Este documento descreve um Termo de Julgamento de um processo administrativo disciplinar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nele, o Ministro julga um servidor culpado por infrações funcionais e determina a suspensão do registro da penalidade devido à prescrição, além de determinar a abertura de outro processo administrativo para investigar um ex-secretário e notificar os envolvidos da decisão.
1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
24 DE MAIO DE 2011 – Nº 29
2. BOLETIM DE PESSOAL – CGAP/SPOA/SE/MAPA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dilma Rousseff
MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Wagner Gonçalves Rossi
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Milton Elias Ortolan
CONSULTOR JURÍDICO
José Silvino da Silva Filho
SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Fernando Mendes Garcia Neto
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
Nelson Suassuna Da Moita
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.965, de 5 de maio de 1966. Dispõe sobre a
publicação dos atos relativos aos servidores públicos e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 112, nº 157, p. 4.971,
de 10 de maio de 1966. Seção I, pt. 1.
EDITADO, COMPOSTO E IMPRESSO
PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
ELABORAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PESSOAL
DIVISÃO DE CADASTRO
ESTE EXEMPLAR ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NA INTRANET MAPA
(HTTP://AGRONET.AGRICULTURA.GOV.BR/HTML/BOLETIM.ASP)
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SUMÁRIO
PARTE 1 – ATOS DO GABINETE DO MINISTRO
1.1 – Termo de Julgamento, de 24 de Maio de 2011
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GABINETE
PARTE 1 – ATOS DO GABINETE DO MINISTRO
TERMO DE JULGAMENTO
REFERÊNCIA: Processo nº 21000.005244/2010-39
INTERESSADOS: Secretaria-Executiva, Inácio Afonso Kroetz
ASSUNTO: Processo administrativo disciplinar.
Considerando o que consta dos autos epigrafados, à vista das manifestações da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que acolho e agrego a esta decisão, para dela fazerem parte
integrante, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do
art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; bem como, fundado nas disposições do art. 116,
caput e incisos I, II, III, VI e IX; 117, caput e inciso IX; 127, caput e inciso II; 128; 129, parte final;
130, 141, caput e inciso I; 132, caput e incisos IV e XIII; 135; 137, caput e parágrafo único; 142,
caput, incisos I e II e §§ 1º a 4º; 167, caput e §§ 1º a 3º; 168, caput e parágrafo único; 170 e 171,
todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolvo:
a) rejeitar o relatório majoritário da comissão processante e acolher com ressalvas o divergente, bem
como, o parecer da CONJUR, observados os expressos termos do Despacho do Senhor Consultor
Jurídico;
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b) julgar o servidor INÁCIO AFONSO KROETZ, por infringência aos deveres funcionais insculpidos nos
incisos I, II, III, VI e IX, do art. 116 - já considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os
antecedentes funcionais, conforme art. 128 -, incurso na penalidade de suspensão prescrita no inciso II
do art. 127, combinado com o art. 129, parte final e 130, da Lei nº 8.112/90, que deixo de graduar e
aplicar porque o servidor não integra os quadros do MAPA, o que implica convolar em destituição as
suas exonerações dos cargos de Diretor de Programa e Secretário Substituto da SDA, nos termos do
art. 135, mas que também não aplico ante a prescrição da pretensão punitiva da Administração, razão
pela qual determino o registro do fato em seus assentamentos funcionais;
c) determinar a instauração de processo administrativo para investigar suposta responsabilidade de ex-
ocupante de cargo de Secretário, relacionada aos procedimentos de controle da posse em cargo
comissionado da servidora Lúcia Maria Branco de Freitas e seus possíveis efeitos nas irregularidades
noticiadas nestes autos;
d) determinar ao meu Gabinete que, depois de publicada esta decisão no Boletim de pessoal, proceda
às intimações dos servidores e aos seus advogados constituídos nos autos, para os fins do art. 26 da
Lei nº 9.784, de 1999; às notificações da Unidade Setorial de Correição da Controladoria-Geral da
União no MAPA e da Senhora Coordenadora-Geral de Procedimentos Disciplinares, referenciando o
Ofício nº 24591/2006/CRAGR/DR/SFC/CGU-PR, de 04.08.2006, bem como, do Ministério Público
Federal, do Tribunal de Contas da União e da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, estes
últimos, para ciência e adoção das providências de mister, juntando, às intimações e notificações,
cópias do relatório final da comissão, contendo o voto majoritário e o divergente, as manifestações da
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CONJUR, o parecer do Advogado da União e o Despacho do Consultor e este Termo de Julgamento,
com juntada a estes autos dos respectivos comprovantes de protocolos, entregas ou postagens com
registros e avisos de recebimento;
i) determinar ao meu Gabinete, que, após a certificação das providências acima ordenadas, envie estes
autos e seus apensos e anexos à Secretaria-Executiva, para ciência, adoção das medidas pós-decisão
que lhe concernir e reenvio à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, para as
providências consectárias.
Brasília, 24 de maio de 2011.
Wagner Rossi
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