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Objeto para Apreciação
                                     Autor do Documento: Ana Candida Campos/ALERJ


Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 1871/2012, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 60/2012).

                                                                   ADITIVA Nº 01

Inclua-se no art. 1º os incisos III e IV:
“Art. 1º - ...
...
III – Pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor;
IV – Filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em
razão de serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados IRANILDO CAMPOS, Aspásia Camargo, Roberto Henriques.

                                                               MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o inciso I do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
I – adoção do sistema de cotas em todos os curso e turnos oferecidos;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.

                                                               MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Cabe à CAP-UERJ destinatária desta lei definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como sedará o preenchimento
das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quando ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante,
observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.


                                                               MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o artigo 3º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Deverá à CAP-UERJ destinatária desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares.

                                                               MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o §1º do art. 1º que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§1º - Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pelo Cap-UERJ, cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no
máximo, a R$300,00 (trezentos reais), dependendo de sua composição, sendo necessário prova dessa condição.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados PAULO RAMOS, Janira Rocha, Lucinha

                                                                   ADITIVA Nº 06

Inclua-se um artigo e incisos, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. ... – É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta
Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações:
I – pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário;
II – reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual;
III – instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e
núcleos de prestação de serviços.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha

                                                               MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se o inciso I do art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
I - 20% (vinte por cento) pra estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino, para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e
administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha


                                                               MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se o artigo 5º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no art. 2º e seu Parágrafo Único, nos primeiros 5 anos de vigência desta Lei deverão as
escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de 45%
(quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, André Ceciliano, Dr. José Luiz Nanci

                                                                   ADITIVA Nº 09
Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
Inciso ... – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, militares, bombeiros
militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviços.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.

                                                                    ADITIVA Nº 10

Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
Inciso ... – filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou
incapacitados em razão do serviço.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.

                                                                    ADITIVA Nº 11

Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
Inciso ... – pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano.

                                                                 MODIFICATIVA Nº 12

Modifique-se o Inciso II do art. 5º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - ...
“Inciso II – 20% (vinte por cento) para estudantes negros, pardos e índios, seguindo o que preceitua o §1º do artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados LUIZ MARTINS, Jânio Mendes, Dr. José Luiz Nanci

                                                                 MODIFICATIVA Nº 13

Art. 5° - (...)
Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida a
apreciação do Poder Legislativo, precedida de Audiência Pública na Comissão de Educação da Alerj.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de dezembro de 2012.
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, Jânio Mendes

                                                                 MODIFICATIVA Nº 14

O § 3º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
§ 3º O editaI do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas,
admitida a adoção do sistema de autodeclaração, cabendo à escola técnica estadual destinatária desta lei criar mecanismos de combate à
fraude, como a análise científica da definição racial do cidadão.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro

                                                                    ADITIVA Nº 15


Fica incluído o seguinte § 4º ao Art. 1º.
Art. 1º - (...)
§ 4º - A definição étnica dos candidatos obedecerá a critérios científicos de definição racial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro

                                                                 MODIFICATIVA Nº 16

O Art. 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no Artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverá a
escola técnica CAp UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, deficientes, negros, pardos e índios no percentual mínimo total
de 40% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 10% (dez por cento) para deficientes físicos;
III - 10% (dez por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro

                                                                 MODIFICATIVA Nº 17

Modifique-se o § 2° ao Artigo 1 ° que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°- (...)
§ 2° - Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado
integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles
oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: ROBERTO HENRIQUES, Comte Bittencourt, Rosenverg Reis

                                                                    ADITIVA Nº 18

Fica incluído inciso III ao artigo 1° com a seguinte redação:
Artigo 1º - (...)
III - pessoas portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de
 segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço, nos termos da lei n° 5.346/2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
MODIFICATIVA Nº 19

O inciso III, do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - (...)
III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-se ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques

                                                               MODIFICATIVA Nº 20

O Artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no artigo 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei
deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos
e índicos no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da Lei n° 5.346/2008, distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;
III - 5 % (cinco por cento) para portadores de deficiência e os filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e
administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço;
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à
 apreciação do Poder Legislativo, com proposta da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques

                                                                   ADITIVA Nº 21

Fica incluído artigo onde couber, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Artigo - O ingresso no Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP-UERJ, em todas as séries se dará única e exclusivamente
através de sorteio, nos moldes do sorteio já realizado para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques

                                                                   ADITIVA Nº 22

Adicionem-se os seguintes incisos III e IV ao Artigo 1º
"Art. 1° - (...)
I - (...)
II - (...)
III - pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor; e
IV - filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em
razão do serviço."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012
Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito

                                                                   ADITIVA Nº 23


Modifique-se o Artigo 5° que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - Atendidos os princípios e regras instituídos no Art. 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 05 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão
as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de
 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios; e
III - 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de
 segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012
Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito

                                                               MODIFICATIVA Nº 24

Modifiquem-se os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva -
CAP-UERJ estabelecer sorteio universal para o ingresso de estudantes no seu instituto.
Art. 2° O sorteio será precedido de uma avaliação diagnóstica, que terá o objetivo de dar subsídios para a avaliação básica de conhecimentos
escolares possuídos pelo candidato.
Art. 3° Estará apto a participar do sorteio o candidato que obtiver desempenho diferente de zero na avaliação diagnóstica.
Art. 4° O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelo CAP-UERJ, de:
I - programa de apoio acadêmico, visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas dos estudantes que obtiveram nota igual ou
inferior a cinco na avaliação diagnóstica que precede o sorteio.
II - programa de assistência social visando garantir a permanência na instituição dos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda
o valor de até 2 (dois) salários mínimos.
III - programa de reforma e adaptação estrutural visando garantir o direito de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Os programas de apoio e de assistência social de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo deverão vigorar
durante todo o curso do estudante beneficiado.
Art. 5° Ficará assegurado ao CAP-UERJ o estabelecimento de uma cota de vagas para assegurar os direitos elencados no Art.6°, inciso III, da Lei
n° 5343 de 08 de dezembro de 2008.
Art. 6° Deverá o destinatário desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação, com a finalidade de:
I - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de sorteio universal na respectiva instituição; e
II - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhado-o, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UERJ, à Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia, e para divulgação junto as secretarias municipais de Educação de origem dos candidatos participantes do
 sorteio. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 06 de fevereiro de 2013
Deputados: MARCELO FREIXO, Comte Bittencourt, Coronel Jairo



                                                               MODIFICATIVA Nº 25

O Parágrafo Único do Art. 4º passa a ter a seguinte redação
Art. 4º - (...)
Parágrafo Único- O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso técnico do estudante cotista,
devendo ser avaliado anualmente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Fevereiro de 2013.
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Paulo Ramos, Iranildo Campos, Dr. José Luiz Nanci

                                                                   ADITIVA Nº 26


Inclui parágrafo único no Artigo 6º com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Fica o Poder Público obrigado a oferecer aos beneficiários do Artigo 1º curso gratuito preparatório para o processo seletivo,
tendo como objetivo adequar seu preparo ao nível de exigência do Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados: ASPÁSIA CAMARGO, Jânio Mendes, Roberto Henriques, Flávio Bolsonaro

                                                                SUPRESSIVA Nº 27


Suprima-se o Art. 5°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de fevereiro de 2013 .
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins

                                                               MODIFICATIVA Nº 28

Modifique-se o artigo 1º e suprimam-se os incisos I, II e demais parágrafos que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva – CAP-UERJ reservará para o ingresso em seus cursos, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) de suas vagas para estudantes oriundos de instituições públicas de ensino.
Parágrafo Único – No preenchimento de vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser reservados aos
estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins.

                                                               MODIFICATIVA Nº 29

Modifique-se o §3º do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade as políticas afirmativas de gênero, estabelecerá as minorias étnicas
beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas,
cabendo à escola técnica estadual criar mecanismos de combate à fraude.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados INÊS PANDELÓ, Nilton Salomão, Gilberto Palmares.

                                                                SUPRESSIVA Nº 30

Fica suprimido inciso II do Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo

                                                                SUPRESSIVA Nº 31

Fica suprimido o §3º do Art. 1º .
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo

                                                               MODIFICATIVA Nº 32

O inciso III do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - ...
III – elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao Secretário de Estado de Educação e à Comissão Permanente de
Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo


                                                                SUPRESSIVA Nº 33

Fica suprimido o Art. 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo

                                                               MODIFICATIVA Nº 34

O Art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 5 (cinco) anos.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo

                                                                SUPRESSIVA Nº 35

Fica suprimido o Art. 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013.
Deputados ROBSON LEITE, Gilberto Palmares, Nilton Salomão.




Informações Básicas


Código 20120301871 Protocolo                          Autor PODER EXECUTIVO Regime de Tramitação Urgência
Datas
Entrada   10/12/2012 Despacho 10/12/2012


Informações sobre a Tramitação
Data de Criação   07/02/2013


Objeto de Emenda Nº     (s) Data  06/02/2013 Tipo     Autor IRANILDO Data da  07/02/2013
Apreciação       Objeto 01 Sessão            de             CAMPOS Publicação
                        a                    Objeto
                        35


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Emendas lei 1871

  • 1. Objeto para Apreciação Autor do Documento: Ana Candida Campos/ALERJ Texto do Objeto P/Apreciação: EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 1871/2012, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 60/2012). ADITIVA Nº 01 Inclua-se no art. 1º os incisos III e IV: “Art. 1º - ... ... III – Pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor; IV – Filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão de serviço.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados IRANILDO CAMPOS, Aspásia Camargo, Roberto Henriques. MODIFICATIVA Nº 02 Modifique-se o inciso I do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - ... I – adoção do sistema de cotas em todos os curso e turnos oferecidos; Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares. MODIFICATIVA Nº 03 Modifique-se o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Cabe à CAP-UERJ destinatária desta lei definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como sedará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quando ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares. MODIFICATIVA Nº 04 Modifique-se o artigo 3º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - Deverá à CAP-UERJ destinatária desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados LUIZ PAULO, Luiz Martins, Gilberto Palmares. MODIFICATIVA Nº 05 Modifique-se o §1º do art. 1º que passa a ter seguinte redação: “Art. 1º - ... §1º - Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pelo Cap-UERJ, cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$300,00 (trezentos reais), dependendo de sua composição, sendo necessário prova dessa condição.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados PAULO RAMOS, Janira Rocha, Lucinha ADITIVA Nº 06 Inclua-se um artigo e incisos, onde couber, com a seguinte redação: “Art. ... – É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações: I – pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário; II – reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual; III – instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e núcleos de prestação de serviços.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha MODIFICATIVA Nº 07 Modifique-se o inciso I do art. 5º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - ... I - 20% (vinte por cento) pra estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino, para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados WAGNER MONTES, Paulo Ramos, Janira Rocha MODIFICATIVA Nº 08 Modifique-se o artigo 5º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no art. 2º e seu Parágrafo Único, nos primeiros 5 anos de vigência desta Lei deverão as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, André Ceciliano, Dr. José Luiz Nanci ADITIVA Nº 09
  • 2. Inclua-se, onde couber, a seguinte redação: “Art. 5º - ... Inciso ... – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviços.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano. ADITIVA Nº 10 Inclua-se, onde couber, a seguinte redação: “Art. 1º – ... Inciso ... – filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano. ADITIVA Nº 11 Inclua-se, onde couber, a seguinte redação: “Art. 1º - ... Inciso ... – pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, André Ceciliano. MODIFICATIVA Nº 12 Modifique-se o Inciso II do art. 5º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - ... “Inciso II – 20% (vinte por cento) para estudantes negros, pardos e índios, seguindo o que preceitua o §1º do artigo 1º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados LUIZ MARTINS, Jânio Mendes, Dr. José Luiz Nanci MODIFICATIVA Nº 13 Art. 5° - (...) Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida a apreciação do Poder Legislativo, precedida de Audiência Pública na Comissão de Educação da Alerj. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de dezembro de 2012. Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. José Luiz Nanci, Jânio Mendes MODIFICATIVA Nº 14 O § 3º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação: § 3º O editaI do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração, cabendo à escola técnica estadual destinatária desta lei criar mecanismos de combate à fraude, como a análise científica da definição racial do cidadão. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro ADITIVA Nº 15 Fica incluído o seguinte § 4º ao Art. 1º. Art. 1º - (...) § 4º - A definição étnica dos candidatos obedecerá a critérios científicos de definição racial. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro MODIFICATIVA Nº 16 O Art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no Artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverá a escola técnica CAp UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, deficientes, negros, pardos e índios no percentual mínimo total de 40% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino; II - 10% (dez por cento) para deficientes físicos; III - 10% (dez por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios; Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados: EDINO FONSECA, Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro MODIFICATIVA Nº 17 Modifique-se o § 2° ao Artigo 1 ° que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°- (...) § 2° - Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados: ROBERTO HENRIQUES, Comte Bittencourt, Rosenverg Reis ADITIVA Nº 18 Fica incluído inciso III ao artigo 1° com a seguinte redação: Artigo 1º - (...) III - pessoas portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço, nos termos da lei n° 5.346/2008. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012. Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques
  • 3. MODIFICATIVA Nº 19 O inciso III, do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3º - (...) III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-se ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012. Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques MODIFICATIVA Nº 20 O Artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no artigo 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da Lei n° 5.346/2008, distribuído da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino; II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios; III - 5 % (cinco por cento) para portadores de deficiência e os filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço; Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo, com proposta da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012. Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques ADITIVA Nº 21 Fica incluído artigo onde couber, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: Artigo - O ingresso no Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP-UERJ, em todas as séries se dará única e exclusivamente através de sorteio, nos moldes do sorteio já realizado para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Dezembro de 2012. Deputados: COMTE BITTENCOURT, Dr. José Luiz Nanci, Roberto Henriques ADITIVA Nº 22 Adicionem-se os seguintes incisos III e IV ao Artigo 1º "Art. 1° - (...) I - (...) II - (...) III - pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor; e IV - filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012 Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito ADITIVA Nº 23 Modifique-se o Artigo 5° que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Atendidos os princípios e regras instituídos no Art. 2° e seu parágrafo único, nos primeiros 05 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índicos no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino; II - 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios; e III - 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2012 Deputados: JANIRA ROCHA, Paulo Ramos, Claise Maria Zito MODIFICATIVA Nº 24 Modifiquem-se os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° que passará a ter a seguinte redação: "Art. 1° Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá o Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP-UERJ estabelecer sorteio universal para o ingresso de estudantes no seu instituto. Art. 2° O sorteio será precedido de uma avaliação diagnóstica, que terá o objetivo de dar subsídios para a avaliação básica de conhecimentos escolares possuídos pelo candidato. Art. 3° Estará apto a participar do sorteio o candidato que obtiver desempenho diferente de zero na avaliação diagnóstica. Art. 4° O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelo CAP-UERJ, de: I - programa de apoio acadêmico, visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas dos estudantes que obtiveram nota igual ou inferior a cinco na avaliação diagnóstica que precede o sorteio. II - programa de assistência social visando garantir a permanência na instituição dos estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários mínimos. III - programa de reforma e adaptação estrutural visando garantir o direito de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. Parágrafo Único. Os programas de apoio e de assistência social de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo deverão vigorar durante todo o curso do estudante beneficiado. Art. 5° Ficará assegurado ao CAP-UERJ o estabelecimento de uma cota de vagas para assegurar os direitos elencados no Art.6°, inciso III, da Lei n° 5343 de 08 de dezembro de 2008. Art. 6° Deverá o destinatário desta lei constituir Comissão Permanente de Avaliação, com a finalidade de: I - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de sorteio universal na respectiva instituição; e II - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhado-o, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UERJ, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, e para divulgação junto as secretarias municipais de Educação de origem dos candidatos participantes do sorteio. " Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 06 de fevereiro de 2013 Deputados: MARCELO FREIXO, Comte Bittencourt, Coronel Jairo MODIFICATIVA Nº 25 O Parágrafo Único do Art. 4º passa a ter a seguinte redação Art. 4º - (...) Parágrafo Único- O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso técnico do estudante cotista, devendo ser avaliado anualmente.
  • 4. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Fevereiro de 2013. Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Paulo Ramos, Iranildo Campos, Dr. José Luiz Nanci ADITIVA Nº 26 Inclui parágrafo único no Artigo 6º com a seguinte redação: "Parágrafo Único. Fica o Poder Público obrigado a oferecer aos beneficiários do Artigo 1º curso gratuito preparatório para o processo seletivo, tendo como objetivo adequar seu preparo ao nível de exigência do Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva - CAP UERJ." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados: ASPÁSIA CAMARGO, Jânio Mendes, Roberto Henriques, Flávio Bolsonaro SUPRESSIVA Nº 27 Suprima-se o Art. 5°. Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de fevereiro de 2013 . Deputados: COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins MODIFICATIVA Nº 28 Modifique-se o artigo 1º e suprimam-se os incisos I, II e demais parágrafos que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva – CAP-UERJ reservará para o ingresso em seus cursos, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para estudantes oriundos de instituições públicas de ensino. Parágrafo Único – No preenchimento de vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados COMTE BITTENCOURT, Roberto Henriques, Luiz Martins. MODIFICATIVA Nº 29 Modifique-se o §3º do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ... §3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade as políticas afirmativas de gênero, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à escola técnica estadual criar mecanismos de combate à fraude.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados INÊS PANDELÓ, Nilton Salomão, Gilberto Palmares. SUPRESSIVA Nº 30 Fica suprimido inciso II do Art. 1º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo SUPRESSIVA Nº 31 Fica suprimido o §3º do Art. 1º . Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo MODIFICATIVA Nº 32 O inciso III do art. 3º passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - ... III – elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao Secretário de Estado de Educação e à Comissão Permanente de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo SUPRESSIVA Nº 33 Fica suprimido o Art. 5º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo MODIFICATIVA Nº 34 O Art. 8º passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 5 (cinco) anos.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Dica, Marco Figueiredo SUPRESSIVA Nº 35 Fica suprimido o Art. 5º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2013. Deputados ROBSON LEITE, Gilberto Palmares, Nilton Salomão. Informações Básicas Código 20120301871 Protocolo Autor PODER EXECUTIVO Regime de Tramitação Urgência
  • 5. Datas Entrada 10/12/2012 Despacho 10/12/2012 Informações sobre a Tramitação Data de Criação 07/02/2013 Objeto de Emenda Nº (s) Data 06/02/2013 Tipo Autor IRANILDO Data da 07/02/2013 Apreciação Objeto 01 Sessão de CAMPOS Publicação a Objeto 35 Parecer Tipo Sem Parecer Votação Observações: Atalho para outros documentos