Este documento discute a responsabilidade de um banco em pagar cheques mesmo quando a conta do sacador não tem provisão. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que um banco que aceita a revogação de cheques sem verificar a veracidade da alegação de extravio é responsável por pagar uma indenização equivalente ao valor dos cheques. Isto se aplica mesmo quando a conta não tem provisão no momento da apresentação dos cheques para pagamento.
1. 2012-05
REVOGAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO SEU PAGAMENTO MESMO NO CASO DE
CONTA SEM PROVISÃO
O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o banco que indevidamente aceita a
revogação de cheques por alegado extravio, sem cuidar de se certificar da veracidade dessa
situação, e recusa o seu pagamento, é responsável pelo pagamento de uma indemnização
correspondente ao valor desses cheques ou ao valor do prejuízo daí resultante, quando estes
não sejam idênticos.
Segundo o Supremo, essa responsabilidade existe mesmo quando a conta sacada esteja sem
provisão no momento da apresentação dos cheques a pagamento.
Ao aceitar a revogação ilícita dos cheques, o banco impede que o seu pagamento seja
recusado por falta de provisão e que se efetue a consequente notificação do sacador para
regularizar a situação que é também comunicada ao Banco de Portugal.
Para o Supremo, esta atuação é prejudicial para o portador do cheque na medida em que o
priva de um importante meio de pressão sobre o devedor para obter o pagamento das
importâncias em dívida e que eram tituladas pelos cheques, sobretudo quando este se
encontre numa situação económica deficitária.
Essa falta de provisão sempre causaria prejuízos para o portador dos cheques, mas com a
aceitação da revogação, o banco antecipa esse dano, de forma mais gravosa, o que o torna
responsável pelo pagamento do valor dos cheques acrescido das despesas cobradas pela a
sua devolução.
A má situação económica dos sacadores e o facto dos cheques terem sido emitidos e
apresentados a pagamento ao longo de vários meses não permite ao banco presumir que a
situação da conta não pudesse vir a ser regularizada e que a notificação ou a devolução por
2. falta de provisão fossem inúteis.
O caso
Uma empresa apresentou a pagamento 14 cheques emitidos por uma sociedade de
Indústria, Comércio e Serviços Vitivinícolas e Alimentares, e por um dos seus sócios e
presidente do conselho de administração que também se dedicava como empresário
individual à mesma atividade. O banco devolveu os cheques recusando o seu pagamento
por os sacadores terem solicitado a sua anulação extravio e cobrou à empresa as despesas
dessa devolução.
Mais tarde a sociedade e o sócio vieram a ser declarados insolventes.
O portador dos cheques, inconformado com a atuação do banco, recorreu a tribunal
pedindo que o banco fosse condenado a pagar-lhe o valor dos cheques e das despesas
cobradas pela sua devolução. O banco recusou qualquer responsabilidade afirmando que
tinha recusado o pagamento dos cheques as pedido dos sacadores e que, em todo o caso,
aqueles nunca seriam pagos uma vez que à data as respetivas contas não tinham provisão.
O tribunal acabou por condenar o banco ao pagamento do valor correspondente a 13 dos
cheques não pagos e das respetivas despesas de devolução, ao considerar a sua conduta
ilícita, ao não confirmar a veracidade do extravio dos cheques, e que era irrelevante o facto
de na altura em que foram apresentados a pagamento não terem provisão.
Inconformado o banco recorreu para a Relação que decidiu revogar a decisão anterior e
manter apenas a condenação quanto ao pagamento das despesas de devolução, ao entender
que o pagamento dos cheques estaria sempre dependente da existência de provisão na
conta. Sem essa provisão, não era possível considerar que a aceitação da revogação dos
cheques por parte do banco tivesse provocado qualquer prejuízo ao seu portador.
O portador dos cheques recorreu então para o Supremo que revogou a decisão da Relação,
recuperando a decisão anterior.
O banco foi assim obrigado a pagar ao portador dos cheques o valor dos mesmos acrescidos
das respetivas despesas de devolução.
Referências:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 272/08.2TVPRT.P3.S1,
de 10 de maio de 2012
Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11, artigo 1.º
3. Área de Especialização: - Comercial e Societário.
DATA: 2012-05.
Miguel de Azeredo Perdigão
miguelperdigao@azeredoperdigao.pt
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