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2012-05




                       REVOGAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES

  RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO SEU PAGAMENTO MESMO NO CASO DE
                        CONTA SEM PROVISÃO

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o banco que indevidamente aceita a
revogação de cheques por alegado extravio, sem cuidar de se certificar da veracidade dessa
situação, e recusa o seu pagamento, é responsável pelo pagamento de uma indemnização
correspondente ao valor desses cheques ou ao valor do prejuízo daí resultante, quando estes
não sejam idênticos.

Segundo o Supremo, essa responsabilidade existe mesmo quando a conta sacada esteja sem
provisão no momento da apresentação dos cheques a pagamento.

Ao aceitar a revogação ilícita dos cheques, o banco impede que o seu pagamento seja
recusado por falta de provisão e que se efetue a consequente notificação do sacador para
regularizar a situação que é também comunicada ao Banco de Portugal.

Para o Supremo, esta atuação é prejudicial para o portador do cheque na medida em que o
priva de um importante meio de pressão sobre o devedor para obter o pagamento das
importâncias em dívida e que eram tituladas pelos cheques, sobretudo quando este se
encontre numa situação económica deficitária.

Essa falta de provisão sempre causaria prejuízos para o portador dos cheques, mas com a
aceitação da revogação, o banco antecipa esse dano, de forma mais gravosa, o que o torna
responsável pelo pagamento do valor dos cheques acrescido das despesas cobradas pela a
sua devolução.

A má situação económica dos sacadores e o facto dos cheques terem sido emitidos e
apresentados a pagamento ao longo de vários meses não permite ao banco presumir que a
situação da conta não pudesse vir a ser regularizada e que a notificação ou a devolução por
falta de provisão fossem inúteis.

O caso

Uma empresa apresentou a pagamento 14 cheques emitidos por uma sociedade de
Indústria, Comércio e Serviços Vitivinícolas e Alimentares, e por um dos seus sócios e
presidente do conselho de administração que também se dedicava como empresário
individual à mesma atividade. O banco devolveu os cheques recusando o seu pagamento
por os sacadores terem solicitado a sua anulação extravio e cobrou à empresa as despesas
dessa devolução.

Mais tarde a sociedade e o sócio vieram a ser declarados insolventes.

O portador dos cheques, inconformado com a atuação do banco, recorreu a tribunal
pedindo que o banco fosse condenado a pagar-lhe o valor dos cheques e das despesas
cobradas pela sua devolução. O banco recusou qualquer responsabilidade afirmando que
tinha recusado o pagamento dos cheques as pedido dos sacadores e que, em todo o caso,
aqueles nunca seriam pagos uma vez que à data as respetivas contas não tinham provisão.

O tribunal acabou por condenar o banco ao pagamento do valor correspondente a 13 dos
cheques não pagos e das respetivas despesas de devolução, ao considerar a sua conduta
ilícita, ao não confirmar a veracidade do extravio dos cheques, e que era irrelevante o facto
de na altura em que foram apresentados a pagamento não terem provisão.

Inconformado o banco recorreu para a Relação que decidiu revogar a decisão anterior e
manter apenas a condenação quanto ao pagamento das despesas de devolução, ao entender
que o pagamento dos cheques estaria sempre dependente da existência de provisão na
conta. Sem essa provisão, não era possível considerar que a aceitação da revogação dos
cheques por parte do banco tivesse provocado qualquer prejuízo ao seu portador.

O portador dos cheques recorreu então para o Supremo que revogou a decisão da Relação,
recuperando a decisão anterior.

O banco foi assim obrigado a pagar ao portador dos cheques o valor dos mesmos acrescidos
das respetivas despesas de devolução.

Referências:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 272/08.2TVPRT.P3.S1,
de 10 de maio de 2012
Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11, artigo 1.º
Área de Especialização: - Comercial e Societário.
         DATA: 2012-05.
         Miguel de Azeredo Perdigão
         miguelperdigao@azeredoperdigao.pt
         AZEREDO PERDIGÃO & ASSOCIADOS
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2012

  • 1. 2012-05 REVOGAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO SEU PAGAMENTO MESMO NO CASO DE CONTA SEM PROVISÃO O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o banco que indevidamente aceita a revogação de cheques por alegado extravio, sem cuidar de se certificar da veracidade dessa situação, e recusa o seu pagamento, é responsável pelo pagamento de uma indemnização correspondente ao valor desses cheques ou ao valor do prejuízo daí resultante, quando estes não sejam idênticos. Segundo o Supremo, essa responsabilidade existe mesmo quando a conta sacada esteja sem provisão no momento da apresentação dos cheques a pagamento. Ao aceitar a revogação ilícita dos cheques, o banco impede que o seu pagamento seja recusado por falta de provisão e que se efetue a consequente notificação do sacador para regularizar a situação que é também comunicada ao Banco de Portugal. Para o Supremo, esta atuação é prejudicial para o portador do cheque na medida em que o priva de um importante meio de pressão sobre o devedor para obter o pagamento das importâncias em dívida e que eram tituladas pelos cheques, sobretudo quando este se encontre numa situação económica deficitária. Essa falta de provisão sempre causaria prejuízos para o portador dos cheques, mas com a aceitação da revogação, o banco antecipa esse dano, de forma mais gravosa, o que o torna responsável pelo pagamento do valor dos cheques acrescido das despesas cobradas pela a sua devolução. A má situação económica dos sacadores e o facto dos cheques terem sido emitidos e apresentados a pagamento ao longo de vários meses não permite ao banco presumir que a situação da conta não pudesse vir a ser regularizada e que a notificação ou a devolução por
  • 2. falta de provisão fossem inúteis. O caso Uma empresa apresentou a pagamento 14 cheques emitidos por uma sociedade de Indústria, Comércio e Serviços Vitivinícolas e Alimentares, e por um dos seus sócios e presidente do conselho de administração que também se dedicava como empresário individual à mesma atividade. O banco devolveu os cheques recusando o seu pagamento por os sacadores terem solicitado a sua anulação extravio e cobrou à empresa as despesas dessa devolução. Mais tarde a sociedade e o sócio vieram a ser declarados insolventes. O portador dos cheques, inconformado com a atuação do banco, recorreu a tribunal pedindo que o banco fosse condenado a pagar-lhe o valor dos cheques e das despesas cobradas pela sua devolução. O banco recusou qualquer responsabilidade afirmando que tinha recusado o pagamento dos cheques as pedido dos sacadores e que, em todo o caso, aqueles nunca seriam pagos uma vez que à data as respetivas contas não tinham provisão. O tribunal acabou por condenar o banco ao pagamento do valor correspondente a 13 dos cheques não pagos e das respetivas despesas de devolução, ao considerar a sua conduta ilícita, ao não confirmar a veracidade do extravio dos cheques, e que era irrelevante o facto de na altura em que foram apresentados a pagamento não terem provisão. Inconformado o banco recorreu para a Relação que decidiu revogar a decisão anterior e manter apenas a condenação quanto ao pagamento das despesas de devolução, ao entender que o pagamento dos cheques estaria sempre dependente da existência de provisão na conta. Sem essa provisão, não era possível considerar que a aceitação da revogação dos cheques por parte do banco tivesse provocado qualquer prejuízo ao seu portador. O portador dos cheques recorreu então para o Supremo que revogou a decisão da Relação, recuperando a decisão anterior. O banco foi assim obrigado a pagar ao portador dos cheques o valor dos mesmos acrescidos das respetivas despesas de devolução. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 272/08.2TVPRT.P3.S1, de 10 de maio de 2012 Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11, artigo 1.º
  • 3. Área de Especialização: - Comercial e Societário. DATA: 2012-05. Miguel de Azeredo Perdigão miguelperdigao@azeredoperdigao.pt AZEREDO PERDIGÃO & ASSOCIADOS Esta Newsletter está disponível em www.azeredoperdigao.pt A presente newsletter foi elaborada pela Azeredo Perdigão & Associados - Sociedade de Advogados, RL e destina-se exclusivamente ao seu destinatário, pelo que o seu conteúdo não pode ser utilizado ou reproduzido no seu todo ou em parte, seja para que efeito for. Esta informação encontra-se prestada de forma geral e abstracta, pelo que não pode servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto, não assumindo a Azeredo Perdigão & Associados - Sociedade de Advogados, RL qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilização da informação constante desta newsletter.