Decisão concede liberdade provisória mediante fiança a indiciado por porte ilegal de arma
1. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
02/12/2014
14:38:46
2ª Vara Criminal de Socorro
RUA MANOEL PASSOS, S/N Centro
DECISÃO OU DESPACHO
Dados do Processo
Número
201488691062
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Socorro
nenoticias.com.br
Ofício
Único
Situação
JULGADO
Distribuido Em:
02/12/2014
Local do Registro
Distribuidor Des. Artur
Oscar de Oliveira Deda
Julgamento
02/12/2014
Dados da Parte
Autoridade AUTORIDADE POLICIAL
Pai:
Mae:
Indiciado JOSÉ HILTON VIEIRA DOS SANTOS
Pai: José Vieira dos Santos
Mae: Dulcineia Maria de Jesus
1. Processo nº 201488691062
2. Comunicação de Flagrante
DECISÃO
Vistos etc.
O Delegado de Polícia Civil informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ HILTON VIEIRA DOS
SANTOSdevidamente qualificado nos autos, realizada em 2 de dezembro de 2014, cujo auto foi lavrado no mesmo dia, pela prática do crime previsto
no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Narram as peças informativas que policiais da PRF prenderam em flagrante, nas imediações da BR 235, KM 05, o indivíduo
identificado como JOSÉ HILTON VIEIRA DOS SANTOS, este que conduzia um veículo VW/Voyage, placa OEM6296,
portando no interior do
veículo uma pistola PT 940, calibre .40, nº SDP13283 de uso restrito, bem como valores em dinheiro.
Auto de apreensão de nº 02284/2014.
Foram colhidos os depoimentos dos condutores e termo de declaração do indiciado.
Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionaisdo flagrado e nota de culpa, bem como
comunicação à pessoa da família.
Também constam dos autos de Comunicação de Flagrante cópia de expedientes encaminhadosao advogado constituído do indiciado,
bem assim o presentante do Ministério Público.
Pois bem.
A prisão fora efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de
prisão em flagrante de JOSÉ HILTON VIEIRA DOS SANTOS.
Com o advento da nova Lei 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a
prisão cautelar. Dessa forma, tendo em vista que estes autos tratamse
de auto de prisão em flagrante delito, tornase
indispensável a análise acerca da
necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal.
2. Diante da análise acurada dos autos, em relação ao indiciado JOSÉ HILTON VIEIRA DOS SANTOSpercebese
que não se
vislumbram motivos para a manutenção da prisão deste, pelos fatos narrados no presente procedimento administrativo. Explico.
Vale destacar que princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88,
transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social, ou o processo, de
prováveis prejuízos.
Tendose
em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de
probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito fumus
comissi delicti e
de qualquer das situações
que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado periculum
libertatis, quais sejam,garantia de aplicação da lei penal,
conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelo auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apreensão de fl. 6 (pistola PT 940, calibre .40, nº SDP13283 de uso restrito) e pelos depoimentos colhidos às fls. 4 e 5
(fumus comissi delicti).
É importante destacar que no sistema processual penal moderno, principalmente depois da reforma perpetrada pela Lei nº
12.403/2011, foi ratificado o caráter excepcional da prisão cautelar, atribuindo caráter multicautelar, eis que surge as novas medidas cautelares diversas
da prisão no Código de Processo Penal.
Nesse contexto, verifico que não há como impor medida cautelar de prisão preventiva ao indiciado, eis que viola o princípio da
proporcionalidade no tocante a atribuição de medida, nessa fase do processo, mais grave do que a que porventura possa advir em caso de condenação,
sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares, caso preenchidos os requisitos de lei.
Ademais, a Lei 12.403/2011, apresenta várias medidas cautelares diversas da prisão que podem se mostrar adequadas e suficientes.
Desta forma, o princípio da proporcionalidade possui grande relevância no estudo das medidas cautelares, eis que será ele que vai
legitimar a atuação do Magistrado, na imposição de medida que se mostre adequada, necessária e suficiente, diante do caso concreto, a fim de buscar o
equilíbrio entre a máxima efetividade da medida e a menor restrição possível aos direitos do indivíduo.
Destaco que o Indiciado não figura como réu em outros processos criminais, conforme consulta realizada no sistema de controle
processual do TJ/SE.
Desta feita, sendo a prisão preventiva a extrema rationo atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada
ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11(arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP), impende seja
substituída a segregação cautelar por medidas mais adequadas e necessárias tanto para o processo quanto atendendose
às condições pessoais do
indiciado.
Desta forma, reputo necessária e adequada a concessão de liberdade provisória mediante fiança cumulada com as medidas cautelares
estampadas no art. 319, incisos I, IV e VIII, CPP.
Em relação à fiança, entendo como razoável a fixação desta no importe de 10 (dez) saláriosmínimos,
com base nas circunstâncias
pessoais do indiciado, ocupante de mandado eletivo de vereador, bem como em relação a quantidade relevante de dinheiro encontrada no veículo
VW/Voyage (R$ 6.600,00). Além disso, afirma o flagranteado quenão obstante o carro ter registro em nome de terceiro, o veículo de placa recente
OEM6296,
é seu (fl. 4)
Em face do exposto e, sem mais delongas, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA, em favor de JOSÉ HILTON VIEIRA DOS SANTOS que ora arbitro no valor de 10 (dez) saláriosmínimos,
correspondente a R$
7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), cumulada às medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, CPP, quais sejam,
comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar as atividades e proibição de ausentarse
da Comarca sem autorização judicial, sob
pena de quebramento da fiança, nos termos do art. 327 e 328, CPP.
APÓS a comprovação do pagamento da fiança, EXPEÇASE
ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ HILTON VIEIRA
DOS SANTOS, assim como os respectivos termos de comparecimento.
Comuniquese,
com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial para cumprimento, ao indiciado e ao Ministério
Público, para ciência.
Intimações necessárias.
Nossa Senhora do Socorro/SE, 2 de dezembro de 2014.
ALÍCIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR
Juiz de Direito
Alício De Oliveira Rocha Júnior
Juiz(a) de Direito
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