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UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA – UNICRUZ
        CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA
                     CURSO DE DIREITO




DOS CONTRATOS CELEBRADOS VIA INTERNET: PELA EFETIVIDADE DOS
        DIREITOS DO CONSUMIDOR NA “ERA DO SILÍCIO”




        PROGRAMA DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA

                       Angelita Woltmann




                    Cruz Alta, setembro, 2011.
1. Identificação do(s) Proponente(s):

    Centro: Ciências Sociais Aplicadas
    Curso: Direito
    Coordenadora: Angelita Woltmann
    Colaboradores: -

2. Objetivo Geral:

         Averiguar, por meio de revisão bibliográfica, as diversas consequências das mudanças
ocasionadas pela Cibercultura para o campo dos contratos no Direito do Consumidor,
buscando especificar as formas de concretização dos direitos fundamentais dos consumidores
frente à Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente para o consumidor
leigo. Ao final da pesquisa, objetiva-se - intencionando dar amplitude social à pesquisa -
construir uma “Cartilha do Consumidor na Internet” para distribuir na cidade de Cruz Alta/RS
e disponibilizar na internet, buscando educar ainda mais os consumidores sobre o consumo na
rede.
2. 1. Objetivos Específicos:

         Para que o objetivo geral seja cumprido, pretende-se:
- Estudar as relações de consumo e os novos direitos decorrentes da Cibercultura, delimitando
conceitos e buscando aporte teórico na busca de proteção aos direitos dos consumidores;
-        Identificar a proteção dos direitos dos consumidores frente à Constituição Federal de
1988 e o Código de Defesa do Consumidor, bem como outras legislações correlatas;
-        Destacar os principais documentos (nacionais e internacionais) e aspectos específicos
da Cibercultura frente aos contratos no âmbito do Direito do Consumidor;
-        Enfocar a temática “Contratos consumeiristas e Cibercultura” na pesquisa de casos
concretos julgados pelo Judiciário brasileiro, trabalhando paralelamente o princípio garantidor
do acesso à justiça;
-        Construir um documento final sob a forma de “Cartilha” (que deverá ser difundida
tanto em meio material quanto digital) para divulgar os direitos do consumidor na internet e
dar a efetividade desejada à pesquisa teórica.


3. Caracterização e Relevância do Tema:
      No final do último milênio, o mundo passou por uma série de mudanças e
acontecimentos de importância histórica relevante, baseadas na evolução das comunicações,
da informática e das tecnologias de informação. Estas mudanças, que reestruturaram o
capitalismo, a sociedade e o homem, são vistas por muitos e importantes autores como uma
nova revolução, tamanha a sua complexidade e a de seus efeitos (muitos dos quais ainda não
se pode avaliar). Tais mudanças modificaram, estão modificando e modificarão a sociedade e
o homem, em diversos aspectos. Não obstante, são de interesse para o campo da Direito, que
até o presente momento, encontra-se bastante atrasado nos estudos e pesquisas dessas
mudanças e deste “novo homem” que começa a se formar. Pela primeira vez na história, a
distância entre os disseminadores e os receptores da informação se tornou mínima e confusa.
Hoje qualquer um pode ser um produtor em um meio de comunicação de massa, a mente
humana passou a ser uma força direta de produção, não apenas um elemento importante no
processo produtivo. Assim, o consumidor típico da sociedade de massa passou a assumir
feições de um “novo” consumidor, voltado cada vez mais para o consumo via internet,
especialmente pela facilidade que tal instrumento traz ao mercado. Comprar sem sair de casa,
efetivar o pagamento via depósito bancário virtualmente e receber o produto ou o serviço
dentro de pouco tempo mostram-se como grandes atrativos ao consumidor atual. Ocorre que,
apesar da velocidade de adaptação dos atores - consumidor-fornecedor - da “Era do Silício”, a
ignorância sobre o modus operandi, especialmente em relação aos deveres do fornecedor e à
busca dos direitos ao consumidor não evoluiu com a mesma velocidade ocasionando um
número cada vez maior de consumidores lesados e de “cibercontratos” repletos de cláusulas
abusivas, onerosas demais à parte vulnerável da relação. Eis a relevância indiscutível do
assunto delimitado para o estudo nesta pesquisa.
        A escolha do tema da pesquisa, outrossim, justifica-se, por proporcionar o
entrelaçamento entre a prática e teoria jurídica, na medida em que irá esclarecer pontos
importantes para os consumidores, indivíduos integrantes de uma nova geração de direitos, no
que se refere aos direitos oriundos das relações de consumo na internet, visando à sua
proteção e atendendo às suas necessidades, no que diz respeito à sua dignidade, saúde,
segurança e à possibilidade de reclamar seus direitos pela via do Judiciário.
        Ademais, a temática apresenta-se em total similitude com um dos programas de
pesquisa desta instituição, qual seja, “Sociedade, Comunicação e Cultura”, entrando em
sintonia com a proposta de concretizar direitos fundamentais através de uma cultura de
educação voltada para a ideia de inteligência coletiva1.


1
 Para a Cibercultura, a conexão é sempre preferível ao isolamento, sendo um bem em si. O ideal é de que todos
os computadores, aparelhos e pessoas encontrem-se ligados à Rede. O menor dos aparelhos deve receber e
enviar informações a todos os outros, a Internet passando a se tornar presente em todo o espaço. As comunidades
4. Estado da Arte:

        Desde a Revolução Industrial, com todas as suas amplas e profundas conseqüências
econômicas, sociais e culturais, devido à crescente tecnização, caracterizada pela introdução
de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de
veículos automotores, a sociedade foi submetida ao risco e à complexidade. Tal Revolução
trouxe para as ações e relações humanas o fenômeno da massificação social, que, nos tempos
atuais, é responsável por grande parte das demandas que sobrecarregam o Judiciário. Assim
entendem Cappelletti e Garth (1998, p. 57):
                                   [...] cada vez mais freqüentemente, por causa dos fenômenos de
                                   massificação, as ações e relações humanas assumem caráter coletivo, mais
                                   do que individual: elas se referem preferentemente a grupos, categorias e
                                   classes de pessoas, do que apenas a um ou poucos indivíduos (...) E na
                                   verdade, cada vez mais freqüentemente, a complexidade das sociedades
                                   modernas gera situações nas quais um único ato do homem pode beneficiar
                                   ou prejudicar grande número de pessoas, com a conseqüência, entre outras,
                                   de que o esquema tradicional do processo judiciário como “lide entre duas
                                   partes” (“Zweiparteinprozess”) e “coisa das partes” (“Sache der Parteien”)
                                   resulta completamente inadequado.


        Com a Revolução Industrial e sua explosão demográfica, portanto, houve nítida
separação entre as atividades de produção e comercialização, onde a demanda começou
aumentar e com isso gerou o chamado consumo de massa, também conhecido como consumo
de larga escala. E nesse viés acrescenta Leite (2002, p.25) que,
                                   Até meados do século XVIII, consumidor e fornecedor encontravam-se em
                                   condições de igualdade. A atividade produtiva era artesanal e envolvia
                                   apenas os membros da família ou alguns poucos operários. As relações de
                                   consumo eram singelas e modestas: o consumidor final, via de regra,
                                   adquiria as mercadorias diretamente do produtor. Os bens eram
                                   manufaturados de forma quase individualizada para cada consumidor, o que
                                   contribuía para diminuir sensivelmente a margem de vícios ou defeitos.


        Diante disso, tornou-se necessária a implantação de normas destinadas a organizar
todo esse processo econômico, que nas palavras de Leite (2002), começa no extrator da
matéria-prima, passa pelos produtores primários e secundários e atravessa a rede mercantil-
financeira-publicitária, até chegar ao consumidor final. Assim, é de suma importância


virtuais surgem dessa interconexão, a produção social construída sobre as afinidades, interesses e
conhecimentos, em uma relação de cooperação e troca. Lévy (1999, p. 131) vê a inteligência coletiva como a
“perspectiva espiritual” da cibercultura, “sua finalidade última”, embora a veja mais como um problema do que
uma solução. Colocar em sinergia os saberes, as imaginações e as energias daqueles conectados à Rede parece
ser a melhor forma de utilizá-la, mas faltam perspectivas, modelos. Ela amplia horizontes, mas não possui, em si,
um horizonte. Se a cibercultura permite a união das melhores mentes para soluções de problemas e um futuro
melhor, também permite a união de grupos totalitaristas, xenófobos e por aí em diante. In casu, pretende-se
utilizar desta “ferramenta” para educar o consumidor leigo a comprar na internet sem sofrer danos, em especial.
identificar os participantes de toda cadeia produtiva, não só para proteção dos consumidores,
mas para a própria viabilidade e sobrevivência do sistema. A isso acrescenta Filomeno (2001,
p. 55): “É exatamente por isso é que, dentre os direitos básicos do consumidor, está a
facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o
estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova.”
        Vive-se uma crise dos paradigmas sociais num cenário composto por novos sujeitos
sociais, novas demandas, conflitos e necessidades emergenciais. Nesse contexto, o paradigma
tradicional da Ciência Jurídica, da Teoria do Direito e do Direito Processual vem sendo
desafiado a cada dia em seus conceitos, institutos e procedimentos. Um desses agentes
modificadores é, sem dúvida, a Cibercultura.
        A internet está a cada dia mais presente na sociedade de massa e pode-se dizer que ela
já transformou até mesmo a forma dos seres humanos se relacionarem entre si 2. Com a sua
ascendente evolução, a Cibercultura acabou ganhando importância vital em todos os âmbitos,
mas adquiriu peso significativo dentro do mercado de consumo. Castells (2003 p. 108-111)
traz algumas expressões características deste novo paradigma que se aplica aos “novos
contratos” entre consumidor-fornecedor: A informação agora é matéria-prima - no lugar da
informação agir sobre a tecnologia, a tecnologia age sobre a informação; A penetrabilidade
dos efeitos das novas tecnologias – considerando que a informação permeia toda a atividade
humana, o novo meio tecnológico altera todos os processos da existência individual e
coletiva; A lógica das redes – as novas tecnologias da informação permeiam todos os
sistemas ou conjunto de relações; A flexibilidade e a convergência e interdependência
tecnológica crescentes. Assim, o que por um lado se mostra extremamente célere e prático
para ambas as partes contratantes, por outro lado acaba se revelando complexo e ampliador da
desigualdade e desequilíbrio entre estes, cabendo ao consumidor a busca por seus direitos e ao
fornecedor o conhecimento de seus deveres. Bauman (1999, p. 87-88), sobre o consumidor na
era global, expõe que,
                     O consumidor em uma sociedade de consumo é uma criatura acentuadamente diferente
                     dos consumidores de quaisquer outras sociedades até aqui. Se os nossos ancestrais
                     filósofos, poetas e pregadores morais refletiram se o homem trabalha para viver ou vive
                     para trabalhar, o dilema sobre o qual mais se cogita hoje em dia é se é necessário consumir
                     para viver ou se o homem vive para poder consumir. Isto é, se ainda somos capazes e
                     sentimos a necessidade de distinguir aquele que vive daquele que consome.



2
  Importante ressaltar que O número de pessoas com acesso à internet em qualquer ambiente (domicílios,
trabalho, escolas, lan houses ou outros locais) atingiu 73,9 milhões no quarto trimestre de 2010, segundo o
IBOPE             Nielsen          Online.            Cf.         IBOPE.            Disponível          em:
http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=h
ome_materia&db=caldb&docid=EA0526673CE1740D832578570054B23B, Acesso em: 23 ago. 2011.
Objetivando proteger este consumidor “filho do silício”, no Brasil, em 1988, a
Constituição Federal previu entre o quadro de direitos fundamentais a proteção aos abusos
freqüentes que ocorriam e ocorrem nas relações de consumo. Posteriormente, tal direito do
consumidor foi regulamentado pela Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse
viés, Andrade (2004) conceitua a relação de consumo como sendo uma relação entre
consumidor e fornecedor objetivando a aquisição de produto ou serviço para consumo final.
Assim, o comércio eletrônico, uma vez observados estes requisitos, não passa de uma relação
de consumo, portanto, sujeita à legislação que regula a matéria. Num mundo de relações
jurídicas de consumo sem fronteiras, isto é, no qual distâncias já não importam em razão da
internet, necessário (re)criar conceitos objetivando efetivar direitos. Neste sentido Shimitt
(apud LEAL, 2007) entende que contratos à distância são aqueles que utilizam uma ou mais
técnicas organizadas de comunicação à distância. Tais técnicas permitem que as vendas sejam
realizadas sem a presença simultânea do consumidor e do fornecedor, podendo, nesse sentido,
ser aplicadas aos contratos virtuais. A partir disso, questiona-se: É permitido aplicar a Lei
8078/90 a tais contratos? E, a partir da resposta positiva a tal indagação, surgem outras mais
complexas e significativas ainda, exatamente porque envolvem concretização dos direitos do
consumidor na era da internet.
        Talvez a internet, ao invés de acabar com a massificação decorrente do capitalismo e
da industrialização, esteja se adaptando a novas massas 3, criando novas massas. Se esta é a
dita “geração da customização”, a indústria está aprendendo a fornecer produtos customizados
e/ou customizáveis, adaptados às diversas tribos e grupos. A audiência tornou-se segmentada,
e os serviços de informação são focados conforme a ideologia, valores, gostos e estilos de
vida destes. E neste sentido a internet ajuda as empresas, o marketing, pois nela é muito mais
fácil observar comportamentos e oferecer, por exemplo, anúncios direcionados e
customizados. Estaríamos saindo de um tipo de massificação global para uma massificação
estratificada? Embora o ciberespaço possa eliminar os intermediários na economia (qualquer
um pode colocar seus produtos à venda direta ao consumidor, sem a necessidade de lojas e
vendedores), as grandes indústrias sempre tentaram mercantilizar a Rede. Os industriais e
vendedores vêem a Rede como um grande supermercado planetário, uma tv interativa onde
3
  Em 1985, Françoise Sabbah escreveu: “Em resumo, a nova mídia determina uma audiência segmentada,
diferenciada que, embora maciça em termos de números, já não é uma audiência de massa em termos de
simultaneidade e uniformidade da mensagem recebida. A nova mídia não é mais mídia no sentido tradicional do
envio de um número limitado de mensagens a uma audiência homogênea de massa. Devido à multiplicidade de
mensagens e fontes, a própria audiência torna-se mais seletiva. A audiência visada tende a escolher suas
mensagens, assim aprofundando sua segmentação, intensificando o relacionamento individual entre emissor e
receptor” (Cf. CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, sociedade e cultura: A sociedade em rede.
(v. I). São Paulo: Paz e terra, 2003, p. 424)
podem expor e vender seus produtos, seguindo a mesma lógica de outras mídias. Do outro
lado, e opondo-se ao primeiro, temos a troca de saberes e a cooperação da cibercultura
(LÉVY, 1999, p. 199). Não se trata exatamente de um confronto entre grandes empresas e
usuários que não gostam de ter que se depararem com propagandas e cobranças, mas de atores
que, conjuntamente, ajudam a criar e a definir o ciberespaço.
       A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXII estabeleceu como direito
fundamental a defesa do consumidor, que, de acordo com o inciso IV do §4º do artigo 60 do
mesmo diploma normativo, é cláusula pétrea, portanto, é um direito que não pode ser
subtraído ou diminuído no ordenamento jurídico brasileiro. Tal disposição de proteção se
aplica a todas as relações consumistas, fazendo com que o Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8078/90), em decorrência disto, também o seja. A relação contratual que regula os
contratos eletrônicos pode ser comparada ao contrato de adesão, que é aquele onde a parte
mais forte economicamente (in casu o fornecedor) define os termos do contrato
unilateralmente, sem que parte mais fraca (in casu o consumidor) tenha liberdade para discutir
as cláusulas contratadas como nos contratos paritários. A legislação pertinente à matéria
contratual é extremamente favorável ao consumidor quando se fala em contratos de adesão. O
objetivo é que seja equiparada a relação entre consumidor e fornecedor, ou pelo menos que
sejam minimizadas as diferenças, fazendo com que o princípio da igualdade material seja
efetivado concretamente. Para isto, dentre as mediadas adotadas para que o direito do
consumidor seja efetivado em “cibercontratos” pode-se citar, principalmente, a adoção do
entendimento mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas dúbias, contraditórias ou
ambíguas (art. 47 do CDC e 423 do CC) que se assemelha a princípios do Direito Penal (in
dubio pro reo) e do Direito do Trabalhador (in dubio pro operario).
       A falta de previsão dos contratos eletrônicos especificamente leva o intérprete a
comparações com outras formas de contrato, como esta acima. Outra analogia pertinente é a
da semelhança entre estes contratos virtuais aos contratos celebrados à distância, que foram
conceituados anteriormente. Indiferente da classificação que se dá a este tipo de contratos, o
mais importante é que em ambos os casos o consumidor não teve possibilidade de testar o
produto ou avaliar o serviço de maneira adequada, o que não acontece quando a compra é
realizada através de um estabelecimento comercial convencional (loja, p. ex.). Por isso, às
compras realizadas fora do estabelecimento comercial do fornecedor é assegurado ao
consumidor o direito de regresso ou de arrependimento, que nada mais é do que o direito de
se arrepender do negócio e desfazer a compra pelo fato de o produto não atender às suas
expectativas criadas através da imagem publicitária. Ora, se compras realizadas via internet se
enquadram na classificação dos contratos celebrados à distância, este direito de regresso,
explícito no art. 49 do CDC, é aplicável também a estas compras. Desta forma, é assegurado
ao consumidor que adquire qualquer produto ou serviço eletronicamente a desfazer o negócio
no prazo de sete dias a contar da data do recebimento do produto ou serviço, tendo restituída a
importância por ele paga corrigida monetariamente. O Código de Defesa do Consumidor se
omite no que diz respeito às despesas decorrentes do envio do produto ao fornecedor no
exercício do direito de regresso. Entretanto, o entendimento é de que o exercício deste direito
implica na resolução do contrato com consequente retorno das partes ao estado anterior ao
negócio. Desta forma, o consumidor deverá arcar com as despesas do envio do produto de
volta ao fornecedor. Finalmente, é indispensável que as partes ajam com boa-fé durante a
contratação. Ou seja, ao consumidor devem ser informadas todas as qualidades do produto,
identificação do fornecedor, confirmação da aceitação da proposta e aviso explícito quanto ao
direito de recesso. Não havendo boa-fé por uma das partes, aquela que agir de má-fé será
responsabilizada pela ineficácia do negócio, devendo arcar com todas as despesas do seu
desfazimento. Sobre os contratos celebrados através da internet, seja sob a égide dos contratos
de adesão, dos contratos à distância ou qualquer outra forma similar prevista em lei, apesar da
inexistência de lei específica no Brasil que os regule, não há qualquer impedimento para a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tal diploma deve ser aplicado de
forma análoga a estes casos, a fim de que o consumidor – parte vulnerável da relação – não
seja lesado e tenha seus direitos concretizados.

5. Metodologia:

         Esta pesquisa será desenvolvida através de pesquisa qualitativa pelo método dialético-
indutivo de abordagem, procedendo de dados particulares para se chegar a verdades gerais,
em que estão envolvidas questões de interesse público 4, a fim de se chegar a um conteúdo
particular, qual seja, a busca de uma justiça social aos interesses difusos ou coletivos que
envolvam o consumidor. O método de procedimento adotado será descritivo e argumentativo,
sendo a natureza da pesquisa a básica, pois envolve verdades e interesses universais. Do ponto
de vista de seus objetivos será exploratória e utilizar-se-á como técnica de pesquisa a
bibliográfica e documental. O material a ser utilizado será em grande parte bibliográfico e,
preferencialmente, de caráter interdisciplinar, incluindo desde documentos públicos até


4
  O interesse público, apesar de transindividual, diferencia-se, pois é identificado pela existência de uma relação
típica entre o Estado, a coletividade e o indivíduo, com o fim de perseguir aqueles valores elencados pelo
ordenamento jurídico (MORAIS, 1996, p.102).
análise de doutrina e jurisprudência, a fim de esclarecer os pontos mais pertinentes sobre a
aplicação do ordenamento jurídico consumeirista brasileiro ao comércio eletrônico. Ademais,
utilizar-se-á a entrevista semi-estruturada com consumidores e agentes do PROCON, do
Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública para trazer realidade e atualidade à
pesquisa.

6. Cronograma de Execução:

    ATIVIDADES/MESES              03/1   04/1   05/1 06/1 07/1 08/1 09/1 10/1 11/1 12/1 01/1 02/1
                                  2      2      2    2    2    2    2    2    2    2    3    3
    Revisão Bibliográfica.        X      X      X
    Registro de leituras e temas X       X      X
    trabalhados.
    Contato c/ os órgãos de                          X
    proteção ao consumidor
    (PROCON,          JUIZADOS
    ESPECIAIS DE DEFESA
    DO         CONSUMIDOR,
    MINISTÉRIO PÚBLICO e
    DEFENSORIA PÚBLICA)
    Elaboração de Roteiro de                         X
    Coleta de Dados.
    Elaboração               dos                          X
    Instrumentos
    Entrevistas      e    análise                                X    X      X
    documental
    Sistematização e Análise                                                       X     X
    dos Dados
    Elaboração de Relatório                                                                     X     X
    Final e Cartilha

7. Orçamento:
MATERIAIS                     QUANTIDADE                      VALOR UNITÀRIO           TOTAL
Folhas A4                     500                             15,00 (Pacote)           15,00
Ligações telefônicas          150 minutos                     0,50                     75,00
Produção e editoração das     150                             Aproximadamente 5,00     Aproximadamente
cartilhas em formato                                          por unidade              750,00
físico5
TOTAL                                                                                  Aproximadamente
                                                                                       840,00


8. Referencias:

ANDRADE, Ronaldo Alves de.Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código de
Defesa do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.


5
 Pretende-se produzir o material na própria Unicruz, porém, não se descarta a possibilidade de encontrar uma
editora que uma qualidade com economia fora da instituição.
BAUMAN, Zygmunt Bauman. Globalização: as conseqüências humanas. Tradução de
Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406 de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002.
________, Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 1990. Dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990.
_________, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Tradução de: Access to Justice: The Worldwide
Movement to Make Rights Effective.
CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, sociedade e cultura: A sociedade em
rede. (v. I). São Paulo: Paz e terra, 2003.
LEAL, Sheila de Rocio Santos. Contratos eletrônicos: Validade jurídica dos contratos via
Internet. São Paulo: Atlas, 2007.
LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTr, 2002.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

9. Referencias complementares:

BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Do direito social aos interesses transindividuais: o Estado e o
Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.
BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de
Defesa do Consumidor. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
CAPRA, Fritjof. A Teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São
Paulo: Cultrix, 2000.
CASTELLS, Manuel. A galáxia Internet: Reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
LEMOS, André. Cibercultura, tecnologia e vida social na cultura. Porto Alegre: Sulina,
2004.
LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: por uma antropologia do ciberespaço. São Paulo:
Edições Loyola, 1999b.
___________ . O que é o virtual?. São Paulo: Editora 34, 1999c.
___________ . As Tecnologias da Inteligência: O futuro do pensamento na era da
informática. São Paulo: Editora 34, 1998.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 3.ed. São Paulo: RT, 1991.
MORIN, Edgar; MOIGNE, Jean-Louis Le. A inteligência da complexidade. 2. ed. São Paulo:
Peirópolis, 2000.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de janeiro: Lúmen
Juris, 2000.
OST, François. O tempo do direito. Traduzido por Maria Fernanda Oliveira. Porto Alegre: Instituto
Piaget, 1999.




                 PLANO DE ATIVIDADES PREVISTAS PARA O BOLSISTA:
   Revisão da bibliografia que possa referenciar a análise;
   Registro de leituras e temas trabalhados;
   Elaboração de roteiro para pesquisa de campo;
   Elaboração dos instrumentos para coleta de dados;
   Participação nos eventos e mostras de iniciação científica de temas ligados a pesquisa;
   Contato com os sujeitos da pesquisa para apresentação do projeto de pesquisa;
   Coleta e organização de materiais para análise documental;
   Agendamento das entrevistas;
   Realização das entrevistas com os sujeitos da pesquisa;
   Sistematização e análise dos dados;
   Elaboração de relatório final e produção de cartilha e artigo científico;
   Apresentação dos resultados da pesquisa as instituições de atendimento;

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  • 1. UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA – UNICRUZ CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA CURSO DE DIREITO DOS CONTRATOS CELEBRADOS VIA INTERNET: PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA “ERA DO SILÍCIO” PROGRAMA DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA Angelita Woltmann Cruz Alta, setembro, 2011.
  • 2. 1. Identificação do(s) Proponente(s): Centro: Ciências Sociais Aplicadas Curso: Direito Coordenadora: Angelita Woltmann Colaboradores: - 2. Objetivo Geral: Averiguar, por meio de revisão bibliográfica, as diversas consequências das mudanças ocasionadas pela Cibercultura para o campo dos contratos no Direito do Consumidor, buscando especificar as formas de concretização dos direitos fundamentais dos consumidores frente à Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente para o consumidor leigo. Ao final da pesquisa, objetiva-se - intencionando dar amplitude social à pesquisa - construir uma “Cartilha do Consumidor na Internet” para distribuir na cidade de Cruz Alta/RS e disponibilizar na internet, buscando educar ainda mais os consumidores sobre o consumo na rede. 2. 1. Objetivos Específicos: Para que o objetivo geral seja cumprido, pretende-se: - Estudar as relações de consumo e os novos direitos decorrentes da Cibercultura, delimitando conceitos e buscando aporte teórico na busca de proteção aos direitos dos consumidores; - Identificar a proteção dos direitos dos consumidores frente à Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, bem como outras legislações correlatas; - Destacar os principais documentos (nacionais e internacionais) e aspectos específicos da Cibercultura frente aos contratos no âmbito do Direito do Consumidor; - Enfocar a temática “Contratos consumeiristas e Cibercultura” na pesquisa de casos concretos julgados pelo Judiciário brasileiro, trabalhando paralelamente o princípio garantidor do acesso à justiça; - Construir um documento final sob a forma de “Cartilha” (que deverá ser difundida tanto em meio material quanto digital) para divulgar os direitos do consumidor na internet e dar a efetividade desejada à pesquisa teórica. 3. Caracterização e Relevância do Tema: No final do último milênio, o mundo passou por uma série de mudanças e acontecimentos de importância histórica relevante, baseadas na evolução das comunicações,
  • 3. da informática e das tecnologias de informação. Estas mudanças, que reestruturaram o capitalismo, a sociedade e o homem, são vistas por muitos e importantes autores como uma nova revolução, tamanha a sua complexidade e a de seus efeitos (muitos dos quais ainda não se pode avaliar). Tais mudanças modificaram, estão modificando e modificarão a sociedade e o homem, em diversos aspectos. Não obstante, são de interesse para o campo da Direito, que até o presente momento, encontra-se bastante atrasado nos estudos e pesquisas dessas mudanças e deste “novo homem” que começa a se formar. Pela primeira vez na história, a distância entre os disseminadores e os receptores da informação se tornou mínima e confusa. Hoje qualquer um pode ser um produtor em um meio de comunicação de massa, a mente humana passou a ser uma força direta de produção, não apenas um elemento importante no processo produtivo. Assim, o consumidor típico da sociedade de massa passou a assumir feições de um “novo” consumidor, voltado cada vez mais para o consumo via internet, especialmente pela facilidade que tal instrumento traz ao mercado. Comprar sem sair de casa, efetivar o pagamento via depósito bancário virtualmente e receber o produto ou o serviço dentro de pouco tempo mostram-se como grandes atrativos ao consumidor atual. Ocorre que, apesar da velocidade de adaptação dos atores - consumidor-fornecedor - da “Era do Silício”, a ignorância sobre o modus operandi, especialmente em relação aos deveres do fornecedor e à busca dos direitos ao consumidor não evoluiu com a mesma velocidade ocasionando um número cada vez maior de consumidores lesados e de “cibercontratos” repletos de cláusulas abusivas, onerosas demais à parte vulnerável da relação. Eis a relevância indiscutível do assunto delimitado para o estudo nesta pesquisa. A escolha do tema da pesquisa, outrossim, justifica-se, por proporcionar o entrelaçamento entre a prática e teoria jurídica, na medida em que irá esclarecer pontos importantes para os consumidores, indivíduos integrantes de uma nova geração de direitos, no que se refere aos direitos oriundos das relações de consumo na internet, visando à sua proteção e atendendo às suas necessidades, no que diz respeito à sua dignidade, saúde, segurança e à possibilidade de reclamar seus direitos pela via do Judiciário. Ademais, a temática apresenta-se em total similitude com um dos programas de pesquisa desta instituição, qual seja, “Sociedade, Comunicação e Cultura”, entrando em sintonia com a proposta de concretizar direitos fundamentais através de uma cultura de educação voltada para a ideia de inteligência coletiva1. 1 Para a Cibercultura, a conexão é sempre preferível ao isolamento, sendo um bem em si. O ideal é de que todos os computadores, aparelhos e pessoas encontrem-se ligados à Rede. O menor dos aparelhos deve receber e enviar informações a todos os outros, a Internet passando a se tornar presente em todo o espaço. As comunidades
  • 4. 4. Estado da Arte: Desde a Revolução Industrial, com todas as suas amplas e profundas conseqüências econômicas, sociais e culturais, devido à crescente tecnização, caracterizada pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, a sociedade foi submetida ao risco e à complexidade. Tal Revolução trouxe para as ações e relações humanas o fenômeno da massificação social, que, nos tempos atuais, é responsável por grande parte das demandas que sobrecarregam o Judiciário. Assim entendem Cappelletti e Garth (1998, p. 57): [...] cada vez mais freqüentemente, por causa dos fenômenos de massificação, as ações e relações humanas assumem caráter coletivo, mais do que individual: elas se referem preferentemente a grupos, categorias e classes de pessoas, do que apenas a um ou poucos indivíduos (...) E na verdade, cada vez mais freqüentemente, a complexidade das sociedades modernas gera situações nas quais um único ato do homem pode beneficiar ou prejudicar grande número de pessoas, com a conseqüência, entre outras, de que o esquema tradicional do processo judiciário como “lide entre duas partes” (“Zweiparteinprozess”) e “coisa das partes” (“Sache der Parteien”) resulta completamente inadequado. Com a Revolução Industrial e sua explosão demográfica, portanto, houve nítida separação entre as atividades de produção e comercialização, onde a demanda começou aumentar e com isso gerou o chamado consumo de massa, também conhecido como consumo de larga escala. E nesse viés acrescenta Leite (2002, p.25) que, Até meados do século XVIII, consumidor e fornecedor encontravam-se em condições de igualdade. A atividade produtiva era artesanal e envolvia apenas os membros da família ou alguns poucos operários. As relações de consumo eram singelas e modestas: o consumidor final, via de regra, adquiria as mercadorias diretamente do produtor. Os bens eram manufaturados de forma quase individualizada para cada consumidor, o que contribuía para diminuir sensivelmente a margem de vícios ou defeitos. Diante disso, tornou-se necessária a implantação de normas destinadas a organizar todo esse processo econômico, que nas palavras de Leite (2002), começa no extrator da matéria-prima, passa pelos produtores primários e secundários e atravessa a rede mercantil- financeira-publicitária, até chegar ao consumidor final. Assim, é de suma importância virtuais surgem dessa interconexão, a produção social construída sobre as afinidades, interesses e conhecimentos, em uma relação de cooperação e troca. Lévy (1999, p. 131) vê a inteligência coletiva como a “perspectiva espiritual” da cibercultura, “sua finalidade última”, embora a veja mais como um problema do que uma solução. Colocar em sinergia os saberes, as imaginações e as energias daqueles conectados à Rede parece ser a melhor forma de utilizá-la, mas faltam perspectivas, modelos. Ela amplia horizontes, mas não possui, em si, um horizonte. Se a cibercultura permite a união das melhores mentes para soluções de problemas e um futuro melhor, também permite a união de grupos totalitaristas, xenófobos e por aí em diante. In casu, pretende-se utilizar desta “ferramenta” para educar o consumidor leigo a comprar na internet sem sofrer danos, em especial.
  • 5. identificar os participantes de toda cadeia produtiva, não só para proteção dos consumidores, mas para a própria viabilidade e sobrevivência do sistema. A isso acrescenta Filomeno (2001, p. 55): “É exatamente por isso é que, dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova.” Vive-se uma crise dos paradigmas sociais num cenário composto por novos sujeitos sociais, novas demandas, conflitos e necessidades emergenciais. Nesse contexto, o paradigma tradicional da Ciência Jurídica, da Teoria do Direito e do Direito Processual vem sendo desafiado a cada dia em seus conceitos, institutos e procedimentos. Um desses agentes modificadores é, sem dúvida, a Cibercultura. A internet está a cada dia mais presente na sociedade de massa e pode-se dizer que ela já transformou até mesmo a forma dos seres humanos se relacionarem entre si 2. Com a sua ascendente evolução, a Cibercultura acabou ganhando importância vital em todos os âmbitos, mas adquiriu peso significativo dentro do mercado de consumo. Castells (2003 p. 108-111) traz algumas expressões características deste novo paradigma que se aplica aos “novos contratos” entre consumidor-fornecedor: A informação agora é matéria-prima - no lugar da informação agir sobre a tecnologia, a tecnologia age sobre a informação; A penetrabilidade dos efeitos das novas tecnologias – considerando que a informação permeia toda a atividade humana, o novo meio tecnológico altera todos os processos da existência individual e coletiva; A lógica das redes – as novas tecnologias da informação permeiam todos os sistemas ou conjunto de relações; A flexibilidade e a convergência e interdependência tecnológica crescentes. Assim, o que por um lado se mostra extremamente célere e prático para ambas as partes contratantes, por outro lado acaba se revelando complexo e ampliador da desigualdade e desequilíbrio entre estes, cabendo ao consumidor a busca por seus direitos e ao fornecedor o conhecimento de seus deveres. Bauman (1999, p. 87-88), sobre o consumidor na era global, expõe que, O consumidor em uma sociedade de consumo é uma criatura acentuadamente diferente dos consumidores de quaisquer outras sociedades até aqui. Se os nossos ancestrais filósofos, poetas e pregadores morais refletiram se o homem trabalha para viver ou vive para trabalhar, o dilema sobre o qual mais se cogita hoje em dia é se é necessário consumir para viver ou se o homem vive para poder consumir. Isto é, se ainda somos capazes e sentimos a necessidade de distinguir aquele que vive daquele que consome. 2 Importante ressaltar que O número de pessoas com acesso à internet em qualquer ambiente (domicílios, trabalho, escolas, lan houses ou outros locais) atingiu 73,9 milhões no quarto trimestre de 2010, segundo o IBOPE Nielsen Online. Cf. IBOPE. Disponível em: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=h ome_materia&db=caldb&docid=EA0526673CE1740D832578570054B23B, Acesso em: 23 ago. 2011.
  • 6. Objetivando proteger este consumidor “filho do silício”, no Brasil, em 1988, a Constituição Federal previu entre o quadro de direitos fundamentais a proteção aos abusos freqüentes que ocorriam e ocorrem nas relações de consumo. Posteriormente, tal direito do consumidor foi regulamentado pela Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, Andrade (2004) conceitua a relação de consumo como sendo uma relação entre consumidor e fornecedor objetivando a aquisição de produto ou serviço para consumo final. Assim, o comércio eletrônico, uma vez observados estes requisitos, não passa de uma relação de consumo, portanto, sujeita à legislação que regula a matéria. Num mundo de relações jurídicas de consumo sem fronteiras, isto é, no qual distâncias já não importam em razão da internet, necessário (re)criar conceitos objetivando efetivar direitos. Neste sentido Shimitt (apud LEAL, 2007) entende que contratos à distância são aqueles que utilizam uma ou mais técnicas organizadas de comunicação à distância. Tais técnicas permitem que as vendas sejam realizadas sem a presença simultânea do consumidor e do fornecedor, podendo, nesse sentido, ser aplicadas aos contratos virtuais. A partir disso, questiona-se: É permitido aplicar a Lei 8078/90 a tais contratos? E, a partir da resposta positiva a tal indagação, surgem outras mais complexas e significativas ainda, exatamente porque envolvem concretização dos direitos do consumidor na era da internet. Talvez a internet, ao invés de acabar com a massificação decorrente do capitalismo e da industrialização, esteja se adaptando a novas massas 3, criando novas massas. Se esta é a dita “geração da customização”, a indústria está aprendendo a fornecer produtos customizados e/ou customizáveis, adaptados às diversas tribos e grupos. A audiência tornou-se segmentada, e os serviços de informação são focados conforme a ideologia, valores, gostos e estilos de vida destes. E neste sentido a internet ajuda as empresas, o marketing, pois nela é muito mais fácil observar comportamentos e oferecer, por exemplo, anúncios direcionados e customizados. Estaríamos saindo de um tipo de massificação global para uma massificação estratificada? Embora o ciberespaço possa eliminar os intermediários na economia (qualquer um pode colocar seus produtos à venda direta ao consumidor, sem a necessidade de lojas e vendedores), as grandes indústrias sempre tentaram mercantilizar a Rede. Os industriais e vendedores vêem a Rede como um grande supermercado planetário, uma tv interativa onde 3 Em 1985, Françoise Sabbah escreveu: “Em resumo, a nova mídia determina uma audiência segmentada, diferenciada que, embora maciça em termos de números, já não é uma audiência de massa em termos de simultaneidade e uniformidade da mensagem recebida. A nova mídia não é mais mídia no sentido tradicional do envio de um número limitado de mensagens a uma audiência homogênea de massa. Devido à multiplicidade de mensagens e fontes, a própria audiência torna-se mais seletiva. A audiência visada tende a escolher suas mensagens, assim aprofundando sua segmentação, intensificando o relacionamento individual entre emissor e receptor” (Cf. CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, sociedade e cultura: A sociedade em rede. (v. I). São Paulo: Paz e terra, 2003, p. 424)
  • 7. podem expor e vender seus produtos, seguindo a mesma lógica de outras mídias. Do outro lado, e opondo-se ao primeiro, temos a troca de saberes e a cooperação da cibercultura (LÉVY, 1999, p. 199). Não se trata exatamente de um confronto entre grandes empresas e usuários que não gostam de ter que se depararem com propagandas e cobranças, mas de atores que, conjuntamente, ajudam a criar e a definir o ciberespaço. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXII estabeleceu como direito fundamental a defesa do consumidor, que, de acordo com o inciso IV do §4º do artigo 60 do mesmo diploma normativo, é cláusula pétrea, portanto, é um direito que não pode ser subtraído ou diminuído no ordenamento jurídico brasileiro. Tal disposição de proteção se aplica a todas as relações consumistas, fazendo com que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), em decorrência disto, também o seja. A relação contratual que regula os contratos eletrônicos pode ser comparada ao contrato de adesão, que é aquele onde a parte mais forte economicamente (in casu o fornecedor) define os termos do contrato unilateralmente, sem que parte mais fraca (in casu o consumidor) tenha liberdade para discutir as cláusulas contratadas como nos contratos paritários. A legislação pertinente à matéria contratual é extremamente favorável ao consumidor quando se fala em contratos de adesão. O objetivo é que seja equiparada a relação entre consumidor e fornecedor, ou pelo menos que sejam minimizadas as diferenças, fazendo com que o princípio da igualdade material seja efetivado concretamente. Para isto, dentre as mediadas adotadas para que o direito do consumidor seja efetivado em “cibercontratos” pode-se citar, principalmente, a adoção do entendimento mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas dúbias, contraditórias ou ambíguas (art. 47 do CDC e 423 do CC) que se assemelha a princípios do Direito Penal (in dubio pro reo) e do Direito do Trabalhador (in dubio pro operario). A falta de previsão dos contratos eletrônicos especificamente leva o intérprete a comparações com outras formas de contrato, como esta acima. Outra analogia pertinente é a da semelhança entre estes contratos virtuais aos contratos celebrados à distância, que foram conceituados anteriormente. Indiferente da classificação que se dá a este tipo de contratos, o mais importante é que em ambos os casos o consumidor não teve possibilidade de testar o produto ou avaliar o serviço de maneira adequada, o que não acontece quando a compra é realizada através de um estabelecimento comercial convencional (loja, p. ex.). Por isso, às compras realizadas fora do estabelecimento comercial do fornecedor é assegurado ao consumidor o direito de regresso ou de arrependimento, que nada mais é do que o direito de se arrepender do negócio e desfazer a compra pelo fato de o produto não atender às suas expectativas criadas através da imagem publicitária. Ora, se compras realizadas via internet se
  • 8. enquadram na classificação dos contratos celebrados à distância, este direito de regresso, explícito no art. 49 do CDC, é aplicável também a estas compras. Desta forma, é assegurado ao consumidor que adquire qualquer produto ou serviço eletronicamente a desfazer o negócio no prazo de sete dias a contar da data do recebimento do produto ou serviço, tendo restituída a importância por ele paga corrigida monetariamente. O Código de Defesa do Consumidor se omite no que diz respeito às despesas decorrentes do envio do produto ao fornecedor no exercício do direito de regresso. Entretanto, o entendimento é de que o exercício deste direito implica na resolução do contrato com consequente retorno das partes ao estado anterior ao negócio. Desta forma, o consumidor deverá arcar com as despesas do envio do produto de volta ao fornecedor. Finalmente, é indispensável que as partes ajam com boa-fé durante a contratação. Ou seja, ao consumidor devem ser informadas todas as qualidades do produto, identificação do fornecedor, confirmação da aceitação da proposta e aviso explícito quanto ao direito de recesso. Não havendo boa-fé por uma das partes, aquela que agir de má-fé será responsabilizada pela ineficácia do negócio, devendo arcar com todas as despesas do seu desfazimento. Sobre os contratos celebrados através da internet, seja sob a égide dos contratos de adesão, dos contratos à distância ou qualquer outra forma similar prevista em lei, apesar da inexistência de lei específica no Brasil que os regule, não há qualquer impedimento para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tal diploma deve ser aplicado de forma análoga a estes casos, a fim de que o consumidor – parte vulnerável da relação – não seja lesado e tenha seus direitos concretizados. 5. Metodologia: Esta pesquisa será desenvolvida através de pesquisa qualitativa pelo método dialético- indutivo de abordagem, procedendo de dados particulares para se chegar a verdades gerais, em que estão envolvidas questões de interesse público 4, a fim de se chegar a um conteúdo particular, qual seja, a busca de uma justiça social aos interesses difusos ou coletivos que envolvam o consumidor. O método de procedimento adotado será descritivo e argumentativo, sendo a natureza da pesquisa a básica, pois envolve verdades e interesses universais. Do ponto de vista de seus objetivos será exploratória e utilizar-se-á como técnica de pesquisa a bibliográfica e documental. O material a ser utilizado será em grande parte bibliográfico e, preferencialmente, de caráter interdisciplinar, incluindo desde documentos públicos até 4 O interesse público, apesar de transindividual, diferencia-se, pois é identificado pela existência de uma relação típica entre o Estado, a coletividade e o indivíduo, com o fim de perseguir aqueles valores elencados pelo ordenamento jurídico (MORAIS, 1996, p.102).
  • 9. análise de doutrina e jurisprudência, a fim de esclarecer os pontos mais pertinentes sobre a aplicação do ordenamento jurídico consumeirista brasileiro ao comércio eletrônico. Ademais, utilizar-se-á a entrevista semi-estruturada com consumidores e agentes do PROCON, do Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública para trazer realidade e atualidade à pesquisa. 6. Cronograma de Execução: ATIVIDADES/MESES 03/1 04/1 05/1 06/1 07/1 08/1 09/1 10/1 11/1 12/1 01/1 02/1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 Revisão Bibliográfica. X X X Registro de leituras e temas X X X trabalhados. Contato c/ os órgãos de X proteção ao consumidor (PROCON, JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA) Elaboração de Roteiro de X Coleta de Dados. Elaboração dos X Instrumentos Entrevistas e análise X X X documental Sistematização e Análise X X dos Dados Elaboração de Relatório X X Final e Cartilha 7. Orçamento: MATERIAIS QUANTIDADE VALOR UNITÀRIO TOTAL Folhas A4 500 15,00 (Pacote) 15,00 Ligações telefônicas 150 minutos 0,50 75,00 Produção e editoração das 150 Aproximadamente 5,00 Aproximadamente cartilhas em formato por unidade 750,00 físico5 TOTAL Aproximadamente 840,00 8. Referencias: ANDRADE, Ronaldo Alves de.Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004. 5 Pretende-se produzir o material na própria Unicruz, porém, não se descarta a possibilidade de encontrar uma editora que uma qualidade com economia fora da instituição.
  • 10. BAUMAN, Zygmunt Bauman. Globalização: as conseqüências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406 de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. ________, Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990. _________, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Tradução de: Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective. CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, sociedade e cultura: A sociedade em rede. (v. I). São Paulo: Paz e terra, 2003. LEAL, Sheila de Rocio Santos. Contratos eletrônicos: Validade jurídica dos contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007. LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTr, 2002. LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999. 9. Referencias complementares: BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Do direito social aos interesses transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. CAPRA, Fritjof. A Teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 2000. CASTELLS, Manuel. A galáxia Internet: Reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. LEMOS, André. Cibercultura, tecnologia e vida social na cultura. Porto Alegre: Sulina, 2004. LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: por uma antropologia do ciberespaço. São Paulo: Edições Loyola, 1999b. ___________ . O que é o virtual?. São Paulo: Editora 34, 1999c. ___________ . As Tecnologias da Inteligência: O futuro do pensamento na era da informática. São Paulo: Editora 34, 1998. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 3.ed. São Paulo: RT, 1991. MORIN, Edgar; MOIGNE, Jean-Louis Le. A inteligência da complexidade. 2. ed. São Paulo: Peirópolis, 2000. OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 2000. OST, François. O tempo do direito. Traduzido por Maria Fernanda Oliveira. Porto Alegre: Instituto Piaget, 1999. PLANO DE ATIVIDADES PREVISTAS PARA O BOLSISTA:
  • 11. Revisão da bibliografia que possa referenciar a análise;  Registro de leituras e temas trabalhados;  Elaboração de roteiro para pesquisa de campo;  Elaboração dos instrumentos para coleta de dados;  Participação nos eventos e mostras de iniciação científica de temas ligados a pesquisa;  Contato com os sujeitos da pesquisa para apresentação do projeto de pesquisa;  Coleta e organização de materiais para análise documental;  Agendamento das entrevistas;  Realização das entrevistas com os sujeitos da pesquisa;  Sistematização e análise dos dados;  Elaboração de relatório final e produção de cartilha e artigo científico;  Apresentação dos resultados da pesquisa as instituições de atendimento;