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Aj G – Bol da PM nº. 115 - 24 JUL 2008 – Fls. 3
CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS
DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU - REPUBLICAÇÃO
Este Comandante Geral, atendendo proposta do Corregedor Interno desta
Corporação, republica o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de
Fazer Cumprir a Lei, da ONU.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER
CUMPRIR A LEI, DA ONU.
(RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS
NAÇÕES UNIDAS).
1) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em
todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua
comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em
consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua
profissão.
2) No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer
cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e
defenderão os direitos humanos de todas as pessoas;
3) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a
força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o
requeira o desempenho de suas tarefas.
4) As questões de caráter confidencial, que tenham conhecimento os
funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, serão mantidas em
segredo, salvo se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça
exijam estritamente o contrário.
5) Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir,
instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou
circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra,
ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer
outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
6) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão a plena
proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão
medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados.
7) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão
nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os
atos dessa índole e os combaterão.
8) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o
presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir
qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os
funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para
crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a
seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou
organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas.
9) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as
disposições do presente código, romperem os limites da lei devido a uma
avaliação errônea, desde que honrada e consciente, terão direito a toda
proteção que proporciona a Legislação Nacional.
10) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as
disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a
colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que
prestam seus serviços, assim como dos demais funcionários
encarregados de fazer cumprir a lei.
Em conseqüência, determino aos Cmt, Chefes e Diretores que se empenhem no
sentido de que seja a presente mensagem lida 3 (três) dias consecutivos, quando
da parada diária e afixada nos quadros da RUMB, bem como seja lida quando da
reunião de Oficiais.
(Nota nº 1352 – 23 Jul 2008 – GCG)

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  • 1. Aj G – Bol da PM nº. 115 - 24 JUL 2008 – Fls. 3 CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU - REPUBLICAÇÃO Este Comandante Geral, atendendo proposta do Corregedor Interno desta Corporação, republica o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, da ONU. CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU. (RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS). 1) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão. 2) No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas; 3) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas. 4) As questões de caráter confidencial, que tenham conhecimento os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, serão mantidas em segredo, salvo se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça exijam estritamente o contrário. 5) Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. 6) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão a plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados. 7) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os atos dessa índole e os combaterão. 8) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas. 9) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as disposições do presente código, romperem os limites da lei devido a uma avaliação errônea, desde que honrada e consciente, terão direito a toda proteção que proporciona a Legislação Nacional. 10) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que prestam seus serviços, assim como dos demais funcionários encarregados de fazer cumprir a lei. Em conseqüência, determino aos Cmt, Chefes e Diretores que se empenhem no sentido de que seja a presente mensagem lida 3 (três) dias consecutivos, quando
  • 2. da parada diária e afixada nos quadros da RUMB, bem como seja lida quando da reunião de Oficiais. (Nota nº 1352 – 23 Jul 2008 – GCG)