O documento descreve os elementos essenciais do sacramento do batismo segundo o direito canônico, incluindo a matéria, forma, sujeito e ministro. Detalha também as condições para a validade e licitude do batismo de crianças e adultos, bem como os requisitos para padrinhos no batismo.
2. Elementos canônicos do sacramento
Matéria remota: água Matéria próxima:
verdadeira (cân. 849) ablução (cân. 849)
“verdadeira” não é um
conceito químico, mas refere-
se àquilo que rotineiramente é
conhecido como água
Duas modalidades: imersão ou
infusão (cân. 854)
para liceidade, a água deve ser
benta (cân. 853) e limpa (Ordo
Baptismi, Introdução Geral, n.
21)
A modalidade de aspersão não
é mais lícita.
3. Elementos canônicos do sacramento
N., ego te baptizo N., eu te batizo em
in nomine Patris et nome do Pai e do
Filii et Spiritus
Sancti.
Filho e do Espírito
Santo.
Elementos essenciais: (1) a pessoa do
ministro; (2) a pessoa do batizando; (3) a
ação de batizar; e (4) a unidade e a
distinção das Pessoas divinas.
4. Elementos canônicos do sacramento
Toda pessoa ainda não batizada (cân. 864)
•Código de 1917: pessoa humana em vida
Condições para a liceidade:
•Manifestar vontade de ser batizado
•Estar devidamente instruído sobre as verdades de fé e as obrigações cristãs
•Ser admoestado para que se arrependa dos pecados
•Pelo menos um dos pais consinta
•Haver fundada esperança de educação da criança na fé católica
Para efeito do Batismo, equipara-se à criança todo aquele que não está em seu juízo
(cân. 852 § 2º)
Em perigo de morte, a criança é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos
pais (cân. 868 § 2º)
5. Elementos canônicos do sacramento
A criança encontrada seja
Os fetos abortivos, se
estiverem vivos, sejam
batizados (cân. 871)
batizada, a não ser que
se constate seu batismo
(cân. 870)
Os pais têm a obrigação
de cuidar que as crianças
sejam batizadas dentro
das primeiras semanas
(cân. 867 § 1º)
Quando há dúvidas sobre
o sacramento, confere-se
o Batismo sob condição
(cân. 869 § 1º)
6. Elementos canônicos do sacramento
Ministro ordinário
do Batismo é o
Bispo, o presbítero
e o diácono (cân.
861 § 1º)
• Bispo diocesano e pároco (cân.
530 e 863)
• Vigários paroquiais e diáconos
como cooperadores
Ministro extraordinário é o catequista ou outra pessoa
designada pelo ordinário local; em caso de necessidade,
qualquer pessoa com reta intenção (cân. 861 § 2º)
7. Batismo nas igrejas cristãs não-católicas
Batizam validamente:
• Igrejas orientais pré-calcedonianas e ortodoxas
• Igreja Episcopal (Anglicana)
• Igreja Luterana (IECLB e IELB)
• Igreja Metodista
Batizam validamente com concepção distinta:
• Igreja Presbiteriana
• Igreja Batista
• Igreja Congregacional
• Igreja Adventista
• Grande parte das igrejas pentecostais
• Exército da Salvação
8. Batismo nas igrejas cristãs não-católicas
Batismo duvidoso – batizar sob condição:
• Igreja Pentecostal Unida do Brasil
• Igrejas Brasileiras
• Mórmons
Batismo inválido:
• Testemunhas de Jeová
• Ciência Cristã
• Grupos não-cristãos, como Umbanda
9. Padrinhos
Função (cân. 872)
• Acompanhar o batizando no sacramento
• Ajudar para que cumpra com fidelidade as obrigações de cristão
Número (cân. 873)
• Um padrinho, ou uma madrinha, ou um casal
Requisitos (cân. 874)
• Ser escolhido pelos pais ou pelo batizando
• Ter completado 16 anos
• Ser católico, confirmado, com vida de fé
• Não estar atingido por pena canônica
• Não ser pai ou mãe do batizando
• Não ser namorado ou namorada (exclusivo para Arq. Rio)