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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE
LIMITADA POR DÍVIDAS CIVIS, TRABALHISTAS E
TRIBUTÁRIAS.
RAPHAEL BRANCALEONE CORADIN
Itajaí, 05 de novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE
LIMITADA POR DÍVIDAS CIVIS, TRABALHISTAS E
TRIBUTÁRIAS.
RAPHAEL BRANCALEONE CORADIN
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Dr. Diego Richard Ronconi
Itajaí, 05 de novembro de 2008.
3
AGRADECIMENTO
Primeiramente gostaria de agradecer ao professor
Dr. Diego Richard Ronconi pelas orientações
dadas no decorrer da presente monografia, que
foram muito úteis e contribuíram enormemente
para o correto andamento da pesquisa.
Gostaria de agradecer ao amigo e professor
Righes pela atenção nos momentos em que
precisei, dando sugestões extremamente
importantes no que se refere à metodologia
científica.
Agradeço também a todos os professores do
curso de direito da Univali pela disponibilidade e
pelo empenho em passar conhecimento aos
alunos, pois sem dúvida alguma a boa vontade e
a capacidade dos mestres da instituição são de
fundamental importância para o crescimento
profissional de todos os acadêmicos.
DEDICATÓRIA
Sem dúvida alguma dedico esse trabalho aos
meus pais. Não poderia ser diferente, pois foram
eles que me deram todo o apoio durante o curso,
estando comigo nas horas boas e nas horas ruins.
Felizmente posso afirmar com toda a certeza
existente no mundo que a maioria dos momentos
foram felizes, pois perto de vocês, pai e mãe, me
sinto seguro e com uma vontade inenarrável de
alcançar meus objetivos.
Agradeço todos os dias por ser filho de pessoas
tão especiais como vocês, e sempre procuro a
forma mais eficaz para demonstrar todo o meu
amor, mas não a encontro, porque nem se eu
somasse todas as formas existentes eu
conseguiria demonstrar o que sinto por vocês,
devido ao imenso carinho que sinto.
Para dizer o quanto eu os admiro eu precisaria de
um número infinito de páginas, sendo assim, para
concluir essa dedicatória, mesmo sabendo que
vocês merecem muito mais, lhes dedico como
todo o meu amor e carinho esse humilde trabalho
monográfico.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 05 de novembro de 2008
Raphael Brancaleone Coradin
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Raphael Brancaleone Coradin,
sob o título A Responsabilidade dos Sócios de Sociedade Limitada pelas Dívidas
Civis, Trabalhistas e Tributárias, foi submetida em 18 de novembro de 2008 à
banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Diego Richard
Ronconi, orientador e presidente da banca, e Prof. Norival Acácio Engel,
examinador, e aprovada com a nota .
Itajaí, 18 de novembro de 2008.
Professor Dr. Diego Richard Ronconi
Orientador e Presidente da Banca
Professor Dr. Norival Acácio Engel
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Sociedade Limitada
Uma sociedade contratual cujos sócios respondem solidária, ilimitada e
subsidiariamente pela integralização do capital social e participam de lucros e
perdas na proporção de sua concorrência para a formação do mesmo capital.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, posto que
consiste na obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos
prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito genérico de
obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor em face do devedor, tendo
por objeto determinada prestação. No caso, assume a vítima de um ato ilícito a
posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo
conteúdo consiste na reparação dos danos causados.
Teoria Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica
A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em afastar,
momentaneamente, a personalidade da sociedade, de modo a responsabilizar
diretamente o sócio que praticou algum ato ilegal.
SUMÁRIO
RESUMO...........................................................................................IX
INTRODUÇÃO ................................................................................. 02
1.1 CAPÍTULO 1. NOÇÕES GERAIS SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. Breve introdução histórica sobre a Sociedade Limitada................................05
1.2. Conceitos e objetivos da Sociedade Limitada...............................................06.
1.3. Elementos fundamentais do contrato social da Sociedade Limitada............ 07.
1.3.1. Nome empresarial (art. 997, II, e art. 1.158, do CC)...................................09.
1.3.2. Objeto social (art. 997, II, do CC e art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94)..09
1.3.3. Capital Social (art. 997, III e IV, do CC).......................................................11
1.3.4. Responsabilidade dos sócios (art. 1.052, do CC)....................................... 13
1.3.5. Prazo de duração da sociedade (art. 997, II, do CC)...................................15
1.3.6. Administração da Sociedade Limitada.........................................................16
1.3.7. Cessão de quotas (art. 1.003 e 1.056, do CC)...........................................17.
1.3.8. Falecimento ou interdição de sócio (art. 1.028 e 1.031, do CC).................19.
1.3.9. Data do encerramento do exercício social .................................................20.
1.3.10. Participação dos sócios nos lucros e perdas (art. 997, VII, CC)...............22.
1.3.11. Cláusula de impedimento para o administrador (art. 1.011, do CC).........23.
1.4. Direitos e deveres dos sócios na Sociedade Limitada...................................24.
1.5. A fiscalização social nas Sociedades Limitadas.............................................26
1.6. Dissolução Parcial e dissolução total das Sociedades Limitadas.................. 28
Capítulo 2. Considerações sobre alguns princípios de Direito Civil, Direito
Tributário e Direito do Trabalho e sua interferência nas Sociedades
Empresárias
2.1. Conceito de Sociedade Empresária e sua distinção com relação aos demais
tipos de sociedade (Sociedade Simples, Associações, Fundações)....................31
2.2. Conceito e objetivos do Direito Civil...............................................................34
2.3. Princípios essenciais do Direito Civil..............................................................35
2.4. Conceito e objetivos do Direito do Trabalho...................................................39
2.5. Princípios essenciais do Direito do Trabalho..................................................41
2.6. Conceito e objetivos do Direito Tributário.......................................................46
2.7. Princípios essenciais do Direito Tributário......................................................48
Capítulo 3. A responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por
dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro
3.1. Conceito de Responsabilidade......................................................................54.
3.2. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (a personificação da
Sociedade Limitada)..............................................................................................56
3.3.Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica...................................58
3.4. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade
dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas cíveis............................................60
3.5. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade
dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas trabalhistas...................................64
3.6. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade
dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas tributárias. ...................................67
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 70
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 72
RESUMO
O presente trabalho monográfico visa trazer considerações
acerca da Responsabilidade Civil dos Sócios da Sociedade Limitada pelas dívidas
Civis, Trabalhistas e Tributárias.
O primeiro capítulo traz esclarecimentos e colocações
acerca da constituição da sociedade, seus objetivos e dentre outros elementos
relevantes para um melhor entendimento sobre o tema.
No segundo capítulo buscar-se-á trazer conceitos e
explicações referentes à influência dos princípios das áreas analisadas na
presente pesquisa na Responsabilização dos Sócios da Sociedade Limitada.
O terceiro capítulo visa destacar alguns entendimentos dos
tribunais brasileiros, tendo como intuito demonstrar como o assunto tratado nesta
monografia está sendo aplicado na prática.
2
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a responsabilidade
dos sócios de Sociedade Limitada por Dívidas Civis, Trabalhistas e Tributárias.
O seu objetivo geral é colaborar com os acadêmicos e
operadores do direito, visando um melhor entendimento sobre a
Responsabilidade Civil dos sócios da Sociedade Limitada por dívidas Civis,
Trabalhistas e Tributárias.
O seu objetivo institucional é produzir uma monografia para
obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí-
UNIVALI.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de Noções
gerais sobre a Sociedade Limitada no Ordenamento Jurídico brasileiro, trazendo
conceitos sobre a presente espécie de sociedade empresária, sua evolução
história dentre outros temas relevantes para um melhor entendimento do tema.
No Capítulo 2, trata-se de Considerações sobre alguns
princípios de Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho e sua
interferência nas Sociedades Empresárias, relacionando a importância dos
princípios para o devido entendimento da matéria.
No Capítulo 3, trata-se da responsabilidade dos sócios de
Sociedade Limitada por dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no ordenamento
jurídico brasileiro, trazendo explicações sobre a responsabilidade civil, a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e também alguns entendimentos de
tribunais brasileiros sobre o tema.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre A Responsabilidade Dos Sócios De Sociedade Limitada Por Dívidas Civis,
Trabalhistas E Tributárias.
3
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
perguntas de pesquisa:
Porque e com que intuito foi criada a Sociedade
Limitada?
Qual a relação dos princípios do direito com a
responsabilização dos sócios de uma Sociedade Limitada?
Qual a função e o que visa proteger a Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Referente às perguntas acima destacadas levantam-se
hipóteses de pesquisas. Relacionada à primeira pergunta retira-se a hipótese no
sentido de analisar por que motivo e com qual intuito foi criada a sociedade
limitada e se realmente teve a intenção de incentivar novos empreendimentos.
No que se refere à segunda pergunta de pesquisa extrai-se
mais uma hipótese, nesse caso, referente à relação dos princípios do direito com
a responsabilização dos sócios. Onde se levanta a hipótese de pesquisa, no
sentido de verificar se realmente os princípios vigentes no ordenamento jurídico
brasileiro influenciam na responsabilização dos sócios da Sociedade Limitada.
Ainda no estudo das perguntas e hipóteses de pesquisa,
com base na terceira pergunta acima destacada, se levanta a hipótese no sentido
de analisar se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica realmente
protege os interesses e evita abusos por parte dos sócios da Sociedade Limitada.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação1
foi utilizado o Método Indutivo2
, na Fase de Tratamento de
1
“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da
pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
2
“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e
Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
4
Dados o Método Cartesiano3
, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente4
, da Categoria5
, do Conceito Operacional6
e da Pesquisa
Bibliográfica7
.
3
Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,
Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.
22-26.
4
“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma
pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa
jurídica. p. 62.
5
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
6
“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita
para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.
7
“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
CAPÍTULO 1
NOÇÕES GERAIS SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. Breve introdução histórica sobre a Sociedade Limitada
A sociedade limitada era anteriormente chamada de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Os ingleses regularam este tipo de sociedade em 1857,
denominando-a como limited by guarantee, atribuindo a responsabilidade dos
sócios, em caso de liquidação da sociedade até o montante estipulado no
contrato.
Logo este novo modelo serviu de exemplo para outros
países que acabaram instituindo este tipo de sociedade, que tinha, diferentemente
dos outros tipos de sociedade, um modo mais simples de constituição.
No Brasil, o primeiro a tentar implantar as sociedades
limitadas foi, o Conselheiro Nabuco de Araújo, por inspiração da lei francesa de
1863, denominada como sociedade anônima simplificada, constituída livremente,
mas este projeto não logrou êxito, pois não contou com a aprovação do Conselho
do Estado que por isso, o rejeitou pela resolução de 24 de abril de 1867.
Após esta tentativa inicial, o Professor Herculano Inglez de
Souza, titulado pelo governo em 1912, para fazer a revisão do código comercial,
tentou aplicá-la sob os entendimentos da lei portuguesa.
Professor Herculano, segundo citado por Rubens Requião,
na sua exposição de motivos citou que “... a limitação de responsabilidade é
6
exceção que precisa ser provada de modo a evitar o engano dos estranhos que
venham a contratar com a sociedade; essa prova faz-se pela publicidade, isto é,
pelo arquivamento e publicação das restrições postas á regra geral de
solidariedade e da ilimitação da responsabilidade dos coobrigados...”.
Baseado no projeto do Professor Herculano Inglez Souza, o
deputado gaúcho Joaquim Luiz Osório encaminhou a Câmara dos Deputados, em
1918, como projeto de lei o destaque da disciplina das sociedades por quotas
apresentado no anteprojeto de Inglez Souza, sendo que este foi aprovado sem
modificações; dele resultando o Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919.
O decreto acima citado, que contava com apenas 18 artigos
e que era motivo de muitas críticas, vigorou até a edição do Código Civil de 2002,
com a edição do novo código passamos a contar com um conjunto de normas
mais detalhadas a respeito da sociedade limitada.
1.2 Conceitos e objetivos da sociedade limitada
Neste capítulo será tratado sobre os conceitos e objetivos da
sociedade limitada.
Referente à Sociedade Limitada Fábio Ulhoa Coelho8
comenta:
a sociedade limitada deriva, por certo, do contexto em que ela
surgiu, como um novo tipo de sociedade, isto é, o da busca de
uma alternativa para a exploração de atividades econômicas, em
parceria, que pudesse assegurar a limitação da responsabilidade
característica da anônima, mas sem as formalidades desta.
8
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.369.
7
Como visto no histórico das sociedades limitadas, elas
surgiram da necessidade de se criar um tipo societário que permitisse a pequena
burguesia européia, sobretudo a germânica e a inglesa, escapar a
responsabilidade ilimitada e solidária das sociedades em nome coletivo, sem cair
na draconiana e complexa estruturação legal das sociedades por ações.
Ao analisarmos por que a sociedade limitada foi implantada
no mundo jurídico, podemos perceber que foi visando dar mais segurança aos
empreendedores e mais condições para novos investidores montarem ou criarem
uma maior estabilidade em seus negócios.
Na sociedade limitada o tipo não define a sua natureza, são
os sócios que a definem. A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital,
de acordo com a vontade dos sócios, ou seja, o contrato social define a natureza
de cada limitada.
Para Waldo Fazzio Junior9
a sociedade empresária limitada
é:
por força de lei, uma sociedade contratual cujos sócios respondem
solidária, ilimitada e subsidiariamente pela integralização do
capital social e participam de lucros e perdas na proporção de sua
concorrência para a formação do mesmo capital.
Portanto, entende-se ao analisar o conceito do doutrinador
acima citado, que nas sociedades empresárias limitadas os sócios respondem por
todos os lucros e perdas resultantes do negócio, na proporção da parte que
possuem na sociedade.
Dentre os objetivos, pode-se perceber nitidamente algumas
características peculiares deste tipo de sociedade empresária como a liberdade
2
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
8
contratual de opção entre a maior ou menor transmissibilidade das frações do
capital social, a identificação alternativa por uma denominação ou por uma firma
social, o valor da quota de participação como limite de participação de cada sócio
e o dever legal e contratual de integralização do capital social imposto como
encargo solidário a coletividade societária, como garantia de terceiros, sendo
estas relativas a sua individualização no contexto societário.
Portanto a sociedade limitada possui seus conceitos,
objetivos e características próprias, visando principalmente ser um tipo de
sociedade menos formalista se comparada à constituição dos outros tipos
societários.
No próximo item tratar-se-á de assunto de suma
importância, os elementos fundamentais do contrato social da Sociedade
Limitada.
1.3 Elementos fundamentais do contrato social da Sociedade Limitada
A sociedade limitada é sempre contratual, pois os vínculos
entre os sócios estão regulados segundo as regras do Código Civil.
A natureza da sociedade limitada é matéria de contrato entre
os sócios, cabendo a eles discutir no ato constitutivo, as condições a serem
impostas e obedecidas na futura sociedade a ser constituída. Este contrato escrito
poderá ser lavrado por instrumento público ou privado, devendo este ser inscrito
na junta comercial. Neste contrato será regulado o funcionamento da sociedade,
impondo, em conjunto com o ordenamento jurídico, quais as regras a que se
submeterão a sociedade empresária e seus sócios.
9
O contrato social para adquirir sua efetiva validade deve
obedecer alguns elementos fundamentais, estes previstos no artigo 997 e seus
incisos do Código Civil Brasileiro de 2002.
1.3.1. Nome empresarial (art. 997, II, e art. 1.158, do CC)
Sendo a sociedade limitada uma pessoa, esta deverá
possuir um nome, e isto será mencionado no contrato social, onde se identifica a
sociedade, sendo esta, cláusula essencial, por que dela se concretiza o uso
exclusivo deste nome, independentemente de outra modalidade de registro.
O contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que
couber, as indicações previstas para a sociedade simples, e, se for o caso, a firma
social.
O artigo 997, II do Código Civil que normatiza o contrato
social da sociedade simples, também usado para regular as cláusulas da
sociedade limitada, prevê a necessidade de se mencionar no contrato social da
empresa de sociedade limitada, como abaixo destacado:
Artigo 997 do Código Civil Brasileiro:
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I - ...
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
10
Rubens Requião10
preceitua que “a sociedade atenderá por
seu nome comercial, que pode assumir a forma de denominação ou de firma ou
razão social, conforme constar do contrato”.
Este assunto também está regulado no artigo 1.158 do
Código Civil Brasileiro, que enuncia que as sociedades limitadas podem adotar
uma firma ou denominação particular:
O artigo 1.158 do Código Civil Brasileiro prevê:
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
Sobre este artigo o doutrinador Rubens Requião11
comenta
que:
a firma ou razão social, quando não individualizar todos os sócios,
pessoas físicas, conterá nome ou firma de um deles; quando se
adotar denominação, composta de expressão fantasia, deve-se
quanto possível dar a conhecer o objetivo da sociedade. Omitida
da firma ou da denominação a palavra “limitada”, serão havidos
como solidária e ilimitadamente responsáveis os administradores
e os que fizerem uso da firma social ou da denominação, e como
se vê essa responsabilidade, no caso, não atinge aos demais
sócios, mas apenas os que usarem de firma social irregular, e os
sócios gerentes.
Portanto, percebe-se ao analisar os comentários do
doutrinador supra citado a importância do nome empresarial, pois ele identifica a
sociedade, denominando e a individualizando perante as outras empresas
existentes.
3
Requião, Rubens.Curso de Direito Comercial. 26.ed. São Paulo,2005.p. 490.
11
Requião, Rubens.Curso de Direito Comercial. Vol.1. 26.ed. São Paulo,2005.p.490.
11
Após esta contextualização, no próximo item será tratado
sobre o objeto social.
1.3.2. Objeto social (art. 997, II, do CC e art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94)
O artigo 997, em seu inciso II, do Código Civil Brasileiro,
prevê que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou
público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará o objeto da
sociedade.
Portanto, além do estipulado pelas partes, deve-se respeitar
o artigo 997 do Código Civil Brasileiro, pois este e seus incisos são considerados
elementos essenciais para a elaboração do contrato, ressaltando-se, que a
inobservância destas claúsulas essenciais implica na impossibilidade de gerar a
pessoa jurídica, pois, sem elas, o contrato da sociedade não pode ser registrado.
O objeto de uma sociedade limitada é a razão de sua
constituição e o que, basicamente a individualiza. Já que se fala em sociedade
empresária, seu objeto é a empresa, recebida pelo direito brasileiro como a
organização da atividade econômica voltada para a produção e/ou circulação de
bens ou serviços.
12
Como cita Waldo Fazzio Junior12
a adjetivação empresarial não enseja dúvidas: pode ser objeto da
sociedade limitada, qualquer atividade de fim lucrativo, mas não
qualquer empresa, somente a atividade que não afronte a lei, não
contrarie o ordem pública ou os bons costumes.Em outros termos,
o objetivo lucro deve ser buscado mediante empresa
juridicamente lícita e moralmente adequada.
A lei não se contenta com a simples legalidade do objeto, reclama
sua conformação ética.”
O mesmo doutrinador acima citado segue fazendo
considerações acerca do objeto da sociedade limitada:
A indicação do objeto da sociedade deve ser corretamente
redigida em língua portuguesa, apontando no contrato as
atividades que os sócios propõem que a pessoa jurídica venha a
exercer. Realmente, compete aos sócios deliberar sobre as
atividades compreendidas no objeto contratual que a sociedade
realmente exercerá, bem como, depois durante o desenvolvimento
de suas atividades, sobre a suspensão ou cessação de uma
atividade que venha sendo exercida.
Sendo assim, ao se analisar as colocações acima
explanadas, nota-se a extrema importância de se delimitar o objeto social de uma
empresa constituída por sociedade limitada, pois este juntamente com o nome
empresarial a destaca das demais, individualizando-a na sociedade.
5
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
13
1.3.3. Capital Social (art. 997, III e IV, do CC)
Como já citado o artigo 997 do Código Civil Brasileiro traz os
elementos cogentes dos contratos das sociedades, inclusive os da sociedade
limitada.
O presente artigo, em seu inciso III, traz a exigência de se
mencionar o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Waldo Fazzio Junior13
comenta que:
A temática do capital social deve ser focalizada de uma
perspectiva econômica e de um ponto de vista jurídico. No plano
econômico, está relacionado com o contingente de bens
devotados a atividade empresarial da sociedade, ou seja, do
financiamento da empresa. No plano jurídico, é uma exigência
legal derivada da isenção de responsabilidade subsidiária dos
sócios, uma vez aperfeiçoada a cifra estatutária nominada no
contrato social. Realmente é uma cifra que engloba os valores
nominais dos aportes dos quotistas.
Referente ao capital o mesmo autor acima destacado cita
que:
Capital é o valor equivalente ao das contribuições efetuadas pelos
sócios. É uma expressão de totalidade econômica no pequeno
universo de determinada sociedade que explora a empresa, como
tal, integra o contrato social, permanecendo intangível até que,
nos casos e formas legais, observados requisitos incontornáveis
possam ser alterados. Realmente, mantém-se incólume enquanto
não ocorra modificação do contrato social para seu aumento ou
redução ou, para melhor sintonia, enquanto a atividade econômica
e as relações intra-societárias não reclamem sua elevação ou
diminuição.
13
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
14
Portanto, o capital social é um valor determinado na
constituição da sociedade, ou seja, nas cláusulas do contrato social, na qual
atribui a determinado sócio um valor, este baseado nas suas contribuições
perante a sociedade limitada.
Neste mesmo sentido, o inciso IV do artigo 997 do Código
Civil, cita que o “contrato social deverá mencionar a quota de cada sócio no
capital social, e o modo de realizá-la”.
Como exige o artigo acima, com a constituição da sociedade
limitada, seus sócios devem obrigatoriamente - por esta exigência ser um
elemento essencial – destacar do patrimônio particular parcela que irá compor o
capital social.
Como cita Marcelo Bertoldi14
:
(...) essa destinação pode se dar de forma imediata, com o sócio
subscrevendo e integralizando suas quotas no momento da
constituição da sociedade, ou então o sócio pode subscrever parte
do capital e integralizá-lo posteriormente em uma única ou em
várias prestações, conforme constar do contrato social.O capital
social deve obrigatoriamente ser estipulado no contrato social e
expresso em moeda nacional.
As quotas podem ser iguais ou desiguais, cabendo as sócios
deliberarem suas quantias no ato do contrato social.
A doutrina destaca que a natureza jurídica das quotas deve
ser vista por duplo aspecto: como um direito pessoal, na medida em que atribui a
seu titular todos os direitos inerentes aos sócios, e como um direito patrimonial,
14
Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos
tribunais, 2006.p.197.
15
pois confere ao seu dono o direito de participar dos resultados sociais e da
partilha no caso de liquidação da sociedade.
Após a apresentação deste item, no próximo explicar-se-á
sobre a responsabilidade dos sócios.
1.3.4. Responsabilidade dos sócios (art. 1.052, do CC)
A sociedade limitada, em regra, responde na totalidade de
seu patrimônio pelos negócios que assume. Os sócios da sociedade limitada,
responderão pelas dívidas desta, até o limite de suas cotas no capital social da
empresa.
Isto está previsto no artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro
que determina que:
a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.
Face ao exposto acima, o credor de uma sociedade de
“responsabilidade limitada”, deve considerar que o recebimento dos seus créditos
está limitado ao valor do capital social dela, pois a responsabilidade dos sócios
está limitada a integralizá-lo.
Marcelo Bertoldi15
cita algumas exceções referentes à
limitação da responsabilidade dos sócios.
a) Estabelece o artigo 1.080 do Código Civil que aqueles sócios
que deliberarem contrariamente ao contrato social ou em
15
Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos
tribunais, 2006.p.184.
16
desconformidade com o ordenamento jurídico responderão
ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão.
b) Para os créditos relativos as dívidas fiscais ou oriundas da
Previdência Social, o legislador criou mecanismos que
possibilitam a responsabilização pessoal dos sócios.
c) Quanto aos créditos trabalhistas, surgidos de condenações na
esfera da Justiça do Trabalho, freqüentemente verifica-se a
inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens
dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade dos bens
da sociedade suportarem o pagamento.Trata –se de
construção jurisprudencial sem respaldo nas regras atinentes
a limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade
limitada.
d) Em todos os demais casos em que se verifique o abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, de molde a causar danos a
terceiros.
Portanto, ao analisar as considerações acima expostas,
percebe-se que a limitação da responsabilidade dos sócios de sociedade limitada
está relacionada ao cumprimento do estipulado no contrato social e
principalmente a obediência das normas vigentes referentes ao tema.
Na seqüência destaca-se o prazo de duração da sociedade.
1.3.5. Prazo de duração da sociedade (art. 997, II, do CC)
Já que a sociedade pode ser contratada por tempo
determinado ou indeterminado, o prazo de sua duração precisa ser exposto.
Normalmente, devido a dificuldade de estipular o prazo de
duração da sociedade os sócios optam em colocar no contrato social que a
sociedade será por tempo indeterminado.
O artigo 1.029 do Código Civil de 2002 preceitua que:
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
17
mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provocando
judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos 30 dias subseqüentes a notificação, podem
os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Waldo Fazzio Junior16
doutrina que:
se a sociedade for de prazo de terminado, a saída do sócio não
pode ser imotivada. Além dos casos expressos de recesso social,
falência e expulsão, só poderá retirar-se provando judicialmente
justa causa.
Se for sociedade por prazo determinado, vencido prazo de
duração, pode prorrogar sua duração, convertendo-se em
sociedade de prazo indeterminado. Basta que inexista oposição
de sócio e não entre a sociedade em liquidação, portanto a
prorrogação pode ser tácita, mas o silêncio deve ser unânime.
Após este relato é necessário discorrer sobre o próximo
item, que trata sobre a administração da sociedade limitada.
1.3.6. Administração da Sociedade Limitada
A sociedade limitada, por ser criação do direito, depende de
pessoas físicas para conduzí-la rumo a cumprir seus objetivos traçados no
contrato social.
O artigo 1.060 do Código Civil Brasileiro prevê:
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em separado.
No contrato social deve constar, também, se a diretoria é
composta por duas ou mais pessoas, quais são seus poderes de representação.
16
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
18
Estas condições devem estar claramente explicitadas no
contrato social para que terceiros possam saber, nos negócios realizados com a
sociedade, que estão contratando validamente.
Referente ao tema Fábio Ulhoa Coelho17
cita que:
quando a limitada explora atividade econômica de pequena ou
média dimensão, são os próprios sócios (ou parte deles) que
exercem, indistintamente, os atos da administração, agindo em
conjunto ou separadamente. Uma situação corriqueira, aliás, é a
do sócio majoritário empreendedor como único administrador. Na
medida, contudo, em que a sociedade se dedica as atividades de
maior envergadura, a administração da empresa se torna mais
complexa, e reclama maior grau de profissionalismo. Então, as
tarefas gerenciais ou administrativas tendem a ser repartidas,
entre os sócios e profissionais contratados, atuando em áreas
compartimentadas da gestão empresarial (administrativa,
comercial, de produção, financeira etc.).
Como citado acima à administração da sociedade limitada
pode ser exercida por qualquer pessoa, sendo ela sócia ou não, contanto que
conste no contrato social e que seja aceita por unanimidade pelos sócios
enquanto o capital social ainda não estiver integralizado, e de dois terços no
mínimo, após a integralização do total do capital social.
Fábio Ulhoa Coelho18
sobre este mesmo tema cita que:
os administradores (diretores) da sociedade limitada podem ser
sócios ou não. Podem, por outro lado, ser designados no contrato
social ou em ato apartado. De acordo com essas variáveis, e,
numa hipótese, também em função da integralização do capital
social, é diferente o quorum de deliberação para a sua escolha ou
destituição.
17
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.439.
18
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.439.
19
Nada impede que a sociedade limitada adote uma estrutura
administrativa complexa, semelhante a da anônima, dotada, por exemplo, de
conselho de administração. Basta, para tanto, que a maioria societária o entenda
conveniente ao bom desenvolvimento dos negócios sociais, isto não é muito
usual, pois uma das vantagens da limitada em relação à anônima são os menores
custos de manutenção, derivados da maior informalidade existente na sociedade
limitada.
1.3.7. Cessão de quotas (art. 1.003 e 1.056, do CC)
A cessão de quotas da sociedade limitada se dá mediante a
sua transferência aos demais sócios, a própria sociedade ou a terceiros estranhos
a ela.
Quanto a transferência das quotas entre os sócios, não se
encontra dificuldade alguma, na medida em que a sociedade não está sendo
alterada, mas apenas o montante de participação dos seus sócios no capital
social.
Referente às quotas a própria sociedade, Marcelo M.
Bertoldi19
cita que neste caso deve preencher alguns requisitos, abaixo
relacionados:
a) As quotas adquiridas devem estar liberadas, ou seja,
integralizadas. Em se tratando de quotas do sócio remisso, a
integralização deve ser feita imediatamente após a aquisição;
b) Para a aquisição a sociedade somente poderá utilizar reservas
e lucros acumulados, impossibilitada a diminuição do seu
capital para a realização da operação; e
c) Deverá haver a concordância dos sócios que representem a
maioria do capital social. Registre-se que as quotas
pertencentes a sociedade, por conta dessa condição especial,
perdem obviamente o direito a voto e também não participam
dos lucros da sociedade.
19
Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos
tribunais, 2006.p.198.
20
A transferência de quotas para pessoa que não faça parte
da sociedade, ou como nomeada na doutrina pessoa estranha a sociedade,
firmou-se o entendimento que se deve seguir o disposto para as sociedades
anônimas, ou seja, que se pode dispor livremente das quotas, salvo se constar no
contrato social disposição em contrário. Normalmente, para que futuramente não
ocorram transtornos, esta norma contrária a possibilidade de se transferir quotas
a um estranho a sociedade, consta no com trato social, visando impedir que
terceiros venham a ingressar na sociedade sem que os demais sócios queiram.
Por fim, é importante ressaltar, que de acordo com o Código
Civil Brasileiro, o cedente, pelo prazo de dois anos, responde solidariamente com
o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
1.3.8. Falecimento de sócio (art. 1.028 e 1.031, do CC)
Com o falecimento de um sócio, a regra geral determina a
liquidação de sua quota, se o contrário não prever o contrato social, ou seja, se o
contrato social for omisso ou dispuser sobre outra solução.
Sobre esta matéria a décima primeira câmara do Tribunal de
Justiça de São Paulo decidiu na Ap.150.847-2, que teve como relator o
desembargador Odyr Porto que:
Embora tratando-se de sociedade comercial composta de dois
sócios, a morte de um deles não leva a dissolução plena, mas
simplesmente parcial, porquanto deve prevalecer a tendência
moderna da preservação da empresa, no resguardo do interesse
público, e não a prevalência da vontade individual do sócio ou de
seus herdeiros. Mesmo que, no caso concreto, se esteja
favorecendo quem jamais colaborou para o engrandecimento da
empresa, impõe-se a solução, que consulta o interesse mais
relevante: a preservação da empresa.
21
No caso de omissão no contrato social, no caso do artigo
1.028, inciso I, do Código Civil “os sócios supérstites poderão recusar ingresso
aos sucessores do quotista falecido, apurando-se seus haveres’’.
Waldo Fazzio Junior20
cita que “em razão da sucessão,
herdeiros e legatários passarão a titular as cotas de participação do de cujus”.
Sobre esse assunto decidiu a terceira turma do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso especial número 248269, que teve como relator o
ministro Eduardo Ribeiro que:
As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito
patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido,
em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada
importando que figurem em nome de um dos cônjuges, o que não
se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido, devem ser
trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só
se procedendo a exclusão caso demonstrado que presente
alguma das causas que a justifica.
Caso os sucessores não desejem integrar a sociedade
limitada, também podem promover a apuração dos haveres do quotista falecido,
com a resolução social.
A dissolução da sociedade poderá ocorrer por vontade dos
sócios supérstites, caso em que não ocorrerá a liquidação, apenas, da quota de
participação do quotista falecido, mas da própria sociedade. Ainda, poderá não
acontecer a liquidação da quota do sócio falecido, se advier sua substituição, em
razão de acordo celebrado com seus herdeiros.
No próximo subitem será explanado sobre a data do
encerramento do exercício social.
20
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
22
1.3.9. Data do encerramento do exercício social (art. 1.065 e 1.078, § 1 º, do
CC).
Neste subitem tratar-se-á sobre a data de encerramento do
exercício social.
O artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro prevê:
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á a elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado
econômico.
Ricardo Fiuza21
ao comentar este artigo ressalta que:
constitui princípio fundamental do direito societário, que os
administradores devem prestar contas dos atos da administração,
em particular no que tange aos resultados anuais da sociedade
para conhecimento aos demais sócios, portanto o levantamento
de balanço patrimonial no encerramento de cada exercício anual é
obrigatório, devendo ser realizado o inventário físico dos bens do
ativo da sociedade e a elaboração das contas de resultado
econômico, representado pelas demonstrações financeiras do
respectivo exercício.
O parágrafo primeiro do artigo 1.078 do Código Civil
Brasileiro prevê:
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os
documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, a
disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e
dados levados a aprovação da assembléia, a administração deverá colocar a
disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do
exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da assembléia,
sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento dos fatos.
21
Fiuza, Ricardo.Novo Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Ed. Saraiva,2004.p.981.
23
1.3.10. Participação dos sócios nos lucros e perdas (art. 997, VII, CC)
Participar de uma sociedade empresária significa
compartilhar o risco de lucrar ou perder. Os sócios participam, isto é, contribuem
para obter lucros, mas estão expostos a arcar também com as perdas. Só pode
lucrar quem se expõe ao risco de perder. Nenhum sócio, por mais diversos que
sejam os níveis de participação societária, pode apenas fazer jus aos lucros, ou
apenas as perdas.
Waldo Fazzio Junior22
comenta que:
a lei não cogita de impor distribuição de lucros pactuada com
absoluto igualitarismo. Não é da igualdade geométrica que se
trata, mas da proporcionalidade. A alocação dos resultados
positivos deverá atender a medida da participação de cada sócio.
Como declara o artigo 1.007 do Código, que o sócio participa dos
lucros e das perdas, na proporção das respectivas cotas. Quem
investe mais ganha mais ou perde mais, conforme o êxito ou
insucesso da atividade empresarial. E mais, conforme a
compatibilidade de sua atuação no âmbito societário com as
cláusulas contratuais e deliberações sociais.
Portanto o que se percebe na sociedade limitada é que a
dimensão dos lucros ou das perdas de cada sócio está relacionada com a
quantidade de quotas que este possui na sociedade.
1.3.11. Cláusula de impedimento para o administrador (art. 1.011, do CC)
Esse subitem terá como foco e intuito explicar a cláusula de
impedimento do administrador.
O artigo 1.011 do Código Civil trata sobre tema relacionado
ao tratado neste subitem.
22
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
24
O artigo 1.011 do Código Civil prevê:
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Ricardo Fiuza23
ao comentar esse artigo, cita que:
somente pode exercer o cargo de administrador da sociedade a
pessoa que não tiver sido condenada por crimes, que por razão
do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda
de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica.
Isto por que tais práticas delituosas pressupõem, enquanto
persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a
atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem
comportamento probo, digno de boa-fé.
Uma vez que os administradores de sociedade são
investidos de funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados
pelos demais sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos
de aplicação subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de
sociedade.
1.4. Direitos e deveres dos sócios na Sociedade Limitada
A primeira e fundamental obrigação do sócio é o dever de
entrada que consiste no pagamento de sua fração na composição do capital
social.
A segunda obrigação do sócio perante a sociedade limitada
é o dever de lealdade, que impõe que o sócio deve agir perante a sociedade com
ética.
23
Fiuza, Ricardo.Novo Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Ed. Saraiva,2004.p.933.
25
O código civil prevê a exclusão de sócio, por maioria de
votos dos demais sócios, se este cometer falta grave no cumprimento de suas
obrigações.
A sociedade limitada não consiste apenas em obrigações
aos sócios, mas também em direitos.
Conforme doutrina de Waldo Fazzio Junior24
, “ser sócio é ter
direito a participar ou a deixar de participar nas situações previstas em lei ou no
contrato”.
O doutrinador acima citado relaciona em seu livro Sociedade
Limitada, quais são os direitos dos sócios na sociedade limitada:
a) Participar da administração social, diretamente;
b) Participar da administração social, indiretamente;
c) Participar do processo deliberativo, pelo exercício do voto;
d) Participar da custódia societária;
e) Participar, eventualmente, como elemento da empresa;
f) Participar dos lucros e das perdas;
g) Deixar de participar por dissidência(recesso);
h) Deixar de participar por justa causa;
i) Deixar de participar por conveniência ou oportunidade
Todo sócio é em princípio, custos da correção
administrativa. Pode fiscalizar propriamente, integrando o conselho fiscal,
configurando ao sócio mais um direito, o direito a custódia societária.
Outro direito garantido ao sócio é o direito de participar dos
resultados financeiros da sociedade.
O sócio também possui o direito de votar nas deliberações
sociais da sociedade limitada, pois o voto é por excelência a manifestação de
vontade do sócio.
24
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
26
Caso a sociedade queira promover o aumento de seu
capital, os sócios têm 30 dias para manifestar sua preferência na participação do
aumento, esta preferência se opera na proporção das quotas que cada sócio
possui.
Outro direito garantido ao sócio da sociedade limitada é o
direito de recesso, que é um remédio alternativo contra a opressão exercida pela
maioria societária, é, portanto, instrumento defensivo dos direitos e interesses da
minoria societária, cujo voto tem pouco peso nas deliberações sociais.
Percebe-se, portanto, com as colocações acima expostas
que os sócios possuem seus direitos e deveres, devendo estes ser respeitados
para que a sociedade funcione de maneira correta.
1.5. A fiscalização social nas Sociedades Limitadas
A sociedade limitada não precisa ter conselho fiscal, mas se
o contrato dispuser sobre sua adoção, será o custos oficial da regularidade
administrativa da sociedade. Sem prejuízo dos direitos de fiscalização
normalmente exercidos pelos sócios, o conselho fiscal te atribuições legais
expressas para exercer o controle fiscal da administração social.
Waldo Fazzio Junior25
cita que:
a função essencial do conselho fiscal é a de exercer permanente
fiscalização sobre os orgãos de administração da sociedade,
especificamente em relação as contas, e a legalidade e
regularidade dos atos de gestão. Sua atuação é instrumental, já
que disponibiliza aos sócios as informações necessárias para o
exercício de fiscalizar e exara parecer sobre a regularidade das
prestações de contas.
25
Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
27
A eventual aplicação do conselho fiscal entre os órgãos
societários deve ter sempre a finalidade de melhor atender ao interesse da
sociedade limitada, cuja prevalência sobre os interesses menores dos sócios ou
grupos de sócios deve ser preservada e estimulada.
O sócio fiscaliza por direito; o conselho fiscal por dever
funcional.
A composição do conselho fiscal compreende três ou mais
membros, com suplentes em igual número, quotistas ou não, eleitos pela
assembléia anual, sendo o mandato, portanto, de um ano.
Além de outras atribuições determinadas no contrato social,
o Código cìvil enumera em seu artigo 1.069 as seguintes:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
b) Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o
resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
c) Exarar no mesmo livro e apresentar as assembléia anual dos
sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do
exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o resultado econômico;
d) Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem,
sugerindo providências úteis a sociedade;
e) Convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por
mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que
ocorram motivos graves e urgentes;
f) Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os
atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições
especiais reguladoras da liquidação.
Como forma de proteção de interesses da minoria é
garantido ao grupo de sócios que detenha no mínimo um quinto do capital social
eleger, em separado, um dos membros do conselho fiscal a seu respectivo
suplente.
28
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é igual a
dos administradores, devendo estes agir com a diligência e o cuidado que o cargo
exige, respondendo solidariamente perante a sociedade e terceiros pelos
prejuízos causados por culpa destes no exercício de suas funções.
1.6. Dissolução Parcial e dissolução total das Sociedades Limitadas
Dissolução é um substantivo que se refere ao ato ou efeito
de dissolver. Pode referir-se a decomposição orgânica resultante da separação de
seus elementos constituintes. Pode aludir também, ao rompimento ou extinção de
um contrato de uma entidade ou orgão coletivo.
O Código Civil de 2002 ao tratar sobre a dissolução das
sociedades, especificamente a das sociedades limitadas em seu artigo 1.087, no
qual remete ao artigo 1.044, no qual remete ao artigo 1.033 cita os casos em que
ocorre a dissolução da sociedade, estes enumerados a seguir:
a) Quando ocorre o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
b) O consenso unânime dos sócios;
c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade
de prazo indeterminado;
d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de
cento e oitenta dias;
e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Estes são os casos que a lei enumera de dissolução total da
sociedade, podendo ocorrer, também a dissolução parcial, que é o que a doutrina
e a jurisprudência moderna buscam, visando preservar o que a sociedade já
evoluiu.
29
Fábio Ulhoa Coelho26
enfatiza ao comentar sobre dissolução
parcial que:
o princípio da preservação da empresa, esculpido na doutrina e na
jurisprudência principalmente a partir dos anos 1960, recomenda a
dissolução parcial da sociedade limitada, como forma de resolver
conflitos entre os sócios, sem comprometer o desenvolvimento da
atividade econômica nem sacrificar empregos, reduzir o
abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoas
direta ou indiretamente beneficiadas com a empresa.
Este princípio acima prestigia o que já foi construído pela
empresa, inclusive o significado desta para a sociedade, os empregos que ela
gera e os interesses que ela satisfaz. Portanto, a doutrina moderna defende que
deve se preservada a empresa não devendo esta sofrer a dissolução total apenas
por desentendimentos dos sócios, mas sim a dissolução parcial onde se pode
preservar a empresa.
Além da vontade dos sócios, a dissolução parcial pode ter
por causa:
a) Exercício do direito de retirada, nos casos em que a
sociedade é de período indeterminado e vem sofrendo um
período de instabilidade, o sócio pode desligar-se desta,
exercendo o seu direito de retirada.
b) Expulsão, nos casos em que o sócio descumpre seus
deveres com a sociedade.
c) Morte do sócio, nos casos em que falece um dos
sócios da sociedade limitada pode ocorrer a dissolução
parcial.
Portanto, o que se vê é uma espécie de “incentivo”, para que
ocorra a dissolução parcial, nos casos em que a lei permite esta espécie de
26
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.461.
30
dissolução, visando preservar a empresa e as contribuições sociais que ela traz,
dentre elas a sua produção, os empregos que ela gera e dentre outros mais.
No próximo capítulo far-se-á algumas considerações sobre
alguns princípios de Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho e sua
interferência nas Sociedades Empresárias.
31
CAPÍTULO 2
CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DE DIREITO
CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DO TRABALHO E SUA
INTERFERÊNCIA NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
2.1. Conceito de Sociedade Empresária e sua distinção com relação aos
demais tipos de sociedade.
Neste segundo capítulo será abordado sobre as sociedades
empresárias e suas distinções em relação aos outros tipos de sociedade.
Para Fabio Ulhoa Coelho27
“sociedade empresária é a
pessoa jurídica que explora uma empresa”.
Segundo o autor acima citado as atividades econômicas de
pequeno porte podem ser exploradas por uma pessoa apenas sem nenhuma
dificuldade.
Mas com o crescimento desta atividade, a sua realização vai
tornando-se mais complexa exigindo maiores investimentos ou maior capacitação
para o seu controle. Para que o desenvolvimento desta atividade ocorra de
maneira correta, nota-se a necessidade da aglutinação de esforços de diversos
agentes, interessados nos lucros que esta atividade promete propiciar. Isto pode
transformar-se em variadas formas jurídicas, dentre as quais a de uma sociedade.
Torna-se de importante valia, já que se trata de tema
referente às sociedades empresárias, colocar-se em tela o artigo 966 do Código
Civil Brasileiro onde consta o conceito de empresário:
27
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial.pg. 5 . vol.2.
32
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Com a necessidade do homem se unir, visando buscar
melhores resultados, surgiram algumas formas de se alcançar estes objetivos,
dentre elas as pessoas jurídicas.
Silvio Rodrigues28
refere-se ao tema, na citação abaixo:
as pessoas jurídicas surgiram para suprir a própria deficiência
humana. Freqüentemente o homem não encontra em si forças e
recursos necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte
que procura, estabelecendo sociedade com outros homens,
constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado.
Referente à natureza das pessoas jurídicas, Fabio Ulhoa
Coelho29
cita que foram duas as soluções tentadas pelos teóricos para organizar
o argumento da questão ontológica da pessoa jurídica:
De um lado, as teorias pré-normativistas, que consideram as
pessoas jurídicas seres de existência anterior e independente da
ordem jurídica.
De outro lado, encontram-se as teorias normativistas sustentando
o oposto, isto é, as pessoas jurídicas como criação do direito.
As pessoas jurídicas podem ser classificadas tendo em vista
sua estrutura ou a órbita de sua atuação.
Silvio Rodrigues 30
as classifica da seguinte forma:
a) As que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as
que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as
associações e as sociedades
28
RODRIGUES, Silvio.Direito Civil. 34 ed. São Paulo:ed. Saraiva., 2005. P.86.
29
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial.pg. 8 . vol.2.
30
RODRIGUES, Silvio Direito Civil. P.90.
33
b) As que se constituem em torno de um patrimônio destinado a
um fim, isto é, as fundações.
As pessoas jurídicas podem ser de direito público externo,
como por exemplo, as várias nações, a Santa Sé, a Organização das Nações
Unidas; ou interno, tais como a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um
dos municípios legalmente constituídos; e de direito privado.
As de direito privado são as sociedades religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, as sociedades mercantis, as associações de
utilidade pública e as fundações.
Estas formas de realização de determinadas atividades,
dentre elas realização de investimentos comuns para a atividade econômica pode
revestir várias formas jurídicas, dentre as quais “sociedade empresária”.
São cinco os tipos de sociedade empresárias: a Sociedade
por nome coletivo, a Sociedade por Comandita Simples, a Sociedade em
Comandita por Ações, a Sociedade Anônima, a Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada.
Sociedade Empresária é um conceito mais amplo que
sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de
investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção
ou circulação de bens e serviços.
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou
seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e
obrigações (a conta de participação não é a rigor, sociedade, mas um contrato de
investimento comum que a lei preferiu chamar de sociedade).
Buscar-se-á no próximo item, para um entendimento mais
amplo sobre esse tema, explanar sobre os conceitos e objetivos do direito civil.
34
2.2 Conceito e objetivos do Direito Civil
O Direito Civil tem uma importância imensa, pois é o ramo
do direito privado que regula as relações entre particulares. A partir do século XIX
toma um sentido mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código
Civil.
Segundo Maria Helena Diniz, nota-se que o Código Civil
contém duas partes, a geral: onde apresenta normas sobre pessoas, bens em
sentido amplo; e a especial: onde regula o direito das obrigações, o direito de
empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões.
Segundo Silvio Rodrigues31
o código civil de 2002, admitiu um novo livro, Do Direito Da
Empresa(artigos 966 a 1.195). A presença de tal matéria dentro
da lei civil reflete aquele anseio de unificação do direito privado,
nítido da elaboração de Anteprojeto e que explica a presença do
saudoso Sylvio Marcondes na equipe que o elaborou.
O Direito Civil abrange todas as pessoas da sociedade, pois
este disciplina o seu modo de ser e de agir, sem distinção de raça ou classe
social.
O Direito Civil rege todo e qualquer tipo de relações do
cotidiano das pessoas, dentre elas a compra de algo, uma união entre duas
pessoas, as relações entre um credor e um devedor, dentre outras.
31
RODRIGUES, Silvio.Direito Civil.. P.12. vol.1
35
Segundo Maria Helena Diniz32
:
direito civil é, pois, ramo do direito privado destinado a reger
relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam
entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros
da sociedade.
Portanto, nota-se ao analisar o conceito acima destacado, a
grande importância do Direito Civil na vida das pessoas, pois este regula as
relações entre os seres da Sociedade visando mantê-la em equilíbrio, para
sempre se buscar a justiça.
Após esta contextualização, no próximo item analisar-se-á
os princípios essenciais do direito civil.
2.3 Princípios Essenciais do Direito Civil
O Direito Civil destaca-se por ser a ciência que normatiza as
relações entre os seres humanos. De extrema relevância torna-se tratar sobre os
princípios essenciais do direito civil, pois estes dão estrutura para os atos jurídicos
cujo o direito civil regula. Segundo entendimento de Fábio Ulhoa Coelho33
:
Os princípios de direito são preceitos revelados, pela doutrina, a
partir da natureza do ser humano (direito a vida, a liberdade etc.).
Os princípios do direito são regras, expressas ou reveladas, que
inspiram todo o ordenamento ou determinada área do direito.
32
DINIZ,Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2003.p.
46.vol.1
33
COELHO,Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 67.
36
Portanto os princípios essenciais do Direito Civil, como
destacado no conceito acima, são derivados do ser humano, ou seja, mais
especificamente de um direito natural, incluindo regras que visam regular o
ordenamento jurídico.
Buscar-se-á abaixo destacar de maneira exemplificativa
alguns cuja influência seja de extrema relevância para as relações reguladas pela
matéria analisada neste subitem. Dentre estes princípios destaca-se:
a) O princípio da personalidade: que possui imensa
importância no ordenamento jurídico, pois defende que todo ser humano tem seus
direitos e deveres, simplesmente por estar participando da Sociedade.
Nesse sentido Maria Helena Diniz34
ao explicitar sua opinião
sobre o presente conceito destaca que configura-se o princípio da personalidade “
ao aceitar a idéia que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo
simples fato de ser homem”.
Portanto ao se aceitar a idéia do ser humano integrar a
sociedade, surge o fenômeno da personalidade, pois a partir deste princípio ou
deste momento, os seres que compõe a sociedade devem arcar com obrigações
peculiares a um equilíbrio social e usufruir de seus direitos, visando respeitar o
previsto na Constituição da República.
b) Princípio da autonomia da vontade: o presente
princípio destaca a liberdade que os seres de direito possuem de praticar ou
deixar de praticar certos atos, obviamente sempre respeitando as normas
reguladoras da sociedade.
Roberto Senise Lisboa35
enfatiza que “é princípio que
garante a pessoa a prática de atos e negócios jurídicos de acordo com o seu
34
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P.46.
35
LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2002.p. 74
37
desejo, oportunidade e conveniência”.
Com os conceitos acima destacados verifica-se que o
princípio da autonomia da vontade dá liberdade às pessoas que irão celebrar
determinado ato jurídico, dando-lhes o direito de praticar ou deixar de praticar
determinado ato referente a este, desde que respeitada à lei.
c) Princípio da propriedade individual: garante que o
homem ao adquirir ganhos, fruto de determinada atividade laboral ou demais
permitidas pela lei, pode adquirir bens móveis e imóveis, incorporando-os ao seu
patrimônio.
Maria Helena Diniz36
ao referir-se sobre o presente princípio
destaca que “pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas
outras formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens
móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio.”
Portanto o Direito Civil, seguindo o princípio da propriedade
individual, garante ao homem incorporar ao seu patrimônio bens com os frutos de
seu trabalho, ou de qualquer outra forma lícita de se acumular ganhos.
d) Princípio da intangibilidade familiar: visa garantir a
existência da família, ou seja, incentiva a sua permanência, salvo nos casos em
que a lei determine.
Maria Helena Diniz37
destaca sobre o princípio da
intangibilidade familiar “ao reconhecer a família como uma expressão imediata de
seu ser pessoal”.
Neste mesmo sentido Roberto Senise Lisboa38
conceitua o
presente primado dizendo que “é princípio que tem por finalidade garantir a
36
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.47.
37
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47.
38
LISBOA. Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. P. 75.
38
existência da família como instituição jurídica, buscando-se a sua não extinção,
salvo quando expressamente determinada pela lei”.
Conclui-se assim, que o princípio da intangibilidade familiar
visa prevenir, ou melhor, evitar a extinção da família, destacando que a prioridade
é a sua existência.
e) Princípio da legitimidade da herança e do direito de
testar: consiste no direito que as pessoas possuem de dispor livremente de seus
bens, podendo transmiti-los a seus herdeiros.
Maria Helena Diniz39
refere-se ao presente princípio
destacando que este consiste “na aceitação de que, entre os poderes que as
pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou
parcialmente, a seus herdeiros”.
Portanto o presente princípio dá a liberdade ao proprietário
de bens, tanto imóveis quanto móveis, de dispor sobre estes, segundo este
princípio mais especificadamente, de transmiti-los a seus herdeiros, pela herança
propriamente dita ou por testamento.
f) Princípio da Solidariedade Social: o presente
princípio refere-se à dignidade das pessoas, do respeito entre os seres que
compõem a sociedade, buscando o justo para todos. Portanto, visa regular a
sociedade, ou seja, de forma mais objetiva, visa garantir que a propriedade
cumpra a sua função social, que os contratos ou demais negócios jurídicos
respeitem a coletividade, visando alcançar um equilíbrio social.
39
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47.
39
Roberto Senise Lisboa40
conceitua o princípio da
Solidariedade social da seguinte forma a baixo destacada:
é princípio que objetiva o asseguramento da vida digna em
comunidade, mediante o auxílio recíproco das pessoas e o
cumprimento de políticas voltadas para garantia de um patrimônio
mínimo destinado a manutenção de todos.
Maria Helena Diniz41
na mesma ótica cita que o presente
princípio “ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de
conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares”.
Ao se verificar os conceitos acima explanados nota-se que a
função do princípio da solidariedade social é estabelecer um equilíbrio social,
mantê-la de forma estável, visando alcançar o bem de todos os seres que a
integram.
2.4 Conceitos e Objetivos do Direito do Trabalho
O trabalho é inseparável do homem, da pessoa humana,
confunde-se com a própria personalidade, em qualquer de suas manifestações.
Portanto necessita-se de um direito que regule o cumprimento destes afazeres, e
este direito é o direito do trabalho.
Com a necessidade de um instituto para regular o trabalho
surge a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que visa dar mais segurança a
todos os sujeitos que participam da relação de emprego.
40
LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. p. 75.
41
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47.
40
Segundo Mauricio Godinho Delgado42
“o direito do trabalho
é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na
sociedade contemporânea”.
Portanto percebe-se com o conceito de direito do trabalho,
que a sua principal função é regular as relações de trabalho na sociedade, tanto
para o trabalhador quanto para o empregador.
Para Mauricio Godinho Delgado43
:
Todo direito, como instrumento de regulação de instituições e
relações humanas , atende a fins preestabelecidos em
determinado contexto histórico. O direito do Trabalho não escapa
a essa configuração a que se submete todo fenômeno jurídico. De
fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus
princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que
marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor
- e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo
jurídico especializado - consiste na melhoria das condições de
pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.
Portanto, o direito do trabalho tem como intuito regular as
relações de trabalho, visando manter a ordem social, controlando e evitando
excessos por ambas as partes da relação laboral. Visa alcançar o equilíbrio do
contrato de trabalho, para que o exercício de determinada função resulte em
benefícios para ambas as partes.
Após este relato torna-se de extrema relevância discorrer
sobre o próximo item, os princípios essenciais do direito do trabalho.
42
DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo:LTr, 2006.p. 49
43
DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.58.
41
2.5 Princípios essenciais do Direito do Trabalho
Neste subitem tratar-se-á sobre os princípios essenciais do
direito do trabalho.
Os princípios gerais do Direito têm como função principal
direcionar as decisões, no sentido de que se cumpra o relevante papel de
assegurar a organização social, dando base para que se alcance a justiça em
uma sociedade.
O direito do trabalho também, além de seguir os princípios
gerais e constitucionais do Direito, possui seus princípios peculiares e essenciais
para que se cumpram as normas trabalhistas.
Dentre estes princípios essenciais do direito do trabalho
pode-se destacar os seguintes:
a) Princípio da imperatividade das normas
trabalhistas, traduz que as normas trabalhistas são imperativas na relação de
trabalho, não podendo estas normas serem desobedecidas ou esquecidas na
pactuação da relação jurídica criada pelas partes.
Sobre este princípio Delgado44
cita que:
Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o
domínio de regras jurídicas imediatamente obrigatórias, em
detrimento de regras apenas dispositivas. As regras
justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não
podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada
pela simples manifestação de vontade das partes.
Portanto, para o princípio da imperatividade das normas
trabalhistas prevalece a proibição contratual, visando fazer com que as partes do
44
DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.201.
42
contrato de trabalho sigam as normas trabalhistas. Ou seja, para o princípio da
imperatividade no Direito do Trabalho prevalece a restrição a autonomia da
vontade das partes que integram o contrato, tendo como intuito assegurar as
garantias fundamentais dos trabalhadores.
b) O princípio da liberdade de trabalho, que segundo
Amauri Mascaro do Nascimento45
:
O trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo
injurídicas formas coativas destinadas a provocar o
constrangimento do trabalhador. É repudiado pelo Direito do
Trabalho o trabalho forçado, lamentavelmente ainda na época
atual em um ou outro lugar, encontra-se alguém atentando contra
a dignidade do ser humano.
Portanto o princípio acima destacado está intimamente
ligado com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ou seja, faz
com que se respeite o direito do trabalhador, dando-lhe condições de escolher e
executar as tarefas que se sente preparado para desenvolver.
c) O princípio do direito de organização sindical
segundo Nascimento46
:
é admitido independentemente do regime político ou econômico,
tanto nos países capitalistas como socialistas, alterando-se,
contudo, a concepção de sindicalismo em função das ideologias
predominantes.Apesar dessas variações, o movimento sindical é
uma realidade, qualquer que seja o sistema de direito do trabalho.
Este princípio visa dar condições aos trabalhadores de se
organizarem, ou seja, unirem forças, com o intuito de buscar melhores condições
45
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo:
Saraiva,2005.p.348.
46
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo:
Saraiva,2005.p.348.
43
de trabalho e outros assuntos que considerem necessários para que o
desenvolvimento da atividade seja cumprido de maneira eficiente.
d) Princípio da norma mais favorável ao trabalhador
segundo Delgado47
:
O presente princípio dispõe que o operador do direito do trabalho
deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações
ou dimensões distintas: no instante de elaboração de regra
(princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto
de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do
processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim,
no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio
orientador do processo de revelação do sentido da regra
trabalhista).
Neste mesmo sentido Nascimento48
cita que:
É um princípio de tríplice função. É princípio de norma jurídica,
influindo nos critérios inspiradores da reforma das legislações e
definição das condições de trabalho fixadas pelas convenções
coletivas. É princípio de aplicação do direito do trabalho,
permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o
problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma
norma sobre a matéria a ser regulada. É, finalmente, princípio de
interpretação, permitindo que no caso de dúvida sobre o sentido
da norma jurídica venha a ser escolhido aquele mais benéfico ao
trabalhador, salvo lei proibitiva do estado.
Face ao destacado acima, o princípio da norma mais
favorável tem como função destinar o legislador a legislar, interpretar e aplicar a
norma no sentido de que esta seja a mais benéfica ao obreiro, obviamente
sempre respeitando a razoabilidade.
47
DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.199.
48
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.p.348.
44
Portanto o presente princípio visa proteger a parte mais
fraca no contrato, dando-lhe mais garantias e benefícios, defendendo que caso
existam duas normas no mesmo caso concreto deve-se aplicar a mais favorável
ao trabalhador.
e) O princípio da justa remuneração defende que os
valores recebidos pelo trabalhador devem ser compatíveis com a atividade
realizada, sendo este compensado pelos serviços que prestou e pelos benefícios
que gerou ao estabelecimento onde efetuou a atividade laboral.
Nascimento49
preceitua que de acordo com este princípio “é
função do Direito do Trabalho promover medidas destinadas a garantir aos
trabalhadores adequada retribuição pelos serviços prestados”.
Portanto o presente princípio visa garantir ao trabalhador
uma remunerção justa, dando-lhe uma vida mais digna, conforme preceitua a
própria Constituição da República Federativa do Brasil.
f) O princípio da proteção:
Segundo palavras de Delgado50
: “O princípio da proteção,
visa proteger, a parte mais fraca do contrato, tendo como objetivo evitar um
desequilíbrio contratual”.
49
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.p.349.
50
DELGADO,Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p.199.
45
O artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas abaixo
destacado, prevê que as alterações contratuais só podem ser efetuadas com o
consentimento de ambas as partes, contanto que não prejudique o empregado:
Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,
ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Neste mesmo sentido, Sergio Pinto Martins51
preconiza:
Temos como regra que se deve proporcionar uma forma de
compensar a superioridade econômica do empregador em relação
ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica.
Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao
trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei.
Portanto o presente princípio da proteção visa alcançar um
equilíbrio contratual, protegendo a parte hipossuficente do contrato (empregado),
para que ambas as partes contratuais pactuem de forma justa e correta.
g) O Princípio da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas refere-se a não disponibilidade do obreiro de se desapossar de seus
direitos trabalhistas no contrato de trabalho por livre e espontânea vontade ou por
pressão do empregador.
51
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Atlas, 2004. P.95.
46
Sobre este princípio Delgado52
traz como conceito
explicativo que:
O presente princípio é projeção do princípio da imperatividade das
normas trabalhistas. Ele traduz a inviolabilidade técnico-jurídica de
poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de
vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem
jurídica e o contrato.
Da mesma forma ao comentar sobre a indisponibilidade dos
direitos trabalhistas Sergio Pinto Martins53
defende que:
Temos como regra que os direitos trabalhistas são indisponíveis
pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador
renuncie a suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer
validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na
Justiça do Trabalho.
Após a apresentação do rol dos princípios acima citados
cabe ressaltar que este não é exaustivo, devido à gigantesca quantidade de
princípios na órbita jurídica, tendo como intuito apenas demonstrar alguns
identificados como relevantes para este pesquisador.
2.6. Conceito e objetivos do Direito Tributário
Neste subitem comentar-se-á sobre os conceitos e objetivos
do Direito Tributário.
O Direito Tributário surgiu da necessidade do Estado de
arrecadar recursos para realizar os seus objetivos.
52
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p.201
53
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p.96
47
Alexandre Tavares54
ao conceituar Direito Tributário
preceitua que:
Ramo didaticamente autônomo do Direito que abriga um
complexo de normas, valores e princípios que lhe são inerentes,
disciplinadores do nascimento, fiscalização, exigibilidade e
extinção do tributo, fruto de uma relação jurídica de direito público,
travada entre fisco e contribuinte.
Segundo conceito de Alfredo Augusto Becker citado por
Alexandre Tavares55
:
Direito Tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que
disciplinam o nascimento, vida e extinção daquele dever, qual
seja, o dever de entregar dinheiro ao Estado, a título de tributo,
sempre que praticada a respectiva hipótese de incidência
tributária.
Portanto o Estado possui o “poder de tributar” perante os
indivíduos que o compõem; contanto que estes pratiquem conduta que seja uma
hipótese de incidência tributária.
Este poder de tributação deve estar sempre vinculado a lei,
como bem preceitua Hugo de Brito Machado56
:
A instituição de tributo é sempre mediante lei, e sua arrecadação e
fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A
própria instituição do tributo há de ser feita nos termos
estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios
jurídicos fundamentais da tributação.
54
TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos De Direito Tributário. 2 ed. Florianópolis:
Momento Atual,2005. P 05
55
TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos De Direito Tributário. p 05.
56
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo:2006. p.69.
48
O Direito Tributário está amplamente ligado com a
Constituição da República Federativa do Brasil, como comenta José Eduardo
Soares de Melo57
:
O sistema tributário, constituído por princípios e normas
específicas, encontra-se expressamente disciplinado em capítulo
próprio da Constituição Federal, e em demais dispositivos
esparsos. Os lineamentos, os contornos, as balizas e os limites de
tributação estão previstos na Constituição. O exame da matéria
tributária, impõe, necessariamente, a análise e a compreensão
dos postulados e regras hauridas na Constituição, como lei
fundamental e suprema do Estado, conferindo poderes,
outorgando competências e estabelecendo direitos e garantias
individuais.
Portanto, de acordo com o doutrinador acima citado
percebe-se nitidamente a relação do Direito Tributário com a Constituição, pois
esta normatiza e regula diversas normas jurídicas, inclusive as de ordem
tributária.
Ao se analisar os conceitos supracitados e analisados,
conclui-se que o Direito Tributário tem como objetivo dar condições ao Estado de
arrecadar valores para realizar e concretizar determinada finalidade.
2.7 Princípios essenciais do Direito Tributário
Neste subitem explanar-se-á sobre os princípios essenciais
do Direito Tributário.
Os princípios visam dar um rumo ao operador do direito,
fazendo com que este legisle ou aplique as normas de forma correta, obedecendo
as premissas jurídicas.
57
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: 2005. P.12.
49
No Direito Tributário não é diferente, possuindo este seus
princípios específicos, visando orientar o intérprete para que seja aplicada a
norma da melhor maneira possível.
Abaixo destacar-se-á de maneira exemplificativa alguns dos
princípios essenciais para a aplicação do Direito Tributário.
a) Princípio da legalidade: consiste na exigência de que
para se instituir tributos, estes devem obrigatoriamente serem precedidos de lei.
Como preceitua Paulo de Barros Carvalho58
:
Qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno
somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz
de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de
cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei.
Portanto, é vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça, seguindo a orientação do princípio da legalidade.
Neste mesmo sentido José Eduardo Soares de Melo59
comenta que:
A instituição, majoração e extinção dos tributos, bem como os
casos de subsídio, isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições devem ser sempre previstos em
lei, compreendidos como espécie normativa editada pelo Poder
Legislativo, contendo preceitos vinculantes.
Conclui-se, mais uma vez, que o princípio da legalidade
prega que os atos devem ser seguidos de lei, só podendo assim serem exigidos
ou aplicados.
58
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
158.
59
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.20.
50
b) Princípio da anterioridade: este princípio proíbe que
os entes tributantes cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
Alexandre Tavares60
ao referir-se ao presente princípio,
comenta que:
Trata-se de um princípio que impõe o diferimento da eficácia da
norma tributária, a partir do momento que concede ao contribuinte
a garantia de só se obrigar ao pagamento do tributo novo ou
majorado, a partir do exercício financeiro seguinte aquele em que
foi publicado o respectivo diploma legal.
Na mesma ótica Paulo de Barros Carvalho61
ressalta que:
Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui
ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de
sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto
comunicacional do direito.
Portanto, salvo exceções previstas em lei, o tributo majorado
ou novo no ordenamento jurídico, só poderá ser cobrado no seguinte exercício
financeiro, ou seja, no posterior a sua publicação, garantindo ao contribuindo
saber o quanto deverá destinar aos cofres públicos. Referente a esta garantia
José Eduardo Soares de Melo62
:
O princípio da anterioridade permite conferir aos contribuintes a
certeza do quantum a ser recolhido aos cofres públicos, podendo
planejar seus negócios ou atividades, traduzindo diretriz
constitucional no sentido de que a lei tributária não pode retroagir
em prejuízo do contribuinte, e nem atingir fato impunível que já
teve seu início, ou que estava em formação.
60
TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 18.
61
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 159.
62
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.23.
51
Desta forma, ao se observar o conceito acima colocado,
percebe-se a importância do presente princípio, pois assim, o contribuinte pode
planejar-se, não sendo pego de surpresa pelo fisco, não tendo que pagar
determinado tributo majorado ou recentemente instituído de forma imediata.
c) Princípio da não-cumulatividade: o presente princípio
defende que os valores cobrados ou já pagos anteriormente devem ser
compensados, evitando que os valores se acumulem a cada cobrança de tributo.
Paulo de Barros Carvalho63
ao falar sobre o princípio da não-
cumulatividade destaca que:
O princípio da não-cumulatividade é do tipo limite objetivo: impõe
técnica segundo a qual o valor de tributo devido em cada
operação será compensado com a quantia incidente sobre as
anteriores, mas preordena-se a concretização de valores como o
da justiça da tributação, respeito a capacidade contributiva e
uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de
circulação e de industrialização de produtos.
Alexandre Tavares64
doutrina da mesma forma, comentando
sobre o presente princípio:
Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na
operação posterior o que foi cobrado na anterior, operacionalizado
com a técnica da aferição de créditos e débitos por intermédio de
um “sistema conta corrente”.
Portanto o presente princípio defende que os valores
decorrentes de tributos anteriormente pagos devem ser compensados,
descontando-os nos futuros tributos a serem pagos.
d) Princípio da Capacidade Contributiva: este princípio
advoga que os valores cobrados a título de tributos não devem ser superiores as
possibilidades econômicas do contribuinte.
63
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 168.
64
TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 28.
52
O presente princípio encontra-se no artigo 145, parágrafo
primeiro do texto constitucional nos seguintes termos:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado a administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Portanto a cobrança dos impostos deve ser proporcional a
capacidade do contribuinte de arcar com estes valores, respeitando sempre os
rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo.
José Eduardo Soares de Melo65
ao comentar sobre este
princípio defende que:
Considerando-se que a tributação interfere no patrimônio das
pessoas, de forma a subtrair parcelas de seus bens, não há
dúvida de que será ilegítima a imposição de ônus superiores as
forças desse patrimônio, uma vez que os direitos individuais
compreendem o absoluto respeito a garantia de sobrevivência de
quaisquer categorias de contribuintes.
Portanto o legislador deve respeitar as possibilidades do
contribuinte, sob pena de praticar ato inconstitucional, não podendo exigir deste
valores superiores aos seus rendimentos.
e) Princípio do não confisco: dispõe o presente primado
que é vedado aos entes tributantes utilizar tributos com efeitos confiscatórios.
65
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.31.
53
De acordo com Alexandre Tavares66
:
não se pode decretar a perda da propriedade em caráter
impessoal pela via do tributo, pois o texto constitucional declara
ser proibida a cobrança de tributo com efeito confiscatório.
José Eduardo Soares de Melo67
ao explanar sobre o
princípio do não-confisco ressalta:
O princípio que veda o confisco no âmbito tributário está atrelado
ao princípio da capacidade contributiva, positivando-se sempre
que o tributo absorva parcela expressiva da renda, ou da
propriedade dos contribuintes, sendo constatado, principalmente,
pelo exame da alíquota, da base de cálculo, e mesmo da
singularidade dos negócios e atividades realizadas.
Conclui-se assim, que o presente princípio impõe a
impossibilidade dos tributos serem confiscatórios, não podendo estes
ultrapassarem as possibilidades do contribuinte e nem absorver de maneira
injustificada parcela expressiva da renda ou da propriedade dos sujeitos passivos.
No capítulo seguinte tratar-se-á sobre a responsabilidade
dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no
ordenamento jurídico brasileiro.
66
TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 26.
67
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.35.
54
CAPÍTULO 3
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA
POR DÍVIDAS CIVIS, TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
3.1. Conceito de Responsabilidade
Neste subitem tratar-se-á do conceito de responsabilidade
suas peculiaridades. Explanar-se-á também sobre sua importância, que visa
responsabilizar as pessoas pelos atos praticados, que venham causar prejuízos a
terceiros.
Sobre o tema Pablo Stolze Gagliano68
ensina:
A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino
respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir
com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo ainda,
a raiz latina spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no
Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. A acepção que
se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de
uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em
função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu.
Portanto, conclui-se que a partir do momento em que
alguém invade o direito de outrem, deve ser responsabilizado pelos seus atos.
68
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São Paulo. Saraiva, 2006. P. 01.
55
Rogério Marrone de Castro Sampaio69
referindo-se ao tema
relata:
Diz-se, portanto, que o instituto da responsabilidade civil é parte
integrante do direito obrigacional, posto que consiste na obrigação
que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos
prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito
genérico de obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor
em face do devedor, tendo por objeto determinada prestação. No
caso, assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora,
podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo
conteúdo consiste na reparação dos danos causados.
O Código Civil Brasileiro trata da Responsabilidade Civil a
partir do seu artigo 927, do qual este prevê:
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No mesmo sentido dos autores acima citados, Maria Helena
Diniz70
:
A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem
uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa
por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de
simples imposição legal.
69
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. São Paulo. Atlas, 2003. P. 17.
70
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo. Saraiva, 2005. P.
40.
56
Face aos conceitos acima destacados neste subitem,
conclui-se que a responsabilidade está relacionada aos atos praticados por
determinado sujeito em face de outrem, e no caso deste causar algum dano, seja
material ou moral, este deverá indenizá-lo, visando reparar o dano causado.
Após este relato, falar-se-á sobre o princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica no próximo subitem.
3.2. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (a
personificação da Sociedade Limitada).
Neste subitem tratar-se-á de assunto de extrema relevância,
o princípio da autonomia da vontade. O presente tema também chamado de
personificação da Sociedade Limitada, está relacionado com a Teoria da
Desconsideração, que também será comentada em momento oportuno.
Como dito acima o princípio da autonomia patrimonial é uma
assunto de extrema relevância, por decorrência disto é de grande importância
trazer a baila o conceito citado por Rubens Requião71
referente ao tema:
Formada a sociedade comercial pelo concurso de vontades
individuais, que lhe propiciam os bens ou serviços, a
conseqüência mais importante é o desabrochar de sua
personalidade jurídica. A sociedade transforma-se em novo ser,
estranho a individualidade das pessoas que participam de sua
constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de
órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a
sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura
sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens
sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia
de credores, como ocorre os de qualquer pessoa natural.
71
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26 ed. São Paulo. Saraiva, 2006. P. 384.
57
Conclui-se, portanto, que a intenção da personificação da
Sociedade Limitada é separar os bens particulares dos sócios com os
integralizados na sociedade, ou seja, a sociedade limitada é separada da pessoa
dos sócios, criando sua própria personalidade e respondendo por seus próprios
atos.
Referente ao tema e neste mesmo sentido, Marcelo M.
Bertoldi72
cita:
Em verdade, com a personificação da sociedade, o resultado
prático que se busca é justamente a separação do patrimônio dos
sócios em relação ao patrimônio da sociedade, pois os sócios
contribuem para os fundos sociais com parcela de seus
patrimônios. Transferem-se para a sociedade, que passa a ser
dela titular, restando aos sócios o direito a participação nos lucros
sociais, se houver, e também sobre o acervo social líquido quando
da extinção da sociedade.
Portanto, com os conceitos acima ressaltados, nota-se que o
princípio da autonomia patrimonial visa à separação subjetiva entre a sociedade
limitada e seus sócios.
Com essa análise torna-se importante comentar que as
dívidas e os créditos da sociedade não se transmitem aos sócios, nem os valores
em débito ou crédito referente aos sócios se transformam em dívidas e créditos
da sociedade. Essa separação é importante, pois se deve incentivar o
empreendedorismo, visando facilitar a abertura de novas sociedades
empresárias, para buscar um crescimento econômico global que de certa forma
beneficia a todos.
72
BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo. RT, 2006. P. 143.
58
Na mesma linha de pensamento Fábio Ulhoa Coelho73
comenta:
Em virtude de sua importância fundamental para a economia
capitalista, o princípio da personalização das sociedades
empresárias, e sua repercussão quanto a limitação da
responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado
na disciplina da atividade econômica.
Após os relatos acima explanados, torna-se importante
comentar sobre a distinção entre os fenômenos da desconsideração da
personalidade jurídica e da despersonificação da pessoa jurídica.
3.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Neste subitem tratar-se-á a desconsideração da
personalidade jurídica.
Inicialmente conceituar-se-á a desconsideração da
personalidade jurídica. Para um melhor entendimento do tema, é de grande valia
trazer o conceito de Vander Brusso da Silva:74
A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste
em afastar, momentaneamente, a personalidade da sociedade, de
modo a responsabilizar diretamente o sócio que praticou algum
ato ilegal. Na verdade, a teoria não deve ser aplicada em qualquer
situação, mas somente nos casos em que os sócios se valeram
da autonomia patrimonial da sociedade para prática de atos
ilícitos.
73
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2004. P. 38.
74
SILVA, Vander Brusso. Direito Comercial. 1 ed. São Paulo. Barros,
Fischer&Associados.2005.p. 189.
Responsabilidade de Sócios em SL
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Responsabilidade de Sócios em SL

  • 1. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDAS CIVIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. RAPHAEL BRANCALEONE CORADIN Itajaí, 05 de novembro de 2008
  • 2. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDAS CIVIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. RAPHAEL BRANCALEONE CORADIN Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dr. Diego Richard Ronconi Itajaí, 05 de novembro de 2008.
  • 3. 3 AGRADECIMENTO Primeiramente gostaria de agradecer ao professor Dr. Diego Richard Ronconi pelas orientações dadas no decorrer da presente monografia, que foram muito úteis e contribuíram enormemente para o correto andamento da pesquisa. Gostaria de agradecer ao amigo e professor Righes pela atenção nos momentos em que precisei, dando sugestões extremamente importantes no que se refere à metodologia científica. Agradeço também a todos os professores do curso de direito da Univali pela disponibilidade e pelo empenho em passar conhecimento aos alunos, pois sem dúvida alguma a boa vontade e a capacidade dos mestres da instituição são de fundamental importância para o crescimento profissional de todos os acadêmicos.
  • 4. DEDICATÓRIA Sem dúvida alguma dedico esse trabalho aos meus pais. Não poderia ser diferente, pois foram eles que me deram todo o apoio durante o curso, estando comigo nas horas boas e nas horas ruins. Felizmente posso afirmar com toda a certeza existente no mundo que a maioria dos momentos foram felizes, pois perto de vocês, pai e mãe, me sinto seguro e com uma vontade inenarrável de alcançar meus objetivos. Agradeço todos os dias por ser filho de pessoas tão especiais como vocês, e sempre procuro a forma mais eficaz para demonstrar todo o meu amor, mas não a encontro, porque nem se eu somasse todas as formas existentes eu conseguiria demonstrar o que sinto por vocês, devido ao imenso carinho que sinto. Para dizer o quanto eu os admiro eu precisaria de um número infinito de páginas, sendo assim, para concluir essa dedicatória, mesmo sabendo que vocês merecem muito mais, lhes dedico como todo o meu amor e carinho esse humilde trabalho monográfico.
  • 5. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 05 de novembro de 2008 Raphael Brancaleone Coradin Graduando
  • 6. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Raphael Brancaleone Coradin, sob o título A Responsabilidade dos Sócios de Sociedade Limitada pelas Dívidas Civis, Trabalhistas e Tributárias, foi submetida em 18 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Diego Richard Ronconi, orientador e presidente da banca, e Prof. Norival Acácio Engel, examinador, e aprovada com a nota . Itajaí, 18 de novembro de 2008. Professor Dr. Diego Richard Ronconi Orientador e Presidente da Banca Professor Dr. Norival Acácio Engel Coordenação da Monografia
  • 7. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
  • 8. ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Sociedade Limitada Uma sociedade contratual cujos sócios respondem solidária, ilimitada e subsidiariamente pela integralização do capital social e participam de lucros e perdas na proporção de sua concorrência para a formação do mesmo capital. Responsabilidade Civil Responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, posto que consiste na obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito genérico de obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor em face do devedor, tendo por objeto determinada prestação. No caso, assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados. Teoria Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em afastar, momentaneamente, a personalidade da sociedade, de modo a responsabilizar diretamente o sócio que praticou algum ato ilegal.
  • 9. SUMÁRIO RESUMO...........................................................................................IX INTRODUÇÃO ................................................................................. 02 1.1 CAPÍTULO 1. NOÇÕES GERAIS SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 1.1. Breve introdução histórica sobre a Sociedade Limitada................................05 1.2. Conceitos e objetivos da Sociedade Limitada...............................................06. 1.3. Elementos fundamentais do contrato social da Sociedade Limitada............ 07. 1.3.1. Nome empresarial (art. 997, II, e art. 1.158, do CC)...................................09. 1.3.2. Objeto social (art. 997, II, do CC e art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94)..09 1.3.3. Capital Social (art. 997, III e IV, do CC).......................................................11 1.3.4. Responsabilidade dos sócios (art. 1.052, do CC)....................................... 13 1.3.5. Prazo de duração da sociedade (art. 997, II, do CC)...................................15 1.3.6. Administração da Sociedade Limitada.........................................................16 1.3.7. Cessão de quotas (art. 1.003 e 1.056, do CC)...........................................17. 1.3.8. Falecimento ou interdição de sócio (art. 1.028 e 1.031, do CC).................19. 1.3.9. Data do encerramento do exercício social .................................................20. 1.3.10. Participação dos sócios nos lucros e perdas (art. 997, VII, CC)...............22. 1.3.11. Cláusula de impedimento para o administrador (art. 1.011, do CC).........23. 1.4. Direitos e deveres dos sócios na Sociedade Limitada...................................24. 1.5. A fiscalização social nas Sociedades Limitadas.............................................26 1.6. Dissolução Parcial e dissolução total das Sociedades Limitadas.................. 28 Capítulo 2. Considerações sobre alguns princípios de Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho e sua interferência nas Sociedades Empresárias 2.1. Conceito de Sociedade Empresária e sua distinção com relação aos demais tipos de sociedade (Sociedade Simples, Associações, Fundações)....................31 2.2. Conceito e objetivos do Direito Civil...............................................................34 2.3. Princípios essenciais do Direito Civil..............................................................35 2.4. Conceito e objetivos do Direito do Trabalho...................................................39 2.5. Princípios essenciais do Direito do Trabalho..................................................41 2.6. Conceito e objetivos do Direito Tributário.......................................................46 2.7. Princípios essenciais do Direito Tributário......................................................48 Capítulo 3. A responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro 3.1. Conceito de Responsabilidade......................................................................54. 3.2. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (a personificação da Sociedade Limitada)..............................................................................................56 3.3.Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica...................................58 3.4. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas cíveis............................................60
  • 10. 3.5. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas trabalhistas...................................64 3.6. Alguns entendimentos dos Tribunais brasileiros referente a responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas tributárias. ...................................67 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 70 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 72
  • 11. RESUMO O presente trabalho monográfico visa trazer considerações acerca da Responsabilidade Civil dos Sócios da Sociedade Limitada pelas dívidas Civis, Trabalhistas e Tributárias. O primeiro capítulo traz esclarecimentos e colocações acerca da constituição da sociedade, seus objetivos e dentre outros elementos relevantes para um melhor entendimento sobre o tema. No segundo capítulo buscar-se-á trazer conceitos e explicações referentes à influência dos princípios das áreas analisadas na presente pesquisa na Responsabilização dos Sócios da Sociedade Limitada. O terceiro capítulo visa destacar alguns entendimentos dos tribunais brasileiros, tendo como intuito demonstrar como o assunto tratado nesta monografia está sendo aplicado na prática.
  • 12. 2 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por Dívidas Civis, Trabalhistas e Tributárias. O seu objetivo geral é colaborar com os acadêmicos e operadores do direito, visando um melhor entendimento sobre a Responsabilidade Civil dos sócios da Sociedade Limitada por dívidas Civis, Trabalhistas e Tributárias. O seu objetivo institucional é produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de Noções gerais sobre a Sociedade Limitada no Ordenamento Jurídico brasileiro, trazendo conceitos sobre a presente espécie de sociedade empresária, sua evolução história dentre outros temas relevantes para um melhor entendimento do tema. No Capítulo 2, trata-se de Considerações sobre alguns princípios de Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho e sua interferência nas Sociedades Empresárias, relacionando a importância dos princípios para o devido entendimento da matéria. No Capítulo 3, trata-se da responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo explicações sobre a responsabilidade civil, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e também alguns entendimentos de tribunais brasileiros sobre o tema. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre A Responsabilidade Dos Sócios De Sociedade Limitada Por Dívidas Civis, Trabalhistas E Tributárias.
  • 13. 3 Para a presente monografia foram levantadas as seguintes perguntas de pesquisa: Porque e com que intuito foi criada a Sociedade Limitada? Qual a relação dos princípios do direito com a responsabilização dos sócios de uma Sociedade Limitada? Qual a função e o que visa proteger a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica? Referente às perguntas acima destacadas levantam-se hipóteses de pesquisas. Relacionada à primeira pergunta retira-se a hipótese no sentido de analisar por que motivo e com qual intuito foi criada a sociedade limitada e se realmente teve a intenção de incentivar novos empreendimentos. No que se refere à segunda pergunta de pesquisa extrai-se mais uma hipótese, nesse caso, referente à relação dos princípios do direito com a responsabilização dos sócios. Onde se levanta a hipótese de pesquisa, no sentido de verificar se realmente os princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro influenciam na responsabilização dos sócios da Sociedade Limitada. Ainda no estudo das perguntas e hipóteses de pesquisa, com base na terceira pergunta acima destacada, se levanta a hipótese no sentido de analisar se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica realmente protege os interesses e evita abusos por parte dos sócios da Sociedade Limitada. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2 , na Fase de Tratamento de 1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
  • 14. 4 Dados o Método Cartesiano3 , e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente4 , da Categoria5 , do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7 . 3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26. 4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
  • 15. CAPÍTULO 1 NOÇÕES GERAIS SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 1.1. Breve introdução histórica sobre a Sociedade Limitada A sociedade limitada era anteriormente chamada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os ingleses regularam este tipo de sociedade em 1857, denominando-a como limited by guarantee, atribuindo a responsabilidade dos sócios, em caso de liquidação da sociedade até o montante estipulado no contrato. Logo este novo modelo serviu de exemplo para outros países que acabaram instituindo este tipo de sociedade, que tinha, diferentemente dos outros tipos de sociedade, um modo mais simples de constituição. No Brasil, o primeiro a tentar implantar as sociedades limitadas foi, o Conselheiro Nabuco de Araújo, por inspiração da lei francesa de 1863, denominada como sociedade anônima simplificada, constituída livremente, mas este projeto não logrou êxito, pois não contou com a aprovação do Conselho do Estado que por isso, o rejeitou pela resolução de 24 de abril de 1867. Após esta tentativa inicial, o Professor Herculano Inglez de Souza, titulado pelo governo em 1912, para fazer a revisão do código comercial, tentou aplicá-la sob os entendimentos da lei portuguesa. Professor Herculano, segundo citado por Rubens Requião, na sua exposição de motivos citou que “... a limitação de responsabilidade é
  • 16. 6 exceção que precisa ser provada de modo a evitar o engano dos estranhos que venham a contratar com a sociedade; essa prova faz-se pela publicidade, isto é, pelo arquivamento e publicação das restrições postas á regra geral de solidariedade e da ilimitação da responsabilidade dos coobrigados...”. Baseado no projeto do Professor Herculano Inglez Souza, o deputado gaúcho Joaquim Luiz Osório encaminhou a Câmara dos Deputados, em 1918, como projeto de lei o destaque da disciplina das sociedades por quotas apresentado no anteprojeto de Inglez Souza, sendo que este foi aprovado sem modificações; dele resultando o Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919. O decreto acima citado, que contava com apenas 18 artigos e que era motivo de muitas críticas, vigorou até a edição do Código Civil de 2002, com a edição do novo código passamos a contar com um conjunto de normas mais detalhadas a respeito da sociedade limitada. 1.2 Conceitos e objetivos da sociedade limitada Neste capítulo será tratado sobre os conceitos e objetivos da sociedade limitada. Referente à Sociedade Limitada Fábio Ulhoa Coelho8 comenta: a sociedade limitada deriva, por certo, do contexto em que ela surgiu, como um novo tipo de sociedade, isto é, o da busca de uma alternativa para a exploração de atividades econômicas, em parceria, que pudesse assegurar a limitação da responsabilidade característica da anônima, mas sem as formalidades desta. 8 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.369.
  • 17. 7 Como visto no histórico das sociedades limitadas, elas surgiram da necessidade de se criar um tipo societário que permitisse a pequena burguesia européia, sobretudo a germânica e a inglesa, escapar a responsabilidade ilimitada e solidária das sociedades em nome coletivo, sem cair na draconiana e complexa estruturação legal das sociedades por ações. Ao analisarmos por que a sociedade limitada foi implantada no mundo jurídico, podemos perceber que foi visando dar mais segurança aos empreendedores e mais condições para novos investidores montarem ou criarem uma maior estabilidade em seus negócios. Na sociedade limitada o tipo não define a sua natureza, são os sócios que a definem. A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios, ou seja, o contrato social define a natureza de cada limitada. Para Waldo Fazzio Junior9 a sociedade empresária limitada é: por força de lei, uma sociedade contratual cujos sócios respondem solidária, ilimitada e subsidiariamente pela integralização do capital social e participam de lucros e perdas na proporção de sua concorrência para a formação do mesmo capital. Portanto, entende-se ao analisar o conceito do doutrinador acima citado, que nas sociedades empresárias limitadas os sócios respondem por todos os lucros e perdas resultantes do negócio, na proporção da parte que possuem na sociedade. Dentre os objetivos, pode-se perceber nitidamente algumas características peculiares deste tipo de sociedade empresária como a liberdade 2 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 18. 8 contratual de opção entre a maior ou menor transmissibilidade das frações do capital social, a identificação alternativa por uma denominação ou por uma firma social, o valor da quota de participação como limite de participação de cada sócio e o dever legal e contratual de integralização do capital social imposto como encargo solidário a coletividade societária, como garantia de terceiros, sendo estas relativas a sua individualização no contexto societário. Portanto a sociedade limitada possui seus conceitos, objetivos e características próprias, visando principalmente ser um tipo de sociedade menos formalista se comparada à constituição dos outros tipos societários. No próximo item tratar-se-á de assunto de suma importância, os elementos fundamentais do contrato social da Sociedade Limitada. 1.3 Elementos fundamentais do contrato social da Sociedade Limitada A sociedade limitada é sempre contratual, pois os vínculos entre os sócios estão regulados segundo as regras do Código Civil. A natureza da sociedade limitada é matéria de contrato entre os sócios, cabendo a eles discutir no ato constitutivo, as condições a serem impostas e obedecidas na futura sociedade a ser constituída. Este contrato escrito poderá ser lavrado por instrumento público ou privado, devendo este ser inscrito na junta comercial. Neste contrato será regulado o funcionamento da sociedade, impondo, em conjunto com o ordenamento jurídico, quais as regras a que se submeterão a sociedade empresária e seus sócios.
  • 19. 9 O contrato social para adquirir sua efetiva validade deve obedecer alguns elementos fundamentais, estes previstos no artigo 997 e seus incisos do Código Civil Brasileiro de 2002. 1.3.1. Nome empresarial (art. 997, II, e art. 1.158, do CC) Sendo a sociedade limitada uma pessoa, esta deverá possuir um nome, e isto será mencionado no contrato social, onde se identifica a sociedade, sendo esta, cláusula essencial, por que dela se concretiza o uso exclusivo deste nome, independentemente de outra modalidade de registro. O contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que couber, as indicações previstas para a sociedade simples, e, se for o caso, a firma social. O artigo 997, II do Código Civil que normatiza o contrato social da sociedade simples, também usado para regular as cláusulas da sociedade limitada, prevê a necessidade de se mencionar no contrato social da empresa de sociedade limitada, como abaixo destacado: Artigo 997 do Código Civil Brasileiro: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - ... II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
  • 20. 10 Rubens Requião10 preceitua que “a sociedade atenderá por seu nome comercial, que pode assumir a forma de denominação ou de firma ou razão social, conforme constar do contrato”. Este assunto também está regulado no artigo 1.158 do Código Civil Brasileiro, que enuncia que as sociedades limitadas podem adotar uma firma ou denominação particular: O artigo 1.158 do Código Civil Brasileiro prevê: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. Sobre este artigo o doutrinador Rubens Requião11 comenta que: a firma ou razão social, quando não individualizar todos os sócios, pessoas físicas, conterá nome ou firma de um deles; quando se adotar denominação, composta de expressão fantasia, deve-se quanto possível dar a conhecer o objetivo da sociedade. Omitida da firma ou da denominação a palavra “limitada”, serão havidos como solidária e ilimitadamente responsáveis os administradores e os que fizerem uso da firma social ou da denominação, e como se vê essa responsabilidade, no caso, não atinge aos demais sócios, mas apenas os que usarem de firma social irregular, e os sócios gerentes. Portanto, percebe-se ao analisar os comentários do doutrinador supra citado a importância do nome empresarial, pois ele identifica a sociedade, denominando e a individualizando perante as outras empresas existentes. 3 Requião, Rubens.Curso de Direito Comercial. 26.ed. São Paulo,2005.p. 490. 11 Requião, Rubens.Curso de Direito Comercial. Vol.1. 26.ed. São Paulo,2005.p.490.
  • 21. 11 Após esta contextualização, no próximo item será tratado sobre o objeto social. 1.3.2. Objeto social (art. 997, II, do CC e art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94) O artigo 997, em seu inciso II, do Código Civil Brasileiro, prevê que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará o objeto da sociedade. Portanto, além do estipulado pelas partes, deve-se respeitar o artigo 997 do Código Civil Brasileiro, pois este e seus incisos são considerados elementos essenciais para a elaboração do contrato, ressaltando-se, que a inobservância destas claúsulas essenciais implica na impossibilidade de gerar a pessoa jurídica, pois, sem elas, o contrato da sociedade não pode ser registrado. O objeto de uma sociedade limitada é a razão de sua constituição e o que, basicamente a individualiza. Já que se fala em sociedade empresária, seu objeto é a empresa, recebida pelo direito brasileiro como a organização da atividade econômica voltada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços.
  • 22. 12 Como cita Waldo Fazzio Junior12 a adjetivação empresarial não enseja dúvidas: pode ser objeto da sociedade limitada, qualquer atividade de fim lucrativo, mas não qualquer empresa, somente a atividade que não afronte a lei, não contrarie o ordem pública ou os bons costumes.Em outros termos, o objetivo lucro deve ser buscado mediante empresa juridicamente lícita e moralmente adequada. A lei não se contenta com a simples legalidade do objeto, reclama sua conformação ética.” O mesmo doutrinador acima citado segue fazendo considerações acerca do objeto da sociedade limitada: A indicação do objeto da sociedade deve ser corretamente redigida em língua portuguesa, apontando no contrato as atividades que os sócios propõem que a pessoa jurídica venha a exercer. Realmente, compete aos sócios deliberar sobre as atividades compreendidas no objeto contratual que a sociedade realmente exercerá, bem como, depois durante o desenvolvimento de suas atividades, sobre a suspensão ou cessação de uma atividade que venha sendo exercida. Sendo assim, ao se analisar as colocações acima explanadas, nota-se a extrema importância de se delimitar o objeto social de uma empresa constituída por sociedade limitada, pois este juntamente com o nome empresarial a destaca das demais, individualizando-a na sociedade. 5 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 23. 13 1.3.3. Capital Social (art. 997, III e IV, do CC) Como já citado o artigo 997 do Código Civil Brasileiro traz os elementos cogentes dos contratos das sociedades, inclusive os da sociedade limitada. O presente artigo, em seu inciso III, traz a exigência de se mencionar o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. Waldo Fazzio Junior13 comenta que: A temática do capital social deve ser focalizada de uma perspectiva econômica e de um ponto de vista jurídico. No plano econômico, está relacionado com o contingente de bens devotados a atividade empresarial da sociedade, ou seja, do financiamento da empresa. No plano jurídico, é uma exigência legal derivada da isenção de responsabilidade subsidiária dos sócios, uma vez aperfeiçoada a cifra estatutária nominada no contrato social. Realmente é uma cifra que engloba os valores nominais dos aportes dos quotistas. Referente ao capital o mesmo autor acima destacado cita que: Capital é o valor equivalente ao das contribuições efetuadas pelos sócios. É uma expressão de totalidade econômica no pequeno universo de determinada sociedade que explora a empresa, como tal, integra o contrato social, permanecendo intangível até que, nos casos e formas legais, observados requisitos incontornáveis possam ser alterados. Realmente, mantém-se incólume enquanto não ocorra modificação do contrato social para seu aumento ou redução ou, para melhor sintonia, enquanto a atividade econômica e as relações intra-societárias não reclamem sua elevação ou diminuição. 13 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 24. 14 Portanto, o capital social é um valor determinado na constituição da sociedade, ou seja, nas cláusulas do contrato social, na qual atribui a determinado sócio um valor, este baseado nas suas contribuições perante a sociedade limitada. Neste mesmo sentido, o inciso IV do artigo 997 do Código Civil, cita que o “contrato social deverá mencionar a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la”. Como exige o artigo acima, com a constituição da sociedade limitada, seus sócios devem obrigatoriamente - por esta exigência ser um elemento essencial – destacar do patrimônio particular parcela que irá compor o capital social. Como cita Marcelo Bertoldi14 : (...) essa destinação pode se dar de forma imediata, com o sócio subscrevendo e integralizando suas quotas no momento da constituição da sociedade, ou então o sócio pode subscrever parte do capital e integralizá-lo posteriormente em uma única ou em várias prestações, conforme constar do contrato social.O capital social deve obrigatoriamente ser estipulado no contrato social e expresso em moeda nacional. As quotas podem ser iguais ou desiguais, cabendo as sócios deliberarem suas quantias no ato do contrato social. A doutrina destaca que a natureza jurídica das quotas deve ser vista por duplo aspecto: como um direito pessoal, na medida em que atribui a seu titular todos os direitos inerentes aos sócios, e como um direito patrimonial, 14 Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 2006.p.197.
  • 25. 15 pois confere ao seu dono o direito de participar dos resultados sociais e da partilha no caso de liquidação da sociedade. Após a apresentação deste item, no próximo explicar-se-á sobre a responsabilidade dos sócios. 1.3.4. Responsabilidade dos sócios (art. 1.052, do CC) A sociedade limitada, em regra, responde na totalidade de seu patrimônio pelos negócios que assume. Os sócios da sociedade limitada, responderão pelas dívidas desta, até o limite de suas cotas no capital social da empresa. Isto está previsto no artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro que determina que: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Face ao exposto acima, o credor de uma sociedade de “responsabilidade limitada”, deve considerar que o recebimento dos seus créditos está limitado ao valor do capital social dela, pois a responsabilidade dos sócios está limitada a integralizá-lo. Marcelo Bertoldi15 cita algumas exceções referentes à limitação da responsabilidade dos sócios. a) Estabelece o artigo 1.080 do Código Civil que aqueles sócios que deliberarem contrariamente ao contrato social ou em 15 Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 2006.p.184.
  • 26. 16 desconformidade com o ordenamento jurídico responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão. b) Para os créditos relativos as dívidas fiscais ou oriundas da Previdência Social, o legislador criou mecanismos que possibilitam a responsabilização pessoal dos sócios. c) Quanto aos créditos trabalhistas, surgidos de condenações na esfera da Justiça do Trabalho, freqüentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade dos bens da sociedade suportarem o pagamento.Trata –se de construção jurisprudencial sem respaldo nas regras atinentes a limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada. d) Em todos os demais casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, de molde a causar danos a terceiros. Portanto, ao analisar as considerações acima expostas, percebe-se que a limitação da responsabilidade dos sócios de sociedade limitada está relacionada ao cumprimento do estipulado no contrato social e principalmente a obediência das normas vigentes referentes ao tema. Na seqüência destaca-se o prazo de duração da sociedade. 1.3.5. Prazo de duração da sociedade (art. 997, II, do CC) Já que a sociedade pode ser contratada por tempo determinado ou indeterminado, o prazo de sua duração precisa ser exposto. Normalmente, devido a dificuldade de estipular o prazo de duração da sociedade os sócios optam em colocar no contrato social que a sociedade será por tempo indeterminado. O artigo 1.029 do Código Civil de 2002 preceitua que: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
  • 27. 17 mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provocando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos 30 dias subseqüentes a notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Waldo Fazzio Junior16 doutrina que: se a sociedade for de prazo de terminado, a saída do sócio não pode ser imotivada. Além dos casos expressos de recesso social, falência e expulsão, só poderá retirar-se provando judicialmente justa causa. Se for sociedade por prazo determinado, vencido prazo de duração, pode prorrogar sua duração, convertendo-se em sociedade de prazo indeterminado. Basta que inexista oposição de sócio e não entre a sociedade em liquidação, portanto a prorrogação pode ser tácita, mas o silêncio deve ser unânime. Após este relato é necessário discorrer sobre o próximo item, que trata sobre a administração da sociedade limitada. 1.3.6. Administração da Sociedade Limitada A sociedade limitada, por ser criação do direito, depende de pessoas físicas para conduzí-la rumo a cumprir seus objetivos traçados no contrato social. O artigo 1.060 do Código Civil Brasileiro prevê: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em separado. No contrato social deve constar, também, se a diretoria é composta por duas ou mais pessoas, quais são seus poderes de representação. 16 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 28. 18 Estas condições devem estar claramente explicitadas no contrato social para que terceiros possam saber, nos negócios realizados com a sociedade, que estão contratando validamente. Referente ao tema Fábio Ulhoa Coelho17 cita que: quando a limitada explora atividade econômica de pequena ou média dimensão, são os próprios sócios (ou parte deles) que exercem, indistintamente, os atos da administração, agindo em conjunto ou separadamente. Uma situação corriqueira, aliás, é a do sócio majoritário empreendedor como único administrador. Na medida, contudo, em que a sociedade se dedica as atividades de maior envergadura, a administração da empresa se torna mais complexa, e reclama maior grau de profissionalismo. Então, as tarefas gerenciais ou administrativas tendem a ser repartidas, entre os sócios e profissionais contratados, atuando em áreas compartimentadas da gestão empresarial (administrativa, comercial, de produção, financeira etc.). Como citado acima à administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer pessoa, sendo ela sócia ou não, contanto que conste no contrato social e que seja aceita por unanimidade pelos sócios enquanto o capital social ainda não estiver integralizado, e de dois terços no mínimo, após a integralização do total do capital social. Fábio Ulhoa Coelho18 sobre este mesmo tema cita que: os administradores (diretores) da sociedade limitada podem ser sócios ou não. Podem, por outro lado, ser designados no contrato social ou em ato apartado. De acordo com essas variáveis, e, numa hipótese, também em função da integralização do capital social, é diferente o quorum de deliberação para a sua escolha ou destituição. 17 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.439. 18 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.439.
  • 29. 19 Nada impede que a sociedade limitada adote uma estrutura administrativa complexa, semelhante a da anônima, dotada, por exemplo, de conselho de administração. Basta, para tanto, que a maioria societária o entenda conveniente ao bom desenvolvimento dos negócios sociais, isto não é muito usual, pois uma das vantagens da limitada em relação à anônima são os menores custos de manutenção, derivados da maior informalidade existente na sociedade limitada. 1.3.7. Cessão de quotas (art. 1.003 e 1.056, do CC) A cessão de quotas da sociedade limitada se dá mediante a sua transferência aos demais sócios, a própria sociedade ou a terceiros estranhos a ela. Quanto a transferência das quotas entre os sócios, não se encontra dificuldade alguma, na medida em que a sociedade não está sendo alterada, mas apenas o montante de participação dos seus sócios no capital social. Referente às quotas a própria sociedade, Marcelo M. Bertoldi19 cita que neste caso deve preencher alguns requisitos, abaixo relacionados: a) As quotas adquiridas devem estar liberadas, ou seja, integralizadas. Em se tratando de quotas do sócio remisso, a integralização deve ser feita imediatamente após a aquisição; b) Para a aquisição a sociedade somente poderá utilizar reservas e lucros acumulados, impossibilitada a diminuição do seu capital para a realização da operação; e c) Deverá haver a concordância dos sócios que representem a maioria do capital social. Registre-se que as quotas pertencentes a sociedade, por conta dessa condição especial, perdem obviamente o direito a voto e também não participam dos lucros da sociedade. 19 Bertoldi, Marcelo. Curso avançado de direito comercial. 3.ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 2006.p.198.
  • 30. 20 A transferência de quotas para pessoa que não faça parte da sociedade, ou como nomeada na doutrina pessoa estranha a sociedade, firmou-se o entendimento que se deve seguir o disposto para as sociedades anônimas, ou seja, que se pode dispor livremente das quotas, salvo se constar no contrato social disposição em contrário. Normalmente, para que futuramente não ocorram transtornos, esta norma contrária a possibilidade de se transferir quotas a um estranho a sociedade, consta no com trato social, visando impedir que terceiros venham a ingressar na sociedade sem que os demais sócios queiram. Por fim, é importante ressaltar, que de acordo com o Código Civil Brasileiro, o cedente, pelo prazo de dois anos, responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 1.3.8. Falecimento de sócio (art. 1.028 e 1.031, do CC) Com o falecimento de um sócio, a regra geral determina a liquidação de sua quota, se o contrário não prever o contrato social, ou seja, se o contrato social for omisso ou dispuser sobre outra solução. Sobre esta matéria a décima primeira câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na Ap.150.847-2, que teve como relator o desembargador Odyr Porto que: Embora tratando-se de sociedade comercial composta de dois sócios, a morte de um deles não leva a dissolução plena, mas simplesmente parcial, porquanto deve prevalecer a tendência moderna da preservação da empresa, no resguardo do interesse público, e não a prevalência da vontade individual do sócio ou de seus herdeiros. Mesmo que, no caso concreto, se esteja favorecendo quem jamais colaborou para o engrandecimento da empresa, impõe-se a solução, que consulta o interesse mais relevante: a preservação da empresa.
  • 31. 21 No caso de omissão no contrato social, no caso do artigo 1.028, inciso I, do Código Civil “os sócios supérstites poderão recusar ingresso aos sucessores do quotista falecido, apurando-se seus haveres’’. Waldo Fazzio Junior20 cita que “em razão da sucessão, herdeiros e legatários passarão a titular as cotas de participação do de cujus”. Sobre esse assunto decidiu a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial número 248269, que teve como relator o ministro Eduardo Ribeiro que: As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges, o que não se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido, devem ser trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só se procedendo a exclusão caso demonstrado que presente alguma das causas que a justifica. Caso os sucessores não desejem integrar a sociedade limitada, também podem promover a apuração dos haveres do quotista falecido, com a resolução social. A dissolução da sociedade poderá ocorrer por vontade dos sócios supérstites, caso em que não ocorrerá a liquidação, apenas, da quota de participação do quotista falecido, mas da própria sociedade. Ainda, poderá não acontecer a liquidação da quota do sócio falecido, se advier sua substituição, em razão de acordo celebrado com seus herdeiros. No próximo subitem será explanado sobre a data do encerramento do exercício social. 20 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 32. 22 1.3.9. Data do encerramento do exercício social (art. 1.065 e 1.078, § 1 º, do CC). Neste subitem tratar-se-á sobre a data de encerramento do exercício social. O artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro prevê: Ao término de cada exercício social, proceder-se-á a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. Ricardo Fiuza21 ao comentar este artigo ressalta que: constitui princípio fundamental do direito societário, que os administradores devem prestar contas dos atos da administração, em particular no que tange aos resultados anuais da sociedade para conhecimento aos demais sócios, portanto o levantamento de balanço patrimonial no encerramento de cada exercício anual é obrigatório, devendo ser realizado o inventário físico dos bens do ativo da sociedade e a elaboração das contas de resultado econômico, representado pelas demonstrações financeiras do respectivo exercício. O parágrafo primeiro do artigo 1.078 do Código Civil Brasileiro prevê: Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, a disposição dos sócios que não exerçam a administração. Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e dados levados a aprovação da assembléia, a administração deverá colocar a disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da assembléia, sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento dos fatos. 21 Fiuza, Ricardo.Novo Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Ed. Saraiva,2004.p.981.
  • 33. 23 1.3.10. Participação dos sócios nos lucros e perdas (art. 997, VII, CC) Participar de uma sociedade empresária significa compartilhar o risco de lucrar ou perder. Os sócios participam, isto é, contribuem para obter lucros, mas estão expostos a arcar também com as perdas. Só pode lucrar quem se expõe ao risco de perder. Nenhum sócio, por mais diversos que sejam os níveis de participação societária, pode apenas fazer jus aos lucros, ou apenas as perdas. Waldo Fazzio Junior22 comenta que: a lei não cogita de impor distribuição de lucros pactuada com absoluto igualitarismo. Não é da igualdade geométrica que se trata, mas da proporcionalidade. A alocação dos resultados positivos deverá atender a medida da participação de cada sócio. Como declara o artigo 1.007 do Código, que o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas cotas. Quem investe mais ganha mais ou perde mais, conforme o êxito ou insucesso da atividade empresarial. E mais, conforme a compatibilidade de sua atuação no âmbito societário com as cláusulas contratuais e deliberações sociais. Portanto o que se percebe na sociedade limitada é que a dimensão dos lucros ou das perdas de cada sócio está relacionada com a quantidade de quotas que este possui na sociedade. 1.3.11. Cláusula de impedimento para o administrador (art. 1.011, do CC) Esse subitem terá como foco e intuito explicar a cláusula de impedimento do administrador. O artigo 1.011 do Código Civil trata sobre tema relacionado ao tratado neste subitem. 22 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 34. 24 O artigo 1.011 do Código Civil prevê: O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Ricardo Fiuza23 ao comentar esse artigo, cita que: somente pode exercer o cargo de administrador da sociedade a pessoa que não tiver sido condenada por crimes, que por razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Isto por que tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé. Uma vez que os administradores de sociedade são investidos de funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados pelos demais sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos de aplicação subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de sociedade. 1.4. Direitos e deveres dos sócios na Sociedade Limitada A primeira e fundamental obrigação do sócio é o dever de entrada que consiste no pagamento de sua fração na composição do capital social. A segunda obrigação do sócio perante a sociedade limitada é o dever de lealdade, que impõe que o sócio deve agir perante a sociedade com ética. 23 Fiuza, Ricardo.Novo Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Ed. Saraiva,2004.p.933.
  • 35. 25 O código civil prevê a exclusão de sócio, por maioria de votos dos demais sócios, se este cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações. A sociedade limitada não consiste apenas em obrigações aos sócios, mas também em direitos. Conforme doutrina de Waldo Fazzio Junior24 , “ser sócio é ter direito a participar ou a deixar de participar nas situações previstas em lei ou no contrato”. O doutrinador acima citado relaciona em seu livro Sociedade Limitada, quais são os direitos dos sócios na sociedade limitada: a) Participar da administração social, diretamente; b) Participar da administração social, indiretamente; c) Participar do processo deliberativo, pelo exercício do voto; d) Participar da custódia societária; e) Participar, eventualmente, como elemento da empresa; f) Participar dos lucros e das perdas; g) Deixar de participar por dissidência(recesso); h) Deixar de participar por justa causa; i) Deixar de participar por conveniência ou oportunidade Todo sócio é em princípio, custos da correção administrativa. Pode fiscalizar propriamente, integrando o conselho fiscal, configurando ao sócio mais um direito, o direito a custódia societária. Outro direito garantido ao sócio é o direito de participar dos resultados financeiros da sociedade. O sócio também possui o direito de votar nas deliberações sociais da sociedade limitada, pois o voto é por excelência a manifestação de vontade do sócio. 24 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 36. 26 Caso a sociedade queira promover o aumento de seu capital, os sócios têm 30 dias para manifestar sua preferência na participação do aumento, esta preferência se opera na proporção das quotas que cada sócio possui. Outro direito garantido ao sócio da sociedade limitada é o direito de recesso, que é um remédio alternativo contra a opressão exercida pela maioria societária, é, portanto, instrumento defensivo dos direitos e interesses da minoria societária, cujo voto tem pouco peso nas deliberações sociais. Percebe-se, portanto, com as colocações acima expostas que os sócios possuem seus direitos e deveres, devendo estes ser respeitados para que a sociedade funcione de maneira correta. 1.5. A fiscalização social nas Sociedades Limitadas A sociedade limitada não precisa ter conselho fiscal, mas se o contrato dispuser sobre sua adoção, será o custos oficial da regularidade administrativa da sociedade. Sem prejuízo dos direitos de fiscalização normalmente exercidos pelos sócios, o conselho fiscal te atribuições legais expressas para exercer o controle fiscal da administração social. Waldo Fazzio Junior25 cita que: a função essencial do conselho fiscal é a de exercer permanente fiscalização sobre os orgãos de administração da sociedade, especificamente em relação as contas, e a legalidade e regularidade dos atos de gestão. Sua atuação é instrumental, já que disponibiliza aos sócios as informações necessárias para o exercício de fiscalizar e exara parecer sobre a regularidade das prestações de contas. 25 Júnior, Waldo Fazzio.Sociedades Limitadas.São Paulo:Ed. Atlas S.A, 2003.
  • 37. 27 A eventual aplicação do conselho fiscal entre os órgãos societários deve ter sempre a finalidade de melhor atender ao interesse da sociedade limitada, cuja prevalência sobre os interesses menores dos sócios ou grupos de sócios deve ser preservada e estimulada. O sócio fiscaliza por direito; o conselho fiscal por dever funcional. A composição do conselho fiscal compreende três ou mais membros, com suplentes em igual número, quotistas ou não, eleitos pela assembléia anual, sendo o mandato, portanto, de um ano. Além de outras atribuições determinadas no contrato social, o Código cìvil enumera em seu artigo 1.069 as seguintes: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; b) Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; c) Exarar no mesmo livro e apresentar as assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o resultado econômico; d) Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis a sociedade; e) Convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; f) Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. Como forma de proteção de interesses da minoria é garantido ao grupo de sócios que detenha no mínimo um quinto do capital social eleger, em separado, um dos membros do conselho fiscal a seu respectivo suplente.
  • 38. 28 A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é igual a dos administradores, devendo estes agir com a diligência e o cuidado que o cargo exige, respondendo solidariamente perante a sociedade e terceiros pelos prejuízos causados por culpa destes no exercício de suas funções. 1.6. Dissolução Parcial e dissolução total das Sociedades Limitadas Dissolução é um substantivo que se refere ao ato ou efeito de dissolver. Pode referir-se a decomposição orgânica resultante da separação de seus elementos constituintes. Pode aludir também, ao rompimento ou extinção de um contrato de uma entidade ou orgão coletivo. O Código Civil de 2002 ao tratar sobre a dissolução das sociedades, especificamente a das sociedades limitadas em seu artigo 1.087, no qual remete ao artigo 1.044, no qual remete ao artigo 1.033 cita os casos em que ocorre a dissolução da sociedade, estes enumerados a seguir: a) Quando ocorre o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) O consenso unânime dos sócios; c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Estes são os casos que a lei enumera de dissolução total da sociedade, podendo ocorrer, também a dissolução parcial, que é o que a doutrina e a jurisprudência moderna buscam, visando preservar o que a sociedade já evoluiu.
  • 39. 29 Fábio Ulhoa Coelho26 enfatiza ao comentar sobre dissolução parcial que: o princípio da preservação da empresa, esculpido na doutrina e na jurisprudência principalmente a partir dos anos 1960, recomenda a dissolução parcial da sociedade limitada, como forma de resolver conflitos entre os sócios, sem comprometer o desenvolvimento da atividade econômica nem sacrificar empregos, reduzir o abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoas direta ou indiretamente beneficiadas com a empresa. Este princípio acima prestigia o que já foi construído pela empresa, inclusive o significado desta para a sociedade, os empregos que ela gera e os interesses que ela satisfaz. Portanto, a doutrina moderna defende que deve se preservada a empresa não devendo esta sofrer a dissolução total apenas por desentendimentos dos sócios, mas sim a dissolução parcial onde se pode preservar a empresa. Além da vontade dos sócios, a dissolução parcial pode ter por causa: a) Exercício do direito de retirada, nos casos em que a sociedade é de período indeterminado e vem sofrendo um período de instabilidade, o sócio pode desligar-se desta, exercendo o seu direito de retirada. b) Expulsão, nos casos em que o sócio descumpre seus deveres com a sociedade. c) Morte do sócio, nos casos em que falece um dos sócios da sociedade limitada pode ocorrer a dissolução parcial. Portanto, o que se vê é uma espécie de “incentivo”, para que ocorra a dissolução parcial, nos casos em que a lei permite esta espécie de 26 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.p.461.
  • 40. 30 dissolução, visando preservar a empresa e as contribuições sociais que ela traz, dentre elas a sua produção, os empregos que ela gera e dentre outros mais. No próximo capítulo far-se-á algumas considerações sobre alguns princípios de Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho e sua interferência nas Sociedades Empresárias.
  • 41. 31 CAPÍTULO 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DE DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DO TRABALHO E SUA INTERFERÊNCIA NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. 2.1. Conceito de Sociedade Empresária e sua distinção com relação aos demais tipos de sociedade. Neste segundo capítulo será abordado sobre as sociedades empresárias e suas distinções em relação aos outros tipos de sociedade. Para Fabio Ulhoa Coelho27 “sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa”. Segundo o autor acima citado as atividades econômicas de pequeno porte podem ser exploradas por uma pessoa apenas sem nenhuma dificuldade. Mas com o crescimento desta atividade, a sua realização vai tornando-se mais complexa exigindo maiores investimentos ou maior capacitação para o seu controle. Para que o desenvolvimento desta atividade ocorra de maneira correta, nota-se a necessidade da aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que esta atividade promete propiciar. Isto pode transformar-se em variadas formas jurídicas, dentre as quais a de uma sociedade. Torna-se de importante valia, já que se trata de tema referente às sociedades empresárias, colocar-se em tela o artigo 966 do Código Civil Brasileiro onde consta o conceito de empresário: 27 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial.pg. 5 . vol.2.
  • 42. 32 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Com a necessidade do homem se unir, visando buscar melhores resultados, surgiram algumas formas de se alcançar estes objetivos, dentre elas as pessoas jurídicas. Silvio Rodrigues28 refere-se ao tema, na citação abaixo: as pessoas jurídicas surgiram para suprir a própria deficiência humana. Freqüentemente o homem não encontra em si forças e recursos necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura, estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado. Referente à natureza das pessoas jurídicas, Fabio Ulhoa Coelho29 cita que foram duas as soluções tentadas pelos teóricos para organizar o argumento da questão ontológica da pessoa jurídica: De um lado, as teorias pré-normativistas, que consideram as pessoas jurídicas seres de existência anterior e independente da ordem jurídica. De outro lado, encontram-se as teorias normativistas sustentando o oposto, isto é, as pessoas jurídicas como criação do direito. As pessoas jurídicas podem ser classificadas tendo em vista sua estrutura ou a órbita de sua atuação. Silvio Rodrigues 30 as classifica da seguinte forma: a) As que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades 28 RODRIGUES, Silvio.Direito Civil. 34 ed. São Paulo:ed. Saraiva., 2005. P.86. 29 Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial.pg. 8 . vol.2. 30 RODRIGUES, Silvio Direito Civil. P.90.
  • 43. 33 b) As que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações. As pessoas jurídicas podem ser de direito público externo, como por exemplo, as várias nações, a Santa Sé, a Organização das Nações Unidas; ou interno, tais como a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos municípios legalmente constituídos; e de direito privado. As de direito privado são as sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as sociedades mercantis, as associações de utilidade pública e as fundações. Estas formas de realização de determinadas atividades, dentre elas realização de investimentos comuns para a atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas, dentre as quais “sociedade empresária”. São cinco os tipos de sociedade empresárias: a Sociedade por nome coletivo, a Sociedade por Comandita Simples, a Sociedade em Comandita por Ações, a Sociedade Anônima, a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Sociedade Empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações (a conta de participação não é a rigor, sociedade, mas um contrato de investimento comum que a lei preferiu chamar de sociedade). Buscar-se-á no próximo item, para um entendimento mais amplo sobre esse tema, explanar sobre os conceitos e objetivos do direito civil.
  • 44. 34 2.2 Conceito e objetivos do Direito Civil O Direito Civil tem uma importância imensa, pois é o ramo do direito privado que regula as relações entre particulares. A partir do século XIX toma um sentido mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código Civil. Segundo Maria Helena Diniz, nota-se que o Código Civil contém duas partes, a geral: onde apresenta normas sobre pessoas, bens em sentido amplo; e a especial: onde regula o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Segundo Silvio Rodrigues31 o código civil de 2002, admitiu um novo livro, Do Direito Da Empresa(artigos 966 a 1.195). A presença de tal matéria dentro da lei civil reflete aquele anseio de unificação do direito privado, nítido da elaboração de Anteprojeto e que explica a presença do saudoso Sylvio Marcondes na equipe que o elaborou. O Direito Civil abrange todas as pessoas da sociedade, pois este disciplina o seu modo de ser e de agir, sem distinção de raça ou classe social. O Direito Civil rege todo e qualquer tipo de relações do cotidiano das pessoas, dentre elas a compra de algo, uma união entre duas pessoas, as relações entre um credor e um devedor, dentre outras. 31 RODRIGUES, Silvio.Direito Civil.. P.12. vol.1
  • 45. 35 Segundo Maria Helena Diniz32 : direito civil é, pois, ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade. Portanto, nota-se ao analisar o conceito acima destacado, a grande importância do Direito Civil na vida das pessoas, pois este regula as relações entre os seres da Sociedade visando mantê-la em equilíbrio, para sempre se buscar a justiça. Após esta contextualização, no próximo item analisar-se-á os princípios essenciais do direito civil. 2.3 Princípios Essenciais do Direito Civil O Direito Civil destaca-se por ser a ciência que normatiza as relações entre os seres humanos. De extrema relevância torna-se tratar sobre os princípios essenciais do direito civil, pois estes dão estrutura para os atos jurídicos cujo o direito civil regula. Segundo entendimento de Fábio Ulhoa Coelho33 : Os princípios de direito são preceitos revelados, pela doutrina, a partir da natureza do ser humano (direito a vida, a liberdade etc.). Os princípios do direito são regras, expressas ou reveladas, que inspiram todo o ordenamento ou determinada área do direito. 32 DINIZ,Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2003.p. 46.vol.1 33 COELHO,Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 67.
  • 46. 36 Portanto os princípios essenciais do Direito Civil, como destacado no conceito acima, são derivados do ser humano, ou seja, mais especificamente de um direito natural, incluindo regras que visam regular o ordenamento jurídico. Buscar-se-á abaixo destacar de maneira exemplificativa alguns cuja influência seja de extrema relevância para as relações reguladas pela matéria analisada neste subitem. Dentre estes princípios destaca-se: a) O princípio da personalidade: que possui imensa importância no ordenamento jurídico, pois defende que todo ser humano tem seus direitos e deveres, simplesmente por estar participando da Sociedade. Nesse sentido Maria Helena Diniz34 ao explicitar sua opinião sobre o presente conceito destaca que configura-se o princípio da personalidade “ ao aceitar a idéia que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem”. Portanto ao se aceitar a idéia do ser humano integrar a sociedade, surge o fenômeno da personalidade, pois a partir deste princípio ou deste momento, os seres que compõe a sociedade devem arcar com obrigações peculiares a um equilíbrio social e usufruir de seus direitos, visando respeitar o previsto na Constituição da República. b) Princípio da autonomia da vontade: o presente princípio destaca a liberdade que os seres de direito possuem de praticar ou deixar de praticar certos atos, obviamente sempre respeitando as normas reguladoras da sociedade. Roberto Senise Lisboa35 enfatiza que “é princípio que garante a pessoa a prática de atos e negócios jurídicos de acordo com o seu 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P.46. 35 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2002.p. 74
  • 47. 37 desejo, oportunidade e conveniência”. Com os conceitos acima destacados verifica-se que o princípio da autonomia da vontade dá liberdade às pessoas que irão celebrar determinado ato jurídico, dando-lhes o direito de praticar ou deixar de praticar determinado ato referente a este, desde que respeitada à lei. c) Princípio da propriedade individual: garante que o homem ao adquirir ganhos, fruto de determinada atividade laboral ou demais permitidas pela lei, pode adquirir bens móveis e imóveis, incorporando-os ao seu patrimônio. Maria Helena Diniz36 ao referir-se sobre o presente princípio destaca que “pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas outras formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio.” Portanto o Direito Civil, seguindo o princípio da propriedade individual, garante ao homem incorporar ao seu patrimônio bens com os frutos de seu trabalho, ou de qualquer outra forma lícita de se acumular ganhos. d) Princípio da intangibilidade familiar: visa garantir a existência da família, ou seja, incentiva a sua permanência, salvo nos casos em que a lei determine. Maria Helena Diniz37 destaca sobre o princípio da intangibilidade familiar “ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal”. Neste mesmo sentido Roberto Senise Lisboa38 conceitua o presente primado dizendo que “é princípio que tem por finalidade garantir a 36 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.47. 37 DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47. 38 LISBOA. Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. P. 75.
  • 48. 38 existência da família como instituição jurídica, buscando-se a sua não extinção, salvo quando expressamente determinada pela lei”. Conclui-se assim, que o princípio da intangibilidade familiar visa prevenir, ou melhor, evitar a extinção da família, destacando que a prioridade é a sua existência. e) Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar: consiste no direito que as pessoas possuem de dispor livremente de seus bens, podendo transmiti-los a seus herdeiros. Maria Helena Diniz39 refere-se ao presente princípio destacando que este consiste “na aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros”. Portanto o presente princípio dá a liberdade ao proprietário de bens, tanto imóveis quanto móveis, de dispor sobre estes, segundo este princípio mais especificadamente, de transmiti-los a seus herdeiros, pela herança propriamente dita ou por testamento. f) Princípio da Solidariedade Social: o presente princípio refere-se à dignidade das pessoas, do respeito entre os seres que compõem a sociedade, buscando o justo para todos. Portanto, visa regular a sociedade, ou seja, de forma mais objetiva, visa garantir que a propriedade cumpra a sua função social, que os contratos ou demais negócios jurídicos respeitem a coletividade, visando alcançar um equilíbrio social. 39 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47.
  • 49. 39 Roberto Senise Lisboa40 conceitua o princípio da Solidariedade social da seguinte forma a baixo destacada: é princípio que objetiva o asseguramento da vida digna em comunidade, mediante o auxílio recíproco das pessoas e o cumprimento de políticas voltadas para garantia de um patrimônio mínimo destinado a manutenção de todos. Maria Helena Diniz41 na mesma ótica cita que o presente princípio “ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares”. Ao se verificar os conceitos acima explanados nota-se que a função do princípio da solidariedade social é estabelecer um equilíbrio social, mantê-la de forma estável, visando alcançar o bem de todos os seres que a integram. 2.4 Conceitos e Objetivos do Direito do Trabalho O trabalho é inseparável do homem, da pessoa humana, confunde-se com a própria personalidade, em qualquer de suas manifestações. Portanto necessita-se de um direito que regule o cumprimento destes afazeres, e este direito é o direito do trabalho. Com a necessidade de um instituto para regular o trabalho surge a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que visa dar mais segurança a todos os sujeitos que participam da relação de emprego. 40 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. p. 75. 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. P. 47.
  • 50. 40 Segundo Mauricio Godinho Delgado42 “o direito do trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea”. Portanto percebe-se com o conceito de direito do trabalho, que a sua principal função é regular as relações de trabalho na sociedade, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Para Mauricio Godinho Delgado43 : Todo direito, como instrumento de regulação de instituições e relações humanas , atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. O direito do Trabalho não escapa a essa configuração a que se submete todo fenômeno jurídico. De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor - e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado - consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Portanto, o direito do trabalho tem como intuito regular as relações de trabalho, visando manter a ordem social, controlando e evitando excessos por ambas as partes da relação laboral. Visa alcançar o equilíbrio do contrato de trabalho, para que o exercício de determinada função resulte em benefícios para ambas as partes. Após este relato torna-se de extrema relevância discorrer sobre o próximo item, os princípios essenciais do direito do trabalho. 42 DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo:LTr, 2006.p. 49 43 DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.58.
  • 51. 41 2.5 Princípios essenciais do Direito do Trabalho Neste subitem tratar-se-á sobre os princípios essenciais do direito do trabalho. Os princípios gerais do Direito têm como função principal direcionar as decisões, no sentido de que se cumpra o relevante papel de assegurar a organização social, dando base para que se alcance a justiça em uma sociedade. O direito do trabalho também, além de seguir os princípios gerais e constitucionais do Direito, possui seus princípios peculiares e essenciais para que se cumpram as normas trabalhistas. Dentre estes princípios essenciais do direito do trabalho pode-se destacar os seguintes: a) Princípio da imperatividade das normas trabalhistas, traduz que as normas trabalhistas são imperativas na relação de trabalho, não podendo estas normas serem desobedecidas ou esquecidas na pactuação da relação jurídica criada pelas partes. Sobre este princípio Delgado44 cita que: Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas imediatamente obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Portanto, para o princípio da imperatividade das normas trabalhistas prevalece a proibição contratual, visando fazer com que as partes do 44 DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.201.
  • 52. 42 contrato de trabalho sigam as normas trabalhistas. Ou seja, para o princípio da imperatividade no Direito do Trabalho prevalece a restrição a autonomia da vontade das partes que integram o contrato, tendo como intuito assegurar as garantias fundamentais dos trabalhadores. b) O princípio da liberdade de trabalho, que segundo Amauri Mascaro do Nascimento45 : O trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo injurídicas formas coativas destinadas a provocar o constrangimento do trabalhador. É repudiado pelo Direito do Trabalho o trabalho forçado, lamentavelmente ainda na época atual em um ou outro lugar, encontra-se alguém atentando contra a dignidade do ser humano. Portanto o princípio acima destacado está intimamente ligado com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ou seja, faz com que se respeite o direito do trabalhador, dando-lhe condições de escolher e executar as tarefas que se sente preparado para desenvolver. c) O princípio do direito de organização sindical segundo Nascimento46 : é admitido independentemente do regime político ou econômico, tanto nos países capitalistas como socialistas, alterando-se, contudo, a concepção de sindicalismo em função das ideologias predominantes.Apesar dessas variações, o movimento sindical é uma realidade, qualquer que seja o sistema de direito do trabalho. Este princípio visa dar condições aos trabalhadores de se organizarem, ou seja, unirem forças, com o intuito de buscar melhores condições 45 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva,2005.p.348. 46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva,2005.p.348.
  • 53. 43 de trabalho e outros assuntos que considerem necessários para que o desenvolvimento da atividade seja cumprido de maneira eficiente. d) Princípio da norma mais favorável ao trabalhador segundo Delgado47 : O presente princípio dispõe que o operador do direito do trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração de regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). Neste mesmo sentido Nascimento48 cita que: É um princípio de tríplice função. É princípio de norma jurídica, influindo nos critérios inspiradores da reforma das legislações e definição das condições de trabalho fixadas pelas convenções coletivas. É princípio de aplicação do direito do trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. É, finalmente, princípio de interpretação, permitindo que no caso de dúvida sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhido aquele mais benéfico ao trabalhador, salvo lei proibitiva do estado. Face ao destacado acima, o princípio da norma mais favorável tem como função destinar o legislador a legislar, interpretar e aplicar a norma no sentido de que esta seja a mais benéfica ao obreiro, obviamente sempre respeitando a razoabilidade. 47 DELGADO,Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. p.199. 48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.p.348.
  • 54. 44 Portanto o presente princípio visa proteger a parte mais fraca no contrato, dando-lhe mais garantias e benefícios, defendendo que caso existam duas normas no mesmo caso concreto deve-se aplicar a mais favorável ao trabalhador. e) O princípio da justa remuneração defende que os valores recebidos pelo trabalhador devem ser compatíveis com a atividade realizada, sendo este compensado pelos serviços que prestou e pelos benefícios que gerou ao estabelecimento onde efetuou a atividade laboral. Nascimento49 preceitua que de acordo com este princípio “é função do Direito do Trabalho promover medidas destinadas a garantir aos trabalhadores adequada retribuição pelos serviços prestados”. Portanto o presente princípio visa garantir ao trabalhador uma remunerção justa, dando-lhe uma vida mais digna, conforme preceitua a própria Constituição da República Federativa do Brasil. f) O princípio da proteção: Segundo palavras de Delgado50 : “O princípio da proteção, visa proteger, a parte mais fraca do contrato, tendo como objetivo evitar um desequilíbrio contratual”. 49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.p.349. 50 DELGADO,Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p.199.
  • 55. 45 O artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas abaixo destacado, prevê que as alterações contratuais só podem ser efetuadas com o consentimento de ambas as partes, contanto que não prejudique o empregado: Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Neste mesmo sentido, Sergio Pinto Martins51 preconiza: Temos como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica. Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei. Portanto o presente princípio da proteção visa alcançar um equilíbrio contratual, protegendo a parte hipossuficente do contrato (empregado), para que ambas as partes contratuais pactuem de forma justa e correta. g) O Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas refere-se a não disponibilidade do obreiro de se desapossar de seus direitos trabalhistas no contrato de trabalho por livre e espontânea vontade ou por pressão do empregador. 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Atlas, 2004. P.95.
  • 56. 46 Sobre este princípio Delgado52 traz como conceito explicativo que: O presente princípio é projeção do princípio da imperatividade das normas trabalhistas. Ele traduz a inviolabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Da mesma forma ao comentar sobre a indisponibilidade dos direitos trabalhistas Sergio Pinto Martins53 defende que: Temos como regra que os direitos trabalhistas são indisponíveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho. Após a apresentação do rol dos princípios acima citados cabe ressaltar que este não é exaustivo, devido à gigantesca quantidade de princípios na órbita jurídica, tendo como intuito apenas demonstrar alguns identificados como relevantes para este pesquisador. 2.6. Conceito e objetivos do Direito Tributário Neste subitem comentar-se-á sobre os conceitos e objetivos do Direito Tributário. O Direito Tributário surgiu da necessidade do Estado de arrecadar recursos para realizar os seus objetivos. 52 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p.201 53 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p.96
  • 57. 47 Alexandre Tavares54 ao conceituar Direito Tributário preceitua que: Ramo didaticamente autônomo do Direito que abriga um complexo de normas, valores e princípios que lhe são inerentes, disciplinadores do nascimento, fiscalização, exigibilidade e extinção do tributo, fruto de uma relação jurídica de direito público, travada entre fisco e contribuinte. Segundo conceito de Alfredo Augusto Becker citado por Alexandre Tavares55 : Direito Tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam o nascimento, vida e extinção daquele dever, qual seja, o dever de entregar dinheiro ao Estado, a título de tributo, sempre que praticada a respectiva hipótese de incidência tributária. Portanto o Estado possui o “poder de tributar” perante os indivíduos que o compõem; contanto que estes pratiquem conduta que seja uma hipótese de incidência tributária. Este poder de tributação deve estar sempre vinculado a lei, como bem preceitua Hugo de Brito Machado56 : A instituição de tributo é sempre mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A própria instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação. 54 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos De Direito Tributário. 2 ed. Florianópolis: Momento Atual,2005. P 05 55 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos De Direito Tributário. p 05. 56 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo:2006. p.69.
  • 58. 48 O Direito Tributário está amplamente ligado com a Constituição da República Federativa do Brasil, como comenta José Eduardo Soares de Melo57 : O sistema tributário, constituído por princípios e normas específicas, encontra-se expressamente disciplinado em capítulo próprio da Constituição Federal, e em demais dispositivos esparsos. Os lineamentos, os contornos, as balizas e os limites de tributação estão previstos na Constituição. O exame da matéria tributária, impõe, necessariamente, a análise e a compreensão dos postulados e regras hauridas na Constituição, como lei fundamental e suprema do Estado, conferindo poderes, outorgando competências e estabelecendo direitos e garantias individuais. Portanto, de acordo com o doutrinador acima citado percebe-se nitidamente a relação do Direito Tributário com a Constituição, pois esta normatiza e regula diversas normas jurídicas, inclusive as de ordem tributária. Ao se analisar os conceitos supracitados e analisados, conclui-se que o Direito Tributário tem como objetivo dar condições ao Estado de arrecadar valores para realizar e concretizar determinada finalidade. 2.7 Princípios essenciais do Direito Tributário Neste subitem explanar-se-á sobre os princípios essenciais do Direito Tributário. Os princípios visam dar um rumo ao operador do direito, fazendo com que este legisle ou aplique as normas de forma correta, obedecendo as premissas jurídicas. 57 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: 2005. P.12.
  • 59. 49 No Direito Tributário não é diferente, possuindo este seus princípios específicos, visando orientar o intérprete para que seja aplicada a norma da melhor maneira possível. Abaixo destacar-se-á de maneira exemplificativa alguns dos princípios essenciais para a aplicação do Direito Tributário. a) Princípio da legalidade: consiste na exigência de que para se instituir tributos, estes devem obrigatoriamente serem precedidos de lei. Como preceitua Paulo de Barros Carvalho58 : Qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei. Portanto, é vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, seguindo a orientação do princípio da legalidade. Neste mesmo sentido José Eduardo Soares de Melo59 comenta que: A instituição, majoração e extinção dos tributos, bem como os casos de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições devem ser sempre previstos em lei, compreendidos como espécie normativa editada pelo Poder Legislativo, contendo preceitos vinculantes. Conclui-se, mais uma vez, que o princípio da legalidade prega que os atos devem ser seguidos de lei, só podendo assim serem exigidos ou aplicados. 58 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 158. 59 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.20.
  • 60. 50 b) Princípio da anterioridade: este princípio proíbe que os entes tributantes cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. Alexandre Tavares60 ao referir-se ao presente princípio, comenta que: Trata-se de um princípio que impõe o diferimento da eficácia da norma tributária, a partir do momento que concede ao contribuinte a garantia de só se obrigar ao pagamento do tributo novo ou majorado, a partir do exercício financeiro seguinte aquele em que foi publicado o respectivo diploma legal. Na mesma ótica Paulo de Barros Carvalho61 ressalta que: Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito. Portanto, salvo exceções previstas em lei, o tributo majorado ou novo no ordenamento jurídico, só poderá ser cobrado no seguinte exercício financeiro, ou seja, no posterior a sua publicação, garantindo ao contribuindo saber o quanto deverá destinar aos cofres públicos. Referente a esta garantia José Eduardo Soares de Melo62 : O princípio da anterioridade permite conferir aos contribuintes a certeza do quantum a ser recolhido aos cofres públicos, podendo planejar seus negócios ou atividades, traduzindo diretriz constitucional no sentido de que a lei tributária não pode retroagir em prejuízo do contribuinte, e nem atingir fato impunível que já teve seu início, ou que estava em formação. 60 TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 18. 61 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 159. 62 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.23.
  • 61. 51 Desta forma, ao se observar o conceito acima colocado, percebe-se a importância do presente princípio, pois assim, o contribuinte pode planejar-se, não sendo pego de surpresa pelo fisco, não tendo que pagar determinado tributo majorado ou recentemente instituído de forma imediata. c) Princípio da não-cumulatividade: o presente princípio defende que os valores cobrados ou já pagos anteriormente devem ser compensados, evitando que os valores se acumulem a cada cobrança de tributo. Paulo de Barros Carvalho63 ao falar sobre o princípio da não- cumulatividade destaca que: O princípio da não-cumulatividade é do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo a qual o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se a concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito a capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos. Alexandre Tavares64 doutrina da mesma forma, comentando sobre o presente princípio: Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na operação posterior o que foi cobrado na anterior, operacionalizado com a técnica da aferição de créditos e débitos por intermédio de um “sistema conta corrente”. Portanto o presente princípio defende que os valores decorrentes de tributos anteriormente pagos devem ser compensados, descontando-os nos futuros tributos a serem pagos. d) Princípio da Capacidade Contributiva: este princípio advoga que os valores cobrados a título de tributos não devem ser superiores as possibilidades econômicas do contribuinte. 63 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 168. 64 TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 28.
  • 62. 52 O presente princípio encontra-se no artigo 145, parágrafo primeiro do texto constitucional nos seguintes termos: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Portanto a cobrança dos impostos deve ser proporcional a capacidade do contribuinte de arcar com estes valores, respeitando sempre os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo. José Eduardo Soares de Melo65 ao comentar sobre este princípio defende que: Considerando-se que a tributação interfere no patrimônio das pessoas, de forma a subtrair parcelas de seus bens, não há dúvida de que será ilegítima a imposição de ônus superiores as forças desse patrimônio, uma vez que os direitos individuais compreendem o absoluto respeito a garantia de sobrevivência de quaisquer categorias de contribuintes. Portanto o legislador deve respeitar as possibilidades do contribuinte, sob pena de praticar ato inconstitucional, não podendo exigir deste valores superiores aos seus rendimentos. e) Princípio do não confisco: dispõe o presente primado que é vedado aos entes tributantes utilizar tributos com efeitos confiscatórios. 65 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.31.
  • 63. 53 De acordo com Alexandre Tavares66 : não se pode decretar a perda da propriedade em caráter impessoal pela via do tributo, pois o texto constitucional declara ser proibida a cobrança de tributo com efeito confiscatório. José Eduardo Soares de Melo67 ao explanar sobre o princípio do não-confisco ressalta: O princípio que veda o confisco no âmbito tributário está atrelado ao princípio da capacidade contributiva, positivando-se sempre que o tributo absorva parcela expressiva da renda, ou da propriedade dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da alíquota, da base de cálculo, e mesmo da singularidade dos negócios e atividades realizadas. Conclui-se assim, que o presente princípio impõe a impossibilidade dos tributos serem confiscatórios, não podendo estes ultrapassarem as possibilidades do contribuinte e nem absorver de maneira injustificada parcela expressiva da renda ou da propriedade dos sujeitos passivos. No capítulo seguinte tratar-se-á sobre a responsabilidade dos sócios de Sociedade Limitada por dívidas Civis, Tributárias e Trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. 66 TAVARES, Fundamentos do Direito Tributário. P. 26. 67 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. p.35.
  • 64. 54 CAPÍTULO 3 A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDAS CIVIS, TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3.1. Conceito de Responsabilidade Neste subitem tratar-se-á do conceito de responsabilidade suas peculiaridades. Explanar-se-á também sobre sua importância, que visa responsabilizar as pessoas pelos atos praticados, que venham causar prejuízos a terceiros. Sobre o tema Pablo Stolze Gagliano68 ensina: A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo ainda, a raiz latina spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu. Portanto, conclui-se que a partir do momento em que alguém invade o direito de outrem, deve ser responsabilizado pelos seus atos. 68 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São Paulo. Saraiva, 2006. P. 01.
  • 65. 55 Rogério Marrone de Castro Sampaio69 referindo-se ao tema relata: Diz-se, portanto, que o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, posto que consiste na obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito genérico de obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor em face do devedor, tendo por objeto determinada prestação. No caso, assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados. O Código Civil Brasileiro trata da Responsabilidade Civil a partir do seu artigo 927, do qual este prevê: Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido dos autores acima citados, Maria Helena Diniz70 : A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 69 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. São Paulo. Atlas, 2003. P. 17. 70 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo. Saraiva, 2005. P. 40.
  • 66. 56 Face aos conceitos acima destacados neste subitem, conclui-se que a responsabilidade está relacionada aos atos praticados por determinado sujeito em face de outrem, e no caso deste causar algum dano, seja material ou moral, este deverá indenizá-lo, visando reparar o dano causado. Após este relato, falar-se-á sobre o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica no próximo subitem. 3.2. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (a personificação da Sociedade Limitada). Neste subitem tratar-se-á de assunto de extrema relevância, o princípio da autonomia da vontade. O presente tema também chamado de personificação da Sociedade Limitada, está relacionado com a Teoria da Desconsideração, que também será comentada em momento oportuno. Como dito acima o princípio da autonomia patrimonial é uma assunto de extrema relevância, por decorrência disto é de grande importância trazer a baila o conceito citado por Rubens Requião71 referente ao tema: Formada a sociedade comercial pelo concurso de vontades individuais, que lhe propiciam os bens ou serviços, a conseqüência mais importante é o desabrochar de sua personalidade jurídica. A sociedade transforma-se em novo ser, estranho a individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia de credores, como ocorre os de qualquer pessoa natural. 71 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26 ed. São Paulo. Saraiva, 2006. P. 384.
  • 67. 57 Conclui-se, portanto, que a intenção da personificação da Sociedade Limitada é separar os bens particulares dos sócios com os integralizados na sociedade, ou seja, a sociedade limitada é separada da pessoa dos sócios, criando sua própria personalidade e respondendo por seus próprios atos. Referente ao tema e neste mesmo sentido, Marcelo M. Bertoldi72 cita: Em verdade, com a personificação da sociedade, o resultado prático que se busca é justamente a separação do patrimônio dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade, pois os sócios contribuem para os fundos sociais com parcela de seus patrimônios. Transferem-se para a sociedade, que passa a ser dela titular, restando aos sócios o direito a participação nos lucros sociais, se houver, e também sobre o acervo social líquido quando da extinção da sociedade. Portanto, com os conceitos acima ressaltados, nota-se que o princípio da autonomia patrimonial visa à separação subjetiva entre a sociedade limitada e seus sócios. Com essa análise torna-se importante comentar que as dívidas e os créditos da sociedade não se transmitem aos sócios, nem os valores em débito ou crédito referente aos sócios se transformam em dívidas e créditos da sociedade. Essa separação é importante, pois se deve incentivar o empreendedorismo, visando facilitar a abertura de novas sociedades empresárias, para buscar um crescimento econômico global que de certa forma beneficia a todos. 72 BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo. RT, 2006. P. 143.
  • 68. 58 Na mesma linha de pensamento Fábio Ulhoa Coelho73 comenta: Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Após os relatos acima explanados, torna-se importante comentar sobre a distinção entre os fenômenos da desconsideração da personalidade jurídica e da despersonificação da pessoa jurídica. 3.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Neste subitem tratar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente conceituar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica. Para um melhor entendimento do tema, é de grande valia trazer o conceito de Vander Brusso da Silva:74 A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em afastar, momentaneamente, a personalidade da sociedade, de modo a responsabilizar diretamente o sócio que praticou algum ato ilegal. Na verdade, a teoria não deve ser aplicada em qualquer situação, mas somente nos casos em que os sócios se valeram da autonomia patrimonial da sociedade para prática de atos ilícitos. 73 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2004. P. 38. 74 SILVA, Vander Brusso. Direito Comercial. 1 ed. São Paulo. Barros, Fischer&Associados.2005.p. 189.