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Todos os atendimentos devem ser
registrados em prontuário físico ou em
sistemas informacionais, em Sistema de
Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do
paciente, que atendam aos padrões de
representação, terminologia e
interoperabilidade.
Fiscalização
O atendimento via telemedicina só será
realizado mediante autorização expressa do
paciente ou de seu representante legal, que
permitirá também a transmissão de
imagens e dados. A autorização deve,
igualmente, constar no SRES do paciente
em questão.
Termo de
consentimento
Todas as informações, dados e imagens dos
pacientes devem ser preservadas e
obedecer ao sigilo profissional. Além disso,
as plataformas de telemedicina devem
seguir a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) e obedecer às normas legais com
garantia à guarda, manuseio, privacidade e
integridade dos dados.
Segurança das
informações
Em casos de doenças crônicas e casos que
demandem acompanhamento por longo
prazo, será necessário realizar consulta
presencial com intervalos que não sejam
maiores que 180 dias.
Acompanhame
nto clínico
Um dos pontos de destaque da resolução é
a liberdade que os profissionais têm para
adotar ou recusar a prática da telemedicina.
O “padrão ouro” do atendimento é o
presencial, e o remoto é uma possibilidade
complementar.
Autonomia
médica
Para poderem funcionar regularmente, as
prestadoras de serviço em telemedicina
deverão ter uma sede estabelecida em
território brasileiro e inscrição no Conselho
Regional de Medicina do estado onde
estiverem sediadas, além de
responsabilidade técnica demarcada ao
médico que tenha inscrição no mesmo
conselho.
Territorialidade
A resolução destaca que os serviços
prestados por telemedicina devem seguir
em todas as suas modalidades os padrões
éticos do atendimento presencial, “inclusive
em relação à contraprestação financeira
pelo serviço prestado”. Dessa forma, o
Conselho recomenda o acordo prévio entre
médico/paciente/prestadoras de saúde
acerca de valores, tal qual ocorre nos
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  • 1. Todos os atendimentos devem ser registrados em prontuário físico ou em sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, que atendam aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade. Fiscalização
  • 2. O atendimento via telemedicina só será realizado mediante autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, que permitirá também a transmissão de imagens e dados. A autorização deve, igualmente, constar no SRES do paciente em questão. Termo de consentimento
  • 3. Todas as informações, dados e imagens dos pacientes devem ser preservadas e obedecer ao sigilo profissional. Além disso, as plataformas de telemedicina devem seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e obedecer às normas legais com garantia à guarda, manuseio, privacidade e integridade dos dados. Segurança das informações
  • 4. Em casos de doenças crônicas e casos que demandem acompanhamento por longo prazo, será necessário realizar consulta presencial com intervalos que não sejam maiores que 180 dias. Acompanhame nto clínico
  • 5. Um dos pontos de destaque da resolução é a liberdade que os profissionais têm para adotar ou recusar a prática da telemedicina. O “padrão ouro” do atendimento é o presencial, e o remoto é uma possibilidade complementar. Autonomia médica
  • 6. Para poderem funcionar regularmente, as prestadoras de serviço em telemedicina deverão ter uma sede estabelecida em território brasileiro e inscrição no Conselho Regional de Medicina do estado onde estiverem sediadas, além de responsabilidade técnica demarcada ao médico que tenha inscrição no mesmo conselho. Territorialidade
  • 7. A resolução destaca que os serviços prestados por telemedicina devem seguir em todas as suas modalidades os padrões éticos do atendimento presencial, “inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado”. Dessa forma, o Conselho recomenda o acordo prévio entre médico/paciente/prestadoras de saúde acerca de valores, tal qual ocorre nos atendimentos presenciais. Valor dos serviços