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Coordenadores
Marcos Wachowicz
João Luis Nogueira Matias
PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE:
em busca de sua convergência
Fundação Boiteux
Florianópolis
2010
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
2
Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071
Editora Fundação Boiteux
Conselho Editorial Luiz Carlos Cancellier de Olivo
João dos Passos Martins Neto
Eduardo de Avelar Lamy
Horácio Wanderley Rodrigues
Miriam Marques Moreira Reibnitz
Secretária executiva Thálita Cardoso de Moura
Capa, projeto gráfico Studio S
Diagramação e revisão Germana Parente Neiva Belchior
germana_belchior@yahoo.com.br
Marilene Diogo Silva Arrais
leninharrais@hotmail.com
Endereço UFSC – CCJ - 2º andar – Sala 216
Campus Universitário – Trindade
Caixa Postal: 6510 – CEP: 88036-970
Florianópolis – SC
E-mail: livraria@funjab.ufsc.br
Site: www.funjab.ufsc.br
D598 Propriedade e meio ambiente : em busca de sua convergência
[Recurso eletrônico] / Marcos Wachowicz, João Luis Nogueira Matias
(coordenadores). – Florianópolis : Fundação Boiteux, 2010.
1 CD-ROM
Inclui bibliografia
ISBN: 978-85-7840-035-4
1. Direito de propriedade. 2. Direito ambiental. 3. Empresas – Ética
profissional. 4. Economia – Aspectos morais e éticos. 5. Meio ambiente.
I. Wachowcz, Marcos. II. Matias, João Luis Nogueira.
CDU: 347.78
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
3
SUMÁRIO
PREFÁCIO.................................................................................................................................................................9
PARTE I – PROPRIEDADE...................................................................................................................................11
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA
RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE
PROPRIEDADE E DE HERANÇA..........................................................................................................................12
Ana Paula Martins Albuquerque
A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE FRENTE A INDÚSTRIA
CRIATIVA: NOVOS PARADIGMAS E OPORTUNIDADES DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES
REGIONAIS BRASILEIRA.................................................................................................................................... 38
Carla Sofia Pereira
FUNÇÃO SOCIAL DOS BENS PÚBLICOS...........................................................................................................50
Daniel Gomes de Miranda
Lívia Bastos Furtado
O PÓS-MODERNO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.............................................................................64
David Barbosa de Oliveira
A POLÍTICA HABITACIONAL NO BRASIL: UMA PESQUISA ACERCA DA
TITULARIDADE RESIDENCIAL FEMININA......................................................................................................84
Denise Furtado Alencar Lima
Maria Helena de Paula Frota
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
4
NOVAS PERSPECTIVAS PARA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – DA
MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – DO
PANORAMA LOCAL PARA O NACIONAL........................................................................................................100
Denise Lucena Cavalcante
Eric de Moraes e Dantas
REFLEXÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE AGRÁRIA: EM DIREÇÃO À
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE SOLIDARIEDADE E EFICIÊNCIA ................................................................116
Gabriel Antonio de Abreu Vieira
ACESSO À BIODIVERSIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL: UM DESAFIO DO SÉCULO XXI
.................................................................................................................................................................................136
Gabriel Kubrusly Gonçalves
OS LIMITES DA PROPRIEDADE: O COMMON LAW INGLÊS EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO DO
COMÉRCIO ...........................................................................................................................................................156
Guilherme Ricken
PATENTEAMENTO DE SEGUNDO USO FARMACÊUTICO: UMA VISÃO NEOCONSTITUCIONALISTA
DO SISTEMA BRASILEIRO DE PATENTES ....................................................................................................174
Heloísa Gomes Medeiros
Sergio Cademartori
FUNDAMENTOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DO
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO ..................................................................................................196
Herena N. Maués Corrêa de Melo
A PROPRIEDADE QUE APRISIONA E A PROPRIEDADE QUE LIBERTA: PRINCIPAIS ASPECTOS DO
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SUA RELAÇÃO COM A (IN)EFETIVIDADE DA FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE................................................................................................................................225
Homero Bezerra Ribeiro
Helano Márcio Vieira Rangel
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
5
PROPRIEDADE, IGUALDADE E SISTEMA DE GARANTIAS NA SOCIEDADE CIVIL HEGELIANA
............................................................................................................................................................................,....249
Igor Barreto de Menezes Pereira
DESMISTIFICANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE: A PREVALÊNCIA DO CARÁTER
HISTÓRICO.................................................................................................................................267
João Luis Nogueira Matias
OMISSÃO ESTATAL E INTERESSE COLETIVO: LIMITAÇÕES DO PARADIGMA.....................................291
José Isaac Pilati
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O USO DA ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL COMO
FORMA DE RESOLUÇÃO DE SEUS CONFLITOS: UMA COMBINAÇÃO VAI CONTRA OU A FAVOR DO
INTERESSE PÚBLICO?........................................................................................................................................298
Juliana Silva da Rocha
A PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA: UMA PRIMEIRA APROXIMAÇÃO COM A OCUPAÇÃO
RAÍZES DA PRAIA................................................................................................................................................319
Lia Cordeiro Felismino
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EXPERIÊNCIA DE
ADVOCACIA POPULAR DO ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS FREI TITO DE ALENCAR...........351
Márcio Alan Menezes Moreira
TROCA DE ARQUIVOS NO AMBIENTE DIGITAL: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
FRENTE À IMINENTE JURISPRUDÊNCIAPÁTRIA...................................................................................................382
Rangel Oliveira Trindade
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
6
PARTE II – MEIO AMBIENTE...........................................................................................................................396
A PARALAXE DOS DIREITOS HUMANOS AMBIENTAIS..............................................................................397
André Martins Brandão
O DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E AO MEIO AMBIENTE À LUZ DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DAAGENDA 21..........................................................................................................................413
Bleine Queiroz Caúla
Bruna Souza Paula
A POSSÍVEL ESCASSEZ HÍDRICA E O IDEÁRIO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA:
OLHAR SOBRE OS INTERESSES TRANSNACIONAIS E A CAPACIDADE DE AUTO-GESTÃO
SOBERANA............................................................................................................................................................427
Clovis Renato Costa Farias
PROPRIEDADE INTELECTUAL E ACESSO À DIVERSIDADE BIOLÓGICA: O DIREITO E O VALOR DA
NATUREZA............................................................................................................................................................443
Cristiane Derani
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL: ESTUDO DO CASO DA PRAIA DO FUTURO/CEARÁ.......................................................463
Érika Teixeira Pinheiro
Fernanda Castelo Branco Araujo
POLÍTICAS PÚBLICAS DO AMBIENTE: UM OLHAR ESPECIAL ACERCA DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA.......................................................................................................................................................481
Frederico Rodrigues Silva
PÓS-MODERNIDADE, SOCIEDADE DE RISCO E MEIO AMBIENTE: DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO
DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL............................................................................................................513
Germana Parente Neiva Belchior
Erika Pereira Duailibe
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
7
APROVEITAMENTO ENERGÉTICO SOB A ÉGIDE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO................................................................................................................535
José Lenho Silva Diógenes
PROPRIEDADES DE POPULAÇÕES TRADICIONAIS SITUADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE PROTEÇÃO INTEGRAL: CONFLITOS TERRITORIAIS.............................................................................557
Lílian Argenta Pereira
O DIREITO À TERRA, AO TERRITÓRIO E AO MEIO AMBIENTE DO ―POVO DO MANGUE‖:―VIVEMOS
EM CURRAL VELHO, MAS NÃO QUEREMOS VIVER ENCURRALADOS‖................................................571
Luciana Nogueira Nóbrega
Martha Priscylla Monteiro Joca Martins
INSPEÇÃO VEICULAR E ORIENTAÇÃO AMBIENTAL DAS ALÍQUOTAS DO IPVA........................................603
Maíra Acotirene Dario da Cruz
O DIREITO DE SUPERFÍCIE COMO INSTRUMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO SÓCIO
AMBIENTAL DA PROPRIEDADE URBANA ....................................................................................................629
Márcio Rodrigues Melo
Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça
A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL.........................................................................648
Miriam Ramoniga
Sammer Suleimam Ramoniga Othman
ICMS E TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL..................................................................................................................663
Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior
TECNOCIÊNCIA E MEIO AMBIENTE: GESTÃO COMPARTILHADA DE RISCOS DA INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA.....................................................................................................................................................689
Reginaldo Pereira
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
8
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 15 DA CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE.....................712
Tarin Cristino Frota Mont’Alverne
O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO EM FACE DOS RISCOS E INCERTEZAS DA
NANOTECNOLOGIA: UMA PROPOSTA DE REFLEXÃO CRÍTICA...............................................................724
Thaís Emília de Sousa Viegas
Roberto de Oliveira Almeida
A PROPRIEDADE COMO ELEMENTO DA CIDADE SUSTENTÁVEL: UMA ANÁLISE DO PLANO
DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS.........................................................................................................................754
Vivian C. K. Dombrowski
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
9
PREFÁCIO
A obra “Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência‖ é produto das
discussões realizadas durante o III Simpósio Internacional de Propriedade e Meio Ambiente e o
III Encontro Temático do Projeto Casadinho. O evento reuniu em Fortaleza pesquisadores dos
Programas de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará e da Universidade
Federal de Santa Catarina, bem como convidados de outras instituições parceiras do Brasil e de
Portugal.
Estamos no terceiro livro oriundo do Projeto Casadinho, financiado pelo CNPQ, cujos
trabalhos demonstram a necessária convergência entre o direito de propriedade e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Uma das dimensões mais marcantes do direito de propriedade é a sua historicidade, ou seja, a
sua conformação adequada aos valores de cada época e lugar. Dessa forma, à medida que a
sociedade reclama por anteparos, é emergencial o surgimento de mudanças estruturais e
funcionais em torno do direito de propriedade.
Por outro lado, a crise ambiental que ora se enfrenta é produto da sociedade de risco e da
pós-modernidade. Notadamente, a teoria do risco demanda transformações no direito privado,
de forma a minimizar os impactos da crise ambiental e controlar as dimensões do risco. Se
lidar com o risco certo e em potencial, já era difícil no paradigma anterior, imagina gerir riscos
imprevisíveis, em abstrato, em virtude das incertezas científicas.
A racionalidade jurídica clássica, pautada na segurança e em conceitos engessados, não é
suficiente para lidar com a complexidade que permeia a relação da propriedade com o meio
ambiente, o que faz a discussão ultrapassar um olhar técnico e meramente dogmático,
adquirindo um caráter transdisciplinar.
O direito ao meio ambiente sadio é caracterizado no direito brasileiro como um direito
fundamental de terceira geração, do qual decorrem inevitáveis restrições ao exercício do direito
de propriedade. Referidas limitações ocorrem porque o meio ambiente sadio também se revela
como um dever fundamental, o que acarreta na necessidade do atendimento a obrigações
negativas e positivas ao proprietário.
A necessária relação entre o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
10
ecologicamente equilibrado é complexa, haja vista que um provoca transformações estruturais
e qualitativas no outro. O direito de propriedade não é mais absoluto, sendo redimensionado
para adquirir uma nova funcionalização.
Há uma complexidade que circunda o direito de propriedade e suas novas funções
impostas pela sustentabilidade, surgindo inúmeros desafios a serem enfrentados pelos
operadores do Direito, como se verifica nos trabalhos apresentados nesta obra.
O livro foi dividido em duas partes de acordo com o enfoque dado pelos autores: na
primeira, encontram-se reunidos os estudos com uma maior evidência no Direito de
Propriedade e, no segundo momento, são contemplados os trabalhos com predominância no
Direito Ambiental.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que contribuíram para o
desenvolvimento das discussões ocorridas no âmbito do Projeto Casadinho, cujos frutos
científicos já transcendem os muros da Universidade Federal do Ceará e da Universidade
Federal de Santa Catarina.
Desejamos a todos uma agradável leitura. E até o próximo encontro.
João Luis Nogueira Matias
Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na
Universidade Federal do Ceará – UFC
Marcos Wachowicz
Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
PARTE I
PROPRIEDADE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO (ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA
AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA
Ana Paula Martins Albuquerque1
RESUMO: O tema discutido nesse trabalho inspira-se numa prática bastante comum nas
Varas de Sucessões brasileiras, qual seja: cônjuge falece; abre-se processo de inventário em
que filhos maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de cujus. Em seguida, é pago
o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda Estadual e no
momento do cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu nome no
Cartório de Registro de Imóveis, eis que surge uma surpresa desagradável: nova incidência do
ITCMD no que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente. Em
situações como essas, o Estado, muitas vezes, esquece que a sua relação com as pessoas
sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. E ainda
que a relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surja da ocorrência de um fato
previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos, há uma Norma Maior, qual seja
a Constituição Federal que quando se refere à instituição e cobrança de tributos estabelece
limitações aos legisladores infraconstitucionais, em obediência à sua supremacia. Essas
limitações, por sua vez, são investidas dos princípios ali constantes. Sendo assim, essa prática
da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos filhos maiores e capazes à herança
deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios constitucionais da legalidade e
propriedade.
PALAVRAS-CHAVE: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO;
HERANÇA; RENÚNCIA; PROPRIEDADE.
RESUMEN: El tema discutido en este trabajo se basa en una práctica bastante común en los
Juzgados de Testamentos en Brasil, a saber: el cónyuge muere, se abre proceso de inventario
en el que los hijos adultos y puede renunciar a la herencia del difunto. A continuación, pagar
el Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Donación Mortis Causa (ITCMD) y la
Tesorería del Estado en el momento de la cónyuge supérstite de hacer la anotación de los
bienes dejados a su nombre en el Registro de la Propiedad, aquí viene una desagradable
sorpresa: un nuevo enfoque la ITCMD con respecto a la donación de bienes a los hijos al
cónyuge superviviente. En tales situaciones, el estado a menudo olvidamos que su relación
con las personas sujetas a tributación no es simplemente el poder, sino una relación jurídica. Y
también que el impuesto, como cualquier relación jurídica que emana de la ocurrencia de un
evento planeado en un nivel capaz de producir sus efectos, no hay un estándar más alto, que
es la Constitución que cuando se trata de la imposición y recaudación de impuestos imponer
1
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Advogada, Especialista em
Direito e Processo Tributários pela UNIFOR e em Contabilidade e Planejamento Tributário pela UFC,
Licenciada em Letras, Membro da Comissão de Estudos de Direito Tributário da OAB/CE e professora da
Faculdade Christus.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
13
límites a los legisladores más abajo, en obediencia a su supremacía. Estas limitaciones, a su
vez, están dotados con los principios enunciados en ellos. Así, la práctica de la incidencia
fiscal de ITCMD sobre la dimisión de los hijos adultos y el legado del difunto pueden viola de
manera flagrante los principios constitucionales de legalidad y propiedad.
PALABRAS LLAVE: IMPUESTO SOBRE TRANSMISIONES PATRIMONIALES Y
DONACIÓN MORTIS CAUSA (ITCMD); PATRIMONIO; RENUNCIA; PROPRIEDAD.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: O CASO CONCRETO
O tema discutido nesse trabalho inspira-se numa prática bastante comum nas Varas de
Sucessões brasileiras, qual seja: cônjuge falece; abre-se processo de inventário em que filhos
maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de cujus. Em seguida, é pago o Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda Estadual e no momento do
cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu nome no Cartório de
Registro de Imóveis, eis que surge uma surpresa desagradável: nova incidência do ITCMD no
que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente.
Em situações como essas, o Estado, muitas vezes, esquece que a sua relação com as
pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica.
E ainda que a relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surja da ocorrência de
um fato previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos, há uma Norma Maior,
qual seja a Constituição Federal que quando se refere à instituição e cobrança de tributos
estabelece limitações aos legisladores infraconstitucionais, em obediência à sua supremacia.
Essas limitações, por sua vez, são investidas dos princípios ali constantes. Sendo assim, essa
prática da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos filhos maiores e capazes à
herança deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios constitucionais da
legalidade e propriedade.
2 O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
A classificação dicotômica de Ulpiano, reproduzida por Justiniano, representa uma das
maiores preocupações dos romanos, qual seja a de dividir o direito entre público e privado,
sendo o primeiro o que tem por finalidade a organização da república romana e o segundo o
que diz respeito ao interesse dos particulares2
. Assim, o ius publicum (direito público), por
muito tempo, foi entendido como aquele que se refere aos interesses do Estado e o direito
2
CRETELLA, JUNIOR. José. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p.25.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
14
privado como referente aos interesses dos particulares. Percebe-se que o critério que sempre
foi utilizado para a distinção entre os referidos ramos do direito era o teleológico, ou seja, era
o fim que servia como marco separador dos mesmos.
O fato é que juristas, desde os romanos, têm tentado dar razões lógicas para tal distinção
e o interesse, de fato, é um motivo relevante: ―é direito público o que trata de relações e
situações jurídicas em que o interesse público predomina, enquanto direito privado, aquelas
em que sobressai o interesse privado3
‖. Contudo, logo se observou que a distinção
apresentada pelo direito romano não correspondia mais à realidade jurídica, nem, tão pouco, à
complexidade da sociedade moderna. No entanto, tal distinção persistiu e foi nela em que os
institutos básicos do direito, de certa maneira, foram elaborados.
Em decorrência disso, questiona-se se a distinção tradicional entre Direito Público e
Direito Privado ainda se justifica. Para Hans Kelsen4
, por exemplo, que estabelece uma
identidade essencial entre Estado e Direito, em que aquele é apenas a pessoa à qual deve ser
referido o ordenamento jurídico como um todo, a resposta seria negativa. Mas, já para Miguel
Reale5
, a distinção ainda é pertinente, embora com uma alteração importante na teoria
romana, que levava somente em consideração o elemento de interesse da coletividade ou dos
particulares. Para ele, não é uma compreensão errônea, mas incompleta, já que é fundamental,
em sua concepção, determinar melhor os elementos distintivos e ressaltar a correlação
dinâmica existente entre os dois sistemas do Direito, cuja síntese expressa a unidade da
experiência jurídica.
Além do mais, também não procede mais a distinção que atribui ao conteúdo do direito
público, normas sempre cogentes e ao direito privado, normas facultativas. Afinal, tanto no
direito público como no direito privado, as normas confundem-se, permeando todo o sistema
com disposições de ordem públicas e facultativas.
Para Carlos Roberto Siqueira Castro6
, o princípio da dignidade da pessoa humana
ocasionou a superação da divisão entre os domínios do Estado e sociedade civil e que, por sua
vez, fundamentou a separação entre direitos público e privado. Essa dicotomia, portanto, é
responsável, por colocar o homem no centro das relações de poder na sociedade. Com a
3
GUSMÃO. Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.
145/146.
4
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
5
REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 342.
6
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios constitucionais.
In: SARMENTO, Daniel & GALDINO, Flávio (org.). Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao
Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Editora Renovar, 2006, p. 135-178.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
15
passagem do Estado Liberal para o Estado Social, várias categorias do direito privado ficaram
sujeitas ao fenômeno da constitucionalização. E em razão da função integradora da
Constituição, os novos direitos ditos ―supralegais‖ passaram a exercer uma espécie de
liderança em face dos micro-sistemas normativos, a exemplo, do regime jurídico aplicável à
propriedade, meio-ambiente etc.
O fato é que a transformação do Direito Civil para um âmbito constitucionalizado, de
certa forma, seguiu a transformação das carreiras estatais, fruto da trajetória evolutiva do
Estado Liberal para o Estado Social. Nesse sentido, na Carta Magna é que se encontram hoje
estabelecidas as proposições diretas dos mais importantes institutos do direito privado. Afinal
de contas, tendo a Constituição Federal de 1988 delineado um Estado Democrático de Direito
em que se privilegia a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre
iniciativa, a dicotomia entre público e privado perde totalmente o sentido. Não se pode
duvidar, também, que a Carta Magna, ao determinar como seus objetivos constitucionais de
constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, e ainda a erradicação da pobreza, coloca
a pessoa humana como o eixo central do ordenamento jurídico brasileiro, de forma que esse é
o valor que fundamenta todos os ramos do direito.
Castro explica a conexão entre as normas constitucionais tutelares dos direitos
individuais e coletivos e as proposições do Direito Civil. Para ele, é preciso analisar as
relações entre a ordem civil em dois sentidos: por um lado, a Constituição pode provocar
modificações no Direito Civil seja de forma imediata, derrogando, por inconstitucionalidade,
preceitos que a infrinjam, seja através de mandatos ao legislador para que este dê plena
realização aos valores que consagra; mas, por outro lado, a própria Constituição pode tutelar
direitos já reconhecidos no Direito Civil.
Pode-se afirmar, ainda, que o novo Direito Civil constitucionalizado constitui uma
extensão ou extraterritorialidade dos preceitos constitucionais no campo da vida privada. Eis,
então, o motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana não só incide nas
relações do indivíduo com o Poder Público, mas, inevitavelmente, nas relações
interindividuais na órbita civil e comercial. O sentimento atual da constitucionalidade passou
a exigir que o princípio da dignidade da pessoa humana viesse embasar a extensão da eficácia
dos direitos fundamentais às relações privadas. E a ideia da sucessão por causa da morte,
ponto central do nosso trabalho, não se fundamenta unicamente no interesse privado.
O Poder Constituinte Originário, ao resguardar o direito à sucessão como um princípio
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
16
constitucional na Constituição Federal de 1988, está protegendo, indiscutivelmente, a família
enquanto instituição fundamental do próprio direito. Sem o direito à herança, estaria, pois,
prejudicada a própria capacidade produtiva de cada indivíduo7
e, por conseguinte, o direito de
propriedade. Assim, o conceito de mínimo existencial surge como aspecto fundamental nas
discussões sobre o princípio da capacidade contributiva e os limites do poder de tributar,
discutido mais adiante.
3 O DIREITO TRIBUTÁRIO E O DIREITO DAS SUCESSÕES: O ESTADO NA VIDA
PRIVADA DO INDIVÍDUO
Para atender às finalidades do Estado Democrático de Direito constantes no preâmbulo
da Carta Constitucional, quais sejam ―assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça...‖ há
necessidade de manutenção de inúmeros serviços. E ao assumir a tarefa de propiciar às
pessoas condições de plena realização de seus fins particulares, o Estado viu crescer em
número e sofisticação os seus encargos, e, para vencê-los, necessita de recursos financeiros8
.
Tais recursos advêm, primordialmente, dos tributos.
É bem verdade que o Estado não é onipotente. Na condição de instrumento para a
realização integral dos indivíduos, ele só poderá arrecadar o necessário à consecução dos fins
para os quais está preordenado. Eis as razões pelas quais as pessoas políticas possuem uma
série de competências. E dentre elas, inegavelmente, a competência tributária ocupa posição
de maior destaque. É a atribuição ou o poder, pois, diretamente haurido da Constituição, para
editar leis que abstratamente instituam tributos. Somente têm competência tributária, em
nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas
políticas ou entes federados: União, Estados, DF e Municípios.
Além disso, nenhum outro instrumento normativo pode, no Brasil, estabelecer, limitar
ou extinguir competências tributárias, salvo as emendas constitucionais. Mesmo elas,
entretanto, quando se trata de competências tributárias, encontram fortes limitações no § 4º do
art. 60 da CF/88, parágrafo esse que enumera as denominadas cláusulas pétreas. Não
significa, por outro lado, que não sejam possíveis alterações à distribuição de competências
rigidamente traçada pelo constituinte originário9
.
7
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.
8
NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FDT, 1997, p. 198/203.
9
Prova de que alterações, e até supressões, são cabíveis foi dada pela EC n. 3/93. Esta emenda determinou a
extinção de competência para a instituição de dois impostos que haviam sido originariamente previstos na Carta
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
17
Hugo de Brito Machado, por outro lado, afirma que muitos estudiosos do Direito
Tributário ainda não se atentaram para o fato de que o poder de tributar não pode ser limitado
somente pela lei, já que muitas vezes o arbítrio estatal se manifesta pela voz do próprio
legislador. Essa pressão gigantesca do poder de tributar, que não poucas vezes verga o
legislador e o faz produzir normas de tributação contrárias aos princípios fundamentais do
Direito Tributário e, consequentemente, contrário aos propósitos estabelecidos no preâmbulo
da Carta Constitucional brasileira. Tem, por isso, sustentado que a supremacia constitucional é
o único instrumento que o Direito pode oferecer contra o arbítrio, quando este se manifesta na
atividade legislativa10
. A Constituição Federal, no Brasil, é a lei tributária fundamental11
, por
conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos12
‖. Nas palavras do referido jurista:
Com efeito, é patente e universal o desenvolvimento de práticas arbitrárias, tanto por
parte do legislador, como da administração tributária, de sorte que se faz
imprescindível a reflexão, e o debate a respeito da supremacia constitucional,
especialmente no que diz respeito à interpretação das normas da Constituição, tarefa
na qual ainda se vê com freqüência a predominância do elemento literal, em
detrimento ou obstante estes importantes elementos da hermenêutica constitucional
sejam sempre mesmo com a completa desconsideração dos elementos teleológico e
sistêmico, não lembrados pelos defensores da Fazenda Pública quando sustentam
teses convenientes para o aumento da arrecadação (...). Não obstante o afirmado em
nossa Constituição Federal, verdade é que ainda não temos um Estado Democrático
de Direito e a relação tributária ainda não é uma relação estritamente jurídica, tantas
e tão flagrantes que são as violações da ordem jurídica praticadas pelo próprio
Estado. Violações que incrementam na consciência dos contribuintes a idéia de que
a lei é apenas um instrumento de opressão, porque não se mostra eficaz para conter
os abusos da autoridade13
.
A questão que o professor Hugo de Brito Machado coloca é a de saber qual o meio mais
adequado para a efetiva garantia do contribuinte contra abusos do poder de tributar: ―se a
colocação, na Constituição, de regras de tributação minudentes, ou se a utilização dos
princípios constitucionais fundamentais, que se refletem também no âmbito das relações de
tributação14
‖.
Diferente de países como Estados Unidos que trazem poucos princípios tributários em
de 88: imposto adicional ao imposto sobre a renda (AIR), dos estados e DF, e o imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos (IVVC), dos municípios e DF. A Constituição não cria tributos. Confere, sim,
competência às pessoas políticas para que estas os instituam por meio de lei, regra geral lei ordinária.
10
MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
11
Grifo no original.
12
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002,
p. 428.
13
MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
14
MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
18
sua Constituição, o Brasil ―inundou a Constituição com princípios e regras atinentes ao
Direito Tributário. Somos, indubitavelmente, o país cuja Constituição é a mais extensa e
minuciosa em tema de tributação15
‖. Tal assertiva ocasiona algumas conclusões, de acordo
com o tributarista Sacha Calmon. A primeira é que os fundamentos do Direito Tributário
brasileiro estão enraizados na Carta Magna, e, em decorrência disso, as ordens jurídicas
parciais da União, Estados e Municípios partem da Lei Fundamental; a segunda conclusão,
por sua vez, é que esse Direito Tributário posto na Constituição deve, antes de tudo, ser
respeitado, porquanto é o texto fundamental da ordem jurídico-tributária.
De acordo com Hugo de Brito Machado, a nossa Constituição, desde o regime
constitucional anterior, já era a mais rica do mundo em normas pertinentes à tributação. Mas,
segundo ele, ―mais rica16
no sentido de ser a Constituição que alberga maior número de
normas, sem qualquer sentido valorativo, sem qualquer valoração da qualidade técnica dessas
normas‖17
. E apesar da Constituição Federal de 1988 ter acolhido normas que a rigor
deveriam estar nos regulamentos de tributos, não conseguiu controlar os abusos.
De qualquer forma, o fato é que a Carta Magna transforma-se em ordenamento jurídico
fundamental para a sociedade e não apenas do Estado. Afinal, é a própria Constituição Federal
que define o limite de competência para a instituição do tributo (âmbito constitucional do
tributo), impedindo que o Poder Público haja de forma arbitrária na relação fisco-contribuinte.
Assim, é inegável que as normas que limitam, constitucionalmente, a competência para
instituir, bem como para cobrar tributos configuram-se como verdadeiros direitos
fundamentais do contribuinte. Eis os motivos pelos quais os direitos fundamentais assumem
também essa posição estrutural culminante no ordenamento jurídico. Nas palavras do jurista
Paulo Caliendo:
(...) O Direito Tributário nacional deve ser analisado a partir da ótica constitucional e
não apenas do fato de a Constituição brasileira consagrar grande espaço às normas
tributárias. Essa é uma peculiaridade de nosso modelo normativo, modelo arrojado,
mas que não refuta o fato de que a Constituição é a questão fundamental da
tributação. Ademais, não há, na tributação, mera relação de poder ou uma relação
contratual entre Estado e cidadão, mas, essencialmente, uma relação jurídica sobre
como se dá o pacto fundamental na constituição de uma esfera cívica (cíveis) 18
de
liberdade e igualdade entre público e privado19
.
15
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 47.
16
Grifo no original.
17
MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
18
Grifo no original.
19
CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2009, p. 212.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
19
Para o professor José Albuquerque Rocha20
, os direitos fundamentais são assim
denominados por serem conferidos pela Constituição e por terem também a função
fundamentadora e legitimadora do sistema jurídico-político do chamado Estado de Direito. Os
direitos fundamentais têm, pois, aplicação imediata. Dessa maneira, sempre se deve tender
para a sua efetividade. São, por isso, preceitos de observância máxima e de restrição mínima.
Percebe-se, desse modo, que os direitos fundamentais têm uma natureza peculiar e que sua
norma jurídica, por ser basilar dentro do ordenamento jurídico, merece tratamento
diferenciado. Sendo assim, tais normas são consideradas princípios, de forma que é de sua
própria natureza a generalidade, a relatividade e o constante choque entre os direitos
fundamentais21
. Esses direitos fundamentais são, de fato, direitos indispensáveis à promoção
da dignidade da pessoa humana, uma vez que estão positivados na Constituição tanto de
maneira implícita, como de maneira explicita22
.
Nesse cenário, não se duvida que a ideia de tributação como fonte de financiamento dos
direitos fundamentais está consagrada na doutrina nacional e alienígena. Entretanto, segundo
Paulo Caliendo, ―torna-se cada vez mais relevante verificar-se não somente a necessidade de
arrecadação, mais inclusive para onde irão esses recursos e quais direitos deverão possuir
prioridade concretizadora, visto que os recursos são finitos‖23
.
Assim, não há princípio (ou direito fundamental) do qual se possa pretender seja atacado
de forma absoluta, em toda e qualquer hipótese, pois uma obediência unilateral e irrestrita a
uma determinada pauta valorativa – digamos, individual – termina por infringir uma outra –
por exemplo, coletiva. Dessa forma, há uma necessidade lógica e até mesmo axiológica de se
postular um ―princípio de proporcionalidade‖ para que se possam respeitar normas, como os
princípios – logo, também as normas de direitos fundamentais, que possuem o caráter de
princípios – tendentes a colidir. E é a partir dessa nova abordagem sobre a norma que se
iniciou, intensivamente, a distinção entre normas jurídicas que são formuladas como regras e
aquelas que assumem a forma de princípios.
20
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58.
21
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514.
22
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos
Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade.
Curitiba: Juruá, 2006, p.160.
23
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2009, p. 215.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
20
A discussão caminhava-se para o âmbito do direito sob o argumento de que era preciso
tratar os princípios como tal. Ocorre que esse ―novo‖ raciocínio obrigava, fundamentalmente,
uma mudança na concepção de norma. Willis Santiago Guerra Filho24
, por exemplo, entende
que as primeiras (regras) possuem estrutura lógica que, tradicionalmente, se atribuiu às
normas do Direito, com a descrição de um fato, ao que se acrescenta a sua qualificação
prescritiva, amparada em uma sanção. Já os princípios, igualmente dotados de validade
positiva e de um modo geral estabelecidos na Constituição, não se reportam a um fato
específico que se possa precisar com facilidade sua ocorrência. Eles devem, dessa maneira,
ser compreendidos como indicadores de uma opção pelo favorecimento de determinado valor
que, em determinado caso concreto, podem se conflitar uns com os outros, quando já não são
mesmo, in abstracto, antinômicos entre si.
O constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho25
também apresenta uma
distinção entre regras e princípios: a) pelo grau de abstração em que se têm os princípios
como bem mais abstratos e vagos em sua formulação; b) pelo grau de determinabilidade de
aplicação que, como consequência de sua abstração, implica na necessidade de uma
intermediação normativa de outros princípios; c) pelo conteúdo de informação, bem menor
nas regras, que se reportam a um determinado fato, enquanto que os princípios remetem-se a
valores; d) pela separação ontológica radical de ambos os tipos de normas, quando se tem, por
exemplo, a possibilidade de princípios, em virtude de sua natureza, existirem, implicitamente,
no sistema normativo, algo impensável para as regras, ou ainda a circunstância de regras
contraditórias gerarem uma antinomia normativa, a ser desfeita com o afastamento de uma
delas, ao passo que é da própria natureza dos princípios se apresentarem como contrapostos
uns aos outros.
Na mesma linha de raciocínio, Francisco Gérson Marque de Lima26
afirma que as regras
têm a estrutura lógica tradicionalmente das normas jurídicas, em que há a descrição ou
tipificação de um determinado dado hipotético. Ao passo que os princípios são mais genéricos
do que as regras, posto que não se reportam a um fato específico. De uma forma ou de outra,
admite que tanto os princípios, como as regras possuem, inegavelmente, validade positiva.
24
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2005,
p. 17.
25
CANOTILHO, José Joqauim Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina, 1989, p. 119.
26
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos Constitucionais do Processo – sob a perspectiva da
eficácia dos direitos e garantias fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 60.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
21
Na complexidade das regras, cabe aos princípios a tarefa de harmonização normativa,
atribuindo coerência e unidade ao sistema. Os princípios, assim, são cláusulas genéricas que
enunciam imperativos de justiça ou de alguma outra dimensão de moralidade, refletindo a
dimensão jurídica desta. Não se aplica o excludente do ―tudo ou nada‖ quando se trata de
princípios. O conflito não exclui um deles, definitivamente, do sistema; apenas afasta,
provisoriamente, sua incidência no caso concreto, deixando um se sobrepor ao outro. Já em
uma outra situação fática, ressalta o professor Francisco Gérson Marques de Lima, poderá
ocorrer o inverso na ordem de prevalência dos princípios, porque todos eles permanecem
válidos na estrutura normativa.
Enraizou-se, assim, a ideia de que todos os Direitos Fundamentais são princípios e que,
portanto, tendem a entrar em conflitos. Ocorre que, como bem observam Hugo de Brito
Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, nem todos os direitos fundamentais
do contribuinte, especificamente, são consagrados como princípios. Isso porque ―as regras
que atribuem competência aos entes tributantes para instituir tributos, por exemplo, conferem
ao cidadão contribuinte o direito de não se submeter a exações diversas daquelas‖27
, ou seja,
do contribuinte não se tem como exigir quantia, a título de imposto de renda, se o fato gerador
praticado por ele não se situa no âmbito de incidência definido no art. 153, III da Constituição
Federal de 1988.
Outro exemplo de um ―princípio‖ que também não tem como ser ponderado é a
exigência de que uma lei tributária tenha que ser, necessariamente, anterior aos fatos por ela
tributados. Não há possibilidade de ponderar a irretroatividade. Ou a lei é anterior aos fatos
tributados ou não é. Tem-se ainda a vedação de que o tributo seja exigido ou aumentado sem
lei que o estabeleça: ―princípio da legalidade‖ que também não se configura enquanto uma
questão de ponderação, mas de ―tudo ou nada‖ mesmo. Esses princípios são assim
qualificados pela sua importância dentro do sistema. Assim, tanto o princípio da legalidade,
quanto o princípio da anterioridade, por exemplo, não são dotados de generalidade.
É bastante lúcido, assim, o posicionamento dos autores referidos para quem, em matéria
tributária, alguns princípios, na verdade, assumem características de regras (ainda que tenham
valores de princípios), uma vez que não há como ser ponderada com outras normas. Dessa
forma, nem todos os direitos fundamentais do contribuinte são consagrados em princípios
27
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos
Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade.
Curitiba: Juruá, 2006, p. 172.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
22
jurídicos propriamente ditos. Muitos deles são veiculados em regras e por essa razão aplicam-
se na forma do ―tudo ou nada‖, prevalecendo inclusive sobre princípios que eventualmente se
mostrem antagônicos28
.
Nesses casos difíceis, em que não se possa reconhecer que uma dada norma reveste a
natureza de regra ou de princípio e se já foram efetuadas todas as ponderações devidas pelas
instâncias legitimadas para tal, percebe-se que a distinção também se mostra problemática.
Admitir que a qualificação de uma norma como regra ou princípio possa depender de
vicissitudes históricas ou da vontade do constituinte, já que dela dependerá o reconhecimento
de maior ou menor margem de restrição por parte dos poderes constituídos, ocasiona a busca
de uma distinção gradual entre as duas realidades.
Não é possível tipificar e regular todas as eventuais colisões que venham a ocorrer no
ordenamento jurídico. Uma interpretação constitucionalmente adequada e que leve em conta a
força normativa da Constituição deve, por outro lado, considerar as interpretações e
ponderações efetuadas em abstrato pelo constituinte, bem como as reservas colocadas nos
direitos fundamentais. O trabalho do intérprete ou aplicador dos direitos fundamentais, desse
modo, implicará relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais,
através da tarefa de ponderação ou de concordância prática dos direitos em conflito. Haverá
sempre a necessidade de um antagonismo concreto, entre o preceito assegurador do direito
fundamental e outro preceito constitucional cuja observância se encontre por ela ameaçada.
Assim, as ideias de liberdade e tributo; de direitos fundamentais e poder de tributar
ligam-se essencialmente na mesma equação de valores e se encontram em permanente
interação. Ocorre que a legitimidade do poder tributário se afirma, essencialmente, pelo
respeito aos direitos da liberdade e pela utilização dos princípios constitucionais vinculados à
segurança, a justiça, à igualdade e, obviamente à propriedade. É bem verdade que a doutrina e
a jurisprudência têm, cada vez mais, aberto espaço para revelar as suas preocupações com o
fenômeno da interpretação do Direito Tributário, em face da evolução das garantias dos
direitos dos contribuintes assegurados pela Carta Magna, como ainda pela legislação
ordinária. Tanto as garantias, como os direitos fundamentais devem expressar, com o máximo
de potencialidade, os efeitos decorrentes do art. 1º e incisos da Carta Magna, especialmente, a
que está dirigida para a valorização da dignidade humana e da cidadania.
28
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos
Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade.
Curitiba: Juruá, 2006, p.178.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
23
No contexto do Direito das Sucessões que vem seguindo um movimento que transforma
o objetivo de proteção da tutela patrimonial em tutela personalista, tem-se que ser
desenvolvido, no campo específico do Direito Tributário o sentido de que as suas regras
devem ser compreendidas como contendo objetivos centrais para que, em qualquer hipótese,
faça valer a força dos princípios que privilegiam os valores máximos presentes na vida do
homem, quais sejam: a sua dignidade, a sua cidadania e a proteção social do trabalho, bem
como à sua propriedade.
Sem dúvida alguma, o ―fio condutor‖ entre o direito das sucessões e o direito tributário é
a propriedade. Afinal de contas, só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A
ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação de propriedade e, como tal, sendo
dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo
será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema
legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita
for o tratamento da propriedade privada na lei. E é exatamente aí que outro conceito, qual seja
o da dignidade da pessoa humana se encaixa perfeitamente. Esse conceito exige tratamento
igualitário e de dignificação dos valores espirituais e morais inerentes ao ser humano. Não se
resume na proteção ao direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem. Tem alcance
muito maior. No campo tributário, impede que a atuação fiscal e a cobrança do tributo sejam
feitas para diminuir, por mínima que seja a ação praticada, a dignidade, em seu conceito
maior, de cada cidadão. Eis as palavras de Paulo Caliendo sobre a Teoria do Mínimo
Existencial:
No Brasil, o assunto recebeu atenção especial por parte de Ricardo Lobo Torres29
,
que é o criador de uma escola de pesquisas sobre os fundamentos do direito
tributário nos direitos fundamentais. Para este autor, o conceito de mínimo
existencial está ligado ao conceito de liberdade, visto que em condições materiais
mínimas de existência não há como falar em dignidade da pessoa humana30
.
Esta reflexão busca contribuir para um debate central: tamanho excesso da tributação
traz diversos efeitos nocivos que legitimamente a sociedade contesta. Essa disfunção é
característica da tributação e o contribuinte que, de fato, arca com todo o ônus tributário,
independentemente de sua capacidade contributiva. Nas palavras do tributarista Hugo de Brito
Machado:
29
Grifo no original.
30
CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2009, p. 200.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
24
A eficácia do Direito funda-se na crença que alimenta a expectativa de segurança e
de justiça. Na medida em que o responsável maior pela preservação da ordem
jurídica, o Estado, titular do poder institucional mais forte no mundo, exerce o seu
poder tributário violando essa ordem jurídica, menor é a crença do contribuinte no
Direito, e em conseqüência, maior é a tendência para o descumprimento de seu
dever como cidadão.
Para estimular no contribuinte o cumprimento de seu dever de cidadão, que em
matéria de tributação se traduz no dever de pagar o tributo devido, temos de
evitarmos que aumente aquela descrença, e ainda, positivamente, temos de
contribuir para que se restabeleça e aumente nele a crença no Direito, a crença de
que a relação tributária é uma relação jurídica e não uma relação simplesmente de
poder. E para tanto é importante a edificação de instituições que inibam o arbítrio
estatal, sendo válida, neste sentido, qualquer contribuição, por mais modesta que
seja31
.
Não se deve esquecer que o tributo não é cobrado para atender os interesses e as
necessidades do Estado, tão somente. Ele tem destinação específica: é a de servir como
instrumento concretizador da satisfação das exigências materiais e imateriais dos
componentes da sociedade, fortalecendo, assim, a expressão da cidadania e da valorização da
dignidade humana em sua conceituação mais ampla. A cidadania e a dignidade humana são
valores formados por uma série de fatos que se interligam para, desde a fase nascitura do ser
humano até depois de sua morte, proteger os seus direitos fundamentais e concretizar as
exigências vitais que lhe cercam. A propriedade, consequentemente, faz parte ―das condições
materiais mínimas de existência do ser humano‖ e, por isso, um dos elementos que exigem,
necessariamente, proteção do Estado.
4 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES NO DIREITO
DAS SUCESSÕES E O SEU ÂMBITO CONSTITUCIONAL
O âmbito constitucional de um tributo, na concepção de Hugo de Brito Machado, é a
situação de fato descrita na Constituição Federal ao atribuir competência à União, Estados,
Distrito Federal ou aos Municípios para a instituição de seus respectivos tributos. A norma da
Constituição atributiva da competência tributária, portanto, descreve os fatos que podem ser
utilizados pelo legislador da entidade à qual a competência é atribuída na descrição da
hipótese de incidência do tributo32
.
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o imposto de transmissão causa mortis
e doações nos artigos 35 a 42 e deve ser interpretado à luz da atual Constituição Federal, já
que a redação do CTN trata de um único imposto de transmissão, de competência estadual,
31
MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
32
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 377.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
25
incidente exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Com a Carta Constitucional de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão,
um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as
transmissões a título gratuito (causa mortis) e do segundo as transmissões a título oneroso.
Desse modo, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. É o que estabelece a vigente
Constituição Federal, em seu artigo 155, I. O imposto sobre heranças e doações é, portanto, da
competência estadual, ou seja, seu fato gerador é descrito nas leis estaduais, assim como na lei
do Distrito Federal, que o instituem.
A morte opera automaticamente a transmissão da propriedade de todos os bens que a
pessoa natural possui. Seja por força da lei, simplesmente, seja por força de ato de última
vontade do autor da herança. A formalização dessa transmissão de propriedade ordinariamente
ocorre mediante o processo de inventario, e no âmbito deste o imposto é lançado pela
autoridade competente e pago pelos interessados. Tratando-se de imóveis, faz-se depois o
registro necessário no Cartório de Imóveis. Necessário para formalizar a transmissão da
propriedade, que se opera com a morte do proprietário anterior.
Mas, a situação apresentada no início do trabalho (falecimento do cônjuge, abertura do
processo de inventário em que filhos maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de
cujus, pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda
Estadual e no momento do cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu
nome no Cartório de Registro de Imóveis, ocorrência de uma nova incidência do ITCMD no
que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente) não encontra
respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ou seja, não há como retirar do Código Tributário
Nacional, nem muito menos da Constituição Federal tal interpretação.
Não há direito que não exija ser interpretado. Nesse sentido, a interpretação das normas,
segundo Machado33
, pode ser entendida, em sentido amplo, como a busca de uma solução
para o caso concreto, e em sentido restrito, como a busca do significado de uma norma.
Adverte, porém, que neste último sentido, a interpretação pode ser considerada insuficiente
posto não existir, no ordenamento jurídico, uma norma para o caso que se tem a solucionar.
Em conseqüência, para quem entenda estar diante de uma lacuna, defende a necessidade de
recorrer à integração. O art. 107 do CTN, assim, introduz a questão da interpretação e
integração da norma tributária.
33
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
26
No Ocidente, geraram-se duas escolas: a da lei e a da experiência. Pela primeira,
predominante na França, tem-se que a lei é a fonte, por excelência, do Direito. Entretanto, a
lei é genérica, abstrata, geral, não abarcando todos os fatos da vida. O intérprete, então, é
obrigado a reduzi-la para cobrir ―os casos ricos em minúcias‖. A escola da experiência, por
sua vez, concentra-se nos casos para criar normas generalizantes, ocasionando o nascimento
de jurisprudências de princípios, sempre inovadas por um caso novo. Esta gerou o Common
Law na Inglaterra.
A interpretação e integração das normas, embora sejam processos diferentes, estão
interligados. Aquela procura compreender a norma jurídica para aplicá-la a um caso concreto.
A outra busca também aplicar a norma aos casos concretos, quando esta suscita dúvidas no
que tange á sua aplicabilidade in concretu relativamente a tais casos, por ser lacunosa. Sendo
assim, a integração do Direito nos sistemas jurídicos que adotam a lei como fundamento,
apresenta grandes dificuldades em face ao princípio da legalidade.
Entre nós, quem faz a lei é o Poder Legislativo. Todos nós, no entanto, interpretamo-la
formulando ―proposições‖ a respeito da norma criada pelo legislador. Ocorre que somente os
juízes possuem o poder de dizer o que a norma realmente significa. Não só o poder de dizer,
mas o poder de aplicá-la aos casos concretos de conformidade com o significado que adotam.
A lei, portanto, tem um ponto de partida legislativo e um ponto de chegada jurisdicional. No
Direito Tributário brasileiro, o art. 107 não tem a pretensão de reduzir o processo
interpretativo geral, mas de atribuir algumas regras pontuais.
O fato é que a discussão sobre a legislação tributária se divide entre estudiosos
sustentando a interpretação em favor do fisco, considerando a prevalência do interesse público
presente na tributação e outros estudiosos para quem a lei tributária deveria ser interpretada
em favor do contribuinte, defendendo que a tributação é odiosa e restritiva da liberdade, bem
como da propriedade. A questão é, pois, interpretativa.
As regras gerais de interpretação, comuns a todos os ramos do direito, aplicam-se, sem
problemas, em matéria tributária, desde que não conflitantes com as regras especiais dispostas
no CTN. Dessa maneira, o art. 107 do CTN, apesar de dispor que ―a legislação tributária será
interpretada conforme disposto neste capítulo‖ (composta pelos arts. 107 a 112), em verdade
não está excluindo referidas regras gerais. Vanoni34
acentua ser a doutrina pacífica que as
regras a serem utilizadas na interpretação das leis não podem considerar inteiramente
34
Apud CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004, p. 287.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
27
idênticas em todos os campos do direito, devendo o intérprete levar em consideração a
natureza particular das relações reguladas e as características comuns, que delas decorrem, se
quiser atingir o verdadeiro entendimento do alcance da norma.
Em matéria de interpretação, quanto ao direito tributário cabe registrar, inicialmente, a
existência de duas correntes doutrinárias. A primeira, resultante da dicotomia entre mens legis
(vontade da lei) e mens legislatoris (vontade do legislador) e defendida por Kelsen, diz que,
editada a lei, ganha ela autonomia e existência própria, desvinculada da intenção do
legislador, a que se dá o nome de interpretação estritamente jurídica. A segunda, por sua vez,
afirma que a interpretação deve levar em consideração aspectos extrajurídicos, tais como: a
intenção do legislador averiguado pelo desenvolvimento dos trabalhos legislativos e pela
exposição de motivos; os aspectos políticos, sociais e econômicos.
Com efeito, se de um lado deve-se ter presente o direito positivo tal como posto
(primado do princípio da legalidade), por outro lado nada impede que se verifique o histórico
do processo de elaboração legislativa e as razões que levaram à aprovação do texto final da
lei, embora nos defrontemos, aqui, inevitavelmente, com sérias dificuldades, já que percorrer
as várias etapas e relatórios pelos quais passou o processo de elaboração da lei até sua redação
final é tarefa das mais árduas, cujos elementos matérias apenas alguns obtém. Vejamos, pois,
os arts. 109 e 110 do CTN:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance dos
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
O art. 109 é de alcance notável e deve ser cuidadosamente analisada, sobretudo em face
das divergências doutrinárias a respeito da utilização, pelo Direito Tributário, dos institutos,
conceitos e formas do Direito Privado.
A questão da autonomia do Direito Tributário é o que gera discussões intermináveis. Os
que a defendem ―dizem que os conceitos de Direito Privado não se prestam para o Direito
Tributário, em cujo âmbito adquirem significação própria, inteiramente desvinculada de suas
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
28
origens‖35
. Já para os que defendem a unicidade do Direito, alegam que os conceitos de
Direito Privado têm plena valia no campo do Direito Tributário, como em qualquer ramo da
Ciência Jurídica.
A verdade é que o Direito é uno. Não há o ramo do Direito que esteja totalmente
desvinculado dos demais. Há, em decorrência das peculiaridades das relações jurídicas, regras
jurídicas com características especiais. Desse modo, o art. 109 do CTN, adverte Machado,
―refere-se aos princípios gerais do Direito privado e não às leis de Direito Privado‖36
. Assim,
os conceitos, os institutos, as formas, prevalecentes do Direito Civil, em virtude de elaboração
legislativa, prevalecem igualmente no Direito Tributário.
Quando a lei tributária adota, como base da tributação, institutos do direito privado (por
exemplo, o conceito de propriedade para incidência do IPTU), essa lei fará referência
nominativa ao instituto, conceito ou forma. Observa-se, então, que o art. 109, bem como o art.
110 do CTN é dirigido ao legislador infraconstitucional, e não, obviamente, ao elaborador da
norma constitucional, uma vez que a Constituição pode tudo (ou quase tudo), inclusive alterar
conceitos de direito privado.
O art. 110 contém uma norma de limitação no âmbito do art. 109 e especialmente da
atuação do legislador fiscal. Precisamos recordar que estamos analisando uma lei
normativa, ou seja, uma lei dirigida, primeiramente, ao legislador e por via indireta
ao contribuinte. Como norma dirigida ao legislador ordinário, o art. 109 lhe proíbe
manipular as formas de direito privado para efeitos tributários (o que é desnecessário
dizer, porque ele não o poderia fazer para outros efeitos), salvo - e esta é a ressalva
que se contém no art. 110 – quando essas formas do direito privado sejam utilizadas
para definir ou limitar a competência tributária. Parece-nos necessária a ressalva –
seja qual for a conclusão que se adote quanto ao art. 109 – de que ela vem
complementar, porque caso contrário teríamos uma lei ordinária sobrepondo-se à
Constituição. Se a Constituição se refere a uma figura do direito privado, sem ela
própria a alterar para efeitos fiscais, incorpora ao direito tributário aquela figura de
direito privado que, por conseguinte, se torna imutável para o legislador fiscal
ordinário, porque se converteu em figura constitucional37
.
As controvérsias surgiram em razão da chamada interpretação econômica, admitida por
alguns juristas no Brasil, influenciados por doutrinadores alemães, em que o intérprete deve
considerar, acima de tudo, os efeitos econômicos dos fatos disciplinados pelas normas em
questão. Para eles, na relação jurídica tributária há uma relação econômica subjacente, e esta é
que deve ditar o significado da norma.
35
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 94.
36
Grifo do autor.
37
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004, p. 287.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
29
A Emenda Constitucional nº18/65 é reflexo disso quando passou a ter a preocupação de
discriminar os impostos pelos seus aspectos econômicos. Dessa maneira, todos os impostos
foram agrupados em: a) impostos sobre o patrimônio e a renda; b) impostos sobre a produção
e circulação e c) impostos especiais.
Não se discute o fato de que o tributo é uma realidade econômica. A relação tributária é,
inegavelmente, de conteúdo econômico. O que não pode, no entanto, é afastar os métodos de
interpretação, assim como os meios de integração, para buscar o sentido da regra jurídica só e
exclusivamente objetivando os efeitos econômicos dos fatos envolvidos na relação de
tributação. No Brasil, ainda que defendido por alguns doutrinadores de prol, o critério
econômico de interpretação das leis tributárias, no entender da doutrina majoritária, não foi
acolhido pelo sistema constitucional tributário, por ofender, claramente, os princípios da
estrita legalidade tributária e tipicidade fechada, institutos que expressam, em nosso
ordenamento jurídico, segurança jurídica.
Com efeito, se a lei, ao descrever determinada hipótese de incidência tributária, é
obrigada a mencionar expressamente todos os elementos objetos da compulsoriedade
(pessoal, espacial, temporal, material e quantificativo), a análise desses elementos é que dirá
se ocorreu ou não determinado fato gerador, e não o resultado econômico de um ato, fato ou
situação. Não se pode, enfim, por meio de uma interpretação econômica, afirmar que ocorreu
esse ou aquele fato gerador tributário.
É verdade que o art. 109 muniu o legislador de meios para enfrentar o ―abuso de formas
do Direito Privado”, não significando permissão para a interpretação econômica dos fatos
geradores pelos intérpretes. A regra endereça-se, mais uma vez, ao legislador, e não aos
intérpretes oficiais da lei fiscal (Executivo e Judiciário).
5 A RENÚNCIA À HERANÇA E A NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: PROTEÇÃO
AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE E DA LEGALIDADE
No ordenamento jurídico atual, tanto o direito de herança, como o direito de
propriedade são tutelados como princípios constitucionais. Propriedade e herança, assim, são
dois direitos que estimulam a capacidade produtiva dos indivíduos, em benefício direto dos
familiares, como ainda à sociedade como um todo.
Silvio de Salvo Venosa, entende a herança ―como o conjunto de direitos e obrigações
que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
30
sobreviveram ao falecido‖38
. Nessa perspectiva, a herança entra no conceito de patrimônio e
deve ser vista, portanto, como patrimônio do de cujos. O patrimônio como o conjunto de
direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Assim, a herança é
o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança.
Esse patrimônio é transmissível e contém bens materiais ou imateriais, ou seja, são
sempre coisas avaliáveis economicamente. A compreensão da herança é de uma
universalidade. Com a morte do sujeito, desaparece o titular do patrimônio. Contudo, por uma
necessidade prática, o patrimônio permanece integro, sob a denominação de espólio. A
unidade patrimonial, até a atribuição aos herdeiros e legatários, permanece como uma unidade
teleológica. O espólio, assim, é uma criação jurídica. Durante o período em que a herança tem
existência, o patrimônio hereditário possui o caráter de indiviso, como conseqüência da
universalidade que é. Cada herdeiro se porta como condômino da herança39
.
No nosso ordenamento jurídico, com a morte ocorre abertura da sucessão, havendo a
transmissão imediata aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil de
200240
). Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito, qual
seja o sistema da saisine. Esse princípio representa uma apreensão possessória autorizada na
medida em que é uma faculdade de entrar na posse de bens, posse essa atribuída a quem ainda
não tinha. Na herança, o sistema da saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse
dos bens que constituem a herança. No entanto, ninguém pode ser herdeiro contra a sua
vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar a herança. E aí o problema em se harmonizar o
sistema da saisine com o repúdio à herança.
A questão é que ninguém é obrigado a aceitar nada, seja por vaidade ou outro motivo
qualquer. Embora a regra seja a aceitação, é evidente que pode haver renúncia. O ato de
renúncia é complexo, não podendo ser tácita. E não é qualquer documento escrito, a renúncia
só se concretiza perante o Juiz ou por escritura pública.
Segundo Sérgio Busso, a renúncia é comumente definida como ato de recusar ou
desistir de alguma coisa. Juridicamente, este instituto consiste no ato unilateral, de abandonar
o direito que se tem sobre um bem ou conjunto de bens, não criando a ele renunciante
38
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.
39
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 21.
40
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
31
qualquer prerrogativa nesse sentido, devendo ser considerado no referido instituto como se
nunca tivesse existido, ou melhor, como se nunca tivesse herdado41
.
O autor mencionado faz uma importante distinção entre renúncia e desistência e
renúncia e doação. Para ele, a renúncia é o instituto que retrata a não aceitação anterior.
Desistência é quando alguém aceita a herança e em momento posterior abdica da mesma. Para
distinguir a renúncia da doação, fundamenta-se em Caio Mário, e afirma que a doação é a
saída dos bens do patrimônio do doador e sua entrada no do donatário, a renúncia é o repúdio
da herança, criando obstáculo a essa mutação. O parágrafo único do artigo 1.804 do Código
Civil, por sua vez, permite ao(s) herdeiro(s) o direito de aceitar ou não os bens que lhe foram
deixados em herança disciplinando in litteris:
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde
a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança42
.
Da leitura deste dispositivo legal, confirma-se que ninguém pode ser obrigado a aceitar
a herança contra sua vontade. Maria Helena Diniz entende não ser o herdeiro obrigado a
receber a herança, já que, ao recusar, sua renúncia não lhe cria qualquer direito, pois o
renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado43
. O Superior Tribunal de Justiça
preceitua do mesmo entendimento no seguinte julgado:
Tributário - Direito á herança – Renúncia – Imposto de transmissão. Se todos os
filhos do autor da herança renunciam a seus respectivos quinhões, beneficiando a
viúva, que era herdeira subseqüente, é incorreto dizer que a renúncia foi antecedida
por aceitação tácita da herança. Não incidência de imposto de transmissão (STJ – Ac
REsp. 20183/RJ – 9200063578 – Rel. Des. Garcia Vieira – 1ª T. – DJ 7-2-94, p.
1.131).
Acrescenta-se, em defesa dessa tese, a regra do art. 116, inciso II, do CTN, in verbis:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
....................................................................................................................................
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
41
BUSSO, Sérgio. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista. Jus Navigandi. Disponível
em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4918. Acesso em 27 de fevereiro de 2010.
42
Grifo nosso.
43
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
32
Assim, como o fato gerador do tributo, no presente caso, ocorre quando
esteja definitivamente constituída; isto quer dizer que antes da aceitação da herança não há o
fato gerador. E aí a obrigatoriedade do Poder Público de respeitar o princípio da legalidade.
Princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo, o princípio da
legalidade, tem em cada ordenamento jurídico, o perfil que lhe haja atribuído o Direito
Constitucional. Dessa forma, em alguns países será estrito, ao passo que em outros possuirá
certa flexibilidade, da qual resulta, para a administração, um campo de liberdade autônoma.
Enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da
essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins
políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o
qualifica e que lhe dá identidade própria44
.
O princípio da legalidade é fruto da submissão do Estado á Lei. Constitui uma das
principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em
que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a
restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. O princípio da legalidade
contrapõe-se, portanto, a qualquer tendência de exagero personalista dos governantes. Tem
como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Instaura-se o princípio de
que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os
detentores do poder. Os governantes nada mais são do que representantes da sociedade,
conforme o art. 1º da CF/88: ―todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição45
‖.
No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado
de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos
arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV da CF/88. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa
uma compostura muito estrita e rigorosa. O princípio da legalidade no Brasil significa que a
Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello:
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer
tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas
de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as
manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O
princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico,
44
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
88/89.
45
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2008.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
33
pois tem como raiz a idéia (sic) de soberania popular, de exaltação de cidadania46
.
Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder
assentado na relação soberano-súdito47
.
Não custa lembrar que na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a
de criar lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última
pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade
administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que
administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente
essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o
disposto na lei.
Em termos gerais, o princípio da legalidade está expresso em nossa Constituição no art.
5°, II: ―ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei‖. Em matéria tributária, por sua vez, há o princípio específico da legalidade, ou da estrita
legalidade, posto no art. 150, I, da Carta Constitucional: ―sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça‖.
A lei a que se refere o artigo acima é, em regra, a lei ordinária, à qual em certas
situações se equiparam às Medidas provisórias e às Leis Delegadas48
. Lei é ato do Poder
Legislativo ou aquele a ela equiparado pela Constituição. Sendo assim, salvo as exceções
constitucionais, nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado por decreto, portaria, ordem
de serviço ou qualquer ato infralegal do Poder Executivo, ou seja, de hierarquia normativa
inferior à lei ordinária49
. A Constituição Federal, em seus termos, veda que os entes políticos
exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça. Entretanto, a literalidade do texto
constitucional acaba por exigir menos do que a sua essência impõe. Ou seja, em atendimento
ao princípio do paralelismo das formas, da mesma forma que se exige lei para criar ou
aumentar tributo, também exige-se um ato de hierarquia igual ou superior para que haja
46
Grifo no original.
47
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
89.
48
Tecnicamente não há nada que impeça a utilização de Lei Delegada em matéria tributária. Entretanto, desde a
promulgação da Constituição Federal de 1988, o Presidente da República só editou duas leis delegadas (as LD
12/1992 e 13/1992), ambas concedendo gratificação a servidores públicos. A inutilidade prática das Leis
Delegadas deve-se à ampla liberdade que o Presidente da República possui na edição de Medidas Provisórias,
cuja utilização, ao contrário das Leis Delegadas, independe de qualquer autorização do Congresso Nacional.
49
O tributo só pode, então, ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida
Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes
Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os art.s 148; 153, VII; 154, I e 195, §4°,
todos da Constituição Federal.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
34
alteração, bem como a extinção desse mesmo tributo. Assim, na medida em que a Carta
Constitucional exige lei para a instituição de tributos, também o faz, implicitamente, para que
ocorra a respectiva alteração ou extinção50
.
Quando o Texto Constitucional, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que: ―ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei‖. Note-se que
esse preceptivo não diz ―decreto‖, ―regulamento‖, ―portaria‖, ―resolução‖. Exige lei para que
o Poder Público possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira
não quis tolerar que o Executivo, valendo-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, impor,
interferir com a liberdade ou a propriedade das pessoas. Consagra-se, no entendimento de
Celso Antônio Bandeira de Melo51
, a aplicação plena do chamado princípio da legalidade,
tomado em sua verdadeira e completa extensão. Em suma, é livre de qualquer dúvida que,
entre nós, por força dos arts. 5º, II, 84, IV e 37 da Constituição Federal de 1988, só por lei se
regulam a liberdade e propriedade; só por lei se impõem obrigações de fazer ou não fazer.
Vale dizer: restrição alguma à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver
previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei e só para cumprir
dispositivos legais é que o executivo pode expedir decretos e regulamentos.
Não se tem dúvidas que na situação sob análise, não há incidência do ITCMD-doação,
simplesmente por não ter ocorrido o fato gerador, visto que a renúncia à herança pode ser
entendida como um direito fundamental do indivíduo. Como se viu no tópico anterior, o
objetivo dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional é, justamente, preservar a
rigidez do sistema de repartição das competências tributárias entre os entes políticos da
Federação, segregando a partir dos conceitos de Direito Privado já sedimentados as fontes de
receita tributária dos mesmos.
Dessa maneira, quando o Código Civil estabelece que a transmissão da herança não se
verifica quando o herdeiro a renuncia, não pode o Poder Público ignorar tal previsão com a
finalidade de tributar realidades não previstas. Assim, a herdeira meeira só ficou com todo o
quinhão da herança em obediência a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do
Código Civil Brasileiro. A prática da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos
filhos maiores e capazes à herança deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios
constitucionais da legalidade e propriedade.
50
O conjunto de matérias que estão submetidas à reserva legal encontra-se no art. 97 do Código Tributário
Nacional.
51
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p.318.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
35
6 CONCLUSÃO
A sucessão por causa da morte não pertence somente ao direito privado. O Poder
Constituinte Originário, ao resguardar o direito à sucessão como um princípio na atual Carta
Constitucional, está protegendo também a família enquanto instituição fundamental do
próprio direito. É certo que sem o direito à herança, a própria capacidade produtiva de cada
indivíduo estaria prejudicada e, por conseguinte, o direito de propriedade.
É a própria Constituição Federal, então, quem estabelece o limite de competência para a
instituição do tributo, cujo objetivo é impedir que o Poder Público haja de forma arbitrária na
relação fisco-contribuinte. Assim, é inegável que as normas que limitam, constitucionalmente,
a competência para instituir, bem como para cobrar tributos configuram-se como verdadeiros
direitos fundamentais do contribuinte.
O ―fio condutor‖ entre o direito das sucessões e o direito tributário é a propriedade,
indiscutivelmente. Afinal de contas, só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A
ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação de propriedade e, como tal, sendo
dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo
será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema
legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita
for o tratamento da propriedade privada na lei. Sendo assim, a propriedade faz parte ―das
condições materiais mínimas de existência do ser humano‖ e, por isso, um dos elementos que
exigem, necessariamente, proteção do Estado. A herança, nessa perspectiva, é o patrimônio da
pessoa falecida.
A compreensão da herança, pois, é de uma universalidade. Com a morte do sujeito,
desaparece o titular do patrimônio. Contudo, por uma necessidade prática, o patrimônio
permanece integro, sob a denominação de espólio. A unidade patrimonial, até a atribuição aos
herdeiros e legatários, permanece como uma unidade teleológica. O espólio, assim, é uma
criação jurídica. Durante o período em que a herança tem existência, o patrimônio hereditário
possui o caráter de indiviso, como conseqüência da universalidade que é.
No ordenamento jurídico brasileiro, com a morte ocorre abertura da sucessão, havendo
a transmissão imediata aos herdeiros legítimos e testamentários. Eis o sistema pelo qual a
herança transmite-se de pleno direito, qual seja o sistema da saisine. Na herança, o sistema da
saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança.
Ocorre que ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
36
a herança.
Nesse sentido, como o fato gerador do tributo, no presente caso, ocorre quando
esteja definitivamente constituída; isto quer dizer que antes da aceitação da herança não há o
fato gerador. E não havendo fato gerador, não há incidência tributária.
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A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
FRENTE À INDÚSTRIA CRIATIVA - NOVOS PARADIGMAS E OPORTUNIDADES
DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS NO BRASIL
Carla Sofia Pereira1
RESUMO: O conceito de propriedade deve ser retrabalhado e repassado à sociedade para que
esta desenvolva um novo entendimento acerca desse direito, pois ainda persiste em muitos
segmentos o sentimento de que a propriedade é um direito absoluto. Desafiando tal paradigma
as novas tecnologias mostram aos operadores jurídicos o que os cidadãos-consumidores já
perceberam, que os modelos até o momento utilizados não são mais viáveis. A indústria
criativa vem se tornando o foco de estudos em países como Inglaterra e Austrália, sendo
apontada como uma nova forma de pensar a cultura e os direitos a ela conexos. No Brasil é
chegada a hora de pensarmos o futuro desse novo modo de trânsito do produto cultural,
aproveitando a oportunidade ímpar para reduzir nossas desigualdades regionais.
PALAVRAS-CHAVE: propriedade, indústria criativa, novos paradigmas
ABSTRACT: The concept of property should be reworked and passed on to society for it to
develop a new understanding of this right, because it persists in many segments of the feeling
that the property is an absolute right. Challenging this paradigm new technologies show for
the legal operators what citizens-consumers have already realized, that the models used so far
are no longer viable. The creative industry has become the focus of studies in countries like
England and Australia, being appointed as a new way of thinking about culture and rights
related to it. In Brazil it is time to think about the future of this new mode of transit of cultural
product, taking advantage of the unique opportunity to reduce our regional inequality.
KEY WORDS: property, creative industry, new paradigm
1 INTRODUÇÃO
Não é exagero dizer que apenas dentro do mundo acadêmico e dos operadores jurídicos,
além das entidades diretamente ligadas à temática, é que se abre um amplo debate acerca do
direito de propriedade e seu redimensionamento.
Tal debate ainda escapa à sociedade em geral que, arraigada aos conceitos tradicionais
1
Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito
Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Especialista em Direito Civil pela
Faculdade Sete de Setembro. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza. Coordenadora de Estágio e
do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Christus – CE. Advogada e Professora.
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
39
de propriedade, estranha e por vezes repele suas novas formas, sem perceber que já convive
com muitas modalidades que até bem pouco tempo sequer poderiam ser imaginadas.
O presente texto vem confrontar o conceito tradicional de propriedade com a realidade
das novas tecnologias e as transformações trazidas por elas, mais precisamente em relação aos
direitos autorais, à internet, o acesso à cultura e os novos caminhos criados pela Indústria
Criativa.
O objetivo deste trabalho é mostrar que, necessariamente, novas formas de gestão do
―produto criativo‖, devem ser pensadas, com vistas a manter o incentivo à pesquisa, à criação,
e por que não à obtenção de resultados econômicos, sem obstaculizar o acesso a esse
conhecimento produzido, o que agravaria ainda mais a diferença entre países ricos e pobres, e
até mesmo entre regiões mais e menos privilegiadas dentro de um mesmo país, como o Brasil.
Um novo fenômeno que vem crescendo muito no mundo é a formação do que se
convencionou chamar de Indústria Criativa. Esse conceito nasceu na década de 1990, quando
o governo da Inglaterra adotou como política pública a busca de possibilidades de exploração
econômica das atividades que tivessem como elementos fundamentais a criatividade.
Compõem essa indústria atividades diversas que tem como ponto em comum o uso da
criatividade, tais como, moda, propaganda, arquitetura, música, cinema, literatura, artesanato,
programas de computador, e que submetidas a um novo fluxo de distribuição, possibilitado
pelas novas tecnologias, adquirem uma nova dimensão e geram uma nova relação entre
produção e consumo, como explica John Hartley:
The idea of the CREATIVE INDUSTRIES seeks to describe the conceptual
as practical convergence of the CREATIVE ARTS (individual talent) with
Cultural Industries (mass scale), in the context of NEW MEDIA
TECHNOLOGIES (ICTs) within a NEW KNOWLEDGE ECONOMY, for
the use of newly INTERACTIVE CITIZEN-CONSUMERS.2
Esse novo cidadão-consumidor interativo é ainda um cidadão exposto a muitos
conflitos, mas que lentamente formará opinião e tomará decisões que serão decisivas para a
formação de uma nova relação com a cultura, novas formas de acesso a ela, novos conceitos
para direitos autorais e a construção de uma nova dinâmica da produção e distribuição
cultural.
O modelo de contratação de mídia que prevaleceu por todo o século passado está
2
HARTLEY, Jonh. Creative Industries. 6 ed. Victoria:Blackwell Publishing Ltd, 2008, p. 5.
―A ideia das Indústrias Criativas procura descrever a convergência conceitual e prática das artes criativas (talento
individual), com as indústrias culturais (escala de massa), no contexto das novas tecnologias de mídia (TICs),
dentro de uma Nova Economia do Conhecimento, para uso Novo e Interativo Cidadão-Consumidor‖
Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência
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superado e fadado ao desaparecimento, cabendo ao operador jurídico elaborar os próximos
passos.
2 CONCEITO TRADICIONAL DE PROPRIEDADE
Em geral, o estudo do direito de propriedade parte já da menção à existência de formas
de propriedade nos primórdios humanos, premissa da qual se deriva indevidamente a noção
de que a propriedade é então algo que decorre da própria humanidade. Essa é a premissa de
onde partem os estudos de graduação, bem como é o senso comum, do homem médio.
Os tradicionais compêndios que se debruçam sobre o assunto não obtêm êxito ao
tentarem justificar o direito de propriedade de forma universal, e no máximo conseguem
explicar, localizadamente, as possíveis causas para o surgimento da propriedade privada, em
dada sociedade, explicações estas que não podem ser utilizadas como parâmetro, um a vez
que tais teorias se aplicam momentos históricos específicos.
No presente trabalho adotar-se-á a versão romanística para a gênese do direito de
propriedade dada uma necessidade metodológica de demonstrar a inexistência do conceito de
propriedade imaterial, intelectual, do autor e do inventor como se conhece, e sim, demonstrar
que foram surgindo à medida de sua necessidade, acompanhando o avanço das invenções
humanas e a relação dessas com a produção de riqueza.
Assim, partimos da premissa de que nas sociedades primitivas não se tinha a noção de
propriedade individual a não ser sobre coisas móveis, como roupas, utensílios e ferramentas.
As notícias históricas acerca do surgimento da prática de apropriação de terras são
anteriores ao surgimento das sociedades. Prática esta provocada pelo advento da agricultura,
pois antes dela o homem não se fixava em nenhum local, mudando constantemente quando do
esgotamento de recursos de uma dada região.
Inicialmente a terra cultivada era coletiva e foi paulatinamente a deixando esse caráter,
passando a ser particular. Nesse tocante, várias são as teorias que justificam tal fenômeno.
Pede-se citar o surgimento dos grupos familiares; o entendimento de que os custos de
exclusão são exorbitantes quando não há regras que direcionem o uso e os direitos sobre a
propriedade; a apreensão de que a forma mais eficiente de gerir a propriedade é dividindo as
externalidades entre todos os possíveis titulares, entre outras tantas razões elencáveis.
Vê-se assim que o surgimento da propriedade está intimamente ligado ao surgimento do
Estado, que vem estabelecer regras que protegem a propriedade, e em troca deste regramento
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  • 1. Coordenadores Marcos Wachowicz João Luis Nogueira Matias PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE: em busca de sua convergência Fundação Boiteux Florianópolis 2010
  • 2. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 2 Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071 Editora Fundação Boiteux Conselho Editorial Luiz Carlos Cancellier de Olivo João dos Passos Martins Neto Eduardo de Avelar Lamy Horácio Wanderley Rodrigues Miriam Marques Moreira Reibnitz Secretária executiva Thálita Cardoso de Moura Capa, projeto gráfico Studio S Diagramação e revisão Germana Parente Neiva Belchior germana_belchior@yahoo.com.br Marilene Diogo Silva Arrais leninharrais@hotmail.com Endereço UFSC – CCJ - 2º andar – Sala 216 Campus Universitário – Trindade Caixa Postal: 6510 – CEP: 88036-970 Florianópolis – SC E-mail: livraria@funjab.ufsc.br Site: www.funjab.ufsc.br D598 Propriedade e meio ambiente : em busca de sua convergência [Recurso eletrônico] / Marcos Wachowicz, João Luis Nogueira Matias (coordenadores). – Florianópolis : Fundação Boiteux, 2010. 1 CD-ROM Inclui bibliografia ISBN: 978-85-7840-035-4 1. Direito de propriedade. 2. Direito ambiental. 3. Empresas – Ética profissional. 4. Economia – Aspectos morais e éticos. 5. Meio ambiente. I. Wachowcz, Marcos. II. Matias, João Luis Nogueira. CDU: 347.78
  • 3. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 3 SUMÁRIO PREFÁCIO.................................................................................................................................................................9 PARTE I – PROPRIEDADE...................................................................................................................................11 INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA..........................................................................................................................12 Ana Paula Martins Albuquerque A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE FRENTE A INDÚSTRIA CRIATIVA: NOVOS PARADIGMAS E OPORTUNIDADES DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS BRASILEIRA.................................................................................................................................... 38 Carla Sofia Pereira FUNÇÃO SOCIAL DOS BENS PÚBLICOS...........................................................................................................50 Daniel Gomes de Miranda Lívia Bastos Furtado O PÓS-MODERNO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.............................................................................64 David Barbosa de Oliveira A POLÍTICA HABITACIONAL NO BRASIL: UMA PESQUISA ACERCA DA TITULARIDADE RESIDENCIAL FEMININA......................................................................................................84 Denise Furtado Alencar Lima Maria Helena de Paula Frota
  • 4. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 4 NOVAS PERSPECTIVAS PARA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – DA MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – DO PANORAMA LOCAL PARA O NACIONAL........................................................................................................100 Denise Lucena Cavalcante Eric de Moraes e Dantas REFLEXÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE AGRÁRIA: EM DIREÇÃO À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE SOLIDARIEDADE E EFICIÊNCIA ................................................................116 Gabriel Antonio de Abreu Vieira ACESSO À BIODIVERSIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL: UM DESAFIO DO SÉCULO XXI .................................................................................................................................................................................136 Gabriel Kubrusly Gonçalves OS LIMITES DA PROPRIEDADE: O COMMON LAW INGLÊS EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO DO COMÉRCIO ...........................................................................................................................................................156 Guilherme Ricken PATENTEAMENTO DE SEGUNDO USO FARMACÊUTICO: UMA VISÃO NEOCONSTITUCIONALISTA DO SISTEMA BRASILEIRO DE PATENTES ....................................................................................................174 Heloísa Gomes Medeiros Sergio Cademartori FUNDAMENTOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO ..................................................................................................196 Herena N. Maués Corrêa de Melo A PROPRIEDADE QUE APRISIONA E A PROPRIEDADE QUE LIBERTA: PRINCIPAIS ASPECTOS DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SUA RELAÇÃO COM A (IN)EFETIVIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE................................................................................................................................225 Homero Bezerra Ribeiro Helano Márcio Vieira Rangel
  • 5. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 5 PROPRIEDADE, IGUALDADE E SISTEMA DE GARANTIAS NA SOCIEDADE CIVIL HEGELIANA ............................................................................................................................................................................,....249 Igor Barreto de Menezes Pereira DESMISTIFICANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE: A PREVALÊNCIA DO CARÁTER HISTÓRICO.................................................................................................................................267 João Luis Nogueira Matias OMISSÃO ESTATAL E INTERESSE COLETIVO: LIMITAÇÕES DO PARADIGMA.....................................291 José Isaac Pilati PROPRIEDADE INTELECTUAL E O USO DA ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE SEUS CONFLITOS: UMA COMBINAÇÃO VAI CONTRA OU A FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO?........................................................................................................................................298 Juliana Silva da Rocha A PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA: UMA PRIMEIRA APROXIMAÇÃO COM A OCUPAÇÃO RAÍZES DA PRAIA................................................................................................................................................319 Lia Cordeiro Felismino DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EXPERIÊNCIA DE ADVOCACIA POPULAR DO ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS FREI TITO DE ALENCAR...........351 Márcio Alan Menezes Moreira TROCA DE ARQUIVOS NO AMBIENTE DIGITAL: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL FRENTE À IMINENTE JURISPRUDÊNCIAPÁTRIA...................................................................................................382 Rangel Oliveira Trindade
  • 6. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 6 PARTE II – MEIO AMBIENTE...........................................................................................................................396 A PARALAXE DOS DIREITOS HUMANOS AMBIENTAIS..............................................................................397 André Martins Brandão O DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E AO MEIO AMBIENTE À LUZ DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAAGENDA 21..........................................................................................................................413 Bleine Queiroz Caúla Bruna Souza Paula A POSSÍVEL ESCASSEZ HÍDRICA E O IDEÁRIO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA: OLHAR SOBRE OS INTERESSES TRANSNACIONAIS E A CAPACIDADE DE AUTO-GESTÃO SOBERANA............................................................................................................................................................427 Clovis Renato Costa Farias PROPRIEDADE INTELECTUAL E ACESSO À DIVERSIDADE BIOLÓGICA: O DIREITO E O VALOR DA NATUREZA............................................................................................................................................................443 Cristiane Derani DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ESTUDO DO CASO DA PRAIA DO FUTURO/CEARÁ.......................................................463 Érika Teixeira Pinheiro Fernanda Castelo Branco Araujo POLÍTICAS PÚBLICAS DO AMBIENTE: UM OLHAR ESPECIAL ACERCA DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA.......................................................................................................................................................481 Frederico Rodrigues Silva PÓS-MODERNIDADE, SOCIEDADE DE RISCO E MEIO AMBIENTE: DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL............................................................................................................513 Germana Parente Neiva Belchior Erika Pereira Duailibe
  • 7. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 7 APROVEITAMENTO ENERGÉTICO SOB A ÉGIDE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO................................................................................................................535 José Lenho Silva Diógenes PROPRIEDADES DE POPULAÇÕES TRADICIONAIS SITUADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL: CONFLITOS TERRITORIAIS.............................................................................557 Lílian Argenta Pereira O DIREITO À TERRA, AO TERRITÓRIO E AO MEIO AMBIENTE DO ―POVO DO MANGUE‖:―VIVEMOS EM CURRAL VELHO, MAS NÃO QUEREMOS VIVER ENCURRALADOS‖................................................571 Luciana Nogueira Nóbrega Martha Priscylla Monteiro Joca Martins INSPEÇÃO VEICULAR E ORIENTAÇÃO AMBIENTAL DAS ALÍQUOTAS DO IPVA........................................603 Maíra Acotirene Dario da Cruz O DIREITO DE SUPERFÍCIE COMO INSTRUMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE URBANA ....................................................................................................629 Márcio Rodrigues Melo Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL.........................................................................648 Miriam Ramoniga Sammer Suleimam Ramoniga Othman ICMS E TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL..................................................................................................................663 Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior TECNOCIÊNCIA E MEIO AMBIENTE: GESTÃO COMPARTILHADA DE RISCOS DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.....................................................................................................................................................689 Reginaldo Pereira
  • 8. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 8 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 15 DA CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE.....................712 Tarin Cristino Frota Mont’Alverne O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO EM FACE DOS RISCOS E INCERTEZAS DA NANOTECNOLOGIA: UMA PROPOSTA DE REFLEXÃO CRÍTICA...............................................................724 Thaís Emília de Sousa Viegas Roberto de Oliveira Almeida A PROPRIEDADE COMO ELEMENTO DA CIDADE SUSTENTÁVEL: UMA ANÁLISE DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS.........................................................................................................................754 Vivian C. K. Dombrowski
  • 9. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 9 PREFÁCIO A obra “Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência‖ é produto das discussões realizadas durante o III Simpósio Internacional de Propriedade e Meio Ambiente e o III Encontro Temático do Projeto Casadinho. O evento reuniu em Fortaleza pesquisadores dos Programas de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará e da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como convidados de outras instituições parceiras do Brasil e de Portugal. Estamos no terceiro livro oriundo do Projeto Casadinho, financiado pelo CNPQ, cujos trabalhos demonstram a necessária convergência entre o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma das dimensões mais marcantes do direito de propriedade é a sua historicidade, ou seja, a sua conformação adequada aos valores de cada época e lugar. Dessa forma, à medida que a sociedade reclama por anteparos, é emergencial o surgimento de mudanças estruturais e funcionais em torno do direito de propriedade. Por outro lado, a crise ambiental que ora se enfrenta é produto da sociedade de risco e da pós-modernidade. Notadamente, a teoria do risco demanda transformações no direito privado, de forma a minimizar os impactos da crise ambiental e controlar as dimensões do risco. Se lidar com o risco certo e em potencial, já era difícil no paradigma anterior, imagina gerir riscos imprevisíveis, em abstrato, em virtude das incertezas científicas. A racionalidade jurídica clássica, pautada na segurança e em conceitos engessados, não é suficiente para lidar com a complexidade que permeia a relação da propriedade com o meio ambiente, o que faz a discussão ultrapassar um olhar técnico e meramente dogmático, adquirindo um caráter transdisciplinar. O direito ao meio ambiente sadio é caracterizado no direito brasileiro como um direito fundamental de terceira geração, do qual decorrem inevitáveis restrições ao exercício do direito de propriedade. Referidas limitações ocorrem porque o meio ambiente sadio também se revela como um dever fundamental, o que acarreta na necessidade do atendimento a obrigações negativas e positivas ao proprietário. A necessária relação entre o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente
  • 10. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 10 ecologicamente equilibrado é complexa, haja vista que um provoca transformações estruturais e qualitativas no outro. O direito de propriedade não é mais absoluto, sendo redimensionado para adquirir uma nova funcionalização. Há uma complexidade que circunda o direito de propriedade e suas novas funções impostas pela sustentabilidade, surgindo inúmeros desafios a serem enfrentados pelos operadores do Direito, como se verifica nos trabalhos apresentados nesta obra. O livro foi dividido em duas partes de acordo com o enfoque dado pelos autores: na primeira, encontram-se reunidos os estudos com uma maior evidência no Direito de Propriedade e, no segundo momento, são contemplados os trabalhos com predominância no Direito Ambiental. Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que contribuíram para o desenvolvimento das discussões ocorridas no âmbito do Projeto Casadinho, cujos frutos científicos já transcendem os muros da Universidade Federal do Ceará e da Universidade Federal de Santa Catarina. Desejamos a todos uma agradável leitura. E até o próximo encontro. João Luis Nogueira Matias Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Ceará – UFC Marcos Wachowicz Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
  • 12. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA Ana Paula Martins Albuquerque1 RESUMO: O tema discutido nesse trabalho inspira-se numa prática bastante comum nas Varas de Sucessões brasileiras, qual seja: cônjuge falece; abre-se processo de inventário em que filhos maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de cujus. Em seguida, é pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda Estadual e no momento do cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, eis que surge uma surpresa desagradável: nova incidência do ITCMD no que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente. Em situações como essas, o Estado, muitas vezes, esquece que a sua relação com as pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. E ainda que a relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surja da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos, há uma Norma Maior, qual seja a Constituição Federal que quando se refere à instituição e cobrança de tributos estabelece limitações aos legisladores infraconstitucionais, em obediência à sua supremacia. Essas limitações, por sua vez, são investidas dos princípios ali constantes. Sendo assim, essa prática da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos filhos maiores e capazes à herança deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios constitucionais da legalidade e propriedade. PALAVRAS-CHAVE: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO; HERANÇA; RENÚNCIA; PROPRIEDADE. RESUMEN: El tema discutido en este trabajo se basa en una práctica bastante común en los Juzgados de Testamentos en Brasil, a saber: el cónyuge muere, se abre proceso de inventario en el que los hijos adultos y puede renunciar a la herencia del difunto. A continuación, pagar el Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Donación Mortis Causa (ITCMD) y la Tesorería del Estado en el momento de la cónyuge supérstite de hacer la anotación de los bienes dejados a su nombre en el Registro de la Propiedad, aquí viene una desagradable sorpresa: un nuevo enfoque la ITCMD con respecto a la donación de bienes a los hijos al cónyuge superviviente. En tales situaciones, el estado a menudo olvidamos que su relación con las personas sujetas a tributación no es simplemente el poder, sino una relación jurídica. Y también que el impuesto, como cualquier relación jurídica que emana de la ocurrencia de un evento planeado en un nivel capaz de producir sus efectos, no hay un estándar más alto, que es la Constitución que cuando se trata de la imposición y recaudación de impuestos imponer 1 Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Advogada, Especialista em Direito e Processo Tributários pela UNIFOR e em Contabilidade e Planejamento Tributário pela UFC, Licenciada em Letras, Membro da Comissão de Estudos de Direito Tributário da OAB/CE e professora da Faculdade Christus.
  • 13. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 13 límites a los legisladores más abajo, en obediencia a su supremacía. Estas limitaciones, a su vez, están dotados con los principios enunciados en ellos. Así, la práctica de la incidencia fiscal de ITCMD sobre la dimisión de los hijos adultos y el legado del difunto pueden viola de manera flagrante los principios constitucionales de legalidad y propiedad. PALABRAS LLAVE: IMPUESTO SOBRE TRANSMISIONES PATRIMONIALES Y DONACIÓN MORTIS CAUSA (ITCMD); PATRIMONIO; RENUNCIA; PROPRIEDAD. 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: O CASO CONCRETO O tema discutido nesse trabalho inspira-se numa prática bastante comum nas Varas de Sucessões brasileiras, qual seja: cônjuge falece; abre-se processo de inventário em que filhos maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de cujus. Em seguida, é pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda Estadual e no momento do cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, eis que surge uma surpresa desagradável: nova incidência do ITCMD no que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente. Em situações como essas, o Estado, muitas vezes, esquece que a sua relação com as pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. E ainda que a relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surja da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos, há uma Norma Maior, qual seja a Constituição Federal que quando se refere à instituição e cobrança de tributos estabelece limitações aos legisladores infraconstitucionais, em obediência à sua supremacia. Essas limitações, por sua vez, são investidas dos princípios ali constantes. Sendo assim, essa prática da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos filhos maiores e capazes à herança deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios constitucionais da legalidade e propriedade. 2 O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO A classificação dicotômica de Ulpiano, reproduzida por Justiniano, representa uma das maiores preocupações dos romanos, qual seja a de dividir o direito entre público e privado, sendo o primeiro o que tem por finalidade a organização da república romana e o segundo o que diz respeito ao interesse dos particulares2 . Assim, o ius publicum (direito público), por muito tempo, foi entendido como aquele que se refere aos interesses do Estado e o direito 2 CRETELLA, JUNIOR. José. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.25.
  • 14. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 14 privado como referente aos interesses dos particulares. Percebe-se que o critério que sempre foi utilizado para a distinção entre os referidos ramos do direito era o teleológico, ou seja, era o fim que servia como marco separador dos mesmos. O fato é que juristas, desde os romanos, têm tentado dar razões lógicas para tal distinção e o interesse, de fato, é um motivo relevante: ―é direito público o que trata de relações e situações jurídicas em que o interesse público predomina, enquanto direito privado, aquelas em que sobressai o interesse privado3 ‖. Contudo, logo se observou que a distinção apresentada pelo direito romano não correspondia mais à realidade jurídica, nem, tão pouco, à complexidade da sociedade moderna. No entanto, tal distinção persistiu e foi nela em que os institutos básicos do direito, de certa maneira, foram elaborados. Em decorrência disso, questiona-se se a distinção tradicional entre Direito Público e Direito Privado ainda se justifica. Para Hans Kelsen4 , por exemplo, que estabelece uma identidade essencial entre Estado e Direito, em que aquele é apenas a pessoa à qual deve ser referido o ordenamento jurídico como um todo, a resposta seria negativa. Mas, já para Miguel Reale5 , a distinção ainda é pertinente, embora com uma alteração importante na teoria romana, que levava somente em consideração o elemento de interesse da coletividade ou dos particulares. Para ele, não é uma compreensão errônea, mas incompleta, já que é fundamental, em sua concepção, determinar melhor os elementos distintivos e ressaltar a correlação dinâmica existente entre os dois sistemas do Direito, cuja síntese expressa a unidade da experiência jurídica. Além do mais, também não procede mais a distinção que atribui ao conteúdo do direito público, normas sempre cogentes e ao direito privado, normas facultativas. Afinal, tanto no direito público como no direito privado, as normas confundem-se, permeando todo o sistema com disposições de ordem públicas e facultativas. Para Carlos Roberto Siqueira Castro6 , o princípio da dignidade da pessoa humana ocasionou a superação da divisão entre os domínios do Estado e sociedade civil e que, por sua vez, fundamentou a separação entre direitos público e privado. Essa dicotomia, portanto, é responsável, por colocar o homem no centro das relações de poder na sociedade. Com a 3 GUSMÃO. Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 145/146. 4 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. 5 REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 342. 6 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios constitucionais. In: SARMENTO, Daniel & GALDINO, Flávio (org.). Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Editora Renovar, 2006, p. 135-178.
  • 15. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 15 passagem do Estado Liberal para o Estado Social, várias categorias do direito privado ficaram sujeitas ao fenômeno da constitucionalização. E em razão da função integradora da Constituição, os novos direitos ditos ―supralegais‖ passaram a exercer uma espécie de liderança em face dos micro-sistemas normativos, a exemplo, do regime jurídico aplicável à propriedade, meio-ambiente etc. O fato é que a transformação do Direito Civil para um âmbito constitucionalizado, de certa forma, seguiu a transformação das carreiras estatais, fruto da trajetória evolutiva do Estado Liberal para o Estado Social. Nesse sentido, na Carta Magna é que se encontram hoje estabelecidas as proposições diretas dos mais importantes institutos do direito privado. Afinal de contas, tendo a Constituição Federal de 1988 delineado um Estado Democrático de Direito em que se privilegia a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, a dicotomia entre público e privado perde totalmente o sentido. Não se pode duvidar, também, que a Carta Magna, ao determinar como seus objetivos constitucionais de constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, e ainda a erradicação da pobreza, coloca a pessoa humana como o eixo central do ordenamento jurídico brasileiro, de forma que esse é o valor que fundamenta todos os ramos do direito. Castro explica a conexão entre as normas constitucionais tutelares dos direitos individuais e coletivos e as proposições do Direito Civil. Para ele, é preciso analisar as relações entre a ordem civil em dois sentidos: por um lado, a Constituição pode provocar modificações no Direito Civil seja de forma imediata, derrogando, por inconstitucionalidade, preceitos que a infrinjam, seja através de mandatos ao legislador para que este dê plena realização aos valores que consagra; mas, por outro lado, a própria Constituição pode tutelar direitos já reconhecidos no Direito Civil. Pode-se afirmar, ainda, que o novo Direito Civil constitucionalizado constitui uma extensão ou extraterritorialidade dos preceitos constitucionais no campo da vida privada. Eis, então, o motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana não só incide nas relações do indivíduo com o Poder Público, mas, inevitavelmente, nas relações interindividuais na órbita civil e comercial. O sentimento atual da constitucionalidade passou a exigir que o princípio da dignidade da pessoa humana viesse embasar a extensão da eficácia dos direitos fundamentais às relações privadas. E a ideia da sucessão por causa da morte, ponto central do nosso trabalho, não se fundamenta unicamente no interesse privado. O Poder Constituinte Originário, ao resguardar o direito à sucessão como um princípio
  • 16. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 16 constitucional na Constituição Federal de 1988, está protegendo, indiscutivelmente, a família enquanto instituição fundamental do próprio direito. Sem o direito à herança, estaria, pois, prejudicada a própria capacidade produtiva de cada indivíduo7 e, por conseguinte, o direito de propriedade. Assim, o conceito de mínimo existencial surge como aspecto fundamental nas discussões sobre o princípio da capacidade contributiva e os limites do poder de tributar, discutido mais adiante. 3 O DIREITO TRIBUTÁRIO E O DIREITO DAS SUCESSÕES: O ESTADO NA VIDA PRIVADA DO INDIVÍDUO Para atender às finalidades do Estado Democrático de Direito constantes no preâmbulo da Carta Constitucional, quais sejam ―assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça...‖ há necessidade de manutenção de inúmeros serviços. E ao assumir a tarefa de propiciar às pessoas condições de plena realização de seus fins particulares, o Estado viu crescer em número e sofisticação os seus encargos, e, para vencê-los, necessita de recursos financeiros8 . Tais recursos advêm, primordialmente, dos tributos. É bem verdade que o Estado não é onipotente. Na condição de instrumento para a realização integral dos indivíduos, ele só poderá arrecadar o necessário à consecução dos fins para os quais está preordenado. Eis as razões pelas quais as pessoas políticas possuem uma série de competências. E dentre elas, inegavelmente, a competência tributária ocupa posição de maior destaque. É a atribuição ou o poder, pois, diretamente haurido da Constituição, para editar leis que abstratamente instituam tributos. Somente têm competência tributária, em nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas ou entes federados: União, Estados, DF e Municípios. Além disso, nenhum outro instrumento normativo pode, no Brasil, estabelecer, limitar ou extinguir competências tributárias, salvo as emendas constitucionais. Mesmo elas, entretanto, quando se trata de competências tributárias, encontram fortes limitações no § 4º do art. 60 da CF/88, parágrafo esse que enumera as denominadas cláusulas pétreas. Não significa, por outro lado, que não sejam possíveis alterações à distribuição de competências rigidamente traçada pelo constituinte originário9 . 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20. 8 NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FDT, 1997, p. 198/203. 9 Prova de que alterações, e até supressões, são cabíveis foi dada pela EC n. 3/93. Esta emenda determinou a extinção de competência para a instituição de dois impostos que haviam sido originariamente previstos na Carta
  • 17. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 17 Hugo de Brito Machado, por outro lado, afirma que muitos estudiosos do Direito Tributário ainda não se atentaram para o fato de que o poder de tributar não pode ser limitado somente pela lei, já que muitas vezes o arbítrio estatal se manifesta pela voz do próprio legislador. Essa pressão gigantesca do poder de tributar, que não poucas vezes verga o legislador e o faz produzir normas de tributação contrárias aos princípios fundamentais do Direito Tributário e, consequentemente, contrário aos propósitos estabelecidos no preâmbulo da Carta Constitucional brasileira. Tem, por isso, sustentado que a supremacia constitucional é o único instrumento que o Direito pode oferecer contra o arbítrio, quando este se manifesta na atividade legislativa10 . A Constituição Federal, no Brasil, é a lei tributária fundamental11 , por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos12 ‖. Nas palavras do referido jurista: Com efeito, é patente e universal o desenvolvimento de práticas arbitrárias, tanto por parte do legislador, como da administração tributária, de sorte que se faz imprescindível a reflexão, e o debate a respeito da supremacia constitucional, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas da Constituição, tarefa na qual ainda se vê com freqüência a predominância do elemento literal, em detrimento ou obstante estes importantes elementos da hermenêutica constitucional sejam sempre mesmo com a completa desconsideração dos elementos teleológico e sistêmico, não lembrados pelos defensores da Fazenda Pública quando sustentam teses convenientes para o aumento da arrecadação (...). Não obstante o afirmado em nossa Constituição Federal, verdade é que ainda não temos um Estado Democrático de Direito e a relação tributária ainda não é uma relação estritamente jurídica, tantas e tão flagrantes que são as violações da ordem jurídica praticadas pelo próprio Estado. Violações que incrementam na consciência dos contribuintes a idéia de que a lei é apenas um instrumento de opressão, porque não se mostra eficaz para conter os abusos da autoridade13 . A questão que o professor Hugo de Brito Machado coloca é a de saber qual o meio mais adequado para a efetiva garantia do contribuinte contra abusos do poder de tributar: ―se a colocação, na Constituição, de regras de tributação minudentes, ou se a utilização dos princípios constitucionais fundamentais, que se refletem também no âmbito das relações de tributação14 ‖. Diferente de países como Estados Unidos que trazem poucos princípios tributários em de 88: imposto adicional ao imposto sobre a renda (AIR), dos estados e DF, e o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC), dos municípios e DF. A Constituição não cria tributos. Confere, sim, competência às pessoas políticas para que estas os instituam por meio de lei, regra geral lei ordinária. 10 MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008. 11 Grifo no original. 12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 428. 13 MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008. 14 MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008.
  • 18. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 18 sua Constituição, o Brasil ―inundou a Constituição com princípios e regras atinentes ao Direito Tributário. Somos, indubitavelmente, o país cuja Constituição é a mais extensa e minuciosa em tema de tributação15 ‖. Tal assertiva ocasiona algumas conclusões, de acordo com o tributarista Sacha Calmon. A primeira é que os fundamentos do Direito Tributário brasileiro estão enraizados na Carta Magna, e, em decorrência disso, as ordens jurídicas parciais da União, Estados e Municípios partem da Lei Fundamental; a segunda conclusão, por sua vez, é que esse Direito Tributário posto na Constituição deve, antes de tudo, ser respeitado, porquanto é o texto fundamental da ordem jurídico-tributária. De acordo com Hugo de Brito Machado, a nossa Constituição, desde o regime constitucional anterior, já era a mais rica do mundo em normas pertinentes à tributação. Mas, segundo ele, ―mais rica16 no sentido de ser a Constituição que alberga maior número de normas, sem qualquer sentido valorativo, sem qualquer valoração da qualidade técnica dessas normas‖17 . E apesar da Constituição Federal de 1988 ter acolhido normas que a rigor deveriam estar nos regulamentos de tributos, não conseguiu controlar os abusos. De qualquer forma, o fato é que a Carta Magna transforma-se em ordenamento jurídico fundamental para a sociedade e não apenas do Estado. Afinal, é a própria Constituição Federal que define o limite de competência para a instituição do tributo (âmbito constitucional do tributo), impedindo que o Poder Público haja de forma arbitrária na relação fisco-contribuinte. Assim, é inegável que as normas que limitam, constitucionalmente, a competência para instituir, bem como para cobrar tributos configuram-se como verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte. Eis os motivos pelos quais os direitos fundamentais assumem também essa posição estrutural culminante no ordenamento jurídico. Nas palavras do jurista Paulo Caliendo: (...) O Direito Tributário nacional deve ser analisado a partir da ótica constitucional e não apenas do fato de a Constituição brasileira consagrar grande espaço às normas tributárias. Essa é uma peculiaridade de nosso modelo normativo, modelo arrojado, mas que não refuta o fato de que a Constituição é a questão fundamental da tributação. Ademais, não há, na tributação, mera relação de poder ou uma relação contratual entre Estado e cidadão, mas, essencialmente, uma relação jurídica sobre como se dá o pacto fundamental na constituição de uma esfera cívica (cíveis) 18 de liberdade e igualdade entre público e privado19 . 15 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 47. 16 Grifo no original. 17 MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008. 18 Grifo no original. 19 CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 212.
  • 19. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 19 Para o professor José Albuquerque Rocha20 , os direitos fundamentais são assim denominados por serem conferidos pela Constituição e por terem também a função fundamentadora e legitimadora do sistema jurídico-político do chamado Estado de Direito. Os direitos fundamentais têm, pois, aplicação imediata. Dessa maneira, sempre se deve tender para a sua efetividade. São, por isso, preceitos de observância máxima e de restrição mínima. Percebe-se, desse modo, que os direitos fundamentais têm uma natureza peculiar e que sua norma jurídica, por ser basilar dentro do ordenamento jurídico, merece tratamento diferenciado. Sendo assim, tais normas são consideradas princípios, de forma que é de sua própria natureza a generalidade, a relatividade e o constante choque entre os direitos fundamentais21 . Esses direitos fundamentais são, de fato, direitos indispensáveis à promoção da dignidade da pessoa humana, uma vez que estão positivados na Constituição tanto de maneira implícita, como de maneira explicita22 . Nesse cenário, não se duvida que a ideia de tributação como fonte de financiamento dos direitos fundamentais está consagrada na doutrina nacional e alienígena. Entretanto, segundo Paulo Caliendo, ―torna-se cada vez mais relevante verificar-se não somente a necessidade de arrecadação, mais inclusive para onde irão esses recursos e quais direitos deverão possuir prioridade concretizadora, visto que os recursos são finitos‖23 . Assim, não há princípio (ou direito fundamental) do qual se possa pretender seja atacado de forma absoluta, em toda e qualquer hipótese, pois uma obediência unilateral e irrestrita a uma determinada pauta valorativa – digamos, individual – termina por infringir uma outra – por exemplo, coletiva. Dessa forma, há uma necessidade lógica e até mesmo axiológica de se postular um ―princípio de proporcionalidade‖ para que se possam respeitar normas, como os princípios – logo, também as normas de direitos fundamentais, que possuem o caráter de princípios – tendentes a colidir. E é a partir dessa nova abordagem sobre a norma que se iniciou, intensivamente, a distinção entre normas jurídicas que são formuladas como regras e aquelas que assumem a forma de princípios. 20 ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58. 21 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514. 22 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade. Curitiba: Juruá, 2006, p.160. 23 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008. CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 215.
  • 20. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 20 A discussão caminhava-se para o âmbito do direito sob o argumento de que era preciso tratar os princípios como tal. Ocorre que esse ―novo‖ raciocínio obrigava, fundamentalmente, uma mudança na concepção de norma. Willis Santiago Guerra Filho24 , por exemplo, entende que as primeiras (regras) possuem estrutura lógica que, tradicionalmente, se atribuiu às normas do Direito, com a descrição de um fato, ao que se acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada em uma sanção. Já os princípios, igualmente dotados de validade positiva e de um modo geral estabelecidos na Constituição, não se reportam a um fato específico que se possa precisar com facilidade sua ocorrência. Eles devem, dessa maneira, ser compreendidos como indicadores de uma opção pelo favorecimento de determinado valor que, em determinado caso concreto, podem se conflitar uns com os outros, quando já não são mesmo, in abstracto, antinômicos entre si. O constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho25 também apresenta uma distinção entre regras e princípios: a) pelo grau de abstração em que se têm os princípios como bem mais abstratos e vagos em sua formulação; b) pelo grau de determinabilidade de aplicação que, como consequência de sua abstração, implica na necessidade de uma intermediação normativa de outros princípios; c) pelo conteúdo de informação, bem menor nas regras, que se reportam a um determinado fato, enquanto que os princípios remetem-se a valores; d) pela separação ontológica radical de ambos os tipos de normas, quando se tem, por exemplo, a possibilidade de princípios, em virtude de sua natureza, existirem, implicitamente, no sistema normativo, algo impensável para as regras, ou ainda a circunstância de regras contraditórias gerarem uma antinomia normativa, a ser desfeita com o afastamento de uma delas, ao passo que é da própria natureza dos princípios se apresentarem como contrapostos uns aos outros. Na mesma linha de raciocínio, Francisco Gérson Marque de Lima26 afirma que as regras têm a estrutura lógica tradicionalmente das normas jurídicas, em que há a descrição ou tipificação de um determinado dado hipotético. Ao passo que os princípios são mais genéricos do que as regras, posto que não se reportam a um fato específico. De uma forma ou de outra, admite que tanto os princípios, como as regras possuem, inegavelmente, validade positiva. 24 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2005, p. 17. 25 CANOTILHO, José Joqauim Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina, 1989, p. 119. 26 LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos Constitucionais do Processo – sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 60.
  • 21. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 21 Na complexidade das regras, cabe aos princípios a tarefa de harmonização normativa, atribuindo coerência e unidade ao sistema. Os princípios, assim, são cláusulas genéricas que enunciam imperativos de justiça ou de alguma outra dimensão de moralidade, refletindo a dimensão jurídica desta. Não se aplica o excludente do ―tudo ou nada‖ quando se trata de princípios. O conflito não exclui um deles, definitivamente, do sistema; apenas afasta, provisoriamente, sua incidência no caso concreto, deixando um se sobrepor ao outro. Já em uma outra situação fática, ressalta o professor Francisco Gérson Marques de Lima, poderá ocorrer o inverso na ordem de prevalência dos princípios, porque todos eles permanecem válidos na estrutura normativa. Enraizou-se, assim, a ideia de que todos os Direitos Fundamentais são princípios e que, portanto, tendem a entrar em conflitos. Ocorre que, como bem observam Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, nem todos os direitos fundamentais do contribuinte, especificamente, são consagrados como princípios. Isso porque ―as regras que atribuem competência aos entes tributantes para instituir tributos, por exemplo, conferem ao cidadão contribuinte o direito de não se submeter a exações diversas daquelas‖27 , ou seja, do contribuinte não se tem como exigir quantia, a título de imposto de renda, se o fato gerador praticado por ele não se situa no âmbito de incidência definido no art. 153, III da Constituição Federal de 1988. Outro exemplo de um ―princípio‖ que também não tem como ser ponderado é a exigência de que uma lei tributária tenha que ser, necessariamente, anterior aos fatos por ela tributados. Não há possibilidade de ponderar a irretroatividade. Ou a lei é anterior aos fatos tributados ou não é. Tem-se ainda a vedação de que o tributo seja exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça: ―princípio da legalidade‖ que também não se configura enquanto uma questão de ponderação, mas de ―tudo ou nada‖ mesmo. Esses princípios são assim qualificados pela sua importância dentro do sistema. Assim, tanto o princípio da legalidade, quanto o princípio da anterioridade, por exemplo, não são dotados de generalidade. É bastante lúcido, assim, o posicionamento dos autores referidos para quem, em matéria tributária, alguns princípios, na verdade, assumem características de regras (ainda que tenham valores de princípios), uma vez que não há como ser ponderada com outras normas. Dessa forma, nem todos os direitos fundamentais do contribuinte são consagrados em princípios 27 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade. Curitiba: Juruá, 2006, p. 172.
  • 22. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 22 jurídicos propriamente ditos. Muitos deles são veiculados em regras e por essa razão aplicam- se na forma do ―tudo ou nada‖, prevalecendo inclusive sobre princípios que eventualmente se mostrem antagônicos28 . Nesses casos difíceis, em que não se possa reconhecer que uma dada norma reveste a natureza de regra ou de princípio e se já foram efetuadas todas as ponderações devidas pelas instâncias legitimadas para tal, percebe-se que a distinção também se mostra problemática. Admitir que a qualificação de uma norma como regra ou princípio possa depender de vicissitudes históricas ou da vontade do constituinte, já que dela dependerá o reconhecimento de maior ou menor margem de restrição por parte dos poderes constituídos, ocasiona a busca de uma distinção gradual entre as duas realidades. Não é possível tipificar e regular todas as eventuais colisões que venham a ocorrer no ordenamento jurídico. Uma interpretação constitucionalmente adequada e que leve em conta a força normativa da Constituição deve, por outro lado, considerar as interpretações e ponderações efetuadas em abstrato pelo constituinte, bem como as reservas colocadas nos direitos fundamentais. O trabalho do intérprete ou aplicador dos direitos fundamentais, desse modo, implicará relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais, através da tarefa de ponderação ou de concordância prática dos direitos em conflito. Haverá sempre a necessidade de um antagonismo concreto, entre o preceito assegurador do direito fundamental e outro preceito constitucional cuja observância se encontre por ela ameaçada. Assim, as ideias de liberdade e tributo; de direitos fundamentais e poder de tributar ligam-se essencialmente na mesma equação de valores e se encontram em permanente interação. Ocorre que a legitimidade do poder tributário se afirma, essencialmente, pelo respeito aos direitos da liberdade e pela utilização dos princípios constitucionais vinculados à segurança, a justiça, à igualdade e, obviamente à propriedade. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência têm, cada vez mais, aberto espaço para revelar as suas preocupações com o fenômeno da interpretação do Direito Tributário, em face da evolução das garantias dos direitos dos contribuintes assegurados pela Carta Magna, como ainda pela legislação ordinária. Tanto as garantias, como os direitos fundamentais devem expressar, com o máximo de potencialidade, os efeitos decorrentes do art. 1º e incisos da Carta Magna, especialmente, a que está dirigida para a valorização da dignidade humana e da cidadania. 28 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade. Curitiba: Juruá, 2006, p.178.
  • 23. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 23 No contexto do Direito das Sucessões que vem seguindo um movimento que transforma o objetivo de proteção da tutela patrimonial em tutela personalista, tem-se que ser desenvolvido, no campo específico do Direito Tributário o sentido de que as suas regras devem ser compreendidas como contendo objetivos centrais para que, em qualquer hipótese, faça valer a força dos princípios que privilegiam os valores máximos presentes na vida do homem, quais sejam: a sua dignidade, a sua cidadania e a proteção social do trabalho, bem como à sua propriedade. Sem dúvida alguma, o ―fio condutor‖ entre o direito das sucessões e o direito tributário é a propriedade. Afinal de contas, só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação de propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita for o tratamento da propriedade privada na lei. E é exatamente aí que outro conceito, qual seja o da dignidade da pessoa humana se encaixa perfeitamente. Esse conceito exige tratamento igualitário e de dignificação dos valores espirituais e morais inerentes ao ser humano. Não se resume na proteção ao direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem. Tem alcance muito maior. No campo tributário, impede que a atuação fiscal e a cobrança do tributo sejam feitas para diminuir, por mínima que seja a ação praticada, a dignidade, em seu conceito maior, de cada cidadão. Eis as palavras de Paulo Caliendo sobre a Teoria do Mínimo Existencial: No Brasil, o assunto recebeu atenção especial por parte de Ricardo Lobo Torres29 , que é o criador de uma escola de pesquisas sobre os fundamentos do direito tributário nos direitos fundamentais. Para este autor, o conceito de mínimo existencial está ligado ao conceito de liberdade, visto que em condições materiais mínimas de existência não há como falar em dignidade da pessoa humana30 . Esta reflexão busca contribuir para um debate central: tamanho excesso da tributação traz diversos efeitos nocivos que legitimamente a sociedade contesta. Essa disfunção é característica da tributação e o contribuinte que, de fato, arca com todo o ônus tributário, independentemente de sua capacidade contributiva. Nas palavras do tributarista Hugo de Brito Machado: 29 Grifo no original. 30 CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 200.
  • 24. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 24 A eficácia do Direito funda-se na crença que alimenta a expectativa de segurança e de justiça. Na medida em que o responsável maior pela preservação da ordem jurídica, o Estado, titular do poder institucional mais forte no mundo, exerce o seu poder tributário violando essa ordem jurídica, menor é a crença do contribuinte no Direito, e em conseqüência, maior é a tendência para o descumprimento de seu dever como cidadão. Para estimular no contribuinte o cumprimento de seu dever de cidadão, que em matéria de tributação se traduz no dever de pagar o tributo devido, temos de evitarmos que aumente aquela descrença, e ainda, positivamente, temos de contribuir para que se restabeleça e aumente nele a crença no Direito, a crença de que a relação tributária é uma relação jurídica e não uma relação simplesmente de poder. E para tanto é importante a edificação de instituições que inibam o arbítrio estatal, sendo válida, neste sentido, qualquer contribuição, por mais modesta que seja31 . Não se deve esquecer que o tributo não é cobrado para atender os interesses e as necessidades do Estado, tão somente. Ele tem destinação específica: é a de servir como instrumento concretizador da satisfação das exigências materiais e imateriais dos componentes da sociedade, fortalecendo, assim, a expressão da cidadania e da valorização da dignidade humana em sua conceituação mais ampla. A cidadania e a dignidade humana são valores formados por uma série de fatos que se interligam para, desde a fase nascitura do ser humano até depois de sua morte, proteger os seus direitos fundamentais e concretizar as exigências vitais que lhe cercam. A propriedade, consequentemente, faz parte ―das condições materiais mínimas de existência do ser humano‖ e, por isso, um dos elementos que exigem, necessariamente, proteção do Estado. 4 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E O SEU ÂMBITO CONSTITUCIONAL O âmbito constitucional de um tributo, na concepção de Hugo de Brito Machado, é a situação de fato descrita na Constituição Federal ao atribuir competência à União, Estados, Distrito Federal ou aos Municípios para a instituição de seus respectivos tributos. A norma da Constituição atributiva da competência tributária, portanto, descreve os fatos que podem ser utilizados pelo legislador da entidade à qual a competência é atribuída na descrição da hipótese de incidência do tributo32 . O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o imposto de transmissão causa mortis e doações nos artigos 35 a 42 e deve ser interpretado à luz da atual Constituição Federal, já que a redação do CTN trata de um único imposto de transmissão, de competência estadual, 31 MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em 28 de maio de 2008. 32 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 377.
  • 25. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 25 incidente exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Com a Carta Constitucional de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito (causa mortis) e do segundo as transmissões a título oneroso. Desse modo, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. É o que estabelece a vigente Constituição Federal, em seu artigo 155, I. O imposto sobre heranças e doações é, portanto, da competência estadual, ou seja, seu fato gerador é descrito nas leis estaduais, assim como na lei do Distrito Federal, que o instituem. A morte opera automaticamente a transmissão da propriedade de todos os bens que a pessoa natural possui. Seja por força da lei, simplesmente, seja por força de ato de última vontade do autor da herança. A formalização dessa transmissão de propriedade ordinariamente ocorre mediante o processo de inventario, e no âmbito deste o imposto é lançado pela autoridade competente e pago pelos interessados. Tratando-se de imóveis, faz-se depois o registro necessário no Cartório de Imóveis. Necessário para formalizar a transmissão da propriedade, que se opera com a morte do proprietário anterior. Mas, a situação apresentada no início do trabalho (falecimento do cônjuge, abertura do processo de inventário em que filhos maiores e capazes renunciam à herança deixada pelo de cujus, pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à Fazenda Estadual e no momento do cônjuge sobrevivente fazer a averbação dos bens deixados para seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, ocorrência de uma nova incidência do ITCMD no que tange à doação dos bens por parte dos filhos ao cônjuge sobrevivente) não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ou seja, não há como retirar do Código Tributário Nacional, nem muito menos da Constituição Federal tal interpretação. Não há direito que não exija ser interpretado. Nesse sentido, a interpretação das normas, segundo Machado33 , pode ser entendida, em sentido amplo, como a busca de uma solução para o caso concreto, e em sentido restrito, como a busca do significado de uma norma. Adverte, porém, que neste último sentido, a interpretação pode ser considerada insuficiente posto não existir, no ordenamento jurídico, uma norma para o caso que se tem a solucionar. Em conseqüência, para quem entenda estar diante de uma lacuna, defende a necessidade de recorrer à integração. O art. 107 do CTN, assim, introduz a questão da interpretação e integração da norma tributária. 33 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001.
  • 26. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 26 No Ocidente, geraram-se duas escolas: a da lei e a da experiência. Pela primeira, predominante na França, tem-se que a lei é a fonte, por excelência, do Direito. Entretanto, a lei é genérica, abstrata, geral, não abarcando todos os fatos da vida. O intérprete, então, é obrigado a reduzi-la para cobrir ―os casos ricos em minúcias‖. A escola da experiência, por sua vez, concentra-se nos casos para criar normas generalizantes, ocasionando o nascimento de jurisprudências de princípios, sempre inovadas por um caso novo. Esta gerou o Common Law na Inglaterra. A interpretação e integração das normas, embora sejam processos diferentes, estão interligados. Aquela procura compreender a norma jurídica para aplicá-la a um caso concreto. A outra busca também aplicar a norma aos casos concretos, quando esta suscita dúvidas no que tange á sua aplicabilidade in concretu relativamente a tais casos, por ser lacunosa. Sendo assim, a integração do Direito nos sistemas jurídicos que adotam a lei como fundamento, apresenta grandes dificuldades em face ao princípio da legalidade. Entre nós, quem faz a lei é o Poder Legislativo. Todos nós, no entanto, interpretamo-la formulando ―proposições‖ a respeito da norma criada pelo legislador. Ocorre que somente os juízes possuem o poder de dizer o que a norma realmente significa. Não só o poder de dizer, mas o poder de aplicá-la aos casos concretos de conformidade com o significado que adotam. A lei, portanto, tem um ponto de partida legislativo e um ponto de chegada jurisdicional. No Direito Tributário brasileiro, o art. 107 não tem a pretensão de reduzir o processo interpretativo geral, mas de atribuir algumas regras pontuais. O fato é que a discussão sobre a legislação tributária se divide entre estudiosos sustentando a interpretação em favor do fisco, considerando a prevalência do interesse público presente na tributação e outros estudiosos para quem a lei tributária deveria ser interpretada em favor do contribuinte, defendendo que a tributação é odiosa e restritiva da liberdade, bem como da propriedade. A questão é, pois, interpretativa. As regras gerais de interpretação, comuns a todos os ramos do direito, aplicam-se, sem problemas, em matéria tributária, desde que não conflitantes com as regras especiais dispostas no CTN. Dessa maneira, o art. 107 do CTN, apesar de dispor que ―a legislação tributária será interpretada conforme disposto neste capítulo‖ (composta pelos arts. 107 a 112), em verdade não está excluindo referidas regras gerais. Vanoni34 acentua ser a doutrina pacífica que as regras a serem utilizadas na interpretação das leis não podem considerar inteiramente 34 Apud CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004, p. 287.
  • 27. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 27 idênticas em todos os campos do direito, devendo o intérprete levar em consideração a natureza particular das relações reguladas e as características comuns, que delas decorrem, se quiser atingir o verdadeiro entendimento do alcance da norma. Em matéria de interpretação, quanto ao direito tributário cabe registrar, inicialmente, a existência de duas correntes doutrinárias. A primeira, resultante da dicotomia entre mens legis (vontade da lei) e mens legislatoris (vontade do legislador) e defendida por Kelsen, diz que, editada a lei, ganha ela autonomia e existência própria, desvinculada da intenção do legislador, a que se dá o nome de interpretação estritamente jurídica. A segunda, por sua vez, afirma que a interpretação deve levar em consideração aspectos extrajurídicos, tais como: a intenção do legislador averiguado pelo desenvolvimento dos trabalhos legislativos e pela exposição de motivos; os aspectos políticos, sociais e econômicos. Com efeito, se de um lado deve-se ter presente o direito positivo tal como posto (primado do princípio da legalidade), por outro lado nada impede que se verifique o histórico do processo de elaboração legislativa e as razões que levaram à aprovação do texto final da lei, embora nos defrontemos, aqui, inevitavelmente, com sérias dificuldades, já que percorrer as várias etapas e relatórios pelos quais passou o processo de elaboração da lei até sua redação final é tarefa das mais árduas, cujos elementos matérias apenas alguns obtém. Vejamos, pois, os arts. 109 e 110 do CTN: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. O art. 109 é de alcance notável e deve ser cuidadosamente analisada, sobretudo em face das divergências doutrinárias a respeito da utilização, pelo Direito Tributário, dos institutos, conceitos e formas do Direito Privado. A questão da autonomia do Direito Tributário é o que gera discussões intermináveis. Os que a defendem ―dizem que os conceitos de Direito Privado não se prestam para o Direito Tributário, em cujo âmbito adquirem significação própria, inteiramente desvinculada de suas
  • 28. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 28 origens‖35 . Já para os que defendem a unicidade do Direito, alegam que os conceitos de Direito Privado têm plena valia no campo do Direito Tributário, como em qualquer ramo da Ciência Jurídica. A verdade é que o Direito é uno. Não há o ramo do Direito que esteja totalmente desvinculado dos demais. Há, em decorrência das peculiaridades das relações jurídicas, regras jurídicas com características especiais. Desse modo, o art. 109 do CTN, adverte Machado, ―refere-se aos princípios gerais do Direito privado e não às leis de Direito Privado‖36 . Assim, os conceitos, os institutos, as formas, prevalecentes do Direito Civil, em virtude de elaboração legislativa, prevalecem igualmente no Direito Tributário. Quando a lei tributária adota, como base da tributação, institutos do direito privado (por exemplo, o conceito de propriedade para incidência do IPTU), essa lei fará referência nominativa ao instituto, conceito ou forma. Observa-se, então, que o art. 109, bem como o art. 110 do CTN é dirigido ao legislador infraconstitucional, e não, obviamente, ao elaborador da norma constitucional, uma vez que a Constituição pode tudo (ou quase tudo), inclusive alterar conceitos de direito privado. O art. 110 contém uma norma de limitação no âmbito do art. 109 e especialmente da atuação do legislador fiscal. Precisamos recordar que estamos analisando uma lei normativa, ou seja, uma lei dirigida, primeiramente, ao legislador e por via indireta ao contribuinte. Como norma dirigida ao legislador ordinário, o art. 109 lhe proíbe manipular as formas de direito privado para efeitos tributários (o que é desnecessário dizer, porque ele não o poderia fazer para outros efeitos), salvo - e esta é a ressalva que se contém no art. 110 – quando essas formas do direito privado sejam utilizadas para definir ou limitar a competência tributária. Parece-nos necessária a ressalva – seja qual for a conclusão que se adote quanto ao art. 109 – de que ela vem complementar, porque caso contrário teríamos uma lei ordinária sobrepondo-se à Constituição. Se a Constituição se refere a uma figura do direito privado, sem ela própria a alterar para efeitos fiscais, incorpora ao direito tributário aquela figura de direito privado que, por conseguinte, se torna imutável para o legislador fiscal ordinário, porque se converteu em figura constitucional37 . As controvérsias surgiram em razão da chamada interpretação econômica, admitida por alguns juristas no Brasil, influenciados por doutrinadores alemães, em que o intérprete deve considerar, acima de tudo, os efeitos econômicos dos fatos disciplinados pelas normas em questão. Para eles, na relação jurídica tributária há uma relação econômica subjacente, e esta é que deve ditar o significado da norma. 35 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 94. 36 Grifo do autor. 37 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004, p. 287.
  • 29. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 29 A Emenda Constitucional nº18/65 é reflexo disso quando passou a ter a preocupação de discriminar os impostos pelos seus aspectos econômicos. Dessa maneira, todos os impostos foram agrupados em: a) impostos sobre o patrimônio e a renda; b) impostos sobre a produção e circulação e c) impostos especiais. Não se discute o fato de que o tributo é uma realidade econômica. A relação tributária é, inegavelmente, de conteúdo econômico. O que não pode, no entanto, é afastar os métodos de interpretação, assim como os meios de integração, para buscar o sentido da regra jurídica só e exclusivamente objetivando os efeitos econômicos dos fatos envolvidos na relação de tributação. No Brasil, ainda que defendido por alguns doutrinadores de prol, o critério econômico de interpretação das leis tributárias, no entender da doutrina majoritária, não foi acolhido pelo sistema constitucional tributário, por ofender, claramente, os princípios da estrita legalidade tributária e tipicidade fechada, institutos que expressam, em nosso ordenamento jurídico, segurança jurídica. Com efeito, se a lei, ao descrever determinada hipótese de incidência tributária, é obrigada a mencionar expressamente todos os elementos objetos da compulsoriedade (pessoal, espacial, temporal, material e quantificativo), a análise desses elementos é que dirá se ocorreu ou não determinado fato gerador, e não o resultado econômico de um ato, fato ou situação. Não se pode, enfim, por meio de uma interpretação econômica, afirmar que ocorreu esse ou aquele fato gerador tributário. É verdade que o art. 109 muniu o legislador de meios para enfrentar o ―abuso de formas do Direito Privado”, não significando permissão para a interpretação econômica dos fatos geradores pelos intérpretes. A regra endereça-se, mais uma vez, ao legislador, e não aos intérpretes oficiais da lei fiscal (Executivo e Judiciário). 5 A RENÚNCIA À HERANÇA E A NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE E DA LEGALIDADE No ordenamento jurídico atual, tanto o direito de herança, como o direito de propriedade são tutelados como princípios constitucionais. Propriedade e herança, assim, são dois direitos que estimulam a capacidade produtiva dos indivíduos, em benefício direto dos familiares, como ainda à sociedade como um todo. Silvio de Salvo Venosa, entende a herança ―como o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que
  • 30. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 30 sobreviveram ao falecido‖38 . Nessa perspectiva, a herança entra no conceito de patrimônio e deve ser vista, portanto, como patrimônio do de cujos. O patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Assim, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança. Esse patrimônio é transmissível e contém bens materiais ou imateriais, ou seja, são sempre coisas avaliáveis economicamente. A compreensão da herança é de uma universalidade. Com a morte do sujeito, desaparece o titular do patrimônio. Contudo, por uma necessidade prática, o patrimônio permanece integro, sob a denominação de espólio. A unidade patrimonial, até a atribuição aos herdeiros e legatários, permanece como uma unidade teleológica. O espólio, assim, é uma criação jurídica. Durante o período em que a herança tem existência, o patrimônio hereditário possui o caráter de indiviso, como conseqüência da universalidade que é. Cada herdeiro se porta como condômino da herança39 . No nosso ordenamento jurídico, com a morte ocorre abertura da sucessão, havendo a transmissão imediata aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil de 200240 ). Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito, qual seja o sistema da saisine. Esse princípio representa uma apreensão possessória autorizada na medida em que é uma faculdade de entrar na posse de bens, posse essa atribuída a quem ainda não tinha. Na herança, o sistema da saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. No entanto, ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar a herança. E aí o problema em se harmonizar o sistema da saisine com o repúdio à herança. A questão é que ninguém é obrigado a aceitar nada, seja por vaidade ou outro motivo qualquer. Embora a regra seja a aceitação, é evidente que pode haver renúncia. O ato de renúncia é complexo, não podendo ser tácita. E não é qualquer documento escrito, a renúncia só se concretiza perante o Juiz ou por escritura pública. Segundo Sérgio Busso, a renúncia é comumente definida como ato de recusar ou desistir de alguma coisa. Juridicamente, este instituto consiste no ato unilateral, de abandonar o direito que se tem sobre um bem ou conjunto de bens, não criando a ele renunciante 38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20. 39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 21. 40 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  • 31. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 31 qualquer prerrogativa nesse sentido, devendo ser considerado no referido instituto como se nunca tivesse existido, ou melhor, como se nunca tivesse herdado41 . O autor mencionado faz uma importante distinção entre renúncia e desistência e renúncia e doação. Para ele, a renúncia é o instituto que retrata a não aceitação anterior. Desistência é quando alguém aceita a herança e em momento posterior abdica da mesma. Para distinguir a renúncia da doação, fundamenta-se em Caio Mário, e afirma que a doação é a saída dos bens do patrimônio do doador e sua entrada no do donatário, a renúncia é o repúdio da herança, criando obstáculo a essa mutação. O parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil, por sua vez, permite ao(s) herdeiro(s) o direito de aceitar ou não os bens que lhe foram deixados em herança disciplinando in litteris: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança42 . Da leitura deste dispositivo legal, confirma-se que ninguém pode ser obrigado a aceitar a herança contra sua vontade. Maria Helena Diniz entende não ser o herdeiro obrigado a receber a herança, já que, ao recusar, sua renúncia não lhe cria qualquer direito, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado43 . O Superior Tribunal de Justiça preceitua do mesmo entendimento no seguinte julgado: Tributário - Direito á herança – Renúncia – Imposto de transmissão. Se todos os filhos do autor da herança renunciam a seus respectivos quinhões, beneficiando a viúva, que era herdeira subseqüente, é incorreto dizer que a renúncia foi antecedida por aceitação tácita da herança. Não incidência de imposto de transmissão (STJ – Ac REsp. 20183/RJ – 9200063578 – Rel. Des. Garcia Vieira – 1ª T. – DJ 7-2-94, p. 1.131). Acrescenta-se, em defesa dessa tese, a regra do art. 116, inciso II, do CTN, in verbis: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: .................................................................................................................................... II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 41 BUSSO, Sérgio. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista. Jus Navigandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4918. Acesso em 27 de fevereiro de 2010. 42 Grifo nosso. 43 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • 32. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 32 Assim, como o fato gerador do tributo, no presente caso, ocorre quando esteja definitivamente constituída; isto quer dizer que antes da aceitação da herança não há o fato gerador. E aí a obrigatoriedade do Poder Público de respeitar o princípio da legalidade. Princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade, tem em cada ordenamento jurídico, o perfil que lhe haja atribuído o Direito Constitucional. Dessa forma, em alguns países será estrito, ao passo que em outros possuirá certa flexibilidade, da qual resulta, para a administração, um campo de liberdade autônoma. Enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria44 . O princípio da legalidade é fruto da submissão do Estado á Lei. Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, a qualquer tendência de exagero personalista dos governantes. Tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Instaura-se o princípio de que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder. Os governantes nada mais são do que representantes da sociedade, conforme o art. 1º da CF/88: ―todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição45 ‖. No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV da CF/88. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa. O princípio da legalidade no Brasil significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, 44 MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 88/89. 45 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2008.
  • 33. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 33 pois tem como raiz a idéia (sic) de soberania popular, de exaltação de cidadania46 . Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito47 . Não custa lembrar que na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei. Em termos gerais, o princípio da legalidade está expresso em nossa Constituição no art. 5°, II: ―ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei‖. Em matéria tributária, por sua vez, há o princípio específico da legalidade, ou da estrita legalidade, posto no art. 150, I, da Carta Constitucional: ―sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça‖. A lei a que se refere o artigo acima é, em regra, a lei ordinária, à qual em certas situações se equiparam às Medidas provisórias e às Leis Delegadas48 . Lei é ato do Poder Legislativo ou aquele a ela equiparado pela Constituição. Sendo assim, salvo as exceções constitucionais, nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado por decreto, portaria, ordem de serviço ou qualquer ato infralegal do Poder Executivo, ou seja, de hierarquia normativa inferior à lei ordinária49 . A Constituição Federal, em seus termos, veda que os entes políticos exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça. Entretanto, a literalidade do texto constitucional acaba por exigir menos do que a sua essência impõe. Ou seja, em atendimento ao princípio do paralelismo das formas, da mesma forma que se exige lei para criar ou aumentar tributo, também exige-se um ato de hierarquia igual ou superior para que haja 46 Grifo no original. 47 MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 89. 48 Tecnicamente não há nada que impeça a utilização de Lei Delegada em matéria tributária. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Presidente da República só editou duas leis delegadas (as LD 12/1992 e 13/1992), ambas concedendo gratificação a servidores públicos. A inutilidade prática das Leis Delegadas deve-se à ampla liberdade que o Presidente da República possui na edição de Medidas Provisórias, cuja utilização, ao contrário das Leis Delegadas, independe de qualquer autorização do Congresso Nacional. 49 O tributo só pode, então, ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os art.s 148; 153, VII; 154, I e 195, §4°, todos da Constituição Federal.
  • 34. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 34 alteração, bem como a extinção desse mesmo tributo. Assim, na medida em que a Carta Constitucional exige lei para a instituição de tributos, também o faz, implicitamente, para que ocorra a respectiva alteração ou extinção50 . Quando o Texto Constitucional, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que: ―ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei‖. Note-se que esse preceptivo não diz ―decreto‖, ―regulamento‖, ―portaria‖, ―resolução‖. Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira não quis tolerar que o Executivo, valendo-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, impor, interferir com a liberdade ou a propriedade das pessoas. Consagra-se, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo51 , a aplicação plena do chamado princípio da legalidade, tomado em sua verdadeira e completa extensão. Em suma, é livre de qualquer dúvida que, entre nós, por força dos arts. 5º, II, 84, IV e 37 da Constituição Federal de 1988, só por lei se regulam a liberdade e propriedade; só por lei se impõem obrigações de fazer ou não fazer. Vale dizer: restrição alguma à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei e só para cumprir dispositivos legais é que o executivo pode expedir decretos e regulamentos. Não se tem dúvidas que na situação sob análise, não há incidência do ITCMD-doação, simplesmente por não ter ocorrido o fato gerador, visto que a renúncia à herança pode ser entendida como um direito fundamental do indivíduo. Como se viu no tópico anterior, o objetivo dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional é, justamente, preservar a rigidez do sistema de repartição das competências tributárias entre os entes políticos da Federação, segregando a partir dos conceitos de Direito Privado já sedimentados as fontes de receita tributária dos mesmos. Dessa maneira, quando o Código Civil estabelece que a transmissão da herança não se verifica quando o herdeiro a renuncia, não pode o Poder Público ignorar tal previsão com a finalidade de tributar realidades não previstas. Assim, a herdeira meeira só ficou com todo o quinhão da herança em obediência a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro. A prática da incidência tributária do ITCMD sobre a renúncia dos filhos maiores e capazes à herança deixada pelo de cujus viola, flagrantemente, aos princípios constitucionais da legalidade e propriedade. 50 O conjunto de matérias que estão submetidas à reserva legal encontra-se no art. 97 do Código Tributário Nacional. 51 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.318.
  • 35. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 35 6 CONCLUSÃO A sucessão por causa da morte não pertence somente ao direito privado. O Poder Constituinte Originário, ao resguardar o direito à sucessão como um princípio na atual Carta Constitucional, está protegendo também a família enquanto instituição fundamental do próprio direito. É certo que sem o direito à herança, a própria capacidade produtiva de cada indivíduo estaria prejudicada e, por conseguinte, o direito de propriedade. É a própria Constituição Federal, então, quem estabelece o limite de competência para a instituição do tributo, cujo objetivo é impedir que o Poder Público haja de forma arbitrária na relação fisco-contribuinte. Assim, é inegável que as normas que limitam, constitucionalmente, a competência para instituir, bem como para cobrar tributos configuram-se como verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte. O ―fio condutor‖ entre o direito das sucessões e o direito tributário é a propriedade, indiscutivelmente. Afinal de contas, só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação de propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita for o tratamento da propriedade privada na lei. Sendo assim, a propriedade faz parte ―das condições materiais mínimas de existência do ser humano‖ e, por isso, um dos elementos que exigem, necessariamente, proteção do Estado. A herança, nessa perspectiva, é o patrimônio da pessoa falecida. A compreensão da herança, pois, é de uma universalidade. Com a morte do sujeito, desaparece o titular do patrimônio. Contudo, por uma necessidade prática, o patrimônio permanece integro, sob a denominação de espólio. A unidade patrimonial, até a atribuição aos herdeiros e legatários, permanece como uma unidade teleológica. O espólio, assim, é uma criação jurídica. Durante o período em que a herança tem existência, o patrimônio hereditário possui o caráter de indiviso, como conseqüência da universalidade que é. No ordenamento jurídico brasileiro, com a morte ocorre abertura da sucessão, havendo a transmissão imediata aos herdeiros legítimos e testamentários. Eis o sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito, qual seja o sistema da saisine. Na herança, o sistema da saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. Ocorre que ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar
  • 36. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 36 a herança. Nesse sentido, como o fato gerador do tributo, no presente caso, ocorre quando esteja definitivamente constituída; isto quer dizer que antes da aceitação da herança não há o fato gerador. E não havendo fato gerador, não há incidência tributária. REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2008. BUSSO, Sérgio. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista. Jus Navigandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4918. Acesso em 27 de fevereiro de 2010. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina, 1989. CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios constitucionais. In: SARMENTO, Daniel & GALDINO, Flávio (org.). Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Editora Renovar, 2006. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. CRETELLA, JUNIOR. José. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2005. GUSMÃO. Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos Constitucionais do Processo – sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2002. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito & MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Tributação e Direitos Fundamentais. In: Melissa Folmann (Coord). Tributação e Direitos Fundamentais: propostas de efetividade. Curitiba: Juruá, 2006. MACHADO, Hugo de Brito. A Supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715 >. Acesso em
  • 37. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 37 28 de maio de 2008. _______. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FDT, 1997. REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  • 38. A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE FRENTE À INDÚSTRIA CRIATIVA - NOVOS PARADIGMAS E OPORTUNIDADES DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS NO BRASIL Carla Sofia Pereira1 RESUMO: O conceito de propriedade deve ser retrabalhado e repassado à sociedade para que esta desenvolva um novo entendimento acerca desse direito, pois ainda persiste em muitos segmentos o sentimento de que a propriedade é um direito absoluto. Desafiando tal paradigma as novas tecnologias mostram aos operadores jurídicos o que os cidadãos-consumidores já perceberam, que os modelos até o momento utilizados não são mais viáveis. A indústria criativa vem se tornando o foco de estudos em países como Inglaterra e Austrália, sendo apontada como uma nova forma de pensar a cultura e os direitos a ela conexos. No Brasil é chegada a hora de pensarmos o futuro desse novo modo de trânsito do produto cultural, aproveitando a oportunidade ímpar para reduzir nossas desigualdades regionais. PALAVRAS-CHAVE: propriedade, indústria criativa, novos paradigmas ABSTRACT: The concept of property should be reworked and passed on to society for it to develop a new understanding of this right, because it persists in many segments of the feeling that the property is an absolute right. Challenging this paradigm new technologies show for the legal operators what citizens-consumers have already realized, that the models used so far are no longer viable. The creative industry has become the focus of studies in countries like England and Australia, being appointed as a new way of thinking about culture and rights related to it. In Brazil it is time to think about the future of this new mode of transit of cultural product, taking advantage of the unique opportunity to reduce our regional inequality. KEY WORDS: property, creative industry, new paradigm 1 INTRODUÇÃO Não é exagero dizer que apenas dentro do mundo acadêmico e dos operadores jurídicos, além das entidades diretamente ligadas à temática, é que se abre um amplo debate acerca do direito de propriedade e seu redimensionamento. Tal debate ainda escapa à sociedade em geral que, arraigada aos conceitos tradicionais 1 Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Especialista em Direito Civil pela Faculdade Sete de Setembro. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza. Coordenadora de Estágio e do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Christus – CE. Advogada e Professora.
  • 39. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 39 de propriedade, estranha e por vezes repele suas novas formas, sem perceber que já convive com muitas modalidades que até bem pouco tempo sequer poderiam ser imaginadas. O presente texto vem confrontar o conceito tradicional de propriedade com a realidade das novas tecnologias e as transformações trazidas por elas, mais precisamente em relação aos direitos autorais, à internet, o acesso à cultura e os novos caminhos criados pela Indústria Criativa. O objetivo deste trabalho é mostrar que, necessariamente, novas formas de gestão do ―produto criativo‖, devem ser pensadas, com vistas a manter o incentivo à pesquisa, à criação, e por que não à obtenção de resultados econômicos, sem obstaculizar o acesso a esse conhecimento produzido, o que agravaria ainda mais a diferença entre países ricos e pobres, e até mesmo entre regiões mais e menos privilegiadas dentro de um mesmo país, como o Brasil. Um novo fenômeno que vem crescendo muito no mundo é a formação do que se convencionou chamar de Indústria Criativa. Esse conceito nasceu na década de 1990, quando o governo da Inglaterra adotou como política pública a busca de possibilidades de exploração econômica das atividades que tivessem como elementos fundamentais a criatividade. Compõem essa indústria atividades diversas que tem como ponto em comum o uso da criatividade, tais como, moda, propaganda, arquitetura, música, cinema, literatura, artesanato, programas de computador, e que submetidas a um novo fluxo de distribuição, possibilitado pelas novas tecnologias, adquirem uma nova dimensão e geram uma nova relação entre produção e consumo, como explica John Hartley: The idea of the CREATIVE INDUSTRIES seeks to describe the conceptual as practical convergence of the CREATIVE ARTS (individual talent) with Cultural Industries (mass scale), in the context of NEW MEDIA TECHNOLOGIES (ICTs) within a NEW KNOWLEDGE ECONOMY, for the use of newly INTERACTIVE CITIZEN-CONSUMERS.2 Esse novo cidadão-consumidor interativo é ainda um cidadão exposto a muitos conflitos, mas que lentamente formará opinião e tomará decisões que serão decisivas para a formação de uma nova relação com a cultura, novas formas de acesso a ela, novos conceitos para direitos autorais e a construção de uma nova dinâmica da produção e distribuição cultural. O modelo de contratação de mídia que prevaleceu por todo o século passado está 2 HARTLEY, Jonh. Creative Industries. 6 ed. Victoria:Blackwell Publishing Ltd, 2008, p. 5. ―A ideia das Indústrias Criativas procura descrever a convergência conceitual e prática das artes criativas (talento individual), com as indústrias culturais (escala de massa), no contexto das novas tecnologias de mídia (TICs), dentro de uma Nova Economia do Conhecimento, para uso Novo e Interativo Cidadão-Consumidor‖
  • 40. Propriedade e Meio Ambiente: em busca de sua convergência 40 superado e fadado ao desaparecimento, cabendo ao operador jurídico elaborar os próximos passos. 2 CONCEITO TRADICIONAL DE PROPRIEDADE Em geral, o estudo do direito de propriedade parte já da menção à existência de formas de propriedade nos primórdios humanos, premissa da qual se deriva indevidamente a noção de que a propriedade é então algo que decorre da própria humanidade. Essa é a premissa de onde partem os estudos de graduação, bem como é o senso comum, do homem médio. Os tradicionais compêndios que se debruçam sobre o assunto não obtêm êxito ao tentarem justificar o direito de propriedade de forma universal, e no máximo conseguem explicar, localizadamente, as possíveis causas para o surgimento da propriedade privada, em dada sociedade, explicações estas que não podem ser utilizadas como parâmetro, um a vez que tais teorias se aplicam momentos históricos específicos. No presente trabalho adotar-se-á a versão romanística para a gênese do direito de propriedade dada uma necessidade metodológica de demonstrar a inexistência do conceito de propriedade imaterial, intelectual, do autor e do inventor como se conhece, e sim, demonstrar que foram surgindo à medida de sua necessidade, acompanhando o avanço das invenções humanas e a relação dessas com a produção de riqueza. Assim, partimos da premissa de que nas sociedades primitivas não se tinha a noção de propriedade individual a não ser sobre coisas móveis, como roupas, utensílios e ferramentas. As notícias históricas acerca do surgimento da prática de apropriação de terras são anteriores ao surgimento das sociedades. Prática esta provocada pelo advento da agricultura, pois antes dela o homem não se fixava em nenhum local, mudando constantemente quando do esgotamento de recursos de uma dada região. Inicialmente a terra cultivada era coletiva e foi paulatinamente a deixando esse caráter, passando a ser particular. Nesse tocante, várias são as teorias que justificam tal fenômeno. Pede-se citar o surgimento dos grupos familiares; o entendimento de que os custos de exclusão são exorbitantes quando não há regras que direcionem o uso e os direitos sobre a propriedade; a apreensão de que a forma mais eficiente de gerir a propriedade é dividindo as externalidades entre todos os possíveis titulares, entre outras tantas razões elencáveis. Vê-se assim que o surgimento da propriedade está intimamente ligado ao surgimento do Estado, que vem estabelecer regras que protegem a propriedade, e em troca deste regramento