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N.o 276 — 29 de Novembro de 2000                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                       6829

                      Lei n.o 30/2000                              auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão
                      de 29 de Novembro
                                                                   territorialmente competente.
                                                                      2 — Quando não seja possível proceder à identifi-
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes   cação do consumidor no local e no momento da ocor-
  e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária      rência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar
  e social das pessoas que consomem tais substâncias sem pres-     necessário, deter o consumidor para garantir a sua com-
  crição médica.                                                   parência perante a comissão, nas condições do regime
                                                                   legal da detenção para identificação.
    A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:                                                     Artigo 5.o
                                                                        Competência para o processamento, aplicação e execução
                          Artigo 1.o                                  1 — O processamento das contra-ordenações e a apli-
                            Objecto                                cação das respectivas sanções competem a uma comissão
                                                                   designada «comissão para a dissuasão da toxicodepen-
   1 — A presente lei tem como objecto a definição do              dência», especialmente criada para o efeito, funcio-
regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes            nando nas instalações dos governos civis.
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sani-               2 — A execução das coimas e das sanções alternativas
tária e social das pessoas que consomem tais substâncias           compete ao governo civil.
sem prescrição médica.                                                3 — Nos distritos de maior concentração de processos
   2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao           poderá ser constituída mais de uma comissão por por-
regime previsto neste diploma são as constantes das                taria do membro do Governo responsável pela coor-
tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22              denação da política da droga e da toxicodependência.
de Janeiro.                                                           4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao fun-
                          Artigo 2.o                               cionamento das comissões competem, respectivamente,
                           Consumo
                                                                   aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da
                                                                   Droga e da Toxicodependência).
  1 — O consumo, a aquisição e a detenção para con-                   5 — Os encargos com os membros das comissões são
sumo próprio de plantas, substâncias ou preparações                suportados pelo IPDT.
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação.                                                                 Artigo 6.o
  2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten-
ção para consumo próprio das substâncias referidas no                                      Registo central
número anterior não poderão exceder a quantidade                     O IPDT manterá um registo central dos processos
necessária para o consumo médio individual durante                 de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual
o período de 10 dias.                                              será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça
                          Artigo 3.o                               e pelo membro do Governo responsável pela coorde-
                     Tratamento espontâneo
                                                                   nação da política da droga e da toxicodependência.

   1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando                                     Artigo 7.o
o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou
inabilitado, o seu representante legal solicite a assis-                         Composição e nomeação da comissão
tência de serviços de saúde públicos ou privados.                     1 — A comissão prevista no n.o 1 do artigo 5.o é com-
   2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de              posta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomea-
saúde do Estado os casos de abuso de plantas, subs-                das por despacho do membro do Governo responsável
tâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no           pela coordenação da política da droga e da toxico-
exercício da sua actividade profissional, quando entenda           dependência.
que se justificam medidas de tratamento ou assistência                2 — Um dos membros da comissão será um jurista
no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comu-          designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro
nidade, para as quais não disponha de meios.                       da Saúde e ao membro do Governo responsável pela
   3 — Nos casos previstos nos números anteriores há               coordenação da política da droga e da toxicodependên-
garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e res-            cia a designação dos restantes, os quais são escolhidos
tante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujei-            de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de
tos ao dever de segredo profissional, não sendo obri-              serviço social ou outros com currículo adequado na área
gados a depor em inquérito ou processo judicial ou a               da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício
prestar informações sobre a natureza e evolução do pro-            das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico
cesso terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.             directo ou de conflito deontológico.
                                                                      3 — A organização, o processo e o regime de fun-
                          Artigo 4.o                               cionamento da comissão são definidos por portaria do
                    Apreensão e identificação
                                                                   Ministro da Justiça e do membro do Governo respon-
                                                                   sável pela coordenação da política da droga e da toxi-
   1 — As autoridades policiais procederão à identifi-             codependência, sendo o estatuto dos seus membros defi-
cação do consumidor e, eventualmente, à sua revista                nido por portaria conjunta do Ministro das Finanças,
e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações              do Ministro da Reforma do Estado e da Administração
referidas no artigo 1.o encontradas na posse do con-               Pública e do membro do Governo responsável pela coor-
sumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando            denação da política da droga e da toxicodependência.
6830                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               N.o 276 — 29 de Novembro de 2000

  4 — Os membros da comissão estão sujeitos ao dever         prévio de processo contra-ordenacional anterior no
de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes        âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas     3 — A comissão pode suspender provisoriamente o
à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos        processo se o consumidor toxicodependente com registo
casos aplicáveis.                                            prévio de processo contra-ordenacional anterior no
                       Artigo 8.o                            âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tra-
                                                             tamento.
                    Competência territorial                    4 — A decisão de suspensão não é susceptível de
   1 — É territorialmente competente a comissão da           impugnação.
área do domicílio do consumidor, excepto se este não                                 Artigo 12.o
for conhecido, circunstância em que será competente
a comissão da área em que o consumidor tiver sido                                Sujeição a tratamento
encontrado.                                                     1 — Se o consumidor toxicodependente aceitar sujei-
   2 — É competente para conhecer do recurso da deci-        tar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comu-
são sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da       nicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido
comissão recorrida.                                          pelo consumidor, o qual será informado sobre as alter-
                       Artigo 9.o                            nativas disponíveis.
                Colaboração de outras entidades
                                                                2 — A opção por serviço de saúde privado determina
                                                             que os encargos com o tratamento corram sob respon-
   1 — Para a execução do tratamento voluntariamente         sabilidade do consumidor.
aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode              3 — A entidade referida no n.o 1 informa a comissão,
recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habi-    de três em três meses, sobre a continuidade ou não
litados para tal.                                            do tratamento.
   2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei,
a comissão e o governo civil recorrem, consoante os                                  Artigo 13.o
casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de                       Duração e efeitos da suspensão
reinserção social, às autoridades policiais e às autori-
dades administrativas.                                         1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos,
                                                             podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão
                                                             fundamentada da comissão.
                         Artigo 10.o                           2 — A comissão arquiva o processo, não podendo ser
       Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo    reaberto, se:
   1 — A comissão ouve o consumidor e reúne os demais            a) Tratando-se de consumidor não toxicodepen-
elementos necessários para formular um juízo sobre se               dente, não tiver havido reincidência;
é toxicodependente ou não, quais as substâncias con-             b) O consumidor toxicodependente se tiver sujei-
sumidas, em que circunstâncias estava a consumir                    tado ao tratamento e não o tiver interrompido
quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação          indevidamente.
económica.
   2 — O consumidor pode solicitar a participação de           3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o
terapeuta da sua escolha durante o procedimento, com-        processo prossegue.
petindo à comissão regular tal forma de participação.          4 — A prescrição do procedimento não corre no
   3 — Para a formulação do juízo referido no n.o 1,         decurso do prazo de suspensão do processo.
a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar
a realização de exames médicos adequados, incluindo
                                                                                     Artigo 14.o
análise de sangue, de urina ou outra que se mostre
conveniente.                                                          Suspensão da determinação da sanção em caso
   4 — Se a definição da natureza do consumo pela                              de tratamento voluntário
comissão não se tiver fundamentado em exame médico              1 — A comissão pode suspender a determinação da
com as características referidas no número anterior, o       sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujei-
consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclu-          tar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público
sões ser analisadas com vista à eventual reponderação        ou privado devidamente habilitado.
do juízo inicial da comissão.                                   2 — O período de suspensão pode ir até três anos.
   5 — O exame é deferido pela comissão a serviço de            3 — Se durante o período da suspensão, por razões
saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo           que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujei-
consumidor se for por ele escolhido um serviço privado,      tar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada
e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.             e determinada a sanção correspondente à contra-or-
                                                             denação.
                         Artigo 11.o                            4 — A comissão declara a extinção do processo se,
               Suspensão provisória do processo
                                                             decorrido o período da suspensão, não houver motivos
                                                             que possam conduzir à sua revogação.
   1 — A comissão suspende provisoriamente o processo           5 — A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos
sempre que o consumidor sem registo prévio de processo       do artigo 11.o e o prosseguimento do processo nos ter-
contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei       mos do artigo 13.o não prejudicam o disposto no n.o 1
seja considerado consumidor não toxicodependente.            deste artigo.
   2 — A comissão suspende provisoriamente o processo           6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
sempre que o consumidor toxicodependente sem registo         n.o 2 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o
N.o 276 — 29 de Novembro de 2000                DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              6831

                         Artigo 15.o                           f) Cassação, proibição da concessão ou renovação
                            Sanções
                                                                  de licença de uso e porte de arma de defesa,
                                                                  caça, precisão ou recreio;
   1 — Aos consumidores não toxicodependentes                  g) Apreensão de objectos que pertençam ao pró-
poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, san-            prio e representem um risco para este ou para
ção não pecuniária.                                               a comunidade ou favoreçam a prática de um
   2 — Aos consumidores toxicodependentes são apli-               crime ou de outra contra-ordenação;
cáveis sanções não pecuniárias.                                h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atri-
   3 — A comissão determina a sanção em função da                 buído a título pessoal por entidades ou serviços
necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes              públicos, que será confiada à entidade que con-
e substâncias psicotrópicas.                                      duz o processo ou àquela que acompanha o pro-
   4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em               cesso de tratamento, quando aceite.
conta a situação do consumidor e a natureza e as cir-
cunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:           3 — Em alternativa às sanções previstas nos números
                                                           anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do con-
     a) A gravidade do acto;                               sumidor, determinar a entrega a instituições públicas
     b) A culpa do agente;                                 ou particulares de solidariedade social de uma contri-
     c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados       buição monetária ou a prestação de serviços gratuitos
        consumidos;                                        a favor da comunidade, em conformidade com o regime
     d) A natureza pública ou privada do consumo;          dos n.os 3 e 4 do artigo 58.o do Código Penal.
     e) Tratando-se de consumo público, o local do            4 — A comissão pode suspender a execução de qual-
        consumo;                                           quer das sanções referidas nos números anteriores, subs-
     f) Em caso de consumidor não toxicodependente,        tituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos
        o carácter ocasional ou habitual do consumo;       termos do artigo 19.o
     g) A situação pessoal, nomeadamente económica
        e financeira, do consumidor.
                                                                                  Artigo 18.o
                         Artigo 16.o                                              Admoestação

                            Coimas                            1 — A comissão profere uma admoestação se, aten-
                                                           dendo às condições pessoais do agente, ao tipo de con-
   1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou prepa-      sumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações
rações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B      consumidas, considerar que o agente se absterá no
e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de           futuro de consumir.
5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo               2 — A admoestação consiste numa censura oral,
nacional.                                                  sendo o consumidor expressamente alertado para as
   2 — Se se tratar de substâncias ou preparações com-     consequências do seu comportamento e instado a
preendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$   abster-se de consumir.
a 30 000$.                                                    3 — A comissão profere a admoestação quando a
   3 — As importâncias correspondentes ao pagamento        decisão que a aplicar se tornar definitiva.
das coimas são distribuídas da forma seguinte:                4 — A comissão profere a admoestação de imediato
     a) 60 % para o Estado;                                se o consumidor declarar que renuncia à interposição
     b) 20 % para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tra-      de recurso.
        tamento da Toxicodependência);                                            Artigo 19.o
     c) 10 % para o governo civil;
     d) 10 % para o IPDT.                                                Suspensão da execução da sanção

                                                              1 — Tratando-se de consumidor toxicodependente
                         Artigo 17.   o                    cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele
                                                           aceite, a comissão pode promover a suspensão da exe-
                         Outras sanções                    cução da sanção, impondo a apresentação periódica
   1 — A comissão pode impor em alternativa à coima        deste perante serviços de saúde, com a frequência que
uma sanção de admoestação.                                 estes considerem necessária, com vista a melhorar as
   2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o,   condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da exe-
a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alter-    cução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das
nativa à coima ou a título principal:                      medidas previstas no n.o 3.
                                                              2 — Tratando-se de consumidor não toxicodepen-
     a) Proibição de exercer profissão ou actividade,      dente, a comissão pode optar pela suspensão da exe-
        designadamente as sujeitas a regime de licen-      cução da sanção se, atendendo às condições pessoais
        ciamento, quando daí resulte risco para a inte-    do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas,
        gridade do próprio ou de terceiros;                substâncias ou preparações consumidas, concluir que
     b) Interdição de frequência de certos lugares;        desse modo se realiza de forma mais adequada a fina-
     c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber cer-    lidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar
        tas pessoas;                                       as condições que lhe forem propostas pela comissão
     d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem      nos termos dos números seguintes.
        autorização;                                          3 — A comissão pode propor outras soluções de
     e) Apresentação periódica em local a designar pela    acompanhamento especialmente aconselháveis pela par-
        comissão;                                          ticularidade de cada caso, em termos que garantam o
6832                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 276 — 29 de Novembro de 2000

respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação                              Artigo 25.o
deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a
                                                               Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
d) do n.o 2 do artigo 17.o
   4 — O regime da apresentação periódica prevista no          A decisão de decretar sanções ou medidas de acom-
n.o 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.           panhamento é comunicada ao governo civil, competindo
                                                            a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva
                       Artigo 20.o                          ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
         Duração da suspensão da execução da sanção

   1 — O período da suspensão é fixado entre um e três                              Artigo 26.o
anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não                            Do direito subsidiário
contando para o prazo o tempo em que o consumidor
estiver privado da liberdade por força de medida de           Na falta de disposição específica da presente lei, é
coacção processual, pena ou medida de segurança.            subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-
   2 — A comissão determina a duração das medidas           -ordenações.
previstas no n.o 3 do artigo anterior, não podendo ser
excedido o limite máximo de seis meses.                                             Artigo 27.o
                                                                           Aplicação nas Regiões Autónomas
                       Artigo 21.o
                                                               Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e
                   Apresentação periódica
                                                            composição das comissões, a competência para a nomea-
  1 — Em caso de suspensão da execução da sanção            ção dos seus membros, a definição dos serviços com
com apresentação periódica junto dos serviços de saúde,     intervenção nos processos de contra-ordenações e o des-
a comissão faz a necessária comunicação ao centro de        tino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo
saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro         regional.
serviço de saúde que com ele seja acordado.
  2 — A entidade referida no número anterior informa                                Artigo 28.o
a comissão sobre a regularidade das apresentações e,                              Normas revogadas
sendo caso disso, do não cumprimento por parte do
consumidor, com indicação dos motivos que forem do             São revogados o artigo 40.o, excepto quanto ao cultivo,
seu conhecimento.                                           e o artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro,
                      Artigo 22.o                           bem como as demais disposições que se mostrem incom-
                 Comunicação das medidas
                                                            patíveis com o presente regime.

   1 — A decisão de decretar a suspensão da execução
da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades                                Artigo 29.o
aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização                             Entrada em vigor
do cumprimento das medidas.
   2 — Os serviços e as autoridades referidos no número        A descriminalização aprovada pela presente lei entra
anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento        em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho
das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do      de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias
artigo seguinte.                                            a contar da data da sua publicação, todas as providências
                       Artigo 23.o                          regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras
                                                            necessárias à aplicação do regime de tratamento e fis-
                    Efeitos da suspensão
                                                            calização nela previsto.
   1 — A comissão declara a extinção da sanção se,
decorrido o período da suspensão, não houver motivos               Aprovada em 19 de Outubro de 2000.
que possam conduzir à sua revogação.
   2 — A suspensão da execução da sanção é revogada           O Presidente da Assembleia da República, António
sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repe-    de Almeida Santos.
tidamente as medidas impostas.
   3 — A revogação da suspensão determina o cumpri-                Promulgada em 14 de Novembro de 2000.
mento da sanção aplicada.
                                                              Publique-se.
                                    o
                       Artigo 24.                             O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
                    Duração de sanções
                                                                   Referendada em 16 de Novembro de 2000.
  As sanções previstas no n.o 2 do artigo 17.o e as medi-
das de acompanhamento previstas no artigo 19.o terão         O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
a duração mínima de um mês e máxima de três anos.           Guterres.
Lei 30 2000

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Lei 30 2000

  • 1. N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6829 Lei n.o 30/2000 auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão de 29 de Novembro territorialmente competente. 2 — Quando não seja possível proceder à identifi- Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes cação do consumidor no local e no momento da ocor- e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária rência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar e social das pessoas que consomem tais substâncias sem pres- necessário, deter o consumidor para garantir a sua com- crição médica. parência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 5.o Competência para o processamento, aplicação e execução Artigo 1.o 1 — O processamento das contra-ordenações e a apli- Objecto cação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodepen- 1 — A presente lei tem como objecto a definição do dência», especialmente criada para o efeito, funcio- regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes nando nas instalações dos governos civis. e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sani- 2 — A execução das coimas e das sanções alternativas tária e social das pessoas que consomem tais substâncias compete ao governo civil. sem prescrição médica. 3 — Nos distritos de maior concentração de processos 2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao poderá ser constituída mais de uma comissão por por- regime previsto neste diploma são as constantes das taria do membro do Governo responsável pela coor- tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 denação da política da droga e da toxicodependência. de Janeiro. 4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao fun- Artigo 2.o cionamento das comissões competem, respectivamente, Consumo aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência). 1 — O consumo, a aquisição e a detenção para con- 5 — Os encargos com os membros das comissões são sumo próprio de plantas, substâncias ou preparações suportados pelo IPDT. compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. Artigo 6.o 2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten- ção para consumo próprio das substâncias referidas no Registo central número anterior não poderão exceder a quantidade O IPDT manterá um registo central dos processos necessária para o consumo médio individual durante de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual o período de 10 dias. será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça Artigo 3.o e pelo membro do Governo responsável pela coorde- Tratamento espontâneo nação da política da droga e da toxicodependência. 1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando Artigo 7.o o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assis- Composição e nomeação da comissão tência de serviços de saúde públicos ou privados. 1 — A comissão prevista no n.o 1 do artigo 5.o é com- 2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de posta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomea- saúde do Estado os casos de abuso de plantas, subs- das por despacho do membro do Governo responsável tâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no pela coordenação da política da droga e da toxico- exercício da sua actividade profissional, quando entenda dependência. que se justificam medidas de tratamento ou assistência 2 — Um dos membros da comissão será um jurista no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comu- designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro nidade, para as quais não disponha de meios. da Saúde e ao membro do Governo responsável pela 3 — Nos casos previstos nos números anteriores há coordenação da política da droga e da toxicodependên- garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e res- cia a designação dos restantes, os quais são escolhidos tante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujei- de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de tos ao dever de segredo profissional, não sendo obri- serviço social ou outros com currículo adequado na área gados a depor em inquérito ou processo judicial ou a da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício prestar informações sobre a natureza e evolução do pro- das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico cesso terapêutico ou sobre a identidade do consumidor. directo ou de conflito deontológico. 3 — A organização, o processo e o regime de fun- Artigo 4.o cionamento da comissão são definidos por portaria do Apreensão e identificação Ministro da Justiça e do membro do Governo respon- sável pela coordenação da política da droga e da toxi- 1 — As autoridades policiais procederão à identifi- codependência, sendo o estatuto dos seus membros defi- cação do consumidor e, eventualmente, à sua revista nido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações do Ministro da Reforma do Estado e da Administração referidas no artigo 1.o encontradas na posse do con- Pública e do membro do Governo responsável pela coor- sumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando denação da política da droga e da toxicodependência.
  • 2. 6830 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 4 — Os membros da comissão estão sujeitos ao dever prévio de processo contra-ordenacional anterior no de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento. do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas 3 — A comissão pode suspender provisoriamente o à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos processo se o consumidor toxicodependente com registo casos aplicáveis. prévio de processo contra-ordenacional anterior no Artigo 8.o âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tra- tamento. Competência territorial 4 — A decisão de suspensão não é susceptível de 1 — É territorialmente competente a comissão da impugnação. área do domicílio do consumidor, excepto se este não Artigo 12.o for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido Sujeição a tratamento encontrado. 1 — Se o consumidor toxicodependente aceitar sujei- 2 — É competente para conhecer do recurso da deci- tar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comu- são sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da nicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido comissão recorrida. pelo consumidor, o qual será informado sobre as alter- Artigo 9.o nativas disponíveis. Colaboração de outras entidades 2 — A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob respon- 1 — Para a execução do tratamento voluntariamente sabilidade do consumidor. aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode 3 — A entidade referida no n.o 1 informa a comissão, recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habi- de três em três meses, sobre a continuidade ou não litados para tal. do tratamento. 2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e o governo civil recorrem, consoante os Artigo 13.o casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de Duração e efeitos da suspensão reinserção social, às autoridades policiais e às autori- dades administrativas. 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão. Artigo 10.o 2 — A comissão arquiva o processo, não podendo ser Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo reaberto, se: 1 — A comissão ouve o consumidor e reúne os demais a) Tratando-se de consumidor não toxicodepen- elementos necessários para formular um juízo sobre se dente, não tiver havido reincidência; é toxicodependente ou não, quais as substâncias con- b) O consumidor toxicodependente se tiver sujei- sumidas, em que circunstâncias estava a consumir tado ao tratamento e não o tiver interrompido quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação indevidamente. económica. 2 — O consumidor pode solicitar a participação de 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o terapeuta da sua escolha durante o procedimento, com- processo prossegue. petindo à comissão regular tal forma de participação. 4 — A prescrição do procedimento não corre no 3 — Para a formulação do juízo referido no n.o 1, decurso do prazo de suspensão do processo. a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo Artigo 14.o análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente. Suspensão da determinação da sanção em caso 4 — Se a definição da natureza do consumo pela de tratamento voluntário comissão não se tiver fundamentado em exame médico 1 — A comissão pode suspender a determinação da com as características referidas no número anterior, o sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujei- consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclu- tar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público sões ser analisadas com vista à eventual reponderação ou privado devidamente habilitado. do juízo inicial da comissão. 2 — O período de suspensão pode ir até três anos. 5 — O exame é deferido pela comissão a serviço de 3 — Se durante o período da suspensão, por razões saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujei- consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, tar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias. e determinada a sanção correspondente à contra-or- denação. Artigo 11.o 4 — A comissão declara a extinção do processo se, Suspensão provisória do processo decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 1 — A comissão suspende provisoriamente o processo 5 — A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos sempre que o consumidor sem registo prévio de processo do artigo 11.o e o prosseguimento do processo nos ter- contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei mos do artigo 13.o não prejudicam o disposto no n.o 1 seja considerado consumidor não toxicodependente. deste artigo. 2 — A comissão suspende provisoriamente o processo 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no sempre que o consumidor toxicodependente sem registo n.o 2 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o
  • 3. N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6831 Artigo 15.o f) Cassação, proibição da concessão ou renovação Sanções de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; 1 — Aos consumidores não toxicodependentes g) Apreensão de objectos que pertençam ao pró- poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, san- prio e representem um risco para este ou para ção não pecuniária. a comunidade ou favoreçam a prática de um 2 — Aos consumidores toxicodependentes são apli- crime ou de outra contra-ordenação; cáveis sanções não pecuniárias. h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atri- 3 — A comissão determina a sanção em função da buído a título pessoal por entidades ou serviços necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes públicos, que será confiada à entidade que con- e substâncias psicotrópicas. duz o processo ou àquela que acompanha o pro- 4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em cesso de tratamento, quando aceite. conta a situação do consumidor e a natureza e as cir- cunstâncias do consumo, ponderando, designadamente: 3 — Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do con- a) A gravidade do acto; sumidor, determinar a entrega a instituições públicas b) A culpa do agente; ou particulares de solidariedade social de uma contri- c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados buição monetária ou a prestação de serviços gratuitos consumidos; a favor da comunidade, em conformidade com o regime d) A natureza pública ou privada do consumo; dos n.os 3 e 4 do artigo 58.o do Código Penal. e) Tratando-se de consumo público, o local do 4 — A comissão pode suspender a execução de qual- consumo; quer das sanções referidas nos números anteriores, subs- f) Em caso de consumidor não toxicodependente, tituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos o carácter ocasional ou habitual do consumo; termos do artigo 19.o g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor. Artigo 18.o Artigo 16.o Admoestação Coimas 1 — A comissão profere uma admoestação se, aten- dendo às condições pessoais do agente, ao tipo de con- 1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou prepa- sumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações rações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B consumidas, considerar que o agente se absterá no e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de futuro de consumir. 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo 2 — A admoestação consiste numa censura oral, nacional. sendo o consumidor expressamente alertado para as 2 — Se se tratar de substâncias ou preparações com- consequências do seu comportamento e instado a preendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$ abster-se de consumir. a 30 000$. 3 — A comissão profere a admoestação quando a 3 — As importâncias correspondentes ao pagamento decisão que a aplicar se tornar definitiva. das coimas são distribuídas da forma seguinte: 4 — A comissão profere a admoestação de imediato a) 60 % para o Estado; se o consumidor declarar que renuncia à interposição b) 20 % para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tra- de recurso. tamento da Toxicodependência); Artigo 19.o c) 10 % para o governo civil; d) 10 % para o IPDT. Suspensão da execução da sanção 1 — Tratando-se de consumidor toxicodependente Artigo 17. o cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da exe- Outras sanções cução da sanção, impondo a apresentação periódica 1 — A comissão pode impor em alternativa à coima deste perante serviços de saúde, com a frequência que uma sanção de admoestação. estes considerem necessária, com vista a melhorar as 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da exe- a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alter- cução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das nativa à coima ou a título principal: medidas previstas no n.o 3. 2 — Tratando-se de consumidor não toxicodepen- a) Proibição de exercer profissão ou actividade, dente, a comissão pode optar pela suspensão da exe- designadamente as sujeitas a regime de licen- cução da sanção se, atendendo às condições pessoais ciamento, quando daí resulte risco para a inte- do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, gridade do próprio ou de terceiros; substâncias ou preparações consumidas, concluir que b) Interdição de frequência de certos lugares; desse modo se realiza de forma mais adequada a fina- c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber cer- lidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar tas pessoas; as condições que lhe forem propostas pela comissão d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem nos termos dos números seguintes. autorização; 3 — A comissão pode propor outras soluções de e) Apresentação periódica em local a designar pela acompanhamento especialmente aconselháveis pela par- comissão; ticularidade de cada caso, em termos que garantam o
  • 4. 6832 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação Artigo 25.o deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento d) do n.o 2 do artigo 17.o 4 — O regime da apresentação periódica prevista no A decisão de decretar sanções ou medidas de acom- n.o 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde. panhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva Artigo 20.o ser pedida colaboração para a execução dessas medidas. Duração da suspensão da execução da sanção 1 — O período da suspensão é fixado entre um e três Artigo 26.o anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não Do direito subsidiário contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de Na falta de disposição específica da presente lei, é coacção processual, pena ou medida de segurança. subsidiariamente aplicável o regime geral das contra- 2 — A comissão determina a duração das medidas -ordenações. previstas no n.o 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses. Artigo 27.o Aplicação nas Regiões Autónomas Artigo 21.o Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e Apresentação periódica composição das comissões, a competência para a nomea- 1 — Em caso de suspensão da execução da sanção ção dos seus membros, a definição dos serviços com com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, intervenção nos processos de contra-ordenações e o des- a comissão faz a necessária comunicação ao centro de tino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro regional. serviço de saúde que com ele seja acordado. 2 — A entidade referida no número anterior informa Artigo 28.o a comissão sobre a regularidade das apresentações e, Normas revogadas sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do São revogados o artigo 40.o, excepto quanto ao cultivo, seu conhecimento. e o artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, Artigo 22.o bem como as demais disposições que se mostrem incom- Comunicação das medidas patíveis com o presente regime. 1 — A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades Artigo 29.o aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização Entrada em vigor do cumprimento das medidas. 2 — Os serviços e as autoridades referidos no número A descriminalização aprovada pela presente lei entra anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias artigo seguinte. a contar da data da sua publicação, todas as providências Artigo 23.o regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fis- Efeitos da suspensão calização nela previsto. 1 — A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos Aprovada em 19 de Outubro de 2000. que possam conduzir à sua revogação. 2 — A suspensão da execução da sanção é revogada O Presidente da Assembleia da República, António sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repe- de Almeida Santos. tidamente as medidas impostas. 3 — A revogação da suspensão determina o cumpri- Promulgada em 14 de Novembro de 2000. mento da sanção aplicada. Publique-se. o Artigo 24. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Duração de sanções Referendada em 16 de Novembro de 2000. As sanções previstas no n.o 2 do artigo 17.o e as medi- das de acompanhamento previstas no artigo 19.o terão O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira a duração mínima de um mês e máxima de três anos. Guterres.