Direito de greve no Brasil: evolução histórica e legislação atual
1. OTAVIO PINTO E SILVA
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo - USP
2. Greve: um fato social
Valoração pelo Direito
Negativa: um ato ilicíto
Indiferente: uma liberdade
Positiva: um direito
3. Greve: evolução no Direito
brasileiro
Passou por todas as fases
Final do período militar:
pressão por mudanças
Redemocratização
Constituição de 1988
4. Greve na Constituição de 1988
Art. 9º - É assegurado o direito
de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam
por meio dele defender
5. Greve na Constituição de 1988
Art. 9º, § 1º - A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da
comunidade
6. Greve na Constituição de 1988
Art. 9º, § 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei
Trabalhista
Penal
Civil
7. Greve: Lei 7783/89
Regulamentou o artigo 9º da
Constituição
Art. 1º - O direito de greve será
exercido na forma estabelecida
nesta Lei
8. Greve: conceito legal
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se legítimo exercício
do direito de greve a suspensão
coletiva, temporária e pacífica,
total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a
empregador.
9. Titularidade
1) De quem é a titularidade do
direito de greve: do trabalhador
individualmente considerado ou
do seu sindicato?
11. Titularidade
Art. 4º Caberá à entidade
sindical correspondente
convocar, na forma do seu
estatuto, assembleia geral que
definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a
paralisação coletiva da prestação
de serviços
12. Tipos de greves
Trabalhista:
Criação ou manutenção de
direitos
Interpretação de normas pré
existentes
13. Tipos de greves
Geral x Categoria x Empresa
Política
Solidariedade
14. Tipos de greves
2) No ordenamento jurídico
brasileiro é vedada a greve
fundada em reivindicação
política como, por exemplo,
uma greve geral contra os cortes
orçamentários na educação? E a
greve de solidariedade?
15. Tipos de greves
Art. 3º Frustrada a negociação
ou verificada a impossibilidade
de recursos via arbitral, é
facultada a cessação coletiva do
trabalho
16. Serviços ou atividades essenciais
Art. 11. - Os sindicatos, os
empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade
17. Serviços ou atividades essenciais
São necessidades inadiáveis da
comunidade aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da
população
18. Serviços ou atividades essenciais
Art. 10 – Relação de serviços ou
atividades essenciais
Decreto nº 10.282/2020,
regulamenta a Lei nº 13.979/
2020, para definir os serviços
públicos e as atividades
essenciais durante a pandemia
19. Garantias dos grevistas
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir
ou aliciar os trabalhadores a
aderirem à greve
20. Garantias dos grevistas
II - a arrecadação de fundos e a
livre divulgação do movimento
Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados
e empregadores poderão violar
ou constranger os direitos e
garantias fundamentais de
outrem
21. Garantias dos grevistas
É vedado às empresas adotar
meios para constranger o
empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes
de frustrar a divulgação do
movimento
22. Garantias dos grevistas
As manifestações e atos de
persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o
acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade
ou pessoa
23. Efeitos da greve
Art. 7º A participação em greve
suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o
período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho
24. Efeitos da greve
É vedada a rescisão de
contrato de trabalho durante a
greve, bem como a contratação
de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e
14
25. Abuso do direito de greve
Art. 14 - Constitui abuso do
direito de greve a inobservância
das normas contidas na
presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após
a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça
do Trabalho
26. Abuso do direito de greve
Na vigência de acordo,
convenção ou sentença
normativa não constitui abuso
do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o
cumprimento de cláusula ou
condição
27. Abuso do direito de greve
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que
modifique substancialmente a
relação de trabalho
28. Abuso do direito de greve
Art. 15 - A responsabilidade
pelos atos praticados, ilícitos ou
crimes cometidos, no curso da
greve, será apurada, conforme o
caso, segundo a legislação
trabalhista, civil ou penal
29. Abuso do direito de greve
3) O trabalhador pode sofrer
punição disciplinar em razão de
sua adesão à greve que for
considerada abusiva pela Justiça
do Trabalho? Cabe a despedida
por justa causa?
30. Abuso do direito de greve
4) É abusiva a greve dos
profissionais da saúde que se
recusam a trabalhar durante a
pandemia do coronavírus em
razão da falta de fornecimento
pelo empregador de máscaras
de proteção?
31. OTAVIO PINTO E SILVA
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo - USP
33. Servidores públicos federais
Quanto à distribuição de pessoal:
58% no Poder Executivo
31% são Militares
9% no Poder Judiciário
2% no Poder Legislativo
Boletim Estatístico de Pessoal editado pela Secretaria de
Gestão Pública do Ministério do Planejamento
34. Servidores públicos federais
2002-2012
No Executivo, o número de servidores civis e militares
subiu de 775.116, em 2002, para 984.423, em 2012,
crescimento de 27%
O Legislativo e o Judiciário apresentaram crescimento de
26% e 28%, respectivamente, mas o Judiciário conta com
número muito maior de servidores: 104.971, contra 25.828
do Legislativo
Esses números indicam que o Legislativo emprega o
equivalente a quase ¼ de todo o contingente de servidores
do Judiciário brasileiro
35. Servidores públicos federais
2002-2012
Ao longo dos dez anos compreendidos entre 2002 e
2012, o total dos servidores da União aumentou
28%, passando de 883.192, para 1.130.460
Refere-se ao período em que o Partido dos
Trabalhadores esteve à frente do governo, nos dois
mandatos do ex-presidente Lula e nos primeiros
dois anos de governo da presidente Dilma Rousseff
36. Servidores públicos federais
2002-2012
O nível de escolaridade desses servidores aumentou em
relação a 2002: 45,9% possuem nível superior (em 2002
eram 42,3%), 4,0% fizeram pós-graduação (contra 3,2%),
6,5% tem mestrado (4,1%) e 10,1% são doutores (4,5%)
O governo federal priorizou concursos públicos com maior
oferta de cargos de nível superior, fazendo avançar
significativamente o número de servidores públicos civis
com formação superior, mestrado e doutorado em exercício
no Poder Executivo Federal
37. Servidores públicos nos Estados
O quadro de recursos humanos da administração
direta estadual é composto, em sua maioria, por
servidores estatutários que totalizam 2.207.080
pessoas (ou seja, 80,8%)
A segunda maior modalidade contratual é a de pessoal
sem vínculo permanente ou seja, 435.551 pessoas
(corresponde a 15,9%)
Os servidores comissionados perfazem 3,1%; os
estagiários, 0,9%; e os regidos pela CLT, 0,6%,
totalizando, nessas três categorias, o montante de
124.341 pessoas
38. Servidores públicos nos Estados
O Estado de São Paulo é o que mais emprega
servidores públicos, seja na administração direta ou
indireta. São 570.342 no Estado, o que representa um
total de 1,3% da população local trabalhando para o
governo estadual
A segunda unidade da federação com mais servidores
públicos estaduais é a de Minas Gerais, com 332.305,
seguida pelo Rio de Janeiro, com 223.720
39. Servidores públicos nos Estados
O Distrito Federal possui 136.668 servidores
públicos e é o ente federativo com a maior
proporção em sua população. Na região, 5% de
toda a população trabalha na administração
publica (direta ou indireta).
Os Estados com os menores números de
funcionários públicos estaduais são o Amapá, com
28.457 e o Acre, com 35.294.
40. Servidores públicos nos Municípios
Em 2012, o número de servidores públicos
municipais passou a representar 3,2% da
população brasileira, sendo 95,3% na
administração direta e 4,7% na indireta
Quanto ao regime de contratação, 62,6% dos
servidores municipais eram estatutários; 17,1% sem
vínculo permanente, 9,5% pela CLT, 8,5%
comissionados e 2,4% estagiários
41. Balanço das Greves em 2012
DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos) -
Setor privado 461 (53%)
Setor publico 409 (47%)
86,9 mil horas paradas
O total de horas paradas nas greves da esfera pública
(65,4 mil) superou substancialmente o registrado na
esfera privada (21,2 mil): representaram 75%
42. Balanço das Greves em 2012
Servidores federais: 37 greves
Servidores estaduais: 114 greves
Servidores municipais: 227 greves
43. Balanço das Greves em 2012
265 greves (30%) foram encerradas no mesmo dia em
que deflagradas
Protestos que não ultrapassaram um dia foram mais
frequentes nas empresas estatais (43%) e na esfera
privada (34%). No funcionalismo público, significaram
25% do total
A maioria das greves (60%) não ultrapassou cinco dias.
Esse percentual é maior nas empresas privadas (69%) e
nas empresas estatais (68%)
44. Balanço das Greves em 2012
No caso do funcionalismo público, 48% das greves
tiveram duração de até 5 dias
Quanto às paralisações superiores a 30 dias, das 101
greves registradas, 87 ocorreram no funcionalismo
público
Ausência de regulamentação da negociação coletiva no
setor público pode explicar esses números
45. Balanço das Greves em 2012
PRINCIPAIS REIVINDICAÇÕES DAS GREVES NA ESFERA PÚBLICA
Reajuste Salarial - 201 (49,1%)
PCS - Plano de Cargos e Salários - 167 (40,8%)
Piso salarial - 107 (26,2%)
Condições de trabalho - 95 (23,2%)
Pagamento de salários atrasados - 65 (15,9%)
Educação pública - 55 (13,4%)
Alimentação - 53 (13,0%)
Contratação -47 (11,5%)
Gratificações - 34 (8,3%)
Insalubridade - 32 (7,8%)
Fonte: DIEESE. SAG-DIEESE – Sistema de Acompanhamento de Greves (Obs.: A soma
das parcelas pode ser superior ao total de greves, dado que uma mesma greve pode ter
mais de uma motivação)
46. Greve dos
garis no Rio
de Janeiro
Carnaval 2014
Após 8 dias de
paralisação, termina
greve dos garis no
Rio
Prefeitura aceitou
contraproposta de
garis de R$ 1,1 mil,
aumento de 37%
47. Queda no Itaquerão
eleva a 8 número
de mortes em
estádios da Copa
A morte do operário Fabio
Hamilton da Cruz, nas obras
da Arena Corinthians, em
São Paulo, eleva para oito o
número de trabalhadores
mortos durante os trabalhos
nos estádios da Copa do
Mundo
48.
49. Regulamentação do direito de greve do
servidor público
Lei n.7.783/89 foi promulgada em 28 de junho de 1989,
antes que a nova ordem constitucional completasse
um ano, mas voltou-se apenas ao setor privado
Artigo 37 da Constituição assegurou a greve aos
servidores públicos mas exigiu que o seu exercício
fosse devidamente regulamentado, para levar em conta
as peculiaridades de uma ação coletiva dos
trabalhadores que pudesse atingir as atividades do
Estado
50. Regulamentação do direito de greve do
servidor público
Emenda Constitucional n◦ 19/98 (governo do
presidente Fernando Henrique Cardoso): o direito de
greve dos servidores públicos será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica
Diante da omissão de nossos parlamentares em
aprovar tal lei, o STF foi provocado, por meio de um
mandado de injunção, a se manifestar sobre o tema
Ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), foi julgada
em 25 de outubro de 2007
Relator: ministro Eros Grau (MI 712)
51. DECISÃO STF
STF reconheceu que incumbe ao Poder Judiciário
produzir a norma suficiente para tornar viável o
exercício do direito de greve dos servidores públicos,
consagrado no artigo 37 da Constituição, diante da
omissão do Congresso Nacional
Artigo: GREVE E ÉTICA NA UNIVERSIDADE
Revista de Estudos Avançados, IEA/USP, vol. 28,
n◦80, São Paulo jan./abr. 2014
52. Solução de conflito
5) Cabe dissídio coletivo de
greve no serviço público? Em
caso positivo, qual o órgão do
Poder Judiciário competente
para a sua apreciação?