Este documento estabelece os termos de uma convenção coletiva de trabalho entre um sindicato de empregados de turismo e hospitalidade e um sindicato de proprietários de salões de beleza no estado de Goiás, Brasil. A convenção define pisos salariais, reajustes, descontos sindicais e outras condições de trabalho para a categoria de 2015 a 2016.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00138/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007295/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.001465/2015-47
DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2015
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46208006007201502e Registro n°: SRT00191/2015
SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 01.078.153/0001-14, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLEITON BARBOSA VAZ;
E
SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS, CNPJ n. 26.812.925/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELINO VITOR LUCENA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de
2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Salões e
Institutos de Beleza, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO,
Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO,
Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO,
Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida
de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO,
Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro
Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO,
Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de
Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira
Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO,
Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos
Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO,
Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de
Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO,
Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO,
Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO,
Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores
de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO,
Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO,
Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO,
Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO,
Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO,
Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO,
Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de
Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO,
Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de
Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO,
Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO,
Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO,
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2. Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo
Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre
Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO,
Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de
Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO,
Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO,
Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa
Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO,
Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de
Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO,
Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de
Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz
do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São
Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO,
Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO,
Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO,
Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila
Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CABELEIREIROS...................................................................................R$ 1.250,00
ESTETICISTAS .......................................................................................R$ 1.390,00
MANICUROS/PEDICUROS..................................................................R$ 945,00
MAQUIADORES ...................................................................................R$ 1.245,00
DEPILADORES .....................................................................................R$ 945,00
CONSULTORES DE BELEZA .............................................................R$ 955,00
AJUDANTES DE CABELEIREIROS/ESTETICISTAS ......................R$ 890,00
GERENTES .............................................................................................R$1.404.00
INSTRUTORES ESCOLAS CABELEIREIROS/ESTETICISTAS.....R$ 1.488,00
INSTRUTORES ESCOLAS MANICURES/DEPILADOR................ R$ 1.165,00
RECEPCIONISTA/SECRETARIA........................................................R$ 938,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS................................................. R$ 879,00
Para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos demais integrantes da categoria não incluídos na no caput desta cláusula,
fica assegurado o direito ao recebimento de 8,5% sobre seu salário recebido em 1º de fevereiro de 2014 e
nenhuma outra função será menor que o piso de auxiliar de serviços gerais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ainda garantida, caso haja mudança brusca na economia que venha
prejudicar financeiramente a categoria profissional, a assinatura de termo aditivo a presente Convenção,
com abrangência territorial em Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - PESSOAL EXTRA
Quando necessário às empresas poderão contratar prestadores de serviços trabalhadores eventuais
denominados: “extras” ou “free lance”. A remuneração pelo serviço a ser executado deverá ser acertada
entre as partes interessadas, e o pagamento do que foi combinado há que ser realizado ao final diário da
prestação de serviço. Desde que não sejam configurados os requisitos do art. 3° da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
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3. CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás (SETHEG), diante do teor da
audiência nos autos do Inquérito Civil nº 000103-1997.18.000/5 do Ministério Público do Trabalho 18ª
Região, vem adequar a referida cláusula conforme determinação ministerial da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 003/1998, foi publicado o
edital de convocação da Assembleia Geral com ampla divulgação a toda categoria (associados e não
associados) e de acordo com o quórum previsto no art. 612 da CLT, pelo Sindicato Profissional ficou
autorizado às empresas a descontar dos salários já reajustados no mês de Fevereiro 2015, a importância
correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, recolhendo a CEF ou na Tesouraria do
Sindicato até 10 (dez) de Março de 2015 e no mês de Novembro de 2015 a importância de 2% (dois por
cento) com pagamento até dia 10 (dez) de dezembro de 2015, a título de taxa negocial dos associados
inscritos ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao
empregado não associado, devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após
a efetivação do referido desconto:
a) na sede da entidade sindical, quando empregado trabalhar no respectivo Município.
b) perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver filial ou delegado
sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 03 (três) dias, via fax ou
carta com A.R.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário superior ao do mais antigo na função,
salvo existindo quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO CHEQUE SEM FUNDO
Fica vedado o desconto no salário do empregado de qualquer importância por ele ter recebido cheques sem
provisão de fundos, desde que aceitos pelo empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO
Excepcionalmente aos caixas e outros que exerçam esta mesma função, terão a título de gratificação de
função, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para cobrirem eventuais quebra de caixa.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma
Empresa, serão concedidos respectivamente, 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), sobre o salário
contratual a título de triênio e quinquênio, não serão cumulativos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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4. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica reconhecido aos trabalhadores que exercem em suas funções, as atividades de limpeza de banheiros
e sanitários, o adicional de insalubridade no grau máximo, cujo percentual é de 40% (quarenta por cento)
conforme Súmula nº 448, II do TST e que será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional integrará
a remuneração dos trabalhadores beneficiados para todos os efeitos legais, ou seja, parcelas de férias, 13º
salário, FGTS, adicional noturno e DSR.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS COMISSIONADOS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, 13º salário, horas extras, descanso
semanal remunerado e indenização de empregados comissionados serão feitos pela média
dos últimos 03 (três) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PREMIO ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio
Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no
respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao
empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos injustificados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não prejudicará a percepção do prêmio instituído nesta cláusula, as faltas
previstas na cláusula 28ª desta CCT, bem assim, como as previstas no artigo 131 e 473 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Prêmio deverá ser pago em destaque na folha de pagamento e ser
computado no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e em
outros prêmios pagos pelo empregador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica equivalente ao valor de R$
100,00 (cem reais), cujo cumprimento desta obrigação deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil através
de uma das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica, ticket refeição ou no contracheque, na forma
de indenização.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
Sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 95.247,
de 17 de novembro de 1987, fica estipulado que o Vale-Transporte será custeado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o paragrafo
primeiro desta cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
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5. Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda
financeira para custear despesas funerárias, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
PARAGRÁFO ÚNICO – As empresas que possuem seguro de vida em grupo para seus empregados,
estarão isentas do pagamento desta ajuda financeira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses
após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio
com empresa habilitada.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA - GARANTIAS
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver há pelo menos 12 (doze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO PELO EMPREGADO
Ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, fica
garantido o pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcional e entrega do TRCT no
código 01 (zero um) ou indenização, desde que prove inequivocamente qualquer dos
pressupostos mencionados no referido artigo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Ficam as Empresas dispensadas do pagamento e o empregado dispensado do cumprimento e pagamento
do Aviso Prévio, na dispensa sem justa causa, no caso de o mesmo vir a obter novo emprego, sendo de
seu interesse a saída imediata da empresa, devendo no aviso se fazer menção expressa a esta cláusula.
Devendo o empregado comprovar com declaração do novo empregador.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EVENTOS
Os eventos, congressos, seminários e outros, somente poderão serem realizados com a
autorização e participação direta do Sindicato Patronal (SINDIBELEZA), sob pena de sanções
jurídicas legais, as vendas de produtos nestes eventos terá que obrigatoriamente ter
autorização do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESCOLAS PROFISSINALIZANTES
Fica ajustado que todas as Escolas Profissionalizantes, deverão ser registradas no Sindicato Patronal, sob
pena de serem consideradas clandestinas. O Sindibeleza terá poder de fiscalização sobre as referidas
escolas.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
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6. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GREVE DO TRANSPORTE PÚBLICO
Fica vedado ao empregador descontar o dia de trabalho dos funcionários, que utilizam do transporte
coletivo para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, quando os mesmos vierem a faltar, devido à
greve no transporte público.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO IMEDIATA
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo
por exerceste de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de
rescisão imediata de contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Os prestadores de serviços em barbearias, institutos de beleza, estética e similares (cabeleireiros,
manicures, esteticistas, maquiadores, e/ou outros profissionais que exerçam atividades em salão ou instituto
de beleza), mediante percentagem de seu faturamento no estabelecimento e haja firmado Contrato de
Arrendamento Mercantil (contrato de parceria), ligados à essa atividade que os torne responsáveis pelos
respectivos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e outros, são considerados
trabalhadores autônomos. (Portaria nº SPS-131).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que utilizarem do contrato denominado "PARCERIA", deverão
obrigatoriamente submetê-lo ao Sindicato Profissional (SETHEG) e Patronal (SINDIBELEZA) para efetivar a
sua homologação, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito, desde que não sejam configurados os
requisitos do art. 3º da CLT não haverá vínculo empregatício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para que ocorra a homologação do contrato denominado “PARCERIA”, a
empresa deverá quitar juntamente ao Sindicato Profissional (SETHEG) e Patronal (SINDIBELEZA), as taxas
necessárias para tal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) à gestante, a contar do
término previsto no Artigo 7º, item XVIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MÃE TRABALHADORA
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica com filhos de até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido, abono ou falta de 01 (Um) dia por mês, mediante declaração
médica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com sobretaxa de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora
normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
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7. As Empresas que optarem pela implantação do Instituto do Banco de Horas deverão, a qualquer tempo,
satisfeitos os requisitos, firmarem Acordo Coletivo com o Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os funcionários deverão comparecer ao trabalho nesses dias espontaneamente e terão como benefício,
além de todas as horas trabalhadas serem computadas como extras, receberão como benefício lanche a
cada período de quatro horas, descanso para o almoço conforme determina a CLT, mais um descanso de
quinze minutos para seu lanche, que deverá ser fornecido pela empresa e Vale Transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários que exercem suas atividades aos domingos, terão direito a pelo
menos 1 (um) domingo de folga por mês além da folga habitual durante a semana.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO
Fica facultado às Empresas optarem pelo regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga,
sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de
conformidade com o Artigo 59 da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS
As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos o trabalho do empregado, de segunda-
feira a sexta-feira, para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que o dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval,
com paralisação das atividades comerciais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Os empregados que queiram gozar férias até o mês de julho deverão requerê-las em janeiro e
os que quiserem gozá-las até dezembro deverão requerê-las até julho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
Sendo obrigatório o uso do uniforme, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus
empregados 02 (Dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, durante o ano da
presente Convenção.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos locais de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento
de primeiros socorros.
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8. RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em
suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para
associarem aqueles que ainda não o são, desde que não prejudiquem o andamento normal
dos serviços.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA R.A.I.S.
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma cópia da R.A. I. S. (Relação Anual de Informações e
Salários).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REALIZAÇÃO DA CCT
Fixar-se-á a obrigatoriedade de as empresas enviarem à Entidade Sindical dos Trabalhadores a relação dos
empregados abrangidos pela Contribuição Social e pelo desconto da Taxa Negocial da Convenção Coletiva
de Trabalho até 10 (Dez) dias após o recolhimento dessas verbas, com os respectivos dados de cada
empregado: nome, função, data de admissão, valor do salário e recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES
SINDICAIS
Por força desta Convenção, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com
as obrigações sindicais. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem a Certidão de
Regularidade.
PARÁGRAFO 1º - Esta certidão será expedida por ambos os Sindicatos convenentes, individualmente,
sendo específica.
PARÁGRAFO 2º - Consideram-se obrigações sindicais:
- Recolhimento da mensalidade social (econômica ou profissional);
- Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
- Cumprimento integral desta Convenção;
- Cumprimento das normas que regulam as Relações Individuais e Coletivas de Trabalho
previstas na CCT, Constituição Federal, bem como na legislação complementar concernente à
matéria trabalhista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a possibilidade de criação de uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA com a
participação de 02 (dois) representantes de cada Sindicato conveniente, com a finalidade de intermediar
toda e qualquer demanda de natureza trabalhista da categoria de conformidade com a Lei 9.958-99,
publicado no D.O. de 13.01.2000, e Portaria 329, de 14 de agosto de 2002, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
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9. PARÁGRAFO 1.º – A Comissão irá reunir-se na Sede do Sindicato Patronal juntamente com a empresa e o
empregado/trabalhador envolvido na contenda, ficando tal Sindicato encarregado de reduzir a termo a
reclamação bem como comunicar as partes à data e horário da audiência para a tentativa de conciliação.
PARÁGRAFO 2.º – A parte contra qual for feita à reclamação receberá, juntamente com a convocação
cópia da reclamatória para o devido conhecimento das alegações do reclamante. É facultativo o
acompanhamento de advogado para comparecer perante a comissão.
PARÁGRAFO 3.º – Nas audiências de conciliação é obrigatório à presença das partes. A parte sendo
menor de idade deverá estar acompanhada de seu responsável legal.
PARÁGRAFO 4.º – É facultado ao empregador ser substituído por representante legal ou preposto de que
tenha conhecimento dos fatos e autonomia para solução do conflito.
PARÁGRAFO 5.º – A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para a realização da audiência de tentativa de
conciliação a partir do recebimento da demanda. Havendo motivos relevantes apresentados pelas partes, a
sessão poderá ser adiada, de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO 6.º – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelas partes e pela Comissão. Não
prosperando a conciliação será emitida declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de
seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada a uma eventual reclamação
trabalhista. Em ambos os casos serão fornecidos cópia às partes.
PARÁGRAFO 7.º – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral e a
execução será regida pelos dispositivos da CLT que disciplinam a matéria.
PARÁGRAFO 8.º – Das condições para as partes comparecerem a Comissão:
I – A Comissão não tem a finalidade de homologar as rescisões contratuais normalmente feitas com base
no art.477 da CLT.
II – Para comparecer perante a Comissão as partes deverão estar quites com as contribuições previstas na
presente Convenção.
III – Nos conflitos submetidos à Comissão, será cobrada uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação
dos serviços da reclamação, que será utilizada para manutenção da estrutura física da C. C. P. O valor da
taxa será de responsabilidade da Empresa.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por qualquer infração das partes infratoras, sendo
que na reincidência será penalizado em dobro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça do Trabalho, 18ª Região, onde houver Varas do Trabalho ou Juiz de
Direito, onde não houver aquela, para dirimir dúvidas, conciliar e julgar divergências que porventura se
originarem da aplicabilidade da presente Convenção, de conformidade com a Lei 8.984, de 07.02.95 e
Artigo 114 da Constituição Federal.
CLEITON BARBOSA VAZ
PRESIDENTE
SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS
MARCELINO VITOR LUCENA
PRESIDENTE
SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS
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