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Aspectos Anticoncorrenciais da Terceirização de Serviços Contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais são os órgãos normatizadores da
atividade contábil. O exercício da Contabilidade deve ser regido pelas Resoluções dessas instituições e pelo
Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC – RES CFC 803/96 alterada pelas Resoluções 942/02 e
950/02). A nenhum contabilista cabe a prerrogativa de exercer a profissão de acordo com convicções
estritamente pessoais, em detrimento dos interesses coletivos.

A concorrência desleal é proibida aos contabilistas e constitui infração ética (art. 8° do CEPC):


“Art. 8º – É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de
honorários ou em concorrência desleal.”

Não obstante, freqüentemente, denuncia-se a utilização de expedientes desleais com o objetivo de angariar
clientela, sendo o principal ardil o oferecimento de tabelas de honorários abaixo das praticadas pela maioria
dos profissionais. O Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, utilizando seus veículos de comunicação,
tem procurado conscientizar a classe do efeito nefasto de tal prática, que termina prejudicando toda a
comunidade profissional.

A concorrência desleal também é crime na esfera jurídica, de forma que os adeptos desse ilícito podem ser
denunciados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, no seu artigo 20, dispõe:

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante".

O artigo 15 da Lei 8.884/94 define a aplicabilidade da lei:

"Art.15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como a
quaisquer associações de entidades de pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de
monopólio legal."

Conduta empresarial nociva à livre concorrência pressupõe a instauração de um processo administrativo
regulado pela Lei 8.884/94. A defesa da concorrência justifica denúncia ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), para caracterização de infração à ordem econômica.

O potencial de dano material às empresas éticas justifica a caracterização de prática de dumping interno,
sobretudo porque a subvalorização de serviços contábeis é subsidiada pela caracterização do aviltamento em
detrimento dos valores coerentes que se deveriam cobrar pelo apreço da valorização do Serviço
Especializado oferecido.

Cita o Art. 6° do Código de Ética do Profissional Contabilista:

Art. 6º – O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os
elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.”

Poderia-se ainda se fazer referência a tão discutida Responsabilidade Civil do Contabilista perante a Lei
10.406 de 10 de Janeiro de 2002, cabe a cada contabilista utilizar-se das prerrogativas a ele instituídas para
a valorização dos seus serviços contábeis.
Portanto, a concorrência desleal, no âmbito da Ciência Contábil Patrimonial pode ser denunciada aos CRC’s e
também ao CADE.
Ainda, está citado no art. 2° do Código de Ética do Profissional Contábil:

Art. 2º São deveres do contabilista:
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por
remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatível com o exercício ético-profissional
da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Desta forma, cabe aos contabilistas que por ventura participem de tais movimentos, zelarem pela classe,
relacionando-se eticamente para com os colegas e para com os empresários contratantes dos seus serviços,
contribuindo desta forma para a busca da excelência na contabilidade.

Referências:
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção da Concorrência – Comentários à Lei Antitruste. 3ª ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BRASIL. Lei 8.884 de 20 de junho de 1994. Em:
http://www.fazenda.gov.br/portaldaconcorrência/Conduta_PDF/lei8884.pdf

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - Código de Ética do Profissional Contábil. Em:
http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/RES_803.DOC

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  • 1. Aspectos Anticoncorrenciais da Terceirização de Serviços Contábeis O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais são os órgãos normatizadores da atividade contábil. O exercício da Contabilidade deve ser regido pelas Resoluções dessas instituições e pelo Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC – RES CFC 803/96 alterada pelas Resoluções 942/02 e 950/02). A nenhum contabilista cabe a prerrogativa de exercer a profissão de acordo com convicções estritamente pessoais, em detrimento dos interesses coletivos. A concorrência desleal é proibida aos contabilistas e constitui infração ética (art. 8° do CEPC): “Art. 8º – É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.” Não obstante, freqüentemente, denuncia-se a utilização de expedientes desleais com o objetivo de angariar clientela, sendo o principal ardil o oferecimento de tabelas de honorários abaixo das praticadas pela maioria dos profissionais. O Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, utilizando seus veículos de comunicação, tem procurado conscientizar a classe do efeito nefasto de tal prática, que termina prejudicando toda a comunidade profissional. A concorrência desleal também é crime na esfera jurídica, de forma que os adeptos desse ilícito podem ser denunciados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, no seu artigo 20, dispõe: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante". O artigo 15 da Lei 8.884/94 define a aplicabilidade da lei: "Art.15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades de pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." Conduta empresarial nociva à livre concorrência pressupõe a instauração de um processo administrativo regulado pela Lei 8.884/94. A defesa da concorrência justifica denúncia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), para caracterização de infração à ordem econômica. O potencial de dano material às empresas éticas justifica a caracterização de prática de dumping interno, sobretudo porque a subvalorização de serviços contábeis é subsidiada pela caracterização do aviltamento em detrimento dos valores coerentes que se deveriam cobrar pelo apreço da valorização do Serviço Especializado oferecido. Cita o Art. 6° do Código de Ética do Profissional Contabilista: Art. 6º – O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; VI – o local em que o serviço será prestado.” Poderia-se ainda se fazer referência a tão discutida Responsabilidade Civil do Contabilista perante a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, cabe a cada contabilista utilizar-se das prerrogativas a ele instituídas para a valorização dos seus serviços contábeis.
  • 2. Portanto, a concorrência desleal, no âmbito da Ciência Contábil Patrimonial pode ser denunciada aos CRC’s e também ao CADE. Ainda, está citado no art. 2° do Código de Ética do Profissional Contábil: Art. 2º São deveres do contabilista: IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatível com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico. Desta forma, cabe aos contabilistas que por ventura participem de tais movimentos, zelarem pela classe, relacionando-se eticamente para com os colegas e para com os empresários contratantes dos seus serviços, contribuindo desta forma para a busca da excelência na contabilidade. Referências: FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção da Concorrência – Comentários à Lei Antitruste. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. BRASIL. Lei 8.884 de 20 de junho de 1994. Em: http://www.fazenda.gov.br/portaldaconcorrência/Conduta_PDF/lei8884.pdf BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - Código de Ética do Profissional Contábil. Em: http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/RES_803.DOC