Em 2 de outubro de 2016 serão realizadas eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Com vistas à busca da igualdade de oportunidades entre os candidatos durante toda a campanha, a Lei Eleitoral estabelece, já a partir de 1º de janeiro deste ano, muitas condutas que ficarão vedadas aos agentes públicos municipais, e, inclusive, federais e estaduais, a impedir o uso da máquina pública no favorecimento de uns em detrimento de outros pretendentes aos cargos eletivos em disputa.
Esta publicação expõe as proibições existentes, os limites de atuação fixados à Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as sanções impostas aos agentes públicos que deixarem de observá-las.
O conteúdo está dividido em tópicos para oferecer mais clareza na compreensão das condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, assim como, ao final, é apresentado um glossário contendo alguns termos com a respectiva definição a ser aplicada no conjunto desta publicação.
2. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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Governo do Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin
Secretaria de Planejamento e Gestão
Marcos Antonio Monteiro
Subsecretaria de Gestão
Luiz Antonio Pacheco
Unidade Central de Recursos Humanos
Ivani Maria Bassotti
1a edição – 2010:
Título: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
Texto: Carlos Roberto de Abreu Sodré e José Carlos Macruz
Atualização: José Carlos Macruz – Advogado, mestre em Direito de Estado, foi coordenador de
Assistência Jurídica do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.
Assessor Executivo da CDHU.
3. Sumário
Bens, Materiais e Serviços ......................................................................................................................................6
Uso de Bens Públicos ...........................................................................................................................................6
Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público....................................................7
Servidores Públicos......................................................................................................................................................9
Cessão de Servidor..................................................................................................................................................9
Regular Exercício Funcional...........................................................................................................................10
Revisão de Remuneração.................................................................................................................................11
Ações Sociais...................................................................................................................................................................13
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios..............................................................13
Uso Promocional de Ação Social..............................................................................................................14
Obras e Serviços Públicos....................................................................................................................................16
Transferências de Recursos..........................................................................................................................16
Participação em Inaugurações de Obras Públicas.....................................................................17
Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão....................................................................18
Publicidade Institucional.........................................................................................................................................19
Propaganda Institucional ..................................................................................................................................19
Despesas com Publicidade...........................................................................................................................20
Contratação de Shows Artísticos....................................................................................................................21
GLOSSÁRIO...................................................................................................................................................................... 22
4. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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http://capacitacao.planejamento.sp.gov.br
http://www.youtube.com/ucrh21
5. eleições municipais | 2016
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Apresentação
Em 2 de outubro de 2016 serão realizadas eleições municipais para prefeito,
vice-prefeito e vereadores.
Com vistas à busca da igualdade de oportunidades entre os candidatos durante
toda a campanha, a Lei Eleitoral estabelece, já a partir de 1º de janeiro deste
ano, muitas condutas que ficarão vedadas aos agentes públicos municipais, e,
inclusive, federais e estaduais, a impedir o uso da máquina pública no
favorecimento de uns em detrimento de outros pretendentes aos cargos
eletivos em disputa.
Esta publicação expõe as proibições existentes, os limites de atuação fixados à
Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as
sanções impostas aos agentes públicos que deixarem de observá-las.
O conteúdo está dividido em tópicos para oferecer mais clareza na
compreensão das condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha
eleitoral, assim como, ao final, é apresentado um glossário contendo alguns
termos com a respectiva definição a ser aplicada no conjunto desta publicação.
6. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
6
Bens, Materiais e Serviços
Uso de Bens Públicos
Segundo o inciso I, do artigo 73, o agente público está proibido de ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal, salvo para a realização de convenção partidária.
Essa vedação, que valerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aplica-se,
sem exclusão de outros nessa qualidade, aos agentes públicos federais, tais
como o presidente da República, ministros de Estado, deputados federais,
senadores, ministros das Cortes Superiores; aos agentes públicos estaduais, a
exemplo de governadores do Estado, secretários estaduais, deputados
estaduais e desembargadores; e aos agentes públicos municipais, por exemplo,
prefeitos, vereadores e secretários municipais.
Estão incluídos, ainda, os dirigentes de autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, que
também não podem ceder ou utilizar os bens públicos dessas entidades em
benefício de partido político, coligação ou candidato.
Assim, não podem ser cedidos ou utilizados prédios ou edifícios públicos,
veículos oficiais, linhas telefônicas, ou qualquer material (mesas, cadeiras,
equipamentos de informática), em benefício de candidatos, partidos políticos ou
coligações. Pode-se apontar como exemplo a utilização de veículos que se
encontram a serviço do governo estadual para ostentar propaganda eleitoral de
candidato.
A exceção existente tem relação com o uso das dependências dos prédios
públicos para realizar as convenções dos partidos políticos, que devem ocorrer
entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2016.
7. eleições municipais | 2016
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A vedação também não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à
reeleição de prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os
serviços inerentes à sua utilização normal, para realizar contatos, encontros e
reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato
público.
Caracterizada a conduta vedada, os prejuízos podem ser enormes, tanto para os
responsáveis, com o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, como para o candidato beneficiado, agente público ou não, que
pode ter seu registro de candidatura ou seu diploma cassados, além, claro, de a
Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o caso, sem
prejuízo de eventual caracterização de ato de improbidade administrativa.
Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público
Segundo o inciso II, do artigo 73, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, é
vedada a utilização de materiais ou serviços custeados pelo governo federal,
estadual ou municipal, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, ou Câmara dos Deputados, Senado Federal,
Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram.
Assim, os materiais e serviços de comunicação social, gráficos, postais,
telefônicos e outros, custeados pelo erário, ainda que dentro da quota
estabelecida nas normas regimentais e administrativas – como, aliás, sempre
deve ser –, não podem ser utilizados para beneficiar partidos políticos,
coligações ou candidatos, sejam agentes públicos ou não. É o que ocorre com a
utilização de microcomputador e serviço de Internet do Senado Federal para
enviar mensagem eletrônica com pedido de votos em benefício de candidato,
por exemplo.
8. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
8
Uma vez caracterizada a conduta, os responsáveis sujeitam-se ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação de seu registro ou seu diploma,
além de a Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o
caso, sem prejuízo de eventual caracterização de ato de improbidade
administrativa.
9. eleições municipais | 2016
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Servidores Públicos
Cessão de Servidor
Nos termos do inciso III, do artigo 73, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016,
é vedado ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, do Poder Executivo, ou usar seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor, ou
empregado, estiver licenciado.
Embora não se refira expressamente ao Poder Legislativo, deve-se entender
que a restrição também o atinge, pois é inadmissível supor que as Casas
Legislativas possam ceder ou usar os serviços de seus servidores para comitês
de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal.
Portanto, presidente da República, governador de Estado, deputado federal ou
estadual, senador, prefeito, vereador, ministro de Estado, secretário estadual ou
municipal, e dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, não podem ceder – ou colocar à disposição –,
gratuita ou onerosamente, qualquer servidor público ou empregado, durante o
seu período de trabalho, a candidato, partido político ou coligação.
Se o servidor público desejar trabalhar, que o faça fora de seu expediente e,
para isso, é irrelevante qualquer autorização ou manifestação da entidade à qual
ele pertence.
Também está proibido usar servidores ou empregados para prestar serviços
para partidos políticos, coligações ou candidatos. É exemplo disso um advogado
que, durante seu expediente, trabalha no comitê eleitoral de um candidato,
cuidando da defesa de sua campanha.
10. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
10
Se o servidor ou empregado estiver licenciado, e, por consequência, afastado
de suas atividades rotineiras, estará liberado para trabalhar em comitê eleitoral
de candidato, partido político ou coligação.
Caracterizada a conduta vedada, os responsáveis pela cessão, ou liberação,
sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00,
assim como o candidato beneficiado, agente público ou não, podendo, ainda,
ter cassado o registro de sua candidatura ou de seu diploma, além de a Justiça
Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o caso, sem prejuízo
de eventual caracterização de ato de improbidade administrativa.
Regular Exercício Funcional
O artigo 73, V, estabelece que, nos três meses anteriores às eleições (2 de julho
de 2016) até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou, de qualquer
forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por
outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, sob
pena de nulidade de pleno direito.
Porém, estão admitidas, como exceções:
• a nomeação, ou exoneração, de cargos em comissão e designação, ou
dispensa, de funções de confiança;
• a nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais,
ou Conselhos de Contas, e órgãos da Presidência da República;
• a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de
julho de 2016;
11. eleições municipais | 2016
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• a nomeação, ou contratação, necessária à instalação, ou ao funcionamento,
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
• a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
Para 2016, essa regra não se aplica aos agentes públicos da Administração direta
e indireta federal e estadual, uma vez que a restrição se dá apenas na
circunscrição do pleito, isto é, apenas onde haverá eleições, no caso, municipais.
Mas nem por isso deve-se admitir que a autoridade federal ou estadual possa
dificultar o exercício de atividade funcional de servidor por razões eleitorais.
Qualquer uma dessas condutas não gerará efeitos, sem prejuízo de sujeitar a
autoridade ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e
responder por prática de ato de improbidade administrativa e, se houver
candidato beneficiado, deve-se aventar a possibilidade de ver seu registro, ou
seu diploma, cassado.
Embora não seja matéria eleitoral, é bom dizer que, a partir do dia 2 de julho de
2016 até o final do mandato do titular do Poder Executivo ou Legislativo
municipal, não será admitido aumento de despesa com pessoal (LRF, art. 21,
parágrafo único).
Revisão de Remuneração
Os agentes públicos municipais estão proibidos de fazer a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, conforme prevê o artigo 73, VIII.
A restrição começa a valer em 5 de abril de 2016, data a partir da qual somente
pode ser concedida, aos servidores públicos locais, revisão que reponha a
12. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
12
inflação apurada a partir de 1º de janeiro de 2016, e se encerra quando da posse
dos eleitos.
Assim, até o dia 4 de abril de 2016, poderá ser concedida reposição salarial
integral, considerando o período inflacionário anterior; daí em diante, até a posse
dos eleitos, como dito, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda
a perda inflacionária ao longo do ano da eleição, ou seja, aquela verificada entre
1º de janeiro de 2016 e a data da concessão do reajuste.
Não está vedada a aprovação de leis de reclassificação salarial e reestruturação
de carreiras de servidores, com a fixação de nova remuneração.
Em 2016, essa disposição não se aplica aos agentes públicos federais e estaduais,
uma vez que a restrição se dá apenas na circunscrição do pleito, isto é, apenas
onde haverá eleições, no caso, municipais. Todavia, não se admite qualquer
ação por parte desses governantes em conceder revisão salarial aos seus
servidores com claro intuito de beneficiar candidato, partido político ou
coligação.
Caracterizada a conduta vedada, os responsáveis pelo ato revisional sujeitam-se
ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, assim como o
candidato beneficiado, agente público ou não, podendo, ainda, ter cassado o
registro de sua candidatura ou de seu diploma, além de a Justiça Eleitoral
determinar a suspensão da conduta, quando for o caso, sem prejuízo de
eventual caracterização de ato de improbidade administrativa.
13. eleições municipais | 2016
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Ações Sociais
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
Segundo o § 10, do artigo 73, no ano em que se realizar eleição, de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2016, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores,
ou benefícios, por parte da Administração Pública direta ou indireta, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência, ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
ao ano das eleições, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Qualquer programa social que distribua gratuitamente, por exemplo, cesta
básica ou leite, à população carente, ficará proibido de ser executado em 2016,
se não estiver autorizado em lei e em andamento no ano de 2015.
A norma não faz menção à circunscrição do pleito, a indicar que, mesmo que
aconteçam eleições municipais, como ocorrerá em 2 de outubro de 2016, os
governos federal e estaduais estão proibidos de distribuir gratuitamente bens,
valores ou benefícios, salvo nas hipóteses nela estabelecidas.
Entretanto, é razoável admitir que o Poder Público federal ou estadual, nas
eleições municipais, possa instituir programa de caráter eminentemente social
voltado a atender às reais e comprovadas necessidades de sua população, sem
embutir qualquer conotação de natureza eleitoral.
Embora possam ser mantidos, em 2016, os programas sociais em execução no
ano anterior, não poderão ser cumpridos por entidade nominalmente vinculada
a candidato ou mantida por ele, conforme prevê o § 11, do artigo 73. Não importa
a amplitude da relação do candidato com a entidade executora: se é dono,
colaborador ou mantenedor, já são razões suficientes para a incidência da
vedação.
14. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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É sabido e noticiado que entidades sociais recebem apoio financeiro de agentes
políticos, quando eles mesmos não são os seus proprietários, e da própria
Administração Pública, e que muitos se utilizam disso em época eleitoral para
atrair eleitores. A restrição é exatamente para impedir a prática e, assim, evitar,
por que não, que o eleitor vote no candidato apenas porque a sua entidade faz
com que lhe cheguem às mãos benefícios, em sentido amplo, oriundos dos
cofres públicos.
O desrespeito a essas regras pode levar a Justiça Eleitoral a determinar a
suspensão da conduta, quando for o caso, e sujeitar os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, assim como o
candidato beneficiado, agente público, ou não, podendo, ainda, ter cassado o
registro de sua candidatura ou de seu diploma.
Não se afasta possível responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa.
Uso Promocional de Ação Social
Conforme prevê o artigo 73, IV, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, o
agente público não pode fazer ou permitir que se faça uso promocional de
programas sociais de distribuição gratuita de bens e serviços, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou
coligação. É o que ocorreria com o uso de veículo destinado ao transporte
escolar ostentando placas e adesivos de propaganda eleitoral de candidatos,
por exemplo.
Essa regra aplica-se aos agentes públicos da Administração direta e indireta
municipal e, também, federal e estadual que, evidentemente, não podem lançar
mão desses programas para promover a candidatura de quem quer que seja,
nem mesmo de partidos ou coligações.
15. eleições municipais | 2016
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Uma vez caracterizada, a Justiça Eleitoral deve determinar a suspensão da
conduta. Quando for o caso, os responsáveis sujeitar-se-ão ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e o candidato beneficiado,
agente público, ou não, pode ter cassado o registro de sua candidatura ou de
seu diploma, sem se afastar, para todos os envolvidos, possível
responsabilização por prática de ato de improbidade administrativa.
16. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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Obras e Serviços Públicos
Transferências de Recursos
Nos termos do artigo 73, VI, a, fica vedada, nos três meses anteriores às eleições
– de 2 de julho a 2 de outubro de 2016 –, a transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, exceção feita
quando se tratar de recursos repassados voluntariamente ao Estado ou
Município, ainda que provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente,
destinados à execução de obras ou serviços fisicamente já iniciados, ou para
atender a casos de emergência, ou calamidade pública.
A transferência de recursos voluntários atinge apenas aqueles que não
decorrem de imposição feita por lei, fazendo-se mediante a livre vontade da
União e dos Estados. Esses recursos – federais ou estaduais –, portanto, não
podem ser repassados aos Municípios.
Neste ano eleitoral de 2016, essa regra atinge todos os governos – federal,
estaduais e municipais –, na medida em que a União não pode repassar
recursos aos Estados e Municípios e os Estados aos Municípios, até a data das
eleições, em 2 de outubro.
O desrespeito à regra pode levar a Justiça Eleitoral a determinar a interrupção
da transferência de recursos e a paralisação da obra ou serviço. Além disso, os
responsáveis se sujeitam ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, e o candidato beneficiado, agente público ou não, pode ter cassado
seu registro, ou seu diploma, se tiver sido outorgado. Outro efeito indesejável é
a caracterização do ato proibido como de improbidade administrativa.
17. eleições municipais | 2016
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Participação em Inaugurações de Obras Públicas
É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o
pleito – de 2 de julho a 2 de outubro de 2016 –, à inauguração de obras públicas,
segundo o artigo 77, sob pena de o infrator ter o registro de sua candidatura
cassado, ou o seu diploma, caso tenha sido eleito. Tanto faz se o candidato é
postulante a cargo no Poder Executivo, incluído o de vice, ou no Poder
Legislativo. Não pode, de maneira nenhuma, comparecer ou assistir à
inauguração de obras públicas federais, estaduais ou municipais. A participação
do candidato é vedada e, no caso de sua presença, sofrerá as penalidades
eleitorais referidas.
Não se afasta a possível responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa.
18. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
Nos três meses anteriores às eleições – de 2 de julho a 2 de outubro de 2016 –,
segundo o artigo 73, VI, c –, os agentes políticos estão proibidos de fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Essa é outra restrição que não incide sobre a Administração Pública federal e
estadual em 2016, uma vez que está limitada à circunscrição do pleito, isto é, às
eleições municipais, o que não afastará eventual punição por pronunciamento
favorável feito por presidente da República ou governador de Estado ou outro
agente político a candidato, partido político, ou coligação, em eventual
pronunciamento, a reclamar a aplicação, conforme o caso, do artigo 73, incisos I
e II, da Lei Eleitoral.
Não é demais advertir que o pronunciamento deve ater-se a questões
relacionadas com a gestão pública, não sendo meio para propaganda eleitoral
que, se indevida, será punida pela Justiça Eleitoral com a suspensão da conduta
e pagamento de multa pelos responsáveis, no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, sem prejuízo de caracterizar-se como ato de improbidade
administrativa, e, conforme o caso, cassar o registro ou o diploma do candidato
beneficiado.
19. eleições municipais | 2016
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Publicidade Institucional
Propaganda Institucional
O artigo 73, VI, b, prevê que, com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, é vedado, aos agentes políticos
municipais, nos três meses anteriores ao pleito – de 2 de julho a 2 de outubro de
2016 –, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da Administração Pública
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.. O intuito é evitar que a publicidade
institucional sirva de propaganda eleitoral para candidato, partido político ou
coligação.
A vedação não tem incidência sobre a Administração Pública direta ou indireta
federal e estadual, pois se atém à circunscrição do pleito e, no caso, não temos
eleições federais ou estaduais em 2016, mas eleições municipais.
É preciso advertir, porém, que não estará afastada a eventual punição por
publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos ou das entidades da Administração indireta federal ou estadual
favorável a candidato, partido político ou coligação, passível de configuração de
abuso de autoridade.
A prática da conduta vedada pode ser caracterizada como ato de improbidade
administrativa, sem prejuízo de ver suspensa a conduta pela Justiça Eleitoral;
sujeitar os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00; e, conforme o caso, cassar o registro ou o diploma do candidato
beneficiado.
20. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
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Despesas com Publicidade
O artigo 73, VII, traz que a Administração Pública federal, estadual ou municipal
não pode – a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 2016 – realizar despesas
com publicidade institucional de seus órgãos públicos ou das respectivas
entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (1º/01/13 a
30/06/13; 1º/01/14 a 30/06/14; e 1º/01/15 a 30/06/15).
A publicidade institucional realizada no período vedado enseja a prática de ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo da suspensão da conduta, pela
Justiça Eleitoral, quando for o caso, o pagamento de multa pelos responsáveis
no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e de problemas que podem atingir o
candidato beneficiado, inclusive ver cassado seu registro ou seu diploma.
21. eleições municipais | 2016
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Contratação de Shows Artísticos
Nos termos do artigo 75, é vedada a contratação de shows artísticos, pagos com
recursos públicos, para inaugurações realizadas nos três meses anteriores às
eleições – de 2 de julho a 2 de outubro de 2016.
A pretensão da norma é impedir que a Administração Pública direta ou indireta
municipal use os recursos do erário para promover eventos artísticos na
inauguração de obras ou serviços públicos em pleno período eleitoral, de modo
a transformar o evento em comício de campanha eleitoral. Se isso ocorrer, o
evento pode ser suspenso por ordem da Justiça Eleitoral e, se houver candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação de seu registro ou
de seu diploma.
Não se afasta possível responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa.
A regra não faz menção à circunscrição do pleito, a indicar que, mesmo que
ocorram eleições municipais, como em 2016, a Administração Pública direta ou
indireta federal e estadual está proibida de contratar shows artísticos pagos com
o erário.
22. agente público no período eleitoral: o que pode e o que não pode
22
GLOSSÁRIO
Agente público. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos
órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional.
Ato de improbidade administrativa. Ato praticado pelo agente público, que
contraria os princípios da Administração Pública, durante o exercício de
mandato, cargo, emprego, ou função pública.
Bens públicos. São os bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração
direta, ou indireta, dos municípios, dos estados ou da União.
Programa social. Consiste em atividade do Poder Público voltada à distribuição
gratuita de benefícios, valores, ou serviços, a pessoas necessitadas, carentes ou
hipossuficientes.
Publicidade institucional. É aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e
campanhas de governo, ou órgão público, autorizada por agente público e paga
pelos cofres públicos.
Revisão geral da remuneração. É a recomposição do poder aquisitivo da
remuneração dos servidores públicos atingido pela inflação.
Transferência voluntária. É aquela que não decorre de lei, que não é cogente,
que se faz mediante manifestação de vontade, quer da União quer dos estados.
23. Em 2 de outubro de 2016 serão realizadas eleições municipais para
prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Com vistas à busca da igualdade de oportunidades entre os
candidatos durante toda a campanha, a Lei Eleitoral estabelece, já a
partir de 1º de janeiro deste ano, muitas condutas que ficarão
vedadas aos agentes públicos municipais, e, inclusive, federais e
estaduais, a impedir o uso da máquina pública no favorecimento de
uns em detrimento de outros pretendentes aos cargos eletivos em
disputa.
Esta publicação expõe as proibições existentes, os limites de
atuação fixados à Administração Pública direta e indireta federal,
estadual e municipal e as sanções impostas aos agentes públicos
que deixarem de observá-las.
GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO