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  1. Sistema Nacional de Proteção Civil Joaquim Teixeira – Técnico Superior Higiene e Segurança no Trabalho / 2015
  2. Aspetos Gerais Conceito Universal CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS A PROTEGER A PESSOA HUMANA E A POPULAÇÃO, DE TUDO O QUE REPRESENTE PERIGO PARA A SUA VIDA, SAÚDE, RECURSOS NATURAIS, BENS CULTURAIS E MATERIAIS, LIMITANDO OS RISCOS OU MINIMIZANDO OS PREJUÍZOS, QUANDO OCORREM ACIDENTES, CATÁSTROFES OU CALAMIDADES, IMPUTÁVEIS OU NÃO À GUERRA.
  3. Proteção Civil em Portugal ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO, REGIÕES AUTONOMAS E AUTARQUIAS, PELOS CIDADÃOS E POR TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM A FINALIDADE DE PREVENIR RISCOS COLECTIVOS INERENTES A SITUAÇÕES DE ACIDENTE GRAVE OU CATÁSTROFE, DE ATENUAR OS SEUS EFEITOS E SOCORRER AS PESSOAS EM PERIGO, QUANDO AQUELAS SITUAÇÕES OCORRAM. (Artº 1 da Lei de Bases)
  4. PROTECÇÃO CIVIL UM EXERCÍCIO DE CIDADANIA Proteção Civil em Portugal
  5. Conceitos Acontecimento inusitado (invulgar; estranho); Com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço; É suscetível de atingir pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente. Acidente grave Exemplo: Um acidente grave pode ter origem involuntária como por exemplo o derrame de um veículo de transporte de matérias perigosas ou origem voluntária como sejam as descargas para os cursos de água de efluentes de unidades industriais com substâncias tóxicas, ou a rutura de uma barragem provocada por um ato de terrorismo. Fonte: n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2006
  6. É o acidente grave ou série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional. Conceitos Catástrofe Fonte: n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2006
  7. Comunicação que indica aproximação de perigo com iminência, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção. Fonte: United Nations - International Strategy for Disaster eduction.Terminology of disaster risk reduction, 2000. Exemplo: Dar o alerta no contexto dos incêndios urbanos ou florestais: comunicação de uma emergência a qualquer dos órgãos operacionais do sistema de proteção civil, por um individuo ou entidade, devendo ser acompanhada dos elementos de informação essenciais a um conhecimento perfeito da situação Conceitos Alerta
  8. Ocorrência ou iminência de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. Conceitos Contingência
  9. Conceitos Calamidade Acontecimentos ou série de acontecimentos em regra previsíveis. Efeitos prolongados no tempo e no espaço. Elevados prejuízos materiais e humanos. Afeta intensamente as condições de vida e o tecido socio-económico em extensas do território.
  10. Conceitos Perigo Segundo o dicionário da língua Portuguesa Situação que ameaça a existência de uma pessoa ou coisa; Em termos de Proteção Civil …fonte de um risco. …uma propriedade intrínseca de uma determinada substância ou de uma situação física com potencial para produzir danos na saúde humana e/ou no ambiente.
  11. Conceitos Risco Segundo o dicionário da língua Portuguesa Possibilidade de um acontecimento futuro e incerto; Em termos de Proteção Civil Probabilidade de ocorrer um determinado efeito num dado período de tempo ou em circunstâncias especificas.
  12. Conceitos Risco Perigos relacionados com determinado sistema. Probabilidade que o perigo resulte num acontecimento não desejado. O Risco é função de:
  13. Conceitos Vulnerabilidade Vulnerável – diz-se do ponto fraco de uma pessoa, coisa ou questão. Segundo o dicionário da língua Portuguesa A condição resultante de fatores físicos, sociais, ambientais e económicos que aumentam a suscetibilidade de uma comunidade ao impacto de um perigo. Em termos de Proteção Civil
  14. Conceitos Situação de emergência É UMA SITUAÇÃO DECORRENTE DE IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE GRAVE, CATÁSTROFE OU CALAMIDADE, EXIGINDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS E O EMPENHAMENTO URGENTE DE MEIOS APROPRIADOS.
  15. Conceitos Reparação PROCESSO DESENVOLVIDO PELAS COMUNIDADES E PELA NAÇÃO PARA REGRESSAR AO NÍVEL DE FUNCIONAMENTO EXISTENTE ANTES DA OCORRÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
  16. Objetivos da Proteção Civil ATENUAR APOIAR PREVENÇÃO SOCORRER OBJETIVOS DA PROTEÇÃO CIVIL
  17. Objetivos da Proteção Civil Os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles Resultante. Prevenir
  18. Objetivos da Proteção Civil Os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante Atenuar
  19. Objetivos da Proteção Civil e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público Socorrer
  20. Objetivos da Proteção Civil a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe Apoiar
  21. Atividades da Proteção Civil Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
  22. Atividades da Proteção Civil – Nível nacional Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços
  23. Atividades da Proteção Civil – Nível nacional Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Primeiro Ministro É responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente: Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a PC Garantir o cumprimento das seguintes competências: A definição das linhas gerais da política governamental de PC, bem como a sua execução Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de PC Estas definidas pelo governo
  24. Atividades da Proteção Civil – Nível nacional Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Primeiro Ministro É responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente: …….. Garantir o cumprimento das seguintes competências: Declarar a situação de calamidade Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior Estas definidas pelo governo Adotar, no caso previsto na Declarar a situação de calamidade, as medidas de carácter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas
  25. Atividades da Proteção Civil – Nível nacional Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Comissão Nacional Proteção Civil Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar; Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais; Estas definidas pelo governo A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de PC. Compete ainda à Comissão: Desencadear as ações previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de PC deles decorrentes; Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às org. internacionais, através dos órgãos competentes; Difundir os comunicados oficiais adequados às situações
  26. Atividades da Proteção Civil – Nível nacional Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Autoridade Nacional de Proteção Civil Tem por missão planear, coordenar e executar a política de PC de proteção e socorro de populações na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes de superintendência da atividade dos bombeiros. No âmbito da Previsão e Gestão de riscos Na matéria de Planeamento e Emergência No âmbito da Atividade de Proteção e Socorro
  27. Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Governador Civil Comissão Distrital de proteção Civil Comando Distrital de Operações de Socorro
  28. Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Comissão Distrital Proteção Civil Compete à comissão: Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência; Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de PC que sejam desenvolvidas por agentes públicos; Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os Voltar serviços intervenientes em acções de PC. Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
  29. Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Comando Distrital Operações Socorro Compete ao CDOS: Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência; Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de PC que sejam desenvolvidas por agentes públicos; Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os Voltar serviços intervenientes em acções de PC. Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
  30. Atividades da Proteção Civil – Nível Distrital Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Comando Distrital Operações Socorro Compete ao CDOS: Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital; Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de socorro; Assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal. Apoiar técnica e operacionalmente os governadores civis e as comissões distritais de proteção civil;
  31. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Câmara Municipal Comissão Municipal de Proteção Civil Serviço Municipal de Proteção Civil Juntas de Freguesia Comandante Operacional Municipal
  32. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Presidente da Câmara Municipal No exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe Ações de PC de prevenção Socorro Assistência Reabilitação Adequadas em cada caso O presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de PC municipal.
  33. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Comissão Municipal Proteção Civil Compete à Comissão: Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos municipais de emergência; Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de PC que sejam desenvolvidas por agentes públicos; Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao …….. desenvolvimento das ações de PC; Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
  34. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços É responsável pela prossecução das atividades de PC no âmbito municipal. É dirigido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador São os adequados ao exercício da função de proteção e socorro Podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados. Serviço Municipal de Proteção Civil
  35. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Serviço Municipal de Proteção Civil Compete ao SMPC:: Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida. Assegurar o planeamento e as operações. No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.; Assegurar a informação pública. Assegurar a prevenção e segurança.
  36. Atividades da Proteção Civil – Nível Municipal Estrutura de Proteção Civil – Órgãos e Serviços Junta de Freguesia • Têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil Prestar toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.
  37. Joaquim Teixeira – Técnico Superior Higiene e Segurança no Trabalho - 2015
  38. A prevenção para ser eficaz, deverá ter um duplo papel. Eliminar as condições de risco, para tentar evitar o acidente. Estabelecer um plano de emergência, prevendo a possibilidade de ocorrência de acidente no caso das medidas de prevenção falharem.
  39. O que é uma emergência ?
  40. Classificação - quanto às causas. Naturais Raios Inundações Ventos Sismos Sociais Acidentes Trabalho Ameaça de bomba Sequestre Greves Manipulações Tecnológicas Incêndio Explosão Colapso de edifícios Derrame Exposição a radiações ionizantes
  41. Classificação - quanto à dimensão geográfica. Locais - Não ultrapassam as fronteiras da empresa (acidentes) Regionais - Afectam uma significativa região de um país (incêndios) Nacionais - Podem afectar a totalidade do país (secas) Internacionais - Podem afectar dois ou mais países (acidentes nucleares)
  42. Classificação - quanto às causas. Acidente de trabalho Acidente rodoviário Acidente aéreo Explosão Inundação
  43. Ameaças extremas (bomba, vandalismo, roubo, intrusão Fuga de gases sob pressão Catástrofes naturais (fortes ventos, terramotos, maremotos, raios) Incêndios Derrame químico EXEMPLOS DE EMERGÊNCIA
  44. A observância das regras de segurança previstas nos regulamentos, destina-se s prevenir situações de risco. No entanto, mesmo a prevenção mais rigorosa não impede que os acidentes ocorram, ou por falha humana, ou pela ocorrência de uma circunstância não prevista.
  45. Qual é o objectivo da organização de emergência? Protecção de: • Pessoas • Bens • Ambiente Em caso de ocorrência inesperada, de situações Perigosas e imprevistas.
  46. Quando aplicar uma organização de emergência? Conceção Desenvolvimento das atividades: • Normais • Ocasionais • Manutenção Conclusão
  47. Não são emergências as operações ou atividades programadas sob condições controladas para testes e experiências, a menos que algo saia errado ou se perca o controlo. São emergências os eventos perigosos sob os quais o homem não tem nenhum controlo. A emergência pode ser caraterizada: pelo evento de topo (árvore de falhas) ou pelo evento iniciador (árvore de eventos).
  48. Controlo de emergência é o conjunto das ações que visam obter o controlo das situações nas quais os fatores de risco emergem como falhas reais, ameaçando produzir danos ou perdas. Controlar a emergência é adquirir o poder de levar a situação para o estado que se julgar mais conveniente. Os sistemas de controlo de emergência devem ser projetados para as consequências ( o risco associado a um evento perigoso resulta de dois fatores: frequência e consequência).
  49. Sistema de gestão da emergência é o conjunto de instrumentos que a organização utiliza para planear, operar e controlar as suas actividades no exercício do controlo das emergências. São instrumentos do sistema de gestão: politica, directrizes, objectivos, estratégias, metodologias, programas e sistemas organizacionais. Exemplos: ISO 14001 e OHSAS 18001- requisito 4.4.7 Prevenção e respostas a emergências.
  50. A FUNÇÃO CONTROLO DE RISCOS, de certa forma abrange a de controlo de emergências, visto que quando projectamos um sistema de controlo de emergências, também estamos a controlar os riscos. Sob este ponto de vista, os objectivos da gestão da emergência seriam: Minimizar os efeitos da emergência, ou Prevenir a ocorrência de emergências através de um contínuo programa de mitigação, preparação, resposta e recuperação.
  51. 1. A velocidade de propagação da série de eventos perigosos é maior que a velocidade com que o homem detecta, analisa e toma decisões. 2. Em situações de emergência, o homem apresenta uma elevada probabilidade de cometer falhas. Essa probabilidade diminui se ele estiver adequadamente treinado. 3. Não é possível elevar a confiabilidade dos sistemas a 100%. Quando o último recurso mecânico-eléctrico falha o controlo passa a depender totalmente da intervenção humana.
  52. 1. Qua as emergências devem ser analisadas previamente para que as decisões criticas sejam incorporadas no plano de acções e as acções sejam executadas de modo automático no momento da ocorrência. 2. Que as acções de controlo devem ser executadas preferencialmente por equipamentos, pois estes actuam muito mais rapidamente e com maior confiabilidade do que o homem. 3. Qua as pessoas que actuam no controlo de emergência devem ser treinados na detecção de falhas. Daqueles princípios decorre:
  53. Ex.: “ Qualquer evento perigoso para pessoas, meio ambiente ou património deve ser considerado o evento de maior importância naquele momento, sendo a ele dirigidos os recursos necessários e as intenções da estrutura da organização”. Politica é uma regra comportamental. Deve ser simples e objectiva, não deixando dúvidas quanto ao comportamento esperado:
  54. Actuar prioritariamente no sentido de proteger e não colocar em risco a integridade das pessoas. Considerar toda a informação sobre anormalidades externas à organização, mas que possam estar relacionadas com as suas actividades.
  55. Decreto Lei nº 224/2015 de 9 de Outubro O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro. (alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º a 14º, 16º a 19º, 21º a 27º, 29º a 31º, 35º do Decreto Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro). Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
  56. Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra incêndios em Edifícios /SCIE). Despacho 2074/2009 Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º220/2008 de 12 de Novembro: Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
  57. Lei de Bases da Protecção Civil: Lei nº 80/2015 de 3 de Agosto, procede à segunda alteração à Lei nº 27/2006 de 3 de Julho. (alterados os artigos 8º, 13º, 14º, 16º, 17º, 21º, 26º, 27º, 30º, 33º a 39º, 41º, 42º, 45º a 51º, 53º, 59º, 60º, da Lei 27/2006 de 3 de Julho). Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Alterados os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50º, 53º e revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 3o de novembro). Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio (Sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro).
  58. O SIOPS – Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro É o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
  59. Organização dos Serviços Municipais de Proteção Civil: Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração de Planos de Emergência de Protecção Civil: Resolução n.º 25/2008, de 18 de Julho
  60. Sinalização Decreto-Lei nº 141/1995, de 14 de Junho / Portaria nº 1456-A/1995, de 11 de Dezembro Estabelecem as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho.
  61. Competências Dec-Lei nº 751/2007, 29 de Março Estabelecem as competências da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Declaração nº 971/2007, 16 de Maio Estabelece graus de prontidão e de risco para o SIOPS (sistema integrado operações de protecção e socorro) Resolução Conselho Ministros nº 1641/2007, 12 de Outubro Reformula o nº 112 (socorro)
  62. Notas Técnicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC): NT 00 a NT 25 Portaria 64/2009 Estabelece o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) Regras Instituto de Seguros de Portugal (ISP): Nº 2 /Extintores) e nº 3 (Rede de Incêndio Armada)
  63. NP 3874-113141516 (1994): • Terminologia dos meios de combate a incêndios, Fumos, evacuação. NO 4413 (2002) / NP 3505 (1987) / NP 3064 (1988) / NP 1800 (1981) / NP 3392 (1994) / NP EN 3-5 (1997) : • Extintores NP 4303 (1994) / NP 4386 (2001): • Plantas de emergência (Projecto e de leitura a público).
  64. Sinalização Norma Portuguesa NP 182, de 1966: Cores e sinais para canalizações No entanto esta norma reserva o emprego de três cores adicionais que são:
  65. Obrigações do empregador: “ o empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência Médica” Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 15, nº 9
  66. Obrigações do empregador: “ O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, cessar as suas actividades ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar as actividades enquanto persistir esse perigo, salvo em caso excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada”. Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 15, nº 6
  67. Obrigações do empregado: “ Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções especificas no domínio da segurança e saúde no local de trabalho ”. Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 17, nº 1F
  68. Obrigações do empregado: “ A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o nº 9 do artº 15º”. Decreto 102/2009, 10 de Setembro artº 75, nº 1
  69. AGRADECEMOS A SUA ATENÇÃO!
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