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REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exmo (a). Sr.(a),
Promotor(a) de Justiça,
Nós, aprovados no concurso da educação da prefeitura do Recife de 2014, que foi
homologado dia 31/01/2015, vimos oferecer representação contra a Prefeitura da
Cidade do Recife e expor os seguintes fatos:
Foi feito um levantamento por alguns aprovados no concurso para o cargo de auxiliar
de desenvolvimento infantil, onde foi apurado (ver anexo) o excesso de estagiários nas
creches e Cemis. E, em muitas delas, existe turnos em que não possui nenhum
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, só estagiários. Segundo a Lei 11. 788, de 25 de
setembro de 2008:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
No site da própria Prefeitura (ver anexo) informava que os aprovados nesse concurso
seriam nomeados após o carnaval, mas isso não aconteceu. Contudo, a contração dos
estagiários continuam.
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese,
ofensa aso direitos dos aprovados no concurso no cargo de ADI e AAE, requer-se ao
MP, que sejam tomadas as providências cabíveis em relação à nossa nomeação.
Recife, 22 de Julho de 2015.
Assinaturas
____________________________________________________
Ana Carolina Rodrigues Gomes
____________________________________________________
Cecilia Albuquerque
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  • 2. No site da própria Prefeitura (ver anexo) informava que os aprovados nesse concurso seriam nomeados após o carnaval, mas isso não aconteceu. Contudo, a contração dos estagiários continuam. Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa aso direitos dos aprovados no concurso no cargo de ADI e AAE, requer-se ao MP, que sejam tomadas as providências cabíveis em relação à nossa nomeação. Recife, 22 de Julho de 2015. Assinaturas ____________________________________________________ Ana Carolina Rodrigues Gomes ____________________________________________________ Cecilia Albuquerque ..................................................................... ........................................................................ ................................................................