1) A dignidade da pessoa humana é considerada o ponto central para a construção do ordenamento jurídico e do Estado.
2) Ela é vista como um valor supra jurídico que é inerente a todo ser humano.
3) O conceito moderno de dignidade decorre do contexto histórico, mas ela está associada à ideia de condição humana que se desenvolve ao longo da História.
2. A Dignidade da Pessoa Humana e
a Ordem Jurídica
DPH: considerações gerais
A dignidade da pessoa humana tem sido
considerada por muitas áreas do saber
humano, tais como a Filosofia, a Ética, a
Política e o Direito, como o ponto central de
construção de todo o ordenamento jurídico e do
próprio Estado.
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3. Ela é vista até mesmo com um valor supra
jurídico, isto é, para além do direito e da
Constituição, já que seria a dignidade um valor
ínsito do ser humano.
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4. DPH: construção histórica
• A ideia de dignidade humana não é uma invenção
do século XX.
• Iluminismo - no Ocidente, a dignidade da
pessoa humana passa a derivar da razão, daí
decorrendo a criação de vários documentos
emblemáticos para o marco do respeito à
dignidade humana (DDHC 1789 – Revolução
Francesa).
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5. A compreensão da dignidade que hoje temos não
equivale ao que se pensava em épocas passadas
já que os contextos históricos e culturais são
distintos.
Embora a dignidade decorra da existência da
própria pessoa, ela hoje está associada à ideia de
condição humana que se desenha pela e na
História, afastando de certa forma sua derivação
do Direito Natural.
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6. A problemática conceitual e sua relação
com os direitos humanos
• A dignidade humana é uma daquelas
expressões chamadas de polissêmicas.
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7. Para nosso curso, vamos adotar o conceito dado
por Ingo Wolfgang Sarlet : “[...] temos por
dignidade da pessoa humana a qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que asseguram a pessoa tanto
contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano,
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8. como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação
ativa e corresponsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos." (SARLET, 2010:62).
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9. Aspectos jurídico e constitucional do princípio
da dignidade humana
No caso do Brasil, em especial, a dignidade da
pessoa humana é uma norma jurídico-positiva de
status constitucional e, como tal, dotada de
eficácia, sendo então capaz de garantir os direitos
fundamentais do cidadão.
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10. No art. 1º. Inciso III da Constituição, o
princípio da dignidade humana é declarado
com o um fundamento da República e do
Estado Democrático de Direito do Brasil.
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11. A proteção da dignidade da pessoa humana
como vetor para uma hermenêutica adequada
• a dimensão principiológica
Sendo considerado como um princípio
fundamental, a dignidade se coloca como elemento
de justificação da própria existência do Estado, que
tem na realização da dignidade humana sua razão
de ser.
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12. Todo esforço interpretativo deve ser no
sentido de dar maior eficácia à dignidade da
pessoa humana.
Portanto, estamos falando em assegurar seu
real cumprimento, mediante a concretização
das regras e princípios constitucionais que a
eles se vinculam.
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13. a questão de seus limites ou restrições
O problema dos limites ou restrições à dignidade
humana diz respeito a admitirmos ou não que
ela poderá ser objeto de restrição .
Numa dimensão objetiva, a dignidade da pessoa
humana deve ser considerada como absoluta e
desta forma irrenunciável, inalienável e
intangível.
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14. Numa dimensão subjetiva, hoje a posição da
melhor doutrina é no sentido de que não há
como se sustentar essa impossibilidade de
limitação, num cenário de pluralidades de
pessoas de igual dignidade.
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15. Com efeito, estamos aqui tratando de um
contexto que considera estarem as pessoas
sempre se relacionando entre si, daí, surge a
possibilidade de relativização da dignidade
diante do caso concreto a ser examinado.
• Exemplo: O caso do arremesso de anão
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17. Questão 1: Marque a resposta CORRETA:
a) Não há referência à dignidade humana na
civilização antiga.
b) A discussão da dignidade humana da pessoa
humana se inicia após a 2ª Guerra Mundial.
c) Emmanuel Kant não se preocupou com a
dignidade humana, tratando apenas da
autonomia individual.
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18. d) A dignidade da pessoa humana pode ser
compreendida como um princípio jurídico
fundamental, dele decorrendo uma série de
direitos fundamentais. Gabarito: letra D.
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19. Questão 2: Levando em conta que o artigo
1º. da Constituição Federal estabelece que a
dignidade humana é um dos fundamentos
do Estado Brasileiro, marque a resposta
CORRETA.
a) A dignidade humana por ser um conceito
determinado e fechado não admite
construção interpretativa.
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20. b) Embora esteja previsto no texto da
constitucional, o princípio da dignidade humana
por ser um conceito indeterminado não tem
obrigatoriedade.
c) O referido dispositivo assinala que o Estado
existe em função do cidadão, como instrumento
para a garantia e promoção da dignidade das
pessoas individual e coletivamente
consideradas.
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21. d) A relação da dignidade humana com os
direitos humanos não gera obrigação para o
Estado já que a dignidade se resolve no plano
da Moral.
e) A relação da dignidade humana com os
direitos humanos gera apenas uma obrigação
de caráter negativo para o Estado.
Gabarito: letra C
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22. Questão 3: Explique a afirmação “a dignidade
humana é uma daquelas expressões chamadas
de polissêmicas”. Gabarito: Isto quer dizer que
ela é portadora de muitos sentidos diferentes,
sendo um desafio estabelecer um sentido único
para a mesma. Assim, dignidade humana quer (e
pode) dizer respeito a muitas coisas diversas, em
razão do sentido que lhe é atribuído e dos
interesses que se busca preservar ou defender
quando a ela recorremos.
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