O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
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PROCESSO
FORMAÇÃO DO PROCESSO- ocorre com a propositura
da ação. Se houver uma só vara, considera-se proposta a ação quando
o juiz despacha a petição inicial; se houver mais de uma vara, com a
distribuição da ação (art. 263 do CPC).
A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz,
pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação
jurídica processual.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – ocorre a partir da
concretização da citação, trazendo as seguintes consequências (art. 264
do CPC):
a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir,
salvo se houver a concordância do réu (obs.: após o saneamento do
processo nenhuma modificação poderá ser feita, ainda que haja a
anuência do réu).
b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as
substituições permitidas por lei.
c) Proibição de alteração do juízo, por força do princípio
da “perpetuatio jurisdicionis”.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Ocorre quando um acontecimento faz com que este deixe
de fluir temporariamente, para continuar depois o seu curso normal ou
pelo menos com possibilidade disso.
No período de suspensão do processo, em regra,
nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência;
alguns autores falam em nulidade do ato ao invés de inexistência.
Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ).
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AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTÃO
ELENCADAS, PRINCIPALMENTE NO art. 265 do CPC (LER E
MEMORIZAR).
Observações:
1) Quanto à hipótese de morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador:
- ver parágrafos do art. 265 quanto ao procedimento e
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conseqüências;
- se a ação for intransmissível, como, por exemplo, a
separação judicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito (art.
267, inc. IX do CPC);
- se houver mais de um advogado, não há o que se falar
em suspensão do processo.
2) A suspensão por convenção das partes somente
pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses.
3) A hipótese do inciso IV, alínea “b”, ou seja, quando
a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato, ou de produzida certa prova,
requisitada a outro juízo – trata do caso de produção da prova por
meio de carta precatória ou carta rogatória. A suspensão do processo,
nesses casos, só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes o
despacho saneador e se trate de prova imprescindível (art. 3381 do
CPC). O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a
expedição da carta, o juiz assinará prazo para seu cumprimento, que
não poderá exceder a um ano. Findo o prazo, segue o processo.
4) Outros casos que este Código regula. (exs.: em
alguns casos de intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC );
nos casos em que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à
execução (Lei nº 11.382/06));
1 Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art.
265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
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A suspensão depende de decisão judicial, que é
meramente declaratória, pois a suspensão se opera desde o momento
da ocorrência de uma dessas causas.
Quanto ao término da suspensão, cumpre distinguir três
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situações:
a) Os casos em que a própria lei determina esse término.
Nessas hipóteses, como por exemplo, a exceção de incompetência, que
suspende o processo até ser julgada pelo juiz, o término da suspensão é
automático, independe de decisão judicial.
b) Os casos em que a própria decisão judicial que
suspende o processo já determina o termo final. Em tais situações, o
término da suspensão é automático.
c) Os casos em que o término da suspensão é impreciso.
Exemplo: suspensão por motivo de força maior. A retomada do processo
depende de decisão judicial e intimação das partes.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Após a reforma do CPC trazida pela Lei n.º 11.232/2005,
sentença não é apenas o ato do juiz que põe fim ao processo, mas o
pronunciamento judicial que implica em algumas das situações previstas
nos art. 267 e 269 do CPC (art. 162, § 1.º, do CPC).
Assim, o processo pode ser extinto com ou sem
julgamento de mérito.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO – a sentença que extingue o processo sem julgamento do
mérito é chamada de terminativa, submetendo-se apenas à coisa
julgada formal, de modo que a mesma ação pode ser novamente
proposta.
O art. 267 do CPC elenca as hipóteses de extinção do
processo sem julgamento do mérito, que são essencialmente as
seguintes:
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- quando a petição inicial não preencher os requisitos dos
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arts. 282 e 283 do CPC;
- quando não estiverem preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação;
- quando houver negligência das partes que obste o
prosseguimento do processo (mais de um ano parado por negligência
das partes ou abandono pelo autor por mais de 30 dias);
Nesses casos, o juiz determina a intimação pessoal das
partes, ou então, por edital, caso estejam em lugar incerto
e não sabido, para que elas providenciem o andamento
do processo em 48h, sob pena de extinção do processo.
Quanto ao abandono pelo autor, o juiz só toma tais
providências mediante requerimento do réu, pois o réu
pode desejar que o processo continue até a sentença de
mérito (Súmula 240 do STJ ).
- quando houver compromisso arbitral.
Se o réu deixar de arguir na contestação a convenção de
arbitragem, o juiz não poderá conhecê-la de ofício, por força do
parágrafo 4º do art. 301, do CPC. Esse tema, porém, não é pacífico,
pois valiosos processualistas sustentam a revogação tácita do parágrafo
4º do art. 301, que impõe apenas ao réu a faculdade de argui-lo.
- desistência da ação. A desistência da ação depende do
consentimento do réu, salvo se o pedido de desistência for formulado
antes da apresentação da contestação ou se o réu for revel.
- quando a ação for considerada intransmissível por
determinação legal. Tratando-se de direito personalíssimo, com a morte
de uma das partes, o processo se extingue sem julgamento do mérito.
- quando ocorrer a confusão entre autor e réu. Exemplo:
morte do pai no curso da ação de cobrança que este movia contra seu
único filho. Com o falecimento, o filho adquiriu o crédito, tornando-se
credor e devedor de si mesmo.
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- nos demais casos previstos em lei. Exemplos: Se o
autor deixar de promover a citação de um dos litisconsortes necessários;
morte do advogado do autor, neste caso, o processo é suspenso por
vinte dias, para constituição de novo patrono sob pena de extinção do
processo.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE
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MÉRITO
A sentença prolatada com base num dos dispositivos do
art. 269 do CPC é definitiva, submetendo-se à coisa julgada material,
inviabilizando, destarte, a repropositura da ação.
A rigor, apenas o inciso I do art. 269 é uma verdadeira
sentença de mérito, isto é, a única que exige os requisitos do art. 458,
do CPC , ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo.
Nas demais hipóteses do citado art. 269 a sentença de
mérito é atípica, tendo sido equiparada a tal pelo legislador para
submeter-se à coisa julgada material e gerar título executivo judicial,
distinguindo-se assim das sentenças terminativas do art. 267, embora
ambas dispensem relatório.