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Direitos
Humanos
Prof. Dr. Rafael Iorio
Aula 1
A Dignidade da Pessoa Humana e
a Ordem Jurídica
DPH: considerações gerais
A dignidade da pessoa humana tem sido
considerada por muitas áreas do saber
humano, tais como a Filosofia, a Ética, a
Política e o Direito, como o ponto central de
construção de todo o ordenamento jurídico e do
próprio Estado.
2
Ela é vista até mesmo com um valor supra
jurídico, isto é, para além do direito e da
Constituição, já que seria a dignidade um valor
ínsito do ser humano.
3
DPH: construção histórica
• A ideia de dignidade humana não é uma invenção
do século XX.
• Iluminismo - no Ocidente, a dignidade da
pessoa humana passa a derivar da razão, daí
decorrendo a criação de vários documentos
emblemáticos para o marco do respeito à
dignidade humana (DDHC 1789 – Revolução
Francesa).
4
A compreensão da dignidade que hoje temos não
equivale ao que se pensava em épocas passadas
já que os contextos históricos e culturais são
distintos.
Embora a dignidade decorra da existência da
própria pessoa, ela hoje está associada à ideia de
condição humana que se desenha pela e na
História, afastando de certa forma sua derivação
do Direito Natural.
5
A problemática conceitual e sua relação
com os direitos humanos
• A dignidade humana é uma daquelas
expressões chamadas de polissêmicas.
6
Para nosso curso, vamos adotar o conceito dado
por Ingo Wolfgang Sarlet : “[...] temos por
dignidade da pessoa humana a qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que asseguram a pessoa tanto
contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano,
7
como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação
ativa e corresponsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos." (SARLET, 2010:62).
8
Aspectos jurídico e constitucional do princípio
da dignidade humana
No caso do Brasil, em especial, a dignidade da
pessoa humana é uma norma jurídico-positiva de
status constitucional e, como tal, dotada de
eficácia, sendo então capaz de garantir os direitos
fundamentais do cidadão.
9
No art. 1º. Inciso III da Constituição, o
princípio da dignidade humana é declarado
com o um fundamento da República e do
Estado Democrático de Direito do Brasil.
10
A proteção da dignidade da pessoa humana
como vetor para uma hermenêutica adequada
• a dimensão principiológica
Sendo considerado como um princípio
fundamental, a dignidade se coloca como elemento
de justificação da própria existência do Estado, que
tem na realização da dignidade humana sua razão
de ser.
11
Todo esforço interpretativo deve ser no
sentido de dar maior eficácia à dignidade da
pessoa humana.
Portanto, estamos falando em assegurar seu
real cumprimento, mediante a concretização
das regras e princípios constitucionais que a
eles se vinculam.
12
a questão de seus limites ou restrições
O problema dos limites ou restrições à dignidade
humana diz respeito a admitirmos ou não que
ela poderá ser objeto de restrição .
Numa dimensão objetiva, a dignidade da pessoa
humana deve ser considerada como absoluta e
desta forma irrenunciável, inalienável e
intangível.
13
Numa dimensão subjetiva, hoje a posição da
melhor doutrina é no sentido de que não há
como se sustentar essa impossibilidade de
limitação, num cenário de pluralidades de
pessoas de igual dignidade.
14
Com efeito, estamos aqui tratando de um
contexto que considera estarem as pessoas
sempre se relacionando entre si, daí, surge a
possibilidade de relativização da dignidade
diante do caso concreto a ser examinado.
• Exemplo: O caso do arremesso de anão
15
Direitos
Humanos
Prof. Dr. Rafael Iorio
Atividade 1
Questão 1: Marque a resposta CORRETA:
a) Não há referência à dignidade humana na
civilização antiga.
b) A discussão da dignidade humana da pessoa
humana se inicia após a 2ª Guerra Mundial.
c) Emmanuel Kant não se preocupou com a
dignidade humana, tratando apenas da
autonomia individual.
17
d) A dignidade da pessoa humana pode ser
compreendida como um princípio jurídico
fundamental, dele decorrendo uma série de
direitos fundamentais. Gabarito: letra D.
18
Questão 2: Levando em conta que o artigo
1º. da Constituição Federal estabelece que a
dignidade humana é um dos fundamentos
do Estado Brasileiro, marque a resposta
CORRETA.
a) A dignidade humana por ser um conceito
determinado e fechado não admite
construção interpretativa.
19
b) Embora esteja previsto no texto da
constitucional, o princípio da dignidade humana
por ser um conceito indeterminado não tem
obrigatoriedade.
c) O referido dispositivo assinala que o Estado
existe em função do cidadão, como instrumento
para a garantia e promoção da dignidade das
pessoas individual e coletivamente
consideradas.
20
d) A relação da dignidade humana com os
direitos humanos não gera obrigação para o
Estado já que a dignidade se resolve no plano
da Moral.
e) A relação da dignidade humana com os
direitos humanos gera apenas uma obrigação
de caráter negativo para o Estado.
Gabarito: letra C
21
Questão 3: Explique a afirmação “a dignidade
humana é uma daquelas expressões chamadas
de polissêmicas”. Gabarito: Isto quer dizer que
ela é portadora de muitos sentidos diferentes,
sendo um desafio estabelecer um sentido único
para a mesma. Assim, dignidade humana quer (e
pode) dizer respeito a muitas coisas diversas, em
razão do sentido que lhe é atribuído e dos
interesses que se busca preservar ou defender
quando a ela recorremos.
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  • 2. A Dignidade da Pessoa Humana e a Ordem Jurídica DPH: considerações gerais A dignidade da pessoa humana tem sido considerada por muitas áreas do saber humano, tais como a Filosofia, a Ética, a Política e o Direito, como o ponto central de construção de todo o ordenamento jurídico e do próprio Estado. 2
  • 3. Ela é vista até mesmo com um valor supra jurídico, isto é, para além do direito e da Constituição, já que seria a dignidade um valor ínsito do ser humano. 3
  • 4. DPH: construção histórica • A ideia de dignidade humana não é uma invenção do século XX. • Iluminismo - no Ocidente, a dignidade da pessoa humana passa a derivar da razão, daí decorrendo a criação de vários documentos emblemáticos para o marco do respeito à dignidade humana (DDHC 1789 – Revolução Francesa). 4
  • 5. A compreensão da dignidade que hoje temos não equivale ao que se pensava em épocas passadas já que os contextos históricos e culturais são distintos. Embora a dignidade decorra da existência da própria pessoa, ela hoje está associada à ideia de condição humana que se desenha pela e na História, afastando de certa forma sua derivação do Direito Natural. 5
  • 6. A problemática conceitual e sua relação com os direitos humanos • A dignidade humana é uma daquelas expressões chamadas de polissêmicas. 6
  • 7. Para nosso curso, vamos adotar o conceito dado por Ingo Wolfgang Sarlet : “[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, 7
  • 8. como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos." (SARLET, 2010:62). 8
  • 9. Aspectos jurídico e constitucional do princípio da dignidade humana No caso do Brasil, em especial, a dignidade da pessoa humana é uma norma jurídico-positiva de status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, sendo então capaz de garantir os direitos fundamentais do cidadão. 9
  • 10. No art. 1º. Inciso III da Constituição, o princípio da dignidade humana é declarado com o um fundamento da República e do Estado Democrático de Direito do Brasil. 10
  • 11. A proteção da dignidade da pessoa humana como vetor para uma hermenêutica adequada • a dimensão principiológica Sendo considerado como um princípio fundamental, a dignidade se coloca como elemento de justificação da própria existência do Estado, que tem na realização da dignidade humana sua razão de ser. 11
  • 12. Todo esforço interpretativo deve ser no sentido de dar maior eficácia à dignidade da pessoa humana. Portanto, estamos falando em assegurar seu real cumprimento, mediante a concretização das regras e princípios constitucionais que a eles se vinculam. 12
  • 13. a questão de seus limites ou restrições O problema dos limites ou restrições à dignidade humana diz respeito a admitirmos ou não que ela poderá ser objeto de restrição . Numa dimensão objetiva, a dignidade da pessoa humana deve ser considerada como absoluta e desta forma irrenunciável, inalienável e intangível. 13
  • 14. Numa dimensão subjetiva, hoje a posição da melhor doutrina é no sentido de que não há como se sustentar essa impossibilidade de limitação, num cenário de pluralidades de pessoas de igual dignidade. 14
  • 15. Com efeito, estamos aqui tratando de um contexto que considera estarem as pessoas sempre se relacionando entre si, daí, surge a possibilidade de relativização da dignidade diante do caso concreto a ser examinado. • Exemplo: O caso do arremesso de anão 15
  • 17. Questão 1: Marque a resposta CORRETA: a) Não há referência à dignidade humana na civilização antiga. b) A discussão da dignidade humana da pessoa humana se inicia após a 2ª Guerra Mundial. c) Emmanuel Kant não se preocupou com a dignidade humana, tratando apenas da autonomia individual. 17
  • 18. d) A dignidade da pessoa humana pode ser compreendida como um princípio jurídico fundamental, dele decorrendo uma série de direitos fundamentais. Gabarito: letra D. 18
  • 19. Questão 2: Levando em conta que o artigo 1º. da Constituição Federal estabelece que a dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Brasileiro, marque a resposta CORRETA. a) A dignidade humana por ser um conceito determinado e fechado não admite construção interpretativa. 19
  • 20. b) Embora esteja previsto no texto da constitucional, o princípio da dignidade humana por ser um conceito indeterminado não tem obrigatoriedade. c) O referido dispositivo assinala que o Estado existe em função do cidadão, como instrumento para a garantia e promoção da dignidade das pessoas individual e coletivamente consideradas. 20
  • 21. d) A relação da dignidade humana com os direitos humanos não gera obrigação para o Estado já que a dignidade se resolve no plano da Moral. e) A relação da dignidade humana com os direitos humanos gera apenas uma obrigação de caráter negativo para o Estado. Gabarito: letra C 21
  • 22. Questão 3: Explique a afirmação “a dignidade humana é uma daquelas expressões chamadas de polissêmicas”. Gabarito: Isto quer dizer que ela é portadora de muitos sentidos diferentes, sendo um desafio estabelecer um sentido único para a mesma. Assim, dignidade humana quer (e pode) dizer respeito a muitas coisas diversas, em razão do sentido que lhe é atribuído e dos interesses que se busca preservar ou defender quando a ela recorremos. 22