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Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Março/2023
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
2
CÓDIGO PENAL
Artigo 104.º
Responsabilidade civil emergente de crime
1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e
oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e
quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que
pretende deduzir o pedido em separado.
2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil.
3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso
conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 72.º
Posições processuais
2. Em relação à indemnização civil por danos emergentes da prática de um crime deve o
lesado, logo que seja conhecido, ser informado, ainda que editalmente, dos direitos que lhe
assistem e, designadamente:
a) Da possibilidade de deduzir pedido civil em separado, se assim expressamente o declarar;
b) De, nada dizendo no prazo máximo de oito dias, lhe vir a ser oficiosamente arbitrada
indemnização no processo penal;
c) De, no processo penal, ser representado pelo Ministério Público.
3. Sendo o lesado conhecido antes do fim do inquérito, o Ministério Público, devendo
actuar em representação daquele, inclui na acusação os elementos necessários à
determinação da responsabilidade civil.
4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão
sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas
inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem
excessivamente o processo penal.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 114.º
Investigação oficiosa
1. No processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido.
2. Cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo
conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa,
nomeadamente em relação à responsabilidade civil.
Artigo 246.°
Princípio do contraditório
O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de
questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em
audiência, sob pena de nulidade.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 252.°
Princípio da investigação
Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os
meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa
decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele.
2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao
apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta questão
para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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• Por regra, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime deve ocorrer no
processo penal
• Mas o lesado pode livremente optar por deduzir o pedido nos meios civis comuns (não
há qualquer incompetência dos tribunais civis, nem qualquer efeito no procedimento
criminal, contrariamente ao CPP português)
– Se for essa a sua opção, dever declará-lo expressamente no processo penal, no prazo de 8
dias após ter sido informado dos seus direitos nesta matéria
• Se não optar pelos tribunais civis:
– Será representado pelo Ministério Público, que, na acusação, deverá inclui os elementos
necessários à determinação da responsabilidade civil (devendo, por isso, apurá-los no
inquérito);
• A indemnização será obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal
sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos;
• O tribunal tem o dever de investigação oficiosa também no que respeita à
indemnização;
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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• O tribunal tem o dever de garantir o contraditório, também na reparação civil
• Os pressupostos da responsabilidade civil e os critérios da reparação estão no CCivil
• A responsabilidade civil é autónoma face à responsabilidade criminal (pode haver
absolvição da responsabilidade criminal e condenação em indemnização civil)
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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• O PIC terá como causa de pedir os mesmos factos que são pressupostos da
responsabilidade criminal e que são imputados ao arguido na acusação,
• mas não exige a existência de crime (acção típica, ilícita, culposa e punível)
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
A RESPONSABILIDADE CIVIL É AUTÓNOMA FACE À RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
Pode haver absolvição da responsabilidade criminal e condenação em
indemnização civil – artigo 284/1 CPP
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CÓDIGO CIVIL
(alguns dos artigos mais relevantes)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Artigo 417.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados
na lei.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
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Artigo 430.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua
gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em
conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros
descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou
sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção,
em qualquer caso, as circunstâncias referidas no Artigo 428º; no caso de morte, podem ser
atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas
pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
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OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Artigo 497.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 498.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente
não teria sofrido se não fosse a lesão.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
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Artigo 499.º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam
previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será
remetida para decisão ulterior.
[E SS..]
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
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• Sistema de adesão não obrigatória
– Por princípio, o exercício do direito do lesado à reparação deve ser feito no
processo penal, mas ele é livre de optar pelos tribunais civis comuns
– Obriga à informação ao lesado dos seus direitos – artigo 72.º, n.º 2, CPP
• Incumprimento – mera irregularidade (artigo 102.º, n.ºs 1 e 2, do CPP)
• Há interdependência entre as duas acções (criminal e civil)
– Não obstante a causa de pedir do PIC ser os factos que são pressupostos da
responsabilidade criminal, as duas acções mantêm-se distintas: quanto ao seu
objecto, quanto às suas regras substantivas (fundamentos de responsabilidade) e
mesmo processuais
– As normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o
processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente
ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da
estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos
das partes civis - Acórdão STJ PT de 29.09.2010, P. 1429/01.2TAVIS, Santos Cabral
II – PRINCÍPIO DA ADESÃO
A. O PRINCÍPIO
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1. Não contradição de julgados
2. Economia processual (tempo e actos) – o mesmo tribunal, no mesmo
processo, pode conhecer da pena e da indemnização fundados nos
mesmos factos
– Aproveitamento da prova do processo penal
– Aproveitamento dos actos processuais (v. g., do julgamento)
– Menos custos para o lesado
3. Realização mais rápida, mais simples e mais eficaz do direito do lesado à
indemnização (também aqui, protecção da vítima)
– Estrutura do processo penal é, em princípio, mais simples e acessível
II – PRINCÍPIO DA ADESÃO
B. FUNDAMENTOS
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• LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime
– Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus
direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil)
– CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos
(ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime)
Artigo 71.°
Legitimidade de lesado
Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais
confiram esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação;
b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal;
c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por
autoridade pública.
III – AS PARTES CIVIS
A – LESADO
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• LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime
– Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus
direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil)
– CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos
(ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime)
Artigo 71.°
Legitimidade de lesado
Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais
confiram esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação;
b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal;
c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por
autoridade pública.
III – AS PARTES CIVIS
A – LESADO
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OUTROS LESADOS – se quiserem ser indemnizados, terão de intentar acção nos
tribunais civis comuns
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• Demandado = Arguido
– Aquele que, com o crime, violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios, assim causando danos
– CPP não prevê a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente
civil (pessoas que, não sendo arguidos, podem ser responsáveis civilmente
perante o lesado em consequência do facto que constitui crime) – exemplos:
• Pessoa obrigada à vigilância – artigo 425.º do CC
• Comitente, no caso de acto de comissário no exercício de função que constitua
crime – artigo 434.º do CC;
• Seguradora para quem esteja integralmente transferida a responsabilidade civil
III – AS PARTES CIVIS
B – DEMANDADO
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OUTROS RESPONSÁVEIS – só poderão ser demandados nos tribunais civis
comuns
• O lesado estará necessariamente representado pelo Ministério Público no
âmbito do pedido civil – artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do CPP
• O demandado civil (arguido) estará obrigatoriamente representado por
defensor – artigo 68.º, al. b), do CPP
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III – AS PARTES CIVIS
C – REPRESENTAÇÃO
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• O inquérito deve ser dirigido também para recolher provas e a realizar diligências
necessárias para a determinação dos danos causados pelo crime e o valor da
indemnização (critérios do CCivil) – artigo 225.º CPP
– Deve ser apurado com objectividade («obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objectividade» - artigo 48/1 CPP) - a
declaração do ofendido será relevante na determinação dos danos e sua
quantificação, mas não vincula o MP – o MP não é o advogado do lesado;
• Salvo manifestação de vontade do lesado em sentido contrário, a indemnização é
obrigatória e o MP, em representação daquele, deve incluir na acusação os
elementos necessários à determinação da responsabilidade civil
– E se o não fizer?
• Isso não obsta a que o tribunal fixe a indemnização (respeitando o
contraditório): «A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é
obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos
da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado»
(artigo 104.º, n.º 1, do CP)
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IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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• CPP não contém quaisquer normas com exigências formais para a formulação do
pedido
• Porém, como, por força do contraditório que deve ser observado no julgamento, o
arguido deve ser notificado para contestar, podendo apresentar prova
especificamente nesse âmbito, é recomendável a autonomização do “pedido
civil”
– Mantém autonomia face à acusação (não se confunde com ela)
– No final de tudo o que respeita à acusação (intróito, factos, disposições legais
aplicáveis, prova, objectos, medidas de coacção, etc.)
– Estrutura
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IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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– Estrutura
I. Intróito
– Identificação da acção
– Identificação do demandante, representado pelo MP (disposições legais)
– Identificação do(s) demandado(s)
II. Descrição factual
– Por artigos
– Pode dar-se como reproduzidos factos da acusação (indicar quais)
– Descrição de factos adicionais (prejuízos, etc.)
– Razões de direito que sustentam o direito do lesado à reparação e a
responsabilidade civil dos demandados
III. Pedido
IV. Indicação dos meios de prova
– Da acusação
– Outros
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Exmo. Senhor Juiz de Direito
O Ministério Público, em representação de EUSÉBIO DA SILVA, e ao abrigo do disposto
no artigo 129.º do Código Penal, no artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do Código de
Processo Penal, deduz pedido de indemnização civil contra
CARLOS FONSECA, acima identificado,
Porquanto
1. Pelos factos acima descritos na acusação – que, por economia processual, aqui se dão por
integralmente reproduzidos – EUSÉBIO DA SILVA sofreu feridas incisas no antebraço e
escoriações na mão esquerda,
2. que, como consta do relatório da perícia médico-legal, lhe provocaram 10 dias de doença,
sempre com dores, com incapacidade para o trabalho.
3. Essas dores constituem em dano não patrimonial que quantifica em 200 USD.
4. Nesses 10 dias, esteve incapaz de desempenhar as suas actividades de taxista, tendo deixado
de auferir, em cada dia, uma média de 25 USD,
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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4. Em consequências das referidas lesões, EUSÉBIO DA SILVA foi assistido na Clínica Stamford
Medical, em Dili, tendo aí pago, pelos serviços recebidos, a factura respectiva com o n.º
176/2022, com o valor de 147 USD.
5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, as suas calças e camisa
sofreram diversos cortes, ficando insusceptíveis de posterior utilização, peças de vestuário
que lhe haviam custado, na semana anterior, 45 USD.
6. Assistindo ao lesado EUSÉBIO DA SILVA o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais
e não patrimoniais referidos, sobre o arguido/demandado impende a respectiva obrigação de
reparação – artigos 417.º, 430.º, 479.º a 499.º do Código Civil.
Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente e provado, e, por via dele, ser
condenado CARLOS FONSECA a pagar-lhe a quantia de 394 USD (trezentos e noventa e quatro
dólares americanos), acrescida de juros vincendos desde a data da notificação deste pedido, até
integral pagamento.
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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Para, tanto, requer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a notificação do demandado para, querendo,
contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final.
PROVA:
i. A indicada na acusação; e
ii. Factura da Clínica Stamford Medical - folhas 125;
iii. Factura de roupa – folhas 126-127.
VALOR: 394 USD (trezentos e noventa e quatro dólares americanos.
Dili, 1 de Março de 2023,
__________
(nome)
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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• O CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do despacho do artigo
239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o juiz o conhecer
preliminarmente
– Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade
do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC
– Só admitindo, deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar
25
IV – TRAMITAÇÃO
B – APRECIAÇÃO LIMINAR
Artigo 239.°
Apreciação da acusação
Recebidos os autos no tribunal, o juiz:
a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou
questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde
logo apreciar;
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• Este artigo não refere a contestação do PIC, mas deve entender-se que o
arguido/demandado também o pode contestar e nesse momento arrolar testemunhas
e apresentar provas (decorrência do princípio do contraditório)
• O prazo de contestação é de 15 dias
• A contestação é escrita não está sujeita a outras formalidades
• A falta de contestação não implica confissão dos factos – artigo 114.º, n.º 1, CPP
26
IV – TRAMITAÇÃO
C – CONTESTAÇÃO
Artigo 241.º
Contestação e rol de testemunhas
1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o arguido
apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas e quaisquer
outras provas a produzir.
2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de um
duplicado para entregar ao Ministério Público.
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IV – TRAMITAÇÃO
D – JULGAMENTO
Não há normas específicas para o julgamento da parte civil, mas há princípios
gerais importantes:
Artigo 246.°
Princípio do contraditório
O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de
questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em
audiência, sob pena de nulidade.
Artigo 252.°
Princípio da investigação
Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos
os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à
boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
Rui
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Mesmo sendo oficiosa a investigação e o arbitramento, o tribunal deve
previamente assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar e de
produzir prova.
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V – A DECISÃO
A – FORMALISMOS: DELIBERAÇÃO E SENTENÇA
• Processo de deliberação:
• O tribunal deve previamente organizar quesitos sobre os factos constantes da
acusação, da contestação escrita ou resultantes da discussão da causa, que
tenham relevância para decidir do arbitramento da indemnização civil – artigo
278.º, n.º 3, CPP
• Deve depois responder a esses quesitos e indicar os factos provados e não
provados, também sobre essa matéria – n.º 7
• Deve depois decidir se se verificaram os pressupostos de que depende o
arbitramento da indemnização civil – n.º 8, al. g)
• Na sentença:
• Deve enumerar os factos provados e não provados, com indicação da fundamentação,
mesmo que por remissão, bem como de uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a
decisão – artigo 281.º, n.º 2, do CPP
• O dispositivo deve conter para além do mais, a decisão condenatória ou absolutória,
inclusive sobre indemnização civil – artigo 281.º, n.º 3, al. b), CPP
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V – A DECISÃO
B – A DECISÃO
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
1. A sentença, ainda que absolutária, condena o arguido em indemnização sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele.
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V – A DECISÃO
B – A DECISÃO
• A condenação ou absolvição é materialmente fundada na verificação ou não dos
pressupostos previstos na lei civil
• Assim, mesmo em caso de absolvição criminal, poderá haver condenação do pedido
cível, mas não se este se fundar em responsabilidade contratual
– Assento STJ PT n.º 7/99 - Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o
mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo
377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só
poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em
responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil
contratual.
• A omissão da apreciação/decisão sobre a reparação constitui nulidade (omissão de
pronúncia) – artigo 286/a do CPP
– Note-se que do artigo 281.º, n.º 3, al. b), resulta claro que “decisão condenatória ou
absolutória” respeita também à indemnização civil
– O tribunal só está dispensado de o fazer se não conseguir apurar e quantificar os danos
(mas tem o dever de tentar!), ou se o lesado declarar que pretende deduzir o pedido em
separado, ou se houver comunicação de transacção extrajudicial (artigo 104/3 CP)
Rui
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• CPP nada diz (mas devia) sobre os efeitos de caso julgado da decisão
sobre a indemnização civil – há que recorrer ao CPC
– Poderá o lesado demandar o arguido nos meios civis comuns?
• Não creio que exista caso julgado/litispendência entre essas duas acções, pois
não há identidade de sujeitos (cf. artigos 376.º e 377.º, n.º 2, do CPC). Na acção
civil enxertada no processo penal o lesado não é parte, não pode litigar, está
obrigatoriamente representado pelo MP, que não actual como seu
representante, não estando por isso obrigado à defesa das suas pretensões
(antes devendo actuar sempre com objectividade), não pode recorrer
• Assim, creio que tal é possível
• Mas o tribunal civil deverá levar em consideração aquilo a que o réu tenha já
sido condenado no processo penal, sob pena de poder haver enriquecimento
sem causa
V – A DECISÃO
C – EFEITOS
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• Transitando em julgado a decisão sobre a indemnização civil, constitui título
executivo que permitirá ao lesado instaurar execução contra o arguido
• O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos
emergentes de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro
surgido após o cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à
multa - artigo 105.º CP
V – A DECISÃO
C – EFEITOS
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VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao
apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta
questão para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente.
Artigo 72.º
4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão
sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas
inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que
retardem excessivamente o processo penal.
Rui
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• O reenvio pode ser total ou parcial
• Fundamentos para o reenvio
1. Impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização
2. Impossibilidade de proceder ao apuramento de outros elementos relevantes
(?)
• Determinar quais os danos? De os considerar consolidados?
3. Quando as questões suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa –
complexidade material
4. Quando as questões suscitadas forem susceptíveis de gerar incidentes que
retardem excessivamente o processo penal – complexidade processual
VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Rui
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• Especificidades (são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas à audiência de julgamento em processo
comum – artigo 349.º, n.º 5)
– O processo pode dar entrada directamente em juízo, não passando pelo MP, sendo a
acusação substituída pelo auto de notícia que o MP pode completar antes de aberta
a audiência, após ouvir a entidade captora – artigo 347.º
– Assim, não é necessário que o MP forneça as indicações para a indemnização
– O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o lesado sobre os prejuízos sofridos em
consequência do crime e arbitrar oficiosamente a respectiva indemnização – artigo
349.º, n.º 2.
VII – PIC E PROCESSO SUMÁRIO
Rui
Cardoso
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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7.º Curso
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INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

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  • 1. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Março/2023 INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
  • 2. 2 CÓDIGO PENAL Artigo 104.º Responsabilidade civil emergente de crime 1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado. 2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil. 3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto. I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 3. 3 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Artigo 72.º Posições processuais 2. Em relação à indemnização civil por danos emergentes da prática de um crime deve o lesado, logo que seja conhecido, ser informado, ainda que editalmente, dos direitos que lhe assistem e, designadamente: a) Da possibilidade de deduzir pedido civil em separado, se assim expressamente o declarar; b) De, nada dizendo no prazo máximo de oito dias, lhe vir a ser oficiosamente arbitrada indemnização no processo penal; c) De, no processo penal, ser representado pelo Ministério Público. 3. Sendo o lesado conhecido antes do fim do inquérito, o Ministério Público, devendo actuar em representação daquele, inclui na acusação os elementos necessários à determinação da responsabilidade civil. 4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem excessivamente o processo penal. I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 4. 4 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Artigo 114.º Investigação oficiosa 1. No processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido. 2. Cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nomeadamente em relação à responsabilidade civil. Artigo 246.° Princípio do contraditório O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em audiência, sob pena de nulidade. I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 5. 5 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Artigo 252.° Princípio da investigação Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório. Artigo 284.º Decisão sobre o pedido de indemnização 1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele. 2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta questão para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente. I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 6. 6 • Por regra, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime deve ocorrer no processo penal • Mas o lesado pode livremente optar por deduzir o pedido nos meios civis comuns (não há qualquer incompetência dos tribunais civis, nem qualquer efeito no procedimento criminal, contrariamente ao CPP português) – Se for essa a sua opção, dever declará-lo expressamente no processo penal, no prazo de 8 dias após ter sido informado dos seus direitos nesta matéria • Se não optar pelos tribunais civis: – Será representado pelo Ministério Público, que, na acusação, deverá inclui os elementos necessários à determinação da responsabilidade civil (devendo, por isso, apurá-los no inquérito); • A indemnização será obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos; • O tribunal tem o dever de investigação oficiosa também no que respeita à indemnização; I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 7. 7 • O tribunal tem o dever de garantir o contraditório, também na reparação civil • Os pressupostos da responsabilidade civil e os critérios da reparação estão no CCivil • A responsabilidade civil é autónoma face à responsabilidade criminal (pode haver absolvição da responsabilidade criminal e condenação em indemnização civil) I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 8. 8 • O PIC terá como causa de pedir os mesmos factos que são pressupostos da responsabilidade criminal e que são imputados ao arguido na acusação, • mas não exige a existência de crime (acção típica, ilícita, culposa e punível) I – INTRODUÇÃO A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME A RESPONSABILIDADE CIVIL É AUTÓNOMA FACE À RESPONSABILIDADE CRIMINAL Pode haver absolvição da responsabilidade criminal e condenação em indemnização civil – artigo 284/1 CPP Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 9. 9 CÓDIGO CIVIL (alguns dos artigos mais relevantes) RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS Artigo 417.º (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. I – INTRODUÇÃO B. A REPARAÇÃO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 10. 10 Artigo 430.º (Danos não patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no Artigo 428º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior. I – INTRODUÇÃO B. A REPARAÇÃO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 11. 11 OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Artigo 497.º (Princípio geral) Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Artigo 498.º (Nexo de causalidade) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. I – INTRODUÇÃO B. A REPARAÇÃO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 12. 12 Artigo 499.º (Cálculo da indemnização) 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. [E SS..] I – INTRODUÇÃO B. A REPARAÇÃO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 13. 13 • Sistema de adesão não obrigatória – Por princípio, o exercício do direito do lesado à reparação deve ser feito no processo penal, mas ele é livre de optar pelos tribunais civis comuns – Obriga à informação ao lesado dos seus direitos – artigo 72.º, n.º 2, CPP • Incumprimento – mera irregularidade (artigo 102.º, n.ºs 1 e 2, do CPP) • Há interdependência entre as duas acções (criminal e civil) – Não obstante a causa de pedir do PIC ser os factos que são pressupostos da responsabilidade criminal, as duas acções mantêm-se distintas: quanto ao seu objecto, quanto às suas regras substantivas (fundamentos de responsabilidade) e mesmo processuais – As normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos das partes civis - Acórdão STJ PT de 29.09.2010, P. 1429/01.2TAVIS, Santos Cabral II – PRINCÍPIO DA ADESÃO A. O PRINCÍPIO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 14. 14 1. Não contradição de julgados 2. Economia processual (tempo e actos) – o mesmo tribunal, no mesmo processo, pode conhecer da pena e da indemnização fundados nos mesmos factos – Aproveitamento da prova do processo penal – Aproveitamento dos actos processuais (v. g., do julgamento) – Menos custos para o lesado 3. Realização mais rápida, mais simples e mais eficaz do direito do lesado à indemnização (também aqui, protecção da vítima) – Estrutura do processo penal é, em princípio, mais simples e acessível II – PRINCÍPIO DA ADESÃO B. FUNDAMENTOS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 15. 15 • LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime – Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil) – CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos (ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime) Artigo 71.° Legitimidade de lesado Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais confiram esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação; b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal; c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por autoridade pública. III – AS PARTES CIVIS A – LESADO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 16. 16 • LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime – Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil) – CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos (ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime) Artigo 71.° Legitimidade de lesado Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais confiram esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação; b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal; c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por autoridade pública. III – AS PARTES CIVIS A – LESADO Rui Cardoso | Março_2023 | OUTROS LESADOS – se quiserem ser indemnizados, terão de intentar acção nos tribunais civis comuns
  • 17. 17 • Demandado = Arguido – Aquele que, com o crime, violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, assim causando danos – CPP não prevê a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil (pessoas que, não sendo arguidos, podem ser responsáveis civilmente perante o lesado em consequência do facto que constitui crime) – exemplos: • Pessoa obrigada à vigilância – artigo 425.º do CC • Comitente, no caso de acto de comissário no exercício de função que constitua crime – artigo 434.º do CC; • Seguradora para quem esteja integralmente transferida a responsabilidade civil III – AS PARTES CIVIS B – DEMANDADO Rui Cardoso | Março_2023 | OUTROS RESPONSÁVEIS – só poderão ser demandados nos tribunais civis comuns
  • 18. • O lesado estará necessariamente representado pelo Ministério Público no âmbito do pedido civil – artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do CPP • O demandado civil (arguido) estará obrigatoriamente representado por defensor – artigo 68.º, al. b), do CPP 18 III – AS PARTES CIVIS C – REPRESENTAÇÃO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 19. • O inquérito deve ser dirigido também para recolher provas e a realizar diligências necessárias para a determinação dos danos causados pelo crime e o valor da indemnização (critérios do CCivil) – artigo 225.º CPP – Deve ser apurado com objectividade («obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objectividade» - artigo 48/1 CPP) - a declaração do ofendido será relevante na determinação dos danos e sua quantificação, mas não vincula o MP – o MP não é o advogado do lesado; • Salvo manifestação de vontade do lesado em sentido contrário, a indemnização é obrigatória e o MP, em representação daquele, deve incluir na acusação os elementos necessários à determinação da responsabilidade civil – E se o não fizer? • Isso não obsta a que o tribunal fixe a indemnização (respeitando o contraditório): «A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado» (artigo 104.º, n.º 1, do CP) 19 IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 20. • CPP não contém quaisquer normas com exigências formais para a formulação do pedido • Porém, como, por força do contraditório que deve ser observado no julgamento, o arguido deve ser notificado para contestar, podendo apresentar prova especificamente nesse âmbito, é recomendável a autonomização do “pedido civil” – Mantém autonomia face à acusação (não se confunde com ela) – No final de tudo o que respeita à acusação (intróito, factos, disposições legais aplicáveis, prova, objectos, medidas de coacção, etc.) – Estrutura 20 IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 21. 21 – Estrutura I. Intróito – Identificação da acção – Identificação do demandante, representado pelo MP (disposições legais) – Identificação do(s) demandado(s) II. Descrição factual – Por artigos – Pode dar-se como reproduzidos factos da acusação (indicar quais) – Descrição de factos adicionais (prejuízos, etc.) – Razões de direito que sustentam o direito do lesado à reparação e a responsabilidade civil dos demandados III. Pedido IV. Indicação dos meios de prova – Da acusação – Outros IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 22. 22 PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Exmo. Senhor Juiz de Direito O Ministério Público, em representação de EUSÉBIO DA SILVA, e ao abrigo do disposto no artigo 129.º do Código Penal, no artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do Código de Processo Penal, deduz pedido de indemnização civil contra CARLOS FONSECA, acima identificado, Porquanto 1. Pelos factos acima descritos na acusação – que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos – EUSÉBIO DA SILVA sofreu feridas incisas no antebraço e escoriações na mão esquerda, 2. que, como consta do relatório da perícia médico-legal, lhe provocaram 10 dias de doença, sempre com dores, com incapacidade para o trabalho. 3. Essas dores constituem em dano não patrimonial que quantifica em 200 USD. 4. Nesses 10 dias, esteve incapaz de desempenhar as suas actividades de taxista, tendo deixado de auferir, em cada dia, uma média de 25 USD, IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 23. 23 4. Em consequências das referidas lesões, EUSÉBIO DA SILVA foi assistido na Clínica Stamford Medical, em Dili, tendo aí pago, pelos serviços recebidos, a factura respectiva com o n.º 176/2022, com o valor de 147 USD. 5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, as suas calças e camisa sofreram diversos cortes, ficando insusceptíveis de posterior utilização, peças de vestuário que lhe haviam custado, na semana anterior, 45 USD. 6. Assistindo ao lesado EUSÉBIO DA SILVA o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos, sobre o arguido/demandado impende a respectiva obrigação de reparação – artigos 417.º, 430.º, 479.º a 499.º do Código Civil. Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente e provado, e, por via dele, ser condenado CARLOS FONSECA a pagar-lhe a quantia de 394 USD (trezentos e noventa e quatro dólares americanos), acrescida de juros vincendos desde a data da notificação deste pedido, até integral pagamento. IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 24. 24 Para, tanto, requer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a notificação do demandado para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final. PROVA: i. A indicada na acusação; e ii. Factura da Clínica Stamford Medical - folhas 125; iii. Factura de roupa – folhas 126-127. VALOR: 394 USD (trezentos e noventa e quatro dólares americanos. Dili, 1 de Março de 2023, __________ (nome) IV – TRAMITAÇÃO A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 25. • O CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do despacho do artigo 239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o juiz o conhecer preliminarmente – Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC – Só admitindo, deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar 25 IV – TRAMITAÇÃO B – APRECIAÇÃO LIMINAR Artigo 239.° Apreciação da acusação Recebidos os autos no tribunal, o juiz: a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo apreciar; Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 26. • Este artigo não refere a contestação do PIC, mas deve entender-se que o arguido/demandado também o pode contestar e nesse momento arrolar testemunhas e apresentar provas (decorrência do princípio do contraditório) • O prazo de contestação é de 15 dias • A contestação é escrita não está sujeita a outras formalidades • A falta de contestação não implica confissão dos factos – artigo 114.º, n.º 1, CPP 26 IV – TRAMITAÇÃO C – CONTESTAÇÃO Artigo 241.º Contestação e rol de testemunhas 1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o arguido apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas e quaisquer outras provas a produzir. 2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de um duplicado para entregar ao Ministério Público. Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 27. 27 IV – TRAMITAÇÃO D – JULGAMENTO Não há normas específicas para o julgamento da parte civil, mas há princípios gerais importantes: Artigo 246.° Princípio do contraditório O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em audiência, sob pena de nulidade. Artigo 252.° Princípio da investigação Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório. Rui Cardoso | Março_2023 | Mesmo sendo oficiosa a investigação e o arbitramento, o tribunal deve previamente assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar e de produzir prova.
  • 28. 28 V – A DECISÃO A – FORMALISMOS: DELIBERAÇÃO E SENTENÇA • Processo de deliberação: • O tribunal deve previamente organizar quesitos sobre os factos constantes da acusação, da contestação escrita ou resultantes da discussão da causa, que tenham relevância para decidir do arbitramento da indemnização civil – artigo 278.º, n.º 3, CPP • Deve depois responder a esses quesitos e indicar os factos provados e não provados, também sobre essa matéria – n.º 7 • Deve depois decidir se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil – n.º 8, al. g) • Na sentença: • Deve enumerar os factos provados e não provados, com indicação da fundamentação, mesmo que por remissão, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão – artigo 281.º, n.º 2, do CPP • O dispositivo deve conter para além do mais, a decisão condenatória ou absolutória, inclusive sobre indemnização civil – artigo 281.º, n.º 3, al. b), CPP Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 29. 29 V – A DECISÃO B – A DECISÃO Artigo 284.º Decisão sobre o pedido de indemnização 1. A sentença, ainda que absolutária, condena o arguido em indemnização sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele. Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 30. 30 V – A DECISÃO B – A DECISÃO • A condenação ou absolvição é materialmente fundada na verificação ou não dos pressupostos previstos na lei civil • Assim, mesmo em caso de absolvição criminal, poderá haver condenação do pedido cível, mas não se este se fundar em responsabilidade contratual – Assento STJ PT n.º 7/99 - Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. • A omissão da apreciação/decisão sobre a reparação constitui nulidade (omissão de pronúncia) – artigo 286/a do CPP – Note-se que do artigo 281.º, n.º 3, al. b), resulta claro que “decisão condenatória ou absolutória” respeita também à indemnização civil – O tribunal só está dispensado de o fazer se não conseguir apurar e quantificar os danos (mas tem o dever de tentar!), ou se o lesado declarar que pretende deduzir o pedido em separado, ou se houver comunicação de transacção extrajudicial (artigo 104/3 CP) Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 31. 31 • CPP nada diz (mas devia) sobre os efeitos de caso julgado da decisão sobre a indemnização civil – há que recorrer ao CPC – Poderá o lesado demandar o arguido nos meios civis comuns? • Não creio que exista caso julgado/litispendência entre essas duas acções, pois não há identidade de sujeitos (cf. artigos 376.º e 377.º, n.º 2, do CPC). Na acção civil enxertada no processo penal o lesado não é parte, não pode litigar, está obrigatoriamente representado pelo MP, que não actual como seu representante, não estando por isso obrigado à defesa das suas pretensões (antes devendo actuar sempre com objectividade), não pode recorrer • Assim, creio que tal é possível • Mas o tribunal civil deverá levar em consideração aquilo a que o réu tenha já sido condenado no processo penal, sob pena de poder haver enriquecimento sem causa V – A DECISÃO C – EFEITOS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 32. 32 • Transitando em julgado a decisão sobre a indemnização civil, constitui título executivo que permitirá ao lesado instaurar execução contra o arguido • O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos emergentes de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro surgido após o cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à multa - artigo 105.º CP V – A DECISÃO C – EFEITOS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 33. 33 VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS Artigo 284.º Decisão sobre o pedido de indemnização 2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta questão para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente. Artigo 72.º 4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem excessivamente o processo penal. Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 34. 34 • O reenvio pode ser total ou parcial • Fundamentos para o reenvio 1. Impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização 2. Impossibilidade de proceder ao apuramento de outros elementos relevantes (?) • Determinar quais os danos? De os considerar consolidados? 3. Quando as questões suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa – complexidade material 4. Quando as questões suscitadas forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem excessivamente o processo penal – complexidade processual VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 35. 35 • Especificidades (são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à audiência de julgamento em processo comum – artigo 349.º, n.º 5) – O processo pode dar entrada directamente em juízo, não passando pelo MP, sendo a acusação substituída pelo auto de notícia que o MP pode completar antes de aberta a audiência, após ouvir a entidade captora – artigo 347.º – Assim, não é necessário que o MP forneça as indicações para a indemnização – O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o lesado sobre os prejuízos sofridos em consequência do crime e arbitrar oficiosamente a respectiva indemnização – artigo 349.º, n.º 2. VII – PIC E PROCESSO SUMÁRIO Rui Cardoso | Março_2023 |
  • 36. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Março/2023 INDEMNIZAÇÃO AO LESADO