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02119.000405/2017-01
Número Sei:2548394
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Nota Técnica nº 2/2018/CGPRO/DIMAN/ICMBio
Brasília-DF, 27 fevereiro de 2018
Assunto: Análise quanto ao pedido de desembargo da UHE Jirau a partir de Requerimento da empresa Energia Sustentável do
Brasil (ESBR) no contexto do Auto de Infração 029929-B.
1. DESTINATÁRIO
Presidência do ICMBio
2. INTERESSADO
Energia Sustentável do Brasil - ESBR (UHE Jirau)
3. REFERÊNCIA
Processo 02070.000783/2016-68 - Nota Técnica 02/2016 - Documento SEI nº 0453533
Processo 02070.000783/2016-68 - Nota Técnica 03/2016 - Documento SEI nº 0775345
Processo 02070.012482/2017-07 - Ofício SEI nº 497/2017-DIMAN/ICMBio Documento SEI nº 2275069
Processo 02070.000207/2018-13- Ofício 725/2017-SFG/ANEEL Documento SEI 2378835
Requerimento S/N Documento SEI 1155109
Ofício 1133/2017 Documento SEI 2014971
Carta 1400/2017 VP/PB Documento SEI 2277323
Lei 9.985/2000
Decreto 6.514/2008
IN ICMBio 06/2009
4. FUNDAMENTAÇÃO/ANÁLISE TÉCNICA/PARECER
Trata a presente Nota Técnica de análise ao Requerimento S/N número SEI 1155109, Ofício 1133/2017 número
SEI 2014971 e a Carta 1400/2017 VP/PB número SEI 2277323, especificamente quanto ao pedido de desembargo.
Os documentos acima citados foram protocolados no ICMBio respectivamente em, 06/04/2017, 16/10/2017 e 14/12/2017.
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Em 20/12/2017 o auto de infração nº 029929-B, lavrado em desfavor da empresa Energia Sustentável do Brasil, que tem por
objeto a Usina Hidrelétrica do Brasil, foi julgado em primeira instância decidindo a autoridade julgadora pela homologação do
auto de infração, com ratificação do valor da multa indicado pelo agente de fiscalização, R$ 48.564.000,00, do ICMBio e
pela continuidade do embargo anteriormente imposto como medida cautelar.
Embora devidamente e substancialmente fundamentada a Decisão exarada pela autoridade julgadora de primeira instância em
relação ao embargo entendemos que a questão merece reanálise urgente considerando a ótica apontada pela autuada de
possibilidade de risco ao meio ambiente e à segurança pública decorrente da observância do embargo, e ao posterior
recebimento no ICMBio do Ofício 725/2017-SFG/ANEEL 2378835.
Considerando a urgência da demanda e que o presente processo tem, até o momento, cerca de mil páginas de vasto conteúdo
extremamente técnico, e que o mesmo está diretamente relacionado a pelo menos outros 08 (oito) processos no ICMBio, a
saber 02119.010860/2016-25, 02070.010391/2016-48, 02070.000783/2016-68, 02070.010379/2017-14, 02070.012482
/2017-07, 02070.012537/2017-71, 02070.012497/2017-67 e 02070.000207/2018-13, a presente análise e manifestação tem
caráter liminar.
O requerimento apresentado pela autuada, Energia Sustentável do Brasil, além de apontar a perda em produção de energia
decorrente da observância do embargo e o cenário delicado do país nessa seara, aponta ainda uma questão de possível
insegurança no funcionamento da UHE.
Em linhas gerais a autuada alega que o funcionamento da UHE Jirau de modo a observar o embargo imposto pelo ICMBio
resulta em operação com cotas do reservatório mais baixas, o que colocaria em riscos as estruturas do empreendimento,
especialmente o seu vertedouro, pois o deplecionamento impediria o funcionamento adequado do vertedouro de troncos
situação em que os troncos carreados naturalmente pelo Rio Madeira seriam conduzidos ao vertedouro principal, vertedouro
esse não projetado para tal, o que pode causar avarias ao mesmo e as estruturas da barragem como um todo.
Em resumo, diante da análise dos autos, pode-se concluir pela possibilidade de que a observância ao embargo imposto pelo
ICMBio implica em operação da UHE Jirau com nível das águas abaixo daquele necessário ao correto funcionamento do SDT
(Sistema Descarregador de Troncos) o que tornaria o Vertedouro de Troncos inoperante considerando que seria insuficiente a
lâmina d’água presente, ou ainda acarretaria a possibilidade de danos aos Log-booms (mecanismo que direciona os troncos
que escoam no Rio Madeira para o Vertedouro de Troncos). As duas situações teria como consequência fática a condução
natural dos troncos pelo Rio Madeira ao vertedouro principal.
A passagem dos troncos pelo vertedouro principal implicaria em risco de rompimento do mesmo, uma vez que esse não tem as
mesmas características do vertedouro de troncos.
O vertedouro de trocos foi construído com resistência para suportar o impacto com os troncos, troncos que são naturalmente
transportados pelo Rio Madeira e são direcionados pelos Log-booms até o vertedouro específico.
Existiria ainda risco de danos à superfície de concreto e às estruturas metálicas do sistema de comportas corta fluxo, dentro
outros apontados.
Considerando o acima alegado o ICMBio consultou a ANEEL através do Ofício SEI nº 497/2017-DIMAN/ICMBio
SEI 2275069, solicitando informações quanto aos riscos indicados pela empresa.
Em resposta foi emitido o Oficio n° 725/2017 SFG/ANEEL SEI 2378835
O documento da ANEEL acima referido tomou por base as informações apresentadas pela ESBR originadas a partir de
estudos técnicos desenvolvidos pela empresa Themag Engenharia, empresa projetista do empreendimento. A seguir transcrevo
trechos destacados pela ANEEL do documento apresentado pela Themag Engenharia intitulado Viabilidade de Atendimento à
Curva Guia da ANA para o Reservatório, do documento Sistema Descarregador de Troncos e Detritos Flutuantes e
considerações da Agência Reguladora:
Fl. 2 do Ofício nº 725/2017 - SFG/ANEEL, de 27/12/2017
13. O documento referência 1020 -JI2-RT-USC/HH-00110, Intitulado "Viabilidade de Atendimento à Curva Guia da ANA para o
Reservatório" apresenta as seguintes conclusões:
i. A manutenção de alguns dos requisitos de operação exigidos pela ANA não é possível e outros têm consequências graves para a
segurança da UHE Jirau;
ii. A reanálise dos coeficientes de segurança estrutural concernentes às obras de terra e também às obras de concreto da barragem
mostram que a adoção da curva guia rebaixada não acarreta redução desses coeficientes;
iii. A mudança de campo de velocidades e a deposição nas áreas de sobra do escoamento resultam em mudanças no padrão de erosão
e deposição que podem vir a comprometer a operação futura da usina;
iv. Conclui-se que a operação do reservatório com níveis rebaixados para vazões altas é impraticável devido às restrições de
capacidade de vazão do vertedouro. (grifo na origem)
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v. Caso opere o vertedouro com assimetrias expressivas de abertura das comportas ou mesmo vãos com as comportas parcialmente
abertas, com outros contíguos a plena capacidade (comportas totalmente abertas) os impactos são severos, com consequências
imprevisíveis inclusive para a segurança da barragem. (grifo na origem)
(...)
15. Destacamos ainda trechos do estudo referência 1020-JI2-RT-DTC/HH-00002, intitulado "Sistema Descarregador de Troncos e
Detritos Flutuantes - Impactos da Operação do Reservatório para Atender a Resolução 269/2009 da ANA":
x. A análise das ocorrências [rompimento do Log Boom em 2016 e 2017] mostra que estas rupturas se deveram fundamentalmente ao
acúmulo de troncos nos Log-Booms pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de operação do vertedouro de troncos devido ao
rebaixamento do nível d'água do reservatório, atendendo à resolução da ANA. Estas ocorrência resultaram no acúmulo de troncos a
montante das Casas de Força que obrigaram a sua parada, como enfatizado no item 5 desse relatório;
xi. A alternativa de provisoriamente conduzir a passagem dos troncos pelo vertedouro principal pode vir a comprometer a sua
segurança no médio prazo, pois corre-se o risco de, caso ocorram danos a ranhura de montante da comporta ensecadeira, de
inviabilizar o seu ressecamento para os reparos. Ou seja, corre-se o risco de comprometer a funcionalidade dos vãos 1 e/ ou 2
comprometendo a segurança da barragem;
xii. Ou seja, esta sendo preconizada uma nova regra operativa que na prática proporciona o acúmulo de troncos a montante das Casas
de Força. Com isso impede a geração de energia e a solução improvisada de passar os troncos pelo vertedouro principal o que acaba
comprometendo a sua operação primordial de escoamento das cheias do Rio Madeira, a ponto de provocar a sua interdição, reduzindo
sua capacidade de escoamento de cheias, afetando a segurança da barragem.
(...)
17. Nessas condições, uma vez que os estudos foram realizados por profissionais que detém maior familiaridade frente ao
comportamento das estruturas nas condições colocadas, haja vista que foram os projetistas das estruturas do empreendimento, bem
como o teor dos referidos estudos são de pleno conhecimento, ciência e avalizados pela ESBR, responsável para operação da UHE
Jirau, entendemos que os estudos apresentados estão alinhados com as disposições legais e normativas e apresentam informações
conclusivas quanto aos impactos à segurança de barragens face às condições operativas do reservatório avaliadas. Por fim,
informamos que os estudos não contemplaram soluções de engenharia alternativas para que se viabilize a operação da UHE Jirau com
cotas inferiores a 87m para altas vazões (vazões acima de 25 mil m3/S)
Embora não tenha sido localizada norma específica nesse sentido, o ICMBio tem deixado de aplicar a medida cautelar de
embargo quando a paralisação das atividades em determinada área possa provocar um dano ambiental ainda maior que seu
funcionamento precário, é o caso dos estações de tratamento de esgoto, a exemplo da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN e dos “Lixões” ou Aterros Sanitários, a exemplo do Sistema de Limpeza Urbana/DF - SLU, a adoção
dessa postura decorre dos princípios da razoabilidade, da prevenção e da precaução.
Decreto 6.514/2008
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,
quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração,
sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar
aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do
dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (grifei)
5. CONCLUSÃO E/OU PROPOSIÇÃO
Por tudo quanto exposto acima e;
Considerando o aumento do índice pluviométrico na bacia do Rio Madeira, a decretação de Estado de Alerta pela Defesa Civil
em seis cidades próximas ao Rio Madeira, considerando o transbordamento do Rio Guaporé, importante afluente do Rio
Madeira, na cidade de Costa Marques, que influência diretamente o nível das águas no Rio Madeira;
Considerando o Requerimento apresentado pela autuada que aponta a possibilidade de risco às estruturas da UHE de Jirau
decorrente do funcionamento precário da barragem da UHE Jirau;
Considerando o Oficio n° 725/2017 SFG/ANEEL SEI 2378835, expedido a partir de consulta formulada pelo ICMBio
no Oficio 497/2017 DIMAN/ICMBio SEI 2275633 e que o entendimento expresso pela Agência Reguladora corrobora o
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entendimento manifesto pela autuada de risco à segurança da barragem da UHE Jirau;e
Conclusivamente considerando que a situação em tela enseja a possibilidade de risco ao meio ambiente, às estruturas
públicas e privadas circunvizinhas à UHE de Jirau e à segurança humana em grau não mensurável, manifesto opinião
favorável ao Desembargo da UHE de Jirau a Títutlo Precário, pelo menos até que sejam estudadas medidas necessárias à
mitigação ou cessação do risco de acidentes com adequação do funcionamento da UHE aos limites da unidade de conservação.
LUIZ FELIPE DE LUCA DE SOUZA
Coordenador Geral
PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO
Diretor
Concomitantemente a CGPRO, com apoio da DIMAN, está trabalhando em
consulta à Procuradoria Federal Especializada e possivelmente aos setores técnicos finalísticos do ICMBio, a exemplo
da DCOL/CGTER/, uma vez que em linhas gerais considerando a Lei 9.985/2000 - SNUC, salvo melhor entendimento, não é
legalmente possível a convivência harmônica deste tipo de empreendimento e a unidade de conservação de proteção integral, a
saber Parque Nacional do Mapinguari.
Encaminhe-se a Presidência do ICMBio para ciência e providências afetas.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE DE LUCA DE SOUZA, Coordenador(a) Geral, em
02/03/2018, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique Marostegan E Carneiro, Diretor(a), em 03/03/2018, às 12:08,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código
verificador 2548394 e o código CRC DB0B8490.
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Resposta pedido

  • 1. 02119.000405/2017-01 Número Sei:2548394 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Nota Técnica nº 2/2018/CGPRO/DIMAN/ICMBio Brasília-DF, 27 fevereiro de 2018 Assunto: Análise quanto ao pedido de desembargo da UHE Jirau a partir de Requerimento da empresa Energia Sustentável do Brasil (ESBR) no contexto do Auto de Infração 029929-B. 1. DESTINATÁRIO Presidência do ICMBio 2. INTERESSADO Energia Sustentável do Brasil - ESBR (UHE Jirau) 3. REFERÊNCIA Processo 02070.000783/2016-68 - Nota Técnica 02/2016 - Documento SEI nº 0453533 Processo 02070.000783/2016-68 - Nota Técnica 03/2016 - Documento SEI nº 0775345 Processo 02070.012482/2017-07 - Ofício SEI nº 497/2017-DIMAN/ICMBio Documento SEI nº 2275069 Processo 02070.000207/2018-13- Ofício 725/2017-SFG/ANEEL Documento SEI 2378835 Requerimento S/N Documento SEI 1155109 Ofício 1133/2017 Documento SEI 2014971 Carta 1400/2017 VP/PB Documento SEI 2277323 Lei 9.985/2000 Decreto 6.514/2008 IN ICMBio 06/2009 4. FUNDAMENTAÇÃO/ANÁLISE TÉCNICA/PARECER Trata a presente Nota Técnica de análise ao Requerimento S/N número SEI 1155109, Ofício 1133/2017 número SEI 2014971 e a Carta 1400/2017 VP/PB número SEI 2277323, especificamente quanto ao pedido de desembargo. Os documentos acima citados foram protocolados no ICMBio respectivamente em, 06/04/2017, 16/10/2017 e 14/12/2017. :: SEI / ICMBio - 2548394 - Nota Técnica :: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi... 1 de 4 21/03/2018 10:50
  • 2. Em 20/12/2017 o auto de infração nº 029929-B, lavrado em desfavor da empresa Energia Sustentável do Brasil, que tem por objeto a Usina Hidrelétrica do Brasil, foi julgado em primeira instância decidindo a autoridade julgadora pela homologação do auto de infração, com ratificação do valor da multa indicado pelo agente de fiscalização, R$ 48.564.000,00, do ICMBio e pela continuidade do embargo anteriormente imposto como medida cautelar. Embora devidamente e substancialmente fundamentada a Decisão exarada pela autoridade julgadora de primeira instância em relação ao embargo entendemos que a questão merece reanálise urgente considerando a ótica apontada pela autuada de possibilidade de risco ao meio ambiente e à segurança pública decorrente da observância do embargo, e ao posterior recebimento no ICMBio do Ofício 725/2017-SFG/ANEEL 2378835. Considerando a urgência da demanda e que o presente processo tem, até o momento, cerca de mil páginas de vasto conteúdo extremamente técnico, e que o mesmo está diretamente relacionado a pelo menos outros 08 (oito) processos no ICMBio, a saber 02119.010860/2016-25, 02070.010391/2016-48, 02070.000783/2016-68, 02070.010379/2017-14, 02070.012482 /2017-07, 02070.012537/2017-71, 02070.012497/2017-67 e 02070.000207/2018-13, a presente análise e manifestação tem caráter liminar. O requerimento apresentado pela autuada, Energia Sustentável do Brasil, além de apontar a perda em produção de energia decorrente da observância do embargo e o cenário delicado do país nessa seara, aponta ainda uma questão de possível insegurança no funcionamento da UHE. Em linhas gerais a autuada alega que o funcionamento da UHE Jirau de modo a observar o embargo imposto pelo ICMBio resulta em operação com cotas do reservatório mais baixas, o que colocaria em riscos as estruturas do empreendimento, especialmente o seu vertedouro, pois o deplecionamento impediria o funcionamento adequado do vertedouro de troncos situação em que os troncos carreados naturalmente pelo Rio Madeira seriam conduzidos ao vertedouro principal, vertedouro esse não projetado para tal, o que pode causar avarias ao mesmo e as estruturas da barragem como um todo. Em resumo, diante da análise dos autos, pode-se concluir pela possibilidade de que a observância ao embargo imposto pelo ICMBio implica em operação da UHE Jirau com nível das águas abaixo daquele necessário ao correto funcionamento do SDT (Sistema Descarregador de Troncos) o que tornaria o Vertedouro de Troncos inoperante considerando que seria insuficiente a lâmina d’água presente, ou ainda acarretaria a possibilidade de danos aos Log-booms (mecanismo que direciona os troncos que escoam no Rio Madeira para o Vertedouro de Troncos). As duas situações teria como consequência fática a condução natural dos troncos pelo Rio Madeira ao vertedouro principal. A passagem dos troncos pelo vertedouro principal implicaria em risco de rompimento do mesmo, uma vez que esse não tem as mesmas características do vertedouro de troncos. O vertedouro de trocos foi construído com resistência para suportar o impacto com os troncos, troncos que são naturalmente transportados pelo Rio Madeira e são direcionados pelos Log-booms até o vertedouro específico. Existiria ainda risco de danos à superfície de concreto e às estruturas metálicas do sistema de comportas corta fluxo, dentro outros apontados. Considerando o acima alegado o ICMBio consultou a ANEEL através do Ofício SEI nº 497/2017-DIMAN/ICMBio SEI 2275069, solicitando informações quanto aos riscos indicados pela empresa. Em resposta foi emitido o Oficio n° 725/2017 SFG/ANEEL SEI 2378835 O documento da ANEEL acima referido tomou por base as informações apresentadas pela ESBR originadas a partir de estudos técnicos desenvolvidos pela empresa Themag Engenharia, empresa projetista do empreendimento. A seguir transcrevo trechos destacados pela ANEEL do documento apresentado pela Themag Engenharia intitulado Viabilidade de Atendimento à Curva Guia da ANA para o Reservatório, do documento Sistema Descarregador de Troncos e Detritos Flutuantes e considerações da Agência Reguladora: Fl. 2 do Ofício nº 725/2017 - SFG/ANEEL, de 27/12/2017 13. O documento referência 1020 -JI2-RT-USC/HH-00110, Intitulado "Viabilidade de Atendimento à Curva Guia da ANA para o Reservatório" apresenta as seguintes conclusões: i. A manutenção de alguns dos requisitos de operação exigidos pela ANA não é possível e outros têm consequências graves para a segurança da UHE Jirau; ii. A reanálise dos coeficientes de segurança estrutural concernentes às obras de terra e também às obras de concreto da barragem mostram que a adoção da curva guia rebaixada não acarreta redução desses coeficientes; iii. A mudança de campo de velocidades e a deposição nas áreas de sobra do escoamento resultam em mudanças no padrão de erosão e deposição que podem vir a comprometer a operação futura da usina; iv. Conclui-se que a operação do reservatório com níveis rebaixados para vazões altas é impraticável devido às restrições de capacidade de vazão do vertedouro. (grifo na origem) :: SEI / ICMBio - 2548394 - Nota Técnica :: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi... 2 de 4 21/03/2018 10:50
  • 3. v. Caso opere o vertedouro com assimetrias expressivas de abertura das comportas ou mesmo vãos com as comportas parcialmente abertas, com outros contíguos a plena capacidade (comportas totalmente abertas) os impactos são severos, com consequências imprevisíveis inclusive para a segurança da barragem. (grifo na origem) (...) 15. Destacamos ainda trechos do estudo referência 1020-JI2-RT-DTC/HH-00002, intitulado "Sistema Descarregador de Troncos e Detritos Flutuantes - Impactos da Operação do Reservatório para Atender a Resolução 269/2009 da ANA": x. A análise das ocorrências [rompimento do Log Boom em 2016 e 2017] mostra que estas rupturas se deveram fundamentalmente ao acúmulo de troncos nos Log-Booms pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de operação do vertedouro de troncos devido ao rebaixamento do nível d'água do reservatório, atendendo à resolução da ANA. Estas ocorrência resultaram no acúmulo de troncos a montante das Casas de Força que obrigaram a sua parada, como enfatizado no item 5 desse relatório; xi. A alternativa de provisoriamente conduzir a passagem dos troncos pelo vertedouro principal pode vir a comprometer a sua segurança no médio prazo, pois corre-se o risco de, caso ocorram danos a ranhura de montante da comporta ensecadeira, de inviabilizar o seu ressecamento para os reparos. Ou seja, corre-se o risco de comprometer a funcionalidade dos vãos 1 e/ ou 2 comprometendo a segurança da barragem; xii. Ou seja, esta sendo preconizada uma nova regra operativa que na prática proporciona o acúmulo de troncos a montante das Casas de Força. Com isso impede a geração de energia e a solução improvisada de passar os troncos pelo vertedouro principal o que acaba comprometendo a sua operação primordial de escoamento das cheias do Rio Madeira, a ponto de provocar a sua interdição, reduzindo sua capacidade de escoamento de cheias, afetando a segurança da barragem. (...) 17. Nessas condições, uma vez que os estudos foram realizados por profissionais que detém maior familiaridade frente ao comportamento das estruturas nas condições colocadas, haja vista que foram os projetistas das estruturas do empreendimento, bem como o teor dos referidos estudos são de pleno conhecimento, ciência e avalizados pela ESBR, responsável para operação da UHE Jirau, entendemos que os estudos apresentados estão alinhados com as disposições legais e normativas e apresentam informações conclusivas quanto aos impactos à segurança de barragens face às condições operativas do reservatório avaliadas. Por fim, informamos que os estudos não contemplaram soluções de engenharia alternativas para que se viabilize a operação da UHE Jirau com cotas inferiores a 87m para altas vazões (vazões acima de 25 mil m3/S) Embora não tenha sido localizada norma específica nesse sentido, o ICMBio tem deixado de aplicar a medida cautelar de embargo quando a paralisação das atividades em determinada área possa provocar um dano ambiental ainda maior que seu funcionamento precário, é o caso dos estações de tratamento de esgoto, a exemplo da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e dos “Lixões” ou Aterros Sanitários, a exemplo do Sistema de Limpeza Urbana/DF - SLU, a adoção dessa postura decorre dos princípios da razoabilidade, da prevenção e da precaução. Decreto 6.514/2008 Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. § 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. § 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. § 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (grifei) 5. CONCLUSÃO E/OU PROPOSIÇÃO Por tudo quanto exposto acima e; Considerando o aumento do índice pluviométrico na bacia do Rio Madeira, a decretação de Estado de Alerta pela Defesa Civil em seis cidades próximas ao Rio Madeira, considerando o transbordamento do Rio Guaporé, importante afluente do Rio Madeira, na cidade de Costa Marques, que influência diretamente o nível das águas no Rio Madeira; Considerando o Requerimento apresentado pela autuada que aponta a possibilidade de risco às estruturas da UHE de Jirau decorrente do funcionamento precário da barragem da UHE Jirau; Considerando o Oficio n° 725/2017 SFG/ANEEL SEI 2378835, expedido a partir de consulta formulada pelo ICMBio no Oficio 497/2017 DIMAN/ICMBio SEI 2275633 e que o entendimento expresso pela Agência Reguladora corrobora o :: SEI / ICMBio - 2548394 - Nota Técnica :: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi... 3 de 4 21/03/2018 10:50
  • 4. entendimento manifesto pela autuada de risco à segurança da barragem da UHE Jirau;e Conclusivamente considerando que a situação em tela enseja a possibilidade de risco ao meio ambiente, às estruturas públicas e privadas circunvizinhas à UHE de Jirau e à segurança humana em grau não mensurável, manifesto opinião favorável ao Desembargo da UHE de Jirau a Títutlo Precário, pelo menos até que sejam estudadas medidas necessárias à mitigação ou cessação do risco de acidentes com adequação do funcionamento da UHE aos limites da unidade de conservação. LUIZ FELIPE DE LUCA DE SOUZA Coordenador Geral PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO Diretor Concomitantemente a CGPRO, com apoio da DIMAN, está trabalhando em consulta à Procuradoria Federal Especializada e possivelmente aos setores técnicos finalísticos do ICMBio, a exemplo da DCOL/CGTER/, uma vez que em linhas gerais considerando a Lei 9.985/2000 - SNUC, salvo melhor entendimento, não é legalmente possível a convivência harmônica deste tipo de empreendimento e a unidade de conservação de proteção integral, a saber Parque Nacional do Mapinguari. Encaminhe-se a Presidência do ICMBio para ciência e providências afetas. Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE DE LUCA DE SOUZA, Coordenador(a) Geral, em 02/03/2018, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique Marostegan E Carneiro, Diretor(a), em 03/03/2018, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 2548394 e o código CRC DB0B8490. :: SEI / ICMBio - 2548394 - Nota Técnica :: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi... 4 de 4 21/03/2018 10:50