O documento apresenta 23 emendas e modificativas a um projeto de lei sobre cotas raciais e sociais na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). As emendas propõem alterações como a inclusão de pessoas com deficiência e filhos de policiais entre os beneficiados e mudanças nos percentuais de cotas.
1. Objeto para Apreciação
Autor do Documento: Ana Candida Campos/ALERJ
Texto do Objeto P/Apreciação:
EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 1871/2012, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 60/2012).
ADITIVA Nº 01
Inclua-se no art. 1º os incisos III e IV:
“Art. 1º - ...
...
III – Pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor;
IV – Filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em
razão de serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados IRANILDO CAMPOS, Aspásia Camargo, Roberto Henriques.
MODIFICATIVA Nº 02
Modifique-se o inciso I do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
I – adoção do sistema de cotas em todos os curso e turnos oferecidos;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.
MODIFICATIVA Nº 03
Modifique-se o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Cabe à CAP-UERJ destinatária desta lei definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como sedará o preenchimento
das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quando ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante,
observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.
MODIFICATIVA Nº 04
Modifique-se o artigo 3º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Deverá à CAP-UERJ destinatária desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.
MODIFICATIVA Nº 05
Modifique-se o §1º do art. 1º que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§1º - Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pelo Cap-UERJ, cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no
máximo, a R$300,00 (trezentos reais), dependendo de sua composição, sendo necessário prova dessa condição.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados PAULO RAMOS, Janira Rocha, Lucinha
ADITIVA Nº 06
Inclua-se um artigo e incisos, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. ... – É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta
Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações:
I – pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário;
II – reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual;
III – instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e
núcleos de prestação de serviços.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha
MODIFICATIVA Nº 07
Modifique-se o inciso I do art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
I - 20% (vinte por cento) pra estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino, para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e
administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha
MODIFICATIVA Nº 08
Modifique-se o artigo 5º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no art. 2º e seu Parágrafo Único, nos primeiros 5 anos de vigência desta Lei deverão as
escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de 45%
(quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, André Ceciliano, Dr. José Luiz Nanci
ADITIVA Nº 09
2. Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
Inciso ... – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, militares, bombeiros
militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviços.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.
ADITIVA Nº 10
Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
Inciso ... – filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou
incapacitados em razão do serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.
ADITIVA Nº 11
Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
Inciso ... – pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.
MODIFICATIVA Nº 12
Modifique-se o Inciso II do art. 5º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
“Inciso II – 20% (vinte por cento) para estudantes negros, pardos e índios, seguindo o que preceitua o §1º do artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ MARTINS, Jânio Mendes, Dr. José Luiz Nanci
MODIFICATIVA Nº 13
Art. 5° - (...)
Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida a
apreciação do Poder Legislativo, precedida de Audiência Pública na Comissão de Educação da Alerj.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de dezembro de 2012.
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 14
O § 3º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
§ 3º O editaI do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas,
admitida a adoção do sistema de autodeclaração, cabendo à escola técnica estadual destinatária desta lei criar mecanismos de combate à
fraude, como a análise científica da definição racial do cidadão.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro
ADITIVA Nº 15
Fica incluído o seguinte § 4º ao Art. 1º.
Art. 1º - (...)
§ 4º - A definição étnica dos candidatos obedecerá a critérios científicos de definição racial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro
MODIFICATIVA Nº 16
O Art. 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no Artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverá a
escola técnica CAp UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, deficientes, negros, pardos e índios no percentual mínimo total
de 40% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 10% (dez por cento) para deficientes físicos;
III - 10% (dez por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro
MODIFICATIVA Nº 17
Modifique-se o § 2° ao Artigo 1 ° que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°- (...)
§ 2° - Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado
integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles
oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: ROBERTO HENRIQUES, Comte Bittencourt, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 18
Fica incluído inciso III ao artigo 1° com a seguinte redação:
Artigo 1º - (...)
III - pessoas portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de
segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço, nos termos da lei n° 5.346/2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
3. MODIFICATIVA Nº 19
O inciso III, do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - (...)
III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-se ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
MODIFICATIVA Nº 20
O Artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no artigo 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei
deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos
e índicos no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da Lei n° 5.346/2008, distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;
III - 5 % (cinco por cento) para portadores de deficiência e os filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e
administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço;
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à
apreciação do Poder Legislativo, com proposta da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
ADITIVA Nº 21
Fica incluído artigo onde couber, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Artigo - O ingresso no Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP-UERJ, em todas as séries se dará única e exclusivamente
através de sorteio, nos moldes do sorteio já realizado para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
ADITIVA Nº 22
Adicionem-se os seguintes incisos III e IV ao Artigo 1º
"Art. 1° - (...)
I - (...)
II - (...)
III - pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor; e
IV - filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em
razão do serviço."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012
Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito
ADITIVA Nº 23
Modifique-se o Artigo 5° que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - Atendidos os princípios e regras instituídos no Art. 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 05 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão
as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de
45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios; e
III - 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de
segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012
Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito
MODIFICATIVA Nº 24
Modifiquem-se os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva -
CAP-UERJ estabelecer sorteio universal para o ingresso de estudantes no seu instituto.
Art. 2° O sorteio será precedido de uma avaliação diagnóstica, que terá o objetivo de dar subsídios para a avaliação básica de conhecimentos
escolares possuídos pelo candidato.
Art. 3° Estará apto a participar do sorteio o candidato que obtiver desempenho diferente de zero na avaliação diagnóstica.
Art. 4° O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelo CAP-UERJ, de:
I - programa de apoio acadêmico, visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas dos estudantes que obtiveram nota igual ou
inferior a cinco na avaliação diagnóstica que precede o sorteio.
II - programa de assistência social visando garantir a permanência na instituição dos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda
o valor de até 2 (dois) salários mínimos.
III - programa de reforma e adaptação estrutural visando garantir o direito de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Os programas de apoio e de assistência social de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo deverão vigorar
durante todo o curso do estudante beneficiado.
Art. 5° Ficará assegurado ao CAP-UERJ o estabelecimento de uma cota de vagas para assegurar os direitos elencados no Art.6°, inciso III, da Lei
n° 5343 de 08 de dezembro de 2008.
Art. 6° Deverá o destinatário desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação, com a finalidade de:
I - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de sorteio universal na respectiva instituição; e
II - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhado-o, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UERJ, à Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia, e para divulgação junto as secretarias municipais de Educação de origem dos candidatos participantes do
sorteio. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 06 de fevereiro de 2013
Deputados: MARCELO FREIXO, Comte Bittencourt, Coronel Jairo
MODIFICATIVA Nº 25
O Parágrafo Único do Art. 4º passa a ter a seguinte redação
Art. 4º - (...)
Parágrafo Único- O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso técnico do estudante cotista,
devendo ser avaliado anualmente.
4. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Fevereiro de 2013.
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Paulo Ramos, Iranildo Campos, Dr. José Luiz Nanci
ADITIVA Nº 26
Inclui parágrafo único no Artigo 6º com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Fica o Poder Público obrigado a oferecer aos beneficiários do Artigo 1º curso gratuito preparatório para o processo seletivo,
tendo como objetivo adequar seu preparo ao nível de exigência do Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: ASPÁSIA CAMARGO, Jânio Mendes, Roberto Henriques, Flávio Bolsonaro
SUPRESSIVA Nº 27
Suprima-se o Art. 5°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de fevereiro de 2013 .
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins
MODIFICATIVA Nº 28
Modifique-se o artigo 1º e suprimam-se os incisos I, II e demais parágrafos que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva – CAP-UERJ reservará para o ingresso em seus cursos, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) de suas vagas para estudantes oriundos de instituições públicas de ensino.
Parágrafo Único – No preenchimento de vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser reservados aos
estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins.
MODIFICATIVA Nº 29
Modifique-se o §3º do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade as políticas afirmativas de gênero, estabelecerá as minorias étnicas
beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas,
cabendo à escola técnica estadual criar mecanismos de combate à fraude.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados INÊS PANDELÓ, Nilton Salomão, Gilberto Palmares.
SUPRESSIVA Nº 30
Fica suprimido inciso II do Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 31
Fica suprimido o §3º do Art. 1º .
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo
MODIFICATIVA Nº 32
O inciso III do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - ...
III – elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao Secretário de Estado de Educação e à Comissão Permanente de
Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 33
Fica suprimido o Art. 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo
MODIFICATIVA Nº 34
O Art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 5 (cinco) anos.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 35
Fica suprimido o Art. 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados ROBSON LEITE, Gilberto Palmares, Nilton Salomão.
Informações Básicas
Código 20120301871 Protocolo Autor PODER EXECUTIVO Regime de Tramitação Urgência
5. Datas
Entrada 10/12/2012 Despacho 10/12/2012
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 07/02/2013
Objeto de Emenda Nº (s) Data 06/02/2013 Tipo Autor IRANILDO Data da 07/02/2013
Apreciação Objeto 01 Sessão de CAMPOS Publicação
a Objeto
35
Parecer
Tipo Sem Parecer Votação
Observações:
Atalho para outros documentos