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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
TC n. 005.338/2023-9 Fiscalização n. 38/2023
Relator: Augusto Nardes
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: Conformidade
Ato originário: Acórdão 443/2023 - Plenário
Objeto da fiscalização: Recebimento de bens pelo Ex-Presidente da República
Ato de designação: Portaria de alteração - Audgovernanca 360/2023, de 14/07/2023
(peça 64)
Portaria de designação-planejamento - Audgovernanca
107/2023, de 21/03/2023 (peça 3)
Período abrangido pela fiscalização: De 1/1/2019 a 31/12/2022
Composição da equipe:Wanderley Lopes da Mota - matr. 7704-6 (Coordenador)
Leonardo Amato Loriato - matr. 10665-8
Ricardo Akl L. de Alvarenga – matr. 10680-1 (Supervisor)
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgãos/entidades fiscalizados: Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e
Transformação Digital do Estado
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: MARCELO DA SILVA VIEIRA
cargo: Diretor da Diretoria de Documentação Histórica (DDH) e Chefe do Gabinete Adjunto
de Documentação Histórica (GADH)
período: De 22/01/2019 a 1/1/2023
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
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Secretaria-Geral de Controle Externo
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
Resumo
Por que a auditoria foi realizada?
Representações apresentadas a este Tribunal noticiaram possíveis irregularidades atinentes a não
incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva oficial da
Presidência da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022. Em razão disso, o Tribunal, por meio
do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, determinou a realização
de auditoria nos bens recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro,
relativamente ao período mencionado.
O que o TCU encontrou?
De acordo com os registros do Sistema InfoAP, o Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período
de 1º/1/2019 a 31/12/2022, recebeu um total de 9.158 presentes de origens diversas, classificados como
itens de natureza museológica.
Desse montante, 295 foram provenientes de autoridades estrangeiras, tendo sido 240 incorporados ao
acervo documental privado do Ex-Presidente e 55 ao patrimônio da União.
Dos 240 presentes provenientes de autoridades estrangeiras incorporados no acervo privado, foi
identificado que 111 não se revestem da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto
pelo Presidente da República, razão pela qual deveriam ter sido incorporados ao patrimônio da União.
Além disso, dos 129 itens restantes, pelo menos 17 possuem características que indicam se tratar de bens
de elevado valor comercial, razão pela qual também deveriam ser incorporados ao patrimônio da União.
Além disso, não foram identificadas quaisquer fundamentações aptas a justificar a distribuição dos itens
entre os acervos público (patrimônio da União) e documental privado do Ex-Presidente.
Também foi constatado que há presentes recebidos pelo ex-Presidente que não foram registrados.
Essas constatações são decorrentes de deficiências existentes no processo de trabalho correlato ao
recebimento e à incorporação desses bens.
Quais as principais proposições?
Determinar à Presidência da República a reavaliação dos presentes recebidos, no período de 1º/1/2019
a 31/12/2022, e incorporados ao acervo documental privado do Ex-Presidente da República.
Também há proposta para determinar que o referido órgão instaure procedimento administrativo com a
finalidade de identificar e localizar outros possíveis bens ofertados ao Ex-Presidente da República, à Ex-
Primeira-Dama, a parentes do Ex-Presidente ou a quaisquer outras pessoas ou agentes públicos que
tenham feito parte de comitiva presidencial, ou representado o Ex-Presidente em eventos oficiais no
Brasil ou no Exterior, recolhendo-os e os incorporando ao patrimônio da União ou ao acervo documental
privado do Ex-Presidente, conforme o caso.
Por fim, propõe-se recomendar à Presidência da República que aperfeiçoe as normas que regem os
acervos documentais privados de interesse público dos Presidentes da República, em especial a Lei
8.394/1991, o Decreto 4.344/2002 e a Portaria SGPR 59/2018, a fim de aperfeiçoar o processo de
trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados aos Presidentes da República e a pessoas a eles
relacionadas, no contexto do exercício da Presidência da República, em especial, mas não unicamente,
por autoridades estrangeiras.
Quais os benefícios esperados?
Espera-se que, com as determinações propostas à Presidência da República, ocorra a incorporação de
bens ao patrimônio da União, bem como ao acervo documental privado de interesse público, o que
impactará tanto o patrimônio da União como o patrimônio cultural brasileiro. Também há expectativa
de que a recomendação proposta provoque o aperfeiçoamento do processo de trabalho relativo ao
recebimento de presentes ofertados, em especial, por autoridades estrangeiras, aos Presidentes da
República e a pessoas a eles relacionadas, reduzindo o risco de extravio de bens.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
Sumário
I. Introdução..............................................................................................................................................4
I.1. Deliberação que originou o trabalho...............................................................................................4
I.2. Visão geral do objeto......................................................................................................................4
I.3. Objetivo e escopo de auditoria .......................................................................................................6
I.4. Questão de auditoria .......................................................................................................................7
I.5. Método utilizado e limitações inerentes à auditoria .......................................................................7
I.6. Volume de recursos fiscalizados (VRF).........................................................................................8
I.7. Processos Conexos..........................................................................................................................8
II. Achados de auditoria............................................................................................................................9
II.1. Incorporação indevida de presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao acervo
documental privado do ex-Presidente da República, em contrariedade ao disposto no art. 50, I e VII,
§1º, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), bem como no item 9.2.1 do Acórdão
2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues..................................9
II.2. Ausência de registro de presentes pela DDH/GADH, em contrariedade ao previsto nos arts. 5º,
VI, do Anexo do Decreto 9.054/2017, 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e do art. 8º, I, da
Portaria SGPR 59/2018.......................................................................................................................21
III. Conclusão..........................................................................................................................................28
IV. Informações Adicionais ....................................................................................................................29
V. Proposta de encaminhamento.............................................................................................................30
APÊNDICE A - Matriz de Achados .......................................................................................................32
APÊNDICE B - Matriz de Responsabilização........................................................................................41
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Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
I. Introdução
I.1. Deliberação que originou o trabalho
1. Trata-se de auditoria determinada pelo item 9.5 do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes, proferido no âmbito do TC 003.679/2023-3, que trata de
representação, formulada pela Exma. Sra. Deputada Federal Luciene Cavalcante, a respeito de indícios
de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de presentes ofertados pelo Reino da Arábia
Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial.
I.2. Visão geral do objeto
Descrição do objeto fiscalizado
2. Presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período
de 1º/1/2019 a 31/12/2022.
Normas aplicáveis
3. A matéria tratada na fiscalização encontra respaldo normativo, precipuamente: (i) no
art. 216, §§1º e 2º, da Constituição Federal (CF); (ii) na Lei 8.394, de 30/12/1991, que dispõe sobre a
preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República, e
outras providências; (iii) no Decreto 4.344, de 26/8/2002, que regulamenta a Lei 8.394/1991; (iv) no
Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; e (v) na Portaria
59, de 8/12/2018, que dispõe sobre a política para a gestão de bens históricos e artísticos da Presidência
da República (PR), e outras providências.
4. O art. 216, §§1º e 2º, da CF, estabelece, resumidamente, que os bens de natureza material e
imaterial, tomados individual ou conjuntamente, portadores de referência à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, constituem patrimônio cultural
brasileiro, cabendo ao poder público, com a colaboração da comunidade, sua promoção e proteção, bem
como acesso a todos que necessitem.
5. Por seu turno, a Lei 8.394/1991 estabelece, entre outras disposições, em seu art. 3º, I e II,
que os acervos documentais privados dos Presidentes da República integram o patrimônio cultural
brasileiro, sendo declarados de interesse público para os fins de aplicação do art. 216, §1º, da CF, estando
sujeitos a restrições.
6. O Decreto 4.344/2002, entre outros regramentos, dispõe, em seu art. 3º, I e II, que os acervos
documentais privados dos Presidentes da República constituem-se dos conjuntos de documentos, em
qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas
textual, eletromagnética, fotográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e
periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais, exceto:
I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República,
no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto no 4.073, de 3
de janeiro de 2002; e
II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes,
nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das "Visitas Oficiais" ou "Viagens
de Estado" do presidente da República ao exterior, ou quando das "Visitas Oficiais" ou "Viagens
de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil.
7. Já o Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, interpretando os dispositivos retromencionados,
firmou o entendimento de que todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos
presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, assim como todos os
presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião de visitas oficiais
ou viagens de Estado ao exterior ou de visitas oficiais ou viagens de chefes de Estado e de Governo
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estrangeiros ao Brasil, deveriam ser incorporados ao patrimônio da União, excluídos, unicamente, os
itens de natureza personalíssima ou de consumo direto.
8. A Portaria 59/2018, no que lhe concerne, estabeleceu, em seu art. 8º, I a IV, e parágrafo
único, que os bens caracterizados como documento bibliográfico, audiovisual, textual ou museológico,
nos termos legais, devem ser incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República, quando:
I - recebidos pelo Presidente da República e consorte em situações caracterizadas oficialmente
como cerimônias de troca de presentes;
II - recebidos em viagens de Estado do Presidente da República ao exterior;
III - recebidos pelo Presidente da República quando das visitas oficiais ou viagens de Estado de
Chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil; e
IV - recebidos protocolarmente, em decorrência de relações diplomáticas vigentes.
Parágrafo único. Os bens de que tratam os incisos do caput que forem de natureza perecível ou
personalíssima não serão incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República.
9. Cabe ressaltar que a Portaria 59/2018 foi revogada, em 17/11/2021, pela Portaria SG/PR
124/2021, disponível em https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sg/pr-n-124-de-17-de-novembro-de-
2021-360435083 (acesso nesta data), que não mais tratou da matéria.
Órgãos fiscalizados
Presidência da República (PR)
10. Inicialmente, cabe destacar que a estrutura da PR sofreu alterações desde o período auditado
– 1º/1/2019 a 31/12/2022.
11. Para aquele período, tem-se que a organização básica dos órgãos da PR era estabelecida pela
Lei 13.844, de 18/6/2019, cujo art. 2º dispunha que era integrada pela Casa Civil, pela Secretaria de
Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Gabinete de
Segurança Institucional e, até junho/2022, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando, nos
termos da Medida Provisória (MP) 1124, de 13/6/2022, convertida na Lei 14.460, de 25/10/2022, foi
transformada em autarquia de natureza especial.
12. Além disso, nos termos do art. 2º, §1º, do referido diploma legislativo, integravam a PR,
como órgãos de assessoramento ao Presidente da República, o Conselho de Governo, o Conselho
Nacional de Política Energética, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União e a Assessoria Especial do Presidente da República.
13. Atualmente, a organização básica da PR é estabelecida pela Lei 14.600, de 19/6/2023, cujo
art. 2º dispõe que integram a PR a Casa Civil, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Relações Institucionais,
a Secretaria de Comunicação Social, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e o Gabinete de
Segurança Institucional; nos termos do art. 2º, §1º, integram, como órgãos de assessoramento do
Presidente da República, o Conselho de Governo, o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social
Sustentável, o Conselho Nacional de Política Energética, o Conselho do Programa Parcerias de
Investimentos, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Advogado-Geral da União
e a Assessoria Especial do Presidente da República; enquanto nos termos do art. 2º, §2º, integram a PR,
como órgãos de consulta do Presidente da República, o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional.
14. Um organograma da estrutura atual da PR pode ser observado na peça 31 dos autos.
Ministério das Relações Exteriores (MRE)
15. Sucintamente, são objetivos institucionais do MRE: as relações internacionais do Brasil, nos
planos bilateral, regional e multilateral, bem como assessorar o Presidente da República na formulação
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da política externa nacional. Além disso, o órgão representa o país em negociações que envolvem
matérias estratégicas, políticas, comerciais, econômicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras.
16. Paralelamente, de acordo com informações da página eletrônica pública de governança do
órgão, https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-e-
governanca/governanca/planejamento-estrategico-institucional-do-mre-pei-mre, acessada na data de
elaboração deste relatório, o MRE tem como objetivos estratégicos: (i) ampliar as parcerias políticas e a
inserção econômica competitiva do Brasil no mundo, com foco na prosperidade da sociedade brasileira;
(ii) promover a imagem e cultura do Brasil no exterior; (iii) promover serviços consulares de qualidade;
(iv) ampliar a influência do Brasil nos processos decisórios internacionais; (v) fortalecer relações
bilaterais e com blocos regionais; (vi) intensificar a promoção dos produtos, da imagem e da cultura
brasileiros no exterior; (vii) aperfeiçoar a oferta e a qualidade dos serviços de assistência a cidadãos
brasileiros no exterior; e (viii) aprimorar práticas de governança, gestão e transparência.
17. Normativamente, as áreas de competência do MRE foram definidas, para o período auditado,
1º/1/2019 a 31/12/2022, pelo art. 45 da Lei 13.844/2019, enquanto, atualmente, tais áreas estão
estipuladas no art. 44 da Lei 14.600/2023.
Pontos críticos e deficiências no sistema de controle do objeto fiscalizado
18. Conforme resposta apresentada pela PR, os presentes ofertados ao Presidente da República,
notadamente os provenientes de chefes de Estado ou de Governo estrangeiros podem ser entregues de
diversas formas: em cerimônias de trocas de presentes; a servidores de órgãos como a Ajudância de
Ordens, o Cerimonial da PR e o Cerimonial do MRE; pelos correios; ou no setor de protocolo do Palácio
do Planalto (peça 29, p. 1).
19. Ademais, como procedimento padrão, todos os presentes ofertados pelas referidas
autoridades ao Presidente da República devem ser destinados à Diretoria de Documentação Histórica
(DDH), unidade vinculada ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, a quem compete realizar o
registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente da
República em cerimônias e viagens (peça 29, p. 1).
20. Embora no âmbito da PR não tenham sido encontrados mapas do processo associados ao
recebimento de presentes ofertados ao Presidente da República (peça 29, p. 2-3), o órgão encaminhou
fluxograma, elaborado na atual gestão, que trata exclusivamente das vias de recepção de presentes pela
DDH (peça 23), no qual se resume o anteriormente exposto.
21. Não obstante, a partir das disposições do Decreto 4.344/2002 e de informações reunidas no
TC 003.679/2023-3 e no TC 011.591/2016-1, foi possível elaborar fluxograma, não validado junto ao
órgão, indicado no Apêndice 1 (peça 74), a partir do qual foi possível identificar como principal risco
do processo a possibilidade de extravio de presentes, devido à ausência de controles adequados, o que
pode levar à não incorporação de itens ao patrimônio da União ou ao acervo documental privado do
Presidente da República.
I.3. Objetivo e escopo de auditoria
22. O objetivo principal da presente auditoria foi fixado pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão
443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, consistindo na avaliação da correção
dos procedimentos de incorporação ao patrimônio da União dos bens recebidos, como presentes, pelo
Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022.
23. Não obstante, tendo em vista que as determinações supracitadas são decorrentes de
representações apresentadas a este Tribunal, noticiando possíveis irregularidades atinentes a não
incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva oficial da PR,
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no período mencionado, por Estados estrangeiros, limitou-se o escopo da fiscalização ao exame desses
casos.
24. Nessa linha, exclui-se do escopo da auditoria: (i) os presentes recebidos por outros Ex-
Presidentes; (ii) aqueles recebidos pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, fora do período de
1º/1/2019 a 31/12/2022; (iii) os bens que tenham sido recebidos pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, em condições diversas de presentes de outros Estados;
(iv) aspectos tributários atinentes ao recebimento dos presentes; e (v) outros bens “pertencentes” à PR,
tais como bens móveis e imóveis.
I.4. Questão de auditoria
25. A partir do risco mapeado no processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes
ofertados por Estados estrangeiros ao Presidente da República, bem como do objetivo e do escopo
traçados para o trabalho e tendo por pano de fundo o problema relativo a possíveis irregularidades
atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva
oficial da PR, objeto de representações apresentadas a este Tribunal, indicadas no Item I.7, abaixo,
elaborou-se a seguinte questão (única) de auditoria:
A Diretoria de Documentação Histórica/Gabinete Adjunto de Documentação Histórica incorporou,
quando devido, ao patrimônio da União, os presentes ofertados por Estados estrangeiros à República
Federativa do Brasil, e recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, ou
membros de seu Governo (Ministros de Estado), no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, nos termos,
principalmente, do disposto no art. 3º, parágrafo único, I e II, do Decreto 4.344/2002, conforme
interpretado por este Tribunal, no Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues?
I.5. Método utilizado e limitações inerentes à auditoria
26. Os trabalhos foram realizados em conformidade às Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União (NAT/TCU), Portaria TCU 280/2010, aos Padrões de Auditoria de Conformidade,
Portaria – Segecex 26/2009, bem como às Orientações para Auditorias de Conformidade, Portaria –
Adplan 1/2010.
27. Os trabalhos desenvolveram-se ao longo das fases de planejamento, execução e relatório.
28. O planejamento iniciou-se pela construção dos termos da auditoria, fixando-se o problema,
o objeto, o objetivo, o escopo, o nível de asseguração e o risco de auditoria, passando pelo entendimento
do objeto, pela identificação dos riscos relevantes do processo de trabalho relativo ao recebimento de
presentes ofertados ao Presidente da República e pela formulação da questão de auditoria, culminando
na elaboração da Matriz de Planejamento.
29. Tendo em consideração os elementos traçados no planejamento, definiram-se como técnicas
de auditoria a serem utilizadas, essencialmente, a análise documental, a entrevista e a inspeção física.
30. Para viabilizar a análise do objeto, foram expedidos dois ofícios de requisição, um para a
PR, Ofício 20932/2023-TCU/Seproc (peça 13), cuja resposta foi apresentada por meio do Ofício
21/2023/GABIN/CISET/SE/CC/PR (peças 27-37); e outro para o MRE, Ofício 21880/2023-
TCU/Seproc (peça 16), cuja resposta foi apresentada por meio do Ofício 09144.000046/2023-63 (peças
38-40). Além disso, foi realizada diligência junto ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, por intermédio de seu representante legal, Ofício 24772/2023-TCU/Seproc (peça 26), cuja
resposta foi apresentada por meio de simples comunicação (peças 59-62).
31. A análise da resposta da PR demandou esclarecimentos, devidamente prestados em reunião
realizada em meio virtual, em 21/6/2023, e por intermédio de novos ofícios (peças 42-58).
32. As respostas foram confrontadas e não foram identificadas divergências relevantes.
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33. As análises cingiram-se aos presentes recebidos pelo Ex-Presidente, no período de 1º/1/2019
a 31/12/2022, de natureza museológica, constantes da base de dados encaminhada pela PR (peças 37 e
58), tendo abrangido todos os 240 itens provenientes de autoridades estrangeiras, isto é, Chefes de Estado
ou de Governo estrangeiros, conforme delimitado no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário,
de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Verificou-se que os presentes de natureza
bibliográfica ou foram incorporados ao patrimônio da União ou foram doados à Biblioteca Nacional
(peças 43, p. 9, e peça 47).
34. Os presentes recebidos pelo Ex-Presidente, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022,
incorporados ao patrimônio da União foram objeto de inspeção física, realizada em 22/6/2023, junto à
Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais.
35. Não houve limitação relevante aos trabalhos.
I.6. Volume de recursos fiscalizados (VRF)
36. O VRF corresponde ao valor intrínseco dos objetos incluídos no escopo da auditoria, isto é,
dos presentes de natureza museológica, recebidos pelo Ex-Presidente da República, no período de
1º/1/2019 a 31/12/2022, provenientes de Chefes de Estado ou de Governos estrangeiros.
37. Ocorre que, desse conjunto, apenas os itens incorporados ao patrimônio da União tiveram
seus valores registrados pela PR no período em questão, conforme resposta apresentada pelo referido
órgão (peça 29, p. 7), Anexo 14 ao Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR (peça 37, item não
digitalizável), o que totaliza a quantia de R$ 444.092,10, exclusivamente quanto aos bens de natureza
museológica, e a quantia de R$ 449.445,46, caso considerados os poucos bens de natureza bibliográfica
incorporados ao patrimônio da União.
38. Não obstante, no âmbito do TC 003.679/2023-3, representação que trata de indícios de
irregularidades afetas à tentativa de entrada no Brasil de presentes ofertados pela Arábia Saudita, em
outubro/2021, ao Ex-Presidente da República, bem como a sua comitiva presidencial, no qual restou
determinado a guarda desses bens, então sob posse daquele agente, à Caixa Econômica Federal, há
menção a valores da ordem de R$ 16.500.000,00.
39. Em razão disso, atribui-se o valor de R$ 16.949.445,46 ao VRF.
I.7. Processos Conexos
TC 003.679/2023-3
40. Representação apresentada, em 7/3/2023, pela Deputada Federal, Exma. Sra. Luciene
Cavalcante, a respeito de indícios de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de (supostos)
presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial, no valor
(indicado) de 3.000.000,00 €. No âmbito deste processo que foi proferido o Acórdão 443/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, que originou a realização desta auditoria. Após a
conclusão deste trabalho, será dada continuidade ao processo em questão.
TC 004.871/2023-5
41. Representação apresentada, em 10/3/2023, pelos Deputados Federais, Exma. Sra. Sâmia de
Souza Bomfim, Exma. Sra. Fernanda Melchionna e Silva e Exmo. Sr. Glauber de Medeiros Braga,
acerca de indícios de irregularidades afetos ao recebimento de presentes ofertados pelo Reino da Arábia
Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial. Atualmente, o processo encontra-se apensado ao TC
003.679/2023-3, nos termos do despacho do relator (peça 9).
TC 004.528/2022-0
42. Representação, formulada por Deputado Federal, noticiando irregularidades relacionadas ao
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recebimento de presentes por membros da comitiva oficial do Presidente da República em viagem ao
Qatar, em 28/10/2019, repassados a esses agentes, pela Presidência da República, após retorno ao Brasil.
O processo teve seu mérito decidido nos termos do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Antonio Anastasia, encontrando-se encerrado.
TC 011.591/2016-1
43. Relatório de Auditoria, realizada pela então Secretaria de Controle Externo do Estado
(SecexAdministração), na Presidência da República, com o objetivo de averiguar o desvio ou
desaparecimento de bens pertencentes à União nos palácios do Planalto e da Alvorada, incluindo a
análise dos inventários anteriores e posteriores às transmissões de mandato presidencial da ex-Presidente
da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, e do Presidente da República, Exmo. Sr, Luís Inácio Lula da
Silva, e da política, normas e procedimentos aplicáveis aos presentes do chefe do Executivo Federal. O
processo teve seu mérito decidido nos termos do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, encontrando-se encerrado.
TC 023.109/2023-8
44. Representação formulada por Deputados Federais e Senadores da República, com o objetivo
de apurar irregularidades relacionadas ao caso das “pedras preciosas de Teófilo Otoni”, mencionadas
em e-mail de Cleiton Henrique Holzschuk, ex-assessor da Presidência da República, datado de
27/10/2022, obtido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada para investigar os atos de ação
e omissão ocorridos no dia 8/1/2023 na Praça dos Três Poderes e amplamente divulgado pela imprensa
no início do mês de agosto/2023. O processo está aguardando apreciação do Relator, Min. Jhonatan de
Jesus, com proposta da unidade técnica de apensamento à presente auditoria de conformidade.
II. Achados de auditoria
II.1. Incorporação indevida de presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao acervo documental
privado do ex-Presidente da República, em contrariedade ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), bem como no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues
II.1.1. Situação encontrada
45. De acordo com os registros do Sistema de Informação de Acervo Presidencial (InfoAP),
utilizado, em apertada síntese, para controlar o acervo presidencial, o Ex-Presidente, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, recebeu um total de 9.158 presentes de origens
diversas, classificados como itens de natureza museológica, listados, resumidamente, no Anexo 1 a este
Relatório (peça 65).
46. Desse total, 55 itens, relacionados no Anexo 4 (peça 68), provenientes de autoridades
estrangeiras, foram incorporados ao patrimônio da União, e 9.103, relacionados no Anexo 2 (peça 66),
ao acervo documental privado do Ex-Presidente; desse último conjunto, 240, relacionados no Anexo 3
(peça 67), também são provenientes de autoridades estrangeiras.
47. Os acervos documentais privados dos Presidentes da República são regidos, de modo geral,
pela Lei 8.394/1991, cujas disposições gerais estabelecem que os documentos que constituem tais
conjuntos são de propriedade desses agentes, embora integrem o patrimônio cultural brasileiro, sendo,
por isso, declarados de interesse público, para fins de aplicação do art. 216, §1º, da CF, e sujeitos a
restrições.
48. Por seu turno, a regulamentação específica da matéria, dá-se nos termos do Decreto
4.344/2002, cujo art. 3º estipula que:
Art. 3º Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de
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documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica,
produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética,
fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e
periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais.
Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput não compreendem:
I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República,
no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto no 4.073, de 3
de janeiro de 2002; e
II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes,
nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das "Visitas Oficiais" ou
"Viagens de Estado" do presidente da República ao exterior, ou quando das "Visitas Oficiais"
ou "Viagens de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil.
(grifos nossos)
49. Paralelamente a isso, cabe ressaltar determinação exarada à Secretaria de Administração da
PR pelo item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, proferido no TC 011.591/2016, na qual se firmou o entendimento de que, com exceção dos
presentes de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República, os demais
deveriam ser incorporados ao patrimônio da União, como se depreende do teor da decisão a seguir:
9.2. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República que:
9.2.1 incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao
patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos
presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos
os presentes recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas
oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes
de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza
personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República;
(grifos nossos)
50. Nessa linha, verifica-se que dos 240 presentes recebidos, no período de 1º/1/2019 a
31/12/2022, de chefes de Estado ou de Governo, isto é, de autoridades estrangeiras, incorporados ao
acervo documental privado de interesse público do Ex-Presidente, listados no Anexo 3 (peça 67) do
presente relatório, 111 não se revestem da característica de natureza personalíssima ou de consumo
direto pelo Presidente da República, como demonstrado no Anexo 5 (peça 69) a este relatório, nos
termos impostos pelo item 9.2.1 do Acordão 2255/2016-TCU-Plenário, razão pela qual deveriam ter
sido incorporados ao patrimônio da União.
51. A bem da verdade, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pela inexistência de
critérios na distribuição dos presentes recebidos entre os acervos público (patrimônio da União) e
documental privado de interesse público do Ex-Presidente, tanto que em ambos os conjuntos se
encontram itens de mesma natureza, como: camisas, quadros, vasos decorativos, porta-joias e esculturas.
52. Conjuntamente a isso, nos processos administrativos relativos ao recebimento dos referidos
presentes (peça 45), não se identifica qualquer fundamentação apta a justificar a distribuição dos
itens entre os acervos público (patrimônio da União) e documental privado do Ex-Presidente,
constatação que vai ao encontro de resposta da PR, da qual se transcreve o excerto (peça 29, p. 2):
Novamente segundo estes autos, o processo de incorporação de bens ao patrimônio da União era
concluído com o cadastramento dos bens indicados no Sistema Integrado de Administração de
Serviços – SIADS (p. 95, Processo nº 00038.000858/2020-07) e consequente atribuição de número
de patrimônio e emplaquetamento dos objetos.
Os ofícios que remeteram a lista de presentes que deveriam ser incorporados ao patrimônio da União
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foram subscritos pelo Sr. (...), na condição de Chefe de Gabinete Adjunto da unidade (p. 19, 109,
302, 371, 438, Processo nº 00038.000858/2020-07).
Estas remessas ocorreram em cinco oportunidades, nas seguintes datas: 08/09/2020, 28/04/2021,
14/10/2022, 18/11/2022 e16/12/2022. Com exceção do último ofício enviado à Secretaria Especial
de Administração (datado de 16/12/2022), as remessas indicavam um conjunto de itens à
incorporação ao patrimônio da União.
Ainda pelo que consta naqueles autos, não havia fundamentação específica e individualizada
das razões para se considerar um bem como público ou privado.
(grifos nossos)
53. A situação verificada, portanto, também se encontra contrária ao disposto no art. 50, I e VII,
§1º, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que, essencialmente, impõe a motivação
explícita, clara e congruente dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e dos fundamentos de
direito, quando esses neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, ou deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas ou relatórios
oficiais.
54. Não obstante, verifica-se, ainda, que, entre os 129 itens incorporados ao acervo documental
privado do Ex-Presidente, revestidos de natureza personalíssima, mormente a luz do disposto no item
IV do Anexo da Portaria 59/2018 da Secretaria-Geral da PR, vigente entre 1º/1/2019 e 8/11/2021, pelo
menos dezessete, listados no Anexo 6 a este relatório (peça 70), possuem características que indicam se
tratar de bens de elevado valor comercial.
55. Em relação a isso, registra-se que a aferição dos valores das peças listadas no referido anexo,
bem como das demais incorporadas ao acervo documental privado do Ex-Presidente, não foi possível,
uma vez que, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, apenas os itens incorporados ao patrimônio da
União tiveram seus valores estimados, conforme resposta apresentada pela PR (peça 29, p. 7):
Também não é possível apresentar, por inexistência da informação, dados a respeito dos valores
estimados dos presentes. Isso porque o procedimento de valoração dos itens só foi realizado, na
gestão anterior, em relação aos bens indicados à incorporação ao patrimônio da União (conforme
Processo nº 00038.000858/2020-07, Anexo 5).
56. No entanto, observa-se que os itens em questão possuem características como, serem
constituídos por ouro, prata ou pedras preciosas, ou serem de marcas renomadas, cujos valores são
geralmente expressivos. Além do que, alguns dos itens relacionados são objeto do TC 003.679/2023-3,
cujos indícios apontam para o valor de 3.000.000,00 €.
57. Tem-se que este Tribunal, no âmbito do TC 004.528/2022-0, que tratou de matéria análoga
ao presente caso, recebimento de presentes de autoridades estrangeiras, no contexto de relações
diplomáticas, porém por agentes diversos do Presidente da República, embora integrantes da Comitiva
Presidencial, firmou o entendimento, por meio do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Antonio Anastasia, de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor
comercial por agente público, em missão diplomática, extrapola os limites da razoabilidade, estando em
desacordo com o princípio da moralidade pública, como se observa abaixo:
9.2 dar ciência à Secretaria-Geral da Presidência da República e à respectiva Comissão de Ética
Pública de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por
agente público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à
hipótese de exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e
no art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre
membros de missões diplomáticas), em desacordo com o princípio da moralidade pública,
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cabendo, em tal hipótese, a entrega do bem
nos termos do art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c art. 18 do Decreto 10.889/2021;
(grifos nossos)
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58. Ainda quanto à matéria, a título de melhor compreensão da questão, cabe transcrever os
seguintes excertos do voto do Relator do acórdão retromencionado:
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ivan Valente, a noticiar possíveis
irregularidades relacionadas ao recebimento de presentes por membros da comitiva oficial do
Presidente da República em viagem ao Qatar, em 28/10/2019 (“relógios Hublot e Cartier, que podem
chegar a custar até R$ 53 mil”), “repassados aos membros do governo, pela Presidência da República,
quando todos já haviam chegado ao Brasil” (peça 1).
(...)
13. Tenho que a anomalia detectada no caso em análise transcende à verificação da existência ou não
de conflito de interesses ou da hipótese de exceção que autoriza o recebimento de presentes dados
por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade (art. 9º do Código
de Conduta da Alta Administração Federal e art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000).
14. O fato que singulariza o caso concreto é o elevado valor dos bens dados à guisa de presentes pelo
Estado estrangeiro, ainda que meramente protocolares, aos representantes do Governo brasileiro em
missão diplomática, com valor estimado, a preços correntes, entre R$ 30 mil e R$ 100 mil (segundo
dados atualizados no sítio do fornecedor brasileiro de uma das marcas citadas).
15. Compreendo que a melhor exegese a orientar a aprovação do recebimento de presentes de cunho
protocolar em missões diplomáticas é aquela em que os objetos permutados sejam suficientes para
representar, como gesto simbólico e tradicional, a cortesia inerente às relações entre agentes
diplomáticos. Assim, o valor comercial do objeto recebido pelo agente em missão diplomática não
deve ofuscar sua natureza, repito, meramente simbólica.
(...)
20. Em suma, com base nos argumentos aqui esposados, o recebimento de presentes de uso pessoal
com elevado valor comercial extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à hipótese de exceção
prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no art. 2º, II, da Resolução
CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre membros de missões diplomáticas), em
desacordo com o princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal
59. Nessa linha de raciocínio, tendo por base a regra de hermenêutica de que onde houver o
mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), bem como o disposto nos
arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, que impõe que, quando a lei for omissa se decidirá de acordo
com a analogia e sua aplicação deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum; entende-se
ser adequado considerar que a incorporação de presentes de elevado valor comercial ao acervo
documental privado do Ex-Presidente, ainda que revestidos da característica de itens personalíssimos,
está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade pública, previstos na CF/88.
60. Ademais, embora não tenha constituído escopo do presente trabalho, examinando-se os
demais presentes incorporados ao acervo documental privado de interesse público do Ex-Presidente, isto
é, os de origem diversa de autoridades estrangeiras, observa-se que também nesses casos houve a
inclusão de objetos desprovidos de natureza personalíssima ou de consumo imediato pelo Presidente da
República, como demonstra o Anexo 7 a este relatório (peça 71), que lista 1.945 presentes nessa
condição.
61. Com relação a isso, em que pese tais itens não estarem, a rigor, abrangidos pelo disposto no
art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4344/2002, e, por conseguinte, pelo item 9.2.1 do Acórdão
2255/2016-TCU-Plenário, são recebidos no mesmo contexto dos presentes oriundos de autoridades
estrangeiras, razão pela qual, considerando-se as razões expressas, tem-se por irregular a inclusão desses
itens no referido acervo.
II.1.2. Objetos/Evidências
a) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 5/6/2023. (peça 29);
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b) Processo Administrativo 00038.000858/2020-07 (peça 34);
c) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 10: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2019
(peça 37, item não digitalizável);
d) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 11: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2020
(peça 37, item não digitalizável);
e) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 12: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2021
(peça 37, item não digitalizável);
f) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 13: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2022
(peça 37, item não digitalizável);
g) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 14: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, entre
2019 e 2022, que foram incorporados ao patrimônio da União. Contém informações sobre o valor dos
bens (peça 37, item não digitalizável);
h) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 11/7/2023 (peça 43);
i) Ofício 576/2022/GPPR-GADH/GPPR, de 19/12/2022 (peça 52);
j) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 2: Planilha com todos os presentes
recebidos pelo ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ofertado por Agentes indexados no
sistema InfoAP como Autoridades Estrangeiras, referentes ao acervo museológico, público e privado,
entre 2019 e 2022 (peça 54, item não digitalizável);
k) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 13/7/2023 (peça 57);
l) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 1: Planilha com a base de dados do acervo
museológico, recebido pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, relativamente ao período de
1º/1/2019 a 31/12/2022, constante no sistema InfoAP; e
m) Resposta apresentada pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro: relatório
oficial de todo o acervo museológico – público e privado – da PR com a identificação, o resumo do que
se trata e o código de registro dos presentes recebidos no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022 (doc 1)
(peças 59 e 60).
II.1.3. Critérios
a) Constituição Federal: princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV); princípio da moralidade
administrativa (art. 37, caput), e art. 216, §1º;
b) Lei 8.394/1991: dispõe sobre a preservação e proteção dos acervos documentais privados
dos presidentes da República e dá outras providências;
c) Lei 9.784/1999: art. 50, I, VII, §1º;
d) Decreto-Lei 4.657/1942: arts. 4º e 5º;
e) Decreto 4.344/2002: art. 3º, parágrafo único, II
f) Portaria Secretaria-Geral da PR 59/2018: Anexo, Item IV, disponível em:
https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/49480075/do1-2018-11-
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09-portaria-n-59-de-8-de-novembro-de-2018-49479929 (acessada nesta data);
g) Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário: item 9.2.1;
h) Acórdão 326/2023-TCU-Plenário: item 9.2.
II.1.4. Causas
a) Falhas nos controles administrativos do processo de trabalho relativo ao recebimento de
presentes ofertados ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, que permitiram que a
DDH/GADH deixasse de aplicar determinação expressa deste Tribunal, contida no item 9.2.1 do
Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, na incorporação de presentes ao acervo documental privado desse
Ex-Presidente, bem como o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999.
II.1.5. Efeitos
a) Não incorporação de presentes recebidos, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, pelo Ex-
Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, ao patrimônio da União, contrariamente ao disposto no art. 3º,
parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, circunstância que impactou o erário e o patrimônio cultural
brasileiro.
II.1.6. Responsável
a) Sr. Marcelo da Silva Vieira, CPF 013.846.237-28, então dirigente da DDH/GADH, no
período de 22/1/2019 a 1º/1/2023 (peça 29, p. 1).
II.1.7. Comentários dos gestores
DDH/PR (peça 82).
62. O Relatório Preliminar delimita o escopo da auditoria a presentes recebidos pelo ex-
Presidente da República que foram entregues por Estados estrangeiros. Todavia, no curso do Relatório
Preliminar, observam-se diversas referências a outros presentes (peça 82, p. 1-2)
63. Pondera-se que a reanálise de 9.158 itens (todos os presentes) é muito mais custosa, em
termos do emprego de recursos públicos, do que a reavaliação de 240 objetos (somente os entregues por
Chefes de Estado ou de Governo) (peça 82, p. 3).
64. Isso demandaria o deslocamento de muitos servidores para a execução dessa tarefa, o que
foge às estritas competências da DDH, a quem incumbe “organizar o acervo documental privado do
Presidente da República em exercício” (peça 82, p. 3).
65. O trabalho de eventual reclassificação exigiria a análise física e imediata dos presentes
recebidos pelo ex-Presidente. E isto demandaria a expedição de intimações ao ex-Presidente e a sua
equipe para que devolvessem à Presidência da República centenas ou milhares objetos (peça 82, p. 3).
66. A Presidência da República não pode assegurar o cumprimento destas intimações – afinal,
este órgão não possui poder de polícia para garantir o enforcement das determinações. Assim, reforça-
se o argumento pela necessidade de limitação do escopo das deliberações aos presentes recebidos de
Chefes de Estado ou de Governo (peça 82, p. 3).
67. Quanto ao dever de fundamentação das reavaliações, o escopo atinente aos presentes que
não foram entregues por Chefes de Estado e de Governo parece não possuir permissão a partir da
legislação de regência (Lei nº 8.934/1991, Decreto nº 4.344/2002) e na jurisprudência anteriormente
delineada pelo TCU (peça 82, p. 3).
68. O Relatório Preliminar indica que dos 240 presentes recebidos de Chefes de Estado ou de
Governo, que foram incorporados ao acervo privado do ex-Presidente, “não se revestem da característica
de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República” (peça 82, p. 3).
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69. A listagem dos 111 objetos não foi disponibilizada à Presidência da República. De todo
modo, o Relatório Preliminar não estabelece critérios gerais e abstratos para a compreensão de quais
seriam as características de objetos de “natureza personalíssima”, tampouco oferece uma definição
conceitual para o termo (peça 82, p. 3-4).
70. No que tange aos presentes recebidos por Presidentes da República, o Acórdão nº 2.255/2016
do Tribunal de Contas da União fez menção, em primeira oportunidade, ao conceito de bens
personalíssimos. Todavia, o referido acórdão não estabeleceu com clareza os contornos do conceito
(peça 82, p. 4).
71. A não descrição de um conceito ou, ao menos, de características identificadoras de bens de
“natureza personalíssima”, dificulta (i) o cumprimento da proposta de encaminhamento constante do
item II.1.9, porque ela incumbe à Presidência da República a aplicação de critérios que, como afirmado,
não estão claros no Relatório Preliminar, bem como (ii) a própria orientação normativa da atual gestão
quanto aos contornos do conceito de bens de “natureza personalíssima” (peça 82, p. 4).
72. Essencialmente em razão dos aspectos práticos quanto à exequibilidade das deliberações do
Tribunal, e considerando-se que restringir-se à reclassificação de objetos ofertados por Chefes de Estado
ou Governo reduziria em 38 vezes o número de bens reavaliados, sugere-se a restrição do escopo da
deliberação aos presentes estrangeiros, resguardando-se a preservação do princípio custo v. controle
(peça 82, p. 4).
73. Pondera-se a importância de que o Tribunal defina critérios gerais e abstratos mais claros a
respeito de definições ou critérios objetivos para identificação de bens de “natureza personalíssima”, isto
para fins de orientação da administração pública na aplicação das normas incidentes a casos futuros,
bem como para eventual reavaliação de casos pretéritos (peça 82, p. 4).
74. Além disso, o próprio Tribunal, que se debruçou intensivamente sobre o tema, pode indicar
os itens que devem ser incorporados pela Presidência da República ao patrimônio da União, de modo
que seja possível fundamentar o ato de incorporação desses bens (conforme demanda o art. 50, I e VII,
§1º, da Lei 9.784/1999) especialmente com supedâneo em futura determinação do Tribunal de Contas
da União – e não em nova reavaliação da atual gestão à frente da Presidência da República (peça 82,
p. 4)
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (SAJ) (peça 83)
75. No que concerne ao primeiro achado transcrito que aponta para a não observância pelo
governo anterior da jurisprudência do TCU sobre a matéria, é necessário critérios objetivos para
identificação de bens de “natureza personalíssima”. No mesmo sentido aqui defendido, falta critério
objetivo para definição do que seria o "elevado valor comercial" (peça 83, p. 3-4).
76. Vale ressaltar que a proposta de encaminhamento é para uma deliberação de natureza
mandamental, ou seja, uma determinação, o que exige o estabelecimento de parâmetros claros e
objetivos a serem demonstrados em uma redação precisa, nos termos do art. 6º Resolução TCU 315, de
2020, que dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas
unidades jurisdicionadas no âmbito do Tribunal de Contas da União. Portanto, ao submeter o
atendimento da deliberação ao conceito abstrato de “natureza personalíssima”, a Presidência da
República carece de elementos concretos para executar a determinação proposta (peça 83, p. 4).
77. O caso tratado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário diz respeito a presentes recebidos por
“agentes diversos do Presidente da República”, ou seja, em cuja destinação final não era o ex-Presidente
da República. Logo, não se cuidava naquele caso da situação em que o agente público foi o intermediário
de um presente destinado ao Presidente da República; lá, o próprio agente público diverso do Presidente
era o destinatário final.
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78. Deste modo, parece não ser possível aplicar o referido precedente ao caso em apreço,
especialmente considerando-se que ele é fundamentado nas seguintes normativas: (i) Código de Conduta
da Alta Administração Federal; (ii) Resolução CEP 3/2000 e (iii) Decreto nº 10.889/2021.
79. Deve-se reconhecer a inaplicabilidade das normas referidas no (i) Código de Conduta da
Alta Administração Federal; (ii) Resolução CEP 3/2000 e (iii) Decreto nº 10.889/2021, no que diz
respeito ao Presidente da República – isto com fundamento em determinações expressamente constantes
do texto legal.
80. Sugere-se que o Relatório Preliminar não considere a possibilidade de aplicação das
diretrizes jurisprudenciais firmadas no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário à hipótese de recebimento de
presentes pelo Presidente da República, uma vez que elas cuidam de situações de fato distintas, cujas
bases legais são manifestamente diferentes.
Análise dos comentários dos gestores
81. O relatório preliminar de auditoria (peça 75) foi enviado à PR por meio do Ofício
39572/2023-TCU/Seproc (peça 78) para fins de comentários com o intuito de construção de proposta
deliberativa conjunta com a unidade técnica, nos termos do art. 14 da Resolução TCU 315/2020.
82. A manifestação dos gestores foi apresentada por intermédio do Ofício
22/2023/CAOC/CGGA/SSGP/SE/CC/PR (peça 80), o qual, relativamente ao presente achado,
apresentou o posicionamento da DDH/PR (peça 82) e da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
(SAJ) (peça 83).
83. Em resumo, os mencionados gestores sustentam i) extrapolação do escopo de auditoria; ii)
inexequibilidade da reavaliação dos 9158 itens destinados ao acervo privado do Ex-Presidente da
República; iii) impossibilidade da PR garantir o cumprimento da determinação por não possuir poder de
polícia sobre o Ex-Presidente da República; iv) ausência de permissão legislativa para reavaliar os
presentes não originários de autoridades estrangeiras; v) não disponibilização de listagens de presentes
não revestidos da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Ex-Presidente; vi)
ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de item de natureza personalíssima; vii)
ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de bem de elevado valor comercial; e viii)
inaplicabilidade do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário aos Presidentes da República.
84. Quanto à extrapolação do escopo de auditoria, por se analisar, em partes do trabalho,
presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, de origens
diferentes de autoridades estrangeiras, esclarece-se que, nos termos da NAT/TCU 92-93.1, o escopo
envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos procedimentos, a
delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade
dos exames, sem impedir a análise de fatos relacionados, como se observa a seguir:
92. O escopo da auditoria deve ser estabelecido de modo suficiente a satisfazer os objetivos do
trabalho. O escopo envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento
dos procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra
(extensão) e a oportunidade dos exames.
93. Durante a execução, os auditores podem se deparar com fatos que fogem ao escopo ou ao
objetivo estabelecido para o trabalho ou que sejam incompatíveis com a natureza da ação de
controle, mas que, dada a sua importância, mereçam a atenção da equipe. Nestes casos, as
seguintes opções devem ser consideradas:
93.1. Nas situações em que os fatos relacionem-se de forma clara e lógica com o objetivo e as
questões de auditoria, o planejamento é passível de mudanças durante a realização dos
trabalhos pela própria equipe de auditoria, as quais deverão ser submetidas ao supervisor para
aprovação.
(grifos nossos)
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85. Além disso, deve-se observar que a determinação contida no item 9.5 do Acórdão
443/2023-TCU-Plenário não criou limitação de fiscalização a presentes de qualquer origem, recebidos
pelo Ex-Presidente, essa se deu, na definição do escopo, pela equipe, ante a necessidade de otimizar os
recursos disponíveis, em especial, o tempo, e tendo em vista o contexto em que foi prolatada a
mencionada decisão: representações apresentadas a este Tribunal, noticiando possíveis irregularidades
atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor, provenientes de
autoridades estrangeiras.
86. Quanto à inexequibilidade da reavaliação dos 9158 itens destinados ao acervo privado do
Ex-Presidente da República, bem como impossibilidade de a PR garantir o cumprimento da
determinação por não possuir poder de polícia sobre o Ex-Presidente, cerne da determinação proposta
no item II.1.9., alínea “a”, deste relatório, cabe ressaltar que a medida proposta já foi, em sua essência,
executada anteriormente pelo jurisdicionado, ao cumprir a determinação exarada no item 9.2.1 do
Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, conforme tratado no TC 009.635/2019-0, cujo objeto foi o
monitoramento do referido dispositivo.
87. Nessa oportunidade, por exemplo, a Secretaria de Administração da Secretária-Geral da PR
expediu a Portaria 57, de 4/5/2018, instituindo comissão especial com vistas a cumprir in loco a referida
determinação, a fim de adotar as providências necessárias à identificação, registro, acondicionamento e
transporte para devolução dos bens recebidos pelo (então) Ex-Presidente da República, Sr. Luiz Inácio
Lula da Silva, e pela Ex-Presidente, Sra. Dilma Vana Russef, como se observa a seguir (TC
009.635/2019-0, peça 11, p. 12-13):
PORTARIA Nº 57, DE 04 DE MAIO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas nos artigos 7° e 47, do Anexo V, do Decreto nº
9.038, de 26 de abril de 2017, c/c art. 9º do Regimento Interno da Secretaria-Geral, instituído
mediante a Portaria SG nº 7, de 9 de março de 2018,
Considerando os itens 9.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão nº 2.255/2016-TCU/Plenário, expedido pelo
Tribunal de Contas da União - TCU, monitorado pelos Acórdãos nº 946/2017 e 813/2018-
TCU/Plenário, que determinou a incorporação ao patrimônio da União, com fulcro no art. 3º,
parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344, de 26 de agosto de 2002, de todos os documentos
bibliográficos e museológicos recebidos pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA e pela ex-presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, nas denominadas
cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos nas audiências com
chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior,
ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao
Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo
Presidente da República;
Considerando as relações de bens, incluídos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da
Presidência da República-Infoap, a serem incorporados ao patrimônio da União, conforme informado
por meio do Oficio-SEI nº 75 /2017/GP-DDH, de 04 de setembro de 2017, com retificação dada pelo
Oficio nº 43/2018/GP-DDH, expedidos pela Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
RESOLVE
Art. 1 º Instituir Comissão Especial com vistas a cumprir, in loco, as determinações constantes
dos itens 9 .1, 9 .2.2 e 9 .2.3 do Acórdão nº 2.255/2016- Plenário do Tribunal de Contas da União
(TC O 11.591/2016-1), visando à incorporação de acervo público ao patrimônio da União, de
bens recebidos pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e pela ex-
presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, com base no art. 3°, parágrafo único,
inciso II, do Decreto nº 4.344, de 2002.
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Parágrafo único. Compete à Comissão Especial adotar as providências necessárias
relacionadas à identificação, registros, acondicionamento e transporte para devolução dos bens
referidos no caput deste artigo, conforme listagens concedidas previamente pela Diretoria de
Documentação Histórica - DDH, os quais se efetivarão mediante conferência in loco e emissão
de recibo(s) de devolução de carga por agente responsável, indicado pelo ex-Presidente(a) ou
seu representante legal.
(...)
(destaques nossos)
88. Além disso, conforme consignado no Relatório Final da comissão retro mencionada, foram
expedidas notificações para aqueles Ex-Presidentes para que houvesse, no prazo de três dias, a devolução
dos presentes que se encontram em sua posse, como se observa a seguir (TC 009.635/2019-0, peça 11,
p. 21-22):
10. Transcorridos os prazos das dilações solicitadas pelos mencionados ex-Presidentes da República,
e tendo havido conhecimento do teor do referido Acórdão nº 813/2018 - TCU - Plenário, esta
Secretaria de Administração procedeu nova notificação aos mencionados ex-Presidentes da
República, bem como aos seus representantes legais, para que, houvesse, no prazo de 03 (três)
dias, a devolução dos bens listados nas notificações enviadas em novembro de 2017 " ... ou a
indicação de local onde se encontram, afim de que esta Secretaria de Administração possa
adotar medidas necessárias para cumprimento aos itens 9.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão nº
2.255/2016-TCU/Plenário", conforme os Oficies nºs 121/2018/SA-PR (Doe. SEI 0597367);
123/2018/SA-PR (Doe. SEI 0599114); 124/2018/SA-PR (Doe. SEI 0599150) e Ú5/2018/SA-PR
(Doe. SEI 0599162), expedidos por esta Secretaria em 25/04/2018.
11. Após essas novas notificações, os representantes dos mencionados ex-presidentes da
República finalmente indicaram, nos dias 3 e 4 de maio próximo passado, os locais onde se
encontram os referidos bens, data e horário para reintegrá-los e os dados de contato dos
interlocutores que ficarão responsáveis pela restituição dos referidos bens à Presidência da
República.
(destaques nossos)
89. Portanto, causa estranheza a argumentação suscitada pelo jurisdicionado sustentando a
inexequibilidade da determinação, bem como a impossibilidade de garantir o cumprimento dela por não
possuir poder de polícia para tanto, até porque, nesse último caso, o jurisdicionado poderia adotar
medidas judiciais cabíveis.
90. Por fim, não se acredita que o quantitativo em questão seja um óbice instransponível à
consecução da medida, em especial, porque, nesse aspecto, a única diferença frente aos trabalhos já
executados pelo jurisdicionado, quando do cumprimento do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, é a
proporcionalidade temporal necessária para efetivação da medida.
91. Quanto à ausência de permissão legislativa para reavaliar os presentes não originários de
autoridades estrangeiras, cabe ressaltar que, em que pese o Decreto (regulamentar) 4344/2002 restringir
sua atenção a bens provenientes de autoridades estrangeiras, a Lei 8.394/1991, da qual aquele ato
regulamentar provém, não o faz.
92. Aliás, admitir a legitimidade da restrição em questão possibilita que bens (presentes) de igual
valor social, cultural, histórico e comercial, ofertados ao Presidente da República no mesmo contexto,
qual seja, o exercício da presidência, tenham tratamentos diversos, circunstância que não se adequa à
finalidade primeira da referida lei, tampouco ao Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário.
93. Ademais, como visto precedentemente neste relatório, por regra de hermenêutica jurídica,
onde houver o mesmo fundamento, deverá haver o mesmo direito (ub eadem ratio ibi idem jus), além
do que, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, quando a lei (norma) for omissa, deve-
se decidir de acordo com a analogia, devendo-se atender, ainda, aos fins sociais e às exigências do bem
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comum.
94. Quanto a não disponibilização à PR de listagens de presentes não revestidos da característica
de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Ex-Presidente, registra-se que todas as relações
elaboradas no curso da execução dos trabalhos foram devidamente indicadas no presente relatório,
constituindo os Anexos 1 a 9 (peças 65-73), e, em que pese não terem sido encaminhados ao
jurisdicionado, em função da quantidade de páginas, encontravam-se à disposição para vista.
95. Quanto à ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de item de natureza
personalíssima, consigna-se, primeiramente, que isso não foi empecilho para a PR dar cumprimento ao
item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, como visto nos itens 86 a 89 acima. Em segundo lugar,
o conceito de natureza personalíssima não é estranho ao direito, tampouco de difícil compreensão, tanto
assim o é que o item IV do Anexo da Portaria SGPR 58/2018, vigente entre 9/11/2018 e 17/11/2021,
previa:
IV - Bem de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo recebedor: bens que, pela
natureza, destinam-se ao uso próprio do recebedor, a exemplo das condecorações (grão colar,
medalhas, troféus, prêmios, placas comemorativas), vestuários (camisa, calça, sapato, boné, chapéu,
pijama, gravata),artigos de toalete (perfumes, maquiagem, cremes, diversos), roupas de casa (cama,
mesa, banho),perecíveis (frutas secas, chás, bebidas alcóolicas, castanhas), artigos de escritório
(canetas, cadernos, agendas, risque-rabisque, pastas), joias, semijoias e bijuterias;
96. Quanto à ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de bem (presente) de
elevado valor comercial, conforme tratado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, observa-se que a
natureza relativa do parâmetro impõe uma análise caso a caso, a fim de se aferir a razoabilidade do valor
frente ao ordenamento e ao sistema jurídico brasileiros, como, seja dito de passagem, delineado na
decisão em questão.
97. Quanto à inaplicabilidade do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário aos Presidentes da
República, contrapõe-se a argumentação dos jurisdicionados que a razão de decidir da citada decisão se
baseia, precipuamente, no princípio constitucional (implícito) da razoabilidade, art. 5º, LIV, bem como
no (explícito) da moralidade administrativa, art. 37, caput, ambos aplicáveis a esses agentes. A menção
a normas diversas se fez em função do caso concreto resolvido. Cabe registrar o seguinte trecho do voto
do ministro relator do decisum:
14. O fato que singulariza o caso concreto é o elevado valor dos bens dados à guisa de presentes pelo
Estado estrangeiro, ainda que meramente protocolares, aos representantes do Governo brasileiro em
missão diplomática, com valor estimado, a preços correntes, entre R$ 30 mil e R$ 100 mil (segundo
dados atualizados no sítio do fornecedor brasileiro de uma das marcas citadas).
15. Compreendo que a melhor exegese a orientar a aprovação do recebimento de presentes de
cunho protocolar em missões diplomáticas é aquela em que os objetos permutados sejam
suficientes para representar, como gesto simbólico e tradicional, a cortesia inerente às relações
entre agentes diplomáticos. Assim, o valor comercial do objeto recebido pelo agente em missão
diplomática não deve ofuscar sua natureza, repito, meramente simbólica.
16. Nesse sentido, tanto a unidade técnica quanto o voto (vencido) do Conselheiro Ruy Martins
Altenfelder da Silva, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (peça 17, p.3),
assinalam a incompatibilidade entre o elevado valor comercial dos presentes ora questionados e os
propósitos almejados na sua permuta protocolar em reuniões diplomáticas.
(destaques nossos)
98. Em razão do exposto, mantém-se os termos expressados no relatório preliminar.
II.1.8. Conclusão da equipe de auditoria
99. A incorporação de presentes ao acervo documental privado do Ex-Presidente da República,
Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, não se revestiu de critérios objetivos,
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circunstância contrária ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999; tampouco observou
determinação desta Corte, contida no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, no sentido de
que, com exceção de itens de natureza personalíssima ou de consumo imediato pelo Presidente, os
documentos museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, em audiências com
autoridades estrangeiras, em visitas ou viagens oficiais de Estado ao exterior, ou em visitas ou viagens
oficiais de autoridades estrangeiras ao Brasil, devem ser incorporados ao patrimônio da União.
100. Paralelamente a isso, presentes de natureza personalíssima, porém de elevado valor
comercial, também não devem ser incorporados ao acervo documental privado de interesse público dos
Presidentes da República, uma vez que tal circunstância extrapola os limites do princípio constitucional
da razoabilidade, além de macular o princípio constitucional da moralidade, conforme entendimento
fixado por este Tribunal no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, que decidiu o mérito de questão similar a
tratada nesta auditoria, divergindo, apenas, quanto ao agente público em questão, diverso do Presidente.
101. Além disso, considera-se que os entendimentos acima retratados devem ser aplicados,
igualmente, aos presentes originários de pessoas diversas de autoridades estrangeiras, como, por
exemplo, populares, empresários, associações etc.
II.1.9. Proposta de encaminhamento
a) determinar à Presidência da República, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução – TCU
315/2020, que, no prazo de 120 dias, reavalie a incorporação ao acervo documental privado do Ex-
Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, de todos os presentes por ele recebido, no período de 1º/1/2019
a 31/12/2022, observando o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999, art. 3º, parágrafo único,
II, do Decreto 4.344/2002, bem como o disposto no Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, em especial, o entendimento firmado no item 9.2.1 dessa decisão,
e no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, em especial no item
9.2 dessa decisão;
b) realizar a audiência, com fundamento no art. 43, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), do Sr. Marcelo da Silva Vieira, CPF
013.846.237-28, então dirigente da Diretoria de Documentação Histórica/Gabinete Adjunto de
Documentação Histórica, no período de 22/1/2019 a 1º/1/2023, por negligenciar suas funções de direção
superior, permitindo que presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, fossem incorporados ao acervo documental privado
desse Ex-Presidente, sem qualquer motivação, em desacordo com o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da
Lei 9.784/1999 e, principalmente, em afronta ao Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, em especial, a
determinação exarada no item 9.2.1 dessa decisão.
II.1.10. Benefícios
a) para resolver a não incorporação de presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República,
Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, ao patrimônio da União, a Unidade
Técnica propõe determinar à Presidência da República que reavalie a incorporação ao acervo
documental privado desse Ex-Presidente, de todos os presentes por ele recebido no período em questão,
observando-se o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999; no art. 3º, parágrafo único, II, do
Decreto 4.344/2002; bem como o disposto no Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, em especial, o entendimento firmado no item 9.2.1 dessa decisão;
e no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, em especial o
entendimento firmado no item 9.2 dessa decisão; além da audiência do gestor responsável pela
inobservância às três primeiras normas. Espera-se que a solução desse problema acarrete a
incorporação de bens ao patrimônio da União, bem como multa ao gestor responsável pelo
desatendimento às mencionadas normas.
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II.2. Ausência de registro de presentes pela DDH/GADH, em contrariedade ao previsto nos arts. 5º, VI,
do Anexo do Decreto 9.054/2017, 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e do art. 8º, I, da Portaria
SGPR 59/2018
II.2.1. Situação encontrada
102. Consultando-se a base de dados do sistema InfoAP (peça 58, item não digitalizável), não se
localizou qualquer registro acerca de um fuzil, Marca Caracal, modelo CAR 816, calibre 5,56 NATO
(.223 Remington), nº 16C167687, com dois carregadores desmuniciados, nem de uma pistola, marca
Caracal, modelo 1911, calibre 9x19mm (9mm Parabellum), nº 11C150018, com dois carregadores
desmuniciados. Estes itens foram entregues pelo Ex-Presidente da República à Diretoria de Polícia
Administrativa da Polícia Federal, após determinação deste Tribunal, proferida no âmbito do Acórdão
503/2023-TCU-Plenário (TC 003.679/2023-3, peça 41).
103. Também não foram localizados registros acerca de um estojo de joias, contendo, segundo
Termo de Retenção 081760021031370TRB01, de 26/10/2021, expedido pela Receita Federal: conjunto
de joias, colar, par de brincos, anel e relógio de pulso, conforme certificado de autenticidade Chopard,
e uma miniatura de cavalo ornamental com pedestal, com avarias (peça 47).
104. Quanto a tais apontamentos, a PR corroborou não haver registros desses itens no Sistema
InfoAP, entretanto, em relação ao estojo de joias, informou ter sido instaurado, em 2022, o Processo
00037.002019/2022-97, a fim de tratar da incorporação de bens apreendidos, ofertados pelo Reino da
Arábia Saudita, na Cerimônia de Lançamento da Iniciativa Oriente Médio Verde (peça 47), como se
observa do excerto a seguir (peça 43, p. 10-11):
Quanto aos itens “fuzil, marca Caracal, modelo CAR 816 (...)” e “pistola, marca Caracal, modelo
1911 (...)”, eles não constam nos registros do InfoAP relativos ao ex-Presidente Jair Bolsonaro, de
modo que a Diretoria de Documentação Histórica não possui informações a seu respeito.
Acerca de “estojo de joias, no valor total de R$ 16,5 milhões (...)”, o item não consta nos
registros do InfoAP relativos ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Todavia, foi identificado um
processo administrativo, na plataforma SUPER, que trata deste conjunto de itens. Ele é
composto por dois ofícios assinados pelo Sr. Mauro Cesar Barbosa Cid, então Chefe da Ajudância
de Ordens do Presidente da República, e endereçados ao Sr. Júlio Cesar Vieira Gomes, então
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nos ofícios, consta a seguinte informação: “Os bens
acima descritos foram ofertados ao Presidente da República pelo Reino Unido da Arábia Saudita”.
Segue em anexo o Processo nº 00037.002019/2022-97 (Anexo 9).
105. Verifica-se, contudo, que, em 2021, já havia sido instaurado o
Processo 00001.8493/2021-59 para tratar do recebimento e, por conseguinte, da necessária incorporação
de presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita ao Brasil, por ocasião daquela cerimônia, cuja
representação brasileira deu-se, principalmente, na pessoa do Ministro de Estado de Minas e Energia,
Sr. Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior, que resultou na incorporação dos itens
22JB018593M018 (relógio de pulso, confeccionado em ouro rosé 750, da marca Chopard);
22JB018593M026 (Masbaha, confeccionado em ouro rosé 750, com pingente cravejado em diamante);
22JB018593M034 (caneta esferográfica, roller ball, confeccionada em ouro rosé 750, da marca
Chopard); 22JB018593M042 (anel confeccionado em ouro rosé 750, com orla cravejada com 24
diamantes); e 22JB018593M051 (par de abotoaduras, confeccionadas em ouro rosé 750, orla cravejada
com 48 diamantes), sem, contudo, mencionar qualquer apreensão de outros objetos.
106. Dito de outro modo, o processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados
por autoridades estrangeiras ao Ex-Presidente da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, era
tão falho no registro dos bens recebidos que foi possível identificar no Processo 00001.8493/2021-59
apenas parte dos presentes recebidos da Arábia Saudita por ocasião da Cerimônia de Lançamento da
Iniciativa Oriente Médio Verde, o que redundou na ausência de registros no Sistema InfoAP dos itens
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indicados no parágrafo 103. Mais ainda, permitiu o ingresso desses itens no Brasil sem evidências de
que se tratavam de presentes ofertados ao país, pelo menos no momento da entrada na alfândega, o que
resultou na apreensão dos bens pela Receita Federal.
107. Associado a isso, verifica-se a existência de outros seis objetos entregues ao Ex-Presidente
ou à Ex-Primeira-Dama, em eventos oficiais, não registrados no Sistema InfoAP, sendo que desse total,
três estão arrolados, inclusive com imagens, nos Processos 00037.001612/2021-35 e
00037.001762/2021-49; dois não constam nos processos administrativos abertos para tratar dos
presentes recebidos nos eventos em questão, no caso, mais uma vez o processo 00037.001762/2021-49,
e também o processo 00037.001773/2021-29; e nem o presente em si, nem o evento em questão, constam
em qualquer dos processos informados pela PR, conforme Anexo 8 a este relatório (peça 72).
108. No tocante a isso, ressalta-se que a PR informou não possuir informações a respeito, nos
seguintes termos (peça 43, p. 12):
A identificação de objetos por meio de fotografias fica prejudicada, especialmente em se tratando de
fotos de um período (2019-2022) no qual o atual Diretor e os Coordenadores-Gerais não estavam
trabalhando na Diretoria de Documentação Histórica. Além disso, parte expressiva dos servidores
que atualmente trabalham na DDH não faziam parte do quadro de pessoal anterior.
Como não há vínculo formalizado nos sistemas de informação da Presidência entre as fotos oficiais
e os registros de objetos no InfoAP, não há como realizar qualquer afirmação categórica sobre
eventual existência ou inexistência de nexo entre as fotos e os registros.
109. Por outro lado, analisando-se o Processo 00037.001762/2021-49, verifica-se a existência de
documentos, assinados pelo Sr. Marcelo da Silva Vieira, Chefe do GADH, bem como pela Sra. Márcia
Cristina da Silva de Castro, Assistente Técnico do Gabinete Adjunto de Gestão Interna, nos quais
constam a informação de que itens relacionados nesse processo seriam presentes à Ex-Primeira-Dama,
sem, todavia, especificá-los, em que pese o Formulário de Encaminhamento de Presentes para o
Presidente da República não indicar isso.
110. Essa circunstância, associada à explicação da PR de que, na gestão anterior, os presentes
dirigidos à Ex-Primeira-Dama não recebiam maiores tratamentos pela DDH/GADH, pode justificar o
motivo pela ausência dos registros, conforme descrito no item 107 acima; bem como da ausência de
registros de um par de brincos dourados, conforme Processo 00001.007588/2022-36, e de uma bicicleta
Phoenix, conforme Processo 00001.001879/2022-11, presenteados à Ex-Primeira-Dama (peças 29, p. 2;
43, p. 10).
111. No que concerne a esse ponto, ressalta-se que a Lei 8.394/1991, o Decreto 4.344/2002, o
Código de Conduta da Alta Administração Federal e a Resolução da Comissão de Ética Pública 3/2000
não se aplicam, objetiva e diretamente, a presentes recebidos pelas Primeiras-Damas, no mesmo contexto
de presentes recebidos pelos Presidentes da República, o que não exclui, por óbvio, a possibilidade de
aplicação por integração (analogia).
112. Em que pese tal ressalva, encontra-se normatização objetiva e diretamente aplicada aos
presentes recebidos pelas Primeiras-Damas no art. 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018, vigente entre
8/11/2018 e 17/11/2021, ainda que se reconheça tratar-se de inovação legislativa por meio de ato infra
legal. Além disso (e talvez principalmente), há deficiência no texto do caput desse dispositivo, como se
observa abaixo:
Art. 8º Os bens caracterizados como documento bibliográfico, audiovisual, textual ou museológico,
nos termos legais, ou serão (sic) incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República
nas seguintes hipóteses:
I - recebidos pelo Presidente da República e consorte em situações caracterizadas oficialmente como
cerimônias de troca de presentes;
(grifo nosso)
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113. O Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, por sua vez, deveria ter sido aplicado ao caso dos
presentes recebidos pela Ex-Primeira-Dama, notadamente em virtude de suas razões de decidir.
114. Por outro lado, nos termos do art. 5º, VI, do Anexo ao Decreto 9.054/2017, e do art. 6º, VI,
do Anexo ao Decreto 10.374/2020, competia à DDH/GADH, entre outras tarefas, e de modo sucinto,
realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente
da República em cerimônias e viagens.
115. Ademais, conforme informações prestadas pela PR, tais objetos, ao chegarem nessa unidade,
deveriam ser registrados no Sistema de Informação de Acervo Presidencial (InfoAP),
independentemente de sua natureza pública ou privada, isto é, de serem, posteriormente, incorporados
ao patrimônio da União ou ao acervo documental privado do Presidente da República (peça 29, p. 2).
116. No referido sistema deveria ser feito o registro dos dados de identificação do ofertante do
presente, bem como de suas características físicas. A descrição também deveria conter as circunstâncias
em que foi entregue, o órgão que o encaminhou e eventuais intermediários, dentre outras informações
(peça 29, p. 2).
117. No entanto, exame simples da base de dados do InfoAP (peça 58, itens não digitalizáveis),
evidencia a existência de diversos campos em branco, por exemplo, considerando-se unicamente o caso
de presentes provenientes de autoridades estrangeiras, escopo deste trabalho, verifica-se as seguintes
linhas vazias, dentre outras: 125 do campo descrição da atividade (DSC_ATIVIDADE); 209 do campo
descrição do evento (DSC_EVENTO); 125 do campo data da atividade (DAT_ATIVIDADE); 5 do
campo descrição do expediente de procedência (DSC_EXPEDIENTE_PROCEDENCIA); e 67 do
campo número do processo (NUM_NUP_COMPLETO).
118. Ainda nesse curso argumentativo, e apenas a título ilustrativo, caso considerados os demais
presentes registrados na referida base de dados, isto é, aqueles provenientes de origens diversas de
autoridades estrangeiras, verifica-se, dentre outras, as seguintes linhas vazias: 3605 do campo descrição
da atividade (DSC_ATIVIDADE); 5553 do campo descrição do evento (DSC_EVENTO); 3605 do
campo data da atividade (DAT_ATIVIDADE); 217 do campo descrição do expediente de procedência
(DSC_EXPEDIENTE_PROCEDENCIA); e 965 do campo número do processo
(NUM_NUP_COMPLETO).
119. Tem-se, portanto, que a situação descrita se encontra em desacordo com o disposto no art.
5º, VI, do Anexo ao Decreto 9.054/2017, do art. 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020 e do art. 8º,
I, da Portaria SGPR 59/2018.
120. Além do exposto, cabe ressaltar outros pontos, intimamente ligados à situação encontrada:
120.1. O processo de trabalho relacionado ao recebimento de presentes ofertados aos Presidentes
da República, seja estritamente a esse agente, seja a esse agente conjuntamente a outros, no mesmo
contexto, como as Primeiras-Damas (ainda que não sejam, a rigor, agentes públicos) ou membros de
comitiva presidencial, é complexo, envolvendo diversos atores, como abordado nos itens 18 a 21 deste
relatório
120.2. O referido processo de trabalho não se encontra mapeado e documentado pela PR.
120.3. O principal ator do processo, atualmente a DDH, no período auditado, DDH/GADH, unidade
vinculada ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, não possui, normativamente, ingerência
sobre os demais atores, que se limitam a encaminhar os objetos recebidos para essa unidade, situação
que não destoa da anteriormente descrita no TC 011.591/2016-1, que deu origem ao Acórdão 2255/2016-
TCU-Plenário, cujo relato se transcreve (TC 011.591/2016-1, peça 62, p. 14-15):
Novamente instado a se manifestar frente as falhas das informações prestadas pelos setores
envolvidos para o registro de bens (peça 9, p. 45-47), o diretor do DDH/PR informou que já tentou
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reiteradas vezes sistematizar o meio de envio dos presentes, porém não obteve sucesso, já que
não tem supremacia hierárquica sobre esses atores para estabelecer rotina e documento de
encaminhamento adequado (peça 22, p. 2). Acrescentou que, tanto a Ajudância-de-Ordens, quanto
o Cerimonial do Presidente da República, sempre alegam dificuldade operacional dos agentes que
acompanham os chefes de estado nas viagens ou a recepção das visitas estrangeiras para prepararem
ficha que julgam trabalhosa (peça 22, p. 2).
(...)
No que compete à Ajudância-de-Ordem da Presidência da República, foi informado que o setor não
adota norma que regule a forma de comunicação ao DDH/PR para encaminhamento de presentes
recebidos pelo Presidente da República e que caberia à ajudância, conforme inc. II, art. 4º, do Decreto
6.188/2007, apenas “receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República
em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes”, não havendo definição sobre a
forma como a comunicação ao setor competente deveria ser realizada. Assim, a forma de
comunicação usada para enviar os presentes aos setores interessados são documentos escritos
denominados “Encaminhamento” e “Recibo” (peça 26, p. 1).
O Cerimonial do MRE informou que o seu papel é o de adquirir e selecionar os presentes que serão
entregues pelo chefe de estado brasileiro em caráter oficial, em suas visitas ao exterior ou quando da
recepção de dignitários estrangeiros no Brasil, não tendo maior participação no processo de
recebimento ou registro desses presentes. Caso tenham sido trocados pela via protocolar, o
cerimonial funciona como intermediário: apenas recebe o presente ofertado pela autoridade
estrangeira e o encaminha à Presidência da República imediatamente após recebimento, ainda dentro
da embalagem original (peça 15, p. 2).
(...)
Atualmente, não há sequer garantia de que todos os presentes que se enquadrariam no inc. II
do art. 3º do Decreto 4.344/2002 foram adequadamente registrados no DDH/PR.
(destaques nossos)
121. O processo de trabalho também se encontra fortemente baseado em formulários manuscritos,
sobretudo no formulário descrito no art. 9º do Decreto 4.344/2002, porém, muito suscetíveis a erros de
preenchimento, como demonstram, por exemplo, cópias dos Formulários de Encaminhamento de
Presentes para a DDH, utilizados pelo Cerimonial do MRE, nos quais se indicam vagamente o objeto
encaminhado, por exemplo, “presente”, “vaso”, “diploma”, “livro de paisagens”, “ursinho de pelúcia”,
“jarra e dois copos”, etc. (peça 39); o que fragiliza o controle dos itens.
122. Além de que, extrapolando-se o escopo do trabalho, se considerado o universo dos 9.158
presentes de natureza museológica, controlados, no período auditado, pela DDH/GADH, observa-se que
o processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados ao Ex-Presidente tendeu a não
observar o princípio do custo versus o controle, isto porque, salvo raras exceções, resta evidente, pela
natureza dos itens recebidos, que se trata de objetos de valores comerciais, culturais e históricos pouco
expressivos, como indicados no Anexo 9 a este relatório (peça 73), tais como: camisetas (1453), bonés
(618), chaveiros (168), enfeite natalino (2), água benta (1), seringa (1), tábua para frios (1), rosa artificial
(1), calendários (91), gravatas (104), lenços (46) e etc.
II.2.2. Objetos/Evidências
a) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 5/6/2023. (peça 29);
b) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 10: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2019
(peça 37, item não digitalizável);
c) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 11: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2020
(peça 37, item não digitalizável);
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d) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 12: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2021
(peça 37, item não digitalizável);
e) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 13: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2022
(peça 37, item não digitalizável);
f) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 14: Planilha com informações sobre
presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, entre
2019 e 2022, que foram incorporados ao patrimônio da União. Contém informações sobre o valor dos
bens (peça 37, item não digitalizável);
g) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 11/7/2023 (peça 43);
h) Processo 00038.000734/2022-85 (peça 52)
i) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 2: Planilha com todos os presentes
recebidos pelo ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ofertado por Agentes indexados no
sistema InfoAP como Autoridades Estrangeiras, referentes ao acervo museológico, público e privado,
entre 2019 e 2022 (peça 54, item não digitalizável);
j) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 13/7/2023 (peça 57);
k) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 1: Planilha com a base de dados do acervo
museológico, recebido pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, relativamente ao período de
1º/1/2019 a 31/12/2022, constante no sistema InfoAP.
II.2.3. Critérios
a) Decreto 9.054/2017: Anexo, art. 5º, VI;
b) Decreto 10.374/2020: Anexo, art. 6º, VI;
c) Portaria SG/PR 59/2018: art. 8º, I;
d) Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.
II.2.4. Causas
a) fragilidades nos controles administrativos do processo de trabalho relativo ao recebimento
de presentes ofertados ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro.
II.2.5. Efeitos
a) Ausência de registros pela DDH/GADH, no sistema InfoAP, de presentes ofertados ao Ex-
Presidente da República e à Ex-Primeira-Dama, contrariamente ao disposto nos arts. 5º, VI, do Anexo
do Decreto 9.054/2017; 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018, o
que levou à não incorporação de bens ou ao patrimônio público (patrimônio da União) ou ao acervo
documental privado de interesse público do Ex-Presidente, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, II, do
Decreto 4.344/2002, conforme interpretado por este Tribunal, no Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, o
que impactou o erário e o patrimônio cultural brasileiro.
II.2.6. Responsável
a) Não aplicável.
II.2.7. Comentários dos gestores
Gabinete Adjunto de Gestão Interna (peça 81)
123. No tocante à proposta de determinação presente no item 101.2 do Relatório Preliminar de
Fiscalização, cumpre destacar que foi instaurado o Processo nº 00190.102690/2023-45, no âmbito da
Controladoria-Geral da União (CGU), que trata de apuração de fatos intimamente relacionados com os
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  • 1. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO TC n. 005.338/2023-9 Fiscalização n. 38/2023 Relator: Augusto Nardes DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: Conformidade Ato originário: Acórdão 443/2023 - Plenário Objeto da fiscalização: Recebimento de bens pelo Ex-Presidente da República Ato de designação: Portaria de alteração - Audgovernanca 360/2023, de 14/07/2023 (peça 64) Portaria de designação-planejamento - Audgovernanca 107/2023, de 21/03/2023 (peça 3) Período abrangido pela fiscalização: De 1/1/2019 a 31/12/2022 Composição da equipe:Wanderley Lopes da Mota - matr. 7704-6 (Coordenador) Leonardo Amato Loriato - matr. 10665-8 Ricardo Akl L. de Alvarenga – matr. 10680-1 (Supervisor) DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgãos/entidades fiscalizados: Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado Responsável pelo órgão/entidade: nome: MARCELO DA SILVA VIEIRA cargo: Diretor da Diretoria de Documentação Histórica (DDH) e Chefe do Gabinete Adjunto de Documentação Histórica (GADH) período: De 22/01/2019 a 1/1/2023 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 2. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação Resumo Por que a auditoria foi realizada? Representações apresentadas a este Tribunal noticiaram possíveis irregularidades atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva oficial da Presidência da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022. Em razão disso, o Tribunal, por meio do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, determinou a realização de auditoria nos bens recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, relativamente ao período mencionado. O que o TCU encontrou? De acordo com os registros do Sistema InfoAP, o Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, recebeu um total de 9.158 presentes de origens diversas, classificados como itens de natureza museológica. Desse montante, 295 foram provenientes de autoridades estrangeiras, tendo sido 240 incorporados ao acervo documental privado do Ex-Presidente e 55 ao patrimônio da União. Dos 240 presentes provenientes de autoridades estrangeiras incorporados no acervo privado, foi identificado que 111 não se revestem da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República, razão pela qual deveriam ter sido incorporados ao patrimônio da União. Além disso, dos 129 itens restantes, pelo menos 17 possuem características que indicam se tratar de bens de elevado valor comercial, razão pela qual também deveriam ser incorporados ao patrimônio da União. Além disso, não foram identificadas quaisquer fundamentações aptas a justificar a distribuição dos itens entre os acervos público (patrimônio da União) e documental privado do Ex-Presidente. Também foi constatado que há presentes recebidos pelo ex-Presidente que não foram registrados. Essas constatações são decorrentes de deficiências existentes no processo de trabalho correlato ao recebimento e à incorporação desses bens. Quais as principais proposições? Determinar à Presidência da República a reavaliação dos presentes recebidos, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, e incorporados ao acervo documental privado do Ex-Presidente da República. Também há proposta para determinar que o referido órgão instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificar e localizar outros possíveis bens ofertados ao Ex-Presidente da República, à Ex- Primeira-Dama, a parentes do Ex-Presidente ou a quaisquer outras pessoas ou agentes públicos que tenham feito parte de comitiva presidencial, ou representado o Ex-Presidente em eventos oficiais no Brasil ou no Exterior, recolhendo-os e os incorporando ao patrimônio da União ou ao acervo documental privado do Ex-Presidente, conforme o caso. Por fim, propõe-se recomendar à Presidência da República que aperfeiçoe as normas que regem os acervos documentais privados de interesse público dos Presidentes da República, em especial a Lei 8.394/1991, o Decreto 4.344/2002 e a Portaria SGPR 59/2018, a fim de aperfeiçoar o processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados aos Presidentes da República e a pessoas a eles relacionadas, no contexto do exercício da Presidência da República, em especial, mas não unicamente, por autoridades estrangeiras. Quais os benefícios esperados? Espera-se que, com as determinações propostas à Presidência da República, ocorra a incorporação de bens ao patrimônio da União, bem como ao acervo documental privado de interesse público, o que impactará tanto o patrimônio da União como o patrimônio cultural brasileiro. Também há expectativa de que a recomendação proposta provoque o aperfeiçoamento do processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados, em especial, por autoridades estrangeiras, aos Presidentes da República e a pessoas a eles relacionadas, reduzindo o risco de extravio de bens. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 3. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação Sumário I. Introdução..............................................................................................................................................4 I.1. Deliberação que originou o trabalho...............................................................................................4 I.2. Visão geral do objeto......................................................................................................................4 I.3. Objetivo e escopo de auditoria .......................................................................................................6 I.4. Questão de auditoria .......................................................................................................................7 I.5. Método utilizado e limitações inerentes à auditoria .......................................................................7 I.6. Volume de recursos fiscalizados (VRF).........................................................................................8 I.7. Processos Conexos..........................................................................................................................8 II. Achados de auditoria............................................................................................................................9 II.1. Incorporação indevida de presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao acervo documental privado do ex-Presidente da República, em contrariedade ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), bem como no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues..................................9 II.2. Ausência de registro de presentes pela DDH/GADH, em contrariedade ao previsto nos arts. 5º, VI, do Anexo do Decreto 9.054/2017, 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e do art. 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018.......................................................................................................................21 III. Conclusão..........................................................................................................................................28 IV. Informações Adicionais ....................................................................................................................29 V. Proposta de encaminhamento.............................................................................................................30 APÊNDICE A - Matriz de Achados .......................................................................................................32 APÊNDICE B - Matriz de Responsabilização........................................................................................41 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 4. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação I. Introdução I.1. Deliberação que originou o trabalho 1. Trata-se de auditoria determinada pelo item 9.5 do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, proferido no âmbito do TC 003.679/2023-3, que trata de representação, formulada pela Exma. Sra. Deputada Federal Luciene Cavalcante, a respeito de indícios de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial. I.2. Visão geral do objeto Descrição do objeto fiscalizado 2. Presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022. Normas aplicáveis 3. A matéria tratada na fiscalização encontra respaldo normativo, precipuamente: (i) no art. 216, §§1º e 2º, da Constituição Federal (CF); (ii) na Lei 8.394, de 30/12/1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República, e outras providências; (iii) no Decreto 4.344, de 26/8/2002, que regulamenta a Lei 8.394/1991; (iv) no Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; e (v) na Portaria 59, de 8/12/2018, que dispõe sobre a política para a gestão de bens históricos e artísticos da Presidência da República (PR), e outras providências. 4. O art. 216, §§1º e 2º, da CF, estabelece, resumidamente, que os bens de natureza material e imaterial, tomados individual ou conjuntamente, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, constituem patrimônio cultural brasileiro, cabendo ao poder público, com a colaboração da comunidade, sua promoção e proteção, bem como acesso a todos que necessitem. 5. Por seu turno, a Lei 8.394/1991 estabelece, entre outras disposições, em seu art. 3º, I e II, que os acervos documentais privados dos Presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo declarados de interesse público para os fins de aplicação do art. 216, §1º, da CF, estando sujeitos a restrições. 6. O Decreto 4.344/2002, entre outros regramentos, dispõe, em seu art. 3º, I e II, que os acervos documentais privados dos Presidentes da República constituem-se dos conjuntos de documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual, eletromagnética, fotográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais, exceto: I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002; e II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das "Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" do presidente da República ao exterior, ou quando das "Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil. 7. Já o Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, interpretando os dispositivos retromencionados, firmou o entendimento de que todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, assim como todos os presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião de visitas oficiais ou viagens de Estado ao exterior ou de visitas oficiais ou viagens de chefes de Estado e de Governo Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 5. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação estrangeiros ao Brasil, deveriam ser incorporados ao patrimônio da União, excluídos, unicamente, os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto. 8. A Portaria 59/2018, no que lhe concerne, estabeleceu, em seu art. 8º, I a IV, e parágrafo único, que os bens caracterizados como documento bibliográfico, audiovisual, textual ou museológico, nos termos legais, devem ser incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República, quando: I - recebidos pelo Presidente da República e consorte em situações caracterizadas oficialmente como cerimônias de troca de presentes; II - recebidos em viagens de Estado do Presidente da República ao exterior; III - recebidos pelo Presidente da República quando das visitas oficiais ou viagens de Estado de Chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil; e IV - recebidos protocolarmente, em decorrência de relações diplomáticas vigentes. Parágrafo único. Os bens de que tratam os incisos do caput que forem de natureza perecível ou personalíssima não serão incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República. 9. Cabe ressaltar que a Portaria 59/2018 foi revogada, em 17/11/2021, pela Portaria SG/PR 124/2021, disponível em https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sg/pr-n-124-de-17-de-novembro-de- 2021-360435083 (acesso nesta data), que não mais tratou da matéria. Órgãos fiscalizados Presidência da República (PR) 10. Inicialmente, cabe destacar que a estrutura da PR sofreu alterações desde o período auditado – 1º/1/2019 a 31/12/2022. 11. Para aquele período, tem-se que a organização básica dos órgãos da PR era estabelecida pela Lei 13.844, de 18/6/2019, cujo art. 2º dispunha que era integrada pela Casa Civil, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Gabinete de Segurança Institucional e, até junho/2022, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando, nos termos da Medida Provisória (MP) 1124, de 13/6/2022, convertida na Lei 14.460, de 25/10/2022, foi transformada em autarquia de natureza especial. 12. Além disso, nos termos do art. 2º, §1º, do referido diploma legislativo, integravam a PR, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República, o Conselho de Governo, o Conselho Nacional de Política Energética, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e a Assessoria Especial do Presidente da República. 13. Atualmente, a organização básica da PR é estabelecida pela Lei 14.600, de 19/6/2023, cujo art. 2º dispõe que integram a PR a Casa Civil, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Relações Institucionais, a Secretaria de Comunicação Social, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e o Gabinete de Segurança Institucional; nos termos do art. 2º, §1º, integram, como órgãos de assessoramento do Presidente da República, o Conselho de Governo, o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, o Conselho Nacional de Política Energética, o Conselho do Programa Parcerias de Investimentos, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Advogado-Geral da União e a Assessoria Especial do Presidente da República; enquanto nos termos do art. 2º, §2º, integram a PR, como órgãos de consulta do Presidente da República, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. 14. Um organograma da estrutura atual da PR pode ser observado na peça 31 dos autos. Ministério das Relações Exteriores (MRE) 15. Sucintamente, são objetivos institucionais do MRE: as relações internacionais do Brasil, nos planos bilateral, regional e multilateral, bem como assessorar o Presidente da República na formulação Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 6. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação da política externa nacional. Além disso, o órgão representa o país em negociações que envolvem matérias estratégicas, políticas, comerciais, econômicas e culturais com governos e entidades estrangeiras. 16. Paralelamente, de acordo com informações da página eletrônica pública de governança do órgão, https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-e- governanca/governanca/planejamento-estrategico-institucional-do-mre-pei-mre, acessada na data de elaboração deste relatório, o MRE tem como objetivos estratégicos: (i) ampliar as parcerias políticas e a inserção econômica competitiva do Brasil no mundo, com foco na prosperidade da sociedade brasileira; (ii) promover a imagem e cultura do Brasil no exterior; (iii) promover serviços consulares de qualidade; (iv) ampliar a influência do Brasil nos processos decisórios internacionais; (v) fortalecer relações bilaterais e com blocos regionais; (vi) intensificar a promoção dos produtos, da imagem e da cultura brasileiros no exterior; (vii) aperfeiçoar a oferta e a qualidade dos serviços de assistência a cidadãos brasileiros no exterior; e (viii) aprimorar práticas de governança, gestão e transparência. 17. Normativamente, as áreas de competência do MRE foram definidas, para o período auditado, 1º/1/2019 a 31/12/2022, pelo art. 45 da Lei 13.844/2019, enquanto, atualmente, tais áreas estão estipuladas no art. 44 da Lei 14.600/2023. Pontos críticos e deficiências no sistema de controle do objeto fiscalizado 18. Conforme resposta apresentada pela PR, os presentes ofertados ao Presidente da República, notadamente os provenientes de chefes de Estado ou de Governo estrangeiros podem ser entregues de diversas formas: em cerimônias de trocas de presentes; a servidores de órgãos como a Ajudância de Ordens, o Cerimonial da PR e o Cerimonial do MRE; pelos correios; ou no setor de protocolo do Palácio do Planalto (peça 29, p. 1). 19. Ademais, como procedimento padrão, todos os presentes ofertados pelas referidas autoridades ao Presidente da República devem ser destinados à Diretoria de Documentação Histórica (DDH), unidade vinculada ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, a quem compete realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens (peça 29, p. 1). 20. Embora no âmbito da PR não tenham sido encontrados mapas do processo associados ao recebimento de presentes ofertados ao Presidente da República (peça 29, p. 2-3), o órgão encaminhou fluxograma, elaborado na atual gestão, que trata exclusivamente das vias de recepção de presentes pela DDH (peça 23), no qual se resume o anteriormente exposto. 21. Não obstante, a partir das disposições do Decreto 4.344/2002 e de informações reunidas no TC 003.679/2023-3 e no TC 011.591/2016-1, foi possível elaborar fluxograma, não validado junto ao órgão, indicado no Apêndice 1 (peça 74), a partir do qual foi possível identificar como principal risco do processo a possibilidade de extravio de presentes, devido à ausência de controles adequados, o que pode levar à não incorporação de itens ao patrimônio da União ou ao acervo documental privado do Presidente da República. I.3. Objetivo e escopo de auditoria 22. O objetivo principal da presente auditoria foi fixado pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, consistindo na avaliação da correção dos procedimentos de incorporação ao patrimônio da União dos bens recebidos, como presentes, pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022. 23. Não obstante, tendo em vista que as determinações supracitadas são decorrentes de representações apresentadas a este Tribunal, noticiando possíveis irregularidades atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva oficial da PR, Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 7. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação no período mencionado, por Estados estrangeiros, limitou-se o escopo da fiscalização ao exame desses casos. 24. Nessa linha, exclui-se do escopo da auditoria: (i) os presentes recebidos por outros Ex- Presidentes; (ii) aqueles recebidos pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, fora do período de 1º/1/2019 a 31/12/2022; (iii) os bens que tenham sido recebidos pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, em condições diversas de presentes de outros Estados; (iv) aspectos tributários atinentes ao recebimento dos presentes; e (v) outros bens “pertencentes” à PR, tais como bens móveis e imóveis. I.4. Questão de auditoria 25. A partir do risco mapeado no processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados por Estados estrangeiros ao Presidente da República, bem como do objetivo e do escopo traçados para o trabalho e tendo por pano de fundo o problema relativo a possíveis irregularidades atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor ofertados à comitiva oficial da PR, objeto de representações apresentadas a este Tribunal, indicadas no Item I.7, abaixo, elaborou-se a seguinte questão (única) de auditoria: A Diretoria de Documentação Histórica/Gabinete Adjunto de Documentação Histórica incorporou, quando devido, ao patrimônio da União, os presentes ofertados por Estados estrangeiros à República Federativa do Brasil, e recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, ou membros de seu Governo (Ministros de Estado), no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, nos termos, principalmente, do disposto no art. 3º, parágrafo único, I e II, do Decreto 4.344/2002, conforme interpretado por este Tribunal, no Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues? I.5. Método utilizado e limitações inerentes à auditoria 26. Os trabalhos foram realizados em conformidade às Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT/TCU), Portaria TCU 280/2010, aos Padrões de Auditoria de Conformidade, Portaria – Segecex 26/2009, bem como às Orientações para Auditorias de Conformidade, Portaria – Adplan 1/2010. 27. Os trabalhos desenvolveram-se ao longo das fases de planejamento, execução e relatório. 28. O planejamento iniciou-se pela construção dos termos da auditoria, fixando-se o problema, o objeto, o objetivo, o escopo, o nível de asseguração e o risco de auditoria, passando pelo entendimento do objeto, pela identificação dos riscos relevantes do processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados ao Presidente da República e pela formulação da questão de auditoria, culminando na elaboração da Matriz de Planejamento. 29. Tendo em consideração os elementos traçados no planejamento, definiram-se como técnicas de auditoria a serem utilizadas, essencialmente, a análise documental, a entrevista e a inspeção física. 30. Para viabilizar a análise do objeto, foram expedidos dois ofícios de requisição, um para a PR, Ofício 20932/2023-TCU/Seproc (peça 13), cuja resposta foi apresentada por meio do Ofício 21/2023/GABIN/CISET/SE/CC/PR (peças 27-37); e outro para o MRE, Ofício 21880/2023- TCU/Seproc (peça 16), cuja resposta foi apresentada por meio do Ofício 09144.000046/2023-63 (peças 38-40). Além disso, foi realizada diligência junto ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, por intermédio de seu representante legal, Ofício 24772/2023-TCU/Seproc (peça 26), cuja resposta foi apresentada por meio de simples comunicação (peças 59-62). 31. A análise da resposta da PR demandou esclarecimentos, devidamente prestados em reunião realizada em meio virtual, em 21/6/2023, e por intermédio de novos ofícios (peças 42-58). 32. As respostas foram confrontadas e não foram identificadas divergências relevantes. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 8. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 33. As análises cingiram-se aos presentes recebidos pelo Ex-Presidente, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, de natureza museológica, constantes da base de dados encaminhada pela PR (peças 37 e 58), tendo abrangido todos os 240 itens provenientes de autoridades estrangeiras, isto é, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros, conforme delimitado no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Verificou-se que os presentes de natureza bibliográfica ou foram incorporados ao patrimônio da União ou foram doados à Biblioteca Nacional (peças 43, p. 9, e peça 47). 34. Os presentes recebidos pelo Ex-Presidente, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, incorporados ao patrimônio da União foram objeto de inspeção física, realizada em 22/6/2023, junto à Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais. 35. Não houve limitação relevante aos trabalhos. I.6. Volume de recursos fiscalizados (VRF) 36. O VRF corresponde ao valor intrínseco dos objetos incluídos no escopo da auditoria, isto é, dos presentes de natureza museológica, recebidos pelo Ex-Presidente da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, provenientes de Chefes de Estado ou de Governos estrangeiros. 37. Ocorre que, desse conjunto, apenas os itens incorporados ao patrimônio da União tiveram seus valores registrados pela PR no período em questão, conforme resposta apresentada pelo referido órgão (peça 29, p. 7), Anexo 14 ao Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR (peça 37, item não digitalizável), o que totaliza a quantia de R$ 444.092,10, exclusivamente quanto aos bens de natureza museológica, e a quantia de R$ 449.445,46, caso considerados os poucos bens de natureza bibliográfica incorporados ao patrimônio da União. 38. Não obstante, no âmbito do TC 003.679/2023-3, representação que trata de indícios de irregularidades afetas à tentativa de entrada no Brasil de presentes ofertados pela Arábia Saudita, em outubro/2021, ao Ex-Presidente da República, bem como a sua comitiva presidencial, no qual restou determinado a guarda desses bens, então sob posse daquele agente, à Caixa Econômica Federal, há menção a valores da ordem de R$ 16.500.000,00. 39. Em razão disso, atribui-se o valor de R$ 16.949.445,46 ao VRF. I.7. Processos Conexos TC 003.679/2023-3 40. Representação apresentada, em 7/3/2023, pela Deputada Federal, Exma. Sra. Luciene Cavalcante, a respeito de indícios de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de (supostos) presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial, no valor (indicado) de 3.000.000,00 €. No âmbito deste processo que foi proferido o Acórdão 443/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, que originou a realização desta auditoria. Após a conclusão deste trabalho, será dada continuidade ao processo em questão. TC 004.871/2023-5 41. Representação apresentada, em 10/3/2023, pelos Deputados Federais, Exma. Sra. Sâmia de Souza Bomfim, Exma. Sra. Fernanda Melchionna e Silva e Exmo. Sr. Glauber de Medeiros Braga, acerca de indícios de irregularidades afetos ao recebimento de presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita, em outubro/2021, à comitiva presidencial. Atualmente, o processo encontra-se apensado ao TC 003.679/2023-3, nos termos do despacho do relator (peça 9). TC 004.528/2022-0 42. Representação, formulada por Deputado Federal, noticiando irregularidades relacionadas ao Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 9. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação recebimento de presentes por membros da comitiva oficial do Presidente da República em viagem ao Qatar, em 28/10/2019, repassados a esses agentes, pela Presidência da República, após retorno ao Brasil. O processo teve seu mérito decidido nos termos do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, encontrando-se encerrado. TC 011.591/2016-1 43. Relatório de Auditoria, realizada pela então Secretaria de Controle Externo do Estado (SecexAdministração), na Presidência da República, com o objetivo de averiguar o desvio ou desaparecimento de bens pertencentes à União nos palácios do Planalto e da Alvorada, incluindo a análise dos inventários anteriores e posteriores às transmissões de mandato presidencial da ex-Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, e do Presidente da República, Exmo. Sr, Luís Inácio Lula da Silva, e da política, normas e procedimentos aplicáveis aos presentes do chefe do Executivo Federal. O processo teve seu mérito decidido nos termos do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, encontrando-se encerrado. TC 023.109/2023-8 44. Representação formulada por Deputados Federais e Senadores da República, com o objetivo de apurar irregularidades relacionadas ao caso das “pedras preciosas de Teófilo Otoni”, mencionadas em e-mail de Cleiton Henrique Holzschuk, ex-assessor da Presidência da República, datado de 27/10/2022, obtido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada para investigar os atos de ação e omissão ocorridos no dia 8/1/2023 na Praça dos Três Poderes e amplamente divulgado pela imprensa no início do mês de agosto/2023. O processo está aguardando apreciação do Relator, Min. Jhonatan de Jesus, com proposta da unidade técnica de apensamento à presente auditoria de conformidade. II. Achados de auditoria II.1. Incorporação indevida de presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao acervo documental privado do ex-Presidente da República, em contrariedade ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), bem como no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues II.1.1. Situação encontrada 45. De acordo com os registros do Sistema de Informação de Acervo Presidencial (InfoAP), utilizado, em apertada síntese, para controlar o acervo presidencial, o Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, recebeu um total de 9.158 presentes de origens diversas, classificados como itens de natureza museológica, listados, resumidamente, no Anexo 1 a este Relatório (peça 65). 46. Desse total, 55 itens, relacionados no Anexo 4 (peça 68), provenientes de autoridades estrangeiras, foram incorporados ao patrimônio da União, e 9.103, relacionados no Anexo 2 (peça 66), ao acervo documental privado do Ex-Presidente; desse último conjunto, 240, relacionados no Anexo 3 (peça 67), também são provenientes de autoridades estrangeiras. 47. Os acervos documentais privados dos Presidentes da República são regidos, de modo geral, pela Lei 8.394/1991, cujas disposições gerais estabelecem que os documentos que constituem tais conjuntos são de propriedade desses agentes, embora integrem o patrimônio cultural brasileiro, sendo, por isso, declarados de interesse público, para fins de aplicação do art. 216, §1º, da CF, e sujeitos a restrições. 48. Por seu turno, a regulamentação específica da matéria, dá-se nos termos do Decreto 4.344/2002, cujo art. 3º estipula que: Art. 3º Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 10. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais. Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput não compreendem: I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002; e II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das "Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" do presidente da República ao exterior, ou quando das "Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil. (grifos nossos) 49. Paralelamente a isso, cabe ressaltar determinação exarada à Secretaria de Administração da PR pelo item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no TC 011.591/2016, na qual se firmou o entendimento de que, com exceção dos presentes de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República, os demais deveriam ser incorporados ao patrimônio da União, como se depreende do teor da decisão a seguir: 9.2. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que: 9.2.1 incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República; (grifos nossos) 50. Nessa linha, verifica-se que dos 240 presentes recebidos, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, de chefes de Estado ou de Governo, isto é, de autoridades estrangeiras, incorporados ao acervo documental privado de interesse público do Ex-Presidente, listados no Anexo 3 (peça 67) do presente relatório, 111 não se revestem da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República, como demonstrado no Anexo 5 (peça 69) a este relatório, nos termos impostos pelo item 9.2.1 do Acordão 2255/2016-TCU-Plenário, razão pela qual deveriam ter sido incorporados ao patrimônio da União. 51. A bem da verdade, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pela inexistência de critérios na distribuição dos presentes recebidos entre os acervos público (patrimônio da União) e documental privado de interesse público do Ex-Presidente, tanto que em ambos os conjuntos se encontram itens de mesma natureza, como: camisas, quadros, vasos decorativos, porta-joias e esculturas. 52. Conjuntamente a isso, nos processos administrativos relativos ao recebimento dos referidos presentes (peça 45), não se identifica qualquer fundamentação apta a justificar a distribuição dos itens entre os acervos público (patrimônio da União) e documental privado do Ex-Presidente, constatação que vai ao encontro de resposta da PR, da qual se transcreve o excerto (peça 29, p. 2): Novamente segundo estes autos, o processo de incorporação de bens ao patrimônio da União era concluído com o cadastramento dos bens indicados no Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIADS (p. 95, Processo nº 00038.000858/2020-07) e consequente atribuição de número de patrimônio e emplaquetamento dos objetos. Os ofícios que remeteram a lista de presentes que deveriam ser incorporados ao patrimônio da União Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 11. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação foram subscritos pelo Sr. (...), na condição de Chefe de Gabinete Adjunto da unidade (p. 19, 109, 302, 371, 438, Processo nº 00038.000858/2020-07). Estas remessas ocorreram em cinco oportunidades, nas seguintes datas: 08/09/2020, 28/04/2021, 14/10/2022, 18/11/2022 e16/12/2022. Com exceção do último ofício enviado à Secretaria Especial de Administração (datado de 16/12/2022), as remessas indicavam um conjunto de itens à incorporação ao patrimônio da União. Ainda pelo que consta naqueles autos, não havia fundamentação específica e individualizada das razões para se considerar um bem como público ou privado. (grifos nossos) 53. A situação verificada, portanto, também se encontra contrária ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que, essencialmente, impõe a motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e dos fundamentos de direito, quando esses neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, ou deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais. 54. Não obstante, verifica-se, ainda, que, entre os 129 itens incorporados ao acervo documental privado do Ex-Presidente, revestidos de natureza personalíssima, mormente a luz do disposto no item IV do Anexo da Portaria 59/2018 da Secretaria-Geral da PR, vigente entre 1º/1/2019 e 8/11/2021, pelo menos dezessete, listados no Anexo 6 a este relatório (peça 70), possuem características que indicam se tratar de bens de elevado valor comercial. 55. Em relação a isso, registra-se que a aferição dos valores das peças listadas no referido anexo, bem como das demais incorporadas ao acervo documental privado do Ex-Presidente, não foi possível, uma vez que, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, apenas os itens incorporados ao patrimônio da União tiveram seus valores estimados, conforme resposta apresentada pela PR (peça 29, p. 7): Também não é possível apresentar, por inexistência da informação, dados a respeito dos valores estimados dos presentes. Isso porque o procedimento de valoração dos itens só foi realizado, na gestão anterior, em relação aos bens indicados à incorporação ao patrimônio da União (conforme Processo nº 00038.000858/2020-07, Anexo 5). 56. No entanto, observa-se que os itens em questão possuem características como, serem constituídos por ouro, prata ou pedras preciosas, ou serem de marcas renomadas, cujos valores são geralmente expressivos. Além do que, alguns dos itens relacionados são objeto do TC 003.679/2023-3, cujos indícios apontam para o valor de 3.000.000,00 €. 57. Tem-se que este Tribunal, no âmbito do TC 004.528/2022-0, que tratou de matéria análoga ao presente caso, recebimento de presentes de autoridades estrangeiras, no contexto de relações diplomáticas, porém por agentes diversos do Presidente da República, embora integrantes da Comitiva Presidencial, firmou o entendimento, por meio do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por agente público, em missão diplomática, extrapola os limites da razoabilidade, estando em desacordo com o princípio da moralidade pública, como se observa abaixo: 9.2 dar ciência à Secretaria-Geral da Presidência da República e à respectiva Comissão de Ética Pública de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por agente público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à hipótese de exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre membros de missões diplomáticas), em desacordo com o princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cabendo, em tal hipótese, a entrega do bem nos termos do art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c art. 18 do Decreto 10.889/2021; (grifos nossos) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 12. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 58. Ainda quanto à matéria, a título de melhor compreensão da questão, cabe transcrever os seguintes excertos do voto do Relator do acórdão retromencionado: Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ivan Valente, a noticiar possíveis irregularidades relacionadas ao recebimento de presentes por membros da comitiva oficial do Presidente da República em viagem ao Qatar, em 28/10/2019 (“relógios Hublot e Cartier, que podem chegar a custar até R$ 53 mil”), “repassados aos membros do governo, pela Presidência da República, quando todos já haviam chegado ao Brasil” (peça 1). (...) 13. Tenho que a anomalia detectada no caso em análise transcende à verificação da existência ou não de conflito de interesses ou da hipótese de exceção que autoriza o recebimento de presentes dados por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade (art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000). 14. O fato que singulariza o caso concreto é o elevado valor dos bens dados à guisa de presentes pelo Estado estrangeiro, ainda que meramente protocolares, aos representantes do Governo brasileiro em missão diplomática, com valor estimado, a preços correntes, entre R$ 30 mil e R$ 100 mil (segundo dados atualizados no sítio do fornecedor brasileiro de uma das marcas citadas). 15. Compreendo que a melhor exegese a orientar a aprovação do recebimento de presentes de cunho protocolar em missões diplomáticas é aquela em que os objetos permutados sejam suficientes para representar, como gesto simbólico e tradicional, a cortesia inerente às relações entre agentes diplomáticos. Assim, o valor comercial do objeto recebido pelo agente em missão diplomática não deve ofuscar sua natureza, repito, meramente simbólica. (...) 20. Em suma, com base nos argumentos aqui esposados, o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à hipótese de exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre membros de missões diplomáticas), em desacordo com o princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal 59. Nessa linha de raciocínio, tendo por base a regra de hermenêutica de que onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), bem como o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, que impõe que, quando a lei for omissa se decidirá de acordo com a analogia e sua aplicação deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum; entende-se ser adequado considerar que a incorporação de presentes de elevado valor comercial ao acervo documental privado do Ex-Presidente, ainda que revestidos da característica de itens personalíssimos, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade pública, previstos na CF/88. 60. Ademais, embora não tenha constituído escopo do presente trabalho, examinando-se os demais presentes incorporados ao acervo documental privado de interesse público do Ex-Presidente, isto é, os de origem diversa de autoridades estrangeiras, observa-se que também nesses casos houve a inclusão de objetos desprovidos de natureza personalíssima ou de consumo imediato pelo Presidente da República, como demonstra o Anexo 7 a este relatório (peça 71), que lista 1.945 presentes nessa condição. 61. Com relação a isso, em que pese tais itens não estarem, a rigor, abrangidos pelo disposto no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4344/2002, e, por conseguinte, pelo item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, são recebidos no mesmo contexto dos presentes oriundos de autoridades estrangeiras, razão pela qual, considerando-se as razões expressas, tem-se por irregular a inclusão desses itens no referido acervo. II.1.2. Objetos/Evidências a) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 5/6/2023. (peça 29); Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 13. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação b) Processo Administrativo 00038.000858/2020-07 (peça 34); c) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 10: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2019 (peça 37, item não digitalizável); d) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 11: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2020 (peça 37, item não digitalizável); e) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 12: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2021 (peça 37, item não digitalizável); f) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 13: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2022 (peça 37, item não digitalizável); g) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 14: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, entre 2019 e 2022, que foram incorporados ao patrimônio da União. Contém informações sobre o valor dos bens (peça 37, item não digitalizável); h) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 11/7/2023 (peça 43); i) Ofício 576/2022/GPPR-GADH/GPPR, de 19/12/2022 (peça 52); j) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 2: Planilha com todos os presentes recebidos pelo ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ofertado por Agentes indexados no sistema InfoAP como Autoridades Estrangeiras, referentes ao acervo museológico, público e privado, entre 2019 e 2022 (peça 54, item não digitalizável); k) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 13/7/2023 (peça 57); l) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 1: Planilha com a base de dados do acervo museológico, recebido pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, relativamente ao período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, constante no sistema InfoAP; e m) Resposta apresentada pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro: relatório oficial de todo o acervo museológico – público e privado – da PR com a identificação, o resumo do que se trata e o código de registro dos presentes recebidos no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022 (doc 1) (peças 59 e 60). II.1.3. Critérios a) Constituição Federal: princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV); princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput), e art. 216, §1º; b) Lei 8.394/1991: dispõe sobre a preservação e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências; c) Lei 9.784/1999: art. 50, I, VII, §1º; d) Decreto-Lei 4.657/1942: arts. 4º e 5º; e) Decreto 4.344/2002: art. 3º, parágrafo único, II f) Portaria Secretaria-Geral da PR 59/2018: Anexo, Item IV, disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/49480075/do1-2018-11- Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 14. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 09-portaria-n-59-de-8-de-novembro-de-2018-49479929 (acessada nesta data); g) Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário: item 9.2.1; h) Acórdão 326/2023-TCU-Plenário: item 9.2. II.1.4. Causas a) Falhas nos controles administrativos do processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, que permitiram que a DDH/GADH deixasse de aplicar determinação expressa deste Tribunal, contida no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, na incorporação de presentes ao acervo documental privado desse Ex-Presidente, bem como o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999. II.1.5. Efeitos a) Não incorporação de presentes recebidos, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, pelo Ex- Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, ao patrimônio da União, contrariamente ao disposto no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, circunstância que impactou o erário e o patrimônio cultural brasileiro. II.1.6. Responsável a) Sr. Marcelo da Silva Vieira, CPF 013.846.237-28, então dirigente da DDH/GADH, no período de 22/1/2019 a 1º/1/2023 (peça 29, p. 1). II.1.7. Comentários dos gestores DDH/PR (peça 82). 62. O Relatório Preliminar delimita o escopo da auditoria a presentes recebidos pelo ex- Presidente da República que foram entregues por Estados estrangeiros. Todavia, no curso do Relatório Preliminar, observam-se diversas referências a outros presentes (peça 82, p. 1-2) 63. Pondera-se que a reanálise de 9.158 itens (todos os presentes) é muito mais custosa, em termos do emprego de recursos públicos, do que a reavaliação de 240 objetos (somente os entregues por Chefes de Estado ou de Governo) (peça 82, p. 3). 64. Isso demandaria o deslocamento de muitos servidores para a execução dessa tarefa, o que foge às estritas competências da DDH, a quem incumbe “organizar o acervo documental privado do Presidente da República em exercício” (peça 82, p. 3). 65. O trabalho de eventual reclassificação exigiria a análise física e imediata dos presentes recebidos pelo ex-Presidente. E isto demandaria a expedição de intimações ao ex-Presidente e a sua equipe para que devolvessem à Presidência da República centenas ou milhares objetos (peça 82, p. 3). 66. A Presidência da República não pode assegurar o cumprimento destas intimações – afinal, este órgão não possui poder de polícia para garantir o enforcement das determinações. Assim, reforça- se o argumento pela necessidade de limitação do escopo das deliberações aos presentes recebidos de Chefes de Estado ou de Governo (peça 82, p. 3). 67. Quanto ao dever de fundamentação das reavaliações, o escopo atinente aos presentes que não foram entregues por Chefes de Estado e de Governo parece não possuir permissão a partir da legislação de regência (Lei nº 8.934/1991, Decreto nº 4.344/2002) e na jurisprudência anteriormente delineada pelo TCU (peça 82, p. 3). 68. O Relatório Preliminar indica que dos 240 presentes recebidos de Chefes de Estado ou de Governo, que foram incorporados ao acervo privado do ex-Presidente, “não se revestem da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República” (peça 82, p. 3). Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 15. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 69. A listagem dos 111 objetos não foi disponibilizada à Presidência da República. De todo modo, o Relatório Preliminar não estabelece critérios gerais e abstratos para a compreensão de quais seriam as características de objetos de “natureza personalíssima”, tampouco oferece uma definição conceitual para o termo (peça 82, p. 3-4). 70. No que tange aos presentes recebidos por Presidentes da República, o Acórdão nº 2.255/2016 do Tribunal de Contas da União fez menção, em primeira oportunidade, ao conceito de bens personalíssimos. Todavia, o referido acórdão não estabeleceu com clareza os contornos do conceito (peça 82, p. 4). 71. A não descrição de um conceito ou, ao menos, de características identificadoras de bens de “natureza personalíssima”, dificulta (i) o cumprimento da proposta de encaminhamento constante do item II.1.9, porque ela incumbe à Presidência da República a aplicação de critérios que, como afirmado, não estão claros no Relatório Preliminar, bem como (ii) a própria orientação normativa da atual gestão quanto aos contornos do conceito de bens de “natureza personalíssima” (peça 82, p. 4). 72. Essencialmente em razão dos aspectos práticos quanto à exequibilidade das deliberações do Tribunal, e considerando-se que restringir-se à reclassificação de objetos ofertados por Chefes de Estado ou Governo reduziria em 38 vezes o número de bens reavaliados, sugere-se a restrição do escopo da deliberação aos presentes estrangeiros, resguardando-se a preservação do princípio custo v. controle (peça 82, p. 4). 73. Pondera-se a importância de que o Tribunal defina critérios gerais e abstratos mais claros a respeito de definições ou critérios objetivos para identificação de bens de “natureza personalíssima”, isto para fins de orientação da administração pública na aplicação das normas incidentes a casos futuros, bem como para eventual reavaliação de casos pretéritos (peça 82, p. 4). 74. Além disso, o próprio Tribunal, que se debruçou intensivamente sobre o tema, pode indicar os itens que devem ser incorporados pela Presidência da República ao patrimônio da União, de modo que seja possível fundamentar o ato de incorporação desses bens (conforme demanda o art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999) especialmente com supedâneo em futura determinação do Tribunal de Contas da União – e não em nova reavaliação da atual gestão à frente da Presidência da República (peça 82, p. 4) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (SAJ) (peça 83) 75. No que concerne ao primeiro achado transcrito que aponta para a não observância pelo governo anterior da jurisprudência do TCU sobre a matéria, é necessário critérios objetivos para identificação de bens de “natureza personalíssima”. No mesmo sentido aqui defendido, falta critério objetivo para definição do que seria o "elevado valor comercial" (peça 83, p. 3-4). 76. Vale ressaltar que a proposta de encaminhamento é para uma deliberação de natureza mandamental, ou seja, uma determinação, o que exige o estabelecimento de parâmetros claros e objetivos a serem demonstrados em uma redação precisa, nos termos do art. 6º Resolução TCU 315, de 2020, que dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas unidades jurisdicionadas no âmbito do Tribunal de Contas da União. Portanto, ao submeter o atendimento da deliberação ao conceito abstrato de “natureza personalíssima”, a Presidência da República carece de elementos concretos para executar a determinação proposta (peça 83, p. 4). 77. O caso tratado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário diz respeito a presentes recebidos por “agentes diversos do Presidente da República”, ou seja, em cuja destinação final não era o ex-Presidente da República. Logo, não se cuidava naquele caso da situação em que o agente público foi o intermediário de um presente destinado ao Presidente da República; lá, o próprio agente público diverso do Presidente era o destinatário final. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 16. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 78. Deste modo, parece não ser possível aplicar o referido precedente ao caso em apreço, especialmente considerando-se que ele é fundamentado nas seguintes normativas: (i) Código de Conduta da Alta Administração Federal; (ii) Resolução CEP 3/2000 e (iii) Decreto nº 10.889/2021. 79. Deve-se reconhecer a inaplicabilidade das normas referidas no (i) Código de Conduta da Alta Administração Federal; (ii) Resolução CEP 3/2000 e (iii) Decreto nº 10.889/2021, no que diz respeito ao Presidente da República – isto com fundamento em determinações expressamente constantes do texto legal. 80. Sugere-se que o Relatório Preliminar não considere a possibilidade de aplicação das diretrizes jurisprudenciais firmadas no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário à hipótese de recebimento de presentes pelo Presidente da República, uma vez que elas cuidam de situações de fato distintas, cujas bases legais são manifestamente diferentes. Análise dos comentários dos gestores 81. O relatório preliminar de auditoria (peça 75) foi enviado à PR por meio do Ofício 39572/2023-TCU/Seproc (peça 78) para fins de comentários com o intuito de construção de proposta deliberativa conjunta com a unidade técnica, nos termos do art. 14 da Resolução TCU 315/2020. 82. A manifestação dos gestores foi apresentada por intermédio do Ofício 22/2023/CAOC/CGGA/SSGP/SE/CC/PR (peça 80), o qual, relativamente ao presente achado, apresentou o posicionamento da DDH/PR (peça 82) e da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (SAJ) (peça 83). 83. Em resumo, os mencionados gestores sustentam i) extrapolação do escopo de auditoria; ii) inexequibilidade da reavaliação dos 9158 itens destinados ao acervo privado do Ex-Presidente da República; iii) impossibilidade da PR garantir o cumprimento da determinação por não possuir poder de polícia sobre o Ex-Presidente da República; iv) ausência de permissão legislativa para reavaliar os presentes não originários de autoridades estrangeiras; v) não disponibilização de listagens de presentes não revestidos da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Ex-Presidente; vi) ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de item de natureza personalíssima; vii) ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de bem de elevado valor comercial; e viii) inaplicabilidade do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário aos Presidentes da República. 84. Quanto à extrapolação do escopo de auditoria, por se analisar, em partes do trabalho, presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, de origens diferentes de autoridades estrangeiras, esclarece-se que, nos termos da NAT/TCU 92-93.1, o escopo envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade dos exames, sem impedir a análise de fatos relacionados, como se observa a seguir: 92. O escopo da auditoria deve ser estabelecido de modo suficiente a satisfazer os objetivos do trabalho. O escopo envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade dos exames. 93. Durante a execução, os auditores podem se deparar com fatos que fogem ao escopo ou ao objetivo estabelecido para o trabalho ou que sejam incompatíveis com a natureza da ação de controle, mas que, dada a sua importância, mereçam a atenção da equipe. Nestes casos, as seguintes opções devem ser consideradas: 93.1. Nas situações em que os fatos relacionem-se de forma clara e lógica com o objetivo e as questões de auditoria, o planejamento é passível de mudanças durante a realização dos trabalhos pela própria equipe de auditoria, as quais deverão ser submetidas ao supervisor para aprovação. (grifos nossos) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 17. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 85. Além disso, deve-se observar que a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário não criou limitação de fiscalização a presentes de qualquer origem, recebidos pelo Ex-Presidente, essa se deu, na definição do escopo, pela equipe, ante a necessidade de otimizar os recursos disponíveis, em especial, o tempo, e tendo em vista o contexto em que foi prolatada a mencionada decisão: representações apresentadas a este Tribunal, noticiando possíveis irregularidades atinentes a não incorporação ao patrimônio da União de presentes de elevado valor, provenientes de autoridades estrangeiras. 86. Quanto à inexequibilidade da reavaliação dos 9158 itens destinados ao acervo privado do Ex-Presidente da República, bem como impossibilidade de a PR garantir o cumprimento da determinação por não possuir poder de polícia sobre o Ex-Presidente, cerne da determinação proposta no item II.1.9., alínea “a”, deste relatório, cabe ressaltar que a medida proposta já foi, em sua essência, executada anteriormente pelo jurisdicionado, ao cumprir a determinação exarada no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, conforme tratado no TC 009.635/2019-0, cujo objeto foi o monitoramento do referido dispositivo. 87. Nessa oportunidade, por exemplo, a Secretaria de Administração da Secretária-Geral da PR expediu a Portaria 57, de 4/5/2018, instituindo comissão especial com vistas a cumprir in loco a referida determinação, a fim de adotar as providências necessárias à identificação, registro, acondicionamento e transporte para devolução dos bens recebidos pelo (então) Ex-Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, e pela Ex-Presidente, Sra. Dilma Vana Russef, como se observa a seguir (TC 009.635/2019-0, peça 11, p. 12-13): PORTARIA Nº 57, DE 04 DE MAIO DE 2018. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas nos artigos 7° e 47, do Anexo V, do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, c/c art. 9º do Regimento Interno da Secretaria-Geral, instituído mediante a Portaria SG nº 7, de 9 de março de 2018, Considerando os itens 9.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão nº 2.255/2016-TCU/Plenário, expedido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, monitorado pelos Acórdãos nº 946/2017 e 813/2018- TCU/Plenário, que determinou a incorporação ao patrimônio da União, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344, de 26 de agosto de 2002, de todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e pela ex-presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República; Considerando as relações de bens, incluídos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República-Infoap, a serem incorporados ao patrimônio da União, conforme informado por meio do Oficio-SEI nº 75 /2017/GP-DDH, de 04 de setembro de 2017, com retificação dada pelo Oficio nº 43/2018/GP-DDH, expedidos pela Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República; RESOLVE Art. 1 º Instituir Comissão Especial com vistas a cumprir, in loco, as determinações constantes dos itens 9 .1, 9 .2.2 e 9 .2.3 do Acórdão nº 2.255/2016- Plenário do Tribunal de Contas da União (TC O 11.591/2016-1), visando à incorporação de acervo público ao patrimônio da União, de bens recebidos pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e pela ex- presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, com base no art. 3°, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 4.344, de 2002. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 18. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação Parágrafo único. Compete à Comissão Especial adotar as providências necessárias relacionadas à identificação, registros, acondicionamento e transporte para devolução dos bens referidos no caput deste artigo, conforme listagens concedidas previamente pela Diretoria de Documentação Histórica - DDH, os quais se efetivarão mediante conferência in loco e emissão de recibo(s) de devolução de carga por agente responsável, indicado pelo ex-Presidente(a) ou seu representante legal. (...) (destaques nossos) 88. Além disso, conforme consignado no Relatório Final da comissão retro mencionada, foram expedidas notificações para aqueles Ex-Presidentes para que houvesse, no prazo de três dias, a devolução dos presentes que se encontram em sua posse, como se observa a seguir (TC 009.635/2019-0, peça 11, p. 21-22): 10. Transcorridos os prazos das dilações solicitadas pelos mencionados ex-Presidentes da República, e tendo havido conhecimento do teor do referido Acórdão nº 813/2018 - TCU - Plenário, esta Secretaria de Administração procedeu nova notificação aos mencionados ex-Presidentes da República, bem como aos seus representantes legais, para que, houvesse, no prazo de 03 (três) dias, a devolução dos bens listados nas notificações enviadas em novembro de 2017 " ... ou a indicação de local onde se encontram, afim de que esta Secretaria de Administração possa adotar medidas necessárias para cumprimento aos itens 9.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão nº 2.255/2016-TCU/Plenário", conforme os Oficies nºs 121/2018/SA-PR (Doe. SEI 0597367); 123/2018/SA-PR (Doe. SEI 0599114); 124/2018/SA-PR (Doe. SEI 0599150) e Ú5/2018/SA-PR (Doe. SEI 0599162), expedidos por esta Secretaria em 25/04/2018. 11. Após essas novas notificações, os representantes dos mencionados ex-presidentes da República finalmente indicaram, nos dias 3 e 4 de maio próximo passado, os locais onde se encontram os referidos bens, data e horário para reintegrá-los e os dados de contato dos interlocutores que ficarão responsáveis pela restituição dos referidos bens à Presidência da República. (destaques nossos) 89. Portanto, causa estranheza a argumentação suscitada pelo jurisdicionado sustentando a inexequibilidade da determinação, bem como a impossibilidade de garantir o cumprimento dela por não possuir poder de polícia para tanto, até porque, nesse último caso, o jurisdicionado poderia adotar medidas judiciais cabíveis. 90. Por fim, não se acredita que o quantitativo em questão seja um óbice instransponível à consecução da medida, em especial, porque, nesse aspecto, a única diferença frente aos trabalhos já executados pelo jurisdicionado, quando do cumprimento do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, é a proporcionalidade temporal necessária para efetivação da medida. 91. Quanto à ausência de permissão legislativa para reavaliar os presentes não originários de autoridades estrangeiras, cabe ressaltar que, em que pese o Decreto (regulamentar) 4344/2002 restringir sua atenção a bens provenientes de autoridades estrangeiras, a Lei 8.394/1991, da qual aquele ato regulamentar provém, não o faz. 92. Aliás, admitir a legitimidade da restrição em questão possibilita que bens (presentes) de igual valor social, cultural, histórico e comercial, ofertados ao Presidente da República no mesmo contexto, qual seja, o exercício da presidência, tenham tratamentos diversos, circunstância que não se adequa à finalidade primeira da referida lei, tampouco ao Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário. 93. Ademais, como visto precedentemente neste relatório, por regra de hermenêutica jurídica, onde houver o mesmo fundamento, deverá haver o mesmo direito (ub eadem ratio ibi idem jus), além do que, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, quando a lei (norma) for omissa, deve- se decidir de acordo com a analogia, devendo-se atender, ainda, aos fins sociais e às exigências do bem Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 19. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação comum. 94. Quanto a não disponibilização à PR de listagens de presentes não revestidos da característica de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Ex-Presidente, registra-se que todas as relações elaboradas no curso da execução dos trabalhos foram devidamente indicadas no presente relatório, constituindo os Anexos 1 a 9 (peças 65-73), e, em que pese não terem sido encaminhados ao jurisdicionado, em função da quantidade de páginas, encontravam-se à disposição para vista. 95. Quanto à ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de item de natureza personalíssima, consigna-se, primeiramente, que isso não foi empecilho para a PR dar cumprimento ao item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, como visto nos itens 86 a 89 acima. Em segundo lugar, o conceito de natureza personalíssima não é estranho ao direito, tampouco de difícil compreensão, tanto assim o é que o item IV do Anexo da Portaria SGPR 58/2018, vigente entre 9/11/2018 e 17/11/2021, previa: IV - Bem de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo recebedor: bens que, pela natureza, destinam-se ao uso próprio do recebedor, a exemplo das condecorações (grão colar, medalhas, troféus, prêmios, placas comemorativas), vestuários (camisa, calça, sapato, boné, chapéu, pijama, gravata),artigos de toalete (perfumes, maquiagem, cremes, diversos), roupas de casa (cama, mesa, banho),perecíveis (frutas secas, chás, bebidas alcóolicas, castanhas), artigos de escritório (canetas, cadernos, agendas, risque-rabisque, pastas), joias, semijoias e bijuterias; 96. Quanto à ausência de definição objetiva por este Tribunal do conceito de bem (presente) de elevado valor comercial, conforme tratado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, observa-se que a natureza relativa do parâmetro impõe uma análise caso a caso, a fim de se aferir a razoabilidade do valor frente ao ordenamento e ao sistema jurídico brasileiros, como, seja dito de passagem, delineado na decisão em questão. 97. Quanto à inaplicabilidade do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário aos Presidentes da República, contrapõe-se a argumentação dos jurisdicionados que a razão de decidir da citada decisão se baseia, precipuamente, no princípio constitucional (implícito) da razoabilidade, art. 5º, LIV, bem como no (explícito) da moralidade administrativa, art. 37, caput, ambos aplicáveis a esses agentes. A menção a normas diversas se fez em função do caso concreto resolvido. Cabe registrar o seguinte trecho do voto do ministro relator do decisum: 14. O fato que singulariza o caso concreto é o elevado valor dos bens dados à guisa de presentes pelo Estado estrangeiro, ainda que meramente protocolares, aos representantes do Governo brasileiro em missão diplomática, com valor estimado, a preços correntes, entre R$ 30 mil e R$ 100 mil (segundo dados atualizados no sítio do fornecedor brasileiro de uma das marcas citadas). 15. Compreendo que a melhor exegese a orientar a aprovação do recebimento de presentes de cunho protocolar em missões diplomáticas é aquela em que os objetos permutados sejam suficientes para representar, como gesto simbólico e tradicional, a cortesia inerente às relações entre agentes diplomáticos. Assim, o valor comercial do objeto recebido pelo agente em missão diplomática não deve ofuscar sua natureza, repito, meramente simbólica. 16. Nesse sentido, tanto a unidade técnica quanto o voto (vencido) do Conselheiro Ruy Martins Altenfelder da Silva, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (peça 17, p.3), assinalam a incompatibilidade entre o elevado valor comercial dos presentes ora questionados e os propósitos almejados na sua permuta protocolar em reuniões diplomáticas. (destaques nossos) 98. Em razão do exposto, mantém-se os termos expressados no relatório preliminar. II.1.8. Conclusão da equipe de auditoria 99. A incorporação de presentes ao acervo documental privado do Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, não se revestiu de critérios objetivos, Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 20. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação circunstância contrária ao disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999; tampouco observou determinação desta Corte, contida no item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, no sentido de que, com exceção de itens de natureza personalíssima ou de consumo imediato pelo Presidente, os documentos museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, em audiências com autoridades estrangeiras, em visitas ou viagens oficiais de Estado ao exterior, ou em visitas ou viagens oficiais de autoridades estrangeiras ao Brasil, devem ser incorporados ao patrimônio da União. 100. Paralelamente a isso, presentes de natureza personalíssima, porém de elevado valor comercial, também não devem ser incorporados ao acervo documental privado de interesse público dos Presidentes da República, uma vez que tal circunstância extrapola os limites do princípio constitucional da razoabilidade, além de macular o princípio constitucional da moralidade, conforme entendimento fixado por este Tribunal no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, que decidiu o mérito de questão similar a tratada nesta auditoria, divergindo, apenas, quanto ao agente público em questão, diverso do Presidente. 101. Além disso, considera-se que os entendimentos acima retratados devem ser aplicados, igualmente, aos presentes originários de pessoas diversas de autoridades estrangeiras, como, por exemplo, populares, empresários, associações etc. II.1.9. Proposta de encaminhamento a) determinar à Presidência da República, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, reavalie a incorporação ao acervo documental privado do Ex- Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, de todos os presentes por ele recebido, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, observando o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999, art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, bem como o disposto no Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em especial, o entendimento firmado no item 9.2.1 dessa decisão, e no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, em especial no item 9.2 dessa decisão; b) realizar a audiência, com fundamento no art. 43, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), do Sr. Marcelo da Silva Vieira, CPF 013.846.237-28, então dirigente da Diretoria de Documentação Histórica/Gabinete Adjunto de Documentação Histórica, no período de 22/1/2019 a 1º/1/2023, por negligenciar suas funções de direção superior, permitindo que presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, fossem incorporados ao acervo documental privado desse Ex-Presidente, sem qualquer motivação, em desacordo com o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999 e, principalmente, em afronta ao Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, em especial, a determinação exarada no item 9.2.1 dessa decisão. II.1.10. Benefícios a) para resolver a não incorporação de presentes recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, ao patrimônio da União, a Unidade Técnica propõe determinar à Presidência da República que reavalie a incorporação ao acervo documental privado desse Ex-Presidente, de todos os presentes por ele recebido no período em questão, observando-se o disposto no art. 50, I e VII, §1º, da Lei 9.784/1999; no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002; bem como o disposto no Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em especial, o entendimento firmado no item 9.2.1 dessa decisão; e no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, em especial o entendimento firmado no item 9.2 dessa decisão; além da audiência do gestor responsável pela inobservância às três primeiras normas. Espera-se que a solução desse problema acarrete a incorporação de bens ao patrimônio da União, bem como multa ao gestor responsável pelo desatendimento às mencionadas normas. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 21. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação II.2. Ausência de registro de presentes pela DDH/GADH, em contrariedade ao previsto nos arts. 5º, VI, do Anexo do Decreto 9.054/2017, 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e do art. 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018 II.2.1. Situação encontrada 102. Consultando-se a base de dados do sistema InfoAP (peça 58, item não digitalizável), não se localizou qualquer registro acerca de um fuzil, Marca Caracal, modelo CAR 816, calibre 5,56 NATO (.223 Remington), nº 16C167687, com dois carregadores desmuniciados, nem de uma pistola, marca Caracal, modelo 1911, calibre 9x19mm (9mm Parabellum), nº 11C150018, com dois carregadores desmuniciados. Estes itens foram entregues pelo Ex-Presidente da República à Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal, após determinação deste Tribunal, proferida no âmbito do Acórdão 503/2023-TCU-Plenário (TC 003.679/2023-3, peça 41). 103. Também não foram localizados registros acerca de um estojo de joias, contendo, segundo Termo de Retenção 081760021031370TRB01, de 26/10/2021, expedido pela Receita Federal: conjunto de joias, colar, par de brincos, anel e relógio de pulso, conforme certificado de autenticidade Chopard, e uma miniatura de cavalo ornamental com pedestal, com avarias (peça 47). 104. Quanto a tais apontamentos, a PR corroborou não haver registros desses itens no Sistema InfoAP, entretanto, em relação ao estojo de joias, informou ter sido instaurado, em 2022, o Processo 00037.002019/2022-97, a fim de tratar da incorporação de bens apreendidos, ofertados pelo Reino da Arábia Saudita, na Cerimônia de Lançamento da Iniciativa Oriente Médio Verde (peça 47), como se observa do excerto a seguir (peça 43, p. 10-11): Quanto aos itens “fuzil, marca Caracal, modelo CAR 816 (...)” e “pistola, marca Caracal, modelo 1911 (...)”, eles não constam nos registros do InfoAP relativos ao ex-Presidente Jair Bolsonaro, de modo que a Diretoria de Documentação Histórica não possui informações a seu respeito. Acerca de “estojo de joias, no valor total de R$ 16,5 milhões (...)”, o item não consta nos registros do InfoAP relativos ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Todavia, foi identificado um processo administrativo, na plataforma SUPER, que trata deste conjunto de itens. Ele é composto por dois ofícios assinados pelo Sr. Mauro Cesar Barbosa Cid, então Chefe da Ajudância de Ordens do Presidente da República, e endereçados ao Sr. Júlio Cesar Vieira Gomes, então Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nos ofícios, consta a seguinte informação: “Os bens acima descritos foram ofertados ao Presidente da República pelo Reino Unido da Arábia Saudita”. Segue em anexo o Processo nº 00037.002019/2022-97 (Anexo 9). 105. Verifica-se, contudo, que, em 2021, já havia sido instaurado o Processo 00001.8493/2021-59 para tratar do recebimento e, por conseguinte, da necessária incorporação de presentes ofertados pelo Reino da Arábia Saudita ao Brasil, por ocasião daquela cerimônia, cuja representação brasileira deu-se, principalmente, na pessoa do Ministro de Estado de Minas e Energia, Sr. Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior, que resultou na incorporação dos itens 22JB018593M018 (relógio de pulso, confeccionado em ouro rosé 750, da marca Chopard); 22JB018593M026 (Masbaha, confeccionado em ouro rosé 750, com pingente cravejado em diamante); 22JB018593M034 (caneta esferográfica, roller ball, confeccionada em ouro rosé 750, da marca Chopard); 22JB018593M042 (anel confeccionado em ouro rosé 750, com orla cravejada com 24 diamantes); e 22JB018593M051 (par de abotoaduras, confeccionadas em ouro rosé 750, orla cravejada com 48 diamantes), sem, contudo, mencionar qualquer apreensão de outros objetos. 106. Dito de outro modo, o processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao Ex-Presidente da República, no período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, era tão falho no registro dos bens recebidos que foi possível identificar no Processo 00001.8493/2021-59 apenas parte dos presentes recebidos da Arábia Saudita por ocasião da Cerimônia de Lançamento da Iniciativa Oriente Médio Verde, o que redundou na ausência de registros no Sistema InfoAP dos itens Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 22. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação indicados no parágrafo 103. Mais ainda, permitiu o ingresso desses itens no Brasil sem evidências de que se tratavam de presentes ofertados ao país, pelo menos no momento da entrada na alfândega, o que resultou na apreensão dos bens pela Receita Federal. 107. Associado a isso, verifica-se a existência de outros seis objetos entregues ao Ex-Presidente ou à Ex-Primeira-Dama, em eventos oficiais, não registrados no Sistema InfoAP, sendo que desse total, três estão arrolados, inclusive com imagens, nos Processos 00037.001612/2021-35 e 00037.001762/2021-49; dois não constam nos processos administrativos abertos para tratar dos presentes recebidos nos eventos em questão, no caso, mais uma vez o processo 00037.001762/2021-49, e também o processo 00037.001773/2021-29; e nem o presente em si, nem o evento em questão, constam em qualquer dos processos informados pela PR, conforme Anexo 8 a este relatório (peça 72). 108. No tocante a isso, ressalta-se que a PR informou não possuir informações a respeito, nos seguintes termos (peça 43, p. 12): A identificação de objetos por meio de fotografias fica prejudicada, especialmente em se tratando de fotos de um período (2019-2022) no qual o atual Diretor e os Coordenadores-Gerais não estavam trabalhando na Diretoria de Documentação Histórica. Além disso, parte expressiva dos servidores que atualmente trabalham na DDH não faziam parte do quadro de pessoal anterior. Como não há vínculo formalizado nos sistemas de informação da Presidência entre as fotos oficiais e os registros de objetos no InfoAP, não há como realizar qualquer afirmação categórica sobre eventual existência ou inexistência de nexo entre as fotos e os registros. 109. Por outro lado, analisando-se o Processo 00037.001762/2021-49, verifica-se a existência de documentos, assinados pelo Sr. Marcelo da Silva Vieira, Chefe do GADH, bem como pela Sra. Márcia Cristina da Silva de Castro, Assistente Técnico do Gabinete Adjunto de Gestão Interna, nos quais constam a informação de que itens relacionados nesse processo seriam presentes à Ex-Primeira-Dama, sem, todavia, especificá-los, em que pese o Formulário de Encaminhamento de Presentes para o Presidente da República não indicar isso. 110. Essa circunstância, associada à explicação da PR de que, na gestão anterior, os presentes dirigidos à Ex-Primeira-Dama não recebiam maiores tratamentos pela DDH/GADH, pode justificar o motivo pela ausência dos registros, conforme descrito no item 107 acima; bem como da ausência de registros de um par de brincos dourados, conforme Processo 00001.007588/2022-36, e de uma bicicleta Phoenix, conforme Processo 00001.001879/2022-11, presenteados à Ex-Primeira-Dama (peças 29, p. 2; 43, p. 10). 111. No que concerne a esse ponto, ressalta-se que a Lei 8.394/1991, o Decreto 4.344/2002, o Código de Conduta da Alta Administração Federal e a Resolução da Comissão de Ética Pública 3/2000 não se aplicam, objetiva e diretamente, a presentes recebidos pelas Primeiras-Damas, no mesmo contexto de presentes recebidos pelos Presidentes da República, o que não exclui, por óbvio, a possibilidade de aplicação por integração (analogia). 112. Em que pese tal ressalva, encontra-se normatização objetiva e diretamente aplicada aos presentes recebidos pelas Primeiras-Damas no art. 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018, vigente entre 8/11/2018 e 17/11/2021, ainda que se reconheça tratar-se de inovação legislativa por meio de ato infra legal. Além disso (e talvez principalmente), há deficiência no texto do caput desse dispositivo, como se observa abaixo: Art. 8º Os bens caracterizados como documento bibliográfico, audiovisual, textual ou museológico, nos termos legais, ou serão (sic) incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República nas seguintes hipóteses: I - recebidos pelo Presidente da República e consorte em situações caracterizadas oficialmente como cerimônias de troca de presentes; (grifo nosso) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 23. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação 113. O Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, por sua vez, deveria ter sido aplicado ao caso dos presentes recebidos pela Ex-Primeira-Dama, notadamente em virtude de suas razões de decidir. 114. Por outro lado, nos termos do art. 5º, VI, do Anexo ao Decreto 9.054/2017, e do art. 6º, VI, do Anexo ao Decreto 10.374/2020, competia à DDH/GADH, entre outras tarefas, e de modo sucinto, realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens. 115. Ademais, conforme informações prestadas pela PR, tais objetos, ao chegarem nessa unidade, deveriam ser registrados no Sistema de Informação de Acervo Presidencial (InfoAP), independentemente de sua natureza pública ou privada, isto é, de serem, posteriormente, incorporados ao patrimônio da União ou ao acervo documental privado do Presidente da República (peça 29, p. 2). 116. No referido sistema deveria ser feito o registro dos dados de identificação do ofertante do presente, bem como de suas características físicas. A descrição também deveria conter as circunstâncias em que foi entregue, o órgão que o encaminhou e eventuais intermediários, dentre outras informações (peça 29, p. 2). 117. No entanto, exame simples da base de dados do InfoAP (peça 58, itens não digitalizáveis), evidencia a existência de diversos campos em branco, por exemplo, considerando-se unicamente o caso de presentes provenientes de autoridades estrangeiras, escopo deste trabalho, verifica-se as seguintes linhas vazias, dentre outras: 125 do campo descrição da atividade (DSC_ATIVIDADE); 209 do campo descrição do evento (DSC_EVENTO); 125 do campo data da atividade (DAT_ATIVIDADE); 5 do campo descrição do expediente de procedência (DSC_EXPEDIENTE_PROCEDENCIA); e 67 do campo número do processo (NUM_NUP_COMPLETO). 118. Ainda nesse curso argumentativo, e apenas a título ilustrativo, caso considerados os demais presentes registrados na referida base de dados, isto é, aqueles provenientes de origens diversas de autoridades estrangeiras, verifica-se, dentre outras, as seguintes linhas vazias: 3605 do campo descrição da atividade (DSC_ATIVIDADE); 5553 do campo descrição do evento (DSC_EVENTO); 3605 do campo data da atividade (DAT_ATIVIDADE); 217 do campo descrição do expediente de procedência (DSC_EXPEDIENTE_PROCEDENCIA); e 965 do campo número do processo (NUM_NUP_COMPLETO). 119. Tem-se, portanto, que a situação descrita se encontra em desacordo com o disposto no art. 5º, VI, do Anexo ao Decreto 9.054/2017, do art. 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020 e do art. 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018. 120. Além do exposto, cabe ressaltar outros pontos, intimamente ligados à situação encontrada: 120.1. O processo de trabalho relacionado ao recebimento de presentes ofertados aos Presidentes da República, seja estritamente a esse agente, seja a esse agente conjuntamente a outros, no mesmo contexto, como as Primeiras-Damas (ainda que não sejam, a rigor, agentes públicos) ou membros de comitiva presidencial, é complexo, envolvendo diversos atores, como abordado nos itens 18 a 21 deste relatório 120.2. O referido processo de trabalho não se encontra mapeado e documentado pela PR. 120.3. O principal ator do processo, atualmente a DDH, no período auditado, DDH/GADH, unidade vinculada ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, não possui, normativamente, ingerência sobre os demais atores, que se limitam a encaminhar os objetos recebidos para essa unidade, situação que não destoa da anteriormente descrita no TC 011.591/2016-1, que deu origem ao Acórdão 2255/2016- TCU-Plenário, cujo relato se transcreve (TC 011.591/2016-1, peça 62, p. 14-15): Novamente instado a se manifestar frente as falhas das informações prestadas pelos setores envolvidos para o registro de bens (peça 9, p. 45-47), o diretor do DDH/PR informou que já tentou Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 24. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação reiteradas vezes sistematizar o meio de envio dos presentes, porém não obteve sucesso, já que não tem supremacia hierárquica sobre esses atores para estabelecer rotina e documento de encaminhamento adequado (peça 22, p. 2). Acrescentou que, tanto a Ajudância-de-Ordens, quanto o Cerimonial do Presidente da República, sempre alegam dificuldade operacional dos agentes que acompanham os chefes de estado nas viagens ou a recepção das visitas estrangeiras para prepararem ficha que julgam trabalhosa (peça 22, p. 2). (...) No que compete à Ajudância-de-Ordem da Presidência da República, foi informado que o setor não adota norma que regule a forma de comunicação ao DDH/PR para encaminhamento de presentes recebidos pelo Presidente da República e que caberia à ajudância, conforme inc. II, art. 4º, do Decreto 6.188/2007, apenas “receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes”, não havendo definição sobre a forma como a comunicação ao setor competente deveria ser realizada. Assim, a forma de comunicação usada para enviar os presentes aos setores interessados são documentos escritos denominados “Encaminhamento” e “Recibo” (peça 26, p. 1). O Cerimonial do MRE informou que o seu papel é o de adquirir e selecionar os presentes que serão entregues pelo chefe de estado brasileiro em caráter oficial, em suas visitas ao exterior ou quando da recepção de dignitários estrangeiros no Brasil, não tendo maior participação no processo de recebimento ou registro desses presentes. Caso tenham sido trocados pela via protocolar, o cerimonial funciona como intermediário: apenas recebe o presente ofertado pela autoridade estrangeira e o encaminha à Presidência da República imediatamente após recebimento, ainda dentro da embalagem original (peça 15, p. 2). (...) Atualmente, não há sequer garantia de que todos os presentes que se enquadrariam no inc. II do art. 3º do Decreto 4.344/2002 foram adequadamente registrados no DDH/PR. (destaques nossos) 121. O processo de trabalho também se encontra fortemente baseado em formulários manuscritos, sobretudo no formulário descrito no art. 9º do Decreto 4.344/2002, porém, muito suscetíveis a erros de preenchimento, como demonstram, por exemplo, cópias dos Formulários de Encaminhamento de Presentes para a DDH, utilizados pelo Cerimonial do MRE, nos quais se indicam vagamente o objeto encaminhado, por exemplo, “presente”, “vaso”, “diploma”, “livro de paisagens”, “ursinho de pelúcia”, “jarra e dois copos”, etc. (peça 39); o que fragiliza o controle dos itens. 122. Além de que, extrapolando-se o escopo do trabalho, se considerado o universo dos 9.158 presentes de natureza museológica, controlados, no período auditado, pela DDH/GADH, observa-se que o processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados ao Ex-Presidente tendeu a não observar o princípio do custo versus o controle, isto porque, salvo raras exceções, resta evidente, pela natureza dos itens recebidos, que se trata de objetos de valores comerciais, culturais e históricos pouco expressivos, como indicados no Anexo 9 a este relatório (peça 73), tais como: camisetas (1453), bonés (618), chaveiros (168), enfeite natalino (2), água benta (1), seringa (1), tábua para frios (1), rosa artificial (1), calendários (91), gravatas (104), lenços (46) e etc. II.2.2. Objetos/Evidências a) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 5/6/2023. (peça 29); b) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 10: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2019 (peça 37, item não digitalizável); c) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 11: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2020 (peça 37, item não digitalizável); Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.
  • 25. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação d) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 12: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2021 (peça 37, item não digitalizável); e) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 13: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, em 2022 (peça 37, item não digitalizável); f) Documento 1/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 14: Planilha com informações sobre presentes ofertados por autoridades estrangeiras ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, entre 2019 e 2022, que foram incorporados ao patrimônio da União. Contém informações sobre o valor dos bens (peça 37, item não digitalizável); g) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 11/7/2023 (peça 43); h) Processo 00038.000734/2022-85 (peça 52) i) Documento 2/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 2: Planilha com todos os presentes recebidos pelo ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ofertado por Agentes indexados no sistema InfoAP como Autoridades Estrangeiras, referentes ao acervo museológico, público e privado, entre 2019 e 2022 (peça 54, item não digitalizável); j) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR, de 13/7/2023 (peça 57); k) Ofício 29/2023/DDH/GAGI/GPPR – Anexo 1: Planilha com a base de dados do acervo museológico, recebido pelo Ex-Presidente, Sr. Jair Messias Bolsonaro, relativamente ao período de 1º/1/2019 a 31/12/2022, constante no sistema InfoAP. II.2.3. Critérios a) Decreto 9.054/2017: Anexo, art. 5º, VI; b) Decreto 10.374/2020: Anexo, art. 6º, VI; c) Portaria SG/PR 59/2018: art. 8º, I; d) Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. II.2.4. Causas a) fragilidades nos controles administrativos do processo de trabalho relativo ao recebimento de presentes ofertados ao Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro. II.2.5. Efeitos a) Ausência de registros pela DDH/GADH, no sistema InfoAP, de presentes ofertados ao Ex- Presidente da República e à Ex-Primeira-Dama, contrariamente ao disposto nos arts. 5º, VI, do Anexo do Decreto 9.054/2017; 6º, VI, do Anexo do Decreto 10.374/2020, e 8º, I, da Portaria SGPR 59/2018, o que levou à não incorporação de bens ou ao patrimônio público (patrimônio da União) ou ao acervo documental privado de interesse público do Ex-Presidente, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, conforme interpretado por este Tribunal, no Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, o que impactou o erário e o patrimônio cultural brasileiro. II.2.6. Responsável a) Não aplicável. II.2.7. Comentários dos gestores Gabinete Adjunto de Gestão Interna (peça 81) 123. No tocante à proposta de determinação presente no item 101.2 do Relatório Preliminar de Fiscalização, cumpre destacar que foi instaurado o Processo nº 00190.102690/2023-45, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), que trata de apuração de fatos intimamente relacionados com os Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 74461613.