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Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006                                                       5231




    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA                          dentes graves e catástrofes e estruturas de comando ope-
                                                                 racional que, no âmbito das competências atribuídas à
                                                                 Autoridade Nacional de Protecção Civil, agem perante
                Decreto-Lei n.o 134/2006                         a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catás-
                                                                 trofes em ligação com outras forças que dispõem de
                        de 25 de Julho
                                                                 comando próprio.
   As acções de protecção civil integram, obrigatoria-              O carácter peculiar deste Sistema resulta do facto
mente, agentes e serviços que advêm de organismos do             de se tratar de um instrumento global e centralizado
Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais             de coordenação e comando de operações de socorro
e de organizações não governamentais, entre outras. Ao           cuja execução compete a entidades diversas e não orga-
longo dos últimos 15 anos coube ao Serviço Nacional              nicamente integradas na Autoridade Nacional de Pro-
de Protecção Civil, primeiro, e ao Serviço Nacional de           tecção Civil, mas que dependem, para efeitos opera-
Bombeiros e Protecção Civil, depois, a direcção de               cionais, do SIOPS.
grande parte das operações de protecção e socorro e                 Com a criação do SIOPS é estabelecido um sistema
o comando em teatro de operações.                                de gestão de operações, definindo a organização dos
   Num momento em que se está a construir um novo                teatros de operações e dos postos de comando, clari-
edifício legislativo importa definir o Sistema Integrado         ficando competências e consolidando a doutrina ope-
de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) como                 racional.
o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de                 Em diploma autónomo, e após audição da Associação
natureza permanente e conjuntural que asseguram que              Nacional de Municípios Portugueses, será definido o
todos os agentes de protecção civil actuam, no plano             regime dos serviços municipais de protecção civil.
operacional, articuladamente sob um comando único,                  O anteprojecto do presente decreto-lei foi submetido
sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e             a discussão pública.
funcional.                                                          Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
   O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de              Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
coordenação, os centros de coordenação operacional,                 Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto Nacio-
de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam           nal de Emergência Médica e a Liga dos Bombeiros
todas as instituições necessárias para fazer face a aci-         Portugueses.
5232                                                         Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006

  Assim:                                                     as entidades integrantes dos CCO, as relações opera-
  Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da        cionais com o Comando Nacional de Operações de
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                  Socorro e os comandos distritais de operações de
                                                             socorro, a existência de elementos de ligação perma-
                                                             nente, bem como a recolha e articulação da informação
                       CAPÍTULO I                            necessária à componente operacional.
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
                                                                                      Artigo 3.o
                         Artigo 1.o
                                                                      Centro de Coordenação Operacional Nacional
     Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

   1 — O Sistema Integrado de Operações de Protecção            1 — O Centro de Coordenação Operacional Nacional,
e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto         adiante designado por CCON, assegura que todas as enti-
de estruturas, normas e procedimentos que asseguram          dades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis
que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano     às operações de protecção e socorro, emergência e assis-
operacional, articuladamente sob um comando único,           tência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou
sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e         catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios con-
funcional.                                                   siderados adequados à gestão da ocorrência em cada
   2 — O SIOPS visa responder a situações de iminência       caso concreto.
ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.               2 — O CCON integra representantes da Autoridade
   3 — O princípio do comando único assenta nas duas         Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Repu-
dimensões do Sistema, a da coordenação institucional         blicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto
e a do comando operacional.                                  Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteo-
                                                             rologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e
                                                             de outras entidades que cada ocorrência em concreto
                      CAPÍTULO II                            venha a justificar.
               Coordenação institucional                        3 — O CCON pode ainda integrar um elemento das
                                                             Forças Armadas desde que estejam empenhados nas
                         Artigo 2.o                          operações de protecção e socorro, emergência e assis-
                                                             tência meios humanos e materiais a estas solicitados.
                  Estruturas de coordenação
                                                                4 — O CCON é coordenado pelo presidente da Auto-
   1 — A coordenação institucional é assegurada, a nível     ridade Nacional de Protecção Civil, podendo este
nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de        fazer-se substituir pelo comandante operacional nacio-
coordenação operacional, adiante designados por CCO,         nal da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
que integram representantes das entidades cuja inter-           5 — São atribuições do CCON, designadamente:
venção se justifica em função de cada ocorrência em
concreto.                                                       a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade
   2 — Os CCO são responsáveis pela gestão da par-           operacional quando em situação de acidente grave ou
ticipação operacional de cada força ou serviço nas ope-      catástrofe;
rações de socorro a desencadear.                                b) Assegurar a ligação operacional e a articulação
   3 — São atribuições dos CCO, designadamente:              nacional com os agentes de protecção civil e outras estru-
                                                             turas operacionais no âmbito do planeamento, assistên-
   a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio        cia, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas
logístico das operações de socorro, emergência e assis-      do socorro e emergência;
tência realizadas por todas as organizações integrantes         c) Garantir que as entidades e instituições integrantes
do SIOPS;                                                    do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hie-
   b) Proceder à recolha de informação estratégica, rele-    rárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das
vante para as missões de protecção e socorro, detida         operações bem como os meios de reforço;
pelas organizações integrantes dos CCO, bem como pro-
                                                                d) Assegurar o fluxo permanente da informação estra-
mover a sua gestão;
                                                             tégica com os serviços de protecção civil das Regiões
   c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão
                                                             Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso
da ocorrência e do estado de prontidão, informações
                                                             de acidente grave ou catástrofe;
de carácter estratégico essencial à componente de
comando operacional táctico;                                    e) Difundir comunicados e avisos às populações e
   d) Informar permanentemente a autoridade política         às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comu-
respectiva de todos os factos relevantes que possam          nicação social;
gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da res-           f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional
posta operacional;                                           de Protecção Civil que formule junto do Governo pedi-
   e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocor-          dos de auxílio a outros países e às organizações inter-
rências, assegurando uma resposta adequada no âmbito         nacionais através dos órgãos competentes;
do SIOPS.                                                       g) Assegurar o desencadeamento das acções conse-
                                                             quentes às declarações das situações de alerta, de con-
  4 — A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova          tingência e de calamidade.
o regulamento de funcionamento do Centro de Coor-
denação Operacional Nacional e dos centros de coor-            6 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil
denação operacional distrital, que prevê, designada-         garante os recursos humanos, materiais e informacionais
mente, as formas de mobilização e de articulação entre       necessários ao funcionamento do CCON.
Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006                                                            5233

                           Artigo 4.o                            nos termos da lei, assegurar o comando operacional das
           Centros de coordenação operacional distrital
                                                                 operações de socorro e ainda o comando operacional
                                                                 integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo
   1 — Os centros de coordenação operacional distrital,          com o previsto no regime jurídico dos bombeiros
adiante designados por CCOD, asseguram que todas as              portugueses.
entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis                              Artigo 6.o
às operações de protecção e socorro, emergência e assis-
tência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou                     Comando Nacional de Operações de Socorro
catástrofe se articulam entre si garantindo os meios con-          1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro,
siderados adequados à gestão da ocorrência em cada caso          adiante designado por CNOS, é constituído pelo coman-
concreto.                                                        dante operacional nacional, pelo 2.o comandante ope-
   2 — Os CCOD integram, obrigatoriamente, represen-             racional nacional e por dois adjuntos de operações e
tantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da             compreende a célula de planeamento, operações e infor-
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança             mações e a célula de logística.
Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica                2 — O CNOS pode ainda dispor, conjunturalmente,
e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das                de células de gestão de meios aéreos e de comunicações.
demais entidades que cada ocorrência em concreto
venha a justificar.
   3 — Os CCOD podem ainda integrar um elemento                                           Artigo 7.o
das Forças Armadas desde que estejam empenhados                                          Competências
nas operações de protecção e socorro, emergência e
assistência meios humanos e materiais a estas soli-                1 — Sem prejuízo de outras competências previstas
citados.                                                         na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS,
   4 — Os CCOD são coordenados pelos comandantes                 designadamente:
operacionais distritais da Autoridade Nacional de Pro-              a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti-
tecção Civil.                                                    culação com todos os agentes de protecção civil inte-
   5 — Os CCOD garantem uma avaliação distrital e                grantes do sistema de protecção e socorro;
infradistrital em articulação com as entidades políticas            b) Coordenar operacionalmente os comandos distri-
e administrativas de âmbito municipal.                           tais de operações de socorro;
   6 — São atribuições dos CCOD, designadamente:                    c) Assegurar o comando e controlo das situações que
   a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade          pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envol-
operacional quando em situação de acidente grave ou              vidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
catástrofe;                                                         d) Promover a análise das ocorrências e determinar
   b) Assegurar a ligação operacional e a articulação            as acções e os meios adequados à sua gestão;
distrital com os agentes de protecção civil e outras estru-         e) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica
turas operacionais no âmbito do planeamento, assistên-           das operações de socorro;
cia, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas            f) Acompanhar em permanência a situação opera-
do socorro e emergência;                                         cional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
   c) Garantir que as entidades e instituições integrantes          g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hie-                   h) Preparar directivas e normas operacionais e difun-
rárquica e ao nível do escalão distrital, os meios neces-        di-las aos escalões inferiores para planeamento ou
sários ao desenvolvimento das acções;                            execução;
   d) Difundir comunicados e avisos às populações e                 i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afec-
às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comu-        tação de meios, as políticas de gestão de recursos huma-
nicação social;                                                  nos e as ordens de operações.
   e) Avaliar a situação e propor ao governador civil
do distrito medidas no âmbito da solicitação de ajuda              2 — O 2.o comandante operacional nacional e os
nacional.                                                        adjuntos de operações reportam directamente ao
                                                                 comandante operacional nacional e exercem as com-
  7 — Compete à Autoridade Nacional de Protecção                 petências e funções que este determinar.
Civil garantir os recursos humanos, materiais e infor-
macionais necessários ao funcionamento do CCOD.                                           Artigo 8.o
                                                                         Célula de planeamento, operações e informações
                       CAPÍTULO III                                 Compete à célula de planeamento, operações e
                    Gestão de operações                          informações:
                                                                    a) Assegurar o funcionamento permanente do
                           Artigo 5.o                            comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio
                Estruturas de direcção e comando
                                                                 formulados e assegurando a ligação entre serviços, estru-
                                                                 turas e principais agentes de protecção civil e socorro;
   1 — Todas as instituições representadas nos CCO dis-             b) Assegurar a monitorização permanente da situação
põem de estruturas de intervenção próprias que fun-              nacional e a actualização de toda a informação relativa
cionam sob a direcção ou comando previstos nas res-              às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos,
pectivas leis orgânicas.                                         garantindo o registo cronológico da evolução das situa-
   2 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe           ções, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves
de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe,            ou catástrofes;
5234                                                        Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006

   c) Assegurar a execução das decisões operacionais,          b) Assegurar o comando e controlo das situações que
nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispo-          pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envol-
sitivos de intervenção e a gestão da comunicação de         vidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
emergência, de acordo com o risco e a informação dis-          c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios
ponível de apoio à decisão;                                 indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
   d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos          d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível
de gestão estratégica e operações;                          distrital;
   e) Garantir em articulação com os serviços compe-           e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua
tentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados,     direcção e comando próprios, de todas as entidades e
avisos às populações e entidades integrantes que pro-       instituições empenhadas em operações de socorro;
venham do CCON;                                                f) Apoiar técnica e operacionalmente os governadores
   f) Organizar as telecomunicações impostas pelas          civis e as comissões distritais de protecção civil.
necessárias ligações do CNOS e assegurar o seu fun-
cionamento;                                                    2 — O 2.o comandante operacional distrital e o
   g) Elaborar e manter actualizadas as directivas, nor-    adjunto de operações reportam directamente ao coman-
mas, planos e ordens de operações;                          dante operacional distrital e exercem as competências
   h) Elaborar estudos e propostas de âmbito ope-           e funções que este determinar.
racional;
                                                               3 — O comandante operacional distrital reporta hie-
   i) Apoiar o comando operacional nacional na pre-
paração de elementos necessários à tomada de decisões.      rarquicamente ao comandante operacional nacional.

                         Artigo 9.o                                               CAPÍTULO IV
             Célula de logística e meios especiais
                                                                         Sistema de gestão de operações
  Compete à célula de logística e meios especiais:
                                                                                     SECÇÃO I
   a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos
e inventariar as carências, propondo as soluções ade-                                Organização
quadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;
   b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o                                Artigo 12.o
controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte
                                                                     Organização do sistema de gestão de operações
dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
   c) Propor a criação de depósitos e centros de               1 — O sistema de gestão de operações é uma forma
abastecimento;                                              de organização operacional que se desenvolve de uma
   d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacio-   forma modular de acordo com a importância e o tipo
nal a prestar às vítimas e forças de socorro em situações   de ocorrência.
de emergência;                                                 2 — Sempre que uma força de socorro de uma qual-
   e) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos        quer das organizações integrantes do SIOPS seja accio-
e unidades especiais, permanentes ou conjunturais;          nada para uma ocorrência, o chefe da primeira força
   f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;   a chegar ao local assume de imediato o comando da
   g) Articular com os serviços competentes as matérias     operação e garante a construção de um sistema evolutivo
relativas à rede de comunicações e rede informática sem-
                                                            de comando e controlo da operação.
pre que estas envolvam os comandos de operações e
os agentes de protecção civil.                                 3 — A decisão do desenvolvimento da organização
                                                            é da responsabilidade do comandante das operações de
                                                            socorro, que a deve tomar sempre que os meios dis-
                        Artigo 10.o                         poníveis no ataque inicial e respectivos reforços se mos-
          Comando distrital de operações de socorro         trem insuficientes.
                                                               4 — O comando das operações deve ter em conta
   1 — O comando distrital de operações de socorro,         a adequação técnica dos agentes presente no teatro das
adiante designado por CDOS, é constituído pelo coman-       operações e a sua competência legal.
dante operacional distrital e pelo 2.o comandante ope-
racional distrital da Autoridade Nacional de Protecção
Civil.                                                                               Artigo 13.o
   2 — Por despacho do Ministro da Administração                     Configuração do sistema de gestão de operações
Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos
riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana,         1 — O sistema de gestão de operações configura-se
pode o comando distrital dispor de um adjunto de            nos níveis estratégico, táctico e de manobra.
operações.                                                    2 — No nível estratégico assegura-se a gestão da ope-
                                                            ração que inclui:
                        Artigo 11.o                           a) A determinação da estratégia apropriada;
                        Competências                          b) O estabelecimento dos objectivos gerais da ope-
                                                            ração;
  1 — Sem prejuízo de outras competências previstas           c) A definição de prioridades;
na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS,          d) A elaboração e actualização do plano estratégico
designadamente:                                             de acção;
  a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti-      e) A recepção e colocação de meios de reforço;
culação com todos os agentes de protecção civil do sis-       f) A previsão e planeamento de resultados;
tema de protecção e socorro no âmbito do distrito;            g) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.
Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006                                                       5235

  3 — No nível táctico dirigem-se as actividades ope-            de concentração e reserva e zonas de recepção de
racionais tendo em consideração os objectivos a alcançar         reforços.
de acordo com a estratégia definida.                                2 — As zonas de sinistro e de apoio são constituídas
  4 — No nível de manobra determinam-se tarefas                  nas áreas consideradas de maior perigo.
específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas                 3 — As zonas de apoio e as zonas de concentração
com meios humanos e com o apoio de meios técnicos,               e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.
de acordo com os objectivos tácticos definidos.
                                                                                        Artigo 19.o
                         SECÇÃO II                                                     Zona de sinistro

                Posto de comando operacional                       A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se
                                                                 desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se
                         Artigo 14.o                             encontram exclusivamente os meios necessários à inter-
                                                                 venção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto
                           Definição                             de comando operacional.
   O posto de comando operacional é o órgão director
das operações no local da ocorrência destinado a apoiar                                 Artigo 20.o
o responsável das operações na preparação das decisões                                  Zona de apoio
e na articulação dos meios no teatro de operações.
                                                                   A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS,
                                       o                         de acesso condicionado, onde se concentram os meios
                         Artigo 15.                              de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte
                            Missões                              dos meios de intervenção ou onde estacionam meios
                                                                 de intervenção para resposta imediata.
  O posto de comando operacional tem por missões
genéricas:
                                                                                        Artigo 21.o
   a) A recolha e o tratamento operacional das infor-
                                                                                Zona de concentração e reserva
mações;
   b) A preparação das acções a desenvolver;                       A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona
   c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes        do teatro de operações onde se localizam temporaria-
e pedidos;                                                       mente meios e recursos disponíveis sem missão imediata,
   d) O controlo da execução das ordens;                         onde se mantém um sistema de apoio logístico e assis-
   e) A manutenção das capacidades operacionais dos              tência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações
meios empregues;                                                 e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando
   f) A gestão dos meios de reserva.                             operacional.

                         Artigo 16.o                                                    Artigo 22.o
                         Constituição                                            Zona de recepção de reforços

   1 — O posto de comando operacional é constituído                 A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona
pelas células de planeamento, combate e logística, cada          de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade
uma com um responsável.                                          do centro de coordenação de operações distrital da área
   2 — As células são coordenadas directamente pelo              onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os
                                                                 meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atin-
comandante das operações de socorro, responsável por
                                                                 girem a ZCR no teatro de operações.
toda a actividade do posto de comando operacional.
   3 — Assessorando directamente o comandante de
operações de socorro existem três oficiais, um como                                     SECÇÃO III
adjunto para a segurança, outro para as relações públicas
                                                                            Estado de alerta especial para o SIOPS
e outro para a ligação com outras entidades.
                                                                                        Artigo 23.o
                         Artigo 17.o                                                       Âmbito
             Sectorização de um teatro de operações
                                                                    O estado de alerta especial para as organizações inte-
  1 — Um teatro de operações organiza-se em sectores             grantes do SIOPS visa intensificar as acções prepara-
a que correspondem zonas geográficas ou funcionais               tórias para as tarefas de supressão ou minoração das
conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas             ocorrências, colocando meios humanos e materiais de
consideradas.                                                    prevenção em relação ao período de tempo e à área
  2 — Cada sector do teatro de operações tem um                  geográfica em que se preveja especial incidência de con-
responsável.                                                     dições de risco ou emergência.
                    Artigo 18.o
                                                                                        Artigo 24.o
              Delimitação das zonas de intervenção
                                                                                        Alerta especial
   1 — As zonas de intervenção configuram-se como
áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às             1 — O alerta especial consiste:
circunstâncias e à configuração do terreno, podendo                 a) Na maior mobilização de meios humanos e mate-
compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas             riais para as missões a cumprir;
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  b) Na adopção de esquemas preparatórios para inter-          b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir
venção ou actuação iminente;                                os reacendimentos;
  c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância,        c) Garantir permanentemente a unidade de comando,
devendo ser activados os recursos disponíveis;              controlo e comunicações;
  d) Na adopção coordenada de outras medidas jul-              d) Garantir permanentemente a segurança de todas
gadas oportunamente necessárias.                            as forças das organizações integrantes do SIOPS;
                                                               e) Garantir a prioridade da intervenção para as zonas
   2 — O alerta especial compreende os níveis azul, ama-    de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas
relo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gra-      ou áreas de elevado valor económico;
vidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.       f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e
                                                            seus bens não florestais.
                        Artigo 25.o
                           Activação                                                 Artigo 29.o
   1 — A aprovação da directiva operacional que deter-                               Meios aéreos
mina as regras de activação do estado de alerta especial      1 — Os meios aéreos de natureza civil pertencentes
para as organizações integrantes do SIOPS é da com-         às entidades representadas no CCON são objecto de
petência da Comissão Nacional de Protecção Civil.           gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com
   2 — A determinação do estado de alerta especial é        as suas especificidades e características técnicas desde
da competência exclusiva do CCON, a quem compete            que garantida a sua permanente aptidão.
a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação          2 — Os meios aéreos de natureza sazonal destinados
das áreas abrangidas, do nível adequado de acciona-         ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de
mento de recursos em função do tipo de situação, da         acordo com as regras previstas em directiva operacional
sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período   a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
de tempo em que se preveja especial incidência do             3 — O CCON deve garantir a existência de sistemas
fenómeno.                                                   de comunicações terra/ar que permitam a comunicação
                      CAPÍTULO V                            entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.

                Dispositivos de resposta
                                                                                     Artigo 30.o
                         SECÇÃO I                                             Sistemas de apoio à decisão
             Dispositivo de resposta operacional               1 — O CCON garante que todas as entidades e ins-
                                                            tituições integrantes do sistema de protecção civil dis-
                        Artigo 26.o                         ponibilizam a informação necessária à gestão opera-
             Dispositivo de resposta operacional            cional.
                                                               2 — A organização do sistema de apoio à decisão
   O dispositivo de resposta operacional é constituído      pertencente a cada uma das entidades representadas
por equipas de intervenção permanente destinadas à          no CCON é previamente avaliada por este.
intervenção prioritária em missões de socorro.                 3 — As entidades que partilham sistemas de apoio
                                                            à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.
                        Artigo 27.o
                    Dispositivos especiais
                                                                                     SECÇÃO II
   1 — Podem ser constituídos dispositivos especiais des-
                                                                         Dispositivo de resposta internacional
tinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de
ocorrências, previsíveis ou verificadas.
   2 — Compete ao CCON a determinação das regras                                     Artigo 31.o
necessárias à criação desses dispositivos especiais e                         Constituição do dispositivo
garantir a sua devida preparação e formação.
                                                               1 — O dispositivo de resposta internacional é com-
                                       o                    posto por uma força operacional de resposta rápida,
                        Artigo 28.
                                                            subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento
          Dispositivo especial de incêndios florestais      e de protecção e socorro e assistência.
                                                               2 — A estrutura e as regras de constituição dos grupos
   1 — O dispositivo especial de combate a incêndios
                                                            especiais são definidas pela Comissão Nacional de Pro-
florestais é um dispositivo sazonal que tem como objec-
                                                            tecção Civil.
tivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição
das forças de intervenção de todas as organizações inte-
grantes do SIOPS.                                                                 CAPÍTULO VI
   2 — O dispositivo especial de combate a incêndios                       Articulação e compromissos
florestais é planeado plurianualmente.
   3 — O dispositivo especial de combate a incêndios
                                                                                     Artigo 32.o
florestais tem como conceito estratégico:
                                                                Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
  a) Garantir uma primeira intervenção imediata e
segura em incêndios declarados, dominando-os à nas-           1 — Os serviços municipais de protecção civil, os cor-
cença;                                                      pos de bombeiros e outras entidades integrantes do sis-
Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006                                                     5237

tema de protecção e socorro devem informar, de forma                                   Artigo 36.o
célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente
                                                                                      Nível municipal
grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas lito-
rais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da              As disposições relativas ao comando único municipal,
autoridade marítima de que tenham conhecimento.                  designadamente a sua articulação com os níveis nacional
   2 — O CCON coordena as acções de todas as enti-               e distrital, são reguladas em diploma próprio.
dades necessárias à intervenção e articula-se com o Cen-
tro de Coordenação de Busca e Salvamento Marí-
                                                                                       Artigo 37.o
timo — MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos
Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002,                                Entrada em vigor
de 2 de Março.
                                                                   O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
                         Artigo 33.o                             ao da sua publicação.
      Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo        Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
                                                                 Maio de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
  1 — Os serviços municipais de protecção civil, os cor-         Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
pos de bombeiros e outras entidades integrantes do sis-          dos Santos — Manuel Lobo Antunes — Francisco Carlos
tema de protecção civil devem informar, de forma célere,         da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de
o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave                Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Paulo
ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com               Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — Francisco Ventura
aeronaves de que tenham conhecimento.                            Ramos.
  2 — O CCON coordena as acções de todas as enti-                  Promulgado em 13 de Julho de 2006.
dades necessárias às acções de intervenção e articula-se
com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento                  Publique-se.
Aéreo — RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no
                                                                   O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.o 253/95, de 30 de Setembro.
                                                                   Referendado em 16 de Julho de 2006.

                      CAPÍTULO VII                                 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
                                                                 Sousa.
             Medidas de avaliação e controlo

                         Artigo 34.o                             MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
                      Avaliação e controlo                                   PÚBLICA E DA SAÚDE
   1 — Sem prejuízo de outras actividades de controlo,
o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agen-                             Portaria n.o 729/2006
tes de protecção civil, a avaliação das acções opera-                                 de 25 de Julho
cionais de resposta de socorro, emergência e assistência
relativas às entidades integrantes do SIOPS.                        O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Águeda
   2 — Os serviços das entidades que integram o SIOPS            carece de ser reajustado, no grupo de pessoal técnico
estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido,                superior, carreira médica hospitalar, de modo a permitir
todos os justificativos, informações, documentos, notas          fazer face à escassez de recursos humanos e assegurar
e outros elementos necessários ao exercício da sua               o melhor funcionamento dos serviços prestados aos
missão.                                                          doentes.
                                                                    Assim:
                     CAPÍTULO VIII                                  Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do
                                                                 Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
             Disposições transitórias e finais                   Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro:
                                                                    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
                                                                 Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hos-
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                                                                 pital Distrital de Águeda, aprovado pela Portaria
             Autoridade Nacional de Protecção Civil              n.o 1/98, de 5 de Janeiro, e posteriormente alterado
                                                                 pelas Portarias n.os 506/99, de 16 de Julho, 745/2004,
   Até à entrada em vigor do diploma que define a orga-          de 30 de Junho, e 1040/2004, de 14 de Agosto, seja
nização e funcionamento da Autoridade Nacional de                alterado de acordo com o mapa anexo à presente por-
Protecção Civil, as referências feitas a esta entidade no        taria, da qual faz parte integrante.
presente decreto-lei devem considerar-se feitas, com as
necessárias adaptações, ao Serviço Nacional de Bom-                Em 21 de Junho de 2006.
beiros e Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei                   O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
n.o 49/2003, de 25 de Março, na redacção que lhe foi             xeira dos Santos. — Pelo Ministro da Saúde, Carmen
conferida pelos Decretos-Leis n.os 97/2005, de 16 de             Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária
Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro.                             de Estado Adjunta e da Saúde.

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  • 1. Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 5231 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA dentes graves e catástrofes e estruturas de comando ope- racional que, no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Nacional de Protecção Civil, agem perante Decreto-Lei n.o 134/2006 a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catás- trofes em ligação com outras forças que dispõem de de 25 de Julho comando próprio. As acções de protecção civil integram, obrigatoria- O carácter peculiar deste Sistema resulta do facto mente, agentes e serviços que advêm de organismos do de se tratar de um instrumento global e centralizado Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais de coordenação e comando de operações de socorro e de organizações não governamentais, entre outras. Ao cuja execução compete a entidades diversas e não orga- longo dos últimos 15 anos coube ao Serviço Nacional nicamente integradas na Autoridade Nacional de Pro- de Protecção Civil, primeiro, e ao Serviço Nacional de tecção Civil, mas que dependem, para efeitos opera- Bombeiros e Protecção Civil, depois, a direcção de cionais, do SIOPS. grande parte das operações de protecção e socorro e Com a criação do SIOPS é estabelecido um sistema o comando em teatro de operações. de gestão de operações, definindo a organização dos Num momento em que se está a construir um novo teatros de operações e dos postos de comando, clari- edifício legislativo importa definir o Sistema Integrado ficando competências e consolidando a doutrina ope- de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) como racional. o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de Em diploma autónomo, e após audição da Associação natureza permanente e conjuntural que asseguram que Nacional de Municípios Portugueses, será definido o todos os agentes de protecção civil actuam, no plano regime dos serviços municipais de protecção civil. operacional, articuladamente sob um comando único, O anteprojecto do presente decreto-lei foi submetido sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e a discussão pública. funcional. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. coordenação, os centros de coordenação operacional, Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto Nacio- de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam nal de Emergência Médica e a Liga dos Bombeiros todas as instituições necessárias para fazer face a aci- Portugueses.
  • 2. 5232 Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 Assim: as entidades integrantes dos CCO, as relações opera- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da cionais com o Comando Nacional de Operações de Constituição, o Governo decreta o seguinte: Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação perma- nente, bem como a recolha e articulação da informação CAPÍTULO I necessária à componente operacional. Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro Artigo 3.o Artigo 1.o Centro de Coordenação Operacional Nacional Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro 1 — O Sistema Integrado de Operações de Protecção 1 — O Centro de Coordenação Operacional Nacional, e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto adiante designado por CCON, assegura que todas as enti- de estruturas, normas e procedimentos que asseguram dades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano às operações de protecção e socorro, emergência e assis- operacional, articuladamente sob um comando único, tência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios con- funcional. siderados adequados à gestão da ocorrência em cada 2 — O SIOPS visa responder a situações de iminência caso concreto. ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe. 2 — O CCON integra representantes da Autoridade 3 — O princípio do comando único assenta nas duas Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Repu- dimensões do Sistema, a da coordenação institucional blicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto e a do comando operacional. Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteo- rologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto CAPÍTULO II venha a justificar. Coordenação institucional 3 — O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas Artigo 2.o operações de protecção e socorro, emergência e assis- tência meios humanos e materiais a estas solicitados. Estruturas de coordenação 4 — O CCON é coordenado pelo presidente da Auto- 1 — A coordenação institucional é assegurada, a nível ridade Nacional de Protecção Civil, podendo este nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de fazer-se substituir pelo comandante operacional nacio- coordenação operacional, adiante designados por CCO, nal da Autoridade Nacional de Protecção Civil. que integram representantes das entidades cuja inter- 5 — São atribuições do CCON, designadamente: venção se justifica em função de cada ocorrência em concreto. a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade 2 — Os CCO são responsáveis pela gestão da par- operacional quando em situação de acidente grave ou ticipação operacional de cada força ou serviço nas ope- catástrofe; rações de socorro a desencadear. b) Assegurar a ligação operacional e a articulação 3 — São atribuições dos CCO, designadamente: nacional com os agentes de protecção civil e outras estru- turas operacionais no âmbito do planeamento, assistên- a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio cia, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas logístico das operações de socorro, emergência e assis- do socorro e emergência; tência realizadas por todas as organizações integrantes c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do SIOPS; do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hie- b) Proceder à recolha de informação estratégica, rele- rárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das vante para as missões de protecção e socorro, detida operações bem como os meios de reforço; pelas organizações integrantes dos CCO, bem como pro- d) Assegurar o fluxo permanente da informação estra- mover a sua gestão; tégica com os serviços de protecção civil das Regiões c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso da ocorrência e do estado de prontidão, informações de acidente grave ou catástrofe; de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico; e) Difundir comunicados e avisos às populações e d) Informar permanentemente a autoridade política às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comu- respectiva de todos os factos relevantes que possam nicação social; gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da res- f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional posta operacional; de Protecção Civil que formule junto do Governo pedi- e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocor- dos de auxílio a outros países e às organizações inter- rências, assegurando uma resposta adequada no âmbito nacionais através dos órgãos competentes; do SIOPS. g) Assegurar o desencadeamento das acções conse- quentes às declarações das situações de alerta, de con- 4 — A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova tingência e de calamidade. o regulamento de funcionamento do Centro de Coor- denação Operacional Nacional e dos centros de coor- 6 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil denação operacional distrital, que prevê, designada- garante os recursos humanos, materiais e informacionais mente, as formas de mobilização e de articulação entre necessários ao funcionamento do CCON.
  • 3. Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 5233 Artigo 4.o nos termos da lei, assegurar o comando operacional das Centros de coordenação operacional distrital operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo 1 — Os centros de coordenação operacional distrital, com o previsto no regime jurídico dos bombeiros adiante designados por CCOD, asseguram que todas as portugueses. entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis Artigo 6.o às operações de protecção e socorro, emergência e assis- tência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou Comando Nacional de Operações de Socorro catástrofe se articulam entre si garantindo os meios con- 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, siderados adequados à gestão da ocorrência em cada caso adiante designado por CNOS, é constituído pelo coman- concreto. dante operacional nacional, pelo 2.o comandante ope- 2 — Os CCOD integram, obrigatoriamente, represen- racional nacional e por dois adjuntos de operações e tantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da compreende a célula de planeamento, operações e infor- Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança mações e a célula de logística. Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica 2 — O CNOS pode ainda dispor, conjunturalmente, e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das de células de gestão de meios aéreos e de comunicações. demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar. 3 — Os CCOD podem ainda integrar um elemento Artigo 7.o das Forças Armadas desde que estejam empenhados Competências nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas soli- 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas citados. na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS, 4 — Os CCOD são coordenados pelos comandantes designadamente: operacionais distritais da Autoridade Nacional de Pro- a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti- tecção Civil. culação com todos os agentes de protecção civil inte- 5 — Os CCOD garantem uma avaliação distrital e grantes do sistema de protecção e socorro; infradistrital em articulação com as entidades políticas b) Coordenar operacionalmente os comandos distri- e administrativas de âmbito municipal. tais de operações de socorro; 6 — São atribuições dos CCOD, designadamente: c) Assegurar o comando e controlo das situações que a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envol- operacional quando em situação de acidente grave ou vidos ou a envolver requeiram a sua intervenção; catástrofe; d) Promover a análise das ocorrências e determinar b) Assegurar a ligação operacional e a articulação as acções e os meios adequados à sua gestão; distrital com os agentes de protecção civil e outras estru- e) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica turas operacionais no âmbito do planeamento, assistên- das operações de socorro; cia, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas f) Acompanhar em permanência a situação opera- do socorro e emergência; cional no domínio das entidades integrantes do SIOPS; c) Garantir que as entidades e instituições integrantes g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo; do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hie- h) Preparar directivas e normas operacionais e difun- rárquica e ao nível do escalão distrital, os meios neces- di-las aos escalões inferiores para planeamento ou sários ao desenvolvimento das acções; execução; d) Difundir comunicados e avisos às populações e i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afec- às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comu- tação de meios, as políticas de gestão de recursos huma- nicação social; nos e as ordens de operações. e) Avaliar a situação e propor ao governador civil do distrito medidas no âmbito da solicitação de ajuda 2 — O 2.o comandante operacional nacional e os nacional. adjuntos de operações reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as com- 7 — Compete à Autoridade Nacional de Protecção petências e funções que este determinar. Civil garantir os recursos humanos, materiais e infor- macionais necessários ao funcionamento do CCOD. Artigo 8.o Célula de planeamento, operações e informações CAPÍTULO III Compete à célula de planeamento, operações e Gestão de operações informações: a) Assegurar o funcionamento permanente do Artigo 5.o comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio Estruturas de direcção e comando formulados e assegurando a ligação entre serviços, estru- turas e principais agentes de protecção civil e socorro; 1 — Todas as instituições representadas nos CCO dis- b) Assegurar a monitorização permanente da situação põem de estruturas de intervenção próprias que fun- nacional e a actualização de toda a informação relativa cionam sob a direcção ou comando previstos nas res- às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, pectivas leis orgânicas. garantindo o registo cronológico da evolução das situa- 2 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe ções, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, ou catástrofes;
  • 4. 5234 Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 c) Assegurar a execução das decisões operacionais, b) Assegurar o comando e controlo das situações que nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispo- pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envol- sitivos de intervenção e a gestão da comunicação de vidos ou a envolver requeiram a sua intervenção; emergência, de acordo com o risco e a informação dis- c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios ponível de apoio à decisão; indispensáveis e disponíveis à execução das operações; d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível de gestão estratégica e operações; distrital; e) Garantir em articulação com os serviços compe- e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua tentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, direcção e comando próprios, de todas as entidades e avisos às populações e entidades integrantes que pro- instituições empenhadas em operações de socorro; venham do CCON; f) Apoiar técnica e operacionalmente os governadores f) Organizar as telecomunicações impostas pelas civis e as comissões distritais de protecção civil. necessárias ligações do CNOS e assegurar o seu fun- cionamento; 2 — O 2.o comandante operacional distrital e o g) Elaborar e manter actualizadas as directivas, nor- adjunto de operações reportam directamente ao coman- mas, planos e ordens de operações; dante operacional distrital e exercem as competências h) Elaborar estudos e propostas de âmbito ope- e funções que este determinar. racional; 3 — O comandante operacional distrital reporta hie- i) Apoiar o comando operacional nacional na pre- paração de elementos necessários à tomada de decisões. rarquicamente ao comandante operacional nacional. Artigo 9.o CAPÍTULO IV Célula de logística e meios especiais Sistema de gestão de operações Compete à célula de logística e meios especiais: SECÇÃO I a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções ade- Organização quadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes; b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o Artigo 12.o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte Organização do sistema de gestão de operações dos equipamentos de reserva estratégica existentes; c) Propor a criação de depósitos e centros de 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma abastecimento; de organização operacional que se desenvolve de uma d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacio- forma modular de acordo com a importância e o tipo nal a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de ocorrência. de emergência; 2 — Sempre que uma força de socorro de uma qual- e) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos quer das organizações integrantes do SIOPS seja accio- e unidades especiais, permanentes ou conjunturais; nada para uma ocorrência, o chefe da primeira força f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos; a chegar ao local assume de imediato o comando da g) Articular com os serviços competentes as matérias operação e garante a construção de um sistema evolutivo relativas à rede de comunicações e rede informática sem- de comando e controlo da operação. pre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de protecção civil. 3 — A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, que a deve tomar sempre que os meios dis- Artigo 10.o poníveis no ataque inicial e respectivos reforços se mos- Comando distrital de operações de socorro trem insuficientes. 4 — O comando das operações deve ter em conta 1 — O comando distrital de operações de socorro, a adequação técnica dos agentes presente no teatro das adiante designado por CDOS, é constituído pelo coman- operações e a sua competência legal. dante operacional distrital e pelo 2.o comandante ope- racional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil. Artigo 13.o 2 — Por despacho do Ministro da Administração Configuração do sistema de gestão de operações Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, 1 — O sistema de gestão de operações configura-se pode o comando distrital dispor de um adjunto de nos níveis estratégico, táctico e de manobra. operações. 2 — No nível estratégico assegura-se a gestão da ope- ração que inclui: Artigo 11.o a) A determinação da estratégia apropriada; Competências b) O estabelecimento dos objectivos gerais da ope- ração; 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas c) A definição de prioridades; na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS, d) A elaboração e actualização do plano estratégico designadamente: de acção; a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti- e) A recepção e colocação de meios de reforço; culação com todos os agentes de protecção civil do sis- f) A previsão e planeamento de resultados; tema de protecção e socorro no âmbito do distrito; g) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.
  • 5. Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 5235 3 — No nível táctico dirigem-se as actividades ope- de concentração e reserva e zonas de recepção de racionais tendo em consideração os objectivos a alcançar reforços. de acordo com a estratégia definida. 2 — As zonas de sinistro e de apoio são constituídas 4 — No nível de manobra determinam-se tarefas nas áreas consideradas de maior perigo. específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas 3 — As zonas de apoio e as zonas de concentração com meios humanos e com o apoio de meios técnicos, e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade. de acordo com os objectivos tácticos definidos. Artigo 19.o SECÇÃO II Zona de sinistro Posto de comando operacional A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se Artigo 14.o encontram exclusivamente os meios necessários à inter- venção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto Definição de comando operacional. O posto de comando operacional é o órgão director das operações no local da ocorrência destinado a apoiar Artigo 20.o o responsável das operações na preparação das decisões Zona de apoio e na articulação dos meios no teatro de operações. A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, o de acesso condicionado, onde se concentram os meios Artigo 15. de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte Missões dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata. O posto de comando operacional tem por missões genéricas: Artigo 21.o a) A recolha e o tratamento operacional das infor- Zona de concentração e reserva mações; b) A preparação das acções a desenvolver; A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes do teatro de operações onde se localizam temporaria- e pedidos; mente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, d) O controlo da execução das ordens; onde se mantém um sistema de apoio logístico e assis- e) A manutenção das capacidades operacionais dos tência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações meios empregues; e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando f) A gestão dos meios de reserva. operacional. Artigo 16.o Artigo 22.o Constituição Zona de recepção de reforços 1 — O posto de comando operacional é constituído A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona pelas células de planeamento, combate e logística, cada de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade uma com um responsável. do centro de coordenação de operações distrital da área 2 — As células são coordenadas directamente pelo onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atin- comandante das operações de socorro, responsável por girem a ZCR no teatro de operações. toda a actividade do posto de comando operacional. 3 — Assessorando directamente o comandante de operações de socorro existem três oficiais, um como SECÇÃO III adjunto para a segurança, outro para as relações públicas Estado de alerta especial para o SIOPS e outro para a ligação com outras entidades. Artigo 23.o Artigo 17.o Âmbito Sectorização de um teatro de operações O estado de alerta especial para as organizações inte- 1 — Um teatro de operações organiza-se em sectores grantes do SIOPS visa intensificar as acções prepara- a que correspondem zonas geográficas ou funcionais tórias para as tarefas de supressão ou minoração das conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas ocorrências, colocando meios humanos e materiais de consideradas. prevenção em relação ao período de tempo e à área 2 — Cada sector do teatro de operações tem um geográfica em que se preveja especial incidência de con- responsável. dições de risco ou emergência. Artigo 18.o Artigo 24.o Delimitação das zonas de intervenção Alerta especial 1 — As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às 1 — O alerta especial consiste: circunstâncias e à configuração do terreno, podendo a) Na maior mobilização de meios humanos e mate- compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas riais para as missões a cumprir;
  • 6. 5236 Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 b) Na adopção de esquemas preparatórios para inter- b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir venção ou actuação iminente; os reacendimentos; c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, c) Garantir permanentemente a unidade de comando, devendo ser activados os recursos disponíveis; controlo e comunicações; d) Na adopção coordenada de outras medidas jul- d) Garantir permanentemente a segurança de todas gadas oportunamente necessárias. as forças das organizações integrantes do SIOPS; e) Garantir a prioridade da intervenção para as zonas 2 — O alerta especial compreende os níveis azul, ama- de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas relo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gra- ou áreas de elevado valor económico; vidade da situação e o grau de prontidão que esta exige. f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais. Artigo 25.o Activação Artigo 29.o 1 — A aprovação da directiva operacional que deter- Meios aéreos mina as regras de activação do estado de alerta especial 1 — Os meios aéreos de natureza civil pertencentes para as organizações integrantes do SIOPS é da com- às entidades representadas no CCON são objecto de petência da Comissão Nacional de Protecção Civil. gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com 2 — A determinação do estado de alerta especial é as suas especificidades e características técnicas desde da competência exclusiva do CCON, a quem compete que garantida a sua permanente aptidão. a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação 2 — Os meios aéreos de natureza sazonal destinados das áreas abrangidas, do nível adequado de acciona- ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de mento de recursos em função do tipo de situação, da acordo com as regras previstas em directiva operacional sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período a aprovar pelo Ministro da Administração Interna. de tempo em que se preveja especial incidência do 3 — O CCON deve garantir a existência de sistemas fenómeno. de comunicações terra/ar que permitam a comunicação CAPÍTULO V entre todas as forças envolvidas no teatro de operações. Dispositivos de resposta Artigo 30.o SECÇÃO I Sistemas de apoio à decisão Dispositivo de resposta operacional 1 — O CCON garante que todas as entidades e ins- tituições integrantes do sistema de protecção civil dis- Artigo 26.o ponibilizam a informação necessária à gestão opera- Dispositivo de resposta operacional cional. 2 — A organização do sistema de apoio à decisão O dispositivo de resposta operacional é constituído pertencente a cada uma das entidades representadas por equipas de intervenção permanente destinadas à no CCON é previamente avaliada por este. intervenção prioritária em missões de socorro. 3 — As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos. Artigo 27.o Dispositivos especiais SECÇÃO II 1 — Podem ser constituídos dispositivos especiais des- Dispositivo de resposta internacional tinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas. 2 — Compete ao CCON a determinação das regras Artigo 31.o necessárias à criação desses dispositivos especiais e Constituição do dispositivo garantir a sua devida preparação e formação. 1 — O dispositivo de resposta internacional é com- o posto por uma força operacional de resposta rápida, Artigo 28. subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento Dispositivo especial de incêndios florestais e de protecção e socorro e assistência. 2 — A estrutura e as regras de constituição dos grupos 1 — O dispositivo especial de combate a incêndios especiais são definidas pela Comissão Nacional de Pro- florestais é um dispositivo sazonal que tem como objec- tecção Civil. tivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações inte- grantes do SIOPS. CAPÍTULO VI 2 — O dispositivo especial de combate a incêndios Articulação e compromissos florestais é planeado plurianualmente. 3 — O dispositivo especial de combate a incêndios Artigo 32.o florestais tem como conceito estratégico: Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nas- 1 — Os serviços municipais de protecção civil, os cor- cença; pos de bombeiros e outras entidades integrantes do sis-
  • 7. Diário da República, 1.a série — N.o 142 — 25 de Julho de 2006 5237 tema de protecção e socorro devem informar, de forma Artigo 36.o célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente Nível municipal grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas lito- rais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da As disposições relativas ao comando único municipal, autoridade marítima de que tenham conhecimento. designadamente a sua articulação com os níveis nacional 2 — O CCON coordena as acções de todas as enti- e distrital, são reguladas em diploma próprio. dades necessárias à intervenção e articula-se com o Cen- tro de Coordenação de Busca e Salvamento Marí- Artigo 37.o timo — MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, Entrada em vigor de 2 de Março. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 33.o ao da sua publicação. Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — Os serviços municipais de protecção civil, os cor- Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira pos de bombeiros e outras entidades integrantes do sis- dos Santos — Manuel Lobo Antunes — Francisco Carlos tema de protecção civil devem informar, de forma célere, da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Paulo ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — Francisco Ventura aeronaves de que tenham conhecimento. Ramos. 2 — O CCON coordena as acções de todas as enti- Promulgado em 13 de Julho de 2006. dades necessárias às acções de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Publique-se. Aéreo — RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto-Lei n.o 253/95, de 30 de Setembro. Referendado em 16 de Julho de 2006. CAPÍTULO VII O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Medidas de avaliação e controlo Artigo 34.o MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Avaliação e controlo PÚBLICA E DA SAÚDE 1 — Sem prejuízo de outras actividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agen- Portaria n.o 729/2006 tes de protecção civil, a avaliação das acções opera- de 25 de Julho cionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS. O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Águeda 2 — Os serviços das entidades que integram o SIOPS carece de ser reajustado, no grupo de pessoal técnico estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, superior, carreira médica hospitalar, de modo a permitir todos os justificativos, informações, documentos, notas fazer face à escassez de recursos humanos e assegurar e outros elementos necessários ao exercício da sua o melhor funcionamento dos serviços prestados aos missão. doentes. Assim: CAPÍTULO VIII Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Disposições transitórias e finais Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hos- Artigo 35.o pital Distrital de Águeda, aprovado pela Portaria Autoridade Nacional de Protecção Civil n.o 1/98, de 5 de Janeiro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 506/99, de 16 de Julho, 745/2004, Até à entrada em vigor do diploma que define a orga- de 30 de Junho, e 1040/2004, de 14 de Agosto, seja nização e funcionamento da Autoridade Nacional de alterado de acordo com o mapa anexo à presente por- Protecção Civil, as referências feitas a esta entidade no taria, da qual faz parte integrante. presente decreto-lei devem considerar-se feitas, com as necessárias adaptações, ao Serviço Nacional de Bom- Em 21 de Junho de 2006. beiros e Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- n.o 49/2003, de 25 de Março, na redacção que lhe foi xeira dos Santos. — Pelo Ministro da Saúde, Carmen conferida pelos Decretos-Leis n.os 97/2005, de 16 de Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro. de Estado Adjunta e da Saúde.