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CE-99-145
JUNTA PATRIMONIAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da constituição e atribuições gerais
Art. 1º A Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da Igreja Presbiteriana do
Brasil foi criada pela Resolução n.º XXV do Supremo Concilio, em julho de 1970, em substituição
as Juntas de Investimento e de Construção de Patrimônio e tem sua sede na cidade de Brasília,
Distrito Federal.
Art. 2º Compete a Junta Patrimonial, Econômica e Financeira:
I – elaborar, anualmente, a proposta do Orçamento da IPB, em consonância com as diretrizes do Plano
Estratégico, elaborado sob a coordenação da Mesa da CE/SC-IPB para o respectivo exercício, para aprovação
da Comissão Executiva do Supremo Concilio;
II – administrar todo o patrimônio da Igreja Presbiteriana do Brasil;
III – orientar as Igrejas na mordomia cristã;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária das diversas entidades internas da IPB;
V – planejar e executar campanhas financeiras;
VI – examinar ou fazer examinar as contas da Tesouraria da IPB e das Confederações Nacionais, pelo
menos uma vez por ano, auditando e relatando à CE-SC/IPB para aprovação final;
VII – dar solução aos casos que o Supremo Concilio e/ou Comissão Executiva encaminhar a
Junta, relatando à CE-SC/IPB a providência tomada;
VIII – solicitar, quando julgar necessário ou conveniente, orçamentos, relatórios, dados
estatísticos e outros dados, das diversas comissões, departamentos e instituições da IPB;
IX – propor alienação de bens móveis ou imóveis para os quais a Igreja não tenha projetos de
utilização a curto e médio prazos, ouvidos os Concílios da região próxima a propriedade. Os valores
obtidos terão destinação dada pela CE-SC/IPB;
X – exercer rigoroso controle no recebimento dos dízimos das Igrejas jurisdicionadas, através
da Tesouraria da IPB, para efeito de comunicar ao Presbitério respectivo o nome das Igrejas
faltosas, na forma da Constituição da IPB;
XI – administrar fundos reversíveis destinados à construção.
XII – Encaminhar o balanço da Tesouraria da Igreja, devidamente auditado, para aprovação
da CE-SC/IPB, com parecer da Junta;
Parágrafo único. O Administrador do Patrimônio, sob a direção da Junta, cuidará dos
aspectos práticos da referida administração, terá assento na Junta como membro ex-officio, sem direito a voto,
e prestará relatório trimestral.
Art. 3º A Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB constituir-se-á de sete
membros efetivos e quatro suplentes, eleitos pelo Supremo Concilio.
§ 1º O Presidente, o Secretário-Executivo e o Tesoureiro da IPB são membros
ex-officio da Junta Patrimonial, sem direito a voto.
§ 2º A Junta nomeará assessores técnicos, sempre que necessário e sem direito a
voto.
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CAPÍTULO II
Das reuniões e das atribuições dos membros
Art. 4º A Junta reunir-se-á três vezes por ano e extraordinariamente quando convocada por
seu presidente.
§ 1º O quorum será de maioria simples, a saber, metade mais um de seus
membros efetivos.
§ 2º Nos interregnos a Mesa da JPEF decidirá ad-referendum da próxima reunião da
Junta.
Art. 5º Anualmente serão eleitos: o Presidente, Secretário e o Tesoureiro, que serão
empossados imediatamente pela maior autoridade presente ou pelo mais idoso.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões da Junta;
II – elaborar, anualmente, o plano de trabalho da Junta;
III – elaborar o relatório anual a CE/SC e o relatório ao Supremo Concilio da IPB;
IV – cumprir e fazer cumprir a Constituição e demais normas e regulamentos da IPB, no tocante as
atribuições da Junta;
V – orientar o Secretário e Tesoureiro no exercício de suas funções.
VI – promover a auditoria das contas da Tesouraria, podendo assessorar-se de técnicos.
Art. 7º Compete ao Secretário:
I – substituir o presidente em seus impedimentos;
II – secretariar as reuniões da Junta, lavrando as respectivas atas;
III – manter controle sobre as correspondências recebidas e expedidas;
IV – manter o arquivo da Junta.
Art. 8º Compete ao Tesoureiro remeter a Tesouraria da IPB as importâncias
consignadas no orçamento anual.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 9º A Junta disporá de dotação orçamentária para execução de suas atribuições.
Art. 10 A extinção da Junta processar-se-á de acordo com o que rege a Constituição
da IPB.
Art. 11 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Comissão Executiva do Supremo Concílio.
Art. 12 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela CE/SC.
Art. 13 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo SC/IPB ou sua
Comissão Executiva, mediante proposta da Junta ou por determinação da CE-SC/IPB.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.