A visão-da-academia-do-novo-marco-regulatório-do-terceiro-setor-aline-souza
1. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
A visão da academia do novo Marco Regulatório
das organizações da sociedade civil
Histórico, principais alterações e desafios trazidos pela lei 13.019/2015
17 de março de 2016
2. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
CPJA
Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada
3. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Projeto Estado e Sociedade Civil
Um ambiente que:
Seja livre de barreiras burocráticas
Proporcione maior segurança jurídica
e transparência
Permita a sustentabilidade das OSCs
1. Objetivo geral
Criação de um ambiente
regulatório-
institucional mais
favorável para as
organizações da sociedade
civil no Brasil
4. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
2. Objetivos a curto, médio e longo prazo
Curto prazo: Gerar conhecimento acerca do marco legal
e da realidade institucional da relação Estado/Sociedade
Civil, de modo a enriquecer o debate público e produzir
inovações regulatórias e de política pública.
Médio prazo: Influenciar formadores de opinião sobre a
necessidade de se refinar estratégias e desenvolver um
novo modelo institucional para as organizações da
sociedade civil no Brasil.
Longo prazo: Contribuir para a criação lócus institucionais capazes de
promover processos de regulação que auxiliem no desenvolvimento e
sustentabilidade do setor.
Projeto Estado e Sociedade Civil
5. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Brazilian Human Rights NGOs
Overcoming legal and institutional
challenges for sustainability
Monitoramento da Lei nº 13.019/2014
Rede de Pesquisadores
Análise e propostas para
aperfeiçoamento do ITCMD.
Diálogo Paulista entre órgãos de
controle e organizações da sociedade
civil.
Atividades do Projeto
6. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Diálogo Paulista entre órgãos de controle e organizações da
sociedade civil.
Origem: julho de 2014
Participantes:
Administração pública, órgãos de controle (tribunais de contas, controladorias e
corregedorias), lideranças da sociedade civil, especialistas e acadêmicos.
Atividades:
Debates
Trocas de experiências
Produção de conhecimento
Articulação para apoiar no aperfeiçoamento normativo e institucional
Iniciativa:
7. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Diálogo Paulista entre órgãos de controle e organizações da
sociedade civil.
Agenda:
04/05 - 9h00 às 11h30
13/06 - 9h00 às 11h30 – Aniversário de 2 anos do Diálogo
Escola de Direito da FGV (Rua Rocha, 233 – Bela Vista, São Paulo – SP
8. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Equipe do Projeto Estado e Sociedade Civil
Conselho consultivo- Projeto Estado e Sociedade Civil
Denise Dora
Coordenação executiva – Projeto Estado e Sociedade Civil
Aline Goncalves de Souza
Coordenação CPJACPJA
Luciana Gross Cunha
Conselho consultivo – Projeto Estado e Sociedade Civil
Eduardo Pannunzio
9. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Paula Storto Melina Risso
Bianca Wacks Mariana Vilella
Formação e extensão
Fórum latinoamericano de
pesquisa
Leonel Cesarino Pessoa
Flávia Regina Souza Rafael Eldemann
ITCMD
Tributação de OSCs
Equipe do Projeto Estado e Sociedade Civil
10. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
1. Diagnóstico e
histórico
2. Principais mudanças
trazidas pela lei
3. Desafios e oportunidades
4. Possíveis contribuições dos órgãos de
controle
11. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
1. Diagnóstico e histórico
12. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
324.847 mil fundações e associações
23% no Estado de São Paulo
Áreas de atuação
30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos
28,5% Religiosas
12,7% Cultura e recreação
10,5% Assistência Social
2,1 milhões
de pessoas com carteira assinada (4,9% dos
trabalhadores brasileiros)
Fontes:
IBGE,2012; FGV, 2013;
Mapa das OSCs
www.mapaosc.ipea.gov.br
Breve retrato das OSCs no Brasil
13. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
LDO
2013
Sem previsão
Analogia imprecisa com
LRF :“no que couber”
art.55,
§8º
Sem previsão
Facultativa (OSCs em
geral)
Proíbe exigência para
as de Ass. Social .e
Saúde c/ registro CNAS
Obrigatória (OSC em geral)
Proíbe pra Assistência Social (AS)
e saúde (S) c/ registro CNAS
Proíbe
exigência
p/ Ass. e
Educação
c/CEBAS
Facultativa (OSC em geral)
Proibição de exigência para as
de AS; E; S c/ CEBAS
art. 56
Sem previsão apenas entrega
entrega; não rejeição
e até 2 pendências
entrega e não rejeição art.55, V
Natureza
continuada
Natureza
continua
da
+AS;S;E
Idem 2003 + assistência social (AS);
saúde( S); educação (E) e cultura
Idem 2010 + atendimento direto ao
público e CEBAS.
art.51
S,E, Meio Amb, Contr.
Gestao e C.S.
Oscips e pesquisa
+ todos
Consórcios
+ esporte +AS +def.
+ coleta ,
vulner. e
criança e
idoso
+ AS e
proteção
(AS/S –
CEBAS)
+extrativismo, manejo
floresta (CEBAS – AS, E
e S)
art.54
Sem previsão proibição proibição com exceções
art. 55,
§ 3º
Sem previsão obrigação de publicização pela entidade
art.
55,IV
Sem previsão
Cláusula obrigatória para que o Poder Público retome o bem
no caso de desvio da finalidade
art. 55,
VIII
5 anos 3 anos
Art.55,
VII
Sem previsão
Comprovação
obrigatória
art. 55,
XI
Prestação de contas
Contrapartida
Despesa
equipe de trabalho
Subvenções sociais:
entidades destinatárias
Despesa de capital e
auxílio
Agentes políticos e parentes
Publicidade do instrumento
Reversão patrimonial
Tempo de existência
Capacidade gerencial,
operacional e técnica
Mudanças constantes e sobrecarga da LDO
Diagnóstico das relações de parceria
14. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Equipe própria
Dirigentes
Contratação de Terceiros
Remuneração equipe de trabalho - Tratamento nos Ministérios
(Atos normativos; Editais; Orientações)
Proíbe
Omissão
Permite
Diagnóstico das relações de parceria
15. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Diagnóstico das relações de parceria
Insegurança jurídica
XAusência de lei específica
XMudanças constantes nas LDOs
XInterpretações distintas
XAnalogias indevidas com entes federados
XEstoque de prestação de contas
Importância de
desenvolver agenda
normativa
Insegurança institucional
XAusência de dados sistematizados
XPouca capacitação
XPlanejamento insuficiente
XPouca ênfase no controle de resultados
XDificuldade de adaptação às normas e ao
sistema (Siconv
Importância de
desenvolver agenda de
conhecimento
16. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
A elaboração da lei
13.019/2014 é reflexo de um
processo dialético.
Por que um novo Marco Regulatório?
Aprimorar as relações de parceria entre
organizações da sociedade civil e poder
público, garantindo:
17. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
“Do ponto de vista da forma e da natureza jurídica
das ONGs, o marco legal existente no Brasil se
caracteriza pela sua insuficiência, pela sua
imprecisão e talvez mesmo pela sua inadequação,
daí porque (…) podemos esperar desta CPI (sic) um
trabalho propositivo, com resultados concretos.”
(Ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge
Hage,Relatório final da CPI das ONGs, p. 71, Brasília, out. de 2010. )
A segunda CPI das
ONGs, realizada em
2007, concluiu, pela
necessidade de uma
nova legislação:
2007 Conclusão da 2ª. CPI das ONGs
Histórico de elaboração da lei
18. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Histórico de elaboração da lei
Iniciativa da sociedade civil
Plataforma por um Novo Marco
Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil
Articulação de um grupo de
organizações e movimentos da
sociedade civil, encaminhou
documento aos candidatos à
Presidência da República contendo
reivindicações para o aprimoramento
do ambiente institucional vigente
sobre as relações de parceria entre o
Estado e as OSCs.
Eleições
presidenciais
A então candidata Dilma Rousseff
responde ao grupo de organizações
e movimentos, assumindo o
compromisso de, caso eleita, criar
um grupo de trabalho com o
objetivo de elaborar uma proposta
de legislação que atenda às
demandas levantadas pela
Plataforma.
2010
19. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Histórico de elaboração da lei
Grupo de Trabalho
Grupo de Trabalho Interministerial
(GTI)
Instituído pelo Decreto no. 7.568/2011
com a finalidade de avaliar, rever e
propor aperfeiçoamentos na legislação
federal que rege a parceria entre
Estado e Organizações da Sociedade
Civil.
I Seminário Internacional do
MROSC
Promoveu a discussão sobre o
arcabouço legal e levantou desafios e
propostas sobre o tema. A produção foi
reunida em um Plano de Ação com 50
propostas orientadoras para o GTI,
divididos nos eixos:
CONTRATUALIZAÇÃO
SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA
CERTIFICAÇÃO
2011
20. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Titulares Suplentes
1.Secretaria-Geral da Presidência da República 1.ABONG 8.Instituto Ethos
2.Casa Civil da Presidência da República 2.GIFE 9.APEMA
3.Controladoria-Geral da União 3.CLAI-BRASIL 10.Cáritas Brasileira
4.Advocacia-Geral da União 4.CEBRAF 11.Visão Mundial
5.Ministério da Justiça 5.Fundação Esquel
Brasil
12.INESC
6.Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
6.UNICAFES 13.ISA
7.Ministério da Fazenda 7.CONCRAB 14.FENAPAE
Histórico de elaboração da lei
Composição do Grupo de Trabalho
21. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Histórico de elaboração da lei
Minuta de projeto de lei
Os conteúdos elaborados pelo
GT foram discutidos em
reuniões bilaterais com
ministérios de atuação
finalística (MDS, MEC, Minc,
MTE, MSaúde, etc...)
Ao todos, mais de 250
gestores públicos foram
ouvidos e contribuíram com as
propostas
2012
Como resultado foi elaborada uma
minuta de projeto de lei que:
Orientou o desenvolvimento
da agenda na Secretaria-Geral
da Presidência da República
Subsidiou os projetos de lei
em destaque no Congresso
Nacional.
22. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
PL 3877/2004
Autor: 1ª CPI das ONGs
(PLS 07/2003)
Substitutivo: Eduardo Barbosa
(PSDB/MG)
O texto aprovado no Senado foi
apensado (junto a outros 24 PLs
que tramitavam na Câmara
relacionados ao tema), ao PL
3877/2004. O novo substitutivo
passou a tramitar como PL n.
7.168/2014.
PL 7.168/2014
Relator: Décio Lima
(PT/SC) aprovado no
Plenário da Câmara dos
Deputados em 2 de
julho de 2014 como:
Lei 13.019/2014
Histórico de elaboração da lei
PLS 649/2011
Autor: Sen. Aloysio Nunes
(PSDB/SP) – resultado 2ª CPI das
ONGs
Substitutivo: Rodrigo Rollemberg
(PSB/DF)
Tramitação no Congresso Nacional2013/2014
23. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Histórico de elaboração da lei
Edição de medidas provisórias2014/2015
Consulta pública para
regulamentação
13 set a 1º out 2014
Consulta pública
regulamentação
8 a 25 mai 2015
Prorrogou entrada
em vigor para
27 jul 2015
Prorrogou entrada em vigor
para:
23 jan 2016 para
União e Estados
1º jan 2017 para
Municípios
Previa entrada em
vigor em
1o nov 2014
24. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
2. Principais mudanças
trazidas pela Lei 13.019/2014
:. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014
25. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Como está organizada a Lei 13.019/2014?
Capacitação
Previsão de recursos humanos
Plano de trabalho
Padronização
Indicadores
Amplo universo de OSCs
Exigência de existência de 3
anos (União), 2 anos (Estados),
1 ano (Municípios)
Exigência de experiência
prévia
Chamamento público
Edital detalhado
Pagto equipe de trabalho
Custos indiretos (15%)
Contrapartida facultativa
(bens e serviços)
Controle de resultados
Atuação em rede
Comissão Monitoramento e
Avaliação
Pesquisa junto a beneficiáios
Visitas in loco
Plataforma eletrônica
Possibilidade de
simplificação
Novos prazos
Possibilidade de
aprovação com
ressalvas
Prazo de prescrição
26. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
3. Detalha conceitos de parceria, dirigente, administrador, gestor público termo de fomento e de
colaboração e designa o Acordo de Cooperação quando não houver ransferências de recursos.
Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)
2. Definição mais abrangente de quem são as OSCs
Associações, fundações, organizações religiosas e as sociedades cooperativas que atuam com
vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda
(art.2º). Não integra o campo da sociedade civil o Sistema “S” (art.3º).
1. Altera prazo de entrada em vigor
23 jan/2016 União e Estados.
1º jan/2017 Municípios, facultando a implementação anterior por ato administrativo.
27. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)
4.Afasta a aplicação da lei para:
a.Parcerias celebradas no âmbito do SUS e isenções de programas de incentivo á saúde (Pronas e
Pronon);
b.Contratos de gestão;
c.Termos de parceria (Oscips);
d.Termos de compromisso cultural da Lei Cultura Viva;
e.Sistema “S” e entidades de representação federativa (art. 3º);
f.Repasses decorrentes (i) do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional
Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, (ii) do Programa Dinheiro Direto na
Escola e (iii) do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
5. Chamamento público
Edital deve conter minuta do instrumento por meio do qual será realizado a parceria
Dispensa quando recurso é de emenda parlamentar e para atividades de educação, saúde
e/ou assistência social
Disciplina inexigência nos casos que seja identificada a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar de subvenção social. (art. 31)
28. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
6. Indica mecanismos para o controle de resultados - Procedimentos de
despesas e regras de prestação de contas, focando nos resultados.
Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)
7.Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação - Determina a
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. (art.
2º)
8. Calibra exigências para Oscs
Escalona tempo mínimo de existência exigido para as OSCs: 01 ano -
Municípios; 02 anos - Estados; e 03 anos – União, admitida a redução
desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los (art. 33, V).
Revoga exigência de constituição de conselho fiscal
Revoga necessidade de propriedade e posse legítima de imóvel.
Revoga o regulamento de compras e contratações (arts. 35 e 43).
29. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)
9. Revoga o título de UPF e universaliza benefícios
(Art. 84 – B):
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou
operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua
manutenção ou custeio.
30. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
11. Regras de transição - Disciplina que as parcerias existentes no momento da
entrada em vigor da lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua
celebração. As parcerias firmadas por prazo indeterminado serão adaptadas a Lei no prazo de
01 ano, ou serão rescindidas (art. 83).
10. Prestação de contas
Prescrição em 5 anos, a partir da apresentação da prestação de contas. (art. 73)
Possibilita que cada ente federado crie suas regras simplificadas, de acordo com sua realidade
e independente do recorte de 600 mil reais.
Faculta à OSC a solicitação de autorização para a Administração Pública a fim de ressarcir o
erário por meio de ações compensatórias (art. 72, §2º)
Análise dos objetivos e metas do Plano de Trabalho passa a ser critério para que prestação de
contas seja avaliada como regular.
Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)
31. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
3. Desafios
e oportunidades
:. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014
32. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Desafios
Cuidar para que a aplicação do
MROSC não seja uma exceção
Evitar migração para Contratos
de Gestão ou Termos de
Parceria, de modo não
planejado;
Oportunidades
Promover debates nos município, estado de
São Paulo e governo federal sobre a
elaboração dos decretos regulamentadores e
na adaptação das legislações locais;
Colaborar com a construção de critérios de
seleção das OSCs, indicadores de
monitoramento e avaliação;
Fortalecer a agenda de participação e
fortalecimento da sociedade civil e
transparência na utilização dos recursos
públicos.
Desafios e oportunidades
33. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Oportunidade de :
Consolidar entendimentos sobre aspectos importantes das
parcerias;
Aprimorar procedimentos, e solucionar controvérsias.
Fortalecer o “controle por resultados”;
Apoiar a construção dos procedimentos simplificados de
prestação de contas, determinados pela nova lei;
Apoiar o desenvolvimento de modelos de edital, de termo
de fomento ou de colaboração, plano de trabalho e outros;
Auxiliar nos critérios para o desenvolvimento de
plataformas eletrônicas e para o novo padrão de dados e
transparência que a lei exige;
Acompanhar a execução da parceria ao longo de todas as
suas fases, contribuindo para que se induza ao acerto.
4. Possibilidades de contribuições dos órgãos de controle
Os órgãos de controle
são fundamentais para a
promoção de uma
cultura de transparência
e efetividade nas
parcerias com OSCs
34. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Obrigada!
aline.souza@fgv.br