Este documento discute o ruído de vizinhança na lei portuguesa, distinguindo entre ruído gerado por atividades econômicas e ruído gerado por uso residencial. Fornece detalhes sobre como medir e avaliar o ruído de acordo com os critérios legais e como solicitar uma avaliação acústica. Também discute a avaliação de ruído de baixa frequência e como a empresa pode ajudar a resolver problemas relacionados a ruído de vizinhança.
2. Incomodado(a) com o ruido da vizinhança?
Quer saber quais são os seus direitos e o que pode
fazer relativamente ao ruído de vizinhança nos
termos da lei portuguesa?
Esta apresentação é sobre este tema.
3. Apresentação da
Ruído de Baixa Frequência Engenharia
No nosso país, o ruído de baixa frequência é uma preocupação da sociedade que não está
adequadamente respondida, sendo comum existirem pessoas a sofrer os seus efeitos, não
tendo as suas queixas resposta adequada.
A Ruído de Baixa Frequência Engenharia, pretende dar uma resposta a esta preocupação
da sociedade, criando um foro de discussão sobre este tema, onde os interessados podem
colocar as suas questões e receber as nossas respostas.
Colaboramos na resolução de problemas concretos através do fornecimento dos seguintes
serviços:
• Através de ensaios acústicos identificamos a existência de ruído de baixa frequência
de acordo com a metodologia da norma Alemã DIN 45680:2013 – Medição e
avaliação de imissões de ruído de baixa frequência;
• Localizamos as fontes de ruído de baixa frequência;
• Definimos as ações necessárias para eliminar o ruído de baixa frequência;
• Acompanhamos a implementação dessas medidas.
4. Existem dois tipos de ruído de vizinhança
A lei portuguesa que trata do tema do ruído de vizinhança,
nomeadamente o Decreto-Lei nº 9/2007, prevê duas situações
completamente distintas relativamente ao ruido gerado próximo
de onde habita:
1. Ruído gerado numa atividade económica;
2. Ruído gerado pelas pessoas nas suas casas.
5. O critério de incomodidade do ruído a utilizar relativamente a
ruído de vizinhança gerado em atividades económicas
(cafés, fábricas, etc.)
Caso o ruído de vizinhança seja gerado numa atividade económica existem limites
claramente definidos, nomeadamente os que constam no designado “Critério de
incomodidade”.
O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre:
• o nível sonoro com a fonte em causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e
• o nível sonoro sem a fonte em causa (denominado Ruído Residual – RR).
O valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite máximo, tendo em
conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
6. O critério de incomodidade
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr (RA-RR) Valores reportados a 1 mês
Diurno (07H00-
20H00)
Entardecer (20H00 -
23H00)
Nocturno (23H00 -
.07H00)
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente) medido durante
a laboração da empresa e o valor de LAeq rr (ruído residual),
medido no mesmo período, mas com a empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Assim, o critério de incomodidade definido nesta lei é o seguinte:
• O D é um fator dependente da duração do ruído em estudo no período de referência (anexo I do D.L.).
• Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais nem componentes impulsivas no ruído
emitido pela instalação, cada um no valor de 3.dB(A).
7. Critério de incomodidade – quem mede?
Pode solicitar este ensaio de avaliação acústica:
• Apresentando queixa na camara municipal da sua
residência;
• A um laboratório acreditado para o efeito;
8. Ruído de vizinhança associado ao uso das habitações
Caso o ruído de vizinhança seja gerado por alguém a sua casa, por outras
palavras, não seja gerado numa atividade económica a forma como este
tema é abordado na lei é completamente diferente e é tratado pela
polícia.
Veja a seguir vídeo da
PSP sobre este tema
9. Ruído de vizinhança associado ao uso das habitações
• Assim a lei define «Ruído de vizinhança» como sendo o ruído associado ao
uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido
diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua
guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua
duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública
ou a tranquilidade da vizinhança.
• Nos termos da lei quando se trate deste tipo de ruído de vizinhança as
autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança,
produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para
fazer cessar imediatamente a incomodidade.
• Podem também fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre
as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
10. Avaliação de ruído de baixa frequência
• A Ruído de Baixa Frequência Engenharia avalia a reação
de incomodidade das pessoas a infrassons e o ruído de baixa
frequência entre 10 Hz e 125 Hz;
• De acordo com os critérios definidos na norma alemã DIN
45680:2013 “Medição e avaliação de imissões de ruído de baixa
frequência”;
• Esta avaliação também pode ser utilizada para avaliar ruído de
vizinhança.