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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
omissão
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custosrelativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
OBS: Lei 10.684/03 - Art. 9º, §§1º e 2º - A qualquer tempo.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
"PERDÃO JUDICIAL"
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de umterço até
a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)

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