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Seminário da Rede Inova SP
Nova lei da biodiversidade e seu impacto para
as ICTs
Luiz Marinello
Setembro/2016
CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento
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Agenda proposta
 Constituição Federal e legislação aplicável;
 Resumo dos principais aspectos trazidos pela lei 13.123/05;
 Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do
cadastro.
 Definição do Cadastro no SisGen.
 Repartição de benefícios.
 Fundo Nacional para Repartição de Benefícios (FNRB);
 Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB);
 Prazos legais, adequação e regularização;
 Sanções pertinentes.
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 Constituição Federal;
 Convenção da Diversidade Biológica (CDB)
Decreto 2.519/1998;
 Lei 13.123/2015;
 Decreto 8.772/2016;
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CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I.- a soberania;
II.- a cidadania;
III.- a dignidade da pessoa humana;
IV.- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
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CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão
artística, científica
da atividade intelectual,
e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
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nos Princípios da livre iniciativa e da
ordem
 Com base
liberdade
(inclusive
científica,
acessando
a pesquisa de toda
patrimônio genético)
nãopode sofrer qualquer censura prévia;
 Autorização prévia é censura prévia;
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
CF
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Artigo 1
Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo
com as disposições pertinentes, são a conservação da
diversidade biológica, a utilização sustentável de seus
componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios
derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante,
inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a
transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando
em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e
mediante financiamento adequado.
CDB
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 Preservação não é proibição de uso;
 Preservação é utilização sustentável;
 A utilização da biodiversidade representa avanço científico,
tecnologia e inovação;
 Requer financiamento adequado.
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(frente a falecida e não saudosa MP 2.186-16/2001)
 Brasil é detentor de aproximadamente 20% da biodiversidade
mundial;
 Nos 15 de anos em que a MP 2186/2001 vigorou foram assinados 110
contratos de repartição de benefícios;
 Consequências absolutamente danosas para a pesquisa e
desenvolvimento nacional;
vem sendo Multas aplicadas em operação “novos rumos”,que
questionadas administrativamente e judicialmente;
 Ineficiência comprovada da norma revogada;
 Vamos virar a página.
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Principais inovações da lei 13.123/2015
 A lei 13.123/2015 visa, resumidamente, dispor sobre bens, direitos e obrigações relativos ao:
 Acesso ao patrimônio genético (informação de origem genética de espécies vegetais, animais,
microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo
destes seres vivos);
 Acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA);
 Remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies
animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza que se destine ao acesso ao patrimônio
genético;
 Exploração econômica de produto acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado);
 Repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto
acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado);
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(cadastro em substituição a autorização prévia)
 A autorização prévia* para obter o acesso é substituída por um cadastro eletrônico;
 Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
 Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País
realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
 Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior
por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
 Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;
 Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada,
para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico;
da lei pedem autorização prévia*Algumas situações
(casos pontuais);
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(CTA – Conhecimento tradicional associado)
 Do conhecimento tradicional associado (informação ou prática de população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao
patrimônio genético);
 O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do
consentimento prévio informado;
 O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento
prévio informado;
 O consentimento prévio poderá ser negado ou concedido pelo seu detentor;
 O provedor do CTA de origem identificável optará pela forma de comprovação do seu consentimento prévio
informado (assinatura do termo de consentimento prévio, registro audiovisual do consentimento, parecer
do órgão oficial competente, adesão na forma prevista em protocolo comunitário);
 O provedor negociará livremente seus termos e condições, bem como aqueles do acordo de repartição de
benefícios, inclusive a modalidade;
 O detentor tem direito aos créditos em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(Remessa)
 Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;
 O usuário deverá preencher formulário eletrônico apontando o remetente, as amostras do PG
no nível taxonômico mais estrito possível, a procedência das amostras, forma de
acondicionamento, quantidade de recipientes, volume e peso, instituição destinatária no
exterior (incluindo representante legal e pessoa de contato), atividades de acesso no exterior,
incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação;
 O usuário deverá fornecer informações sobre o Termo de Transferência de Material (TTM) que
deverá ser firmado entre a pessoa natural ou jurídica nacional e a pessoa jurídica sediada no
exterior e deverá conter os requisitos acima citados, a obrigação de cumprimento das
exigências da lei 13.123/15, que o TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras
e o foro competente seja o do Brasil, que a instituição destinatária não será considerada
provedora do PG, clausula que autorize ou vede o repasse da amostra a terceiros;
 Cumpridos os requisitos acima o CGEN emitirá automaticamente o comprovante de cadastro
de remessa (além de estabelecer o inicio do “procedimento de verificação”);
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(Envio)
 Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada,
para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico;
 O cadastro de envio exigirá: informações sobre a instituição destinatária no exterior
(representante legal e informações de contato), informação das amostras a serem enviadas;
 Considera-se prestação de serviços no exterior a execução de testes ou atividades técnicas
especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo
acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida ( retribuição
desnecessária quando a instituição for coautora);
 O instrumento jurídico deverá conter: identificação do PG, informação sobre o tipo de amostra,
quantidade, volume, peso, descrição do serviço técnico, obrigação de devolução ou destruição
das amostras, prazo, proibição de repasse da amostra, proibição de utilização das amostras
para outros fins, proibição de explorar economicamente produto intermediário decorrente do
acesso, proibição de requerer qualquer direito de PI;
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Principais inovações da lei 13.123/2015
(repartição de benefícios)
 A repartição de benefícios somente ocorrerá quando houver a comercialização de um
produto, e não mais quando houver perspectiva de uso;
 Apenas os fabricantes de produtos acabados serão obrigados a repartir benefícios,
ficando os fabricantes de produtos intermediários isentos;
 No caso de material reprodutivo (agro), apenas o produtor do material reprodutivo
dever repartir benefícios.
 A repartição de benefícios (a critério do usuário) poderá ser monetária ou não
monetária;
 Quando um único produto acabado for o resultado de acessos distintos, estesnão
serão considerados cumulativamente para o cálculo de repartição de benefícios;
 A repartição de benefícios será destinada a um Fundo (Fundo Nacional de Repartição
de Benefícios);
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do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão
deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.
 Destaque para algumas das funções desse órgão:
_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações Técnicas) e as Diretrizes e Critérios para a
elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
_ Deliberar sobre a autorização de acesso;
_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
_ Funcionar como instância superior de recursos;
_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos
Benefícios (FNRB); e
_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o
registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.
Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
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do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão
deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.
e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)
 Destaque para algumas das funções desse órgão:
_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações
elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
_ Deliberar sobre a autorização de acesso;
_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
_ Funcionar como instância superior de recursos;
_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos
Benefícios (FNRB);
_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o
registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.
Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
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Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
Artigo 2º, inciso XIV da Lei no. 13.123/2015 estabelece que a autorização de acesso ou remessa como ato
administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado e a remessa de patrimônio genético.
Artigo 3º da Lei diz que “O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional
associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou
material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou
notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Artigo 6º da Lei diz que compete ao Cgen deliberar sobre as autorizações de que trata o inciso II do § 3o do art.
13.
Só que quando você vai no inciso II do § 3o do art. 13 esse foi vetado. (1)
(1) Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do
regulamento: (...) § 3o (VETADO).
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Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
Importante!!!
O mesmo Artigo 13, em seus incisos I e II, estabelece a necessidade de autorização prévia para os seguintes
casos:
“(...)
I.- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à
segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
II. - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais
brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da
autoridade marítima.”
Também faz-se necessária a autorização prévia do ICMBIO/Sisbio para coleta de material genético da fauna e da
flora (nesse caso quando a espécie constar na lista de espécies ameaçadas de extinção), bem como a entrada em
Unidades de Conservação Federal. (Vide link: http://www.icmbio.gov.br/sisbio/manual.html)
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do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão
deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.
e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)
 Destaque para algumas das funções desse órgão:
_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações
elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
_ Deliberar sobre a autorização de acesso;
_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
_ Funcionar como instância superior de recursos;
_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos
Benefícios (FNRB);
_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o
registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.
Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
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Artigo 2º, inciso XXII da Lei no. 13.123/2015 estabelece que o atestado de regularidade de acesso é o ato
administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei.
Artigo 42, do Decreto no. 8.772/2016 estabelece que o CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso
mediante solicitação do usuário e mediante uma análise e deliberação do Conselho (1).
Importante!!!
O atestado declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei nº 13.123, de 2015.
Após concedido, o atestado de regularidade de acesso declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão
pelo CGen; e obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente
especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.
Entretanto, constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá
adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.
(1) Conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimentointerno.
Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
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Composição do novo CGen
e suas atribuições na aprovação do cadastro
Art. 7º O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove
representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintesministérios:
a) Ministério do MeioAmbiente;
b) Ministério daJustiça;
c) Ministério daSaúde;
d) Ministério das RelaçõesExteriores;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento;
f) Ministério daCultura;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério daDefesa;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:
a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pelaCNA;
III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:
a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA;e
c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;e
IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a)um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais -
CNPCT;
b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
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Artigo 2º estabelece que o cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado é o instrumento declaratório obrigatório das atividades
de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.
3oArtigo estabelece que o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao
conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e
a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso
somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão
submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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O cadastro tem que ser realizado antes da coleta e do acesso?
Não, mas deve ser feito o cadastro antes ...
• Da remessa
• Do requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual
• Da comercialização do produto intermediário
• Da divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação
• Da notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso
Cada acesso corresponde a um único cadastro ...
“Art. 22 (...)
§ 5º O usuário deverá realizar novo cadastro quando houver mudança do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado acessado ou do objetivo do acesso.”
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
O que será exigido no cadastro?
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O que será exigido no cadastro (continuação)?
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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Importante !!!
Mas e se eu não tenho a coordenada geográfica?
Art. 22. (...)
§ 1º Quando não for possível identificar a coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ de que trata o
item 1 da alínea "f" do inciso II do caput, e apenas nos casos em que a obtenção do patrimônio genético se deu
em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, a procedência poderá ser informada com base na
localização geográfica mais específica possível, por meio de uma das seguintes formas:
I.- identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro
de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ; ou
II.- identificação do banco de dados de origem do patrimônio genético com as informações constantes no registro
de depósito, quando for oriundo de banco de dados in silico.
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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O que acontece depois do cadastro?
O Artigo 37 do Decreto estabelece que no período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen :
I.- cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação (Prazo de 15 dias);
II.- encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de
acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações
dele constantes (Prazo de 15 dias);
III.- cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, órgãos federais de proteção dos
direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a
conhecimentos tradicionais associados (Prazo de 15 dias); e
IV.- poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião
em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais (Prazo de 60 dias).
Importante!!!
_ Os conselheiros do CGen terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas
sigilosas
_ Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender cautelarmente o cadastros, mediante
análise e deliberação do Conselho.
_ São insanáveis os cadastros realizados para fins de PG ou CTA não identificável, quando o CTA for identificável.
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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Artigo 2º, inciso XIX da Lei no. 13.123/2015 afirma que notificação de produto é instrumento declaratório que
antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o
cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser
estabelecida no acordo de repartição de benefícios;
Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
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Artigo 34 do Decreto apresenta quais são as informações necessárias para a notificação do produto acabado ou
do material reprodutivo, destacamos:
• identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação
• informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é
determinante para a formação do apelo mercadológico ou é determinante para a existência das características
funcionais
• previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto
acabado ou material reprodutivo
• data prevista para o início da comercialização
• número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como
Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama
• números dos cadastros de acesso e/ou da remessa do patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo
Definição do Cadastro no SisGen:
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Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
Início
Realizar Estudo
Bibliográfico de CTA
Verificar se existe
evidência de CTA e
de Detentores do CTA
Não localizado evidência
de tradição de uso
Localizado evidência de
tradição de uso
Não Identificado
Detentor(es)
Identificado
Detentor(es)
PG
CTA Não
Identificável
CTA
Identificável
Coleta do
Material
Genético
Autorização de
Coleta –
ICMBIO/Sisbio ou
CITES ou DOF
(se necessário)
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Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
PG e
CTA não Identificável
CTA Identificável
Início da
Atividade de
Acesso
Obtenção do
Consentimento Prévio e
Negociação da Repartição de
Benefícios
Emissão do
Comprovante de
Cadastro pelo
SISGEN
Sistema de
Verificação do
SISGEN
Início da
Atividade de
Acesso
Cadastro do Acesso
no SISGEN
Início da
Atividade de
Acesso
Cadastro do Acesso
no SISGEN
Emissão do
Comprovante de
Cadastro pelo
SISGEN
Sistema de
Verificação do
SISGEN
Acordo de Repartição de
Benefício poderá ser
apresentado até 365 dias
após a notificação do
produto ou do material
reprodutivo
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Definição do Cadastro no SisGen:
passo-a-passo
PG e
CTA não Identificável
CTA Identificável
Notificação do
Produto Acabado e
Escolha da Forma
de RB
Notificação do
Produto Acabado e
Apresentação do
Acordo de
Repartição de
Benefícios
(se disponível)
Sistema de
Verificação do
SISGEN
Sistema de
Verificação do
SISGEN
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 A repartição de benefícios será devida enquanto houver exploração econômica de:
I.- produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de 2015,ou
II.- material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado para fins de atividades agrícolas realizado após a vigência da Lei nº
13.123, de2015.
§ 1º No caso do produto acabado referido no inciso I do caput, o componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos
principais de agregação de valor.
§ 2º Nos termos do que dispõe o inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015,
considera-se elementos principais de agregação de valor os elementos cuja presença no
produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a
formação do apelo mercadológico.
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Apelo Mercadológico: referência a PG ou a CTA, a sua procedência ou a diferenciais deles
decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios
de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no
rótulo do produto; e
finalidades, Características Funcionais: características que determinem as principais
aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades.
Não será considerada determinante para a existência das características funcionais a
utilização de PG, exclusivamente como excipientes, veículos ou outras substâncias
inertes, que não determinem funcionalidade.
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de porte médio ou grande,Estará sujeito à RB exclusivamente o fabricante do produto acabado
independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
 Ficam isentos da obrigação de RB – Seção IV, artigo 54 do decreto:
e os microempreendedores As empresa de produto acabado de porte pequeno, microempresas
individuais.
 Fabricantes de produtos intermediários (insumos / excipientes).
 São também isentos da obrigação de repartição de benefícios o intercâmbio e a difusão de PG e de
CTA praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional
para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições.
 O usuário que deixar de preencher os requisitos de isenção previstos na Lei nº 13.123, de 2015,
repartirá benefícios no ano fiscal seguinte.
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 RB Monetária
 RB Não monetária
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 RB Monetária
 Nos casos envolvendo APG ou acesso ao CTA
não identificável: 1% sobre a receita líquida
anual a ser paga ao FNRB;
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 RB Monetária
 Nos casos envolvendo acesso ao CTA identificável: Valor
negociado com o detentor do CTA + 0,5% sobre a receita
líquida anual que será paga ao FNRB (a fim de
compensar os demais detentores do CTA identificável);
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 RB Não Monetária
 A RB não monetária será feita por meio de acordo firmado:
I.- com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os
agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado
de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto
acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento
negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art.
24 da Lei nº 13.123, de 2015; ou
II.- com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado
ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.
Repartição de Benefícios
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Repartição de Benefícios (Nãomonetária)
Modalidade Equivalência Beneficiários
A
projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou
para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas
de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de
agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da
espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando nãose
puder especificar o localoriginal;
0,75%
**
I - unidades deconservação;
II - terrasindígenas;
III.- territórios remanescentes dequilombos;
IV.- assentamentoruralde agricultoresfamiliares;
V.- territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de
2007;
VI.- instituiçõespúblicasnacionaisde pesquisae desenvolvimento;
VII.- áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de
benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do
MeioAmbiente;
VIII.- atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimentotradicional
associado;
IX.- coleções ex situ mantidaspor instituiçõescredenciadasnos termosdo que
dispõea Seção V do CapítuloIV;e
X.- populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultorestradicionais.
B Transferência detecnologia 1%
***
Órgãos e instituições públicas nacionais que executem
programas de interessesocial
C disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por
direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;
1% ***
D Licenciamento de produtos livres de ônus 1% ***
E
capacitação de recursos humanos em temas relacionadosà
conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado
0,75% **
F distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social. 0,75% ***
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Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o PG e o CTA e promover o seu uso de forma sustentável
(artigos 96 a 102 do decreto).
 Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
 Doações;
 Valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do
descumprimento desta Lei 13.123;
 Recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios;
 Contribuições feitas por usuários de PG ou de CTA para o PNRB;
 Valores provenientes da RB;
FNRB e PNRB
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 Comitê Gestor do FNRB:
 Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá (1+2);
 Ministério da Fazenda (1+2);
 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (1+2);
 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (1+2);
 Ministério do Desenvolvimento Agrário (1+2);
 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (1+2);
 Fundação Nacional do Índio - Funai (1+2);
 Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan (1+2);
 Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT (2);
 Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf (2);
 Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI (2);
 População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea (1); e
 Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC (1).
FNRB e PNRB
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 Comitê Gestor do FNRB:
 Decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes
para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;
 Definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a PG
proveniente de coleções ex situ, que será destinado em benefício dessas coleções;
 Aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a
execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a
contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;
 Aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;
 Aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;
 Decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;
FNRB e PNRB
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 Comitê Gestor do FNRB:
 Aprovar anualmente relatórios de atividades e de execução financeira, e, desempenho da
instituição financeira;
 Estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;
 Estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais
de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as
ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e
 Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
FNRB e PNRB
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 PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto):
Conservação da diversidade biológica;
 Recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
Prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do PG ou do
CTA;
 Proteção, promoção do uso e valorização dos CTA’s;
Implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade
biológica, sua conservação e RB;
 Fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao PG e ao CTA;
Levantamento e inventário do PG, considerando a situação e o grau de variação das populações
existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
FNRB e PNRB
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 PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto):
Apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores
tradicionais no manejo sustentável e na conservação de PG;
 Conservação das plantas silvestres;
Desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e
desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a
melhorar o uso sustentável do PG;
 Adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao PG;
 Desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável
do PG;
Elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades
Tradicionais.
FNRB e PNRB
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As atividades realizadas entre 30 de
junho de 2000 e 17 de novembro de
2015 deverão ser adequadas ou
regularizadas, conforme o caso;
Prazos legais, adequação e regularização
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O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético de conhecimento
tradicional associado ainda em tramitação na data da entrada em vigor da Lei 13.123/2015 deverá ser
reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o
caso.
O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização acima mencionado será de 01
ano contato da data de disponibilização do cadastro pelo Cgen.
Deverá adequar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo Cgen, o
usuário que realizou a partir de 30 de junho de 2000 as seguintes atividades de acordo com a MP 2.186-
16/2001: APG ou CTA, exploração econômica de produto acabado oriundo de APG ou CTA. Neste caso o
usuário deverá cadastrar o APG, notificar o produto acabado e repartir benefícios na forma da nova lei
(exceto quando o tenha feito na forma da MP 2186-16/2001)
Prazos legais, adequação e regularização
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Deverá regularizar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo Cgen, o
usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data da entrada em vigor da nova lei, realizou as seguintes
atividades em desacordo com a MP 2.186-16/2001: APG ou CTA, acesso e exploração econômica de
produto ou processo oriundo de APG ou CTA de que trata a MP 2186-16/2001, remessa ao exterior de
amostra de PG, divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou
constituem CTA;
A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso (exceto quando o APG ou CTA
ocorreu unicamente para fins de pesquisa cientifica);
 O Termo de Compromisso deverá conter: cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de PG ou CTA,
a notificação de produto ou processo oriundo do APG ou CTA, repartição de benefícios obtidos referente aos
últimos 05 anos contados da celebração do Termo de Compromisso;
Prazos legais, adequação e regularização
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A assinatura do termo de compromisso suspenderá a aplicação das sanções administrativas previstas na MP
2186-16/2001 e especificadas nos arts. 16 a 19 (APG, Remessa, Ausência de RB e ausência de
cumprimento de informações e arts. 21 a 24 (CTA) do Decreto 5459/2005;
Se houver cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, não se aplicarão as
sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de
junho de 2005; as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7
de junho de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19,
21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos
em 90% (noventa por cento) do seu valor.
O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei
poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da MP 2186-16/2001.
Prazos legais, adequação e regularização
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Não estão sujeitos às exigências da Lei n° 13.123 de 2015 e do Decreto 8.772 de 2016 o APG ou ao CTA
concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado dele decorrente;
Para esta situação, o usuário deverá ter meios hábeis para comprovar que todas as etapas do acesso se
encerraram antes de 30 de junho de 2000;
No caso de pesquisa: publicação de artigo em periódico científico; comunicação em eventos científicos;
depósito de patente; relatório de conclusão de pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público;
publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado;
No caso de desenvolvimento tecnológico: depósito de patente; registro de cultivar, registro de produto
junto a órgãos públicos; comprovante de comercialização do produto;
No caso de exploração econômica de produto acabado, além do disposto acima o usuário deverá
comprovar que o acesso foi suficiente para a obtenção do produto acabado objeto da exploração
econômica, ou seja, quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico posterior a 30 de junho de 2000;
O CGEN poderá emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do
usuário nas situações acima previstas;
Prazos legais, adequação e regularização
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Sanções pertinentes
Art. 71. Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão
punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a)das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b)dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado acessado;
c)dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV.- suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo
derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a
regularização;
V.- embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI.- interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII.- suspensão de atestado ou autorização; ou
VIII.- cancelamento de atestado ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas
cumulativamente.
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Sanções pertinentes
Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por
pessoa natural; ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for
cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
Art. 74. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados
do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior,
implica em:
I.- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II.- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por
cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de
auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da
nova penalidade.
§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a
autoridade ambiental deverá:
I.- agravar a pena conforme disposto no caput;
II.- notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez
dias; e
III.- julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
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Sanções pertinentes
Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado sem notificação prévia.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando
se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo,
independentemente do número de espécies acessadas para a elaboração do produto acabado ou
material reprodutivo.
§ 2º A sanção de multa é aplicada em dobro se houver comercialização no exterior de produto
acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§ 3º Incorre nas mesmas sanções previstas neste artigo quem apresentar acordo de repartição de
benefícios em desacordo com os prazos definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 34.
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Sanções pertinentes
Art. 79. Remeter, diretamente ou por interposta pessoa, amostra de patrimônio genético ao exterior sem o
cadastro prévio ou em desacordo com este.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar
de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando
se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de
agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as
demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada:
I - por espécie;
II.- em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras
ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de
1975; e
III.- em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada
pelo Decreto nº 76.623, de 1975.
§ 2º Se a remessa for realizada para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas, a pena prevista
no caput será quadruplicada e deverão ser aplicadas as sanções de embargo, suspensão ou interdição parcial ou
total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, do responsável pela remessa.
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Sanções pertinentes
Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético
ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro
prévio.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), para as demais pessoas jurídicas.
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Sanções pertinentes
Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro
prévio:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se
tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as
circunstâncias previstas no art. 72.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao
conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.
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Sanções pertinentes
Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se
tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte
ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as
circunstâncias previstas no art. 72.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao
conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.
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Sanções pertinentes
Art. 83. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a obtenção do
consentimento prévio informado, ou em desacordo com este.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno
porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Incide nas mesmas sanções aquele que obtiver consentimento prévio informado
eivado de vício de vontade do provedor de conhecimento tradicional associado nos termos do Código
Civil.
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Sanções pertinentes
Art. 84. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de origem
identificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso.
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se
tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno
porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao
limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), para as demais pessoas jurídicas.
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Sanções pertinentes
Art. 85. Deixar de pagar a parcela anualmente devida ao FNRB decorrente da exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso
ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), para as pessoas jurídicas.
§ 1º Incorre nas mesmas sanções aquele que interrompe ou cumpre parcialmente a repartição
de benefícios acordada, seja ela monetária ou não monetária.
§ 2º Observados os limites previstos no caput, a multa não deverá ser inferior a 10% (dez por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor anualmente devido.
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Sanções pertinentes
Art. 86. Elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou
parcialmente falso, ou enganoso, seja nos sistemas oficiais ou em qualquer outro procedimento
administrativo relacionado ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado: Multa
mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando
se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte
ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput será aplicada em dobro se a informação, documento,
estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso for referente à remessa ou ao
envio de amostra para prestação de serviços no exterior.
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Sanções pertinentes
Art. 87. Descumprir suspensão, embargo ou interdição decorrente de infração administrativa
contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
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Sanções pertinentes
Art. 88. Obstar ou dificultar a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015:
Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para as demais pessoas jurídicas.
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Sanções pertinentes
Art. 89. Deixar de se adequar no prazo estabelecido no art. 37 da Lei nº 13.123, de 2015:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de
pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se
tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de
agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para as
demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por cada
atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva adequação independentemente
do número de espécies acessadas.
§ 2º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias
previstas no art. 72.
§ 3º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado
unicamente para fins de pesquisa científica, a sanção de advertência sobre fatos relacionados ao respectivo
cadastro para fins de adequação deverá anteceder a aplicação de qualquer outra sanção administrativa.
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Sanções pertinentes
Art. 90. Deixar de se regularizar no prazo estabelecido no art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar
de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por
cada atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva regularização
independentemente do número de espécies acessadas.
§ 2º a sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as
circunstâncias previstas no art. 72, e se tratar de:
I.- pessoa natural; ou
II.- pessoa jurídica que realizou acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
unicamente para fins de pesquisa cientifica.
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Sanções pertinentes
Art. 91. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando notificado pela
autoridade competente no prazo concedido:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual
ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando
favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.
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A nova lei da biodiversidade brasileira

  • 1. Seminário da Rede Inova SP Nova lei da biodiversidade e seu impacto para as ICTs Luiz Marinello Setembro/2016 CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 2. Agenda proposta  Constituição Federal e legislação aplicável;  Resumo dos principais aspectos trazidos pela lei 13.123/05;  Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro.  Definição do Cadastro no SisGen.  Repartição de benefícios.  Fundo Nacional para Repartição de Benefícios (FNRB);  Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB);  Prazos legais, adequação e regularização;  Sanções pertinentes. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 3.  Constituição Federal;  Convenção da Diversidade Biológica (CDB) Decreto 2.519/1998;  Lei 13.123/2015;  Decreto 8.772/2016; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 4. CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I.- a soberania; II.- a cidadania; III.- a dignidade da pessoa humana; IV.- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 5. CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão artística, científica da atividade intelectual, e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 6. nos Princípios da livre iniciativa e da ordem  Com base liberdade (inclusive científica, acessando a pesquisa de toda patrimônio genético) nãopode sofrer qualquer censura prévia;  Autorização prévia é censura prévia; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 7. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; CF ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 8. Artigo 1 Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado. CDB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 9.  Preservação não é proibição de uso;  Preservação é utilização sustentável;  A utilização da biodiversidade representa avanço científico, tecnologia e inovação;  Requer financiamento adequado. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 10. Principais inovações da lei 13.123/2015 (frente a falecida e não saudosa MP 2.186-16/2001)  Brasil é detentor de aproximadamente 20% da biodiversidade mundial;  Nos 15 de anos em que a MP 2186/2001 vigorou foram assinados 110 contratos de repartição de benefícios;  Consequências absolutamente danosas para a pesquisa e desenvolvimento nacional; vem sendo Multas aplicadas em operação “novos rumos”,que questionadas administrativamente e judicialmente;  Ineficiência comprovada da norma revogada;  Vamos virar a página. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 11. Principais inovações da lei 13.123/2015  A lei 13.123/2015 visa, resumidamente, dispor sobre bens, direitos e obrigações relativos ao:  Acesso ao patrimônio genético (informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos);  Acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA);  Remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza que se destine ao acesso ao patrimônio genético;  Exploração econômica de produto acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado);  Repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado); ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 12. Principais inovações da lei 13.123/2015 (cadastro em substituição a autorização prévia)  A autorização prévia* para obter o acesso é substituída por um cadastro eletrônico;  Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:  Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;  Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;  Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;  Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico; da lei pedem autorização prévia*Algumas situações (casos pontuais); ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 13. Principais inovações da lei 13.123/2015 (CTA – Conhecimento tradicional associado)  Do conhecimento tradicional associado (informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético);  O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado;  O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado;  O consentimento prévio poderá ser negado ou concedido pelo seu detentor;  O provedor do CTA de origem identificável optará pela forma de comprovação do seu consentimento prévio informado (assinatura do termo de consentimento prévio, registro audiovisual do consentimento, parecer do órgão oficial competente, adesão na forma prevista em protocolo comunitário);  O provedor negociará livremente seus termos e condições, bem como aqueles do acordo de repartição de benefícios, inclusive a modalidade;  O detentor tem direito aos créditos em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 14. Principais inovações da lei 13.123/2015 (Remessa)  Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;  O usuário deverá preencher formulário eletrônico apontando o remetente, as amostras do PG no nível taxonômico mais estrito possível, a procedência das amostras, forma de acondicionamento, quantidade de recipientes, volume e peso, instituição destinatária no exterior (incluindo representante legal e pessoa de contato), atividades de acesso no exterior, incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação;  O usuário deverá fornecer informações sobre o Termo de Transferência de Material (TTM) que deverá ser firmado entre a pessoa natural ou jurídica nacional e a pessoa jurídica sediada no exterior e deverá conter os requisitos acima citados, a obrigação de cumprimento das exigências da lei 13.123/15, que o TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras e o foro competente seja o do Brasil, que a instituição destinatária não será considerada provedora do PG, clausula que autorize ou vede o repasse da amostra a terceiros;  Cumpridos os requisitos acima o CGEN emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de remessa (além de estabelecer o inicio do “procedimento de verificação”); ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 15. Principais inovações da lei 13.123/2015 (Envio)  Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;  O cadastro de envio exigirá: informações sobre a instituição destinatária no exterior (representante legal e informações de contato), informação das amostras a serem enviadas;  Considera-se prestação de serviços no exterior a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida ( retribuição desnecessária quando a instituição for coautora);  O instrumento jurídico deverá conter: identificação do PG, informação sobre o tipo de amostra, quantidade, volume, peso, descrição do serviço técnico, obrigação de devolução ou destruição das amostras, prazo, proibição de repasse da amostra, proibição de utilização das amostras para outros fins, proibição de explorar economicamente produto intermediário decorrente do acesso, proibição de requerer qualquer direito de PI; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 16. Principais inovações da lei 13.123/2015 (repartição de benefícios)  A repartição de benefícios somente ocorrerá quando houver a comercialização de um produto, e não mais quando houver perspectiva de uso;  Apenas os fabricantes de produtos acabados serão obrigados a repartir benefícios, ficando os fabricantes de produtos intermediários isentos;  No caso de material reprodutivo (agro), apenas o produtor do material reprodutivo dever repartir benefícios.  A repartição de benefícios (a critério do usuário) poderá ser monetária ou não monetária;  Quando um único produto acabado for o resultado de acessos distintos, estesnão serão considerados cumulativamente para o cálculo de repartição de benefícios;  A repartição de benefícios será destinada a um Fundo (Fundo Nacional de Repartição de Benefícios); ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 17. do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.  Destaque para algumas das funções desse órgão: _ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações Técnicas) e as Diretrizes e Critérios para a elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; _ Deliberar sobre a autorização de acesso; _ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; _ Funcionar como instância superior de recursos; _ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos Benefícios (FNRB); e _ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 18. do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º. e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)  Destaque para algumas das funções desse órgão: _ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; _ Deliberar sobre a autorização de acesso; _ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; _ Funcionar como instância superior de recursos; _ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos Benefícios (FNRB); _ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 19. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro Artigo 2º, inciso XIV da Lei no. 13.123/2015 estabelece que a autorização de acesso ou remessa como ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético. Artigo 3º da Lei diz que “O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. Artigo 6º da Lei diz que compete ao Cgen deliberar sobre as autorizações de que trata o inciso II do § 3o do art. 13. Só que quando você vai no inciso II do § 3o do art. 13 esse foi vetado. (1) (1) Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento: (...) § 3o (VETADO). ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 20. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro Importante!!! O mesmo Artigo 13, em seus incisos I e II, estabelece a necessidade de autorização prévia para os seguintes casos: “(...) I.- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional; II. - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.” Também faz-se necessária a autorização prévia do ICMBIO/Sisbio para coleta de material genético da fauna e da flora (nesse caso quando a espécie constar na lista de espécies ameaçadas de extinção), bem como a entrada em Unidades de Conservação Federal. (Vide link: http://www.icmbio.gov.br/sisbio/manual.html) ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 21. do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º. e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)  Destaque para algumas das funções desse órgão: _ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; _ Deliberar sobre a autorização de acesso; _ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; _ Funcionar como instância superior de recursos; _ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos Benefícios (FNRB); _ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 22. Artigo 2º, inciso XXII da Lei no. 13.123/2015 estabelece que o atestado de regularidade de acesso é o ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei. Artigo 42, do Decreto no. 8.772/2016 estabelece que o CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso mediante solicitação do usuário e mediante uma análise e deliberação do Conselho (1). Importante!!! O atestado declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei nº 13.123, de 2015. Após concedido, o atestado de regularidade de acesso declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão pelo CGen; e obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado. Entretanto, constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido. (1) Conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimentointerno. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 23. Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do cadastro Art. 7º O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: I - um representante de cada um dos seguintesministérios: a) Ministério do MeioAmbiente; b) Ministério daJustiça; c) Ministério daSaúde; d) Ministério das RelaçõesExteriores; e) Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento; f) Ministério daCultura; g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) Ministério daDefesa; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e k) Ministério do Desenvolvimento Agrário; II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo: a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pelaCNA; III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo: a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA;e c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;e IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo: a)um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 24. Artigo 2º estabelece que o cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado é o instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. 3oArtigo estabelece que o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 25. O cadastro tem que ser realizado antes da coleta e do acesso? Não, mas deve ser feito o cadastro antes ... • Da remessa • Do requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual • Da comercialização do produto intermediário • Da divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação • Da notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso Cada acesso corresponde a um único cadastro ... “Art. 22 (...) § 5º O usuário deverá realizar novo cadastro quando houver mudança do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado ou do objetivo do acesso.” Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 26. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo O que será exigido no cadastro? ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 27. O que será exigido no cadastro (continuação)? Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 28. Importante !!! Mas e se eu não tenho a coordenada geográfica? Art. 22. (...) § 1º Quando não for possível identificar a coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ de que trata o item 1 da alínea "f" do inciso II do caput, e apenas nos casos em que a obtenção do patrimônio genético se deu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, a procedência poderá ser informada com base na localização geográfica mais específica possível, por meio de uma das seguintes formas: I.- identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ; ou II.- identificação do banco de dados de origem do patrimônio genético com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de banco de dados in silico. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 29. O que acontece depois do cadastro? O Artigo 37 do Decreto estabelece que no período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen : I.- cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação (Prazo de 15 dias); II.- encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações dele constantes (Prazo de 15 dias); III.- cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados (Prazo de 15 dias); e IV.- poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais (Prazo de 60 dias). Importante!!! _ Os conselheiros do CGen terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas sigilosas _ Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender cautelarmente o cadastros, mediante análise e deliberação do Conselho. _ São insanáveis os cadastros realizados para fins de PG ou CTA não identificável, quando o CTA for identificável. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 30. Artigo 2º, inciso XIX da Lei no. 13.123/2015 afirma que notificação de produto é instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios; Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 31. Artigo 34 do Decreto apresenta quais são as informações necessárias para a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, destacamos: • identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação • informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a formação do apelo mercadológico ou é determinante para a existência das características funcionais • previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo • data prevista para o início da comercialização • número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama • números dos cadastros de acesso e/ou da remessa do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 32. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo Início Realizar Estudo Bibliográfico de CTA Verificar se existe evidência de CTA e de Detentores do CTA Não localizado evidência de tradição de uso Localizado evidência de tradição de uso Não Identificado Detentor(es) Identificado Detentor(es) PG CTA Não Identificável CTA Identificável Coleta do Material Genético Autorização de Coleta – ICMBIO/Sisbio ou CITES ou DOF (se necessário) ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 33. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo PG e CTA não Identificável CTA Identificável Início da Atividade de Acesso Obtenção do Consentimento Prévio e Negociação da Repartição de Benefícios Emissão do Comprovante de Cadastro pelo SISGEN Sistema de Verificação do SISGEN Início da Atividade de Acesso Cadastro do Acesso no SISGEN Início da Atividade de Acesso Cadastro do Acesso no SISGEN Emissão do Comprovante de Cadastro pelo SISGEN Sistema de Verificação do SISGEN Acordo de Repartição de Benefício poderá ser apresentado até 365 dias após a notificação do produto ou do material reprodutivo ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 34. Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo PG e CTA não Identificável CTA Identificável Notificação do Produto Acabado e Escolha da Forma de RB Notificação do Produto Acabado e Apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios (se disponível) Sistema de Verificação do SISGEN Sistema de Verificação do SISGEN ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 35.  A repartição de benefícios será devida enquanto houver exploração econômica de: I.- produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de 2015,ou II.- material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de2015. § 1º No caso do produto acabado referido no inciso I do caput, o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor. § 2º Nos termos do que dispõe o inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, considera-se elementos principais de agregação de valor os elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico. Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 36. Apelo Mercadológico: referência a PG ou a CTA, a sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto; e finalidades, Características Funcionais: características que determinem as principais aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades. Não será considerada determinante para a existência das características funcionais a utilização de PG, exclusivamente como excipientes, veículos ou outras substâncias inertes, que não determinem funcionalidade. Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 37. de porte médio ou grande,Estará sujeito à RB exclusivamente o fabricante do produto acabado independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.  Ficam isentos da obrigação de RB – Seção IV, artigo 54 do decreto: e os microempreendedores As empresa de produto acabado de porte pequeno, microempresas individuais.  Fabricantes de produtos intermediários (insumos / excipientes).  São também isentos da obrigação de repartição de benefícios o intercâmbio e a difusão de PG e de CTA praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições.  O usuário que deixar de preencher os requisitos de isenção previstos na Lei nº 13.123, de 2015, repartirá benefícios no ano fiscal seguinte. Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 38.  RB Monetária  RB Não monetária Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 39.  RB Monetária  Nos casos envolvendo APG ou acesso ao CTA não identificável: 1% sobre a receita líquida anual a ser paga ao FNRB; Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 40.  RB Monetária  Nos casos envolvendo acesso ao CTA identificável: Valor negociado com o detentor do CTA + 0,5% sobre a receita líquida anual que será paga ao FNRB (a fim de compensar os demais detentores do CTA identificável); Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 41.  RB Não Monetária  A RB não monetária será feita por meio de acordo firmado: I.- com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015; ou II.- com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético. Repartição de Benefícios ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 42. Repartição de Benefícios (Nãomonetária) Modalidade Equivalência Beneficiários A projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando nãose puder especificar o localoriginal; 0,75% ** I - unidades deconservação; II - terrasindígenas; III.- territórios remanescentes dequilombos; IV.- assentamentoruralde agricultoresfamiliares; V.- territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; VI.- instituiçõespúblicasnacionaisde pesquisae desenvolvimento; VII.- áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do MeioAmbiente; VIII.- atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimentotradicional associado; IX.- coleções ex situ mantidaspor instituiçõescredenciadasnos termosdo que dispõea Seção V do CapítuloIV;e X.- populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultorestradicionais. B Transferência detecnologia 1% *** Órgãos e instituições públicas nacionais que executem programas de interessesocial C disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica; 1% *** D Licenciamento de produtos livres de ônus 1% *** E capacitação de recursos humanos em temas relacionadosà conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado 0,75% ** F distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social. 0,75% *** ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 43. Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o PG e o CTA e promover o seu uso de forma sustentável (artigos 96 a 102 do decreto).  Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;  Doações;  Valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei 13.123;  Recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios;  Contribuições feitas por usuários de PG ou de CTA para o PNRB;  Valores provenientes da RB; FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 44.  Comitê Gestor do FNRB:  Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá (1+2);  Ministério da Fazenda (1+2);  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (1+2);  Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (1+2);  Ministério do Desenvolvimento Agrário (1+2);  Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (1+2);  Fundação Nacional do Índio - Funai (1+2);  Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan (1+2);  Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT (2);  Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf (2);  Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI (2);  População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea (1); e  Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC (1). FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 45.  Comitê Gestor do FNRB:  Decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;  Definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a PG proveniente de coleções ex situ, que será destinado em benefício dessas coleções;  Aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;  Aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;  Aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;  Decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB; FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 46.  Comitê Gestor do FNRB:  Aprovar anualmente relatórios de atividades e de execução financeira, e, desempenho da instituição financeira;  Estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;  Estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e  Elaborar e aprovar o seu regimento interno. FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 47.  PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto): Conservação da diversidade biológica;  Recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético; Prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do PG ou do CTA;  Proteção, promoção do uso e valorização dos CTA’s; Implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e RB;  Fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao PG e ao CTA; Levantamento e inventário do PG, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas; FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 48.  PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto): Apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de PG;  Conservação das plantas silvestres; Desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do PG;  Adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao PG;  Desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do PG; Elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais. FNRB e PNRB ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 49. As atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17 de novembro de 2015 deverão ser adequadas ou regularizadas, conforme o caso; Prazos legais, adequação e regularização ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 50. O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data da entrada em vigor da Lei 13.123/2015 deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização acima mencionado será de 01 ano contato da data de disponibilização do cadastro pelo Cgen. Deverá adequar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo Cgen, o usuário que realizou a partir de 30 de junho de 2000 as seguintes atividades de acordo com a MP 2.186- 16/2001: APG ou CTA, exploração econômica de produto acabado oriundo de APG ou CTA. Neste caso o usuário deverá cadastrar o APG, notificar o produto acabado e repartir benefícios na forma da nova lei (exceto quando o tenha feito na forma da MP 2186-16/2001) Prazos legais, adequação e regularização ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 51. Deverá regularizar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo Cgen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data da entrada em vigor da nova lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a MP 2.186-16/2001: APG ou CTA, acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo de APG ou CTA de que trata a MP 2186-16/2001, remessa ao exterior de amostra de PG, divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem CTA; A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso (exceto quando o APG ou CTA ocorreu unicamente para fins de pesquisa cientifica);  O Termo de Compromisso deverá conter: cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de PG ou CTA, a notificação de produto ou processo oriundo do APG ou CTA, repartição de benefícios obtidos referente aos últimos 05 anos contados da celebração do Termo de Compromisso; Prazos legais, adequação e regularização ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 52. A assinatura do termo de compromisso suspenderá a aplicação das sanções administrativas previstas na MP 2186-16/2001 e especificadas nos arts. 16 a 19 (APG, Remessa, Ausência de RB e ausência de cumprimento de informações e arts. 21 a 24 (CTA) do Decreto 5459/2005; Se houver cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005; as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor. O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da MP 2186-16/2001. Prazos legais, adequação e regularização ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 53. Não estão sujeitos às exigências da Lei n° 13.123 de 2015 e do Decreto 8.772 de 2016 o APG ou ao CTA concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado dele decorrente; Para esta situação, o usuário deverá ter meios hábeis para comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000; No caso de pesquisa: publicação de artigo em periódico científico; comunicação em eventos científicos; depósito de patente; relatório de conclusão de pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; No caso de desenvolvimento tecnológico: depósito de patente; registro de cultivar, registro de produto junto a órgãos públicos; comprovante de comercialização do produto; No caso de exploração econômica de produto acabado, além do disposto acima o usuário deverá comprovar que o acesso foi suficiente para a obtenção do produto acabado objeto da exploração econômica, ou seja, quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a 30 de junho de 2000; O CGEN poderá emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do usuário nas situações acima previstas; Prazos legais, adequação e regularização ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 54. Sanções pertinentes Art. 71. Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - apreensão: a)das amostras que contêm o patrimônio genético acessado; b)dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado; c)dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado; IV.- suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização; V.- embargo da atividade específica relacionada à infração; VI.- interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VII.- suspensão de atestado ou autorização; ou VIII.- cancelamento de atestado ou autorização. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 55. Sanções pertinentes Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar: I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. Art. 74. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em: I.- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II.- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I.- agravar a pena conforme disposto no caput; II.- notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III.- julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 56. Sanções pertinentes Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado sem notificação prévia. Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo, independentemente do número de espécies acessadas para a elaboração do produto acabado ou material reprodutivo. § 2º A sanção de multa é aplicada em dobro se houver comercialização no exterior de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. § 3º Incorre nas mesmas sanções previstas neste artigo quem apresentar acordo de repartição de benefícios em desacordo com os prazos definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 34. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 57. Sanções pertinentes Art. 79. Remeter, diretamente ou por interposta pessoa, amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este. Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção prevista no caput será aplicada: I - por espécie; II.- em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e III.- em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 1975. § 2º Se a remessa for realizada para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas, a pena prevista no caput será quadruplicada e deverão ser aplicadas as sanções de embargo, suspensão ou interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, do responsável pela remessa. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 58. Sanções pertinentes Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio. Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 59. Sanções pertinentes Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro prévio: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. § 2º O disposto no §1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 60. Sanções pertinentes Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. § 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 61. Sanções pertinentes Art. 83. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a obtenção do consentimento prévio informado, ou em desacordo com este. Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Incide nas mesmas sanções aquele que obtiver consentimento prévio informado eivado de vício de vontade do provedor de conhecimento tradicional associado nos termos do Código Civil. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 62. Sanções pertinentes Art. 84. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de origem identificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso. Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 63. Sanções pertinentes Art. 85. Deixar de pagar a parcela anualmente devida ao FNRB decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as pessoas jurídicas. § 1º Incorre nas mesmas sanções aquele que interrompe ou cumpre parcialmente a repartição de benefícios acordada, seja ela monetária ou não monetária. § 2º Observados os limites previstos no caput, a multa não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor anualmente devido. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 64. Sanções pertinentes Art. 86. Elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, ou enganoso, seja nos sistemas oficiais ou em qualquer outro procedimento administrativo relacionado ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. A sanção prevista no caput será aplicada em dobro se a informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso for referente à remessa ou ao envio de amostra para prestação de serviços no exterior. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 65. Sanções pertinentes Art. 87. Descumprir suspensão, embargo ou interdição decorrente de infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 66. Sanções pertinentes Art. 88. Obstar ou dificultar a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015: Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 67. Sanções pertinentes Art. 89. Deixar de se adequar no prazo estabelecido no art. 37 da Lei nº 13.123, de 2015: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por cada atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva adequação independentemente do número de espécies acessadas. § 2º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. § 3º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado unicamente para fins de pesquisa científica, a sanção de advertência sobre fatos relacionados ao respectivo cadastro para fins de adequação deverá anteceder a aplicação de qualquer outra sanção administrativa. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 68. Sanções pertinentes Art. 90. Deixar de se regularizar no prazo estabelecido no art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. § 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por cada atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva regularização independentemente do número de espécies acessadas. § 2º a sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72, e se tratar de: I.- pessoa natural; ou II.- pessoa jurídica que realizou acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa cientifica. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 69. Sanções pertinentes Art. 91. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando notificado pela autoridade competente no prazo concedido: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural. Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 70. Quer saber mais? Acesse: E-mail: inovacapacita@inovaunicamp.org Facebook: facebook.com/redeinovasaopaulo Site: www.inovasaopaulo.org.br Tel: 19 3521 2556 ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.