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Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves 
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Agrupamento de Escolas 
ARTUR GONÇALVES 
CONSELHO GERAL 
Regulamento Eleitoral 
INTRODUÇÃO 
Nos termos do Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de 
julho e do Regulamento Interno do Agrupamento 
de Escolas Artur Gonçalves, o Conselho Geral 
Transitório estabelece as regras a que deve 
obedecer o procedimento eleitoral para o 
Conselho Geral. 
CAPÍTULO I 
Objeto e composição 
Artigo 1º 
Objeto 
1. O presente regulamento eleitoral destina-se a 
definir as regras a observar no processo de 
eleição e designação dos membros do 
Conselho Geral do Agrupamento de Escolas 
Artur Gonçalves para o período de 
2014/2018, de acordo com o previsto no 
Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho e no 
Regulamento Interno do agrupamento. 
Artigo 2º 
Composição 
1. O Conselho Geral é composto por 21 
elementos representativos da comunidade 
escolar com a seguinte distribuição: 
1.1. Pessoal docente - 7; 
1.2. Pessoal não docente - 2; 
1.3. Alunos - 1; 
1.4. Pais e encarregados de educação - 5; 
1.5. Município - 3; 
1.6. Comunidade local - 3; 
1.7. O Diretor participa nas reuniões do 
Conselho Geral sem direito a voto. 
CAPÍTULO II 
Abertura do processo eleitoral 
Artigo 3º 
Abertura e publicitação 
1. O processo eleitoral para o Conselho Geral 
considera-se aberto após a publicitação do 
presente regulamento. 
2. Após a divulgação do Regulamento Eleitoral, 
o Presidente do Conselho Geral Transitório 
diligenciará para que as associações de pais 
e encarregados de educação das escolas do 
agrupamento promovam a apresentação de 
listas e que a autarquia designe os seus 
representantes. 
3. O Presidente do Conselho Geral Transitório 
procederá à publicitação do presente 
regulamento e do cronograma anexo em 
todas as escolas do agrupamento e no 
website do agrupamento. 
4. O Presidente do Conselho Geral Transitório 
será coadjuvado pelo Diretor do agrupamento 
e pela Comissão Eleitoral para o efeito 
constituída no seio do Conselho Geral 
Transitório, em todas as etapas deste 
processo eleitoral. 
Artigo 4º 
Cadernos eleitorais 
1. Os cadernos eleitorais serão afixados na 
Escola Artur Gonçalves e na Escola Dr. 
Chora Barroso e publicados no website do 
agrupamento. 
2. Até ao 5º dia útil após a afixação dos 
cadernos eleitorais, qualquer eleitor poderá 
apresentar reclamação escrita dirigida ao 
Presidente do Conselho Geral Transitório, 
visando a correção de eventuais 
irregularidades. 
3. Terminado o período de reclamação e/ou 
corrigidas eventuais irregularidades, os 
cadernos eleitorais serão considerados 
definitivos. 
4. Até à data do ato eleitoral, os cadernos 
eleitorais poderão ser atualizados, 
unicamente nos casos em que se verifique 
alteração na composição de qualquer dos 
corpos derivada da entrada e/ou saída de 
elementos. 
CAPÍTULO III 
Candidaturas 
Artigo 5º 
Condições de candidatura 
1. Os candidatos ao Conselho Geral 
representantes do pessoal docente, do 
pessoal não docente, dos pais e 
encarregados de educação e dos alunos 
candidatam-se em listas separadas e 
apresentam-se a sufrágio às respetivas 
assembleias eleitorais.
Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves 
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Agrupamento de Escolas 
ARTUR GONÇALVES 
2. Nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 
137/2012, de 02 de julho, não poderá ser 
eleito ou designado para o Conselho Geral: 
2.1.O pessoal docente e não docente a 
quem tenha sido aplicada pena disciplinar 
superior a multa, durante o cumprimento 
da pena e nos quatro anos posteriores ao 
seu cumprimento. 
2.2.O disposto no número anterior não é 
aplicável ao pessoal docente e não 
docente, reabilitado nos termos do 
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e 
Agentes da Administração Central, 
Regional e Local. 
2.3.O aluno a quem tenha sido aplicada 
medida disciplinar sancionatória superior 
à de repreensão registada ou seja ou 
tenha sido excluído da frequência de 
qualquer disciplina ou retido por excesso 
de faltas nos últimos dois anos escolares. 
Artigo 6º 
Receção e divulgação das listas 
1. As listas de candidatura serão entregues em 
envelope fechado ao Diretor do agrupamento 
até às 17:30 do dia 02 de dezembro de 2014. 
2. Serão rejeitadas as listas que não derem 
entrada dentro do prazo referido no número 
anterior. 
3. Findo o prazo definido no ponto 1 a Comissão 
Eleitoral do Conselho Geral Transitório 
procederá de imediato à verificação da 
conformidade de cada uma das listas. 
4. Caso seja detetada alguma irregularidade 
serão contactados de imediato os 
representantes das listas em questão, que as 
deverão corrigir no prazo de 2 dias úteis, 
após o que serão validadas. 
5. Findo este prazo, as listas validadas serão 
afixadas em cada uma das escolas do 
agrupamento e publicadas no website do 
agrupamento. 
6. Caso não sejam detetadas irregularidades, as 
listas serão imediatamente validadas e 
publicadas. 
CAPÍTULO IV 
Ato eleitoral 
Artigo 7º 
Assembleias eleitorais 
1. As assembleias eleitorais dos representantes 
dos diversos corpos a eleger serão realizadas 
em duas secções de voto, respetivamente na 
Escola Artur Gonçalves e na Escola Dr. 
Chora Barroso. 
2. Na secção de voto da Escola Dr. Chora 
Barroso não haverá lugar à eleição dos 
representantes dos alunos. 
3. As assembleias eleitorais de cada um dos 
corpos são constituídas por todos os 
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de cada uma das secções de voto. 
4. Tem direito a voto para eleger os seus 
representantes: 
4.1. A totalidade do pessoal docente em 
exercício efetivo de funções no 
agrupamento, qualquer que seja o seu 
vínculo contratual; 
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exercício efetivo de funções no 
agrupamento, qualquer que seja o seu 
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eleitoral, tenham matrícula válida neste 
agrupamento. 
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secundário maiores de 16 anos, 
matriculados neste agrupamento. 
Artigo 8º 
Mesa da assembleia eleitoral 
1. A mesa da assembleia eleitoral da secção de 
voto da Escola Artur Gonçalves será 
constituída por quatro elementos efetivos 
representando respetivamente: O pessoal 
docente; o pessoal não docente; os pais e 
encarregados de educação e os alunos. 
2. A mesa da assembleia eleitoral da secção de 
voto da Escola Dr. Chora Barroso será 
constituída por três elementos efetivos 
representando respetivamente: O pessoal 
docente; o pessoal não docente e os pais e 
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3. Em cada uma das secções de voto serão 
designados elementos suplentes em número 
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4. Cada uma das secções de voto terá um 
presidente e dois secretários que 
assegurarão o seu funcionamento. 
5. O Presidente da mesa será um elemento do 
pessoal docente ou, na sua ausência um 
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Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves 
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Agrupamento de Escolas 
ARTUR GONÇALVES 
Artigo 9º 
Competências da mesa da assembleia 
eleitoral 
1. Compete à mesa da assembleia eleitoral de 
cada uma das secções de voto: 
1.1.Receber do Presidente do Conselho 
Geral Transitório os cadernos eleitorais 
respetivos; 
1.2.Proceder à abertura e encerramento das 
urnas; 
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1.4.Efetuar os escrutínios e apurar o 
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voto; 
1.5. Lavrar as atas da secção de voto e a ata 
conjunta da assembleia eleitoral; 
1.6.Entregar as atas ao Presidente do 
Conselho Geral Transitório. 
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Votação 
1. O ato eleitoral decorrerá entre as 11:00 e as 
19:00 do dia 11 de dezembro de 2014. 
2. As urnas poderão encerrar mais cedo, se 
antes tiverem votado todos os elementos 
inscritos nos respetivos cadernos eleitorais. 
3. A votação realiza-se por sufrágio secreto e 
universal. 
4. Em nenhuma circunstância é permitido o voto 
por correspondência ou por delegação. 
5. Sempre que haja dúvida na identificação de 
qualquer votante por parte dos membros da 
mesa da assembleia eleitoral, poderá ser 
exigida a sua identificação através de 
documento atualizado com fotografia. 
Artigo 11º 
Listas 
1. As listas do pessoal docente são constituídas 
por sete candidatos efetivos e sete suplentes 
representando os diferentes ciclos de ensino 
e a educação pré-escolar. 
2. As listas do pessoal não docente são 
constituídas por dois candidatos efetivos e 
dois suplentes. 
3. As listas candidatas a representantes dos 
alunos são constituídas por um elemento 
efetivo e um suplente. 
4. As listas candidatas a representantes dos 
pais e encarregados de educação são 
constituídas por cinco elementos efetivos e 
cinco suplentes. 
5. As listas de candidatura são apresentadas 
em impresso próprio, que pode ser obtido no 
website do agrupamento, no endereço 
agrupamento.esagtn.com ou nos serviços de 
administração escolar da escola sede. 
6. As listas admitidas em cada corpo eleitoral, 
serão identificadas de A a Z, de acordo com a 
data e hora de entrega ao Diretor. 
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Escrutínio 
1. Os votos entrados nas urnas serão 
escrutinados separadamente em cada uma 
das secções de voto. 
2. Após o apuramento dos votos entrados em 
ambas as secções, estes serão unificados a 
fim de obter o resultado global. 
3. Salvo o disposto no número seguinte o 
escrutínio considera-se válido desde que os 
votos entrados nas urnas representem mais 
de 50% do total de eleitores inscritos nos 
cadernos eleitorais. 
4. Caso se apresente apenas uma lista a 
votação para qualquer dos corpos 
representativos, a votação considera-se 
válida independentemente do número de 
votos entrados. 
5. Se, ao abrigo do disposto no ponto 3 o 
escrutínio não for considerado válido, 
proceder-se-á a novo escrutínio, no prazo de 
8 (oito) dias, que será considerado válido 
independentemente do número de votos 
entrados. 
6. A conversão de votos em mandatos será feita 
de acordo com o método de representação 
da média mais alta de Hondt. 
Artigo 13º 
Divulgação dos resultados 
1. Os resultados dos escrutínios serão 
divulgados pelo Presidente do Conselho 
Geral Transitório no prazo de 24 horas após a 
sua realização e após decisão sobre 
eventuais protestos apresentados e lavrados 
em ata. 
2. A divulgação dos resultados será feita 
mediante publicação de edital no website do 
agrupamento e afixação em todas as escolas 
do agrupamento.
Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves 
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Agrupamento de Escolas 
ARTUR GONÇALVES 
CAPÍTULO V 
Disposições finais 
Artigo 14º 
Repetição do ato eleitoral 
1. No caso de não apresentação de listas de 
candidatura para qualquer dos corpos, 
proceder-se-á à eleição nominal por voto 
secreto nas respetivas assembleias eleitorais. 
2. O elemento mais votado será responsável 
pela formação da equipa. 
3. O representante dos alunos será eleito em 
assembleia eleitoral constituída pelos 
delegados de turma do ensino secundário. 
Artigo 15º 
Cessação do mandato 
1. O mandato dos membros do Conselho Geral 
Transitório cessa com a tomada de posse dos 
membros do Conselho Geral. 
Artigo 16º 
Omissões 
1. Na resolução de casos omissos no presente 
Regulamento Eleitoral aplicar-se-á o disposto 
no Regulamento Interno do agrupamento, no 
Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho e no 
Código do Procedimento Administrativo. 
Artigo 17º 
Entrada em vigor 
1. O presente Regulamento Eleitoral entra em 
vigor imediatamente após a sua divulgação 
pelo Presidente do Conselho Geral 
Transitório, conforme disposto no artigo 3º. 
Torres Novas, 11 de novembro de 2014 
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________________________________________ 
(António José Formiga Nogueira)

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Regulamento eleitoral 2014

  • 1. Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves Página 1 de 4 Agrupamento de Escolas ARTUR GONÇALVES CONSELHO GERAL Regulamento Eleitoral INTRODUÇÃO Nos termos do Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho e do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves, o Conselho Geral Transitório estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento eleitoral para o Conselho Geral. CAPÍTULO I Objeto e composição Artigo 1º Objeto 1. O presente regulamento eleitoral destina-se a definir as regras a observar no processo de eleição e designação dos membros do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves para o período de 2014/2018, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho e no Regulamento Interno do agrupamento. Artigo 2º Composição 1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos representativos da comunidade escolar com a seguinte distribuição: 1.1. Pessoal docente - 7; 1.2. Pessoal não docente - 2; 1.3. Alunos - 1; 1.4. Pais e encarregados de educação - 5; 1.5. Município - 3; 1.6. Comunidade local - 3; 1.7. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto. CAPÍTULO II Abertura do processo eleitoral Artigo 3º Abertura e publicitação 1. O processo eleitoral para o Conselho Geral considera-se aberto após a publicitação do presente regulamento. 2. Após a divulgação do Regulamento Eleitoral, o Presidente do Conselho Geral Transitório diligenciará para que as associações de pais e encarregados de educação das escolas do agrupamento promovam a apresentação de listas e que a autarquia designe os seus representantes. 3. O Presidente do Conselho Geral Transitório procederá à publicitação do presente regulamento e do cronograma anexo em todas as escolas do agrupamento e no website do agrupamento. 4. O Presidente do Conselho Geral Transitório será coadjuvado pelo Diretor do agrupamento e pela Comissão Eleitoral para o efeito constituída no seio do Conselho Geral Transitório, em todas as etapas deste processo eleitoral. Artigo 4º Cadernos eleitorais 1. Os cadernos eleitorais serão afixados na Escola Artur Gonçalves e na Escola Dr. Chora Barroso e publicados no website do agrupamento. 2. Até ao 5º dia útil após a afixação dos cadernos eleitorais, qualquer eleitor poderá apresentar reclamação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Geral Transitório, visando a correção de eventuais irregularidades. 3. Terminado o período de reclamação e/ou corrigidas eventuais irregularidades, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos. 4. Até à data do ato eleitoral, os cadernos eleitorais poderão ser atualizados, unicamente nos casos em que se verifique alteração na composição de qualquer dos corpos derivada da entrada e/ou saída de elementos. CAPÍTULO III Candidaturas Artigo 5º Condições de candidatura 1. Os candidatos ao Conselho Geral representantes do pessoal docente, do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos candidatam-se em listas separadas e apresentam-se a sufrágio às respetivas assembleias eleitorais.
  • 2. Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves Página 2 de 4 Agrupamento de Escolas ARTUR GONÇALVES 2. Nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho, não poderá ser eleito ou designado para o Conselho Geral: 2.1.O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento. 2.2.O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente, reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 2.3.O aluno a quem tenha sido aplicada medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou seja ou tenha sido excluído da frequência de qualquer disciplina ou retido por excesso de faltas nos últimos dois anos escolares. Artigo 6º Receção e divulgação das listas 1. As listas de candidatura serão entregues em envelope fechado ao Diretor do agrupamento até às 17:30 do dia 02 de dezembro de 2014. 2. Serão rejeitadas as listas que não derem entrada dentro do prazo referido no número anterior. 3. Findo o prazo definido no ponto 1 a Comissão Eleitoral do Conselho Geral Transitório procederá de imediato à verificação da conformidade de cada uma das listas. 4. Caso seja detetada alguma irregularidade serão contactados de imediato os representantes das listas em questão, que as deverão corrigir no prazo de 2 dias úteis, após o que serão validadas. 5. Findo este prazo, as listas validadas serão afixadas em cada uma das escolas do agrupamento e publicadas no website do agrupamento. 6. Caso não sejam detetadas irregularidades, as listas serão imediatamente validadas e publicadas. CAPÍTULO IV Ato eleitoral Artigo 7º Assembleias eleitorais 1. As assembleias eleitorais dos representantes dos diversos corpos a eleger serão realizadas em duas secções de voto, respetivamente na Escola Artur Gonçalves e na Escola Dr. Chora Barroso. 2. Na secção de voto da Escola Dr. Chora Barroso não haverá lugar à eleição dos representantes dos alunos. 3. As assembleias eleitorais de cada um dos corpos são constituídas por todos os elementos inscritos nos cadernos eleitorais de cada uma das secções de voto. 4. Tem direito a voto para eleger os seus representantes: 4.1. A totalidade do pessoal docente em exercício efetivo de funções no agrupamento, qualquer que seja o seu vínculo contratual; 4.2. A totalidade do pessoal não docente em exercício efetivo de funções no agrupamento, qualquer que seja o seu vínculo contratual; 4.3. A totalidade dos encarregados de educação dos alunos que, à data do ato eleitoral, tenham matrícula válida neste agrupamento. 4.4. A totalidade dos alunos do ensino secundário maiores de 16 anos, matriculados neste agrupamento. Artigo 8º Mesa da assembleia eleitoral 1. A mesa da assembleia eleitoral da secção de voto da Escola Artur Gonçalves será constituída por quatro elementos efetivos representando respetivamente: O pessoal docente; o pessoal não docente; os pais e encarregados de educação e os alunos. 2. A mesa da assembleia eleitoral da secção de voto da Escola Dr. Chora Barroso será constituída por três elementos efetivos representando respetivamente: O pessoal docente; o pessoal não docente e os pais e encarregados de educação. 3. Em cada uma das secções de voto serão designados elementos suplentes em número igual aos efetivos. 4. Cada uma das secções de voto terá um presidente e dois secretários que assegurarão o seu funcionamento. 5. O Presidente da mesa será um elemento do pessoal docente ou, na sua ausência um elemento do pessoal não docente
  • 3. Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves Página 3 de 4 Agrupamento de Escolas ARTUR GONÇALVES Artigo 9º Competências da mesa da assembleia eleitoral 1. Compete à mesa da assembleia eleitoral de cada uma das secções de voto: 1.1.Receber do Presidente do Conselho Geral Transitório os cadernos eleitorais respetivos; 1.2.Proceder à abertura e encerramento das urnas; 1.3.Acompanhar o ato eleitoral; 1.4.Efetuar os escrutínios e apurar o resultado conjunto das duas secções de voto; 1.5. Lavrar as atas da secção de voto e a ata conjunta da assembleia eleitoral; 1.6.Entregar as atas ao Presidente do Conselho Geral Transitório. Artigo 10º Votação 1. O ato eleitoral decorrerá entre as 11:00 e as 19:00 do dia 11 de dezembro de 2014. 2. As urnas poderão encerrar mais cedo, se antes tiverem votado todos os elementos inscritos nos respetivos cadernos eleitorais. 3. A votação realiza-se por sufrágio secreto e universal. 4. Em nenhuma circunstância é permitido o voto por correspondência ou por delegação. 5. Sempre que haja dúvida na identificação de qualquer votante por parte dos membros da mesa da assembleia eleitoral, poderá ser exigida a sua identificação através de documento atualizado com fotografia. Artigo 11º Listas 1. As listas do pessoal docente são constituídas por sete candidatos efetivos e sete suplentes representando os diferentes ciclos de ensino e a educação pré-escolar. 2. As listas do pessoal não docente são constituídas por dois candidatos efetivos e dois suplentes. 3. As listas candidatas a representantes dos alunos são constituídas por um elemento efetivo e um suplente. 4. As listas candidatas a representantes dos pais e encarregados de educação são constituídas por cinco elementos efetivos e cinco suplentes. 5. As listas de candidatura são apresentadas em impresso próprio, que pode ser obtido no website do agrupamento, no endereço agrupamento.esagtn.com ou nos serviços de administração escolar da escola sede. 6. As listas admitidas em cada corpo eleitoral, serão identificadas de A a Z, de acordo com a data e hora de entrega ao Diretor. Artigo 12º Escrutínio 1. Os votos entrados nas urnas serão escrutinados separadamente em cada uma das secções de voto. 2. Após o apuramento dos votos entrados em ambas as secções, estes serão unificados a fim de obter o resultado global. 3. Salvo o disposto no número seguinte o escrutínio considera-se válido desde que os votos entrados nas urnas representem mais de 50% do total de eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 4. Caso se apresente apenas uma lista a votação para qualquer dos corpos representativos, a votação considera-se válida independentemente do número de votos entrados. 5. Se, ao abrigo do disposto no ponto 3 o escrutínio não for considerado válido, proceder-se-á a novo escrutínio, no prazo de 8 (oito) dias, que será considerado válido independentemente do número de votos entrados. 6. A conversão de votos em mandatos será feita de acordo com o método de representação da média mais alta de Hondt. Artigo 13º Divulgação dos resultados 1. Os resultados dos escrutínios serão divulgados pelo Presidente do Conselho Geral Transitório no prazo de 24 horas após a sua realização e após decisão sobre eventuais protestos apresentados e lavrados em ata. 2. A divulgação dos resultados será feita mediante publicação de edital no website do agrupamento e afixação em todas as escolas do agrupamento.
  • 4. Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves Página 4 de 4 Agrupamento de Escolas ARTUR GONÇALVES CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 14º Repetição do ato eleitoral 1. No caso de não apresentação de listas de candidatura para qualquer dos corpos, proceder-se-á à eleição nominal por voto secreto nas respetivas assembleias eleitorais. 2. O elemento mais votado será responsável pela formação da equipa. 3. O representante dos alunos será eleito em assembleia eleitoral constituída pelos delegados de turma do ensino secundário. Artigo 15º Cessação do mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral Transitório cessa com a tomada de posse dos membros do Conselho Geral. Artigo 16º Omissões 1. Na resolução de casos omissos no presente Regulamento Eleitoral aplicar-se-á o disposto no Regulamento Interno do agrupamento, no Decreto-Lei nº 137/2012, de 02 de julho e no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 17º Entrada em vigor 1. O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor imediatamente após a sua divulgação pelo Presidente do Conselho Geral Transitório, conforme disposto no artigo 3º. Torres Novas, 11 de novembro de 2014 O Presidente do Conselho Geral Transitório: ________________________________________ (António José Formiga Nogueira)