Aspetos Gerais
Conceito Universal
CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS A PROTEGER A PESSOA
HUMANA E A POPULAÇÃO, DE TUDO O QUE REPRESENTE
PERIGO PARA A SUA VIDA, SAÚDE, RECURSOS NATURAIS,
BENS CULTURAIS E MATERIAIS, LIMITANDO OS RISCOS OU
MINIMIZANDO OS PREJUÍZOS, QUANDO OCORREM
ACIDENTES, CATÁSTROFES OU CALAMIDADES, IMPUTÁVEIS
OU NÃO À GUERRA.
Proteção Civil em Portugal
ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO, REGIÕES
AUTONOMAS E AUTARQUIAS, PELOS CIDADÃOS E POR
TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM A
FINALIDADE DE PREVENIR RISCOS COLECTIVOS
INERENTES A SITUAÇÕES DE ACIDENTE GRAVE OU
CATÁSTROFE, DE ATENUAR OS SEUS EFEITOS E
SOCORRER AS PESSOAS EM PERIGO, QUANDO AQUELAS
SITUAÇÕES OCORRAM.
(Artº 1 da Lei de Bases)
Conceitos
Acontecimento inusitado (invulgar; estranho);
Com efeitos relativamente limitados no tempo e no
espaço;
É suscetível de atingir pessoas e outros seres vivos, os bens
ou o ambiente.
Acidente grave
Exemplo:
Um acidente grave pode ter origem involuntária como por exemplo o derrame de
um veículo de transporte de matérias perigosas ou origem voluntária como sejam as
descargas para os cursos de água de efluentes de unidades industriais
com substâncias tóxicas, ou a rutura de uma barragem provocada por um ato de
terrorismo.
Fonte: n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2006
É o acidente grave ou série de acidentes graves
suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e,
eventualmente, vítimas, afetando intensamente as
condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas
ou na totalidade do território nacional.
Conceitos
Catástrofe
Fonte: n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2006
Comunicação que indica aproximação de perigo com
iminência, é reconhecida a necessidade de adotar
medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.
Fonte: United Nations - International Strategy for Disaster
eduction.Terminology of disaster risk reduction, 2000.
Exemplo:
Dar o alerta no contexto dos incêndios urbanos ou florestais: comunicação de
uma emergência a qualquer dos órgãos operacionais do sistema de proteção
civil, por um individuo ou entidade, devendo ser acompanhada dos elementos de
informação essenciais a um conhecimento perfeito da situação
Conceitos
Alerta
Ocorrência ou iminência de ocorrência de um acidente
grave ou catástrofe.
Conceitos
Contingência
Conceitos
Calamidade
Acontecimentos ou série de acontecimentos em regra
previsíveis.
Efeitos prolongados no tempo e no espaço.
Elevados prejuízos materiais e humanos.
Afeta intensamente as condições de vida e o tecido
socio-económico em extensas do território.
Conceitos
Perigo
Segundo o dicionário da língua Portuguesa
Situação que ameaça a existência de uma pessoa ou coisa;
Em termos de Proteção Civil
…fonte de um risco.
…uma propriedade intrínseca de uma determinada
substância ou de uma situação física com potencial para
produzir danos na saúde humana e/ou no ambiente.
Conceitos
Risco
Segundo o dicionário da língua Portuguesa
Possibilidade de um acontecimento futuro e incerto;
Em termos de Proteção Civil
Probabilidade de ocorrer um determinado efeito
num dado período de tempo ou em circunstâncias
especificas.
Conceitos
Risco
Perigos relacionados com determinado sistema.
Probabilidade que o perigo resulte num acontecimento
não desejado.
O Risco é função de:
Conceitos
Vulnerabilidade
Vulnerável – diz-se do ponto fraco de uma pessoa, coisa ou
questão.
Segundo o dicionário da língua Portuguesa
A condição resultante de fatores físicos, sociais, ambientais
e económicos que aumentam a suscetibilidade de uma
comunidade ao impacto de um perigo.
Em termos de Proteção Civil
Conceitos
Situação de emergência
É UMA SITUAÇÃO DECORRENTE DE IMINÊNCIA OU
OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE GRAVE, CATÁSTROFE OU
CALAMIDADE, EXIGINDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS
ESPECIAIS E O EMPENHAMENTO URGENTE DE MEIOS
APROPRIADOS.
Objetivos da Proteção Civil
ATENUAR
APOIAR
PREVENÇÃO
SOCORRER
OBJETIVOS DA
PROTEÇÃO CIVIL
Objetivos da Proteção Civil
Os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de
catástrofe deles Resultante.
Prevenir
Objetivos da Proteção Civil
Os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso dos riscos
coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de
catástrofe deles resultante
Atenuar
Objetivos da Proteção Civil
e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger
bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse
público
Socorrer
Objetivos da Proteção Civil
a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas
afetadas por acidente grave ou catástrofe
Apoiar
Atividades da Proteção Civil – Nível nacional
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Atividades da Proteção Civil – Nível nacional
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Primeiro
Ministro É responsável pela direção da política de
proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos
assuntos relacionados com a PC
Garantir o cumprimento das seguintes competências:
A definição das linhas gerais da política
governamental de PC, bem como a sua execução
Programar e assegurar os meios destinados à
execução da política de PC
Estas definidas
pelo governo
Atividades da Proteção Civil – Nível nacional
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Primeiro
Ministro É responsável pela direção da política de
proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
……..
Garantir o cumprimento das seguintes competências:
Declarar a situação de calamidade
Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios
financeiros indispensáveis à aplicação das medidas
previstas na alínea anterior
Estas definidas
pelo governo
Adotar, no caso previsto na Declarar a situação de
calamidade, as medidas de carácter excecional
destinadas a repor a normalidade das condições de
vida nas zonas atingidas
Atividades da Proteção Civil – Nível nacional
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Comissão
Nacional
Proteção
Civil
Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações
e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que
permitam a conduta coordenada das ações a executar;
Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos
operacionais;
Estas definidas
pelo governo
A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de
coordenação em matéria de PC.
Compete ainda à Comissão:
Desencadear as ações previstas nos planos de emergência e
assegurar a conduta das operações de PC deles
decorrentes;
Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e
às org. internacionais, através dos órgãos competentes;
Difundir os comunicados oficiais adequados às situações
Atividades da Proteção Civil – Nível nacional
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Autoridade Nacional
de Proteção Civil
Tem por missão planear, coordenar e
executar a política de PC
de proteção e
socorro de
populações
na prevenção e
reacção a acidentes
graves e catástrofes
de superintendência
da atividade dos
bombeiros.
No âmbito da
Previsão
e Gestão de
riscos
Na matéria de
Planeamento
e Emergência
No âmbito da
Atividade
de Proteção e
Socorro
Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Governador Civil
Comissão
Distrital de
proteção Civil
Comando Distrital de
Operações de Socorro
Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Comissão
Distrital
Proteção
Civil
Compete à comissão:
Acionar a elaboração, acompanhar a execução e
remeter para aprovação pela Comissão Nacional os
planos distritais de emergência;
Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao
sistema de PC que sejam desenvolvidas por agentes
públicos;
Promover a realização de exercícios, simulacros ou
treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os Voltar serviços intervenientes em acções
de PC.
Determinar o acionamento dos planos, quando tal se
justifique;
Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Comando
Distrital
Operações
Socorro
Compete ao CDOS:
Acionar a elaboração, acompanhar a execução e
remeter para aprovação pela Comissão Nacional os
planos distritais de emergência;
Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao
sistema de PC que sejam desenvolvidas por agentes
públicos;
Promover a realização de exercícios, simulacros ou
treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os Voltar serviços intervenientes em acções
de PC.
Determinar o acionamento dos planos, quando tal se
justifique;
Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Comando
Distrital
Operações
Socorro
Compete ao CDOS:
Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital;
Assegurar a coordenação, no respeito pela sua
direção e comando próprios, de todas as entidades e
instituições empenhadas em operações de socorro;
Assegurar a articulação operacional permanente
com o comandante operacional municipal.
Apoiar técnica e operacionalmente os governadores
civis e as comissões distritais de proteção civil;
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Câmara
Municipal
Comissão
Municipal de
Proteção Civil
Serviço Municipal de
Proteção Civil
Juntas de
Freguesia
Comandante
Operacional Municipal
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Presidente da
Câmara
Municipal
No exercício de funções de responsável municipal da
política de proteção civil, desencadear, na iminência ou
ocorrência de acidente grave ou catástrofe
Ações de PC
de prevenção Socorro Assistência Reabilitação
Adequadas em cada caso
O presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo serviço municipal de
proteção civil e pelos restantes agentes de PC municipal.
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Comissão
Municipal
Proteção
Civil
Compete à Comissão:
Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter
para aprovação pela Comissão Nacional os planos
municipais de emergência;
Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema
de PC que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
Garantir que as entidades e instituições que integram a
CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua
estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios
necessários ao …….. desenvolvimento das ações de PC;
Determinar o acionamento dos planos, quando tal se
justifique;
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
É responsável
pela prossecução
das atividades
de PC no âmbito
municipal.
É dirigido pelo
presidente da
câmara
municipal, com a
faculdade de
delegação no
vereador
São os
adequados ao
exercício da
função de
proteção e
socorro
Podem incluir os
gabinetes técnicos
que forem julgados
adequados.
Serviço
Municipal de
Proteção Civil
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Serviço
Municipal
de
Proteção
Civil
Compete ao SMPC::
Assegurar o funcionamento de todos os organismos
municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e
divulgar toda a informação recebida.
Assegurar o planeamento e as operações.
No âmbito florestal, as competências do SMPC podem
ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.;
Assegurar a informação pública.
Assegurar a prevenção e segurança.
Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal
Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
Junta de Freguesia
• Têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção
civil
Prestar toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas
atribuições e competências, próprias ou delegadas.
A prevenção para ser eficaz, deverá ter um duplo
papel.
Eliminar as condições de risco, para tentar evitar o
acidente.
Estabelecer um plano de emergência, prevendo a
possibilidade de ocorrência de acidente no caso
das medidas de prevenção falharem.
Classificação - quanto às causas.
Naturais
Raios
Inundações
Ventos
Sismos
Sociais
Acidentes
Trabalho
Ameaça de
bomba
Sequestre
Greves
Manipulações
Tecnológicas
Incêndio
Explosão
Colapso de edifícios
Derrame
Exposição a radiações ionizantes
Classificação - quanto à dimensão geográfica.
Locais - Não ultrapassam as fronteiras da empresa (acidentes)
Regionais - Afectam uma significativa região de um país
(incêndios)
Nacionais - Podem afectar a totalidade do país (secas)
Internacionais - Podem afectar dois ou mais países (acidentes
nucleares)
Classificação - quanto às causas.
Acidente de trabalho
Acidente rodoviário
Acidente aéreo
Explosão
Inundação
Ameaças extremas
(bomba, vandalismo,
roubo, intrusão
Fuga de gases sob
pressão
Catástrofes naturais
(fortes ventos, terramotos,
maremotos, raios)
Incêndios
Derrame químico
EXEMPLOS DE EMERGÊNCIA
A observância das regras de segurança previstas nos
regulamentos, destina-se s prevenir situações de risco. No
entanto, mesmo a prevenção mais rigorosa não impede que
os acidentes ocorram, ou por falha humana, ou pela
ocorrência de uma circunstância não prevista.
Qual é o objectivo da organização de emergência?
Protecção de:
• Pessoas
• Bens
• Ambiente
Em caso de ocorrência inesperada,
de situações Perigosas e imprevistas.
Quando aplicar uma organização de emergência?
Conceção
Desenvolvimento das atividades:
• Normais
• Ocasionais
• Manutenção
Conclusão
Não são emergências as operações ou atividades
programadas sob condições controladas para testes e
experiências, a menos que algo saia errado ou se perca o
controlo.
São emergências os eventos perigosos sob os quais o
homem não tem nenhum controlo.
A emergência pode ser caraterizada: pelo evento de topo
(árvore de falhas) ou pelo evento iniciador (árvore de
eventos).
Controlo de emergência é o conjunto das ações que
visam obter o controlo das situações nas quais os fatores
de risco emergem como falhas reais, ameaçando produzir
danos ou perdas.
Controlar a emergência é adquirir o poder de levar a
situação para o estado que se julgar mais conveniente.
Os sistemas de controlo de emergência devem ser
projetados para as consequências ( o risco associado a
um evento perigoso resulta de dois fatores: frequência e
consequência).
Sistema de gestão da emergência é o conjunto de
instrumentos que a organização utiliza para
planear, operar e controlar as suas actividades no
exercício do controlo das emergências.
São instrumentos do sistema de gestão: politica,
directrizes, objectivos, estratégias, metodologias,
programas e sistemas organizacionais.
Exemplos: ISO 14001 e OHSAS 18001- requisito 4.4.7 Prevenção e
respostas a emergências.
A FUNÇÃO CONTROLO DE RISCOS, de certa forma abrange
a de controlo de emergências, visto que quando
projectamos um sistema de controlo de emergências,
também estamos a controlar os riscos.
Sob este ponto de vista, os objectivos da gestão da
emergência seriam:
Minimizar os efeitos da emergência, ou
Prevenir a ocorrência de emergências através de um
contínuo programa de mitigação, preparação, resposta e
recuperação.
1. A velocidade de propagação da série de eventos
perigosos é maior que a velocidade com que o homem
detecta, analisa e toma decisões.
2. Em situações de emergência, o homem apresenta uma
elevada probabilidade de cometer falhas. Essa
probabilidade diminui se ele estiver adequadamente
treinado.
3. Não é possível elevar a confiabilidade dos sistemas a
100%. Quando o último recurso mecânico-eléctrico falha
o controlo passa a depender totalmente da intervenção
humana.
1. Qua as emergências devem ser analisadas previamente
para que as decisões criticas sejam incorporadas no
plano de acções e as acções sejam executadas de
modo automático no momento da ocorrência.
2. Que as acções de controlo devem ser executadas
preferencialmente por equipamentos, pois estes actuam
muito mais rapidamente e com maior confiabilidade do
que o homem.
3. Qua as pessoas que actuam no controlo de emergência
devem ser treinados na detecção de falhas.
Daqueles princípios decorre:
Ex.: “ Qualquer evento
perigoso para pessoas, meio
ambiente ou património deve
ser considerado o evento de
maior importância naquele
momento, sendo a ele dirigidos
os recursos necessários e as
intenções da estrutura da
organização”.
Politica é uma regra comportamental. Deve ser
simples e objectiva, não deixando dúvidas quanto
ao comportamento esperado:
Actuar prioritariamente no sentido de proteger e
não colocar em risco a integridade das pessoas.
Considerar toda a informação sobre
anormalidades externas à organização, mas que
possam estar relacionadas com as suas
actividades.
Decreto Lei nº 224/2015 de 9 de Outubro
O presente diploma procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro. (alterados os
artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º a 14º, 16º a 19º, 21º a 27º, 29º a
31º, 35º do Decreto Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro).
Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios
em edifícios;
Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra
incêndios em Edifícios /SCIE).
Despacho 2074/2009
Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º220/2008 de 12 de
Novembro: Critérios técnicos para determinação da
densidade de carga de incêndio modificada
Lei de Bases da Protecção Civil:
Lei nº 80/2015 de 3 de Agosto, procede à segunda alteração
à Lei nº 27/2006 de 3 de Julho. (alterados os artigos 8º, 13º,
14º, 16º, 17º, 21º, 26º, 27º, 30º, 33º a 39º, 41º, 42º, 45º a 51º, 53º,
59º, 60º, da Lei 27/2006 de 3 de Julho).
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Alterados os artigos 13.º, 16.º,
34.º, 39.º, 50º, 53º e revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea
a) do n.º 1 do artigo 39.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 3o
de novembro).
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro:
Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio (Sistema criado pelo
Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro).
O SIOPS – Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro
É o conjunto de estruturas, normas e procedimentos
que asseguram que todos os agentes de protecção
civil actuam, no plano operacional,
articuladamente sob um comando único, sem
prejuízo da respectiva dependência hierárquica e
funcional.
Organização dos Serviços Municipais de Proteção
Civil:
Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração de
Planos de Emergência de Protecção Civil:
Resolução n.º 25/2008, de 18 de Julho
Sinalização
Decreto-Lei nº 141/1995, de 14 de Junho / Portaria
nº 1456-A/1995, de 11 de Dezembro
Estabelecem as prescrições mínimas para a sinalização
de segurança e saúde no trabalho.
Competências
Dec-Lei nº 751/2007, 29 de Março
Estabelecem as competências da Autoridade Nacional
de Protecção Civil (ANPC).
Declaração nº 971/2007, 16 de Maio
Estabelece graus de prontidão e de risco para o SIOPS
(sistema integrado operações de protecção e socorro)
Resolução Conselho Ministros nº 1641/2007, 12 de
Outubro
Reformula o nº 112 (socorro)
Notas Técnicas da Autoridade Nacional de Protecção
Civil (ANPC):
NT 00 a NT 25
Portaria 64/2009
Estabelece o regime de credenciação de entidades
pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de
vistorias e de inspecções das condições de segurança
contra incêndios em edifícios (SCIE)
Regras Instituto de Seguros de Portugal (ISP):
Nº 2 /Extintores) e nº 3 (Rede de Incêndio Armada)
NP 3874-113141516 (1994):
• Terminologia dos meios de combate a incêndios,
Fumos, evacuação.
NO 4413 (2002) / NP 3505 (1987) / NP 3064 (1988) / NP
1800 (1981) / NP 3392 (1994) / NP EN 3-5 (1997) :
• Extintores
NP 4303 (1994) / NP 4386 (2001):
• Plantas de emergência (Projecto e de leitura a
público).
Sinalização
Norma Portuguesa NP 182, de
1966:
Cores e sinais para
canalizações
No entanto esta norma reserva o
emprego de três cores adicionais
que são:
Obrigações do empregador:
“ o empregador deve estabelecer em matéria de primeiros
socorros, de combate a incêndios e de evacuação as
medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos
trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como
assegurar os contactos necessários com as entidades externas
competentes para realizar aquelas operações e as de
emergência Médica”
Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 15, nº 9
Obrigações do empregador:
“ O empregador deve adoptar medidas e dar
instruções que permitam ao trabalhador, em caso de
perigo grave e eminente que não possa ser evitado,
cessar as suas actividades ou afastar-se
imediatamente do local de trabalho, sem que
possam retomar as actividades enquanto persistir
esse perigo, salvo em caso excepcionais e desde que
assegurada a protecção adequada”.
Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 15, nº 6
Obrigações do empregado:
“ Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as
medidas e instruções previamente estabelecidas
para tal situação, sem prejuízo do dever de
contactar, logo que possível, com o superior
hierárquico ou com os trabalhadores que
desempenham funções especificas no domínio da
segurança e saúde no local de trabalho ”.
Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 17, nº 1F
Obrigações do empregado:
“ A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja
a modalidade do serviço de segurança e saúde no
trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure
as actividades de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação de instalações a que se
refere o nº 9 do artº 15º”.
Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 75, nº 1