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GOVERNANÇA E MOSAICOS
DE ÁREAS PROTEGIDAS:
Normas e Instrumentos para a gestão integrada e participativa
de áreas protegidas em um contexto regional
Clayton Lino-maio 2016
Mosaicos de Áreas Protegidas de Jacupiranga
Aspectos Conceituais Legais e operacionais para criação do
Conselho Gestor do Mosaico
Clayton F. Lino - Junho 2018
Mosaicos e Gestão Sustentável do Território
• Contribuição para o Ordenamento Territorial
• Articulação Institucional e Intersetorial
• Gestão Participativa de base Colegiada
• Integração entre Conservação e
Desenvolvimento Sustentável
• Planejamento Dinâmico e Adaptativo
• Gestão Integrada de Áreas Protegidas e Entorno
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de
categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas,
e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um
mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e
participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da
biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de
gestão integrada do conjunto das unidades.
SNUC – MOSAICOS
LEI FEDERAL Nº 9.985-00
DECRETO REGULAMENTAÇÃO Nº 4.340-02
Capítulo III - Do Mosaico de Unidades de Conservação
4 – “DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 que
regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, define:
a) A forma e competência para criação/reconhecimento de
mosaicos, no Capítulo III
b) O instrumento básico de gestão do mosaico, conforme Art. 9
c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico
d) A relação de gestão dos mosaicos com corredores ecológicos
Diretrizes para a Governança do Mosaico:
A governança deve ser participativa em todas as fases da
elaboração da proposta , da institucionalização do mosaico , de
sua implementação e de sua avaliação periódica
Gestão em rede (entes autônomos ,horizontalidade ), baseadas em
parcerias internas e externas (compromissos e benefícios
mútuos),
O Conselho deve ter um papel de articulador (unidades com
realidades distintas e objetivos específicos) e integrador ( buscar
as sinergias , a síntese e não simplesmente o somatório)
As instâncias de gestão (não só o Conselho) devem ser coletivas ,
representativas e democráticas
Os planos e as decisões devem ser baseados em diálogo e
consensos(não há subordinação ou hierarquia entre seus
componentes )-negociação e pactuação
b) O instrumento básico de gestão do mosaico, conforme Art. 9º.:
“Art. 9o : O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico,
com caráter consultivo e a função de atuar como instância de
gestão integrada das unidades de conservação que o compõem”.
§ 1o A composição do conselho de mosaico é estabelecida na
portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos
critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
§ 2o O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes
das unidades de conservação que o compõem, o qual será
escolhido pela maioria simples de seus membros...”
c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico:
“Art. 10o: Compete ao conselho de cada mosaico”:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação,
tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de
conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Conselho Gestor e suas estruturas de apoio (Secretaria Executiva
, GTs , Câmaras , Comissões);
Planejamento Estratégico e Plano de Ação;
Programas e projetos;
Meios de Comunicação(site,publicações,fb,twiter,eventos,etc)
Protocolo de Efetividade de Gestão
Articulação em Rede (REMAP)
Observações:
•Todo mosaico deverá dispor de um Conselho Gestor;
•Define que o Conselho com caráter consultivo ;
•Volta a falar em UCs e não em áreas protegidas;
•Define o ato de reconhecimento do mosaico como portaria;
•Vincula a composição do Conselho do mosaico aos critérios
estabelecidos no Capitulo V do Decreto, o que implica entre
outros aspectos na inclusão no conselho de vários setores como
órgãos públicos (3 níveis de governo, agências ambientais e de
áreas afins) representação da sociedade civil (ONGs, comunidade
científica, população, proprietários, trabalhadores, setor privado
e comitês de bacias);
•Recomenda composição paritária entre governo e sociedade
civil;
•Define mandato de dois anos para conselheiros, renovável por
igual período;
•As reuniões devem ser públicas, com pauta prévia;
•Diz que cabe ao órgão executor (presidência do conselho, no caso
de uma UC, convocar o Conselho e quem, no caso dos mosaicos,
prestar apoio a participação dos conselheiros nas reuniões,
sempre que solicitado e devidamente justificado;
c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico:
“Art. 10o: Compete ao conselho de cada mosaico”:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias,
contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação,
tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente
ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo
impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de
unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por
conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse
para a gestão do mosaico.
Observações:
•Promove a integração de algumas ações (fiscalização, pesquisa,
usos nas fronteiras, etc) mas pode incluir várias outras, como por
exemplo, de vários mosaicos já instituídos;
•Dá ao conselho do mosaico uma importante função na discussão
de alocação de recursos de compensação ambiental, mas é preciso
ver a compabilidade legal com as competências de cada órgão
gestor e dos diferentes níveis do SISNAMA;
•Indica uma ação político-institucional do Conselho, articulando
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manifestando-se sobre sobreposição de unidades e outros
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Apresentação final-MOSAICO-BRASILIA 2016

  • 1. GOVERNANÇA E MOSAICOS DE ÁREAS PROTEGIDAS: Normas e Instrumentos para a gestão integrada e participativa de áreas protegidas em um contexto regional Clayton Lino-maio 2016
  • 2. Mosaicos de Áreas Protegidas de Jacupiranga Aspectos Conceituais Legais e operacionais para criação do Conselho Gestor do Mosaico Clayton F. Lino - Junho 2018
  • 3. Mosaicos e Gestão Sustentável do Território • Contribuição para o Ordenamento Territorial • Articulação Institucional e Intersetorial • Gestão Participativa de base Colegiada • Integração entre Conservação e Desenvolvimento Sustentável • Planejamento Dinâmico e Adaptativo • Gestão Integrada de Áreas Protegidas e Entorno
  • 4. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Parágrafo único: O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. SNUC – MOSAICOS LEI FEDERAL Nº 9.985-00 DECRETO REGULAMENTAÇÃO Nº 4.340-02 Capítulo III - Do Mosaico de Unidades de Conservação
  • 5. 4 – “DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, define: a) A forma e competência para criação/reconhecimento de mosaicos, no Capítulo III b) O instrumento básico de gestão do mosaico, conforme Art. 9 c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico d) A relação de gestão dos mosaicos com corredores ecológicos
  • 6. Diretrizes para a Governança do Mosaico: A governança deve ser participativa em todas as fases da elaboração da proposta , da institucionalização do mosaico , de sua implementação e de sua avaliação periódica Gestão em rede (entes autônomos ,horizontalidade ), baseadas em parcerias internas e externas (compromissos e benefícios mútuos), O Conselho deve ter um papel de articulador (unidades com realidades distintas e objetivos específicos) e integrador ( buscar as sinergias , a síntese e não simplesmente o somatório) As instâncias de gestão (não só o Conselho) devem ser coletivas , representativas e democráticas Os planos e as decisões devem ser baseados em diálogo e consensos(não há subordinação ou hierarquia entre seus componentes )-negociação e pactuação
  • 7. b) O instrumento básico de gestão do mosaico, conforme Art. 9º.: “Art. 9o : O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem”. § 1o A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto. § 2o O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros...”
  • 8. c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico: “Art. 10o: Compete ao conselho de cada mosaico”: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
  • 9.
  • 10. INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO Conselho Gestor e suas estruturas de apoio (Secretaria Executiva , GTs , Câmaras , Comissões); Planejamento Estratégico e Plano de Ação; Programas e projetos; Meios de Comunicação(site,publicações,fb,twiter,eventos,etc) Protocolo de Efetividade de Gestão Articulação em Rede (REMAP)
  • 11. Observações: •Todo mosaico deverá dispor de um Conselho Gestor; •Define que o Conselho com caráter consultivo ; •Volta a falar em UCs e não em áreas protegidas; •Define o ato de reconhecimento do mosaico como portaria; •Vincula a composição do Conselho do mosaico aos critérios estabelecidos no Capitulo V do Decreto, o que implica entre outros aspectos na inclusão no conselho de vários setores como órgãos públicos (3 níveis de governo, agências ambientais e de áreas afins) representação da sociedade civil (ONGs, comunidade científica, população, proprietários, trabalhadores, setor privado e comitês de bacias); •Recomenda composição paritária entre governo e sociedade civil; •Define mandato de dois anos para conselheiros, renovável por igual período; •As reuniões devem ser públicas, com pauta prévia; •Diz que cabe ao órgão executor (presidência do conselho, no caso de uma UC, convocar o Conselho e quem, no caso dos mosaicos, prestar apoio a participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado;
  • 12. c) A competência do Conselho Gestor de cada mosaico: “Art. 10o: Compete ao conselho de cada mosaico”: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
  • 13. Observações: •Promove a integração de algumas ações (fiscalização, pesquisa, usos nas fronteiras, etc) mas pode incluir várias outras, como por exemplo, de vários mosaicos já instituídos; •Dá ao conselho do mosaico uma importante função na discussão de alocação de recursos de compensação ambiental, mas é preciso ver a compabilidade legal com as competências de cada órgão gestor e dos diferentes níveis do SISNAMA; •Indica uma ação político-institucional do Conselho, articulando relação com moradores do mosaico (e seu entorno?), manifestando-se sobre sobreposição de unidades e outros assuntos de interesse para o mosaico;