecnológica conseguida de maneira ilícita...................................................................25
Conclusão .............................................................................................................................................27
Referências Bibliográficas ..................................................................................................................28
4
INTRODUÇÃO
As Tecnologias da informação e comunicação permitiram que ao longo dos
anos o sistema judiciário brasileiro e o sistema judiciário angolano inovassem na
relação entre cliente e advogado, advogado e judiciário como um todo.
Permitindo o aprimoramento para melhor gestão de processos e procedimentos
jurídicos, sendo muitas as utilidades da tecnologia inclusive na criação de conteúdo
jurídico em redes sociais e cursos.
As TICS não modificaram somente a interação, modificaram também a forma
processual, a forma de se dar entrada em um processo, de acompanha-lo e a forma
de se fazer uma audiência também tem mudado, facilitando dessa forma o trabalho
do advogado, do Ministério Público, dos Juízes e dos servidores da justiça em geral
que podem movimentar os processos de qualquer parte da mundo, sem a
necessidade de se estar presente no fórum ou repartições de maneira física.
No entanto, como tudo tem seu lado positivo e negativo, devemos diferenciar
esses aspectos e entender suas limitações, lembrando que o ser humano foi criado
para manter relações interpessoais e a TIC dificultou essa interação tornando estas
cada vez mais tecnológicas.
5
1. Importância da Tecnologia no Sistema Judiciário no Brasil e na Angola
Com o passar dos anos o mundo se tornou cada vez mais complexo e
tecnológico, necessitando cada vez mais das Tecnologias da informação e
comunicação as TICs. E nos seres humanos que vivemos em busca de conseguir
cada vez mais eficiência e eficácia no trabalho que executamos ficamos dependentes
dessa tecnologia, sendo está utilizada em todas as etapas procedimentais de um
processo judicial ou extrajudicial, desde a interação com o cliente até a sentença em
última instância.
1.1 Profissionalização do escritório
A tecnologia está sendo incluída cada vez mais na rotina de um escritório de
advocacia, se destacando sempre o escritório que melhor investi nessas tecnologias
para melhor atendimento e comodidade de seu cliente.
No ramo jurídico vários softwares podem ser utilizados no intuito de melhorar a
rotina e trabalho do advogado, com a informatização de bacos processuais, sistema
de gestão de negócios e documentos digitalizados que não se destroem com o passar
dos tempos e podem ser acessados de qualquer localidade.
A centralização das informações permite que de um celular você acesse
arquivos e até mesmo formule sua agenda com lembretes de reuniões e audiências,
revolucionando, portanto, sua forma de trabalhar. Essa informatização do sistema
proporciona redução no volume de documentos arquivados no escritório,
possibilitando que você tenha cópias de segurança dos arquivos e reduzindo as
saídas do advogado do escritório.
É necessário que dentro disso tudo o advogado vislumbre que seu escritório é
um negócio e que todo negócio ágil e eficaz tem maior probabilidade
de crescimento, e é nessa hora que os softwares entram para ajudar no
gerenciamento de documentos, despesas, faturas de clientes e informando a respeito
de prazos e outros compromissos profissionais.
1.2 Acompanhamento eletrônico de processos
Antigamente, para se ter acesso ou dar entrada em um processo judicial era
6
necessário que se fosse pessoalmente ao Fóruns, Juizados, e Etc,. com o passar do
tempo os processos foram se tornando onlines porém se era necessário entrar em
sites de vários órgãos diferentes para ter acesso às últimas movimentações
processuais.
Hoje em dia, com os avanços nas TICs, os softwares permitem que um
advogado faça isso de forma centralizada e rápida, emitindo alertas no próprio
programa ou enviando atualizações de cada movimentação processual para seu e-
mail, por ser estes integrados ao sistema de consulta dos tribunais, portanto, qualquer
atualização no processo chegará por e-mail até o advogado quase que
imediatamente.
1.2.1 Controle de prazos
Para controlar os prazos processuais as agendas virtuais entre outras é um
importante diferencial, para que o advogado não corra o risco de perder um prazo
processual, por isso é importante os softwares jurídicos para ajudar no controle da
rotina do advogado, trazendo alertas, notificações e lembretes de atos importantes
que aquele precise executar.
1.2.2 Digitalização dos documentos e otimização da rotina no setor
jurídico
Hoje ganhasse dinheiro quem sabe otimizar sua rotina e gerir seu tempo da
melhor forma, e a informatização dos sistemas possibilitou a integração das principais
atividades feitas no judiciário como um todo e facilitou também o sistema de gestão
dos processos.
Otimiza também a comunicação com os clientes por meio do Whats app por
exemplo, diminuiu o volume de documentos arquivados e possibilitou que os
advogados, Promotores, Juízes e servidores diminuíssem o volume de documentos
arquivados e gerenciasse melhor os serviços sem a necessidade se estar presente
nos tribunais, por exemplo.
Quando utilizados da maneira correta as tecnologia é um aliada na rotina do
profissional do direito, tornando a rotina mais ágil, prática e dinâmica, possibilitando
que estes profissionais dediquem seu tempo para outras atividades, auxiliando no seu
7
bem-estar, reduzindo o cansaço físico elevando sua produtividade e melhorando sua
qualidade de vida e diversos aspectos.
A digitalização dos documentos e sua anexação na “nuvem” possibilita o
compartilhamento dos documentos de forma online, permitindo que o jurista acesse o
arquivo de determinado processo de qualquer local, este tipo de recurso também
diminui os gastos financeiros e espaços físicos nas máquinas.
Essa otimização dos serviços jurídicos gera um compilado de informações,
proporciona monitoramento de dados jurídicos e possibilita resolução online de
conflitos.
A digitalização também diminui o risco de extravio ou de furto de informações
sensíveis, protegendo dados e informações e reduzindo o risco de acidentes, perdas
e roubos de conteúdos processuais, inclusive pela possibilidade de criptografas e
colocar senhas nesses arquivos. Facilitando a confecção de relatórios que podem ser
enviados para o cliente como forma de atualização do mesmo sobre o processo,
deixando seu banco de dados sempre atualizado.
Logo, as TICs são recursos que potencializam os resultados procedimentais no
setor jurídico, já que proporciona melhoria no sistema. Poder contar com diversas
possibilidades resultantes da transformação do mundo digital é, sem dúvida, um
diferencial que aumenta as chances de melhorar seus negócios e modernizar seus
serviços no campo do Direito.
1.3 Peças processuais padronizadas
As TICs além de nos ajudar na gestão dos programas, elas ajudam na criação
de peças processuais e documentos como contratos, procurações, etc, que são
rotinas do escritório, criando um padrão que é seguido por todo o escritório.
Sendo importante também na pesquisa para adequação ao caso concreto da
petição correta, da jurisprudência e doutrina atualizada, tudo por meio da internet.
1.4 Reuniões a distância
Existe hoje a possibilidade de se reunir com o cliente sem necessidade de
estarem os dois no mesmo espaço, ou do advogado precisar se deslocar até o cliente
8
e vice-versa, se chama reunião Online. Essas videoconferências são simples de
realizar, necessitando somente de computador com microfone, câmera e acesso a
internet, reduzindo dessa maneira os gastos com translado, alimentação e
hospedagem.
1.5 Conexão com o cliente
A conexão com o cliente é primordial para uma boa relação entre cliente e
advogado, portanto, as TICs permitem que você informe periodicamente o andamento
processual a seu cliente por meio de Whats app, E-mail, e etc., permitindo também o
acesso direto do cliente ao processo por meio da internet.
2. Adaptação e atualização para participar desse novo sistema
2.1 Adaptação e atualização ao modus operandi.
TICs e o setor jurídico: para participar desse novo sistema, é necessário
adaptação e atualização ao modus operandi, com um simples clique do mouse, é
possível peticionar, acompanhar o processo e ter uma conexão maior com a própria
Justiça, tal abordagem analítica é um caminho esperançoso a ser percorrido no
sentido de dar legitimidade a aproximação do Judiciário com a sociedade, por meio
das ferramentas virtuais. Quem atua nesse ramo já percebeu que mudar significa
identificar novas oportunidades que se abrirão. O resultado se revela na modernização
do setor, na maior produtividade dos envolvidos nesse sistema e, principalmente, na
satisfação dos clientes com os serviços.
A obra atemporal de CAPPELLETTI e GARTH (2002, p.8) defende,
fundamentalmente, que o sistema seja “igualmente acessível a todos”, dentro do
conceito de uma justiça universal, integrativa, constituindo em sua definição o mais
básico dos direitos humanos.
O uso das ferramentas das TICs no setor jurídico tem sido um forte aliado para
permitir um novo olhar sobre os pilares mais importantes que direcionam o
empreendimento.
9
Mudanças
operacionais e
Armazenamento em
nuvem.
Integração às
novas áreas de
conhecimento.
Evolução para
a Advocacia 4.0 e do
5G.
Controle de
prazos.
Diminui o risco de
extravio ou de furto de
informações sensíveis.
Eleva a
confiabilidade nos
serviços e melhora o
atendimento ao
cliente.
Blockchain aplicado ao Direito - cadeia de blocos que contém
inúmeras informações criptografadas, e que não podem ser mudadas.
Machine learning - possibilita incontáveis benefícios para melhorar
o nível de experiência do usuário nas plataformas web, já que pode
influenciar diretamente a tomada de decisão.
Assinatura eletrônica - Uma das tendências mais benéficas para a
digitalização do judiciário é a assinatura eletrônica. Com critérios de
segurança e validade jurídica, o uso da assinatura eletrônica representa
grande viabilidade de soluções, autenticidade, agilidade e integridade
aos sistemas e processos utilizados pelo departamento jurídico.
Economia de tempo, recursos e otimização da rotina - Os recursos
tecnológicos são de grande valia para a realização de reuniões,
videoconferências ou até mesmo para negociações entre empresas parceiras
e fechamento de acordos entre advogados e seus clientes. Utilizar essas
ferramentas flexibiliza o cotidiano, haja vista a falta de tempo, a agenda
apertada e os problemas relacionados à locomoção entre os diversos locais
em que os advogados precisam atuar.
Fonte: Próprios autores (2021)
A dinâmica social não admite instituições públicas engessadas e encasteladas.
E com o Poder Judiciário não é diferente. A percepção de obsolescência por parte do
jurisdicionado e o seu descrédito são resultados de anos de isolamento, de
expectativas frustradas e do aprofundamento da distância que separa a própria
10
instituição da sociedade. TICs e o setor jurídico: para participar desse novo sistema,
é necessário adaptação e atualização ao modus operandi, o acesso digital à Justiça
pode, dessa forma, representar um significativo avanço para proporcionar um maior
alcance demográfico e operacional, uma vez que o mundo virtual-processual já é uma
realidade.
O acesso ao Judiciário e a imagem institucional junto aos seus usuários – é
inegável que o atendimento virtual permite uma maior capilaridade e contribui
substancialmente na democratização dos serviços junto aos usuários, devendo o
“judiciário desenvolver maneiras de se comunicar verdadeiramente com os diversos
públicos, pelas mais variadas mídias” (WATANABE, 1988, p. 131). Que os bons
ventos da mudança soprem a favor de um futuro onde a sociedade reconheça o Poder
Judiciário como parte de si, melhorando substancialmente a impressão hoje revelada
nas pesquisas de imagem da instituição. Ainda que remotamente, a Justiça deve
chegar a todos, indistintamente. Mas para isso é preciso implementar algumas
práticas, tais como:
Fonte: Próprios autores (2021)
Comunicar-se com clareza, utilizando a tecnologia, passa a ser, portanto, uma
função inerente a todos os tribunais. A TICs quem por objetivo fortalecer a imagem do
Poder Judiciário, conferindo maior agilidade e sensação de proximidade com os seus
O judiciário desenvolver
maneiras de se comunicar
com os diversos públicos,
pelas mais variadas mídias.
Campanhas por meio das
mídias sociais para o
esclarecimento de direitos e
do real funcionamento do
Judiciário.
A democratização do acesso
por meio de políticas
públicas, com a formulação
de convênios e redução do
hiato digital existente.
A simplificação da
linguagem,
desburocratizando todo o
sistema.
11
destinatários traz, forçosamente, a responsabilidade de salvaguardar os mais
vulneráveis, e afastar-se desse dever significa, em última análise, distanciar-se do
valor ontológico da Justiça.
A pandemia e a prestação jurisdicional on-line - O dia 11 de março de 2020 um
dos maiores desafios enfrentados pela humanidade nos últimos tempos, a pandemia
do novo coronavirus - Covid-19 aflorou a precariedade do sistema de saúde e a
iminência de esgotamento dos recursos disponíveis para tratamento da enfermidade
fizeram do home office e do homeschooling a realidade de grande parte da população
mundial.
O “teletrabalho” - permite que essas tarefas sejam realizadas a distância, com
o uso do processo eletrônico. E nada disso seria factível sem a tecnologia. A aplicação
da inteligência artificial na gestão processual. Os seus defensores apresentam
resultados exitosos, cujos softwares desenvolvidos – Victor, Scriba, Sinapses e
Mandamus, dentre tantos outros – conseguiram apresentar uma produtividade que
impressiona, seja pelo alto número de consultas de Bacenjud que podem fazer em
tempo quase instantâneo ou mesmo pela catalogação de pesquisas sobre um
determinado assunto, como, por exemplo, a apresentação de estudos técnicos para a
análise da concessão de um determinado medicamento.
O papel do magistrado na condução do processo digital - Seja pela forma
presencial ou digital, o magistrado, como condutor do ato e do processo, tem o
poder/dever de proporcionar às partes um ambiente seguro e confortável para que
elas discutam seus interesses e necessidades e, se for possível, construírem
conjuntamente uma solução para o seu conflito pela via consensual. Segundo
BEDAQUE (2007, p. 45), o juiz não pode se converter em mero burocrata que conduz
o processo, ele deve ter a capacidade, sensibilidade e bom senso para adequar o
mecanismo processual a cada situação, que nunca se repete por completo.
A tecnologia é capaz de aproximar o Judiciário da sociedade - A internet,
inquestionavelmente, traz uma melhoria substancial nas condições de acesso aos
serviços jurisdicionais, em que todos possam reivindicar os seus direitos mais básicos.
Um ambiente virtual mais democrático auxilia diretamente no aperfeiçoamento da
imagem estrutural do Judiciário, ao buscar encurtar as desigualdades sociais. Decerto
“a efetivação das liberdades depende sobretudo de condições socioculturais e
institucionais” (MIRANDA, 2017, p. 121).
12
3. Tecnologia e pandemia do covid – 19.
A pandemia pelo novo Coronavírus é um assunto notório, que traz profundas
implicações aos planos de saúde. Embora haja preocupações em relação aos seus
impactos econômicos, sociais e sanitários, o momento também abre margem para a
inovação: cada vez mais se fala na aplicação da tecnologia na pandemia e no período
que a procederá. já percebeu como a tecnologia vem se consolidando como pilar
central nesse momento. Além de a requerermos na prevenção, diagnóstico e
tratamento da doença, ela também permeia nossas relações pessoais e profissionais.
3.1 Importância da tecnologia no combate ao novo coronavírus
O distanciamento social se tornou uma ferramenta planetária no combate à
Covid-19. O raciocínio para o seu funcionamento é simples: evitamos o contato direto
com infetados e freamos a transmissão do coronavírus, que ocorre via partículas e
gotículas respiratórias. Com uma curva menos acentuada dos casos, corremos menos
risco de sofrer uma sobrecarga do sistema de saúde, que não tem condições de
atender a todos no mesmo momento.
Nesse sentido, a tecnologia nos auxilia na obtenção e na análise de dados em
tempo real. Com ela, monitoramos de perto nossas intervenções e acompanhamos
de maneira fidedigna o crescimento da pandemia. Além disso, ela também permite o
trabalho remoto, realização de reuniões, conferencias ajudando assim as pessoas e
empresas a reduzir nos custos operacionais de certas atividades que eram
desenvolvidas presencialmente, amenizando o impacto negativo do distanciamento
social na nossa economia.
3.2 A aplicação da tecnologia na pandemia tem caráter direto e indireto
3.2.1 Partilha de informações
Na história da humanidade, nenhuma pandemia contou com um levantamento
e cruzamento de dados tão eficiente quanto a da Covid-19. Bastam pesquisas rápidas
para nos informarmos com notícias em tempo real sobre os números de infetados,
recuperados e de óbitos pela doença.
Embora haja uma preocupação contemporânea em relação às Fake News, a
informação de qualidade também foi impulsionada durante a pandemia: além de
13
termos aumentado o número de pesquisas científicas, também criamos datasets
internacionais de partilha de dados sobre a Covid-19. A manutenção da produção
científica nessa escala no período pós-pandemia, no entanto, será um desafio em todo
o mundo.
3.2.2 Rastreamento de pessoas infetadas
O cruzamento de dados é especialmente importante no rastreamento de
pessoas infetadas: por questões financeiras e logísticas, o rastreamento global da
população não é uma alternativa viável em vários países. Por esse motivo, devemos
ter critérios específicos para o teste e o rastreio de infetados, de modo a maximizar
nossos resultados.
Nesse sentido, a tecnologia e a ciência de dados servem para guiar nossas
condutas, desde o escritório de gestão até dentro dos consultórios. Elas nos ajudam
a definir quem, onde e quando testar, prevendo o comportamento da pandemia e das
populações em maior risco. Também é possível mapear os casos e entender
espacialmente a velocidade de disseminação do vírus.
3.3 Vacinas
As vacinas para o novo coronavírus alcançaram os holofotes por serem uma
possível solução para a pandemia. A OMS já aprovou vacinas de vários países que
estão a ser administrados a nível da população mundial.
A produção de uma vacina, no entanto, não é uma tarefa fácil. Em condições
normais, devido ao rigor necessário para a sua aprovação, ela pode demorar anos
para ser disponibilizada ao público.
Na atual pandemia, o surgimento rápido da vacina só foi possível, devido a dois
fatores principais: o primeiro é a urgência do momento, que foca nossos recursos
humanos, financeiros e tecnológicos a essa descoberta. O segundo é a tecnologia de
ponta disponível nos laboratórios de bioquímica, que agiliza o isolamento de partículas
virais e sua conjugação — processo necessário à produção final da vacina.
14
3.4 Monitoramento do isolamento social
Por fim, outra tecnologia que ganhou espaço na mídia nos últimos meses é o
monitoramento do isolamento social. Realizando uma parceria com as redes de
telefonia móvel, foi possível identificar focos de aglomeração e monitorar o trânsito
das pessoas.
Além disso, a aprovação da telemedicina durante o período emergencial
possibilitou um acompanhamento remoto de pacientes em isolamento. Isso permite à
equipe médica verificar estreitamente o quadro clínico, sem o risco de contaminação
de outros pacientes no pronto atendimento.
3.5 Como a tecnologia ajuda na prevenção dos beneficiários das
operadoras de saúde?
Para a gestão do plano de saúde, a prevenção dos beneficiários é tão
importante quanto o próprio tratamento da doença: ela diminui os riscos de
transmissão, freia o impacto econômico da pandemia e conscientiza os beneficiários,
mesmo que ainda não haja a infeção instalada.
Por isso, os recursos tecnológicos são utilizados especialmente na
monitoração, no acompanhamento e na conscientização dos beneficiários. A
Sharecare conta com uma solução direcionada à Covid-19, que mescla canais como
o WhatsApp, websites e aplicativos.
Nela, os beneficiários podem tirar suas dúvidas via WhatsApp ou telefone, com
uma equipe especializada na pandemia, o que garante o rigor técnico e científico das
recomendações. Além disso, o check-up diário é feito via webchat, garantindo um
acompanhamento seguro dentro da rotina do paciente. Também há atendimento
médico especializado via telemedicina e com acompanhamento da enfermagem por
até 14 dias após a confirmação da doença.
A pandemia veio pôr a prova o mundo, da nossa forma de viver, trabalhar e de
dar importância a coisas que antes não se importávamos, a tecnologia esta a
desempenhar um papel fundamental na gestão e combate da pandemia, salvando
vidas e empresas. Conseguimos manter as economias dos países a funcionar embora
não a 100%, algumas empresas deram conta de que havia pessoas a mais nas
empresas a trabalhar, de certa forma aprendemos bastante com a pandemia e
15
podemos concluir que sem a tecnologia seria muito difícil manter a distancia social
entre as pessoas, encontrar uma vacina rápida e fazer o rastreio e testes rápidos a
pessoas infetadas ou com sintomas.
4. A utilização da tecnologia para ajudar a solucionar crimes
Devemos antes de mais dizer que deste o cometimento de um crime até a
decisão final, no sistema angolano temos as seguintes fases:
1ª- Fase de Investigação
2ª- Fase de Instrução Preparatória
Estas duas fases são realizadas pela polícia e, na segunda é conduzida pelo
Magistrado do Ministério Público (Fiscal, no sistema espanhol ou promotor para os
brasileiros)
3ª- Fase Instrução contraditória
4ª- Fase julgamento
5ª- Fase Recurso
Estas três fazes são judiciais, isso é são orientadas por um juiz.
4.1FASE POLÍCIAL
A Investigação criminal ocorre com a tomada de conhecimento da existência
de um crime ou de indícios de poder vir a ser cometido o crime. Nesta fase, que é
meramente policial, é frequente o uso das TICs para se descobrir o crime e os seus
autores ou como prevenir o cometimento de crime.
Nesta fase é frequente os órgãos de investigação criminal recorrem as novas
tecnologias para descobrirem os crimes e os criminosos. Os meios mais usados são:
a)- Intercetação telefónica;
b)- Bagagens ou correio vigiados por chip;
c)- Patrulha nas redes sociais, especialmente nos crimes de pedofilia e
burlas financeiras;
d)- Controlo dos cidadãos por camaras eletrónicas de reconhecimento
biométrico.
16
Por via de regra, nesta fase a polícia tende a cometer vários ilícitos que
consiste em interferir na vida privada das pessoas sem que haja autorização
judicial.
Para colmatar, depois de se obter evidências, a Polícia pede ao magistrado
competente para autorizar que eles façam determinado tipos de actos, para
sustentar uma investigação ou para auxiliar na instrução de um processo. Quando,
na verdade, já têm parte de caminho andado.
Se por um lado, este comportamento se traduz numa violação grave aos
direitos fundamentais, por outro lado, ele serve para prevenir crimes ou para
auxiliar na sua descoberta.
4.2FASE JUDICIAL
Esta fase, tradicionalmente é a que mais atrai as pessoas, nos crimes de
interesse público a média está muito em cima e quer transmitir toda a emoção de
um julgamento.
Porém, com as TICs muitas das audiências perderam todo aquele interesse
mediático junto aos tribunais porque a vida dos profissionais do foro mudou.
Hoje, na fase judicial, com as TICs tornou-se mais fácil a consulta do processo
e manter cópia de todas as peças processuais um pequeno dispositivo que se pode
colocar no bolso. Nas audiências, já não é necessário que se carregue vários códigos,
num grande amontoado de livros, basta um pequeno dispositivo se carrega os
mesmos.
As audiências e interrogatório das partes intervenientes, passaram a poder ser
feitas por videoconferências, os intervenientes que se encontrem em pontos diferentes
(cidades ou estados) participam em tempo real na audiência.
As TICs vieram revolucionar o mundo e o sistema judicial não ficou atras. Não
se pode falar do desenvolvimento do mundo virtual sem se falar das suas
consequências jurídicas. E, para que os tribunais possam analisar os factos que
derivaram de um comportamento juridicamente relevante, obriga a sua adaptação a
esta nova realidade.
Hoje se analisa como a inteligência artificial pode ser usada no foro. Pois,
durante muito tempo se pensava que esta realidade não atingiria os tribunais. Porém,
17
cada vez mais sentimos que os tribunais devem recorrer as novas tecnologias para a
resolução de muitos casos.
Uma questão que não se cala é se a inteligência artificial poderá resolver um
dos grandes problemas dos tribunais que é a acumulação de processos? A resposta
seria sem sobra de dúvidas que não.
A inteligência artificial poderia auxiliar em matéria de prova e nunca na
resolução dos complexos problemas do direito e a avaliação do comportamento. Por
muito avançado que seja o software, já mais seria capaz de se programar a reação
de alguém segundo o seu estado emocional. Vejamos, um condutor que passa um
sinal vermelho em excesso de velocidade, a inteligência artificial poderá declarar que
o automobilista passou a que horas e em que velocidade. Porém, já não poderá avaliar
as razões que levaram aquele individuo a passar com aquela velocidade.
Deixar a inteligência artificial decidir, ele aplicaria a multa ou apena de prisão
segundo a gravidade da infracção, mas não teria em conta as circunstâncias, tais
como, estar a levar alguém ao hospital ou a fugir de uma perseguição criminosa.
4.3Comportamentos ilicítos admitidos
O nosso mundo mudou muito com os acontecimentos de 11 de Setembro, a
vida das pessoas passaram a ser mais controladas por via da TICs e os tribunais, em
nome da segurança colectiva, passaram a fazer vista grossa a determinadas violações
dos direitos individuais.
Por exemplo, um dos direitos básicos das pessoas é a de que os seus dados
sejam mantidos sem que o órgão onde o mesmo foi depositado possa fazer uso para
um outro fim que não aquele para o qual foi feito. Porém, a realidade demonstra que
esse direito, que antes se defendia a ferro e fogo em tribunais como inviolável está
cada vez mais fragilizado. Na medida em que os tribunais já aceitam provas obtidas a
partir da quilo que seria a violação base que um direito.
O cidadão ao adquirir um visto ou ao comprar um bilhete de passagem, quer a
transportadora aérea quer o consulado deverias se abster de fornecer os dados da
pessoa para terceiros como por exemplo a polícia. Hoje como os passaportes
biométricos, passaram a controlar as viagens das pessoas e nos aeroportos com a
identificação biométrica, passaram, com uso das TICs a vigiar os passageiros e em
18
segundos uma pessoa que se encontra numa multidão de milhares de pessoas que
passam pelos grandes aeroportos serem identificados a partir da base de dados
biométricos das polícias.
Em conclusão, podemos dizer que as TICs vieram auxiliar na investigação
criminal e facilitar a descoberta de criminosos. Também, vieram a facilitar a vida dos
intervenientes em processos judiciais.
Todavia, as TICs também vieram dar mais facilidade as Polícias de cometerem
actos de violação aos direitos fundamentais dos cidadãos de entre o direito de não
interferência na vida pessoal e na conservação dos seus dados para o fim único
daquele que em que se encontra depositado.
5. Como o poder judiciário enfrenta o crime organizado dentro do sistema
informático
Antes de mais, importa-me primeiramente definir o crime organizado bem como
descrever as suas principais modalidades. Na verdade, as Entidades especializadas
e estudiosos envolvidos no combate ao crime organizado, em geral encontram
dificuldade para estabelecer um conceito comum que atenda a tantas particularidades
em relação à prática internacional desses delitos.
Segundo o Federal Bureau of Investigations (FBI) citado por (Gomes, 2006)
define o crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada
e cujo objetivo primário seja a obtenção de lucro por meio de atividades ilegais
5.1 Principais modalidades do crime organizado
• Tráfico de drogas
Entende-se por “tráfico de drogas”, de acordo com a terminologia jurídica, todos
os factos ocorridos no mercado destinados à formação de preços e distribuição de
riquezas, constituindo comércio de produtos ilícitos (FERRAZ, 2012).
• Tráfico de armas
O conceito de tráfico de armas, na visão de (Júnior, 2009), se refere à
transferência de armas entre países ou regiões diferentes, para atender à
19
comercialização ilegal e ao crime organizado. Esse tipo de tráfico também atende
guerras, conflitos sociais, domínio paramilitar de territórios e desvios sociopolíticos.
• Tráfico de pessoas
O tráfico de pessoas é uma prática muito antiga, existe desde a antiguidade,
obtendo-se um dos primeiros relatos na Grécia e depois em Roma. Nesse período, o
tráfico se dava para obter prisioneiros de guerra, para serem utilizados como
escravos.
• Lavagem de dinheiro
O termo “lavagem de dinheiro” teve a sua origem nos Estados Unidos, na
década de 1920, quando uma rede de lavandeiras trabalhava colocando no comércio
dinheiro oriundo de actividades ilícitas, dando a ele uma aparência de lícito. Essa
expressão refere-se à intenção de ocultar a imagem de ilicitude do dinheiro, para que,
em momento oportuno possa ser reiterado ao comércio, revestido de legalidade
(CORREIA, 2007).
• Outras modalidades
(Azedo, 2020) diz que entre os mais diversos delitos que o crime organizado
utiliza, existem ainda aqueles que são empregados de forma secundária para obter o
resultado final de lucro. Dentre os crimes mais praticados estão a extorsão,
corrupção, fraudes, falsificações e ameaças.
O poder judiciário enfrenta o crime organizado com muita preocupação e muitos
desafios, pois é considerado um fenómeno social que atinge (de forma discreta) uma
sociedade nos seus vários pontos críticos: como a política, a economia, o próprio
estado, ou seja, a sociedade como um todo. Está presente todos os dias nas nossas
vidas, como um parasita.
5.2 Como trabalhar mais de perto com a polícia e detectar esse tipo de crime
com maior facilidade.
Os Estado, na tentativa de controlar e prevenir o crime organizado, veem
tomando uma série de medidas para conter e retomar as áreas antes dominadas pelos
criminosos. Uma dessas medidas são as Políticas Públicas de prevenção ao crime
organizado.
20
A verdade é que as organizações criminosas utilizam meios eficazes para a
destruição das provas da autoria dos crimes, possuindo tecnologias modernas, como
equipamentos electrónicos e informáticos que facilitam a identificação e presença de
microfones e microcâmeras ocultas, instaladas em ambientes frequentados por eles,
meios que são por muitas vezes mais sofisticados do que os utilizados pela polícia,
dirimindo-se, assim, da culpabilidade.
Os estados veem buscando actualização e aprimoramento, objetivando uma
eficaz prevenção à criminalidade organizada, através da criação de leis e a sua
aplicação por parte do poder judiciário que, na maioria das vezes encontra modelos
estrangeiros, fornecendo auxílio à atuação precisa das autoridades.
Para combater o crime organizado dentro do sistema informático diz (Gomes,
2006) são necessários: reforma do sistema, inteligência criminal, integração das
ações, cooperação policial, reocupação do espaço, mais pessoais especializadas e
tecnologia avançada, investigação e seleção.
Inteligência criminal é muito importante tendo em atenção o grau de
complexidade e diversificação do crime organizado. A atividade de inteligência tem a
maior importância, não apenas para a repressão, mas para a prevenção. Assim, a
atividade da inteligência é imprescindível ao planejamento de estratégias da
segurança pública, com o fim de reunir informações precisas e provas visando a sua
atuação.
Muitas são as dificuldades encontradas durante a investigação criminal no
âmbito do crime organizado dentro do sistema informático. Todas decorrentes das
características particulares desse tipo de delinquência.
Para (Ferraz, 2012), o emprego de meios electrónicos ou suporte electrónico
representa a mais importante das armas à disposição contra o crime organizado.
Fornece confiabilidade, provas objetivas por intermédio dos depoimentos dos próprios
participantes e permite conhecer os planos dos criminosos para cometer crimes antes
que sejam postos em prática.
Nesta conformidade são diversas as modalidades de captação electrónica de
provas: intercepção telefónica, escuta telefónica, intercepção ambiental, escuta
ambiental e gravação clandestina.
21
Na visão de (Azedo, 2020), as ações Estratégicas de combate à criminalidade
organizada são: reforçar a cooperação internacional, melhorar a capacidade de
prevenção e combate ao crime, aperfeiçoar os mecanismos de coordenação (entre as
entidades de organismos competentes), dando especial prioridade às ações de
fiscalização, detecção e rastreio do tráfico de drogas e combate das redes de
imigração clandestina.
6. Desvantagens dessa tecnologia no sistema judiciário
O impacto do
avanço
tecnológico no
direito.
Com os impactos das inovações desenvolvidas nos últimos
anos, o direito cada vez mais incorpora em sua imagem
esses conceitos. A área vem se modernizando, criando
novos formatos de trabalho e prestando ao jurisdicionado
uma melhor solução aos casos em litígio.
Os pontos
negativos da
tecnologia.
Habilidade de escrita comprometida.
Problemas com a socialização.
Risco à segurança das informações.
Atenção dispersa.
Competitividade tóxica.
Crise de identidade.
A tecnologia da
informação
influencia o
direito.
A inteligência artificial poderá ocupar certos cargos. Pois
serão capazes de realizar atividades recorrentes com
agilidade e eficiência. Como procurar documentos, revisar
e criar procedimentos, entre outras formas de facilitar o
processo judicial.
As
desvantagens
do processo
eletrônico.
Falhas no sistema.
Hackers/Crackers e a necessidade de backup.
Disponibilidade de equipamento de acesso à digitalização.
Resistência cultural e Diversidade do sistema eletrônico.
Processo eletrônico não comporta grandes volumes de
documentos.
As principais
dificuldades
encontradas na
adoção do
processo
eletrônico.
Dificuldade das partes em exercer o princípio do devido
processo legal.
Prejuízos para o contraditório e da ampla.
A instrumentalidade e sua aplicabilidade
Fonte: Próprios autores (2021)
6.1 Algumas desvantagens do processo eletrônico
Apesar da grande expectativa em relação às melhorias, algumas desvantagens
22
devem ser ressaltadas, como a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica
por falhas no sistema. Ainda pior, em relação aqueles atos em passo de precluir. Neste
caso, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme esclarece o §2°
do art. 10 da lei 11.419/06.
Porém, se o problema consistir em dificuldade de acesso por motivos técnicos
do advogado, os documentos poderão ser encaminhados por fax smile, de acordo
com §2º, do art. 9° da Lei 11.419/06. Outra questão é que se pode deparar com
sistema lento, o que é difícil de evitar.
Deve-se considerar as ‘questões sobre os danos à saúde que a exposição
excessiva à tela do computador e ao teclado podem acarretar’, já que para examinar
um processo virtual, dependendo do número de folhas, necessita de algumas horas à
frente da tela do computador. É cediço que o computador ligado à internet está sujeito
à atividade de crackers, hackers, entretanto, nada impede que sejam adotadas as
práticas de realização de backups a fim de evitar a perda de dados.
Quando tratamos de grande volume de documentos, o processo eletrônico não
comporta, e aqueles que por algum motivo possam estar ilegíveis também, todos terão
de ser armazenados à parte no cartório da vara, um dos erros funcionais do processo
eletrônico.
6.2 As desvantagens da audiência por videoconferência e a falta de contato
interpessoal
A experiência com as audiências de forma remota tem evidenciado alguns
eventuais óbices para a virtualização dos atos processuais, tais como as audiências
de instrução, que possuem muitas particularidades, que talvez, não sejam
harmonizáveis com o formato não presencial.
Desafios das audiências virtuais - São vários os potenciais desafios, tais como:
a incomunicabilidade das testemunhas; a vedação ao acompanhamento do
depoimento pessoal por quem ainda não depôs. Essas situações, dentre outras
tantas, são de difícil controle do juiz quando todas as partes não estão em ambiente
de audiência presencial.
Audiências virtuais para além da pandemia - Quando o assunto é a audiência
virtual como recurso útil mesmo em períodos regulares, fora de uma pandemia, a
23
opinião é unânime. 100% dos juízes acreditam que a ferramenta pode auxiliar
em situações em que não é possível realizar a oitiva presencial. É o caso de quando
alguma parte mora em local distante, até mesmo em outros países, ou em casos de
processos de réus presos de alta periculosidade.
Embasamento legal para adoção audiências por videoconferência
Lei Federal nº
11.900/2009 e resolução
nº 105/2010 do Conselho
Nacional de Justiça
Resolução 314 do
CNJ, de 20/04/2020
Resolução nº 317 de
30/04/2020
A Lei Federal nº
11.900/2009 alterou o
Código de Processo Penal
(CPP) e autorizou a
utilização de
videoconferência em
interrogatórios,
acareações, depoimentos
e no julgamento de presos
de alta periculosidade.
A resolução nº 105/2010
do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) estabeleceu
as regras quanto a sua
aplicação. Hoje, o CNJ
incentiva o uso deste
procedimento nos
Tribunais pelo país.
A Resolução 314 do
CNJ, de
20/04/2020 trouxe a
previsão das
sessões de
julgamento, inclusive
de processos físicos,
serem feitas
virtualmente.
No caso, os
advogados têm
direito assegurado a
sustentação oral,
que deve ser
requerida com no
mínimo 24 horas de
antecedência.
A Resolução nº 317
de
30/04/2020 autorizou
inclusive a realização
de perícias judiciais
de forma virtual no
caso de processos
referentes a
benefícios
previdenciários por
incapacidade ou
assistências
Fonte: Adaptado pelos autores de https://alliancelogistica.com.br/audiencias-virtuais
Vantagens das audiências virtuais para o Poder Judiciário - As audiências
por videoconferência têm ganhado força nos últimos tempos porque vem
associada a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade.
Celeridade nos julgamentos - Por não envolver projetos logísticos de
transporte e alocação de agentes para a transferência de presos, este tipo de
tecnologia promove um andamento mais célere aos processos.
Redução de custos com deslocamento - Este, talvez, seja o maior ganho
para o Poder Judiciário na adoção de audiências por videoconferência. Essa
redução de custos esta principalmente relacionada à diminuição no deslocamento
24
e diárias de agentes penitenciários, combustível e processos relacionados à
segurança quando o preso é de alta periculosidade.
Menos riscos à segurança - Outra vantagem é um aumento na segurança
física do preso e de outros profissionais de justiça envolvidos na audiência. Evita-
se, por exemplo, tentativas de fuga ou vexamentos em casos muito noticiados pela
mídia.
Mecanismo de gravação - As soluções de videoconferência normalmente
trazem consigo mecanismos de gravação. Eles permitem ao magistrado (re)avaliar
cenas do interrogatório sob diferentes ângulos e velocidades de reprodução.
Assim, podendo aproximar-se da verdade tanto quanto em um contato presencial.
Plena garantia dos direitos do réu - É uma exigência legal que um preso, ao
ser interrogado, conte com a participação de pelo menos dois advogados. Um
deles fica ao lado do suspeito. O outro acompanha os trabalhos ao lado do juiz, na
sala de videoconferência.
Sigilo de dados - Nesse contexto, a segurança e o sigilo dos dados devem
ser garantidos por recursos de criptografia. A comunicação entre o réu e seus
advogados pode ser feita por meio de uma linha criptografada não vinculada à rede
pública de telefonia. Enquanto usar a linha, o microfone da sala deve permanecer
desligado. Além disso, o juiz deve pedir que todos os presentes se retirem durante
as ligações.
Desvantagens das audiências virtuais - No rol das desvantagens da
realização das audiências por videoconferência podemos citar: necessidade de
conexão com a internet; utilização de aparelho de telefone celular, tablet ou
computador; problemas de conexão com a internet; e insegurança demonstrada
por juízes e advogados quanto ao aspecto da realização da audiência de instrução
e a garantia de que partes e testemunhas não ouvirão os depoimentos umas das
outras.
Boas práticas para participar de videoconferências - Para melhor se adaptar
a esse novo cenário, confira algumas boas práticas para participar das
conferencias virtuais.
Recomenda-se o uso de fones de ouvido com microfone embutido: eles
oferecem uma melhor qualidade do áudio, com menos ruídos para as partes;
Posicione a câmera para enquadrar seus ombros e sua cabeça;
25
Feche o microfone quando não for precisar. Assim você evita interromper
acidentalmente a fala de outro advogado ou profissional;
Mantenha as boas práticas das audiências e sessões de julgamento físicas:
o ambiente virtual pode passar a impressão de frieza em algumas pessoas, o que
ocorre porque não podemos articular enquanto argumentamos então não se
assuste se você achar que a outra parte ou o julgador parecem mais distantes e
indispostos: é importante tentar focar exclusivamente no que está sendo falado.
Foque na forma de comunicação oral: em audiências e sessões de
julgamento físicas, há a possibilidade de conduzir a fala com gestos e
movimentações, de forma que a linguagem corporal complementa a mensagem.
Na audiência por videoconferência, o foco é exclusivamente no seu rosto e na sua
fala, então se atente.
Oriente bem seu cliente: tanto para que saiba seguir as dicas acima, quanto
para que não se sinta inseguro ou despreparado se e quando precisar falar.
Garanta uma boa experiência ao seu cliente, isso é essencial para seu marketing
pessoal.
6.3 A prova tecnológica conseguida de maneira ilícita
“As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas.
Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com
infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com
desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero
do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela
obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento
jurídico.” (MORAES, 2006, pág. 95).
Provas ilícitas são as demonstrações de fatos obtidas por modos contrários
ao direito, quer no tocante às fontes de prova, quer quanto aos meios probatórios.
A prova será ilícita – ou seja, antijurídica e, portanto, ineficaz a demonstração feita
– quando o acesso à fonte probatória tiver sido obtido de modo ilegal ou quando a
utilização da fonte se fizer por modos ilegais. Ilicitude da prova, portanto, é ilicitude
na obtenção das fontes ou ilicitude na aplicação dos meios.
26
No sistema do direito probatório, o veto às provas ilícitas constitui limitação
ao direito à prova. No plano constitucional, ele é instrumento democrático de
resguardo à liberdade e à intimidade das pessoas contra atos arbitrários ou
maliciosos.
Acontece que nos últimos tempos temos visto uma sistemática mudança ao
se falar na aceitação, ou não aceitação, de provas ilícitas. Os magistrados,
desembargadores, ministros e até mesmo os doutrinadores dividem conclusões
acerca do tema. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini expõem três
correntes:
“Obstativa: considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em
qualquer hipótese e sob qualquer argumento, não cedendo mesmo quando o
direito em debate mostra elevada relevância [...];
Permissiva: aceita a prova assim obtida, por entender que o ilícito se refere
ao meio de obtenção da prova, não ao seu conteúdo. Entende que aquele que
produziu o meio de prova ilícito deve ser punido, mas o conteúdo probatório
aproveitado;
Intermediária: admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e
morais em jogo. Aplica-se o princípio da proporcionalidade.”
Podemos perceber que a terceira corrente evidencia uma significativa
atenuação em se falando da vedação da prova ilícita. O Princípio da
Proporcionalidade, tido por muitos doutrinadores como “O Princípio dos princípios”,
abre caminho para a admissibilidade da prova ilícita, isso em face de casos de
excepcional gravidade, onde, por exemplo, a prova ilícita se dê como a única
alternativa de prova para que o réu seja tido como inocente. Essa exceção seria
dada pelo motivo de que “nenhuma liberdade pública é absoluta” (MORAES, 2006,
pág. 97) (intimidade), “havendo possibilidade, em casos delicados, em que se
percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade,
segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização”
(MORAES, 2006, pág. 97).
27
CONCLUSÃO
Diante da presente pesquisa e do estudo feito acerca do tema abordado,
conclui-se que as TICs são de extrema importância no mundo atual, visto a
necessidade de celeridade, eficácia e eficiência ao executar um serviço.
Olhando exclusivamente para o mundo jurídico, tivemos diversos avanços
neste setor, possibilitando que uma ação tenha início, meio e fim de maneira online,
tornando o serviço do advogado e justiça em geral mais célere, estreitando os laços
entre cliente e advogado, advogado, MP e/ou Judiciário.
No entanto nem tudo tem só o lado positivo, e as TICs também tem sido usada
de forma a facilitar a ocorrência de crimes já descritos dos tipos penais, sendo uma
difícil tarefa concluir quem e onde cometeu o crime.
28
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica
processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant; Northfleet, Ellen Gracie. Acesso à justiça.
Porto Alegre: Fabris, 2002.
MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2017.
WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: Grinover, A. P.;
Dinamarco, C. R.; Watanabe, K. (Org.). Participação e Processo, São Paulo: Ed.
Revista dos tribunais, 1988, p. 128–135.
DocuSign. Tecnologia no Setor Jurídico entenda quais são os benefícios. DocuSign,
2019. Disponível em: https://www.docusign.com.br/blog/tecnologia-no-setor-juridico-
entenda-quais-sao-os-beneficios> Acesso em: 22/11/2021
Monteiro, Wellysson Rodrigo Souza. Tecnologia da Informação: sua importância para
a formação do estudante de direito e as facilidades e benefícios que trouxe para a
área jurídica. Jusbrasil, 2018. Disponível em:
<https://rodrigosouza001.jusbrasil.com.br/artigos/465356574/tecnologia-da-in
formacao-sua-importancia-para-a-formacao-do-estudante-de-direito-e-as-faci
lidades-e-beneficios-que-trouxe-para-a-area-juridica>Acesso em: 22/112021
Content Team Direito Profissional. Você conhece os benefícios do uso da Tecnologia
do Direito? Direito Profissional, 2019. Disponível em:
<https://www.direitoprofissional.com/uso-da-tecnologia-no direito/#:~: text=Inf or
matizar%20os%20sistemas%20reduz%20o,tamb%C3%A9m%20suas%20sa%C3%
ADdas%20do%20escrit%C3%B3rio.&text=O%20uso%20de%20softwares%20auxilia
,prazos%20e%20demais%20fun%C3%A7%C3%B5es%20gerenciais> Acesso em:
22/11/2021
Réis, Nazareno. Direito e tecnologia: O direito antecipou as TICs? Blog escola de
direito aplicado. Disponível em: <https://www.somosicev.com/blogs/direito-e-
tecnologia-o-direito-antecipou-as-tics/ > Acesso em: 22/11/2021
Azedo, D. A. (2020). A Vertente Cyber da Criminalidade Organizada. Brasil.
Correia, E. (2007). Direito Criminal. Volume II. Reimpressão. Coimbra: Edições
Almeida.
29
Ferraz, C. A. (2012). Crime Organizado: diagnóstico e mecanismos de combate. Rio
de Janeiro.
Gomes, R. C. (2006). Prevenir o Crime Organizado: Inteligência policial, Democracia
e Difusão do Conhecimento. Brasil.
DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de
Direito Processual Civil. 9ª Edição. Salvador. Editora Jus Podivm, 2014.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional.19ª Edição. São Paulo. Editora Atlas,
2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues & TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo
Civil. 11ª Edição. São Paulo, 2010.

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Tecnologia e Direito

  • 1. FACULDADE DE POSTGRADOS FUNDAMENTOS DEL DERECHO EN LAS TIC BERNARDO PANZO INIRA VERLANIA DOS SANTOS MATOS MANUEL DAVID MENDES MARCELO VAZ POLLYANNA FERREIRA LISBOA PAIM COSTA SIMONE HELEN DRUMOND ISCHKANIAN OS BENEFÍCIOS DO USO DA TECNOLOGIA NO DIREITO. PARAGUAI 2021
  • 2. BERNARDO PANZO INIRA VERLANIA DOS SANTOS MATOS MANUEL DAVID MENDES MARCELO VAZ POLLYANNA FERREIRA LISBOA PAIM COSTA SIMONE HELEN DRUMOND ISCHKANIAN OS BENEFÍCIOS DO USO DA TECNOLOGIA NO DIREITO. Trabalho apresentado no Curso de Mestrado da Universidade de San Lorenzo (Unisal). Orientador: DR. DIOSNEL CENTURIÓN, PH.D. PARAGUAI 2021
  • 3. RESUMO Este presente trabalho em grupo, tem principal objetivo o de apresentar os benefícios das tecnologias da informação e comunicação e demonstrar sua importância dentro do setor jurídico, de forma a esclarecer sua importância e as mudanças positivas que estas trouxeram inclusive em tempo pandêmicos. Essas tecnologias trouxeram grandes impactos no setor jurídico, permitindo que a partir dela se estreitasse os laços entre clientes e advogados, advogados e judiciário, transformando o sistema judiciário em um sistema mais célere e cômodo. Palavras-chave: Tecnologia da informação, poder judiciário, benefícios, sistema judiciário. ABSTRACT This present group work has the main objective of presenting the benefits of information and communication technologies and demonstrating their importance within the legal sector, in order to clarify their importance and the positive changes they brought, even in pandemic times. These technologies had great impacts on the legal sector, allowing for closer ties between clients and lawyers, lawyers and the judiciary, transforming the judiciary system into a faster and more convenient system. Keywords: Information technology, judiciary, benefits, judiciary system.
  • 4. Sumário Introdução...............................................................................................................................................4 1. Importância da Tecnologia no Sistema Judiciário no Brasil e na Angola ...............................5 1.1 Profissionalização do escritório..................................................................................................5 1.2 Acompanhamento eletrônico de processos .............................................................................5 1.2.1Controle de prazos ................................................................................................................6 1.2.2 Digitalização dos documentos e otimização da rotina no setor jurídico ..............................6 1.3 Peças processuais padronizadas .............................................................................................7 1.4 Reuniões a distância .................................................................................................................7 1.5 Conexão com o cliente ..............................................................................................................8 2. Adaptação e atualização para participar desse novo sistema ..................................................8 2.1 Adaptação e atualização ao modus operandi. .........................................................................8 3. Tecnologia e pandemia do covid – 19........................................................................................12 3.1Importância da tecnologia no combate ao novo coronavírus ..................................................12 3.2A aplicação da tecnologia na pandemia tem caráter direto e indireto .....................................12 3.2.1 Partilha de informações ...........................................................................................12 3.2.2 Rastreamento de pessoas infetadas........................................................................13 3.3 Vacinas ...................................................................................................................................13 3.4 Monitoramento do isolamento social ......................................................................................14 3.5 Como a tecnologia ajuda na prevenção dos beneficiários das operadoras de saúde? ........14 4. A utilização da tecnologia para ajudar a solucionar crimes....................................................15 4.1Fase Policial.........................................................................................................................................15 4.2 Fase Judicial.......................................................................................................................................16 4.3 Comportamentos Ilicítos Admitidos ........................................................................................17 5. Como o poder judiciário enfrenta o crime organizado dentro do sistema informático .......18 5.1 Principais modalidades do crime organizado...........................................................................18 5.2 Como trabalhar mais de perto com a polícia e detectar esse tipo de crime com maior facilidade ................................................................................................................................................19 6. Desvantagens dessa tecnologia no sistema judiciário ...........................................................21 6.1 Algumas desvantagens do processo eletrônico .......................................................................21 6.2 As desvantagens da audiência por videoconferência e a falta de contato interpessoal ..........22 6.3 A prova tecnológica conseguida de maneira ilícita...................................................................25 Conclusão .............................................................................................................................................27 Referências Bibliográficas ..................................................................................................................28
  • 5. 4 INTRODUÇÃO As Tecnologias da informação e comunicação permitiram que ao longo dos anos o sistema judiciário brasileiro e o sistema judiciário angolano inovassem na relação entre cliente e advogado, advogado e judiciário como um todo. Permitindo o aprimoramento para melhor gestão de processos e procedimentos jurídicos, sendo muitas as utilidades da tecnologia inclusive na criação de conteúdo jurídico em redes sociais e cursos. As TICS não modificaram somente a interação, modificaram também a forma processual, a forma de se dar entrada em um processo, de acompanha-lo e a forma de se fazer uma audiência também tem mudado, facilitando dessa forma o trabalho do advogado, do Ministério Público, dos Juízes e dos servidores da justiça em geral que podem movimentar os processos de qualquer parte da mundo, sem a necessidade de se estar presente no fórum ou repartições de maneira física. No entanto, como tudo tem seu lado positivo e negativo, devemos diferenciar esses aspectos e entender suas limitações, lembrando que o ser humano foi criado para manter relações interpessoais e a TIC dificultou essa interação tornando estas cada vez mais tecnológicas.
  • 6. 5 1. Importância da Tecnologia no Sistema Judiciário no Brasil e na Angola Com o passar dos anos o mundo se tornou cada vez mais complexo e tecnológico, necessitando cada vez mais das Tecnologias da informação e comunicação as TICs. E nos seres humanos que vivemos em busca de conseguir cada vez mais eficiência e eficácia no trabalho que executamos ficamos dependentes dessa tecnologia, sendo está utilizada em todas as etapas procedimentais de um processo judicial ou extrajudicial, desde a interação com o cliente até a sentença em última instância. 1.1 Profissionalização do escritório A tecnologia está sendo incluída cada vez mais na rotina de um escritório de advocacia, se destacando sempre o escritório que melhor investi nessas tecnologias para melhor atendimento e comodidade de seu cliente. No ramo jurídico vários softwares podem ser utilizados no intuito de melhorar a rotina e trabalho do advogado, com a informatização de bacos processuais, sistema de gestão de negócios e documentos digitalizados que não se destroem com o passar dos tempos e podem ser acessados de qualquer localidade. A centralização das informações permite que de um celular você acesse arquivos e até mesmo formule sua agenda com lembretes de reuniões e audiências, revolucionando, portanto, sua forma de trabalhar. Essa informatização do sistema proporciona redução no volume de documentos arquivados no escritório, possibilitando que você tenha cópias de segurança dos arquivos e reduzindo as saídas do advogado do escritório. É necessário que dentro disso tudo o advogado vislumbre que seu escritório é um negócio e que todo negócio ágil e eficaz tem maior probabilidade de crescimento, e é nessa hora que os softwares entram para ajudar no gerenciamento de documentos, despesas, faturas de clientes e informando a respeito de prazos e outros compromissos profissionais. 1.2 Acompanhamento eletrônico de processos Antigamente, para se ter acesso ou dar entrada em um processo judicial era
  • 7. 6 necessário que se fosse pessoalmente ao Fóruns, Juizados, e Etc,. com o passar do tempo os processos foram se tornando onlines porém se era necessário entrar em sites de vários órgãos diferentes para ter acesso às últimas movimentações processuais. Hoje em dia, com os avanços nas TICs, os softwares permitem que um advogado faça isso de forma centralizada e rápida, emitindo alertas no próprio programa ou enviando atualizações de cada movimentação processual para seu e- mail, por ser estes integrados ao sistema de consulta dos tribunais, portanto, qualquer atualização no processo chegará por e-mail até o advogado quase que imediatamente. 1.2.1 Controle de prazos Para controlar os prazos processuais as agendas virtuais entre outras é um importante diferencial, para que o advogado não corra o risco de perder um prazo processual, por isso é importante os softwares jurídicos para ajudar no controle da rotina do advogado, trazendo alertas, notificações e lembretes de atos importantes que aquele precise executar. 1.2.2 Digitalização dos documentos e otimização da rotina no setor jurídico Hoje ganhasse dinheiro quem sabe otimizar sua rotina e gerir seu tempo da melhor forma, e a informatização dos sistemas possibilitou a integração das principais atividades feitas no judiciário como um todo e facilitou também o sistema de gestão dos processos. Otimiza também a comunicação com os clientes por meio do Whats app por exemplo, diminuiu o volume de documentos arquivados e possibilitou que os advogados, Promotores, Juízes e servidores diminuíssem o volume de documentos arquivados e gerenciasse melhor os serviços sem a necessidade se estar presente nos tribunais, por exemplo. Quando utilizados da maneira correta as tecnologia é um aliada na rotina do profissional do direito, tornando a rotina mais ágil, prática e dinâmica, possibilitando que estes profissionais dediquem seu tempo para outras atividades, auxiliando no seu
  • 8. 7 bem-estar, reduzindo o cansaço físico elevando sua produtividade e melhorando sua qualidade de vida e diversos aspectos. A digitalização dos documentos e sua anexação na “nuvem” possibilita o compartilhamento dos documentos de forma online, permitindo que o jurista acesse o arquivo de determinado processo de qualquer local, este tipo de recurso também diminui os gastos financeiros e espaços físicos nas máquinas. Essa otimização dos serviços jurídicos gera um compilado de informações, proporciona monitoramento de dados jurídicos e possibilita resolução online de conflitos. A digitalização também diminui o risco de extravio ou de furto de informações sensíveis, protegendo dados e informações e reduzindo o risco de acidentes, perdas e roubos de conteúdos processuais, inclusive pela possibilidade de criptografas e colocar senhas nesses arquivos. Facilitando a confecção de relatórios que podem ser enviados para o cliente como forma de atualização do mesmo sobre o processo, deixando seu banco de dados sempre atualizado. Logo, as TICs são recursos que potencializam os resultados procedimentais no setor jurídico, já que proporciona melhoria no sistema. Poder contar com diversas possibilidades resultantes da transformação do mundo digital é, sem dúvida, um diferencial que aumenta as chances de melhorar seus negócios e modernizar seus serviços no campo do Direito. 1.3 Peças processuais padronizadas As TICs além de nos ajudar na gestão dos programas, elas ajudam na criação de peças processuais e documentos como contratos, procurações, etc, que são rotinas do escritório, criando um padrão que é seguido por todo o escritório. Sendo importante também na pesquisa para adequação ao caso concreto da petição correta, da jurisprudência e doutrina atualizada, tudo por meio da internet. 1.4 Reuniões a distância Existe hoje a possibilidade de se reunir com o cliente sem necessidade de estarem os dois no mesmo espaço, ou do advogado precisar se deslocar até o cliente
  • 9. 8 e vice-versa, se chama reunião Online. Essas videoconferências são simples de realizar, necessitando somente de computador com microfone, câmera e acesso a internet, reduzindo dessa maneira os gastos com translado, alimentação e hospedagem. 1.5 Conexão com o cliente A conexão com o cliente é primordial para uma boa relação entre cliente e advogado, portanto, as TICs permitem que você informe periodicamente o andamento processual a seu cliente por meio de Whats app, E-mail, e etc., permitindo também o acesso direto do cliente ao processo por meio da internet. 2. Adaptação e atualização para participar desse novo sistema 2.1 Adaptação e atualização ao modus operandi. TICs e o setor jurídico: para participar desse novo sistema, é necessário adaptação e atualização ao modus operandi, com um simples clique do mouse, é possível peticionar, acompanhar o processo e ter uma conexão maior com a própria Justiça, tal abordagem analítica é um caminho esperançoso a ser percorrido no sentido de dar legitimidade a aproximação do Judiciário com a sociedade, por meio das ferramentas virtuais. Quem atua nesse ramo já percebeu que mudar significa identificar novas oportunidades que se abrirão. O resultado se revela na modernização do setor, na maior produtividade dos envolvidos nesse sistema e, principalmente, na satisfação dos clientes com os serviços. A obra atemporal de CAPPELLETTI e GARTH (2002, p.8) defende, fundamentalmente, que o sistema seja “igualmente acessível a todos”, dentro do conceito de uma justiça universal, integrativa, constituindo em sua definição o mais básico dos direitos humanos. O uso das ferramentas das TICs no setor jurídico tem sido um forte aliado para permitir um novo olhar sobre os pilares mais importantes que direcionam o empreendimento.
  • 10. 9 Mudanças operacionais e Armazenamento em nuvem. Integração às novas áreas de conhecimento. Evolução para a Advocacia 4.0 e do 5G. Controle de prazos. Diminui o risco de extravio ou de furto de informações sensíveis. Eleva a confiabilidade nos serviços e melhora o atendimento ao cliente. Blockchain aplicado ao Direito - cadeia de blocos que contém inúmeras informações criptografadas, e que não podem ser mudadas. Machine learning - possibilita incontáveis benefícios para melhorar o nível de experiência do usuário nas plataformas web, já que pode influenciar diretamente a tomada de decisão. Assinatura eletrônica - Uma das tendências mais benéficas para a digitalização do judiciário é a assinatura eletrônica. Com critérios de segurança e validade jurídica, o uso da assinatura eletrônica representa grande viabilidade de soluções, autenticidade, agilidade e integridade aos sistemas e processos utilizados pelo departamento jurídico. Economia de tempo, recursos e otimização da rotina - Os recursos tecnológicos são de grande valia para a realização de reuniões, videoconferências ou até mesmo para negociações entre empresas parceiras e fechamento de acordos entre advogados e seus clientes. Utilizar essas ferramentas flexibiliza o cotidiano, haja vista a falta de tempo, a agenda apertada e os problemas relacionados à locomoção entre os diversos locais em que os advogados precisam atuar. Fonte: Próprios autores (2021) A dinâmica social não admite instituições públicas engessadas e encasteladas. E com o Poder Judiciário não é diferente. A percepção de obsolescência por parte do jurisdicionado e o seu descrédito são resultados de anos de isolamento, de expectativas frustradas e do aprofundamento da distância que separa a própria
  • 11. 10 instituição da sociedade. TICs e o setor jurídico: para participar desse novo sistema, é necessário adaptação e atualização ao modus operandi, o acesso digital à Justiça pode, dessa forma, representar um significativo avanço para proporcionar um maior alcance demográfico e operacional, uma vez que o mundo virtual-processual já é uma realidade. O acesso ao Judiciário e a imagem institucional junto aos seus usuários – é inegável que o atendimento virtual permite uma maior capilaridade e contribui substancialmente na democratização dos serviços junto aos usuários, devendo o “judiciário desenvolver maneiras de se comunicar verdadeiramente com os diversos públicos, pelas mais variadas mídias” (WATANABE, 1988, p. 131). Que os bons ventos da mudança soprem a favor de um futuro onde a sociedade reconheça o Poder Judiciário como parte de si, melhorando substancialmente a impressão hoje revelada nas pesquisas de imagem da instituição. Ainda que remotamente, a Justiça deve chegar a todos, indistintamente. Mas para isso é preciso implementar algumas práticas, tais como: Fonte: Próprios autores (2021) Comunicar-se com clareza, utilizando a tecnologia, passa a ser, portanto, uma função inerente a todos os tribunais. A TICs quem por objetivo fortalecer a imagem do Poder Judiciário, conferindo maior agilidade e sensação de proximidade com os seus O judiciário desenvolver maneiras de se comunicar com os diversos públicos, pelas mais variadas mídias. Campanhas por meio das mídias sociais para o esclarecimento de direitos e do real funcionamento do Judiciário. A democratização do acesso por meio de políticas públicas, com a formulação de convênios e redução do hiato digital existente. A simplificação da linguagem, desburocratizando todo o sistema.
  • 12. 11 destinatários traz, forçosamente, a responsabilidade de salvaguardar os mais vulneráveis, e afastar-se desse dever significa, em última análise, distanciar-se do valor ontológico da Justiça. A pandemia e a prestação jurisdicional on-line - O dia 11 de março de 2020 um dos maiores desafios enfrentados pela humanidade nos últimos tempos, a pandemia do novo coronavirus - Covid-19 aflorou a precariedade do sistema de saúde e a iminência de esgotamento dos recursos disponíveis para tratamento da enfermidade fizeram do home office e do homeschooling a realidade de grande parte da população mundial. O “teletrabalho” - permite que essas tarefas sejam realizadas a distância, com o uso do processo eletrônico. E nada disso seria factível sem a tecnologia. A aplicação da inteligência artificial na gestão processual. Os seus defensores apresentam resultados exitosos, cujos softwares desenvolvidos – Victor, Scriba, Sinapses e Mandamus, dentre tantos outros – conseguiram apresentar uma produtividade que impressiona, seja pelo alto número de consultas de Bacenjud que podem fazer em tempo quase instantâneo ou mesmo pela catalogação de pesquisas sobre um determinado assunto, como, por exemplo, a apresentação de estudos técnicos para a análise da concessão de um determinado medicamento. O papel do magistrado na condução do processo digital - Seja pela forma presencial ou digital, o magistrado, como condutor do ato e do processo, tem o poder/dever de proporcionar às partes um ambiente seguro e confortável para que elas discutam seus interesses e necessidades e, se for possível, construírem conjuntamente uma solução para o seu conflito pela via consensual. Segundo BEDAQUE (2007, p. 45), o juiz não pode se converter em mero burocrata que conduz o processo, ele deve ter a capacidade, sensibilidade e bom senso para adequar o mecanismo processual a cada situação, que nunca se repete por completo. A tecnologia é capaz de aproximar o Judiciário da sociedade - A internet, inquestionavelmente, traz uma melhoria substancial nas condições de acesso aos serviços jurisdicionais, em que todos possam reivindicar os seus direitos mais básicos. Um ambiente virtual mais democrático auxilia diretamente no aperfeiçoamento da imagem estrutural do Judiciário, ao buscar encurtar as desigualdades sociais. Decerto “a efetivação das liberdades depende sobretudo de condições socioculturais e institucionais” (MIRANDA, 2017, p. 121).
  • 13. 12 3. Tecnologia e pandemia do covid – 19. A pandemia pelo novo Coronavírus é um assunto notório, que traz profundas implicações aos planos de saúde. Embora haja preocupações em relação aos seus impactos econômicos, sociais e sanitários, o momento também abre margem para a inovação: cada vez mais se fala na aplicação da tecnologia na pandemia e no período que a procederá. já percebeu como a tecnologia vem se consolidando como pilar central nesse momento. Além de a requerermos na prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ela também permeia nossas relações pessoais e profissionais. 3.1 Importância da tecnologia no combate ao novo coronavírus O distanciamento social se tornou uma ferramenta planetária no combate à Covid-19. O raciocínio para o seu funcionamento é simples: evitamos o contato direto com infetados e freamos a transmissão do coronavírus, que ocorre via partículas e gotículas respiratórias. Com uma curva menos acentuada dos casos, corremos menos risco de sofrer uma sobrecarga do sistema de saúde, que não tem condições de atender a todos no mesmo momento. Nesse sentido, a tecnologia nos auxilia na obtenção e na análise de dados em tempo real. Com ela, monitoramos de perto nossas intervenções e acompanhamos de maneira fidedigna o crescimento da pandemia. Além disso, ela também permite o trabalho remoto, realização de reuniões, conferencias ajudando assim as pessoas e empresas a reduzir nos custos operacionais de certas atividades que eram desenvolvidas presencialmente, amenizando o impacto negativo do distanciamento social na nossa economia. 3.2 A aplicação da tecnologia na pandemia tem caráter direto e indireto 3.2.1 Partilha de informações Na história da humanidade, nenhuma pandemia contou com um levantamento e cruzamento de dados tão eficiente quanto a da Covid-19. Bastam pesquisas rápidas para nos informarmos com notícias em tempo real sobre os números de infetados, recuperados e de óbitos pela doença. Embora haja uma preocupação contemporânea em relação às Fake News, a informação de qualidade também foi impulsionada durante a pandemia: além de
  • 14. 13 termos aumentado o número de pesquisas científicas, também criamos datasets internacionais de partilha de dados sobre a Covid-19. A manutenção da produção científica nessa escala no período pós-pandemia, no entanto, será um desafio em todo o mundo. 3.2.2 Rastreamento de pessoas infetadas O cruzamento de dados é especialmente importante no rastreamento de pessoas infetadas: por questões financeiras e logísticas, o rastreamento global da população não é uma alternativa viável em vários países. Por esse motivo, devemos ter critérios específicos para o teste e o rastreio de infetados, de modo a maximizar nossos resultados. Nesse sentido, a tecnologia e a ciência de dados servem para guiar nossas condutas, desde o escritório de gestão até dentro dos consultórios. Elas nos ajudam a definir quem, onde e quando testar, prevendo o comportamento da pandemia e das populações em maior risco. Também é possível mapear os casos e entender espacialmente a velocidade de disseminação do vírus. 3.3 Vacinas As vacinas para o novo coronavírus alcançaram os holofotes por serem uma possível solução para a pandemia. A OMS já aprovou vacinas de vários países que estão a ser administrados a nível da população mundial. A produção de uma vacina, no entanto, não é uma tarefa fácil. Em condições normais, devido ao rigor necessário para a sua aprovação, ela pode demorar anos para ser disponibilizada ao público. Na atual pandemia, o surgimento rápido da vacina só foi possível, devido a dois fatores principais: o primeiro é a urgência do momento, que foca nossos recursos humanos, financeiros e tecnológicos a essa descoberta. O segundo é a tecnologia de ponta disponível nos laboratórios de bioquímica, que agiliza o isolamento de partículas virais e sua conjugação — processo necessário à produção final da vacina.
  • 15. 14 3.4 Monitoramento do isolamento social Por fim, outra tecnologia que ganhou espaço na mídia nos últimos meses é o monitoramento do isolamento social. Realizando uma parceria com as redes de telefonia móvel, foi possível identificar focos de aglomeração e monitorar o trânsito das pessoas. Além disso, a aprovação da telemedicina durante o período emergencial possibilitou um acompanhamento remoto de pacientes em isolamento. Isso permite à equipe médica verificar estreitamente o quadro clínico, sem o risco de contaminação de outros pacientes no pronto atendimento. 3.5 Como a tecnologia ajuda na prevenção dos beneficiários das operadoras de saúde? Para a gestão do plano de saúde, a prevenção dos beneficiários é tão importante quanto o próprio tratamento da doença: ela diminui os riscos de transmissão, freia o impacto econômico da pandemia e conscientiza os beneficiários, mesmo que ainda não haja a infeção instalada. Por isso, os recursos tecnológicos são utilizados especialmente na monitoração, no acompanhamento e na conscientização dos beneficiários. A Sharecare conta com uma solução direcionada à Covid-19, que mescla canais como o WhatsApp, websites e aplicativos. Nela, os beneficiários podem tirar suas dúvidas via WhatsApp ou telefone, com uma equipe especializada na pandemia, o que garante o rigor técnico e científico das recomendações. Além disso, o check-up diário é feito via webchat, garantindo um acompanhamento seguro dentro da rotina do paciente. Também há atendimento médico especializado via telemedicina e com acompanhamento da enfermagem por até 14 dias após a confirmação da doença. A pandemia veio pôr a prova o mundo, da nossa forma de viver, trabalhar e de dar importância a coisas que antes não se importávamos, a tecnologia esta a desempenhar um papel fundamental na gestão e combate da pandemia, salvando vidas e empresas. Conseguimos manter as economias dos países a funcionar embora não a 100%, algumas empresas deram conta de que havia pessoas a mais nas empresas a trabalhar, de certa forma aprendemos bastante com a pandemia e
  • 16. 15 podemos concluir que sem a tecnologia seria muito difícil manter a distancia social entre as pessoas, encontrar uma vacina rápida e fazer o rastreio e testes rápidos a pessoas infetadas ou com sintomas. 4. A utilização da tecnologia para ajudar a solucionar crimes Devemos antes de mais dizer que deste o cometimento de um crime até a decisão final, no sistema angolano temos as seguintes fases: 1ª- Fase de Investigação 2ª- Fase de Instrução Preparatória Estas duas fases são realizadas pela polícia e, na segunda é conduzida pelo Magistrado do Ministério Público (Fiscal, no sistema espanhol ou promotor para os brasileiros) 3ª- Fase Instrução contraditória 4ª- Fase julgamento 5ª- Fase Recurso Estas três fazes são judiciais, isso é são orientadas por um juiz. 4.1FASE POLÍCIAL A Investigação criminal ocorre com a tomada de conhecimento da existência de um crime ou de indícios de poder vir a ser cometido o crime. Nesta fase, que é meramente policial, é frequente o uso das TICs para se descobrir o crime e os seus autores ou como prevenir o cometimento de crime. Nesta fase é frequente os órgãos de investigação criminal recorrem as novas tecnologias para descobrirem os crimes e os criminosos. Os meios mais usados são: a)- Intercetação telefónica; b)- Bagagens ou correio vigiados por chip; c)- Patrulha nas redes sociais, especialmente nos crimes de pedofilia e burlas financeiras; d)- Controlo dos cidadãos por camaras eletrónicas de reconhecimento biométrico.
  • 17. 16 Por via de regra, nesta fase a polícia tende a cometer vários ilícitos que consiste em interferir na vida privada das pessoas sem que haja autorização judicial. Para colmatar, depois de se obter evidências, a Polícia pede ao magistrado competente para autorizar que eles façam determinado tipos de actos, para sustentar uma investigação ou para auxiliar na instrução de um processo. Quando, na verdade, já têm parte de caminho andado. Se por um lado, este comportamento se traduz numa violação grave aos direitos fundamentais, por outro lado, ele serve para prevenir crimes ou para auxiliar na sua descoberta. 4.2FASE JUDICIAL Esta fase, tradicionalmente é a que mais atrai as pessoas, nos crimes de interesse público a média está muito em cima e quer transmitir toda a emoção de um julgamento. Porém, com as TICs muitas das audiências perderam todo aquele interesse mediático junto aos tribunais porque a vida dos profissionais do foro mudou. Hoje, na fase judicial, com as TICs tornou-se mais fácil a consulta do processo e manter cópia de todas as peças processuais um pequeno dispositivo que se pode colocar no bolso. Nas audiências, já não é necessário que se carregue vários códigos, num grande amontoado de livros, basta um pequeno dispositivo se carrega os mesmos. As audiências e interrogatório das partes intervenientes, passaram a poder ser feitas por videoconferências, os intervenientes que se encontrem em pontos diferentes (cidades ou estados) participam em tempo real na audiência. As TICs vieram revolucionar o mundo e o sistema judicial não ficou atras. Não se pode falar do desenvolvimento do mundo virtual sem se falar das suas consequências jurídicas. E, para que os tribunais possam analisar os factos que derivaram de um comportamento juridicamente relevante, obriga a sua adaptação a esta nova realidade. Hoje se analisa como a inteligência artificial pode ser usada no foro. Pois, durante muito tempo se pensava que esta realidade não atingiria os tribunais. Porém,
  • 18. 17 cada vez mais sentimos que os tribunais devem recorrer as novas tecnologias para a resolução de muitos casos. Uma questão que não se cala é se a inteligência artificial poderá resolver um dos grandes problemas dos tribunais que é a acumulação de processos? A resposta seria sem sobra de dúvidas que não. A inteligência artificial poderia auxiliar em matéria de prova e nunca na resolução dos complexos problemas do direito e a avaliação do comportamento. Por muito avançado que seja o software, já mais seria capaz de se programar a reação de alguém segundo o seu estado emocional. Vejamos, um condutor que passa um sinal vermelho em excesso de velocidade, a inteligência artificial poderá declarar que o automobilista passou a que horas e em que velocidade. Porém, já não poderá avaliar as razões que levaram aquele individuo a passar com aquela velocidade. Deixar a inteligência artificial decidir, ele aplicaria a multa ou apena de prisão segundo a gravidade da infracção, mas não teria em conta as circunstâncias, tais como, estar a levar alguém ao hospital ou a fugir de uma perseguição criminosa. 4.3Comportamentos ilicítos admitidos O nosso mundo mudou muito com os acontecimentos de 11 de Setembro, a vida das pessoas passaram a ser mais controladas por via da TICs e os tribunais, em nome da segurança colectiva, passaram a fazer vista grossa a determinadas violações dos direitos individuais. Por exemplo, um dos direitos básicos das pessoas é a de que os seus dados sejam mantidos sem que o órgão onde o mesmo foi depositado possa fazer uso para um outro fim que não aquele para o qual foi feito. Porém, a realidade demonstra que esse direito, que antes se defendia a ferro e fogo em tribunais como inviolável está cada vez mais fragilizado. Na medida em que os tribunais já aceitam provas obtidas a partir da quilo que seria a violação base que um direito. O cidadão ao adquirir um visto ou ao comprar um bilhete de passagem, quer a transportadora aérea quer o consulado deverias se abster de fornecer os dados da pessoa para terceiros como por exemplo a polícia. Hoje como os passaportes biométricos, passaram a controlar as viagens das pessoas e nos aeroportos com a identificação biométrica, passaram, com uso das TICs a vigiar os passageiros e em
  • 19. 18 segundos uma pessoa que se encontra numa multidão de milhares de pessoas que passam pelos grandes aeroportos serem identificados a partir da base de dados biométricos das polícias. Em conclusão, podemos dizer que as TICs vieram auxiliar na investigação criminal e facilitar a descoberta de criminosos. Também, vieram a facilitar a vida dos intervenientes em processos judiciais. Todavia, as TICs também vieram dar mais facilidade as Polícias de cometerem actos de violação aos direitos fundamentais dos cidadãos de entre o direito de não interferência na vida pessoal e na conservação dos seus dados para o fim único daquele que em que se encontra depositado. 5. Como o poder judiciário enfrenta o crime organizado dentro do sistema informático Antes de mais, importa-me primeiramente definir o crime organizado bem como descrever as suas principais modalidades. Na verdade, as Entidades especializadas e estudiosos envolvidos no combate ao crime organizado, em geral encontram dificuldade para estabelecer um conceito comum que atenda a tantas particularidades em relação à prática internacional desses delitos. Segundo o Federal Bureau of Investigations (FBI) citado por (Gomes, 2006) define o crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada e cujo objetivo primário seja a obtenção de lucro por meio de atividades ilegais 5.1 Principais modalidades do crime organizado • Tráfico de drogas Entende-se por “tráfico de drogas”, de acordo com a terminologia jurídica, todos os factos ocorridos no mercado destinados à formação de preços e distribuição de riquezas, constituindo comércio de produtos ilícitos (FERRAZ, 2012). • Tráfico de armas O conceito de tráfico de armas, na visão de (Júnior, 2009), se refere à transferência de armas entre países ou regiões diferentes, para atender à
  • 20. 19 comercialização ilegal e ao crime organizado. Esse tipo de tráfico também atende guerras, conflitos sociais, domínio paramilitar de territórios e desvios sociopolíticos. • Tráfico de pessoas O tráfico de pessoas é uma prática muito antiga, existe desde a antiguidade, obtendo-se um dos primeiros relatos na Grécia e depois em Roma. Nesse período, o tráfico se dava para obter prisioneiros de guerra, para serem utilizados como escravos. • Lavagem de dinheiro O termo “lavagem de dinheiro” teve a sua origem nos Estados Unidos, na década de 1920, quando uma rede de lavandeiras trabalhava colocando no comércio dinheiro oriundo de actividades ilícitas, dando a ele uma aparência de lícito. Essa expressão refere-se à intenção de ocultar a imagem de ilicitude do dinheiro, para que, em momento oportuno possa ser reiterado ao comércio, revestido de legalidade (CORREIA, 2007). • Outras modalidades (Azedo, 2020) diz que entre os mais diversos delitos que o crime organizado utiliza, existem ainda aqueles que são empregados de forma secundária para obter o resultado final de lucro. Dentre os crimes mais praticados estão a extorsão, corrupção, fraudes, falsificações e ameaças. O poder judiciário enfrenta o crime organizado com muita preocupação e muitos desafios, pois é considerado um fenómeno social que atinge (de forma discreta) uma sociedade nos seus vários pontos críticos: como a política, a economia, o próprio estado, ou seja, a sociedade como um todo. Está presente todos os dias nas nossas vidas, como um parasita. 5.2 Como trabalhar mais de perto com a polícia e detectar esse tipo de crime com maior facilidade. Os Estado, na tentativa de controlar e prevenir o crime organizado, veem tomando uma série de medidas para conter e retomar as áreas antes dominadas pelos criminosos. Uma dessas medidas são as Políticas Públicas de prevenção ao crime organizado.
  • 21. 20 A verdade é que as organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição das provas da autoria dos crimes, possuindo tecnologias modernas, como equipamentos electrónicos e informáticos que facilitam a identificação e presença de microfones e microcâmeras ocultas, instaladas em ambientes frequentados por eles, meios que são por muitas vezes mais sofisticados do que os utilizados pela polícia, dirimindo-se, assim, da culpabilidade. Os estados veem buscando actualização e aprimoramento, objetivando uma eficaz prevenção à criminalidade organizada, através da criação de leis e a sua aplicação por parte do poder judiciário que, na maioria das vezes encontra modelos estrangeiros, fornecendo auxílio à atuação precisa das autoridades. Para combater o crime organizado dentro do sistema informático diz (Gomes, 2006) são necessários: reforma do sistema, inteligência criminal, integração das ações, cooperação policial, reocupação do espaço, mais pessoais especializadas e tecnologia avançada, investigação e seleção. Inteligência criminal é muito importante tendo em atenção o grau de complexidade e diversificação do crime organizado. A atividade de inteligência tem a maior importância, não apenas para a repressão, mas para a prevenção. Assim, a atividade da inteligência é imprescindível ao planejamento de estratégias da segurança pública, com o fim de reunir informações precisas e provas visando a sua atuação. Muitas são as dificuldades encontradas durante a investigação criminal no âmbito do crime organizado dentro do sistema informático. Todas decorrentes das características particulares desse tipo de delinquência. Para (Ferraz, 2012), o emprego de meios electrónicos ou suporte electrónico representa a mais importante das armas à disposição contra o crime organizado. Fornece confiabilidade, provas objetivas por intermédio dos depoimentos dos próprios participantes e permite conhecer os planos dos criminosos para cometer crimes antes que sejam postos em prática. Nesta conformidade são diversas as modalidades de captação electrónica de provas: intercepção telefónica, escuta telefónica, intercepção ambiental, escuta ambiental e gravação clandestina.
  • 22. 21 Na visão de (Azedo, 2020), as ações Estratégicas de combate à criminalidade organizada são: reforçar a cooperação internacional, melhorar a capacidade de prevenção e combate ao crime, aperfeiçoar os mecanismos de coordenação (entre as entidades de organismos competentes), dando especial prioridade às ações de fiscalização, detecção e rastreio do tráfico de drogas e combate das redes de imigração clandestina. 6. Desvantagens dessa tecnologia no sistema judiciário O impacto do avanço tecnológico no direito. Com os impactos das inovações desenvolvidas nos últimos anos, o direito cada vez mais incorpora em sua imagem esses conceitos. A área vem se modernizando, criando novos formatos de trabalho e prestando ao jurisdicionado uma melhor solução aos casos em litígio. Os pontos negativos da tecnologia. Habilidade de escrita comprometida. Problemas com a socialização. Risco à segurança das informações. Atenção dispersa. Competitividade tóxica. Crise de identidade. A tecnologia da informação influencia o direito. A inteligência artificial poderá ocupar certos cargos. Pois serão capazes de realizar atividades recorrentes com agilidade e eficiência. Como procurar documentos, revisar e criar procedimentos, entre outras formas de facilitar o processo judicial. As desvantagens do processo eletrônico. Falhas no sistema. Hackers/Crackers e a necessidade de backup. Disponibilidade de equipamento de acesso à digitalização. Resistência cultural e Diversidade do sistema eletrônico. Processo eletrônico não comporta grandes volumes de documentos. As principais dificuldades encontradas na adoção do processo eletrônico. Dificuldade das partes em exercer o princípio do devido processo legal. Prejuízos para o contraditório e da ampla. A instrumentalidade e sua aplicabilidade Fonte: Próprios autores (2021) 6.1 Algumas desvantagens do processo eletrônico Apesar da grande expectativa em relação às melhorias, algumas desvantagens
  • 23. 22 devem ser ressaltadas, como a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por falhas no sistema. Ainda pior, em relação aqueles atos em passo de precluir. Neste caso, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme esclarece o §2° do art. 10 da lei 11.419/06. Porém, se o problema consistir em dificuldade de acesso por motivos técnicos do advogado, os documentos poderão ser encaminhados por fax smile, de acordo com §2º, do art. 9° da Lei 11.419/06. Outra questão é que se pode deparar com sistema lento, o que é difícil de evitar. Deve-se considerar as ‘questões sobre os danos à saúde que a exposição excessiva à tela do computador e ao teclado podem acarretar’, já que para examinar um processo virtual, dependendo do número de folhas, necessita de algumas horas à frente da tela do computador. É cediço que o computador ligado à internet está sujeito à atividade de crackers, hackers, entretanto, nada impede que sejam adotadas as práticas de realização de backups a fim de evitar a perda de dados. Quando tratamos de grande volume de documentos, o processo eletrônico não comporta, e aqueles que por algum motivo possam estar ilegíveis também, todos terão de ser armazenados à parte no cartório da vara, um dos erros funcionais do processo eletrônico. 6.2 As desvantagens da audiência por videoconferência e a falta de contato interpessoal A experiência com as audiências de forma remota tem evidenciado alguns eventuais óbices para a virtualização dos atos processuais, tais como as audiências de instrução, que possuem muitas particularidades, que talvez, não sejam harmonizáveis com o formato não presencial. Desafios das audiências virtuais - São vários os potenciais desafios, tais como: a incomunicabilidade das testemunhas; a vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs. Essas situações, dentre outras tantas, são de difícil controle do juiz quando todas as partes não estão em ambiente de audiência presencial. Audiências virtuais para além da pandemia - Quando o assunto é a audiência virtual como recurso útil mesmo em períodos regulares, fora de uma pandemia, a
  • 24. 23 opinião é unânime. 100% dos juízes acreditam que a ferramenta pode auxiliar em situações em que não é possível realizar a oitiva presencial. É o caso de quando alguma parte mora em local distante, até mesmo em outros países, ou em casos de processos de réus presos de alta periculosidade. Embasamento legal para adoção audiências por videoconferência Lei Federal nº 11.900/2009 e resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça Resolução 314 do CNJ, de 20/04/2020 Resolução nº 317 de 30/04/2020 A Lei Federal nº 11.900/2009 alterou o Código de Processo Penal (CPP) e autorizou a utilização de videoconferência em interrogatórios, acareações, depoimentos e no julgamento de presos de alta periculosidade. A resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu as regras quanto a sua aplicação. Hoje, o CNJ incentiva o uso deste procedimento nos Tribunais pelo país. A Resolução 314 do CNJ, de 20/04/2020 trouxe a previsão das sessões de julgamento, inclusive de processos físicos, serem feitas virtualmente. No caso, os advogados têm direito assegurado a sustentação oral, que deve ser requerida com no mínimo 24 horas de antecedência. A Resolução nº 317 de 30/04/2020 autorizou inclusive a realização de perícias judiciais de forma virtual no caso de processos referentes a benefícios previdenciários por incapacidade ou assistências Fonte: Adaptado pelos autores de https://alliancelogistica.com.br/audiencias-virtuais Vantagens das audiências virtuais para o Poder Judiciário - As audiências por videoconferência têm ganhado força nos últimos tempos porque vem associada a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade. Celeridade nos julgamentos - Por não envolver projetos logísticos de transporte e alocação de agentes para a transferência de presos, este tipo de tecnologia promove um andamento mais célere aos processos. Redução de custos com deslocamento - Este, talvez, seja o maior ganho para o Poder Judiciário na adoção de audiências por videoconferência. Essa redução de custos esta principalmente relacionada à diminuição no deslocamento
  • 25. 24 e diárias de agentes penitenciários, combustível e processos relacionados à segurança quando o preso é de alta periculosidade. Menos riscos à segurança - Outra vantagem é um aumento na segurança física do preso e de outros profissionais de justiça envolvidos na audiência. Evita- se, por exemplo, tentativas de fuga ou vexamentos em casos muito noticiados pela mídia. Mecanismo de gravação - As soluções de videoconferência normalmente trazem consigo mecanismos de gravação. Eles permitem ao magistrado (re)avaliar cenas do interrogatório sob diferentes ângulos e velocidades de reprodução. Assim, podendo aproximar-se da verdade tanto quanto em um contato presencial. Plena garantia dos direitos do réu - É uma exigência legal que um preso, ao ser interrogado, conte com a participação de pelo menos dois advogados. Um deles fica ao lado do suspeito. O outro acompanha os trabalhos ao lado do juiz, na sala de videoconferência. Sigilo de dados - Nesse contexto, a segurança e o sigilo dos dados devem ser garantidos por recursos de criptografia. A comunicação entre o réu e seus advogados pode ser feita por meio de uma linha criptografada não vinculada à rede pública de telefonia. Enquanto usar a linha, o microfone da sala deve permanecer desligado. Além disso, o juiz deve pedir que todos os presentes se retirem durante as ligações. Desvantagens das audiências virtuais - No rol das desvantagens da realização das audiências por videoconferência podemos citar: necessidade de conexão com a internet; utilização de aparelho de telefone celular, tablet ou computador; problemas de conexão com a internet; e insegurança demonstrada por juízes e advogados quanto ao aspecto da realização da audiência de instrução e a garantia de que partes e testemunhas não ouvirão os depoimentos umas das outras. Boas práticas para participar de videoconferências - Para melhor se adaptar a esse novo cenário, confira algumas boas práticas para participar das conferencias virtuais. Recomenda-se o uso de fones de ouvido com microfone embutido: eles oferecem uma melhor qualidade do áudio, com menos ruídos para as partes; Posicione a câmera para enquadrar seus ombros e sua cabeça;
  • 26. 25 Feche o microfone quando não for precisar. Assim você evita interromper acidentalmente a fala de outro advogado ou profissional; Mantenha as boas práticas das audiências e sessões de julgamento físicas: o ambiente virtual pode passar a impressão de frieza em algumas pessoas, o que ocorre porque não podemos articular enquanto argumentamos então não se assuste se você achar que a outra parte ou o julgador parecem mais distantes e indispostos: é importante tentar focar exclusivamente no que está sendo falado. Foque na forma de comunicação oral: em audiências e sessões de julgamento físicas, há a possibilidade de conduzir a fala com gestos e movimentações, de forma que a linguagem corporal complementa a mensagem. Na audiência por videoconferência, o foco é exclusivamente no seu rosto e na sua fala, então se atente. Oriente bem seu cliente: tanto para que saiba seguir as dicas acima, quanto para que não se sinta inseguro ou despreparado se e quando precisar falar. Garanta uma boa experiência ao seu cliente, isso é essencial para seu marketing pessoal. 6.3 A prova tecnológica conseguida de maneira ilícita “As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.” (MORAES, 2006, pág. 95). Provas ilícitas são as demonstrações de fatos obtidas por modos contrários ao direito, quer no tocante às fontes de prova, quer quanto aos meios probatórios. A prova será ilícita – ou seja, antijurídica e, portanto, ineficaz a demonstração feita – quando o acesso à fonte probatória tiver sido obtido de modo ilegal ou quando a utilização da fonte se fizer por modos ilegais. Ilicitude da prova, portanto, é ilicitude na obtenção das fontes ou ilicitude na aplicação dos meios.
  • 27. 26 No sistema do direito probatório, o veto às provas ilícitas constitui limitação ao direito à prova. No plano constitucional, ele é instrumento democrático de resguardo à liberdade e à intimidade das pessoas contra atos arbitrários ou maliciosos. Acontece que nos últimos tempos temos visto uma sistemática mudança ao se falar na aceitação, ou não aceitação, de provas ilícitas. Os magistrados, desembargadores, ministros e até mesmo os doutrinadores dividem conclusões acerca do tema. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini expõem três correntes: “Obstativa: considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese e sob qualquer argumento, não cedendo mesmo quando o direito em debate mostra elevada relevância [...]; Permissiva: aceita a prova assim obtida, por entender que o ilícito se refere ao meio de obtenção da prova, não ao seu conteúdo. Entende que aquele que produziu o meio de prova ilícito deve ser punido, mas o conteúdo probatório aproveitado; Intermediária: admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e morais em jogo. Aplica-se o princípio da proporcionalidade.” Podemos perceber que a terceira corrente evidencia uma significativa atenuação em se falando da vedação da prova ilícita. O Princípio da Proporcionalidade, tido por muitos doutrinadores como “O Princípio dos princípios”, abre caminho para a admissibilidade da prova ilícita, isso em face de casos de excepcional gravidade, onde, por exemplo, a prova ilícita se dê como a única alternativa de prova para que o réu seja tido como inocente. Essa exceção seria dada pelo motivo de que “nenhuma liberdade pública é absoluta” (MORAES, 2006, pág. 97) (intimidade), “havendo possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização” (MORAES, 2006, pág. 97).
  • 28. 27 CONCLUSÃO Diante da presente pesquisa e do estudo feito acerca do tema abordado, conclui-se que as TICs são de extrema importância no mundo atual, visto a necessidade de celeridade, eficácia e eficiência ao executar um serviço. Olhando exclusivamente para o mundo jurídico, tivemos diversos avanços neste setor, possibilitando que uma ação tenha início, meio e fim de maneira online, tornando o serviço do advogado e justiça em geral mais célere, estreitando os laços entre cliente e advogado, advogado, MP e/ou Judiciário. No entanto nem tudo tem só o lado positivo, e as TICs também tem sido usada de forma a facilitar a ocorrência de crimes já descritos dos tipos penais, sendo uma difícil tarefa concluir quem e onde cometeu o crime.
  • 29. 28 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant; Northfleet, Ellen Gracie. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002. MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2017. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: Grinover, A. P.; Dinamarco, C. R.; Watanabe, K. (Org.). Participação e Processo, São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1988, p. 128–135. DocuSign. Tecnologia no Setor Jurídico entenda quais são os benefícios. DocuSign, 2019. Disponível em: https://www.docusign.com.br/blog/tecnologia-no-setor-juridico- entenda-quais-sao-os-beneficios> Acesso em: 22/11/2021 Monteiro, Wellysson Rodrigo Souza. Tecnologia da Informação: sua importância para a formação do estudante de direito e as facilidades e benefícios que trouxe para a área jurídica. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://rodrigosouza001.jusbrasil.com.br/artigos/465356574/tecnologia-da-in formacao-sua-importancia-para-a-formacao-do-estudante-de-direito-e-as-faci lidades-e-beneficios-que-trouxe-para-a-area-juridica>Acesso em: 22/112021 Content Team Direito Profissional. Você conhece os benefícios do uso da Tecnologia do Direito? Direito Profissional, 2019. Disponível em: <https://www.direitoprofissional.com/uso-da-tecnologia-no direito/#:~: text=Inf or matizar%20os%20sistemas%20reduz%20o,tamb%C3%A9m%20suas%20sa%C3% ADdas%20do%20escrit%C3%B3rio.&text=O%20uso%20de%20softwares%20auxilia ,prazos%20e%20demais%20fun%C3%A7%C3%B5es%20gerenciais> Acesso em: 22/11/2021 Réis, Nazareno. Direito e tecnologia: O direito antecipou as TICs? Blog escola de direito aplicado. Disponível em: <https://www.somosicev.com/blogs/direito-e- tecnologia-o-direito-antecipou-as-tics/ > Acesso em: 22/11/2021 Azedo, D. A. (2020). A Vertente Cyber da Criminalidade Organizada. Brasil. Correia, E. (2007). Direito Criminal. Volume II. Reimpressão. Coimbra: Edições Almeida.
  • 30. 29 Ferraz, C. A. (2012). Crime Organizado: diagnóstico e mecanismos de combate. Rio de Janeiro. Gomes, R. C. (2006). Prevenir o Crime Organizado: Inteligência policial, Democracia e Difusão do Conhecimento. Brasil. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 9ª Edição. Salvador. Editora Jus Podivm, 2014. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional.19ª Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2006. WAMBIER, Luiz Rodrigues & TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 11ª Edição. São Paulo, 2010.