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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º,
do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº. 21000.009448/2004-09,
resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as NORMAS RELATIVAS
AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA, ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E
OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE
ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA
ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS
Art. 1º. Estas Normas têm por finalidade disciplinar os registros de estabelecimentos organizados
em Sociedade Cooperativa e os respectivos produtos elaborados, que objetivam desenvolver as
atividades de produtor, acondicionador, engarrafador e exportador de aguardente de cana e de cachaça.
Art. 2º. Para os efeitos destas Normas, Produtor Cooperado é a pessoa física ou jurídica que,
dispondo de estabelecimento, tem por objetivo executar as operações de produção para a Cooperativa
de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, da qual é associada.
Art. 3º. O registro dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, assim como as
responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de
Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro
de 2003, complementada com a seguinte documentação:
I - cópia do estatuto e da ata de constituição da Cooperativa de Produtores de Aguardente de
Cana e de Cachaça, devidamente registrados no órgão competente; e
II - relação dos sócios cooperados, da qual conste o nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço do local de produção e a capacidade de produção anual.
Art. 4º. O registro dos produtos dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, bem como as
responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de
Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro
de 2003.
Art. 5º. Para efeito de responsabilidades, as informações que deverão constar do rótulo do
produto são pertinentes à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, inclusive
quanto à atividade de produtor.
§ 1º. Havendo a comprovada preservação de procedência, é facultada à Cooperativa de
Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça fazer constar do rótulo do produto o nome do Produtor
Cooperado; neste caso, será exigida marca e registro específicos.
§ 2º. Para efeito de atendimento ao disposto no § 1º. deste artigo, a informação a ser veiculada
no rótulo do produto, alusiva ao Produtor Cooperado, limitar-se-á à seguinte expressão: Produtor
Cooperado (nome ou razão social).
Art. 6º. Ficam asseguradas as diferentes modalidades de constituição de Cooperativa de
Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, nos termos previstos pela Lei nº. 5.764, de 16 de
2
dezembro de 1971, assim como a exigência numérica de pessoas associadas estabelecidas, que, para
efeito destas Normas, será aplicável a produtor em efetivo exercício da atividade.
Art. 7º. Além do disposto nestas Normas, o estabelecimento da Cooperativa de Produtores de
Aguardente de Cana e de Cachaça, assim como dos Produtores Cooperados, está sujeito ao
atendimento das disposições da Lei nº. 8.918, de 14 de junho de 1994, seu Regulamento e demais atos
complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Somente estarão amparados pelos registros da Cooperativa de Produtores de
Aguardente de Cana e de Cachaça os Produtores Cooperados cujos estabelecimentos obtiverem vistoria
favorável.
Art. 8º. Havendo a inclusão de pessoas no rol de associados, a Cooperativa de Produtores de
Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do inciso II, do art 3º. ,
cuja aprovação do estabelecimento ficará condicionada à vistoria pelo órgão técnico competente.
Art. 9º. Havendo a exclusão de pessoas do rol de associados, a Cooperativa de Produtores de
Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. São obrigações da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça,
sem prejuízo das demais responsabilidades legais:
I - a assistência técnica ao Produtor Cooperado;
II - o controle qualitativo e quantitativo da aguardente de cana e da cachaça;
III - o controle dos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, de forma a assegurar as
condições adequadas de higiene, conservação e funcionalidade, em conformidade com as normais legais
vigentes;
IV - informar ao órgão fiscalizador o nome do Produtor Cooperado que não cumprir as suas
obrigações nos termos estabelecidos nestas Normas, com vistas à adoção das medidas legais
pertinentes.
Art. 11. É vedado à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça receber
produto que não seja proveniente de Produtor Cooperado.
Art. 12. É vedado ao Produtor Cooperado escoar o produto para outro destino que não seja para
a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça à qual é associado, assim como
desenvolver as demais atividades previstas na classificação geral dos estabelecimentos, ressalvada a
pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. Respeitada a legislação específica, é facultado à Cooperativa Central de Produtores de
Aguardente de Cana e de Cachaça receber em seu quadro de associados as Cooperativas constituídas
de produtores de cana-de-açúcar, que têm por objetivo desenvolver as atividades de produtor,
acondicionador e engarrafador de Aguardente de Cana e de Cachaça, devidamente registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14. As ações de controle exercidas pela Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana
e de Cachaça, junto aos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, não inibem a competência legal
do órgão fiscalizador em suas ações de inspeção e fiscalização.

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  • 1. 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº. 21000.009448/2004-09, resolve: Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA, ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS. Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002. ROBERTO RODRIGUES ANEXO NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS Art. 1º. Estas Normas têm por finalidade disciplinar os registros de estabelecimentos organizados em Sociedade Cooperativa e os respectivos produtos elaborados, que objetivam desenvolver as atividades de produtor, acondicionador, engarrafador e exportador de aguardente de cana e de cachaça. Art. 2º. Para os efeitos destas Normas, Produtor Cooperado é a pessoa física ou jurídica que, dispondo de estabelecimento, tem por objetivo executar as operações de produção para a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, da qual é associada. Art. 3º. O registro dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, assim como as responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro de 2003, complementada com a seguinte documentação: I - cópia do estatuto e da ata de constituição da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, devidamente registrados no órgão competente; e II - relação dos sócios cooperados, da qual conste o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço do local de produção e a capacidade de produção anual. Art. 4º. O registro dos produtos dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, bem como as responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro de 2003. Art. 5º. Para efeito de responsabilidades, as informações que deverão constar do rótulo do produto são pertinentes à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, inclusive quanto à atividade de produtor. § 1º. Havendo a comprovada preservação de procedência, é facultada à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça fazer constar do rótulo do produto o nome do Produtor Cooperado; neste caso, será exigida marca e registro específicos. § 2º. Para efeito de atendimento ao disposto no § 1º. deste artigo, a informação a ser veiculada no rótulo do produto, alusiva ao Produtor Cooperado, limitar-se-á à seguinte expressão: Produtor Cooperado (nome ou razão social). Art. 6º. Ficam asseguradas as diferentes modalidades de constituição de Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, nos termos previstos pela Lei nº. 5.764, de 16 de
  • 2. 2 dezembro de 1971, assim como a exigência numérica de pessoas associadas estabelecidas, que, para efeito destas Normas, será aplicável a produtor em efetivo exercício da atividade. Art. 7º. Além do disposto nestas Normas, o estabelecimento da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, assim como dos Produtores Cooperados, está sujeito ao atendimento das disposições da Lei nº. 8.918, de 14 de junho de 1994, seu Regulamento e demais atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Somente estarão amparados pelos registros da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça os Produtores Cooperados cujos estabelecimentos obtiverem vistoria favorável. Art. 8º. Havendo a inclusão de pessoas no rol de associados, a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do inciso II, do art 3º. , cuja aprovação do estabelecimento ficará condicionada à vistoria pelo órgão técnico competente. Art. 9º. Havendo a exclusão de pessoas do rol de associados, a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 10. São obrigações da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, sem prejuízo das demais responsabilidades legais: I - a assistência técnica ao Produtor Cooperado; II - o controle qualitativo e quantitativo da aguardente de cana e da cachaça; III - o controle dos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, de forma a assegurar as condições adequadas de higiene, conservação e funcionalidade, em conformidade com as normais legais vigentes; IV - informar ao órgão fiscalizador o nome do Produtor Cooperado que não cumprir as suas obrigações nos termos estabelecidos nestas Normas, com vistas à adoção das medidas legais pertinentes. Art. 11. É vedado à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça receber produto que não seja proveniente de Produtor Cooperado. Art. 12. É vedado ao Produtor Cooperado escoar o produto para outro destino que não seja para a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça à qual é associado, assim como desenvolver as demais atividades previstas na classificação geral dos estabelecimentos, ressalvada a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13. Respeitada a legislação específica, é facultado à Cooperativa Central de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça receber em seu quadro de associados as Cooperativas constituídas de produtores de cana-de-açúcar, que têm por objetivo desenvolver as atividades de produtor, acondicionador e engarrafador de Aguardente de Cana e de Cachaça, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14. As ações de controle exercidas pela Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, junto aos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, não inibem a competência legal do órgão fiscalizador em suas ações de inspeção e fiscalização.