Este documento descreve o Regimento do Comitê Consultivo de Investimentos da Fundação de Previdência Complementar FUNDIAGUA. O Comitê tem o objetivo de assessorar a Diretoria Executiva da FUNDIAGUA em decisões de investimento. O Regimento define a composição, atribuições e funcionamento do Comitê.
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REGIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
1 -OBJETIVO
Art. 10. O Comitê Consultivo de Investimentos - COINV da Fundação de Previdência
Complementar - FUNDIAGUA, tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a
Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos da Fundação,
observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a
serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos.
2— COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Art. 2°. O COINV é composto pelos seguintes membros, sob coordenação do
primeiro:
- O Gestor da Gerência de Investimentos da Fundiágua, na qualidade de membro nato;
II - Um Analista de Investimentos da FUNDIAGUA, na qualidade de membro nato;
III - Um Assessor Executivo da FUNDIAGUA, na qualidade de membro nato;
IV - Um Representante dos Participantes Ativos dos Planos de Benefícios da
FUNDIAGUA, na qualidade de membro nato;
V - Um Representante dos Participantes Assistidos dos Planos de Benefícios da
FUNDIAGUA, na qualidade de membro nato;
VI - Um membro opcional indicado pelo Sindágua, especialista em investimentos,
participante ou não da FUNDIÁGUA;
VII - Um membro opcional indicado pela Asap, especialista em investimentos,
participante ou não da FUNDIAGUA;
VIII - Um membro opcional indicado pela Caesb, especialista em investimentos,
participante ou não da FUNDIAGUA;
IX - Um membro opcional indicado pela FUNDIÁGUA, proveniente de assessoria
interna ou externa especializada em investimentos.
§11São requisitos mínimos para os membros do COINV:
Possuir nível superior de escolaridade;
Comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de finanças ou de
investimento ou em mercado de capitais;
Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
Seguridade Social, inclusive da Previdência Complementar, ou como servidor
público;
Não ter qualquer penalidade na ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos;
Ser maior de 21 (vinte e um) anos; e
Não ser membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
seja como titular ou suplente, no mesmo período.
Estar certificado e habilitado no ato da posse ou obter a certificação e a
habilitação nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
§20 Os membros do COINV serão destituídos por:
Renúncia;
Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecIivas ou intercaladas; .J
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Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo
requeridos para o desempenho do mandato;
Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses
dos participantes; e
Decisão do Conselho Deliberativo.
§30 É dever dos membros do COINV o cumprimento do Código de Ética da
FUNDIAGUA.
§40 A participação de empregados da FUNDIÁGUA está inerente às competências
atribuídas a cada cargo.
§50 Em função dos assuntos a serem tratados, é permitida a presença nas reuniões
de outros participantes, mediante convite do Coordenador, ou por solicitação,
acatada pelo mesmo.
Art. 30. Os membros do COINV citados nos incisos IV e V do artigo 20 terão mandato
coincidente com o do Presidente da FUNDIAGUA, com duração de até 4 (quatro)
anos, sendo nomeados pelo Conselho Deliberativo, não sendo permitida a
recondução.
§10 Os interessados nas representações constantes nos incisos IV e V do artigo 20
deverão efetuar inscrição junto à FUNDIAGUA e, em seguida, a Diretoria Executiva
encaminhará para seleção e nomeação pelo Conselho Deliberativo para o
cumprimento do mandato estabelecido no caput deste artigo.
§20 Os membros do COINV citados neste artigo poderão fazer jus à remuneração,
na proporção de até 50% dos valores atribuídos aos membros do Conselho
Deliberativo, nos meses em que ocorrer ao menos uma reunião do Comitê.
3— ATRIBUIÇÕES
Art. 40. Compete ao COINV:
- Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo
com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
II - Emitir opinião técnica sobre providências a serem tomadas quando detectados
desvios em relação às diretrizes contidas na Política de Investimentos;
III - Avaliar e emitir opinião técnica sobre as operações de investimentos e
desinvestimentos propostas pela Gerência de Investimentos;
IV - Estudar e submeter sugestões de oportunidades de participação em novos
negócios às instâncias de decisão;
V - Sugerir critérios para a aplicação de recursos nos mercados financeiros e de
capitais, a aquisição e/ou alienação de imóveis, a concessão de empréstimos e/ou
de financiamentos imobiliários aos participantes;
VI - Avaliar e propor alterações na Política de Investimentos;
VII - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a contratação ou substituição de j-'
Gestores/Administradores terceirizados e Agente Ctistodiante, com base em parecer J
técnico e relatórios específicos;
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VIII - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva as cartas de mandato e/ou os
regulamentos para os gestores/administradores de recursos da Fundação; e
IX - Analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as
expectativas de mercado.
4— FUNCIONAMENTO
Art. 51. O COINV terá uma reunião ordinária mensal, e reuniões extraordinárias
sempre que necessário, que serão convocadas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 60. As reuniões do COINV deverão contar com a presença de, no mínimo, 5
(cinco) membros do Colegiado, sendo obrigatória a participação do Coordenador do
Comitê.
Art. 70. Nas reuniões ordinárias do COINV, no mínimo, os seguintes assuntos
deverão ser apresentados aos seus membros pelo Coordenador:
- Informações acerca do cenário macroeconômico e das expectativas de mercado,
bem como da performance dos segmentos de investimentos;
II - Pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até
a reunião seguinte, com indicações e estratégias a serem seguidas pela Diretoria
Administrativa e Financeira e pela Gerência de Investimentos;
III - Fluxo de Caixa dos resgates e das aplicações previstas para o mês em curso e
demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês anterior; e
IV - Outros assuntos relacionados às competências do COINV.
5— DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo COINV serão registradas em
atas elaboradas pelo Coordenador do Comitê, que depois de assinadas ficarão
arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiaram as
recomendações e decisões.
Art. 91. Compete à Diretoria Executiva da FUNDIÁGUA propor modificações ou
atualizações deste Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 101. Este Regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
Art. W. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Deliberativo da
FUNDIAGUA.
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DO REGIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO DE
INVESTIMENTOS
- Aprovado em 06/03/2017, na 179a Reunio Extraordinária do Conselho Deliberativo("
da FUNDIÁGUA.