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Sede do Conselho das Escolas: Escola Secundária Eça de Queirós  
Rua Dr. Leonardo Coimbra – 4490‐621 Póvoa de Varzim | Tel: 252298490 | Fax: 252298499 | email: pce@cescolas.pt   
 
 
 
 
 
DECLARAÇÃO 
ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 
 
O  Conselho  da  Escolas  aprovou,  em  momento  que  entendeu  oportuno,  um 
parecer sobre a Organização do Ano letivo (Parecer n.º 2/2014 de 27 de março) no 
qual se apontaram vários constrangimentos ao quadro legal em vigor e se elencaram 
dez propostas de melhoria. 
Esse parecer foi enviado ao Ministério da Educação e Ciência que, recentemente, 
fez publicar um novo quadro legal da Organização do Ano Letivo ‐ Despacho Normativo 
n.º 6/2014, de 26 de maio. 
O Conselho da Escolas, procedendo a uma análise do mesmo, tomou boa nota da 
publicação  deste  diploma  enquadrador  com  cerca  de  um  mês  de  antecedência, 
relativamente ao que era habitual em anos anteriores. 
Porém,  quanto  à  forma  como  o  mesmo  está  articulado  e  quanto  ao  seu 
conteúdo,  o  Conselho  das  Escolas  constata,  infelizmente,  que  o  mesmo  está  muito 
longe das propostas ínsitas no referido parecer, nomeadamente: 
1. O  diploma  continua  a  padecer  de  uma  linguagem  críptica  que  não  favorece  a 
tomada  de  decisões  transparentes  e  eficazes  por  parte  das  Escolas,  tal  a 
multiplicidade de interpretações a que se presta. 
2. As normas continuam a ser de tal forma prescritivas que prejudicam o exercício 
da autonomia das escolas, nomeadamente na gestão do crédito horário atribuído 
a cada Escola. 
3. Não  prevê  a  disponibilização  às  Escolas  do  crédito  da  componente  EFI  até  à 
distribuição de serviço docente para o ano letivo seguinte. 
4. Continua a desvalorizar o exercício das funções de direção da Escola, mantendo 
inalteradas as horas de redução da componente letiva para o efeito. 
 
Sede do Conselho das Escolas: Escola Secundária Eça de Queirós  
Rua Dr. Leonardo Coimbra – 4490‐621 Póvoa de Varzim | Tel: 252298490 | Fax: 252298499 | email: pce@cescolas.pt   
2 
5. Mantém  a  situação  discriminatória  das  condições  de  exercício  de  funções  dos 
coordenadores  de  departamento:  ao  contrário  de  todos  os  outros,  os 
coordenadores  de  departamento  oriundos  do  pré‐escolar  não  terão  horas  de 
redução da componente letiva para o exercício de funções. 
6. As horas letivas de crédito para apoio, previstas no diploma, ficam aquém daquilo 
que se preconiza no Parecer n.º 2/2014 e o mínimo de horas da componente K x 
CapG passou a ser de zero quando se fixava em dez horas, em 2013. 
7. A  educação  especial  e  as  componentes  curriculares  dos  programas  educativos 
individuais continuam a estar ausentes da Organização do Ano Letivo.  
8. Não  existe  qualquer  medida  que  promova  a  afetação  de  recursos  humanos 
especializados  para  gestão  do  parque  informático  e  manutenção  das  redes 
existentes nas Escolas. 
 
Por  fim,  à  margem  do  Despacho  Normativo  n.º  6/2014,  de  26  de  maio,  o 
Conselho também não pode deixar de lamentar a injustificável falta de transparência 
que, tradicionalmente, está associada ao cálculo e à comunicação das horas de crédito 
a cada Escola. 
De facto, as Escolas tiveram conhecimento, muito recentemente, através de uma 
comunicação lacónica, do total das horas de crédito disponíveis na componente K x 
CapG. O Conselho não vislumbra qualquer fundamento racional, ou interesse público, 
que impeçam a Administração de transmitir a cada Escola, fielmente e em toda a sua 
extensão, os valores utilizados no cálculo dessa componente do crédito. Muito menos 
pode aceitar que esta falta de transparência seja reiterada quando as Escolas solicitam 
esclarecimentos à Administração. 
Aprovada por unanimidade. 
 
Centro de Caparide, S. Domingos de Rana, 27 de junho de 2014 
O Presidente do Conselho das Escolas 
 
 
José Eduardo Lemos 

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  • 1.   Sede do Conselho das Escolas: Escola Secundária Eça de Queirós   Rua Dr. Leonardo Coimbra – 4490‐621 Póvoa de Varzim | Tel: 252298490 | Fax: 252298499 | email: pce@cescolas.pt              DECLARAÇÃO  ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO    O  Conselho  da  Escolas  aprovou,  em  momento  que  entendeu  oportuno,  um  parecer sobre a Organização do Ano letivo (Parecer n.º 2/2014 de 27 de março) no  qual se apontaram vários constrangimentos ao quadro legal em vigor e se elencaram  dez propostas de melhoria.  Esse parecer foi enviado ao Ministério da Educação e Ciência que, recentemente,  fez publicar um novo quadro legal da Organização do Ano Letivo ‐ Despacho Normativo  n.º 6/2014, de 26 de maio.  O Conselho da Escolas, procedendo a uma análise do mesmo, tomou boa nota da  publicação  deste  diploma  enquadrador  com  cerca  de  um  mês  de  antecedência,  relativamente ao que era habitual em anos anteriores.  Porém,  quanto  à  forma  como  o  mesmo  está  articulado  e  quanto  ao  seu  conteúdo,  o  Conselho  das  Escolas  constata,  infelizmente,  que  o  mesmo  está  muito  longe das propostas ínsitas no referido parecer, nomeadamente:  1. O  diploma  continua  a  padecer  de  uma  linguagem  críptica  que  não  favorece  a  tomada  de  decisões  transparentes  e  eficazes  por  parte  das  Escolas,  tal  a  multiplicidade de interpretações a que se presta.  2. As normas continuam a ser de tal forma prescritivas que prejudicam o exercício  da autonomia das escolas, nomeadamente na gestão do crédito horário atribuído  a cada Escola.  3. Não  prevê  a  disponibilização  às  Escolas  do  crédito  da  componente  EFI  até  à  distribuição de serviço docente para o ano letivo seguinte.  4. Continua a desvalorizar o exercício das funções de direção da Escola, mantendo  inalteradas as horas de redução da componente letiva para o efeito. 
  • 2.   Sede do Conselho das Escolas: Escola Secundária Eça de Queirós   Rua Dr. Leonardo Coimbra – 4490‐621 Póvoa de Varzim | Tel: 252298490 | Fax: 252298499 | email: pce@cescolas.pt    2  5. Mantém  a  situação  discriminatória  das  condições  de  exercício  de  funções  dos  coordenadores  de  departamento:  ao  contrário  de  todos  os  outros,  os  coordenadores  de  departamento  oriundos  do  pré‐escolar  não  terão  horas  de  redução da componente letiva para o exercício de funções.  6. As horas letivas de crédito para apoio, previstas no diploma, ficam aquém daquilo  que se preconiza no Parecer n.º 2/2014 e o mínimo de horas da componente K x  CapG passou a ser de zero quando se fixava em dez horas, em 2013.  7. A  educação  especial  e  as  componentes  curriculares  dos  programas  educativos  individuais continuam a estar ausentes da Organização do Ano Letivo.   8. Não  existe  qualquer  medida  que  promova  a  afetação  de  recursos  humanos  especializados  para  gestão  do  parque  informático  e  manutenção  das  redes  existentes nas Escolas.    Por  fim,  à  margem  do  Despacho  Normativo  n.º  6/2014,  de  26  de  maio,  o  Conselho também não pode deixar de lamentar a injustificável falta de transparência  que, tradicionalmente, está associada ao cálculo e à comunicação das horas de crédito  a cada Escola.  De facto, as Escolas tiveram conhecimento, muito recentemente, através de uma  comunicação lacónica, do total das horas de crédito disponíveis na componente K x  CapG. O Conselho não vislumbra qualquer fundamento racional, ou interesse público,  que impeçam a Administração de transmitir a cada Escola, fielmente e em toda a sua  extensão, os valores utilizados no cálculo dessa componente do crédito. Muito menos  pode aceitar que esta falta de transparência seja reiterada quando as Escolas solicitam  esclarecimentos à Administração.  Aprovada por unanimidade.    Centro de Caparide, S. Domingos de Rana, 27 de junho de 2014  O Presidente do Conselho das Escolas      José Eduardo Lemos