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                                                                                     Fls. _______
                                                                                      ________




SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 10/9/09                                                     Fls. _______
                                                                                     _________

RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO
PROCESSO Nº 748962 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: CLÁUDIO TERRÃO


                           NOTAS TAQUIGRÁFICAS


AUDITOR HAMILTON COELHO:

          PROCESSO N.º: 748.962

          NATUREZA:           PROCESSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO

          ÓRGÃO:              PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA

          PERÍODO:            JULHO/03 A MARÇO/04



          I – RELATÓRIO

          Cuidam os autos de Processo Administrativo decorrente de relatório de
          inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Lajinha, referente ao
          período de julho de 2003 a março de 2004.

          Diante dos indícios de irregularidades constantes do relatório técnico,
          fls. 06/20, determinei abertura de vista ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito à
          época, fl. 602, para que se pronunciasse sobre as falhas anotadas no relatório de
          inspeção.

          Em que pese ter constituído advogado, o interessado não se pronunciou nos
          autos, conforme certidão de fl. 613.

          O Ministério Público manifestou-se, fls. 614/616, pela irregularidade dos
          procedimentos elencados, realizados sem observância de exigências contidas na
          Constituição da República e na Lei n.º 8.666/93, sujeitando o responsável às
          consequências regimentais cabíveis.

          É o relatório.
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                                                                                           Fls. _______
                                                                                            ________




                II – FUNDAMENTAÇÃO                                                         Fls. _______
                                                                                           _________

                Esta relatoria passa a examinar os fatos a seguir:


                1. Falhas no sistema de controle interno (fls. 08/09 e 18/19)


                a) O sistema de controle interno não foi implantado nos termos do art. 74 da
                       Constituição da República;
                b) O Sr. Mauro Ambrósio Alvim acumula o cargo de Contador com o de
                       membro das Comissões de Controle Interno e de Licitação, em
                       descumprimento ao princípio da segregação de funções;
                c) Verificou-se ainda que a Sr.a Valéria Eugênia Ferreira Hubner respondia
                       pelos setores de Administração e de Pessoal, exercendo as atribuições de
                       tesoureiro, e efetuava as liquidações das aquisições e contratações, em
                       confronto ao princípio de segregação de funções;
                d) Ausência de manuais de organização, normas e procedimentos internos
                       estabelecendo rotinas administrativas;
                e) A Administração não divulga mensalmente a relação de compras efetuadas
                       e não publica os extratos de contratos e aditivos, conforme dispõem os
                       arts. 16 e 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;
                f) Inexistência de cadastros de fornecedores e de preços dos principais
                       produtos consumidos e serviços contratados;
                g) Os setores de compras, patrimônio e o regime de almoxarifado não foram
                       implantados, em desacordo com o disposto no art. 7º, IV, da Instrução
                       Normativa n.º 05/99 e no art. 5º, IV, da Instrução Normativa n.º 08/03;
                h) A Administração não nomeou o responsável pelo setor de patrimônio, bem
                       como inexistem o cadastro e identificação numérica dos bens patrimoniais;
                i) O inventário geral analítico dos bens patrimoniais não foi elaborado, e não
                       foi designada comissão para realizar a tarefa, em infringência ao disposto
                       nos arts. 95 e 96 da Lei n.º 4.320/64;
                j) Não existe controle para o consumo de combustível e de peças de cada veículo
                       da frota municipal.

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                                                                                          ________




                As irregularidades apontadas denotam ineficiência do controle interno. Fls. _______
                                                                                       Ora, o
                                                                                       _________
                seu pleno funcionamento constitui ferramenta de que o Administrador Público
                dispõe para rever seus próprios atos, cumprir o disposto no art. 74 da
                Constituição da República e auxiliar o controle externo.

                De posse dos autos da Prestação de Contas n.º 726.844, referente ao exercício
                de 2006, verifiquei que foi apresentado relatório do órgão central de controle
                interno. Segundo análise técnica, em estudo parcialmente reproduzido e
                anexado a estes autos, a peça continha “todos os tópicos exigidos, atendendo
                assim ao disposto na Instrução Normativa [n.º 05/05]”, fl. 18. Assim, embora
                persistam as irregularidades assinaladas, o apontamento relativo à não
                implantação de sistema de controle interno não subsiste diante da constatação
                descrita.

                O interessado absteve-se de apresentar defesa. Assim, diante das falhas
                apontadas e da omissão do gestor, aplico-lhe multa de R$ 500,00.


                2. Despesas realizadas sem apresentação do procedimento licitatório (fls.
                10/13 e 19)


                Nos termos do relatório de inspeção, a Prefeitura efetuou despesas de
                R$ 124.940,70, de julho a dezembro de 2003, e de R$ 105.775,15, de janeiro a
                março de 2004, sem o devido procedimento licitatório, contrariando os
                comandos dos arts. 2º e 23, II, da Lei Nacional de Licitações e Contratos,
                conforme discriminadas a seguir:

                            Exercício de 2003:

                            2.1. Objeto: Prestação de serviços gráficos na confecção de
                                 formulários.
                                 Favorecida: Artes Gráficas São Sebastião Ltda.
                                 Valor pago: R$ 19.260,00 (fl. 22)




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                                                                                          ________




                                                                               Fls. _______
                       2.2. Objeto: Aquisição de produtos alimentícios para a merenda
                                                                               _________
                             escolar.
                             Favorecidos: Roberto de Oliveira – ME e Mercearia do
                             Benzinho Ltda.
                             Valor pago: R$ 19.593,07 (fl. 23)


                       2.3. Objeto: Aquisição de medicamentos para o setor de saúde.
                             Favorecidos: Comercial WAB Ltda. – ME e Central de Artigos
                             para   Laboratórios    Ltda.,    Newfarma      Hospitalar    Ltda.,
                             Distribuidora de Medicamentos Ltda. e PJ Hospital Minas Ltda –
                             EPP.
                             Valor pago: R$ 44.577,63 (fls. 24/25)


                       2.4. Objeto: Prestação de serviços de exames de laboratório para o
                             setor de saúde.
                             Favorecidos: Laboratório Ingrid Ltda. e Laboratório de Análises
                             Clínicas Hastenreiter Ltda.
                             Valor pago: R$ 15.410,00 (fl. 26)


                       2.5. Objeto: Prestação de serviços de confecção da grade de proteção
                             para a quadra poliesportiva.
                             Favorecido: Geovani Ferreira de Souza
                             Valor pago: R$ 8.100,00 (fl. 27)


                       2.6. Objeto: Prestação de serviços de assessoria jurídica.
                             Favorecido: James Henrique Souza
                             Valor pago: R$ 18.000,00 (fl. 28)


                       Exercício de 2004:


                       2.7. Objeto: Aquisição de aparelhos e produtos de informática.

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                                                                                      Fls. _______
                                                                                       ________




                            Favorecidos: Soie Ltda., CDI Minas Informática Ltda. –Fls. _______
                                                                                   ME e
                                                                                  _________
                            T.M.A. Comércio Ltda.
                            Valor pago: R$ 19.627,91 (fl. 29)


                       2.8. Objeto: Aquisição de peças de reposição para veículos.
                           Favorecido: Barrigão Comercial Ltda.
                           Valor pago: R$ 11.973,44 (fl. 30)


                       2.9. Objeto: Contratação de serviços de sonorização, divulgação e
                           animação musical no período carnavalesco.
                           Favorecidos: Orozimbo Fidelis de Souza Santos e Reginaldo
                           Campos de Oliveira – ME.
                           Valor pago: R$ 16.404,00 (fl. 31)
                           O Município firmou contrato de prestação de serviços com o
                           Sr. Orozimbo Fidelis de Souza Santos, em 09/2/04, fl. 283,
                           porém, o instrumento não foi assinado pela autoridade
                           competente nem         pelas   testemunhas. Além    disso, houve
                           infringência ao disposto nos incisos II, V, VI, VII, IX e XIII, do
                           art. 55 da Lei n.º 8.666/93.


                       2.10. Objeto: Aquisição de manilhas para as obras no município.
                              Favorecidas: Delta Indústria & Comércio de Premoldados
                              Ltda. e Fábrica de Blocos Durandé Ltda.
                              Valor pago: R$ 9.674,00 (fl. 32)


                       2.11. Objeto: Contratação de serviços jurídicos no interesse da
                            Prefeitura Municipal de Lajinha.
                            Favorecido: James Henrique Souza.
                            Valor pago: R$ 9.000,00 (fl. 33)
                            O contrato de prestação de serviços foi assinado em 07/1/04,
                            fls. 306/307, e não contemplou o disposto nos incisos V, VI,

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                                                                                       Fls. _______
                                                                                        ________




                            VII, VIII, IX, XII e XIII, do art. 55 da Lei Nacional _______
                                                                              Fls. de
                                                                              _________
                            Licitações e Contratos.


                       2.12. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de
                            1.000 horas de máquina retroescavadeira.
                            Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda.
                            Valor pago: R$ 39.095,80 (fl. 34)
                            A Administração formalizou o Convite n.º 009/04, fls. 518/528,
                            para este objeto, porém, o Prefeito determinou o seu
                            cancelamento, fl. 520, sem elencar as razões e a motivação de
                            interesse público necessárias para tal procedimento, quando
                            deveria fazê-lo mediante parecer escrito e devidamente
                            fundamentado, conforme dispõe o art. 49 da Lei n.º 8.666/93.


                       Processo de Inexigibilidade sem fundamentação legal (fl. 13):

                       2.13. Processo de Inexigibilidade n.º 01/03
                            Objeto: Contratação de serviços de consultoria, assessoria
                            jurídica e advocacia de 1ª instância para a Prefeitura.
                            Favorecido: Célio Silva Camargo
                            Valor contratado: R$ 67.600,00
                            Valor empenhado e pago, de jul. a dez/03: R$ 45.936,43 (fls.
                            35/36)
                            O procedimento de Inexigibilidade n.º 01/03 foi analisado no
                            processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, em
                            tramitação neste Tribunal. As despesas descritas, fls. 35/36,
                            objetivam a complementação instrutória da licitação. Constatou-
                            se o desconto, por compensação tributária, contrariando o
                            disposto nos arts. 150, II, 37, XXI, da Carta Magna da
                            República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93, fl. 322.




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                                                                                         ________




                                                                                     Fls. _______
                Relativamente a esse processo, verificou-se que, conforme comentado acima, o
                                                                                      _________
                exame da legalidade foi realizado no processo de Relatório de Inspeção –
                Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º 699.114,
                cópia anexada aos presentes autos.

                Consta do referido processo que a contratação fundamentou-se no art. 25, II,
                c/c o art. 13, III e V, da Lei n.º 8.666/93, porém, o seu objeto refere-se à
                prestação de serviços técnicos especializados de assessoria na área de
                advocacia, sendo que essa não se configurou como de natureza singular, não
                sendo atípica ou incomum, existindo outras empresas e profissionais no
                mercado em condições de executarem o mesmo serviço.

                Por esse motivo, considerou-se que o contrato firmado com o Sr. Célio Silva
                Camargo deveria ter sido submetido a procedimento licitatório.

                Diante do exposto, considero como ausência de licitação a contratação
                realizada no valor de R$ 45.936,43, importância essa que vem complementar o
                constante no referido processo, ressaltando que são distintos os períodos
                relativos à inspeção.

                Pelo fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam mantidas as falhas
                elencadas no relatório técnico.

                O procedimento licitatório tem como meta o melhor negócio para a
                Administração. Se houve omissão no dever de realizá-lo, o gestor não poderia
                garantir a existência de vantagem na transação efetuada.

                A Administração está obrigada a realizar licitação para obras, serviços,
                compras e alienações, ressalvados “os casos especificados na legislação”, de
                acordo com o estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República e no
                art. 2º da Lei n.º 8.666/93, e a considerar a totalidade dos produtos da mesma
                natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, levando em
                conta os respectivos valores e quantidades, e não cada compra isoladamente.

                Isso posto, foi verificada também infringência ao disposto no     art. 15, § 7º,
                II, da Lei de Licitações e Contratos, o qual dispõe que nas compras deverão ser
                observadas a definição das unidades e da quantidade a serem adquiridas em
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                                                                                                        ________




                                                                                       Fls. _______
                função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida mediante
                                                                                       _________
                adequadas técnicas quantitativas de estimação.

                Cabe registrar ainda que a execução de despesas de forma parcelada, sem o
                procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 23, § 2º, da
                Lei n.º 8.666/93, o qual determina que, nas compras de bens, na forma do § 1º, a
                cada etapa ou conjunto de etapas, há de se corresponder licitação distinta,
                preservada a modalidade pertinente para execução do objeto como um todo.


                Nesse sentido, o administrativista Marçal Justen Filho, assim se pronunciou:


                        “... Não se admite, porém, que o fracionamento conduza a dispensa da
                        licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação
                        fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo
                        pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se
                        seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24 I e II, como
                        relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.”                    (In

                        Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 2000.
                        p.223.)



                Logo, as compras deveriam ter sido licitadas globalmente, uma vez que a Lei n.º
                8.666/93 não impede que tanto a entrega quanto o pagamento possam ser
                parcelados.

                O professor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o art. 24, II, nos reporta à
                decisão do Tribunal de Contas da União, voto de lavra do Eminente Ministro
                Valmir Campelo, em que recomenda que a Administração:

                        “abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa de
                        licitação, cujos montantes ultrapassem o limite estabelecido pelo
                        art. 24, inciso II, sob pena de se configurar fracionamento de despesa
                        com fuga ao procedimento licitatório, e atente para o fato de que
                        compras realizadas a intervalos superiores há 30 dias não


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                                                                                                               ________




                           descaracterizam o fracionamento...”                                                 Fls. _______
                                                                                   (In Comentários à Lei de Licitações e
                                                                                                               _________
                           Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 293.)
                           .

                Assim, em face da constatação de que as despesas de R$ 276.652,28, realizadas
                em 2003 e 2004, foram efetuadas sem o devido planejamento e controle
                rigoroso, implicando inobservância dos arts. 2º e 24, II, da Lei n.º 8.666/93,
                aplico multa de R$ 27.000,00 ao gestor à época.


                3.     Despesas      realizadas        mediante        procedimentos           licitatórios      sem
                       observância de formalidades legais (fls. 13/18 e 20)

                Consta, no exame inicial, que a Prefeitura efetuou gastos de R$ 122.381,80, em
                2003, e de R$ 59.985,00, em 2004, por meio de licitação, sem observância dos
                ditames da Lei n.º 8.666/93, conforme demonstrado a seguir:


                           Exercício de 2003:


                           3.1. Convite n.º 010/03
                                Objeto: Prestação de serviços de locação de softwares,
                                manutenção e suporte de sistemas informatizados para diversos
                                setores.
                                Favorecido: Sicop Informática – Ronaldo Antônio Amabile - ME
                                Valor contratado: R$ 1.200,00 mensais
                                Valor empenhado e pago - jul. a dez./03: R$ 3.600,00 (fl. 37)

                                Essa licitação foi analisada no Processo de Relatório de
                                Inspeção – Licitação n.º 685.625, em tramitação neste Tribunal.
                                As despesas descritas, à fl. 37 dos presentes autos, objetivam a
                                complementação instrutória da referida licitação.


                Relativamente a esse procedimento, verificou-se que, conforme comentado
                acima, o exame da legalidade foi efetuado no processo de Relatório de
                Inspeção – Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º
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                                                                                                 ________




                                                                                      Fls. _______
                699.114, reproduzido nestes autos, que se encontra em tramitação nesta_________
                                                                                        Corte
                de Contas.

                Haja vista o comentário anterior, verifica-se que o valor de R$ 3.600,00
                complementa o constante naqueles autos, porém referem-se a períodos
                diferentes.

                         3.2. Convite n.º 009/03
                              Objeto: Contratação de 1.500 horas de máquina retro-escavadeira.
                              Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda.
                              Valor contratado em 10/4/03: R$ 78.000,00
                              Valor empenhado e pago em 2003: R$ 87.270,00 (fl. 38)


                A respeito desse convite, e tendo em vista dispositivos da Lei n.º 8.666/93,
                foram efetuados os seguintes comentários:


                -      A minuta do futuro contrato não acompanha o edital, conforme
                       determina o § 2º, inciso III, do art. 40;
                -      O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da
                       Administração, disposição do art. 38, parágrafo único, e juntado ao
                       processo, nos termos do inciso VI do art. 38;
                -      Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu
                       publicidade ao instrumento convocatório (art. 22, § 3º);
                -      O processo não foi numerado em ordem cronológica e sequencial
                       (art. 38, caput);
                -      A Comissão de Licitação deixou de promover pesquisa de preços do
                       serviço a ser contratado, cujo resultado possibilitaria estudo, em termos
                       estimativos, do impacto que as despesas representariam no orçamento e
                       nas finanças, conforme dispõem os incisos I, II, e § 4º, inciso I do
                       art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II, § 2º, do art. 7º
                       da Lei n.º 8.666/93. Salienta-se que não foi identificada, na inicial do
                       processo, no edital (fl. 431) e no contrato assinado (fls. 442/443), a


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                                                                                            ________




                       rubrica orçamentária pela qual correria a despesa (arts. 7º, § 2º,Fls. _______
                                                                                          inciso
                                                                                         _________
                       III; 40, inciso XIV e 55, inciso V);
                -      O serviço solicitado para contratar também não foi motivado nem
                       aprovado pela autoridade competente declarando o interesse público de
                       sua futura execução (art. 7º, § 2º, inciso I).


                Com relação ao edital, foram realizados os apontamentos abaixo que
                contrariam dispositivos do Estatuto Nacional de Licitações e Contratos:


                -      O preâmbulo não elencou as informações identificadoras do certame,
                       tais como: estar regida pela Lei n.º 8.666/93, regime de execução do
                       serviço, dia e hora para recebimento da documentação e proposta da
                       abertura dos envelopes (art. 38, caput);
                -      O objeto foi indevidamente caracterizado: local de realização dos
                       trabalhos, condutor do maquinário e forma de realização do serviço (art.
                       40, inciso I);
                -      Informações sobre a futura contratação (art. 40, inciso II);
                -      A documentação, reclamada no item 04 do edital, para habilitar o futuro
                       contratado, é genérica, pois exigiu a apresentação dos documentos
                       discriminados nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93, não os adequando
                       ao objeto da contratação;
                -      Omissão em fazer constar os incisos VII e X do art. 40 (critérios para
                       julgamento dos       documentos      de habilitação, das       propostas   e
                       aceitabilidade dos preços propostos), XIV (condições para desembolso
                       financeiro), XV (previsão, apreciação e prazo para interposição de
                       recursos pelos convidados) e demais informações que possibilitem o
                       esclarecimento do serviço a ser contratado;
                -      Os convites endereçados aos candidatos (fls. 435/437) foram enviados
                       com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o
                       art. 110, parágrafo único;
                -      A documentação exigida pelo item 04 do edital não foi anexada ao
                       processo, conforme dispõe o art. 38, inciso IV, não havendo indícios de
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                                                                                            ________




                        que tenha sido apreciada na fase de habilitação, nos termos do art. _______
                                                                                       Fls. 43,
                                                                                        _________
                        incisos I e II. Ressalta-se que não foram juntados os envelopes que
                        conteriam a documentação de habilitação e as propostas;
                -       Verifica-se que o valor pago pelo serviço executado, no período
                        avençado, ultrapassou em R$ 9.270,00 o contratado, representando 12%
                        a mais;
                -       Foi promovido desconto por compensação tributária (fl. 471),
                        contrariando os comandos dos arts. 150, II, e 37, XXI, da Constituição
                        da República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93.


                         3.3. Convite n.º 016/03
                         Objeto: Aquisição de material de expediente destinado à Secretaria de
                         Administração.
                         Favorecida: Livraria Carantiga Ltda. - EPP
                         Valor homologado, empenhado e pago em 2003: R$ 31.511,80 (fls.
                         507 e 39)


                         Exercício de 2004:

                         3.4- Convite n.º 011/04
                         Objeto: Aquisição de material destinado à Secretaria de Educação.
                         Favorecido: Senézio Miranda Ouverney – ME
                         Valor homologado: R$ 78.595,00 (fls. 584/585)
                         Valor empenhado e pago até março/04: R$ 59.985,00 (fl. 40)

                Quanto a esses convites, foram tecidos os seguintes comentários, tendo em
                vista o Estatuto Nacional de Licitações e Contratos:

                    -   O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da
                        Administração, art. 38, parágrafo único (itens 3.3 e 3.4);
                    -   O edital foi expedido em data anterior ao da autuação do processo,
                        art. 38, caput (item 3.4);
                    -   Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu
                        publicidade ao instrumento convocatório, art. 22, § 3º (itens 3.3 e 3.4);
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                                                                                             ________




                   -                                                                Fls. _______
                       O processo deixou de ser numerado na ordem cronológica e sequencial,
                                                                                    _________
                       art. 38, caput (itens 3.3 e 3.4);
                   -   A Comissão de Licitação não promoveu pesquisa de preços dos itens a
                       serem adquiridos, tampouco promoveu estudo estimativo da despesa
                       frente ao orçamento e finanças, incisos I, II, e § 4º, inciso I do art. 16 da
                       Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º
                       8.666/93, (itens 3.3 e 3.4);
                   -   Não foi indicada, na inicial do processo e no edital (fls. 493 e 531), a
                       rubrica orçamentária pela qual correria a despesa, arts. 7º, § 2º, III, 40,
                       XIV, e 55, V, (itens 3.3 e 3.4).


                A respeito dos editais, foram efetuados os seguintes apontamentos, que
                contrariam disposições da Lei de Licitações e Contratos:


                Inobservância das determinações do caput do art. 38, (itens 3.3 e 3.4);
                   -   Os documentos solicitados para habilitação não foram adequados ao
                       objeto, art. 40, inciso VI (itens 3.3 e 3.4);
                   -   Omissão dos incisos VII, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 40 (itens 3.3
                       e 3.4);
                   -   Os convites endereçados aos candidatos (fls. 495 a 502) foram enviados
                       com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o
                       art. 110, parágrafo único (item 3.3);
                   -   Os envelopes e documentos de habilitação não foram juntados ao
                       processo, arts. 38, IV, e 43, I e II (itens 3.3 e 3.4);
                   -   Ausência de apreciação dos documentos de habilitação e também
                       lavrada a ata circunstanciada sobre o evento, art. 43, I e § 1º (item 3.4);
                   -   O prazo necessário para interposição de recurso, art. 109, I, “b”, e os
                       §§ 1º e 6º e art. 43, II e III, não foi observado. Ressalta-se que,
                       mediante a redação da ata de abertura dos envelopes de propostas, não
                       está identificada a presença dos licitantes à reunião (itens 3.3 e 3.4).



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Taquigrafia
                                                                                          Fls. _______
                                                                                           ________




                                                                                         Fls. _______
                Diante do fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam ratificados os
                                                                                          _________
                apontamentos constantes no relatório.

                Cabe lembrar que a Administração está submetida ao princípio da legalidade,
                insculpido na Constituição da República, em seu art. 37, caput.

                Ademais, segundo dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 8.666/93, a
                licitação caracteriza ato administrativo formal, ou seja, havendo determinação
                de como um ato deva ser realizado, cabe ao Administrador Público cumpri-lo
                da forma estabelecida.

                Além disso, as formalidades exigidas na referida Lei para a realização de
                procedimento licitatório, têm como finalidade, dentre outras, possibilitar a
                transparência nos negócios que a Administração realiza, facilitar a
                operacionalização dos mecanismos de controle e garantir às compras e serviços
                melhoria nos resultados.

                Assim, em face da constatação de que as aquisições efetuadas e os serviços
                prestados foram realizados mediante processos licitatórios sem observância dos
                ditames legais, estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos, e considerando
                que os gastos efetuados atingem R$ 182.366,80, sou pela aplicação de multa de
                R$ 9.000,00 ao gestor à época.


                III – CONCLUSÃO


                Diante do exposto, manifesto-me, em proposta de voto, pela irregularidade dos
                atos examinados e, com base no art. 85, II, da Lei Complementar n.º 102/08, por
                aplicação de multa de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ao Sr.
                Hilmar Sathler César, Prefeito Municipal à época, assim discriminada:


                         a)    R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas falhas no controle interno, tais
                               como: inobservância do princípio da segregação de funções;
                               ausência de manual de normas e procedimentos, de cadastro de
                               fornecedores e de preços dos principais produtos consumidos;
                               falta de publicação de relação mensal de compras e dos extratos
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Taquigrafia
                                                                                          Fls. _______
                                                                                           ________




                                                                                Fls. _______
                              dos contratos celebrados; e não implantação do regime de
                                                                                _________
                              almoxarifado (item 1);


                        b)    R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em razão da ausência de
                              licitação na contratação de bens e serviços, no total de
                              R$ 276.652,28, em afronta ao comando do art. 37, caput, e inciso
                              XXI, da Constituição da República e arts. 1º, parágrafo único, e
                              2º da Lei Nacional de Licitações e Contratos (item 2);


                        c)    R$ 9.000,00 (nove mil reais) em face da realização de despesas de
                              R$ 182.366,80 precedidas de procedimentos licitatórios sem
                              observância de formalidades legais, dentre as quais destaco: falta de
                              exame prévio do edital pela assessoria jurídica; inexistência de
                              comprovação de publicidade do instrumento convocatório, de
                              numeração cronológica e seqüencial das folhas do processo e de
                              pesquisa de preços do serviço a ser contratado (item 3).


                Transitado em julgado o decisum, cumpram-se as disposições do art. 364 do
                Regimento Interno deste Tribunal.
                Ao final, à vista da constatação de grave violação à norma legal, o processo
                deve ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para as providências do
                seu mister, conforme requerido à fl. 616.
                Cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, proponho o arquivamento dos
                presentes autos, amparado no art. 176, I, regimental.


CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
                Eu gostaria de fazer uma ponderação, mas não é uma crítica,
absolutamente, à proposta. Acho que a dosimetria da multa em relação ao controle
interno é muito modesta, porque é uma atividade de grande importância de controle
da Administração, e uma multa de R$500,00 é quase que incentivadora para que
não se faça a tomada de providências quanto à implantação efetiva do controle
interno. Estou fazendo esse comentário agora porque é a primeira proposta de hoje
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Taquigrafia
                                                                               Fls. _______
                                                                                ________




que trata dessa questão. É uma reflexão para a Câmara. Não deveria ser umaFls. _______
                                                                           multa
                                                                          _________
mais considerável, para inibir a reincidência?
                A atividade do controle interno é tão importante ou mais do que outras
que estão relacionadas aqui. A falta de audiência da assessoria jurídica do Município
de Lajinha – deve ser até difícil ter uma assessoria jurídica em Lajinha – contribuiu
para uma multa de R$9.000,00.
                Acho necessário refletir melhor sobre essa dosimetria, mas isso não
significa, absolutamente, restrição à proposta.


CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
                Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.


CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
                Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.


CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
                Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
                ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR
UNANIMIDADE.




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Processo administrativo Lajinha – Licitação exercício 2004

  • 1. Taquigrafia Fls. _______ ________ SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 10/9/09 Fls. _______ _________ RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO PROCESSO Nº 748962 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: CLÁUDIO TERRÃO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AUDITOR HAMILTON COELHO: PROCESSO N.º: 748.962 NATUREZA: PROCESSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA PERÍODO: JULHO/03 A MARÇO/04 I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Processo Administrativo decorrente de relatório de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Lajinha, referente ao período de julho de 2003 a março de 2004. Diante dos indícios de irregularidades constantes do relatório técnico, fls. 06/20, determinei abertura de vista ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito à época, fl. 602, para que se pronunciasse sobre as falhas anotadas no relatório de inspeção. Em que pese ter constituído advogado, o interessado não se pronunciou nos autos, conforme certidão de fl. 613. O Ministério Público manifestou-se, fls. 614/616, pela irregularidade dos procedimentos elencados, realizados sem observância de exigências contidas na Constituição da República e na Lei n.º 8.666/93, sujeitando o responsável às consequências regimentais cabíveis. É o relatório.
  • 2. Taquigrafia Fls. _______ ________ II – FUNDAMENTAÇÃO Fls. _______ _________ Esta relatoria passa a examinar os fatos a seguir: 1. Falhas no sistema de controle interno (fls. 08/09 e 18/19) a) O sistema de controle interno não foi implantado nos termos do art. 74 da Constituição da República; b) O Sr. Mauro Ambrósio Alvim acumula o cargo de Contador com o de membro das Comissões de Controle Interno e de Licitação, em descumprimento ao princípio da segregação de funções; c) Verificou-se ainda que a Sr.a Valéria Eugênia Ferreira Hubner respondia pelos setores de Administração e de Pessoal, exercendo as atribuições de tesoureiro, e efetuava as liquidações das aquisições e contratações, em confronto ao princípio de segregação de funções; d) Ausência de manuais de organização, normas e procedimentos internos estabelecendo rotinas administrativas; e) A Administração não divulga mensalmente a relação de compras efetuadas e não publica os extratos de contratos e aditivos, conforme dispõem os arts. 16 e 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93; f) Inexistência de cadastros de fornecedores e de preços dos principais produtos consumidos e serviços contratados; g) Os setores de compras, patrimônio e o regime de almoxarifado não foram implantados, em desacordo com o disposto no art. 7º, IV, da Instrução Normativa n.º 05/99 e no art. 5º, IV, da Instrução Normativa n.º 08/03; h) A Administração não nomeou o responsável pelo setor de patrimônio, bem como inexistem o cadastro e identificação numérica dos bens patrimoniais; i) O inventário geral analítico dos bens patrimoniais não foi elaborado, e não foi designada comissão para realizar a tarefa, em infringência ao disposto nos arts. 95 e 96 da Lei n.º 4.320/64; j) Não existe controle para o consumo de combustível e de peças de cada veículo da frota municipal. padm/748962/SO/CL-jc 2
  • 3. Taquigrafia Fls. _______ ________ As irregularidades apontadas denotam ineficiência do controle interno. Fls. _______ Ora, o _________ seu pleno funcionamento constitui ferramenta de que o Administrador Público dispõe para rever seus próprios atos, cumprir o disposto no art. 74 da Constituição da República e auxiliar o controle externo. De posse dos autos da Prestação de Contas n.º 726.844, referente ao exercício de 2006, verifiquei que foi apresentado relatório do órgão central de controle interno. Segundo análise técnica, em estudo parcialmente reproduzido e anexado a estes autos, a peça continha “todos os tópicos exigidos, atendendo assim ao disposto na Instrução Normativa [n.º 05/05]”, fl. 18. Assim, embora persistam as irregularidades assinaladas, o apontamento relativo à não implantação de sistema de controle interno não subsiste diante da constatação descrita. O interessado absteve-se de apresentar defesa. Assim, diante das falhas apontadas e da omissão do gestor, aplico-lhe multa de R$ 500,00. 2. Despesas realizadas sem apresentação do procedimento licitatório (fls. 10/13 e 19) Nos termos do relatório de inspeção, a Prefeitura efetuou despesas de R$ 124.940,70, de julho a dezembro de 2003, e de R$ 105.775,15, de janeiro a março de 2004, sem o devido procedimento licitatório, contrariando os comandos dos arts. 2º e 23, II, da Lei Nacional de Licitações e Contratos, conforme discriminadas a seguir: Exercício de 2003: 2.1. Objeto: Prestação de serviços gráficos na confecção de formulários. Favorecida: Artes Gráficas São Sebastião Ltda. Valor pago: R$ 19.260,00 (fl. 22) padm/748962/SO/CL-jc 3
  • 4. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ 2.2. Objeto: Aquisição de produtos alimentícios para a merenda _________ escolar. Favorecidos: Roberto de Oliveira – ME e Mercearia do Benzinho Ltda. Valor pago: R$ 19.593,07 (fl. 23) 2.3. Objeto: Aquisição de medicamentos para o setor de saúde. Favorecidos: Comercial WAB Ltda. – ME e Central de Artigos para Laboratórios Ltda., Newfarma Hospitalar Ltda., Distribuidora de Medicamentos Ltda. e PJ Hospital Minas Ltda – EPP. Valor pago: R$ 44.577,63 (fls. 24/25) 2.4. Objeto: Prestação de serviços de exames de laboratório para o setor de saúde. Favorecidos: Laboratório Ingrid Ltda. e Laboratório de Análises Clínicas Hastenreiter Ltda. Valor pago: R$ 15.410,00 (fl. 26) 2.5. Objeto: Prestação de serviços de confecção da grade de proteção para a quadra poliesportiva. Favorecido: Geovani Ferreira de Souza Valor pago: R$ 8.100,00 (fl. 27) 2.6. Objeto: Prestação de serviços de assessoria jurídica. Favorecido: James Henrique Souza Valor pago: R$ 18.000,00 (fl. 28) Exercício de 2004: 2.7. Objeto: Aquisição de aparelhos e produtos de informática. padm/748962/SO/CL-jc 4
  • 5. Taquigrafia Fls. _______ ________ Favorecidos: Soie Ltda., CDI Minas Informática Ltda. –Fls. _______ ME e _________ T.M.A. Comércio Ltda. Valor pago: R$ 19.627,91 (fl. 29) 2.8. Objeto: Aquisição de peças de reposição para veículos. Favorecido: Barrigão Comercial Ltda. Valor pago: R$ 11.973,44 (fl. 30) 2.9. Objeto: Contratação de serviços de sonorização, divulgação e animação musical no período carnavalesco. Favorecidos: Orozimbo Fidelis de Souza Santos e Reginaldo Campos de Oliveira – ME. Valor pago: R$ 16.404,00 (fl. 31) O Município firmou contrato de prestação de serviços com o Sr. Orozimbo Fidelis de Souza Santos, em 09/2/04, fl. 283, porém, o instrumento não foi assinado pela autoridade competente nem pelas testemunhas. Além disso, houve infringência ao disposto nos incisos II, V, VI, VII, IX e XIII, do art. 55 da Lei n.º 8.666/93. 2.10. Objeto: Aquisição de manilhas para as obras no município. Favorecidas: Delta Indústria & Comércio de Premoldados Ltda. e Fábrica de Blocos Durandé Ltda. Valor pago: R$ 9.674,00 (fl. 32) 2.11. Objeto: Contratação de serviços jurídicos no interesse da Prefeitura Municipal de Lajinha. Favorecido: James Henrique Souza. Valor pago: R$ 9.000,00 (fl. 33) O contrato de prestação de serviços foi assinado em 07/1/04, fls. 306/307, e não contemplou o disposto nos incisos V, VI, padm/748962/SO/CL-jc 5
  • 6. Taquigrafia Fls. _______ ________ VII, VIII, IX, XII e XIII, do art. 55 da Lei Nacional _______ Fls. de _________ Licitações e Contratos. 2.12. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de 1.000 horas de máquina retroescavadeira. Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda. Valor pago: R$ 39.095,80 (fl. 34) A Administração formalizou o Convite n.º 009/04, fls. 518/528, para este objeto, porém, o Prefeito determinou o seu cancelamento, fl. 520, sem elencar as razões e a motivação de interesse público necessárias para tal procedimento, quando deveria fazê-lo mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 49 da Lei n.º 8.666/93. Processo de Inexigibilidade sem fundamentação legal (fl. 13): 2.13. Processo de Inexigibilidade n.º 01/03 Objeto: Contratação de serviços de consultoria, assessoria jurídica e advocacia de 1ª instância para a Prefeitura. Favorecido: Célio Silva Camargo Valor contratado: R$ 67.600,00 Valor empenhado e pago, de jul. a dez/03: R$ 45.936,43 (fls. 35/36) O procedimento de Inexigibilidade n.º 01/03 foi analisado no processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, em tramitação neste Tribunal. As despesas descritas, fls. 35/36, objetivam a complementação instrutória da licitação. Constatou- se o desconto, por compensação tributária, contrariando o disposto nos arts. 150, II, 37, XXI, da Carta Magna da República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93, fl. 322. padm/748962/SO/CL-jc 6
  • 7. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ Relativamente a esse processo, verificou-se que, conforme comentado acima, o _________ exame da legalidade foi realizado no processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º 699.114, cópia anexada aos presentes autos. Consta do referido processo que a contratação fundamentou-se no art. 25, II, c/c o art. 13, III e V, da Lei n.º 8.666/93, porém, o seu objeto refere-se à prestação de serviços técnicos especializados de assessoria na área de advocacia, sendo que essa não se configurou como de natureza singular, não sendo atípica ou incomum, existindo outras empresas e profissionais no mercado em condições de executarem o mesmo serviço. Por esse motivo, considerou-se que o contrato firmado com o Sr. Célio Silva Camargo deveria ter sido submetido a procedimento licitatório. Diante do exposto, considero como ausência de licitação a contratação realizada no valor de R$ 45.936,43, importância essa que vem complementar o constante no referido processo, ressaltando que são distintos os períodos relativos à inspeção. Pelo fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam mantidas as falhas elencadas no relatório técnico. O procedimento licitatório tem como meta o melhor negócio para a Administração. Se houve omissão no dever de realizá-lo, o gestor não poderia garantir a existência de vantagem na transação efetuada. A Administração está obrigada a realizar licitação para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados “os casos especificados na legislação”, de acordo com o estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República e no art. 2º da Lei n.º 8.666/93, e a considerar a totalidade dos produtos da mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, levando em conta os respectivos valores e quantidades, e não cada compra isoladamente. Isso posto, foi verificada também infringência ao disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei de Licitações e Contratos, o qual dispõe que nas compras deverão ser observadas a definição das unidades e da quantidade a serem adquiridas em padm/748962/SO/CL-jc 7
  • 8. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida mediante _________ adequadas técnicas quantitativas de estimação. Cabe registrar ainda que a execução de despesas de forma parcelada, sem o procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 23, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, o qual determina que, nas compras de bens, na forma do § 1º, a cada etapa ou conjunto de etapas, há de se corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para execução do objeto como um todo. Nesse sentido, o administrativista Marçal Justen Filho, assim se pronunciou: “... Não se admite, porém, que o fracionamento conduza a dispensa da licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24 I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.” (In Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 2000. p.223.) Logo, as compras deveriam ter sido licitadas globalmente, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 não impede que tanto a entrega quanto o pagamento possam ser parcelados. O professor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o art. 24, II, nos reporta à decisão do Tribunal de Contas da União, voto de lavra do Eminente Ministro Valmir Campelo, em que recomenda que a Administração: “abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa de licitação, cujos montantes ultrapassem o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, sob pena de se configurar fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório, e atente para o fato de que compras realizadas a intervalos superiores há 30 dias não padm/748962/SO/CL-jc 8
  • 9. Taquigrafia Fls. _______ ________ descaracterizam o fracionamento...” Fls. _______ (In Comentários à Lei de Licitações e _________ Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 293.) . Assim, em face da constatação de que as despesas de R$ 276.652,28, realizadas em 2003 e 2004, foram efetuadas sem o devido planejamento e controle rigoroso, implicando inobservância dos arts. 2º e 24, II, da Lei n.º 8.666/93, aplico multa de R$ 27.000,00 ao gestor à época. 3. Despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios sem observância de formalidades legais (fls. 13/18 e 20) Consta, no exame inicial, que a Prefeitura efetuou gastos de R$ 122.381,80, em 2003, e de R$ 59.985,00, em 2004, por meio de licitação, sem observância dos ditames da Lei n.º 8.666/93, conforme demonstrado a seguir: Exercício de 2003: 3.1. Convite n.º 010/03 Objeto: Prestação de serviços de locação de softwares, manutenção e suporte de sistemas informatizados para diversos setores. Favorecido: Sicop Informática – Ronaldo Antônio Amabile - ME Valor contratado: R$ 1.200,00 mensais Valor empenhado e pago - jul. a dez./03: R$ 3.600,00 (fl. 37) Essa licitação foi analisada no Processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, em tramitação neste Tribunal. As despesas descritas, à fl. 37 dos presentes autos, objetivam a complementação instrutória da referida licitação. Relativamente a esse procedimento, verificou-se que, conforme comentado acima, o exame da legalidade foi efetuado no processo de Relatório de Inspeção – Licitação n.º 685.625, convertido em Processo Administrativo n.º padm/748962/SO/CL-jc 9
  • 10. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ 699.114, reproduzido nestes autos, que se encontra em tramitação nesta_________ Corte de Contas. Haja vista o comentário anterior, verifica-se que o valor de R$ 3.600,00 complementa o constante naqueles autos, porém referem-se a períodos diferentes. 3.2. Convite n.º 009/03 Objeto: Contratação de 1.500 horas de máquina retro-escavadeira. Favorecido: São Judas Tadeu Terraplenagem Ltda. Valor contratado em 10/4/03: R$ 78.000,00 Valor empenhado e pago em 2003: R$ 87.270,00 (fl. 38) A respeito desse convite, e tendo em vista dispositivos da Lei n.º 8.666/93, foram efetuados os seguintes comentários: - A minuta do futuro contrato não acompanha o edital, conforme determina o § 2º, inciso III, do art. 40; - O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da Administração, disposição do art. 38, parágrafo único, e juntado ao processo, nos termos do inciso VI do art. 38; - Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu publicidade ao instrumento convocatório (art. 22, § 3º); - O processo não foi numerado em ordem cronológica e sequencial (art. 38, caput); - A Comissão de Licitação deixou de promover pesquisa de preços do serviço a ser contratado, cujo resultado possibilitaria estudo, em termos estimativos, do impacto que as despesas representariam no orçamento e nas finanças, conforme dispõem os incisos I, II, e § 4º, inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II, § 2º, do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. Salienta-se que não foi identificada, na inicial do processo, no edital (fl. 431) e no contrato assinado (fls. 442/443), a padm/748962/SO/CL-jc 10
  • 11. Taquigrafia Fls. _______ ________ rubrica orçamentária pela qual correria a despesa (arts. 7º, § 2º,Fls. _______ inciso _________ III; 40, inciso XIV e 55, inciso V); - O serviço solicitado para contratar também não foi motivado nem aprovado pela autoridade competente declarando o interesse público de sua futura execução (art. 7º, § 2º, inciso I). Com relação ao edital, foram realizados os apontamentos abaixo que contrariam dispositivos do Estatuto Nacional de Licitações e Contratos: - O preâmbulo não elencou as informações identificadoras do certame, tais como: estar regida pela Lei n.º 8.666/93, regime de execução do serviço, dia e hora para recebimento da documentação e proposta da abertura dos envelopes (art. 38, caput); - O objeto foi indevidamente caracterizado: local de realização dos trabalhos, condutor do maquinário e forma de realização do serviço (art. 40, inciso I); - Informações sobre a futura contratação (art. 40, inciso II); - A documentação, reclamada no item 04 do edital, para habilitar o futuro contratado, é genérica, pois exigiu a apresentação dos documentos discriminados nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93, não os adequando ao objeto da contratação; - Omissão em fazer constar os incisos VII e X do art. 40 (critérios para julgamento dos documentos de habilitação, das propostas e aceitabilidade dos preços propostos), XIV (condições para desembolso financeiro), XV (previsão, apreciação e prazo para interposição de recursos pelos convidados) e demais informações que possibilitem o esclarecimento do serviço a ser contratado; - Os convites endereçados aos candidatos (fls. 435/437) foram enviados com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o art. 110, parágrafo único; - A documentação exigida pelo item 04 do edital não foi anexada ao processo, conforme dispõe o art. 38, inciso IV, não havendo indícios de padm/748962/SO/CL-jc 11
  • 12. Taquigrafia Fls. _______ ________ que tenha sido apreciada na fase de habilitação, nos termos do art. _______ Fls. 43, _________ incisos I e II. Ressalta-se que não foram juntados os envelopes que conteriam a documentação de habilitação e as propostas; - Verifica-se que o valor pago pelo serviço executado, no período avençado, ultrapassou em R$ 9.270,00 o contratado, representando 12% a mais; - Foi promovido desconto por compensação tributária (fl. 471), contrariando os comandos dos arts. 150, II, e 37, XXI, da Constituição da República e 29, III, da Lei n.º 8.666/93. 3.3. Convite n.º 016/03 Objeto: Aquisição de material de expediente destinado à Secretaria de Administração. Favorecida: Livraria Carantiga Ltda. - EPP Valor homologado, empenhado e pago em 2003: R$ 31.511,80 (fls. 507 e 39) Exercício de 2004: 3.4- Convite n.º 011/04 Objeto: Aquisição de material destinado à Secretaria de Educação. Favorecido: Senézio Miranda Ouverney – ME Valor homologado: R$ 78.595,00 (fls. 584/585) Valor empenhado e pago até março/04: R$ 59.985,00 (fl. 40) Quanto a esses convites, foram tecidos os seguintes comentários, tendo em vista o Estatuto Nacional de Licitações e Contratos: - O edital não foi previamente examinado pela assessoria jurídica da Administração, art. 38, parágrafo único (itens 3.3 e 3.4); - O edital foi expedido em data anterior ao da autuação do processo, art. 38, caput (item 3.4); - Não consta dos autos comprovação de que a Administração deu publicidade ao instrumento convocatório, art. 22, § 3º (itens 3.3 e 3.4); padm/748962/SO/CL-jc 12
  • 13. Taquigrafia Fls. _______ ________ - Fls. _______ O processo deixou de ser numerado na ordem cronológica e sequencial, _________ art. 38, caput (itens 3.3 e 3.4); - A Comissão de Licitação não promoveu pesquisa de preços dos itens a serem adquiridos, tampouco promoveu estudo estimativo da despesa frente ao orçamento e finanças, incisos I, II, e § 4º, inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00 c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93, (itens 3.3 e 3.4); - Não foi indicada, na inicial do processo e no edital (fls. 493 e 531), a rubrica orçamentária pela qual correria a despesa, arts. 7º, § 2º, III, 40, XIV, e 55, V, (itens 3.3 e 3.4). A respeito dos editais, foram efetuados os seguintes apontamentos, que contrariam disposições da Lei de Licitações e Contratos: Inobservância das determinações do caput do art. 38, (itens 3.3 e 3.4); - Os documentos solicitados para habilitação não foram adequados ao objeto, art. 40, inciso VI (itens 3.3 e 3.4); - Omissão dos incisos VII, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 40 (itens 3.3 e 3.4); - Os convites endereçados aos candidatos (fls. 495 a 502) foram enviados com prazo inferior ao exigido no inciso IV, § 2º, do art. 21 c/c o art. 110, parágrafo único (item 3.3); - Os envelopes e documentos de habilitação não foram juntados ao processo, arts. 38, IV, e 43, I e II (itens 3.3 e 3.4); - Ausência de apreciação dos documentos de habilitação e também lavrada a ata circunstanciada sobre o evento, art. 43, I e § 1º (item 3.4); - O prazo necessário para interposição de recurso, art. 109, I, “b”, e os §§ 1º e 6º e art. 43, II e III, não foi observado. Ressalta-se que, mediante a redação da ata de abertura dos envelopes de propostas, não está identificada a presença dos licitantes à reunião (itens 3.3 e 3.4). padm/748962/SO/CL-jc 13
  • 14. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ Diante do fato de o interessado não ter apresentado defesa, ficam ratificados os _________ apontamentos constantes no relatório. Cabe lembrar que a Administração está submetida ao princípio da legalidade, insculpido na Constituição da República, em seu art. 37, caput. Ademais, segundo dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 8.666/93, a licitação caracteriza ato administrativo formal, ou seja, havendo determinação de como um ato deva ser realizado, cabe ao Administrador Público cumpri-lo da forma estabelecida. Além disso, as formalidades exigidas na referida Lei para a realização de procedimento licitatório, têm como finalidade, dentre outras, possibilitar a transparência nos negócios que a Administração realiza, facilitar a operacionalização dos mecanismos de controle e garantir às compras e serviços melhoria nos resultados. Assim, em face da constatação de que as aquisições efetuadas e os serviços prestados foram realizados mediante processos licitatórios sem observância dos ditames legais, estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos, e considerando que os gastos efetuados atingem R$ 182.366,80, sou pela aplicação de multa de R$ 9.000,00 ao gestor à época. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesto-me, em proposta de voto, pela irregularidade dos atos examinados e, com base no art. 85, II, da Lei Complementar n.º 102/08, por aplicação de multa de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito Municipal à época, assim discriminada: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas falhas no controle interno, tais como: inobservância do princípio da segregação de funções; ausência de manual de normas e procedimentos, de cadastro de fornecedores e de preços dos principais produtos consumidos; falta de publicação de relação mensal de compras e dos extratos padm/748962/SO/CL-jc 14
  • 15. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ dos contratos celebrados; e não implantação do regime de _________ almoxarifado (item 1); b) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em razão da ausência de licitação na contratação de bens e serviços, no total de R$ 276.652,28, em afronta ao comando do art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição da República e arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei Nacional de Licitações e Contratos (item 2); c) R$ 9.000,00 (nove mil reais) em face da realização de despesas de R$ 182.366,80 precedidas de procedimentos licitatórios sem observância de formalidades legais, dentre as quais destaco: falta de exame prévio do edital pela assessoria jurídica; inexistência de comprovação de publicidade do instrumento convocatório, de numeração cronológica e seqüencial das folhas do processo e de pesquisa de preços do serviço a ser contratado (item 3). Transitado em julgado o decisum, cumpram-se as disposições do art. 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Ao final, à vista da constatação de grave violação à norma legal, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para as providências do seu mister, conforme requerido à fl. 616. Cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, proponho o arquivamento dos presentes autos, amparado no art. 176, I, regimental. CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: Eu gostaria de fazer uma ponderação, mas não é uma crítica, absolutamente, à proposta. Acho que a dosimetria da multa em relação ao controle interno é muito modesta, porque é uma atividade de grande importância de controle da Administração, e uma multa de R$500,00 é quase que incentivadora para que não se faça a tomada de providências quanto à implantação efetiva do controle interno. Estou fazendo esse comentário agora porque é a primeira proposta de hoje padm/748962/SO/CL-jc 15
  • 16. Taquigrafia Fls. _______ ________ que trata dessa questão. É uma reflexão para a Câmara. Não deveria ser umaFls. _______ multa _________ mais considerável, para inibir a reincidência? A atividade do controle interno é tão importante ou mais do que outras que estão relacionadas aqui. A falta de audiência da assessoria jurídica do Município de Lajinha – deve ser até difícil ter uma assessoria jurídica em Lajinha – contribuiu para uma multa de R$9.000,00. Acho necessário refletir melhor sobre essa dosimetria, mas isso não significa, absolutamente, restrição à proposta. CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR UNANIMIDADE. padm/748962/SO/CL-jc 16