140801- carne bovina desafios e tendências - Minerva - Fabiano
Minuta 15 01 - encaminhada consulta pública - sisbov
1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 5º do Regulamento aprovado pelo
Decreto 7.623 de 22 de novembro de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer
as regras oficias referentes à utilização de identificação individual oficial de bovinos e
búfalos e o que consta do Processo nº 21000.009352/2012-42, resolve:
Art. 1° Instituir o Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos – SISBOV.
§1° O SISBOV é o sistema oficial brasileiro de identificação individual de
bovinos e búfalos;
§2° Quando não definida sua obrigatoriedade em ato normativo próprio, a
adesão por parte dos produtores rurais ao SISBOV é voluntária;
§3° A adesão ao SISBOV será realizada por meio do sistema informatizado
oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e somente
estará disponível nos Estados que realizem a emissão de Guias de Trânsito Animal de
forma eletrônica (e-GTA), nos padrões da Instrução Normativa nº 19/2011;
Art. 2º A adesão ao SISBOV deverá ser efetuada para cada Exploração Pecuária por
meio do sistema informatizado oficial do MAPA.
§1º O acesso do produtor rural ao sistema informatizado será por meio de login e
senha, fornecido pelo sistema CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
Art. 3º A partir da adesão ao SISBOV, o produtor rural terá a possibilidade de solicitar
elementos de identificação aos fornecedores cadastrados pelo MAPA.
Art. 4º O produtor é o responsável pelo elemento de identificação que estiver registrado
no sistema sob sua guarda.
Art. 5º A identificação individual definida pelo SISBOV é única em todo o território
nacional e utilizará a numeração do código ISO País de 15 (quinze) dígitos.
Art. 6º As formas de identificação individual oficial para uso no SISBOV são definidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Aprovar o termo de adesão ao SISBOV (Anexo I).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
2. ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
INDIVIDUAL DE BOVINOS E BÚFALOS – SISBOV
Por meio deste termo de adesão ao SISBOV, declaro, para os devidos fins e sob
as penas da Lei, que as informações inseridas no sistema informatizado oficial do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) são verdadeiras, ao
tempo em que autorizo o registro das referidas informações na Base de Dados Única
(BDU) do MAPA.
Declaro, por fim, que a presente adesão é expressão de minha livre e espontânea
vontade e iniciativa, e que tenho pleno conhecimento e assumo o compromisso formal
de observância e cumprimento das normas constantes da Instrução Normativa no.
XX/2012.