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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 6 DE ABRIL DE 2006.
( Mens. nº 6.808/05 – Executivo)
Altera dispositivos dos arts. 256 e 257
da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.1º Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do art. 256 e o art. 257, §§ 1º
e 3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes
redações:
"Art. 256. ...
Parágrafo único. ...
I - dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da
Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da
economia cearense;
II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo,
cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos
estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
III - ...
IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e
inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas
ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza
situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para
o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR).
“Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá
com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes
da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da
inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem
empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais,
municipais ou privados.
§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações
que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de
inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do
Estado e do País.
§ 2º ...
§ 3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a
responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do
Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se
articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e
tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de
fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e
Federal.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 6 de abril de 2006.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
2.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
3.º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4.º SECRETÁRIO

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Emendazconstitucionalznz58

  • 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 6 DE ABRIL DE 2006. ( Mens. nº 6.808/05 – Executivo) Altera dispositivos dos arts. 256 e 257 da Constituição do Estado do Ceará. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art.1º Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do art. 256 e o art. 257, §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes redações: "Art. 256. ... Parágrafo único. ... I - dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense; II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; III - ... IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense; V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR). “Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados. § 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País. § 2º ... § 3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se
  • 2. articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.” (NR). Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2006. DEP. MARCOS CALS PRESIDENTE DEP. IDEMAR CITÓ 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DOMINGOS FILHO 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. GONY ARRUDA 1.º SECRETÁRIO DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE 2.º SECRETÁRIO DEP. FERNANDO HUGO 3.º SECRETÁRIO DEP. GILBERTO RODRIGUES 4.º SECRETÁRIO