Processo administrativo Lajinha – Licitação exercício 2004
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 10/9/09 Fls. _______
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RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO
PROCESSO Nº 748962 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: CLÁUDIO TERRÃO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AUDITOR HAMILTON COELHO:
PROCESSO N.º: 748.962
NATUREZA: PROCESSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
PERÍODO: JULHO/03 A MARÇO/04
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Processo Administrativo decorrente de relatório de
inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Lajinha, referente ao
período de julho de 2003 a março de 2004.
Diante dos indícios de irregularidades constantes do relatório técnico,
fls. 06/20, determinei abertura de vista ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito à
época, fl. 602, para que se pronunciasse sobre as falhas anotadas no relatório de
inspeção.
Em que pese ter constituído advogado, o interessado não se pronunciou nos
autos, conforme certidão de fl. 613.
O Ministério Público manifestou-se, fls. 614/616, pela irregularidade dos
procedimentos elencados, realizados sem observância de exigências contidas na
Constituição da República e na Lei n.º 8.666/93, sujeitando o responsável às
consequências regimentais cabíveis.
É o relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO Fls. _______
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Esta relatoria passa a examinar os fatos a seguir:
1. Falhas no sistema de controle interno (fls. 08/09 e 18/19)
a) O sistema de controle interno não foi implantado nos termos do art. 74 da
Constituição da República;
b) O Sr. Mauro Ambrósio Alvim acumula o cargo de Contador com o de
membro das Comissões de Controle Interno e de Licitação, em
descumprimento ao princípio da segregação de funções;
c) Verificou-se ainda que a Sr.a Valéria Eugênia Ferreira Hubner respondia
pelos setores de Administração e de Pessoal, exercendo as atribuições de
tesoureiro, e efetuava as liquidações das aquisições e contratações, em
confronto ao princípio de segregação de funções;
d) Ausência de manuais de organização, normas e procedimentos internos
estabelecendo rotinas administrativas;
e) A Administração não divulga mensalmente a relação de compras efetuadas
e não publica os extratos de contratos e aditivos, conforme dispõem os
arts. 16 e 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;
f) Inexistência de cadastros de fornecedores e de preços dos principais
produtos consumidos e serviços contratados;
g) Os setores de compras, patrimônio e o regime de almoxarifado não foram
implantados, em desacordo com o disposto no art. 7º, IV, da Instrução
Normativa n.º 05/99 e no art. 5º, IV, da Instrução Normativa n.º 08/03;
h) A Administração não nomeou o responsável pelo setor de patrimônio, bem
como inexistem o cadastro e identificação numérica dos bens patrimoniais;
i) O inventário geral analítico dos bens patrimoniais não foi elaborado, e não
foi designada comissão para realizar a tarefa, em infringência ao disposto
nos arts. 95 e 96 da Lei n.º 4.320/64;
j) Não existe controle para o consumo de combustível e de peças de cada veículo
da frota municipal.
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As irregularidades apontadas denotam ineficiência do controle interno. Fls. _______
Ora, o
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seu pleno funcionamento constitui ferramenta de que o Administrador Público
dispõe para rever seus próprios atos, cumprir o disposto no art. 74 da
Constituição da República e auxiliar o controle externo.
De posse dos autos da Prestação de Contas n.º 726.844, referente ao exercício
de 2006, verifiquei que foi apresentado relatório do órgão central de controle
interno. Segundo análise técnica, em estudo parcialmente reproduzido e
anexado a estes autos, a peça continha “todos os tópicos exigidos, atendendo
assim ao disposto na Instrução Normativa [n.º 05/05]”, fl. 18. Assim, embora
persistam as irregularidades assinaladas, o apontamento relativo à não
implantação de sistema de controle interno não subsiste diante da constatação
descrita.
O interessado absteve-se de apresentar defesa. Assim, diante das falhas
apontadas e da omissão do gestor, aplico-lhe multa de R$ 500,00.
2. Despesas realizadas sem apresentação do procedimento licitatório (fls.
10/13 e 19)
Nos termos do relatório de inspeção, a Prefeitura efetuou despesas de
R$ 124.940,70, de julho a dezembro de 2003, e de R$ 105.775,15, de janeiro a
março de 2004, sem o devido procedimento licitatório, contrariando os
comandos dos arts. 2º e 23, II, da Lei Nacional de Licitações e Contratos,
conforme discriminadas a seguir:
Exercício de 2003:
2.1. Objeto: Prestação de serviços gráficos na confecção de
formulários.
Favorecida: Artes Gráficas São Sebastião Ltda.
Valor pago: R$ 19.260,00 (fl. 22)
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2.2. Objeto: Aquisição de produtos alimentícios para a merenda
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escolar.
Favorecidos: Roberto de Oliveira – ME e Mercearia do
Benzinho Ltda.
Valor pago: R$ 19.593,07 (fl. 23)
2.3. Objeto: Aquisição de medicamentos para o setor de saúde.
Favorecidos: Comercial WAB Ltda. – ME e Central de Artigos
para Laboratórios Ltda., Newfarma Hospitalar Ltda.,
Distribuidora de Medicamentos Ltda. e PJ Hospital Minas Ltda –
EPP.
Valor pago: R$ 44.577,63 (fls. 24/25)
2.4. Objeto: Prestação de serviços de exames de laboratório para o
setor de saúde.
Favorecidos: Laboratório Ingrid Ltda. e Laboratório de Análises
Clínicas Hastenreiter Ltda.
Valor pago: R$ 15.410,00 (fl. 26)
2.5. Objeto: Prestação de serviços de confecção da grade de proteção
para a quadra poliesportiva.
Favorecido: Geovani Ferreira de Souza
Valor pago: R$ 8.100,00 (fl. 27)
2.6. Objeto: Prestação de serviços de assessoria jurídica.
Favorecido: James Henrique Souza
Valor pago: R$ 18.000,00 (fl. 28)
Exercício de 2004:
2.7. Objeto: Aquisição de aparelhos e produtos de informática.
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Favorecidos: Soie Ltda., CDI Minas Informática Ltda. –Fls. _______
ME e
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T.M.A. Comércio Ltda.
Valor pago: R$ 19.627,91 (fl. 29)
2.8. Objeto: Aquisição de peças de reposição para veículos.
Favorecido: Barrigão Comercial Ltda.
Valor pago: R$ 11.973,44 (fl. 30)
2.9. Objeto: Contratação de serviços de sonorização, divulgação e
animação musical no período carnavalesco.
Favorecidos: Orozimbo Fidelis de Souza Santos e Reginaldo
Campos de Oliveira – ME.
Valor pago: R$ 16.404,00 (fl. 31)
O Município firmou contrato de prestação de serviços com o
Sr. Orozimbo Fidelis de Souza Santos, em 09/2/04, fl. 283,
porém, o instrumento não foi assinado pela autoridade
competente nem pelas testemunhas. Além disso, houve
infringência ao disposto nos incisos II, V, VI, VII, IX e XIII, do
art. 55 da Lei n.º 8.666/93.
2.10. Objeto: Aquisição de manilhas para as obras no município.
Favorecidas: Delta Indústria & Comércio de Premoldados
Ltda. e Fábrica de Blocos Durandé Ltda.
Valor pago: R$ 9.674,00 (fl. 32)
2.11. Objeto: Contratação de serviços jurídicos no interesse da
Prefeitura Municipal de Lajinha.
Favorecido: James Henrique Souza.
Valor pago: R$ 9.000,00 (fl. 33)
O contrato de prestação de serviços foi assinado em 07/1/04,
fls. 306/307, e não contemplou o disposto nos incisos V, VI,
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VII, VIII, IX, XII e XIII, do art. 55 da Lei Nacional _______
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Licitações e Contratos.
2.12. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de
1.000 horas de máquina retroescavadeira.
Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda.
Valor pago: R$ 39.095,80 (fl. 34)
A Administração formalizou o Convite n.º 009/04, fls. 518/528,
para este objeto, porém, o Prefeito determinou o seu
cancelamento, fl. 520, sem elencar as razões e a motivação de
interesse público necessárias para tal procedimento, quando
deveria fazê-lo mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado, conforme dispõe o art. 49 da Lei n.º 8.666/93.
Processo de Inexigibilidade sem fundamentação legal (fl. 13):
2.13. Processo de Inexigibilidade n.º 01/03
Objeto: Contratação de serviços de consultoria, assessoria
jurídica e advocacia de 1ª instância para a Prefeitura.
Favorecido: Célio Silva Camargo
Valor contratado: R$ 67.600,00
Valor empenhado e pago, de jul. a dez/03: R$ 45.936,43 (fls.
35/36)
O procedimento de Inexigibilidade n.º 01/03 foi analisado no
processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, em
tramitação neste Tribunal. As despesas descritas, fls. 35/36,
objetivam a complementação instrutória da licitação. Constatou-
se o desconto, por compensação tributária, contrariando o
disposto nos arts. 150, II, 37, XXI, da Carta Magna da
República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93, fl. 322.
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Relativamente a esse processo, verificou-se que, conforme comentado acima, o
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exame da legalidade foi realizado no processo de Relatório de Inspeção –
Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º 699.114,
cópia anexada aos presentes autos.
Consta do referido processo que a contratação fundamentou-se no art. 25, II,
c/c o art. 13, III e V, da Lei n.º 8.666/93, porém, o seu objeto refere-se à
prestação de serviços técnicos especializados de assessoria na área de
advocacia, sendo que essa não se configurou como de natureza singular, não
sendo atípica ou incomum, existindo outras empresas e profissionais no
mercado em condições de executarem o mesmo serviço.
Por esse motivo, considerou-se que o contrato firmado com o Sr. Célio Silva
Camargo deveria ter sido submetido a procedimento licitatório.
Diante do exposto, considero como ausência de licitação a contratação
realizada no valor de R$ 45.936,43, importância essa que vem complementar o
constante no referido processo, ressaltando que são distintos os períodos
relativos à inspeção.
Pelo fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam mantidas as falhas
elencadas no relatório técnico.
O procedimento licitatório tem como meta o melhor negócio para a
Administração. Se houve omissão no dever de realizá-lo, o gestor não poderia
garantir a existência de vantagem na transação efetuada.
A Administração está obrigada a realizar licitação para obras, serviços,
compras e alienações, ressalvados “os casos especificados na legislação”, de
acordo com o estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República e no
art. 2º da Lei n.º 8.666/93, e a considerar a totalidade dos produtos da mesma
natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, levando em
conta os respectivos valores e quantidades, e não cada compra isoladamente.
Isso posto, foi verificada também infringência ao disposto no art. 15, § 7º,
II, da Lei de Licitações e Contratos, o qual dispõe que nas compras deverão ser
observadas a definição das unidades e da quantidade a serem adquiridas em
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função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida mediante
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adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Cabe registrar ainda que a execução de despesas de forma parcelada, sem o
procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 23, § 2º, da
Lei n.º 8.666/93, o qual determina que, nas compras de bens, na forma do § 1º, a
cada etapa ou conjunto de etapas, há de se corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para execução do objeto como um todo.
Nesse sentido, o administrativista Marçal Justen Filho, assim se pronunciou:
“... Não se admite, porém, que o fracionamento conduza a dispensa da
licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação
fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo
pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se
seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24 I e II, como
relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.” (In
Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 2000.
p.223.)
Logo, as compras deveriam ter sido licitadas globalmente, uma vez que a Lei n.º
8.666/93 não impede que tanto a entrega quanto o pagamento possam ser
parcelados.
O professor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o art. 24, II, nos reporta à
decisão do Tribunal de Contas da União, voto de lavra do Eminente Ministro
Valmir Campelo, em que recomenda que a Administração:
“abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa de
licitação, cujos montantes ultrapassem o limite estabelecido pelo
art. 24, inciso II, sob pena de se configurar fracionamento de despesa
com fuga ao procedimento licitatório, e atente para o fato de que
compras realizadas a intervalos superiores há 30 dias não
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descaracterizam o fracionamento...” Fls. _______
(In Comentários à Lei de Licitações e
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Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 293.)
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Assim, em face da constatação de que as despesas de R$ 276.652,28, realizadas
em 2003 e 2004, foram efetuadas sem o devido planejamento e controle
rigoroso, implicando inobservância dos arts. 2º e 24, II, da Lei n.º 8.666/93,
aplico multa de R$ 27.000,00 ao gestor à época.
3. Despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios sem
observância de formalidades legais (fls. 13/18 e 20)
Consta, no exame inicial, que a Prefeitura efetuou gastos de R$ 122.381,80, em
2003, e de R$ 59.985,00, em 2004, por meio de licitação, sem observância dos
ditames da Lei n.º 8.666/93, conforme demonstrado a seguir:
Exercício de 2003:
3.1. Convite n.º 010/03
Objeto: Prestação de serviços de locação de softwares,
manutenção e suporte de sistemas informatizados para diversos
setores.
Favorecido: Sicop Informática – Ronaldo Antônio Amabile - ME
Valor contratado: R$ 1.200,00 mensais
Valor empenhado e pago - jul. a dez./03: R$ 3.600,00 (fl. 37)
Essa licitação foi analisada no Processo de Relatório de
Inspeção – Licitação n.º 685.625, em tramitação neste Tribunal.
As despesas descritas, à fl. 37 dos presentes autos, objetivam a
complementação instrutória da referida licitação.
Relativamente a esse procedimento, verificou-se que, conforme comentado
acima, o exame da legalidade foi efetuado no processo de Relatório de
Inspeção – Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º
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699.114, reproduzido nestes autos, que se encontra em tramitação nesta_________
Corte
de Contas.
Haja vista o comentário anterior, verifica-se que o valor de R$ 3.600,00
complementa o constante naqueles autos, porém referem-se a períodos
diferentes.
3.2. Convite n.º 009/03
Objeto: Contratação de 1.500 horas de máquina retro-escavadeira.
Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda.
Valor contratado em 10/4/03: R$ 78.000,00
Valor empenhado e pago em 2003: R$ 87.270,00 (fl. 38)
A respeito desse convite, e tendo em vista dispositivos da Lei n.º 8.666/93,
foram efetuados os seguintes comentários:
- A minuta do futuro contrato não acompanha o edital, conforme
determina o § 2º, inciso III, do art. 40;
- O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da
Administração, disposição do art. 38, parágrafo único, e juntado ao
processo, nos termos do inciso VI do art. 38;
- Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu
publicidade ao instrumento convocatório (art. 22, § 3º);
- O processo não foi numerado em ordem cronológica e sequencial
(art. 38, caput);
- A Comissão de Licitação deixou de promover pesquisa de preços do
serviço a ser contratado, cujo resultado possibilitaria estudo, em termos
estimativos, do impacto que as despesas representariam no orçamento e
nas finanças, conforme dispõem os incisos I, II, e § 4º, inciso I do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II, § 2º, do art. 7º
da Lei n.º 8.666/93. Salienta-se que não foi identificada, na inicial do
processo, no edital (fl. 431) e no contrato assinado (fls. 442/443), a
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rubrica orçamentária pela qual correria a despesa (arts. 7º, § 2º,Fls. _______
inciso
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III; 40, inciso XIV e 55, inciso V);
- O serviço solicitado para contratar também não foi motivado nem
aprovado pela autoridade competente declarando o interesse público de
sua futura execução (art. 7º, § 2º, inciso I).
Com relação ao edital, foram realizados os apontamentos abaixo que
contrariam dispositivos do Estatuto Nacional de Licitações e Contratos:
- O preâmbulo não elencou as informações identificadoras do certame,
tais como: estar regida pela Lei n.º 8.666/93, regime de execução do
serviço, dia e hora para recebimento da documentação e proposta da
abertura dos envelopes (art. 38, caput);
- O objeto foi indevidamente caracterizado: local de realização dos
trabalhos, condutor do maquinário e forma de realização do serviço (art.
40, inciso I);
- Informações sobre a futura contratação (art. 40, inciso II);
- A documentação, reclamada no item 04 do edital, para habilitar o futuro
contratado, é genérica, pois exigiu a apresentação dos documentos
discriminados nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93, não os adequando
ao objeto da contratação;
- Omissão em fazer constar os incisos VII e X do art. 40 (critérios para
julgamento dos documentos de habilitação, das propostas e
aceitabilidade dos preços propostos), XIV (condições para desembolso
financeiro), XV (previsão, apreciação e prazo para interposição de
recursos pelos convidados) e demais informações que possibilitem o
esclarecimento do serviço a ser contratado;
- Os convites endereçados aos candidatos (fls. 435/437) foram enviados
com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o
art. 110, parágrafo único;
- A documentação exigida pelo item 04 do edital não foi anexada ao
processo, conforme dispõe o art. 38, inciso IV, não havendo indícios de
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que tenha sido apreciada na fase de habilitação, nos termos do art. _______
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incisos I e II. Ressalta-se que não foram juntados os envelopes que
conteriam a documentação de habilitação e as propostas;
- Verifica-se que o valor pago pelo serviço executado, no período
avençado, ultrapassou em R$ 9.270,00 o contratado, representando 12%
a mais;
- Foi promovido desconto por compensação tributária (fl. 471),
contrariando os comandos dos arts. 150, II, e 37, XXI, da Constituição
da República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93.
3.3. Convite n.º 016/03
Objeto: Aquisição de material de expediente destinado à Secretaria de
Administração.
Favorecida: Livraria Carantiga Ltda. - EPP
Valor homologado, empenhado e pago em 2003: R$ 31.511,80 (fls.
507 e 39)
Exercício de 2004:
3.4- Convite n.º 011/04
Objeto: Aquisição de material destinado à Secretaria de Educação.
Favorecido: Senézio Miranda Ouverney – ME
Valor homologado: R$ 78.595,00 (fls. 584/585)
Valor empenhado e pago até março/04: R$ 59.985,00 (fl. 40)
Quanto a esses convites, foram tecidos os seguintes comentários, tendo em
vista o Estatuto Nacional de Licitações e Contratos:
- O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da
Administração, art. 38, parágrafo único (itens 3.3 e 3.4);
- O edital foi expedido em data anterior ao da autuação do processo,
art. 38, caput (item 3.4);
- Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu
publicidade ao instrumento convocatório, art. 22, § 3º (itens 3.3 e 3.4);
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O processo deixou de ser numerado na ordem cronológica e sequencial,
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art. 38, caput (itens 3.3 e 3.4);
- A Comissão de Licitação não promoveu pesquisa de preços dos itens a
serem adquiridos, tampouco promoveu estudo estimativo da despesa
frente ao orçamento e finanças, incisos I, II, e § 4º, inciso I do art. 16 da
Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º
8.666/93, (itens 3.3 e 3.4);
- Não foi indicada, na inicial do processo e no edital (fls. 493 e 531), a
rubrica orçamentária pela qual correria a despesa, arts. 7º, § 2º, III, 40,
XIV, e 55, V, (itens 3.3 e 3.4).
A respeito dos editais, foram efetuados os seguintes apontamentos, que
contrariam disposições da Lei de Licitações e Contratos:
Inobservância das determinações do caput do art. 38, (itens 3.3 e 3.4);
- Os documentos solicitados para habilitação não foram adequados ao
objeto, art. 40, inciso VI (itens 3.3 e 3.4);
- Omissão dos incisos VII, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 40 (itens 3.3
e 3.4);
- Os convites endereçados aos candidatos (fls. 495 a 502) foram enviados
com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o
art. 110, parágrafo único (item 3.3);
- Os envelopes e documentos de habilitação não foram juntados ao
processo, arts. 38, IV, e 43, I e II (itens 3.3 e 3.4);
- Ausência de apreciação dos documentos de habilitação e também
lavrada a ata circunstanciada sobre o evento, art. 43, I e § 1º (item 3.4);
- O prazo necessário para interposição de recurso, art. 109, I, “b”, e os
§§ 1º e 6º e art. 43, II e III, não foi observado. Ressalta-se que,
mediante a redação da ata de abertura dos envelopes de propostas, não
está identificada a presença dos licitantes à reunião (itens 3.3 e 3.4).
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Diante do fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam ratificados os
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apontamentos constantes no relatório.
Cabe lembrar que a Administração está submetida ao princípio da legalidade,
insculpido na Constituição da República, em seu art. 37, caput.
Ademais, segundo dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 8.666/93, a
licitação caracteriza ato administrativo formal, ou seja, havendo determinação
de como um ato deva ser realizado, cabe ao Administrador Público cumpri-lo
da forma estabelecida.
Além disso, as formalidades exigidas na referida Lei para a realização de
procedimento licitatório, têm como finalidade, dentre outras, possibilitar a
transparência nos negócios que a Administração realiza, facilitar a
operacionalização dos mecanismos de controle e garantir às compras e serviços
melhoria nos resultados.
Assim, em face da constatação de que as aquisições efetuadas e os serviços
prestados foram realizados mediante processos licitatórios sem observância dos
ditames legais, estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos, e considerando
que os gastos efetuados atingem R$ 182.366,80, sou pela aplicação de multa de
R$ 9.000,00 ao gestor à época.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto-me, em proposta de voto, pela irregularidade dos
atos examinados e, com base no art. 85, II, da Lei Complementar n.º 102/08, por
aplicação de multa de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ao Sr.
Hilmar Sathler César, Prefeito Municipal à época, assim discriminada:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas falhas no controle interno, tais
como: inobservância do princípio da segregação de funções;
ausência de manual de normas e procedimentos, de cadastro de
fornecedores e de preços dos principais produtos consumidos;
falta de publicação de relação mensal de compras e dos extratos
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dos contratos celebrados; e não implantação do regime de
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almoxarifado (item 1);
b) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em razão da ausência de
licitação na contratação de bens e serviços, no total de
R$ 276.652,28, em afronta ao comando do art. 37, caput, e inciso
XXI, da Constituição da República e arts. 1º, parágrafo único, e
2º da Lei Nacional de Licitações e Contratos (item 2);
c) R$ 9.000,00 (nove mil reais) em face da realização de despesas de
R$ 182.366,80 precedidas de procedimentos licitatórios sem
observância de formalidades legais, dentre as quais destaco: falta de
exame prévio do edital pela assessoria jurídica; inexistência de
comprovação de publicidade do instrumento convocatório, de
numeração cronológica e seqüencial das folhas do processo e de
pesquisa de preços do serviço a ser contratado (item 3).
Transitado em julgado o decisum, cumpram-se as disposições do art. 364 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Ao final, à vista da constatação de grave violação à norma legal, o processo
deve ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para as providências do
seu mister, conforme requerido à fl. 616.
Cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, proponho o arquivamento dos
presentes autos, amparado no art. 176, I, regimental.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Eu gostaria de fazer uma ponderação, mas não é uma crítica,
absolutamente, à proposta. Acho que a dosimetria da multa em relação ao controle
interno é muito modesta, porque é uma atividade de grande importância de controle
da Administração, e uma multa de R$500,00 é quase que incentivadora para que
não se faça a tomada de providências quanto à implantação efetiva do controle
interno. Estou fazendo esse comentário agora porque é a primeira proposta de hoje
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16. Taquigrafia
Fls. _______
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que trata dessa questão. É uma reflexão para a Câmara. Não deveria ser umaFls. _______
multa
_________
mais considerável, para inibir a reincidência?
A atividade do controle interno é tão importante ou mais do que outras
que estão relacionadas aqui. A falta de audiência da assessoria jurídica do Município
de Lajinha – deve ser até difícil ter uma assessoria jurídica em Lajinha – contribuiu
para uma multa de R$9.000,00.
Acho necessário refletir melhor sobre essa dosimetria, mas isso não
significa, absolutamente, restrição à proposta.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
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