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PORTARIA Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 1988
O Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes
Domissanitários, no uso de suas atribuições, consoante a Portaria nº 270, de 19 de junho de
1978 e conforme o disposto na Portaria nº 67, de 21 de fevereiro se 1985, do Ministério da
Saúde; considerando a necessidade tecnológica de rever e atualizar o regulamento para o
registro de produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana, resolve:
1º - Determinar que o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade
antimicrobiana seja procedido de acordo com as normas regulamentares anexas à presente.
2º - Estabelecer o prazo até as respectivas revalidações dos registros para que os produtos
aqui abrangidos e anteriormente registrados se adequem ao novo regulamento.
3º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CELIO MENDES DE ALMEIDA FILHO
ANEXO
NORMAS PARA REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS COM AÇÃO
ANTIMICROBIANA
I - OBJETIVO
Definir, classificar, regulamentar os parâmetros para registro e os requisitos para a
rotulagem, bem como estabelecer o âmbito de emprego dos saneantes
domissanitários com finalidade antimicrobiana.
II - ALCANCE
Os produtos com ação antimicrobiana destinados ao uso em objetos, sobre
superfícies inanimadas, no lar, nas indústrias, nos hospitais e estabelecimentos
relacionados com o atendimento à saúde, em locais e estabelecimentos públicos
ou privados.
III - DEFINIÇÕES
Além das definições já consagradas na legislação vigente e na literatura científica
reconhecida são adotadas as seguintes definições, para efeito deste regulamento:
1 - adjuvantes: substâncias que, nas formulações, propiciam à substância
microbicida ou microbiostática exercer sua plena atividade; tais como solventes,
emulsionantes tamponantes, anti-oxidantes, seqüestrantes, tensoativos, entre
outras.
2 - artigos não críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e
hospitalares que entrem em contato apenas com a pele íntegra ou mesmo não
entram em contato direto com os pacientes.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP
70770-502 - Tel: (61) 3448-1000
Disque Saúde: 0 800 61 1997

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  • 1. PORTARIA Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 1988 O Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários, no uso de suas atribuições, consoante a Portaria nº 270, de 19 de junho de 1978 e conforme o disposto na Portaria nº 67, de 21 de fevereiro se 1985, do Ministério da Saúde; considerando a necessidade tecnológica de rever e atualizar o regulamento para o registro de produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana, resolve: 1º - Determinar que o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana seja procedido de acordo com as normas regulamentares anexas à presente. 2º - Estabelecer o prazo até as respectivas revalidações dos registros para que os produtos aqui abrangidos e anteriormente registrados se adequem ao novo regulamento. 3º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CELIO MENDES DE ALMEIDA FILHO ANEXO NORMAS PARA REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS COM AÇÃO ANTIMICROBIANA I - OBJETIVO Definir, classificar, regulamentar os parâmetros para registro e os requisitos para a rotulagem, bem como estabelecer o âmbito de emprego dos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana. II - ALCANCE Os produtos com ação antimicrobiana destinados ao uso em objetos, sobre superfícies inanimadas, no lar, nas indústrias, nos hospitais e estabelecimentos relacionados com o atendimento à saúde, em locais e estabelecimentos públicos ou privados. III - DEFINIÇÕES Além das definições já consagradas na legislação vigente e na literatura científica reconhecida são adotadas as seguintes definições, para efeito deste regulamento: 1 - adjuvantes: substâncias que, nas formulações, propiciam à substância microbicida ou microbiostática exercer sua plena atividade; tais como solventes, emulsionantes tamponantes, anti-oxidantes, seqüestrantes, tensoativos, entre outras. 2 - artigos não críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entrem em contato apenas com a pele íntegra ou mesmo não entram em contato direto com os pacientes.
  • 2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000 Disque Saúde: 0 800 61 1997