O documento discute os procedimentos de segurança para trabalhos em altura de acordo com a NR-35, enfatizando a importância do uso correto de equipamentos de proteção individual, como capacetes e cintos de segurança, e a necessidade de pontos de ancoragem adequados e testados para suportar mais de 1500kg.
3. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
OBJETIVO:
Orientar a força de trabalho no entendimento do “Padrão
de Segurança nos Trabalhos em Altura”, quanto a
identificação dos riscos e procedimentos básicos para
execução de atividades com segurança.
4. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
PRINCIPAIS MOTIVOS DE ACIDENTES EM ALTURA:
Excesso de confiança;
Falta ou uso incorreto de EPI;
Descumprimento e/ou desconhecimento
do Padrão de execução;
Conscientização.
“Conscientização” é quando o indivíduo se dá conta das consequências dos
seus atos em seu âmbito laboral, para com seus colegas, e principalmente
com a sua vida.
10. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
O PAPEL DA SEGURANÇA:
Grandes acidentes são precedidos por pequenos sinais de
que as coisas não estão bem. Que sinais são esses?
Para conhecermos esses sinais precisamos conhecer o
que significa Perigo ou Risco.
Riscos:
• Ergonômico: esforço intenso, postura inadequada, etc.
• Físicos: ruídos vibrações, radiações, frio, calor, etc.
• Biológicos: Vírus, bactérias, parasitas, bacilos, etc.
• Químicos: Poeiras, fumos, gases, vapores, etc.
11. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
Perigo:
É um agente (material ou energia) com potencial para
provocar danos em pessoas, instalações, equipamentos
materiais e meio ambiente.
Procedimentos de segurança:
Antes da atividade, o supervisor e a equipe avaliam
através de um inspeção prévia todos os perigos envolvidos
nas etapas operacionais e adotam as medidas de
prevenção necessárias. Portanto fazer a identificação de
Perigos e avaliação de riscos é uma etapa que não
podemos menosprezar.
12. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
Deve-se também:
• Analisar as condições atmosféricas (sol e chuva);
• Avaliar cada nova condição (mudanças);
• Adotar e acrescentar novos procedimentos de
segurança à cada nova operação se necessário, etc;
• Comunicar qualquer anormalidade ao supervisor;
• Deve haver disciplina operacional;
• Todos os procedimentos devem estar documentados;
• Cabe ao trabalhador cuidar de sua segurança.
13. PROGRAMAS DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Em cumprimento à Legislação NR7 do MTE, deverão ser
providenciados exames médicos admissionais, periódicos
e demissionais (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), e
outros exames complementares, requisitados pelo médico
do trabalho, atestando sua aptidão para trabalho em Altura,
conforme anexo.
14. PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para trabalhos em altura considerados críticos, deverá ser
prevista, antes do início dos trabalhos, uma avaliação
clínica diária do trabalhador (PA, Anamnese, entre outras),
voltadas às patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura.
Nos casos de trabalhadores contra indicados, o SMS-
Saúde deverá comunicar ao SMS-Segurança e Fiscal do
contrato.
15. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Trabalhador:
• Deve estar treinado sobre o uso de EPI’s;
• Cumprir procedimentos;
• Reconhecer riscos;
• Identificar e propor medidas de controle.
Encarregados:
• Solicitar instalação, testes e inspeções necessárias para
a execução dos serviços;
• Disponibilizar meios para a realização de um trabalho
seguro.
16. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Empresa:
• Através de profissionais habilitados, realizar
dimensionamentos testes e aprovações necessárias
para a segurança de seus trabalhadores.
18. LEGISLAÇÃO
Imprudência:
Praticar uma ação sem as devidas precauções.
Imperícia:
É praticar uma ação sem aptidão especial, habilidade,
conhecimento ou experiência necessária.
Negligência:
É a omissão voluntária de cuidados necessários ou a falta
ou demora em prevenir algum acidente.
19. DESVIOS
São desvios que são praticados por pessoas ou decorrentes de
processos mal definidos.
20. DESVIOS
Ato inseguro (falha humana)
Hoje em dia utiliza-se Desvios ou Práticas inseguras que são ações
executadas pelos trabalhadores. São atitudes dos trabalhadores que
representam desvios do comportamento esperado.
21. DESVIOS
Da mesma forma utilizamos Desvios que são fatores ligados às
instalações, equipamentos e ao ambiente de trabalho cujo
desempenho é considerado abaixo do padrão de segurança necessário.
22. DESVIOS
Estudos comprovam que, antes de cada acidente
aconteceram diversos “desvios” do comportamento
esperado. Pequenas falhas, distrações ou erros podem
ocasionar um grande acidente. E onde residem essas
falhas? São falhas que, em conjunto ou isoladamente,
resultam em acidentes. Fatores ligados a:
• Pessoas;
• Equipamentos Material ou processo;
• Ambiente de trabalho.
25. ACIDENTE x INCIDENTE
DEFINIÇÕES:
Incidente:
Como vimos nos filmes anteriores classificaríamos o
incidente como sendo um evento não planejado e não
desejado em que não há perda de qualquer natureza.
(dano a pessoas, ao meio ambiente ou perda
material/econômica).
Acidente:
Os acidentes não são obras do acaso, têm causas que
devem ser identificadas, analisadas e eliminadas.
26. ACIDENTE x INCIDENTE
Jogo dos 7 erros:
1. Operários sem capacete;
2. Falta de ponto de ancoragem temporária;
3. Operários sem luvas;
4. Levantamento de carga inadequado;
5. Ausência de guarda corpo;
6. Falta de cinto contra queda;
7. Falta de talabarte com deslocamento
restrito.
27. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para trabalhos em altura deverão ser adotados os
seguintes EPIs básicos:
• Óculos de proteção;
• Proteção auricular;
• Capacete com jugular (Para trabalho de acesso por
corda a jugular deverá ser de 03 pontos);
• Botas de segurança de couro ou PVC, quando indicado
pela SMS-Segurança Industrial;
• Luvas de vaqueta, raspa ou de PVC, quando indicado
pela SMS-Segurança Industrial;
28. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• Cinto de Segurança tipo pára-quedista com pontos de
conexão (ombros, costas e peito) e duplo talabarte com
mosquetão tipo gancho. Para acessos por corda poderá
ser utilizado o cinto tipo 2 acoplado ao peitoral;
• Trava quedas para corda 12mm (Kit de ancoragem) e
trava-quedas para cabo de aço 8mm;
• Poderão ser utilizados outros EPIs específicos.
29. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Trava-quedas:
Dispositivo de trava automático ligado à linha de vida onde
é atado o cinto de segurança. Permite movimento livre na
vertical, na direção do cabo guia, sendo imediatamente
travado ao sofrer qualquer movimento brusco,
interrompendo a altura de queda do usuário.
30. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Cinto de Segurança: Dispositivo de segurança de uso
individual, dotado de correias que são instaladas no
tronco, cintura e nas coxas, permitindo distribuir as
forças de retenção no impacto da queda.
Talabarte: é uma cinta ou corda flexível fixada ao anel
D do cinto de segurança que é empregado para ser
fixada em uma estrutura.
Anel “D”: Ponto de fixação no cinto para o talabarte
31. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Mosquetão: é o dispositivo de engate em estrutura fixa
para ancoragem do talabarte
Cabo Guia ou Linha de Vida: é um cabo
metálico ou corda de poliamida independente,
ancorado a uma estrutura segura, onde são
fixadas as ligações do cinto através do talabarte
32. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Capacete em V para
aumentar sua resistência Bota Industrial
Trava quedas
Óculos de proteção
Protetor auricular
Guarda corpo Máscaras
Demais EPI
33. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Cinto Pára-quedista
com abdominal
acoplado
Cinto Abdominal
Trava-Queda
com fita retrátil
Cinto Pára-
quedista
Mosquetão
Trava-quedas 6m
34. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Polias para redução
resgate e trabalhos
verticais
Ascensor
descensor
Blocante /
descencor
barras
Maca envelope Cinta / cabo resg
prussik
Talabarte Y
Talabarte Padrão
Absorvedor de Energia
35. NR-6: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Blocante óu ascensor – bloqueia a corda
impedindo seu retorno
Descensor I”D e
Rack SMC
Corda / fita
Polia
37. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
DEFINIÇÃO:
Toda atividade executada acima de 2 metros do piso de
referência.
Em trabalho com altura a partir de 2
metros, o cinto de segurança é de uso
obrigatório e deverá estar conectado,
preferencialmente, acima da cabeça e
nunca abaixo da cintura.
38. NR-35: TRABALHO EM ALTURA
Para o primeiro acesso
e início de montagem
de ancoragem, deve
sempre ser utilizado o
“Kit de ancoragem”.
39. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Todo ponto de ancoragem definitivo será marcado em
amarelo, contendo a capacidade de resistência e o número
máximo de pessoas ancoradas por ponto.
40. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Ponto de ancoragem: Todo ponto de ancoragem
deverá ser testado para resistência superior a 1.500 kg
(15KN).
Os cabos de aço para ancoragem deverão ter
comprimento de até 3,8% maior que o tamanho do
vão, não se considerando comprimento destinado
à amarração dos cabos com diâmetro.
41. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Cinto de segurança:
O cinto de segurança deve possuir talabarte duplo, sem
emendas e comprimento superior a 1,5m.
Em casos de necessidades de uso de talabartes de
comprimento superior a 1,5m, que deverá ser precedida de
APR, considerando zona de queda desimpedida e piso de
referência.
O uso do absorvedor de energia ou dispositivo retrátil
deverá ser utilizado onde exista a possibilidade de queda
livre igual ou superior a 6 metros.
43. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ANCORAGEM:
Ponto escolhido previamente no qual irá suportar a
montagem de todo sistema de subida ou descida. O
trabalhador deverá possuir a habilidade de escolher
sabiamente o ponto que servirá como âncora. A escolha
deste ponto deve ser cuidadosa, pois, nenhuma corrente é
tão forte quanto seu elo mais fraco.
“Imagine um sistema montado no mais alto rigor de especificação
e tendo como ponto de ancoragem um tronco de madeira
apodrecido!”.
44. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• PONTOS DE ANCORAGEM:
São dispositivos fixos e testados onde
são conectados os elementos de
ancoragem ou elementos de conexão.
Ex.: olhais, vigas, cabos de aço, tubos
metálicos.
45. NR-35: TRABALHO EM ATURA
O ponto onde os equipamentos serão instalados devem
suportar mais de 1500kg, principalmente o choque
provocado pela queda de um trabalhador preso a esse
sistema.
Pontos bons para ancoragem:
Vigas estruturais de aço ou
concreto;
Árvores com raízes profundas
e vivas;
Bases de equipamentos;
Colunas, torres, chaminés.
Pontos ruins para ancoragem:
o Corrimões de escadas;
o Fixadores de cabos de pára-
raios;
o Estruturas metálicas que
apresentem corrosão.
46. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Sistema equalizado com boa distribuição em dois ou
mais pontos.
47. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Para que um sistema equalizado seja eficiente, o ângulo
interno não deve ser maior que 90 graus. O ideal é que
fique entre 0 e 45 graus.
48. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Nos sistemas equalizados de ancoragem deve-se
passar o mosquetão por dentro da fita, de forma que ele
não se solte caso um dos pontos se rompa.
49. NR-35: TRABALHO EM ATURA
O modo como as fitas são instaladas determina a carga
que elas poderão suportar.
50. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Os mosquetões não podem sofrer tensões
multidirecionais;
Com o uso de cintas de ancoragem, os mosquetões não
devem sofrer tensões multidirecionais.
51. NR-35: TRABALHO EM ATURA
As cordas, fitas e cintas de ancoragem devem sempre
ser protegidas de "cantos vivos", superfícies abrasivas
ou cortantes.
52. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Exemplos:
Cabo de aço conectado em
2 pontos de ancoragem.
(2 olhais)
Trabalhos em cima dos moinhos.
53. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Ponto de Ancoragem Provisório:
É uma estrutura fixa e sólida na qual o
dispositivo de segurança é acoplado, podendo
ser vigas, olhais, cabos de aço, tubos
metálicos e outros. A ancoragem deve ser
suficientemente resistente para suportar o
impacto causado pelo peso do(s)
colaborador(s).
Tubos metálicos são sempre considerados
pontos de ancoragem temporários.
54. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Todo ponto de ancoragem temporário não poderá ser
utilizado novamente (em nova atividade operacional), sem
que o teste seja revisado por pessoa competente.
56. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Equipamentos móveis, tipo MUNCK, Guindaste, Pontes
Rolantes e Talhas, poderão ser utilizados como ponto de
ancoragem temporários desde que sua capacidade de
carga esteja dentro da tabela de restrição de impacto em
pontos de ancoragem.
Os Equipamentos Móveis devem dispor de válvulas de
retenção do sistema hidráulico e estar devidamente
isolados conforme norma de isolamento de energia
cinética (antiga autopropelidos) NBR-NM267.
Pontes Rolantes e Talhas, devem ter energia elétrica e
potencial isolados.
57. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Pontes Rolantes e Talhas, devem ter energia
elétrica e potencial isolados.
58. NR-35: TRABALHO EM ATURA
São dispositivos instalados
nos “Pontos de Ancoragem”
para permitir a adequada
colocação dos elementos de
conexão.
Ex: Fitas de nylon (slings),
ganchos de ancoragem.
Slings Gancho de
Ancoragem
59. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Dinamômetro:
Todos os pontos de ancoragem
temporários não poderão ser
reutilizados sem que o teste seja
novamente realizado por profissional
qualificado ou competente, e sua
montagem deve ser precedida de
cálculo de carga.
Nos casos em que se justifique uma
avaliação da capacidade de carga e
impacto da ancoragem, este deve ser
testado com dinamômetro (aparelho
para testar a capacidade de
força/resistência).
60. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ELEMENTOS DE CONEXÃO:
São dispositivos utilizados para a conexão em pontos de
ancoragem e nos elementos de ancoragem, como:
Talabartes, trava-quedas, mosquetões, absorvedores de
energia, cordas, trava-quedas retráteis, cintos pára-
quedistas e abdominais
61. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Orientações:
• Avaliar sempre, antes da atividade;
• Não utilizar para outras finalidades equipamentos
amassados, costuras soltando, desgastes naturais,
partes metálicas/mecânicas danificadas;
• Não reutilizar absorvedores de energia danificados;
• Guardar os elementos em local apropriado, livre de
umidade / agentes químicos;
• Não utilizar cordas desgastadas ou com nós;
• Nunca “enforcar” o talabarte.
62. NR-35: TRABALHO EM ATURA
INSPEÇÕES:
A inspeção nos elementos de conexão deve ser feita
observando todos os pontos de desgaste do
equipamento.
Cabo Guia Talabarte
Cinta de
Ancoragem
63. NR-35: TRABALHO EM ATURA
A inspeção das fitas é essencial. Rejeitar fitas com
indício de ataque químico, queimaduras e duras.
Verificar sempre os anéis de conexão pois podem
apresentar desgastes ocultos.
Cabo Guia
Queimadura rejeitar
Fita Puída
64. NR-35: TRABALHO EM ATURA
A inspeção nos elementos de conexão deve ser feita
observando todos os pontos de desgaste do equipamento.
Observe deformações e cortes existentes.
Deformação Desgaste junto ao
anel de conexão
Corte
65. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Verifique se existem sulcos nos anéis de conexão,
corrosão ou oxidação indicam ataques químicos ou má
conservação do equipamento.
Ataque Químico Corrosão Corrosão
66. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Observar as deformidades dos equipamentos, podem
indicar mal uso ou excesso de carga causando a sua
deformidade.
Fivela de ajuste
deformada
Fivela deformada e
sulcada
67. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Observar desgaste no mosquetão, sulcos com mais de
1mm descartar. Observar a angulação e se os rebites
estão em seu lugar. Verificar se a rosca de segurança
apresenta indício de desgaste.
Indício de desgaste ou
corrosão
Desgaste
acentuado
68. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Verifique o alinhamento do olhal com o corpo do
conector.
Torcido e desalinhado
Bem alinhado
69. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Observar desgaste no mosquetão, sulcos com mais de
1mm descartar. Observar a angulação e se os rebites
estão em seu lugar e não apresentam desgaste.
Rebite em bom estado
Dedo fendido na altura do
rebite
70. NR-35: TRABALHO EM ATURA
TRABALHO COM DESLOCAMENTO RESTRITO:
O trabalhador deve ser protegido do risco de queda
utilizando o talabarte de forma a limitar tal deslocamento,
impedindo que o mesmo alcance o local de perigo passível
de queda.
71. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Trabalho realizado acima de 2 metros, utilizando os
dispositivos de segurança.
72. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Trabalho de Enlonamento:
Quando o local de trabalho é fixo como no enlonamento e
desenlonamento de caminhões, adota-se a instalação do trava-queda
retráteis de no mínimo 7 metros de cabo, presos acima 70 cm da
cabeça do trabalhador através de vigas com perfil I, U ou cabos de aço.
(resistência superior a 1500 kg (NBR 14628).
73. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Trabalho com utilização de trava quedas retrátil atado a
uma linha de vida com vigamento I e enlonamento e
desenlonamento através de plataforma com guarda corpo
acoplado.
74. NR-35: TRABALHO EM ATURA
TRABALHO POSICIONADO:
Esta situação de trabalho é típica de eletricistas e
montadores. Nesse caso, deve-se usar o cinto pára-
quedista com a cinta para trabalho posicionado
acoplado.
76. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Devem ser usados dispositivos que permitam a
movimentação segura dos trabalhadores, sendo
obrigatória a instalação de cabo guia de aço para
fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.
Atendendo dispositivo da NR-18.
• Os cabos-guia devem ter suas extremidades fixadas à
estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de
aço inoxidável ou outro material de resistência e
durabilidade equivalentes.
Nota: Os cabos-guia deverão ser fixados conforme a condição de trabalho,
de forma a atender a Zona de Queda Desimpedida.
77. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Nos locais onde se desenvolvem esta atividade deve
existir sinalização e isolamento, de forma a evitar que os
trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por
eventual queda de materiais e equipamentos.
• É proibido trabalhar sobre telhado com ocorrência de
chuvas, ventos ou qualquer situação que propicie
condições de risco, bem como concentrar cargas no
mesmo ponto.
• Qualquer deslocamento ou trabalho sobre telhado
deverá ser precedido de estudo de análise de risco
(APR).
79. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Os procedimentos de segurança visam evitar quedas de
nível causadas basicamente pelos seguintes motivos:
• Rompimento de telhas;
• Tábuas mal posicionadas;
• Telhados úmidos, molhados ou com acentuada
inclinação;
• Mal súbito ou intoxicação por gases, vapores ou poeiras;
• Calçados inadequados e ou impregnados de óleo ou
graxa;
• Içamento e transporte inadequado sobre o telhado;
• Escadas de acesso sem proteção;
• Ofuscamento por reflexo do sol;
• Falta de sinalização e isolamento no piso inferior.
• Carga concentrada sobre o local.
80. NR-35: TRABALHO EM ATURA
No planejamento do trabalho deverão ser verificados
alguns itens como:
• Proximidade da rede elétrica e de áreas contendo
gases, vapores e poeiras;
• Minimizar o deslocamento sobre o telhado definindo o
trajeto a ser percorrido;
• Materiais equipamentos e acessórios necessários a
execução do serviço.
81. NR-35: TRABALHO EM ATURA
IÇAMENTO:
Quando há necessidade de elevar uma peça/equipamento
observar o peso do material, a capacidade do cabo, e a
colocação do nó acima do centro de gravidade da carga.
82. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ESCADAS DE ACESSO:
As escadas de acesso devem ser equipadas com trava
quedas. Podem ser usados modelos com cabo de aço
retrátil ou barra ou cabo de aço fixo.
84. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Escadas:
1,75m
• As escadas deverão
obedecer a proporção
para inclinação de 1:4 e
nunca ultrapassar a
altura de 7 metros;
• Escadas de abrir não
devem ultrapassar 6
metros.
85. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• As escadas duplas deverão dispor de cordas ou outros
elementos que impeçam o escorregamento dos dois
apoios.
86. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• As escadas duplas deverão dispor
de cordas ou outros elementos que
impeçam o escorregamento dos
dois apoios.
• Quando se tratar de escadas
emendadas observar o limite de um
metro nas emendas de abertura.
87. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• A base e o topo da escada quando
em serviço deverá ser instalada em
terreno firme e nivelado e apoiada
em uma superfície sólida e fixa.
• A base e o topo da escada devem ser
amarrados aos respectivos pontos de apoio
para não tombar ou escorregar
88. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Após o posicionamento da escada para o
trabalho efetuar a ancoragem da corda de linha
de vida.
• Antes de iniciar a subida, acoplar o trava
quedas na corda de linha de vida, em
seguida iniciar a escalada.
89. NR-35: TRABALHO EM ATURA
A escada deverá ultrapassar um metro
além do pavimento de trabalho
90. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Cuidados:
• Antes de cada uso, todos os dispositivos de trabalho em
altura devem ser inspecionados pelo usuário para
identificar cortes, trincas, quebras, conectores soltos,
desgaste excessivo.
• Nos trabalhos em pontos elevados, deve ser
providenciado um sistema que elimine a possibilidade
de queda de ferramentas e objetos.
• Todo cinto de segurança deve ser usado com aperto
suficiente para que o usuário não escorregue e escape
do equipamento, para que, em caso de queda, a força
de choque seja distribuída uniformemente.
92. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Disposições gerais:
A APR determinará a necessidade do acompanhamento de
outras pessoas para o trabalho em altura com objetivo de
contingência (socorro, resgate).
Todo acesso vertical superior a 4,5m deverá ser provido de
cabo de vida em aço inox com espessura de 8 mm, para
utilização de trava-quedas.
O uso de trava-quedas deverá sofrer avaliação da
compatibilidade do sistema de travamento (trava-quedas
versus cabo/corda) e teste de funcionamento.
93. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Devem ser previstas em APR precauções especiais
quando da realização de qualquer trabalho em altura
próximo às redes elétricas. Quando em situações de vento
na área, com velocidade superior a 29 Km/h ou 16 nós, os
serviços deverão ser paralisados.
• Equipamentos e dispositivos que
sofrerem tensões devido à queda
do trabalhador, devem ser
submetidos à rigorosa inspeção por
profissional qualificado, para
certificar sua integridade.
94. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Não é permitido o uso de caçambas e
cestos suspensos em guindastes para
movimentações de pessoas.
95. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Profissional Habilitado:
• É o profissional que recebeu o
treinamento operacional para “Trabalhos
em Altura” e que, no decorrer do
treinamento, demonstrou conhecimento e
habilidade para executar as tarefas de
forma segura. Este trabalha sob
responsabilidade de um profissional
competente e/ou qualificado.
• Após participar do treinamento para
trabalho em altura e aprovado na
avaliação teórica e médica, o profissional
estará habilitado para executar as tarefas
em questão e receberá identificação
específica.
96. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Profissional competente:
É o profissional designado, capaz
de identificar riscos e condições
perigosas, podendo, assim,
supervisionar os trabalhos em
altura / andaimes.
O profissional competente é também habilitado.
97. NR-35: TRABALHO EM ATURA
PROFISSIONAL QUALIFICADO:
(SMS, MANUTENÇÃO e
ENGENHARIA): É o
profissional com curso
superior reconhecido e/ou
com registro profissional, mas
também com conhecimento e
experiência no assunto em
questão e que é capacitado a
projetar, analisar, avaliar e
especificar componentes ou
produtos a serem utilizados
nos trabalhos em altura.
O profissional qualificado é também habilitado e competente.
100. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Sinalização:
ANDAIME
NÃO
LIBERADO
Local / Equipamento:
Resp. Montagem:
Ramal (ou Faixa de
Rádio):
LOGOMARCA
/NOME
EMPRESA
ANDAIME
LIBERADO
Local / Equipamento:
Resp. Montagem:
Ramal (ou Faixa de
Rádio):
LOGOMARCA
/NOME
EMPRESA
101. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ANTES DA ESCALADA:
• Selecionar o ponto de ancoragem apropriada;
• Visualizar a trajetória do movimento pendular para
identificar áreas de contato físico;
• Selecionar e inspecionar os equipamentos /ferramentas
a serem utilizados, mantendo-os em recipiente próprio
ou amarrados;
• Realizar avaliação clínica do trabalhador;
• Para deslocamento nas estruturas, o trabalhador deve
fazer o uso correto do talabarte duplo.
102. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Instalar, com auxílio de um bastão universal, o gancho
de ancoragem com a corda de segurança, em ponto de
ancoragem, situado no ponto mais alto de alcance do
bastão, efetuando o teste de ancoragem;
• Toda a linha de vida horizontal deverá ser instalada
acima da linha da cintura ou mínimo de 1,20 metros.
• Recomenda-se: sempre ao escalar uma escada usar
três pontos de contato (2 mãos e 1 pé ou 2 pés e 1
mão).
103. NR-35: TRABALHO EM ATURA
DURANTE A ESCALADA:
• Toda a linha de vida horizontal deverá ser instalada
acima da linha da cintura ou mínimo de 1,20 metros.
• Recomenda-se: sempre ao escalar uma escada usar
três pontos de contato (2 mãos e 1 pé ou 2 pés e 1
mão).
• Para deslocamento nas estruturas, o trabalhador deve
fazer o uso correto do talabarte duplo.
104. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ESCADAS PORTÁTEIS:
• As escadas de mão deverão ter no máximo 7 metros de
extensão e somente poderão ser utilizada após
avaliação em APR.
• É proibido colocar escada de mão nas proximidades de
portas e áreas de circulação sem sinalização e medidas
de segurança adequadas.
• A abertura da base da escada portátil deverá ser de ¼
do tamanho do seu comprimento.
105. NR-35: TRABALHO EM ATURA
1,75m
Escadas Portáteis:
• Escada confeccionada com
montante em cabo de aço
somente poderá ser utilizada para
trabalho em espaço confinado;
• É proibida a utilização dos
degraus no último metro do final
da escada quando não for
possível a ancoragem acima ou
igual à linha da cintura do
trabalhador;
106. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Só poderão ser utilizadas
as plataformas que foram
projetadas, aprovadas,
instaladas e mantidas para
suportar as cargas
máximas previstas em
qualquer configuração que
possa ser usada;
107. NR-35: TRABALHO EM ATURA
É proibida a utilização de qualquer dispositivo
para obter altura adicional em uma plataforma.
108. NR-35: TRABALHO EM ATURA
PLATAFORMA ELEVATÓRIA:
• O conjunto elevatório deve ser equipado e mantido de
forma que não permita uma descida livre ou queda
desconfortável no caso de falha do conjunto;
• Qualquer unidade equipada com um conjunto elevatório
propulsionado, deve ser equipada com um meio de
abaixamento de emergência claramente definido, que
seja acessível ao nível do solo, ou um PADRÃO de
resgate adequado;
109. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• A plataforma somente deverá ser operada por pessoa
habilitada.
• Caminhão dotado de guincho hidráulico (tipo munck),
com cesto acoplado na extremidade da lança e sem
comando junto ao cesto, somente poderá ser operado
com a obtenção de certificação de transporte de
pessoas.
Plataforma elevatória
Cesto elevatório
111. NR-35: TRABALHO EM ATURA
PLATAFORMA EM BALANÇO:
• As plataformas em balanço devem
ter sistema de fixação e estrutura da
edificação capaz de suportar 3 (três)
vezes os esforços solicitantes;
• A estrutura da plataforma deve ser
convenientemente contraventada e
ancorada, de tal forma a eliminar
qualquer oscilação.
112. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO:
• Para as situações de uso de cadeiras em balanço,
deverá ser precedida de APR nível II, seguindo as
orientações da NR-18;
• Deve ser garantida a estabilidade das plataformas
suspensas durante todo o período de sua utilização. Isto
é possível através de procedimentos operacionais e de
dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
• A sustentação dos andaimes suspensos somente
poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural;
113. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-
quedista, ligado à trava-quedas de segurança, e este
último deve ser ligado a um cabo–guia fixado em
estrutura independente da estrutura de fixação e
sustentação do andaime suspenso.
• dos andaimes suspensos;
• Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente
verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra,
antes de iniciados os trabalhos;
• É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais
para sustentação.
114. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca
dos andaimes suspensos devem ter comprimento tal
que, para a posição mais baixa do estrado, restem pelo
menos 06 (seis) voltas sobre cada tambor e passar
livremente na roldana, devendo, o respectivo sulco, ser
mantido em bom estado de limpeza e conservação;
• É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado
de andaimes suspensos;
• É proibida a interligação de andaimes suspensos para a
circulação de pessoas ou execução de tarefas;
115. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Sobre os andaimes suspensos não é permitido depositar
material que não seja para uso imediato;
• É proibida a utilização de andaimes suspensos para
transporte de pessoas ou materiais que não estejam
vinculados aos serviços em execução;
116. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Os guinchos de elevação para acionamento manual
devem observar os seguintes requisitos: ter dispositivo
que impeça o retrocesso do tambor para catraca; ser
acionado por meio de alavancas, manivelas ou,
automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e ser
dotado da capa de proteção da catraca.
• A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos
andaimes suspensos será de 0,65 metros.
117. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos
andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em
cada armação, será de 0,90 metros.
• A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer
ponto, a um carga pontual mínima de 200 Kgf (duzentos
quilogramas-força).
• Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos
podem ter comprimento máximo de 8 metros.
118. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Quando utilizado apenas um guincho
de sustentação por armação é
obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado ao
dispositivo de bloqueio mecânico
automático, observando-se a
sobrecarga indicada pelo fabricante
do equipamento. Exemplo: balancins
empregados em trabalhos de costado
de tanques.
119. NR-35: TRABALHO EM ATURA
PLATAFORMA FIXAS:
Devem dispor de sistema guarda corpo e
rodapé, que atendam aos seguintes requisitos:
• Possuir tela metálica vazada de abertura com
intervalo de 20 a 40 mm do travessão
superior até o rodapé, fixada adequadamente;
• (soldada / aparafusada)
• É proibida, sobre o piso da plataforma, a
utilização de escadas portáteis e outros meios
improvisados, para se atingir lugares mais
altos;
120. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Os acessos superiores a 4,5 (quatro e meio) metros das
plataformas, devem ser feitos de maneira segura,
através das escadas incorporadas às suas estruturas e
com dispositivos de segurança para deslocamento
vertical (trava-quedas).
121. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Os acessos superiores a 4,5 (quatro e meio) metros das
plataformas, devem ser feitos de maneira segura,
através das escadas incorporadas às suas estruturas e
com dispositivos de segurança para deslocamento
vertical (trava-quedas).
122. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ATIVIDADE DE CARREGAMENTO,
DESCARREGAMENTO E ENLONAMENTO:
• Todas as áreas de carregamento devem estar providas
de dispositivos contra quedas;
• Antes de iniciar qualquer atividade nestas áreas o
dispositivo deve ser verificado quanto o seu perfeito
funcionamento e integridade;
• Sempre que possível, estas áreas deverão possuir
acesso a trava-quedas e antes do início de qualquer
atividade, o mesmo deverá ser acoplado ao cinto do
trabalhador.
124. NR-35: TRABALHO EM ATURA
PODA DE ÁRVORES:
• Todo trabalho de poda deve, preferencialmente, ser
realizado com a utilização de dispositivo de acesso
mecânico, tipo plataforma elevatória;
• Todo trabalho de poda deve ser precedido de APR.
125. NR-35: TRABALHO EM ATURA
ILUMINAÇÃO E REDE ELÉTRICA:
• Todo trabalho de iluminação e rede
elétrica deve, preferencialmente, ser
realizado com a utilização de
dispositivo de acesso mecânico, tipo
plataforma elevatória;
• Todo trabalho de iluminação e rede
elétrica deve ser precedido de APR.
126. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Acesso por Corda:
• Toda movimentação por corda deverá
ser realizada mediante a utilização de
sistema de freio auto-blocante (Ex.:
stop, ID, etc.).
• Todo trabalho deve ser executado com
dois pontos de ancoragem
independentes, sendo um para a corda
de trabalho e outro de segurança.
127. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Trabalhos passíveis de realização
através de uso por corda:
Pintura Industrial;
Inspeção;
Limpeza e lavagens;
Isolamento térmico;
Corte e solda;
Montagem Industrial.
• O executante deverá apresentar procedimento operacional formal,
englobando aspectos de segurança com exigências mínimas a
serem atendidas em SMS, descrevendo a responsabilidade de cada
empregado dentro de seu nível de qualificação, de acordo com a
atividade a ser desenvolvida na equipe de trabalho.
128. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• A execução de trabalhos e atividades não mencionados
acima deverá ser objeto de análise pelo SMS e áreas
envolvidas.
• Todo e qualquer serviço realizado através de acesso por
corda deverá ser precedido de APR.
• Para execução dos trabalhos deverá ser identificada
pela SMS e Fiscalização a evidência da certificação de
IRATA e qualificação para atividade, respectivamente.
129. NR-35: TRABALHO EM ATURA
CADEIRA SUSPENSA:
Segundo a NR-18, que parametriza as atividades da
construção civil, 18.15.49. Em quaisquer atividades em
que não seja possível a instalação de andaimes, é
permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim
individual).
• A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de
cabo de aço;
• A cadeira suspensa deve dispor de:
Sistema dotado com dispositivo de subida e descida
com dupla trava de segurança;
130. NR-35: TRABALHO EM ATURA
Requisitos mínimos de conforto previstos na NR-17
(Ergonomia);
Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
• O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
paraquedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente;
• A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura,
em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
131. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• É proibida a improvisação de cadeira suspensa;
• O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser
independente do cabo-guia do trava-quedas.
132. NR-35: TRABALHO EM ATURA
MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E
PESSOAS:
• A montagem e desmontagem de
torres de elevadores e
equipamentos tipo gruas, devem
ser realizados por trabalhador
qualificado.
• É proibido o transporte de pessoas
por equipamentos de guindaste.
133. NR-35: TRABALHO EM ATURA
• Todos os equipamentos de
movimentação e transporte
de materiais e pessoas só
devem ser operados por
trabalhador qualificado, o
qual terá a sua função
anotada em carteira de
trabalho.
134. NR-35: TRABALHO EM ATURA
RESGATE:
• Caso seja necessária alguma
ação de Salvamento e Resgate
nas atividades com trabalho em
altura, estas ações deverão ser
executadas por equipe
especializada e com
envolvimento do SMS.
135. NR-35: TRABALHO EM ATURA
SERVIÇO DE SEGURANÇA, EMERGÊNCIA E
RESGATE:
A UN deverá assegurar
que cada membro do
serviço de resgate tenha
equipamento de proteção
individual e de resgate
necessários para operar
em técnicas verticais e
que sejam treinados para
seu uso adequado.
Cada membro do serviço
de resgate deverá ser
treinado para
desempenhar as tarefas
de resgate com técnicas
verticais designadas, com
no mínimo 40 horas anual.
Ascensor Kroll
Maca Tipo Cesto
Prancha Longa
Cinto de resgate
136. NR-35: TRABALHO EM ATURA
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
• Todos os trabalhos em
altura devem ser
adequadamente
sinalizados,
identificados e com
isolamento de área.
137. NR-35: TRABALHO EM ATURA
A segurança e o sucesso nos trabalhos em
altura são obtidos pelo seu comprometimento.
Faça a sua parte!