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Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
TERMO DE INTERDIÇÃO no
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EMPREGADOR: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A.
ENDEREÇO: RUAANSELMO GARRASTAZU S/N- BAIRRO INDUSTRIAL BAGÉ/RS
CEP: 96.417-740
CNPJ: 04.748.631/0002-25 CNAE: 1011.2/01
Em conformidade com as disposições legais e regulamentares previstas no Artigo 161 da CLT, com
redação dada pela Lei nº
6.514, de 22/12/77; no art. 11 da Lei nº
10.593, de 06/12/2002; no artigo 18, incisos X e
XI, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº
4.552, de 27/12/02; no item 3.1.1 da
Norma Regulamentadora nº
3 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria SIT (Secretaria de
Inspeção do Trabalho) nº
199, de 17/01/11, no disposto na Portaria nº
12, de 15 de março de 2004, da Delegada
Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e no artigo 4º
da Portaria 1719, de 07/11/2014, e tendo
inspecionado as condições de trabalho da empresa MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL
S.A, CNPJ: 04.748.631/0002-25, contando com 891 (oitocentos e noventa e um) trabalhadores, onde
constatamos situação de risco grave e iminente à saúde e/ou à integridade física dos trabalhadores.
Com fundamento nos dispositivos legais acima elencados e pelas constatações in loco, fica determinada a
INTERDIÇÃO de todos os trabalhos das seguintes máquinas e setores:
a) Setor de Atordoamento Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE
ABATE);
b) 4.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE)
c) Mesa de evisceração – setor de evisceração;
d) Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ;
e) Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas)
centrífugas, marca SULMAQ;
f) Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS;
g) Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção;
h) Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos;
i) Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95;
j) Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia;
k) Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de Expedição
de Congelados e Resfriados;
l) Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores;
m) Setor Sala de Máquinas;
n) Setor Graxaria;
o) Setor da seringa;
p) Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia;
q) Vasos de Pressão;
r) Caldeira;
s) Setor de expedição tendal;
t) Setor de sala de corte (quarteio);
u) Setor de carregamento;
v) Setor de desossa;
w) Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem.
Responderá por "desobediência à ordem legal de funcionário público" e por "expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente", respectivamente tipificados nos artigos 330 e 132 do Código
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Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quem ordenar ou permitir a realização ou
continuação da referida operação ou atividade após a presente determinação de interdição.
É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º
do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º
do art. 161 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Para requerer o levantamento da INTERDIÇÃO, a empresa deverá protocolar REQUERIMENTO
junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE BAGÉ, Rua General Neto, 161,
Centro – Bagé/RS – CEP 96417-740, ou junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
DE PELOTAS, Av. São Francisco de Pala, 1985, Areal – Pelotas/RS – CEP 96080-730, especificando as
medidas adotadas para o saneamento da condição de risco grave e iminente constatada e anexando a
documentação comprobatória de cumprimento das providências especificadas no Relatório Técnico a seguir.
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição.
Bagé/RS, 15 de Maio de 2015.
_______________________
ÁUREA MACHADO DE MACEDO
AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO
CIF 35863-6
_______________________
MARCIO RUI CANTOS
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35649-2
_______________________
MAURO MARQUES MULLER
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35786-3
_______________________
FABIO LACORTE DA SILVA
AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
CIF 35475-9
_______________________
MARCELO NAEGELE
AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
CIF 35776-6
Recebi o Termo de Interdição em ___ de _________________de 20_____, às ___h___min.
________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto.
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RELATÓRIO TÉCNICO
(nos termos da Portaria 1719, de 07/11/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Objetivo
O presente relatório técnico tem como objetivo a apresentação de subsídios técnico-legais para
fundamentar a decisão do órgão fiscalizador e da autoridade regional competente acerca das condições de
segurança e saúde no trabalho oferecidas pela empresa em epígrafe, especificamente quanto aos pontos
adiante elencados.
2. A Auditoria Fiscal do Trabalho
As ações desta instituição estão alicerçadas na Convenção nº 81 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, ratificada pelo governo brasileiro. Segundo o eminente jurista e desembargador aposentado,
Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, esta norma ocupa, hierarquicamente, um “espaço intermediário entre a
Constituição e a lei ordinária, ou seja, tem status infraconstitucional, mas, ao mesmo tempo, supralegal”. A
Convenção nº 81 dispõe e organiza a Inspeção do Trabalho como instituição estatal encarregada de tornar
efetivas as disposições legais e regulamentares do processo de trabalho, inclusa a proteção dos trabalhadores
no exercício da sua profissão.
O ministro aposentado do TST, Dr. Mozart Victor Russomano afirma:
“Os direitos do trabalhador brasileiro estão protegidos em dois níveis
distintos, mas que se combinam: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de
natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça
do Trabalho”.
Cite-se também a posição do Dr. Nelson Mannrich, que assim se posiciona:
“Não se pode negar a existência de um conjunto de normas de ordem
pública, impostas coercitivamente pelo Estado, como as referentes ao registro
de empregado, a duração do trabalho, a período de descanso e a segurança e
medicina do trabalho, não cabendo as partes disporem sobre elas (...). Por
serem de ordem pública, compete ao Estado vigiar seu cumprimento, impondo
sanções quando de sua inobservância. Esta atividade estatal, como já
enfatizamos, denomina-se Inspeção do Trabalho”.
O Dr. José Alves de Paula afirma que:
“Os agentes da inspeção do trabalho são vigias da justiça social. Eles
são o braço do Estado para garantir o cumprimento das leis de proteção ao
trabalhador e a construção da justiça social”.
Temos, portanto, a Inspeção do Trabalho como elemento institucional de garantia da efetividade de
leis e regulamentos de proteção ao trabalho.
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3. Alguns Fundamentos Legais Referentes a Ações do Estado em Segurança e Saúde do Trabalhador
Sem pretensão ao esgotamento do tema, citaremos fundamentos que embasam a ação do Estado na
defesa de satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição
da República Federativa do Brasil afirma como inalienável o direito de trabalhadores à redução dos riscos
inerentes ao trabalho.
Especificamente o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela
Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V do Título II, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho,
determina:
“O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção
de infortúnios de trabalho”.
O Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em
consonância com a já referida Convenção nº 81 da OIT, em seu artigo 18° determina:
“Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território
nacional:
...
IX) averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças
ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas
necessárias;
X) notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o
cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de
medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores,
nas instalações ou métodos de trabalho;
XI) quando constatado grave e iminente risco (grifo nosso) para a saúde
ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X
deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação (grifo
nosso)...”
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4. Dos Fatos da Ação Fiscal
Em inspeção no local de trabalho realizada nos dias 12 a 14 de Maio de 2015, constatou-se o conjunto
de irregularidades técnicas encontradas nas seguintes máquinas:
a) Setor de Atordoamento Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE
ABATE);
b) Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE);
c) Mesa de evisceração – setor de evisceração;
d) Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ;
e) Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas)
centrífugas, marca SULMAQ;
f) Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS;
g) Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção;
h) Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos;
i) Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95;
j) Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia;
k) Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de Expedição
de Congelados e Resfriados;
l) Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores;
m) Setor Sala de Máquinas;
n) Setor Graxaria;
o) Setor da seringa;
p) Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia;
q) Vasos de Pressão;
r) Caldeira;
s) Setor de expedição tendal;
t) Setor de sala de corte (quarteio);
u) Setor de carregamento;
v) Setor de desossa;
w) Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem.
que implicam a caracterização de RISCO GRAVE E IMINENTE à saúde e à integridade física dos
trabalhadores expostos, na forma conceituada pelo subitem 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério
do Trabalho e Emprego, com atualização dada pela Portaria SIT nº 199/2011: “Condição ambiental de
trabalho que pode causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador". As situações fáticas descritas conflitam com os dispositivos legais vigentes, em especial das
Normas Regulamentadoras no
12 e 36 do MTE (Portaria n° 3214/78), do artigo 157, inciso I da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Destarte, o conjunto de irregularidades expõe os trabalhadores a riscos incompatíveis com o direito
constitucional ao exercício do trabalho com garantia de sua saúde e segurança, tais como apreensão, lesão e
amputação de seguimentos corporais, podendo ocasionar óbito do trabalhador. A seguir, elencam-se as
principais irregularidades encontradas durante a inspeção:
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4.1. Setor de Atordoamento
a) Meio de acesso inseguro
Escada instalada de forma inadequada, não per-
mitindo o acesso seguro do trabalhador ao posto
de trabalho. Ainda, a largura da escada (37 cm)
oferece risco de o obreiro escorregar durante a
subida ou descida da mesma, tendo em vista que
não atendem ao preconizado no item 12.74, item
b, da NR-12. Ainda, o parafuso de fixação de
um dos corrimãos encontra-se frouxo e não exis-
te ponto de apoio para o trabalhador na chegada
ao piso de trabalho.
b) Risco de acionamento acidental dos mecanismos e risco de acionamento automático quando energizados
(porta de saída, bandeja, trapézio, parede móvel e pescoceira)
Dispositivos de acionamento que per-
mitem que os mecanismos sejam atua-
dos de maneira involuntária pelo ope-
rador. Ainda, permite o acionamento
automático dos mecanismos em caso
de energização repentina.
c) Risco de lesão no operador auxiliar no momento em que este adentra ao box de atordoamento
Nesse caso, o operador pode adentrar ao box de atordoamento, juntamente com o animal, para forçá-
lo a se posicionar no ponto de atordoamento. O trabalhador acessa o local através de uma porta deslizante (porta
de saída) acionada pneumaticamente e permanece enclausurado, juntamente com o animal, durante toda a
atividade. O risco de acidente é alto, em especial por os controles (alavancas) dos dispositivos de acionamento
permitirem atuação involuntária, bem como acionamento automático em caso de energização repentina,
conforme item anterior.
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d) Risco de o trabalhador ser atingido pelo animal em caso de falha no atordoamento
Não raro ocorre que o boi,
mal atordoado, levanta-se ou
se debate, atingindo o traba-
lhador, podendo-lhe causar
graves lesões. A área de vômi-
to não possui qualquer prote-
ção que impeça o animal de
ferir o trabalhador nos supra-
citados casos.
e) Risco de esmagamento das mãos do trabalhador na trilhagem da nórea
Observou-se que o trabalha-
dor, no momento do maneio
do animal já atordoado, apoia-
se na trilhagem da nórea, cor-
rendo o risco de ter a mão
apreendida ou esmagada no
equipamento. Vale frisar que a
organização do trabalho obri-
ga o obreiro a laborar dessa
forma.
Corroboram para a caracterização dos riscos apontados acima as ocorrências abaixo elencadas:
Em 14/03/2012, o trabalhador Antônio César de Lima Dutra, estava no setor de vômito e ao
posicionar o animal para manear, outro animal foi dispensando da caixa de atordoamento e levou uma patada do
animal que atingiu o seu joelho direito, CAT2012.109.976-8/01. O mesmo trabalhador em 18/06/2012 foi
atingido novamente com uma patada que acertou o mesmo joelho, CAT: 2012.254.93-1/01.
Em 19/05/2014, o trabalhador Jorge Valdomiro Leite Machado, ao manear o animal, foi atingido por
uma patada em sua mão esquerda.CAT:2014.213.785-5/01.
No mesmo setor, em 10/07/2014, o trabalhador Rogério Brossal Macedo, foi atingido por uma patada
no rosto, ao segurar o boi para realização da degola. CAT:2014.293.902-1/01.
Em entrevista com os trabalhadores, os mesmos relataram ser frequente este tipo de acidente,
inclusive com a ocorrência de desmaios quando os trabalhadores são atingidos na face.
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No dia 27/10/2014, o trabalhador Maurício Bueno Malagues foi prensado contra parede pelo animal,
que devido a uma falha no atordoamento se levantou, foi em direção ao trabalhador e ainda caiu por cima do
mesmo.
4.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE)
Plataforma de elevação com partes móveis
totalmente expostas em área de circulação;
Existe risco de esmagamento e apreensão de
segmentos corporais;
Ausência de proteção contra quedas;
Acesso inadequado, com risco de queda.
Trabalhador laborando com risco de queda;
Risco de o obreiro ser atingido pela pata do
animal (coice) no momento do corte.
Acionamento da plataforma (subida e desci-
da) permite acionamento acidental, potencia-
lizando o risco de acidentes, em desconfor-
midade com a NR-12.
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4.3. Mesa de evisceração – setor de evisceração
a) Transmissões de força expostas
Transmissões de força expostas
nos pontos extremos da mesa de
evisceração permitem o acesso
do trabalhador à zona de perigo.
Ainda, diversos pontos da mesa
de evisceração permitem o aces-
so de trabalhadores à zona de ris-
co.
b) Dispositivos de parada de emergência danificados e em desacordo com a NR-12
A inspeção no equipamento revelou que os
dispositivos de parada de emergência ao lon-
go da esteira transportadora da mesa de evis-
ceração não estavam funcionando. O cordão
de emergência, quando acionado, não tinha
qualquer efeito no equipamento. Ainda, o in-
digitado dispositivo não era monitorado por
interface de segurança, conforme preconizado
na NR-12.
Botão de emergência na adequado à NR-12.
Não possui rearme, reset ou monitoramento
por interface de segurança. Cumpre destacar
que existem registros de acidentes nesse tipo
de equipamento.
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Corrobora para a caracterização dos riscos acima apontados o fato de, em 22/03/2013, a trabalhadora
Janaina Colares de Oliveira, CAT:2013.123.433-1/01, ao realizar a limpeza da mesa de evisceração, e foi
atingida no dorso pela movimentação das bandejas na mesa giratória.
4.4. Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ
Centrífugas permitem acesso à zona de perigo
em sua parte superior;
Pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a
máquina em funcionamento, retirando manu-
almente a proteção móvel (sem intertrava-
mento).
Altura da “boca de alimentação” traz riscos
ergonômicos ao operador;
A tampa de acesso lateral não está intertrava-
da (sensor de segurança), permitindo acesso
às partes móveis, com risco de graves lesões
em membros superiores.
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4.5. Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02
(duas) centrífugas, marca SULMAQ
As 02 (duas) centrífugas do setor de bucharia suja
permitem acesso à zona de perigo em sua parte
superior; pode-se ainda acessar a zona de perigo,
com a máquina em funcionamento, retirando ma-
nualmente a proteção móvel (sem intertravamen-
to) lateral. Ainda, a altura da “boca de alimenta-
ção” traz riscos ergonômicos ao operador.
A centrífuga de 1º estágio (rolo de 60 folhas),
marca EIMEL, possui partes móveis e transmis-
sões de força expostas em vários pontos;
A proteção móvel não possui intertravamento e,
com a mesma aberta, a máquina permanece em
funcionamento. O risco de lesões graves e ampu-
tações é alto.
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4.6. Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS
Zona de risco exposta;
“Proteção instalada” não reduz o risco de lesões
e ainda cria riscos adicionais (ergonômico);
Equipamento ergonomicamente inadequado.
Proteção “fixa” pode ser aberta manualmente,
permitindo acesso às partes móveis;
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4.7. Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção
Canaleta regulável deslizante para o enclausura-
mento do perímetro da fita serrilhada na região de
corte, em desacordo com o determinado na NR-12,
pois os trabalhadores laboram com tal proteção sus-
pensa, liberando toda a área de fita serrilhada du-
rante a operação;
Ausência de braço articulado - empurrador;
Mesa móvel desprovida de dispositivo limitador do
seu curso para que a proteção para as mãos não to-
que a fita;
Mesa móvel desprovida de guia que permita o
apoio da carne na mesa e seu movimento de corte;
Ausência de dispositivo manual para empurrar a
carne lateralmente contra a guia regulável, e per-
pendicularmente à serra fita;
Aterramento de carcaça não comprovado durante
inspeção física;
Não houve comprovação de que os sensores utiliza-
dos nas máquinas apresentem monitoramento auto-
mático, de modo a impedir a ocorrência de falha
que provoque a perda da função de segurança.
(Item 12.39 alínea e).
Corroboram para a caracterização dos riscos apontados acima as ocorrências abaixo descritas:
Em 12/04/2012, o trabalhador Vitor Mateus Silva Feijó, auxiliar de serviços gerais, estava operando a
serra fita, no setor de bucharia suja, e cortou o dedo mínimo na lâmina da serra, sendo emitida uma CAT parcial
do acidente.
Em 29/10/2013, o trabalhador Ricardo Leite Simões, auxiliar de serviços gerais, estava segurando a
carcaça bovina para corte na serra fita, e cortou o 4 dedo da mão esquerda na lâmina da serra,
CAT:2013.477.822-7/01.
O serrador José Alcebíades Correia de Almeida, no setor porcionados, já se acidentou por duas vezes
na operação da máquina. Em 27/05/2014, CAT:2014.227.494-1/01, ocorrendo corte do dedo direito, e em
20/03/2015 CAT:2015.114.992-5/01, corte da mão esquerda próximo ao polegar neste ficando afastado do
trabalho por 14 dias.
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Em 24/07/2014, desossador Alexandre Mendes Tavares, no setor de desossa, cortou o 3 e 4 dedos da
mão esquerda na operação da máquina, CAT: 2014.31.105-3/01.
4.8. Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos
a) Ausência de dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este
não se encontra no pavimento
A porta de acesso ao elevador abre mesmo quando
este não está no pavimento, pois não há qualquer
dispositivo de travamento.
4.9. Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95
Zona de perigo sem qualquer dispositivo de proteção.
Trabalhador com o braço na zona de perigo durante a
atividade;
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4.10. Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia
a) A centrífuga de “peró” do setor de triparia permite acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode-
se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a prote-
ção móvel (sem intertravamento) lateral.
4.11. Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de
Expedição de Congelados e Resfriados
Partes móveis e transmissões de força expostas;
Sistema de parada de emergência em desacordo com a
NR-12 e sem sistema de RESET;
Sem comprovação de sistema de aterramento elétrico
em conformidade com normas técnicas vigentes.
Potencializa o risco de choque elétrico o fato de o
ambiente de trabalho ser extremamente úmido;
Não existe demarcação no piso na área onde se
encontram as máquinas;
Localização do equipamento permite o acesso, por
todos os lados, de qualquer trabalhador à zona de risco
do equipamento durante sua operação.
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4.12. Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores
Os trabalhadores realizam atividades em plataformas com alturas variadas, algumas acima de 2 me-
tros, com risco de queda, em ambiente úmido e escorregadio, sem proteção coletiva;
Guarda-corpo instalado com altura inferior a exigida pela legislação;
Trabalhadores realizando atividade sem cinto de segurança;
Ausência de análise de risco das atividades em altura nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-
35), contendo o conteúdo indicado no item 35.4.5.1;
Ausência de supervisão nas atividades em altura;
Sistema de ancoragem sem projeto e dimensionamento por profissional legalmente habilitado;
Utilização de equipamentos de proteção individual inadequados ao risco: talabarte com mais de 90
centímetros sem absorvedor de energia, utilização de talabarte com absorvedor de energia cuja distância é superi-
or a distância livre de queda, talabarte simples (não em “Y”) em locais onde é necessária a alteração da fixação
do mesmo no sistema de ancoragem;
Ausência de procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, de acordo
com o item 35.2.1, alínea “c” da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
Plataformas de trabalho com largura inferior ao exigido pela Norma Regulamentadora 12 (NR 12),
item 12.73 (exige largura mínima de sessenta centímetros);
Espaço de trabalho nas plataformas pequeno pela quantidade de trabalhadores laborando no mesmo
local, podendo ocasionar acidentes graves de corte com faca e outras ferramentas cortantes.
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4.13. Setor Sala de Máquinas
Constatado durante a inspeção risco físico ruído em níveis altíssimos (aproximadamente 105 dB) sem
a adoção de medidas de controle adequadas;
Trabalhadores utilizando equipamento de proteção individual inadequado, sendo um trabalhador utili-
zando protetor auricular do tipo concha e outro utilizando protetor auricular do tipo plugue;
Foi constatado durante a inspeção vazamento de amônia no equipamento separador de óleo VA 141-
009, sendo que a concentração encontrada ultrapassou 100 ppm, limite de medição do equipamento detector ma-
nual da própria empresa. Ainda, os instrumentos de medição dos níveis de amônia existentes na sala de máquinas
não identificaram o vazamento, indicando concentração próxima a zero;
De acordo com o anexo 11 da NR 15, acima de 35 ppm é considerado grave e iminente risco;
Os reservatórios de amônia estão com as inspeções periódicas desatualizadas, assim como os registros
de segurança;
O laudo de insalubridade da própria empresa indica que a concentração de amônia no ambiente é de
aproximadamente 25 ppm, que já está acima do limite de tolerância;
Importante salientar que a situação de risco grave e iminente descrita não é inédita. Em 08 de dezem-
bro de 2011, houve a interdição da sala de máquinas e amônia da empresa, conforme ato de interdição nº
024901000-015/2011, descrevendo o risco de asfixia, intoxicação, incêndio e explosão, com risco de óbito. Na
época a empresa apresentou medidas para solucionar a situação e informou que a concentração de amônia no
ambiente era próxima a 2 ppm;
Durante a inspeção em que foi constatado o vazamento, o operador da sala de máquinas começou a
adotar medidas de manutenção sem o uso de equipamentos de proteção individual, ficando exposto ao risco;
Proteções coletivas instaladas nas escadas de acesso a área sobre a sala de máquinas em dimensões;
Trabalho em altura sem medidas de proteção coletivas ou individuais em plataforma de trabalho para
acionamento de válvulas e registros;
Transmissões de força não enclausuradas nos compressores.
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Confirma a caracterização dos riscos apontados acima o acidente, em 24/02/2015, quando ocorreu va-
zamento de amônia no setor de miúdos, e as trabalhadoras Lisiane Teixeira Santana e Priscila Castro Sousa, esta-
vam realizando a higienização do setor, quando sentiram-se mal devido a inalação de amônia. Foram emitidas
CAT:2015.073.581-2/01 e CAT:2015.073.621-5/01 respectivamente.
4.14. Setor Graxaria
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Arranjo físico das máquinas em desconformidade com as exigências da norma regulamentadora 12
(NR 12), havendo locais de circulação com distância inferior a 1,2m (um metro e vinte centímetros) obstruídos,
há necessidade do trabalhador se abaixar para passar sob as roscas transportadoras, situação que expõe os traba-
lhadores a risco de acidentes;
Meio ambiente de trabalho excessivamente quente, expondo os trabalhadores ao risco físico calor aci-
ma dos limites de tolerância previstos na NR 15;
Esforço descomunal realizado pelos trabalhadores no içamento manual da cesta de patas da mesa de
vervura.
a) Roscas Transportadoras de Restos de Animais
Roscas transportadoras de restos de animais expostas, sem proteção, possibilitando acesso livre aos
trabalhadores a zona de risco da máquina;
Falta de dispositivo de parada de emergência;
b) Máquina Guilhotina
Máquina guilhotina com zona de risco exposta, sem proteção, possibilitando acesso livre aos trabalha-
dores a zona de risco da máquina;
Máquina com transmissões de força desprotegida (correia e polias do motor), acessível aos trabalha-
dores, com risco e acidentes;
Dispositivo de acionamento em local de difícil acesso, com instalação elétrica precária, com risco de
choque, sem comprovação de que opera em extrabaixa tensão;
Dispositivo de comando da máquina sem comprovação de possuir dispositivo que impeça o funciona-
mento automático ao ser energizado;
c) Máquina Prensa de Retirar Cascos
Máquina prensa de retirar casco com zona de risco exposta, sem proteção, possibilitando acesso livre
aos trabalhadores a zona de risco da máquina;
Dispositivo de acionamento com pedal sem proteção, possibilitando acionamento acidental;
Ausência de sistema de segurança nos termos exigidos pela norma regulamentadora;
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4.15. Setor da seringa
Escada utilizada como meio de acesso insegura, com risco de escorregamento e queda de
trabalhadores, em desconformidade com a norma regulamentadora 12 (NR 12), anexo III;
Guarda corpo com altura de 90 cm (noventa centímetros), inferior a exigida pela legislação, com
telas soltas.
Os bastões utilizador para tocar o cago apresentam risco de choque, especialmente em razão da
presença de água.
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4.16. Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia
Pode-se ainda acessar a zona de perigo, com
a máquina em funcionamento, abrindo a
proteção móvel (sem intertravamento);
A máquina pode ser ligada com a tampa
(proteção móvel) aberta;
Risco de lesão grave em membros
superiores.
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4.17. Vasos de Pressão
Diversos vasos de pressão da planta estão em desacordo com os ditames da NR-13, abaixo elencados
alguns vasos:
a) Equipamento etiqueta VA-141-025 – separador de óleo, instalado na sala de máquinas (piso superior):
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0200.14;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0200.14;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada.
b) Equipamento etiqueta VA-141-026 – acumulador de óleo, instalado externamente à sala de máquinas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0476.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0476.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0476.13: 06/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0476.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada.
c) Equipamento etiqueta VA-141-009 – separador de óleo, sala de máquinas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0475.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0475.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0475.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
Equipamento com vazamento de amônia.
d) Equipamento etiqueta VA-141-008 – separador de óleo, sala de máquinas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0474.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0474.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0474.13: 06/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0474.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
e) Equipamento etiqueta VA-141-007 – separador de óleo, sala de máquinas:
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Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0472.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0472.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0472.13: 06/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0472.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
f) Equipamento etiqueta VA-141-002 – separador de óleo, sala de máquinas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0473.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0473.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0473.13: 06/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0473.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
g) Equipamento etiqueta VA-141-001 – separador de óleo, sala de máquinas:
Não calibração das válvulas de segurança, conforme recomendação apontada no relatório de inspeção
em vaso sob pressão – RIV_0191.14;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
h) Equipamento etiqueta VA-141-005 – separador de óleo, sala de máquinas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0471.13;
Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta-
da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0471.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0471.13: 06/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0471.13: 06/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
i) Equipamento etiqueta VA-141-022, SL 03 (900x2900) – separador de líquido (desossa), sala de máqui-
nas:
Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re-
latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0609.13;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
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j) Equipamento etiqueta VA-141-020, SL 02 (1400x3500) – separador de líquido (câmaras), sala de
máquinas:
Não comprovação das recomendações contidas no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0607.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0607.13: 20/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0607.13: 20/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada.
k) Equipamento etiqueta VA-141-017, SL 04 (1080480) – separador de líquido (câmaras), sala de máqui-
nas:
Não comprovação das recomendações contidas no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0610.13;
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no
RIV_0610.13: 20/04/2015;
Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão –
RIV_0610.13: 20/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
l) Equipamento etiqueta VA-101-001 – reservatório de ar, sala de máquinas:
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de
14.04.2013: 14/04/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
m) Equipamento etiqueta VA-141-024 – reservatório de amônia, sala de máquinas:
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de
01.03.2013: 01/03/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
n) Equipamento etiqueta VA-141-023 – reservatório de amônia, sala de máquinas:
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de
01.03.2013: 01/03/2015;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
o) Equipamento etiqueta VA-141-019 – pulmão, sala de máquinas:
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de
01.03.2013: 01/03/2015;
Não comprovação de adoção das medidas determinada no relatório de inspeção de recipiente sob pres-
são datado de 01.03.2013;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada;
p) Equipamento etiqueta VA-141-018 – pulmão, sala de máquinas:
Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de
01.03.2013: 01/03/2015;
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Não comprovação de adoção das medidas determinada no relatório de inspeção de recipiente sob pres-
são datado de 01.03.2013;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada.
4.18. Caldeira
Equipamento etiqueta VA-131-001:
Não comprovação da adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção da caldeira –
RIC_016.14;
Relatório de inspeção de caldeira periódico não realizado, prazo determinado no RIC_016.14:
18/04/2015;
Dispositivo auxiliar de alimentação de água (Comodoro ½”) não funciona normalmente;
Documentação determinada pela NR-13 desatualizada.
Corrobora para a caracterização dos riscos apontados acima a ocorrência, em 28/10/2014, de que o
trabalhador Noé Muniz Lopes, sofreu queda da escada quando foi acessar para verificação da água do boiler.
Conforme declaração do trabalhador, no comunicado e análise de acidente fornecido pela empresa, o mesmo
precisa acessar o local de 2 a 3 vezes por hora.CAT:2014.476.921-2/01.
4.19. Setor de expedição tendal
Constatou-se que a atividade de movimentação manual de partes da carcaça de bovinos é
realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados, emprego de força excessiva, fatores
que geram sobrecarga especialmente na coluna lombar, cervical e membros superiores dos trabalhadores.
Resumidamente, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela empresa e analisadas pela
fiscalização trabalhista, foram consideradas mais prejudiciais à saúde dos trabalhadores o carregamento
de dianteiros, de traseiros e de costelas, no setor de tendal.
As supracitadas partes das carcaças dos bovinos – dianteiros e traseiros – são retiradas das
câmaras frias onde estão armazenadas e posteriormente carregadas nos caminhões, conforme os pedidos
de vendas da empresa. Como o frigorífico fiscalizado não processa apenas produtos resultantes dos
bovinos por ele abatidos existe, também, no estabelecimento o processo inverso, ou seja, a descarga de
partes da carcaça de bovinos dos caminhões para as câmaras frias.
Na atividade de carregamento os trabalhadores pegam as peças na nórea, colocam no ombro,
levam-na para dentro do caminhão e depois realizam a pendura. Devido ao peso, realizam o transporte
sobre o ombro e as costas.
Na atividade de descarregamento de dianteiro, os trabalhadores retiram as peças dos ganchos nos
quais estão suspensas no interior do caminhão, colocando-as sobre o ombro e as costas, e posteriormente
transportando-as até a nórea onde são amarradas, por outro trabalhador, depositadas nos ganchos.
Para o descarregamento do traseiro, o trabalhador que irá transportar a peça precisa da ajuda de
outro trabalhador que puxa a peça para o que a transportará. O obreiro flexiona os joelhos e as costas, e
se posiciona sob a peça. Depois, levanta, já segurando a peça de traseiro sobre o ombro e as costas, e
espera para que o seu colega a retire do gancho que a prende ao caminhão. Com a peça solta, o
trabalhador caminha com imensa dificuldade até a nórea, onde outro trabalhador o ajuda a realizar a
pendura.
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O trabalhador carrega a peça de aproximadamente
94 Kg nos ombros para o interior do caminhão
As peças carregadas são grandes e de difícil pega pelos trabalhadores, com pesos variando entre
60 a 100 kg, exigindo a utilização de força excessiva. A entrevista com os trabalhadores revelou a
utilização de picos de força no momento da pega das peças no caminhão. Esse pico de força ocorria
porque, dentro do caminhão, os trabalhadores precisavam se abaixar, entrar por baixo da peça, e depois
se levantar com o peso que pode chegar a 100 kg.
A utilização de força foi estimada individualmente com a utilização de uma escala especifica
proposta por Borg (escala categórica para a classificação de esforço percebido, escala CR-10), nos
termos da Norma ABNT NBR ISO 11.228-3(2013). Os trabalhadores foram questionados a avaliar a
utilização de força nesses momentos específicos, com base em uma avaliação entre 0 e 10 em forma de
escala, sendo 10 a utilização de força máxima.
Para o momento onde foi identificado o pico de força, os trabalhadores avaliaram a necessidade
de utilização de força muito forte, quase máxima. Dentre os trabalhadores entrevistados pela fiscalização
trabalhista, eles avaliaram a força executada como 9 (força quase máxima) e 10 (força máxima).
A avaliação pela escala de Borg com pontuação acima de 7 revela a utilização de picos de força
na atividade. Pela avaliação da Norma ABNT ISO 11.228-3(2013), a utilização de picos de força é
inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Conforme essa norma, “a necessidade
do uso de força repetidamente é cientificamente considerado como fator de risco para tendão e lesões de
músculo”.
Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências
psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de
membros, sentidos ou funções, pode-se citar, na espécie, os seguintes grupos de patologias:
I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569);
G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 –
Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial;
G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia
dos membros superiores, não especificada;
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II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659);
M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno)
sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite
estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite
não especificadas;
III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9).
M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito
rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de
colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não
especificada do ombro;
IV. Artropatias (M00-M25)
M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 -
Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares;
V. Dorsopatias (M40-M54)
M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras
dorsopatias.
Além de não investigar as queixas de dor dos trabalhadores, a empresa também não realiza a
emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho,
conforme preveem as NR-07 e NR-36.
Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas:
Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE:
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
(...)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser
usados meios técnicos apropriados.
A NR-36 também determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
(...)
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas
e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual
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constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
(...)
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser
observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as
cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o
trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros
posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e
da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com
pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que
quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados
de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do
trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o
alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar
se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação
desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a
aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical,
deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga.
Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional
ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada.
Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de
uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se
aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo
recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor
para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme
a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99%
estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo
expostas.
Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH:
"a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um
levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição
sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional,
com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi
fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios
biomecânicos e fisiológicos."
Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que
tornam o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado
também será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o
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levantamento e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança
do trabalhador.
Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal.
A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no
destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna.
A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante
estas alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do
trabalhador.
Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos dois pontos críticos:
a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m.
b) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg).
Conforme já exposto, as partes de carcaça movimentadas pelos trabalhadores pesam em média de
60 a 100 kg, peso muito acima do limite máximo (23 kg) recomendado para condições ideais. Mediante
a verificação da atividade percebe-se que os empregados realizam muita força para realizar o
carregamento das peças, conforme avaliação exposta.
Assim, desprezando-se os outros fatores que, no caso das atividades analisadas não são os ideais,
somente a presença desses fatores críticos, que impedem o levantamento manual de cargas nestas
condições, já constitui grave e iminente risco de adoecimento, nos termos da Convenção 81 da OIT, do
Art. 161 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 03.
Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na
manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento:
microfraturas do disco invertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura
dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos
por LER relativos aos membros superiores.
Citam-se como exemplos os seguintes afastamentos do setor de tendal desde o ano de 2013,
pertencentes aos Grupos M da CID:
Nome Início 15 dias
Início benefi-
cío
CID
Tipo afas-
tamento
N. Benefício
ALESSANDRO OLIVEIRA
24/02/201
5
11/03/201
5
M71.9
Bursopatia
não especifi-
cada
AUX
60987073
79
ALTIVO CARDOSO SARAIVA
01/08/201
3
16/08/201
3
M54.5
Dor lombar
baixa
CAT
DILMAR MARTINS DIAS
20/01/201
5
04/02/201
5
M54 AUX
60946039
51
JOAO FRANCISCO VICTOR AL-
VES
23/07/201
2
06/08/201
2
M65.8
Outras sino-
vites e te-
nossinovites
CAT
60421526
81
LUIZ CLAUDIO PORTO PEREIRA
19/10/201
2
03/11/201
2
M70.5
Outras bur-
sites do joe-
lho
CAT
Contribui para a caracterização dos riscos acima o fato de, em 18/09/2014, o trabalhador Diego
Sena Barreto, ao movimentar o traseiro bovino para descarga na expedição de resfriados, escorregou e
caiu sobre o assoalho do caminhão e a peça caiu sobre o trabalhador. CAT:2014,410,209-9/01.
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Da mesma forma, em 15/01/2015, o trabalhador Cristiano Nunes Penha, estava realizando o
descarregamento de costela in natura do caminhão para os ganchos da nórea, e ao colocar a peça nos
ombros, realizou a torção do joelho direito. CAT:2015.019.024-7/01.
4.20. Setor de sala de corte (quarteio)
a)As atividades de corte utilizando duas serras manuais para realização de cortes nas carcaças (costela e
dianteiro) em área de passagem de trabalhadores, sem demarcação nem isolamento, nos termos das
normas técnicas:
Trabalhador realizando o corte da costela.
b)Ausência de dispositivos de segurança que impeçam o acesso por todos os lados à zona de perigo –
disco de corte (Item 12.38 da NR-12) – verificou-se que a peça a ser cortada é segurada por um
trabalhador enquanto o operador efetua o corte, gerando grande risco de acidente fatal, corte ou
amputação de membros:
c) Pendura do dianteiro na nórea exigindo força excessiva do trabalhador e postura inadequada com
elevação de ombros acima de 80º juntamente com trabalho em plano inclinado (declive), gerando
sobrecarga dos membros inferiores:
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d)Pendura da costela na nórea, com elevação dos braços acima de 80º com a utilização de força
excessiva por parte do trabalhador:
Pelas situações constatadas verifica-se a possibilidade de adoecimento osteomuscular, contusões,
lacerações, e/ou amputação de membros superiores.
4.21. Setor de carregamento
Nesses setores os trabalhadores exercem atividades de movimentação manual de cargas para estocagem dos
produtos e também da estocagem para expedição nos caminhões da empresa.
Nesse setor os trabalhadores exercem atividades de paletização dos produtos para estocagem nas câmaras frias
de produtos congelados ou resfriados.
Nesse setor os produtos, também, são estivados nos caminhões, com a utilização de uma esteira colocada dentro
do caminhão, através de uma equipe de 4 trabalhadores, dois colocando caixas dos produtos na esteira e dois
para retirar da esteira e colocar dentro do caminhão.
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É comum a expedição de containeres destinados à exportação com o peso total de 27 toneladas de produto.
Também são estivados manualmente caminhões com pedidos destinados ao mercado interno.
As caixas ou embalagens de produtos têm pesos variados, em sua ampla maioria de 15 a 30 kg. Encontrou-se
caixas de produtos com 25 e 28 kg respectivamente.
Constatou-se que essa atividade é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados gerando
especialmente sobrecarga nos membros superiores e na coluna dos trabalhadores.
Constatou-se que o ritmo de trabalho é intenso e leva à fadiga dos trabalhadores durante a jornada. Percebe-se
isso pelo depoimento dos empregados, que reclamam do ritmo de trabalho, da falta de rodízio e de dor nos
braços e nas costas.
Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos trabalhadores
nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção do PCMSO,
especialmente para os agravos de membros superiores e de coluna dos trabalhadores do setor.
Riscos presentes na atividade
Nas atividades de movimentação manual de cargas, encontram-se grupos de fatores de risco diretamente
relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), a saber:
a) inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na
adoção de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões
osteomusculares;
b) aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de
torção do tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição
das caixas ou embalagens de produtos na altura do chão (depositado no piso do
caminhão) e no levantamento em alturas além dos limites aceitáveis (até 1,75 m de
altura) e movimentação manual de cargas acima dos limites recomendados para uma
jornada de 8h;
c) pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria-
Fiscal do Trabalho, conforme entrevistas realizadas com expressivo número de
trabalhadores, de que não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências
osteomusculares diversas;
d) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho, decorrentes do
estabelecimento de rotinas de elevada cadência, com ritmo intenso de trabalho.
Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas
extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou
funções, pode-se citar os seguintes grupos de patologias a que estão expostos os trabalhadores:
I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569);
G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 – Outras lesões do
nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial; G56.4 - Causalgia;
G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores,
não especificada;
II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659);
M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno) sinovites infecciosas;
M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial (de Quervain);
M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite não especificadas;
III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9).
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M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.2 -
Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.5 -
Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não especificada do ombro;
IV. Artropatias (M00-M25)
M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 - Artroses, M20-M25 -
Outros transtornos articulares;
V. Dorsopatias (M40-M54)
M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras dorsopatias.
Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas:
Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE:
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo
peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
(...)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
A NR-36 também determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas
atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do
trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
(...)
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios
adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso
possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
(...)
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto
no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos,
espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões,
extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas
aos segmentos corporais;
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b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de
manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer
a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e
produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam
localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando
espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou
ocasionar outros riscos.
Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar se a
manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação desenvolvida
pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a aplicação de variáveis
como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical, deslocamento vertical, assimetria,
freqüência e qualidade da pega da carga.
Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional ISO 11228-
1:2003, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada.
Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de uma constante de
carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se aplicáveis. Como são fatores
multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo recomendado estará abaixo da constante de
carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor para o qual uma determinada porcentagem da
população de usuários em geral está protegida. Conforme a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte),
para uma população ativa adulta de homens, 99% estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de
carga, em condições ótimas, abaixo expostas.
Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH:
"a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um levantamento desde que
a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição sagital (sem torções do dorso nem
posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional, com uma boa pega da carga e levantando a
carga a menos de 25cm. O valor da constante foi fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta
constante levou em conta critérios biomecânicos e fisiológicos."
Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam o fator igual a
zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também será de zero kg. De
outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento e carregamento manual de
cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador.
Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal. A distância
horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no destino da
movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna. A altura vertical é
altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas alturas estivem da zona
entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador.
Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos cinco pontos críticos:
a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m
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Distância vertical (altura de pega ou de deposição)
da carga maior do que 1,75 m.
Foram medidas pela fiscalização alturas entre 1,80
m na paletização, alcançando até 2,20 m de altura
quando estivam containeres (que são totalmente
preenchidos com produtos)
Paletes localizados na câmara de resfriamento,
montados a altura maior que 1,75 m.
b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo
O trabalhador realiza a flexão excessiva do tronco
para pega da caixa. Foi medida pela fiscalização
distância de 13 a 15 cm do solo na composição dos
paletes.
Estocagem manual no piso dos caminhões e
containers, na altura do chão.
Foi medida pela fiscalização distância de 13 a 15 cm do solo na composição dos paletes.
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c) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do
corpo do trabalhador, especialmente ao estivar cargas nos caminhões e containeres e também ao
paletizar, tendo em vista a obstrução de laterais (paletes montados junto às paredes ou muito
próximos, impedindo a aproximação do trabalhador)
Paletes montados junto às paredes ou muito
próximos, impedindo a aproximação do
trabalhador.
Foram medidas pela fiscalização distâncias de 65 a 90 cm do corpo do trabalhador.
d) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para
uma jornada de 8h
Os trabalhadores da equipe de estiva dos containeres movimenta cerca de 13.000 Kg por caminhão,
sendo que em um turno de trabalho podem ser carregados 2 ou 3 caminhões containers, sem levar em conta o
volume de produtos movimentando com as mãos no restante da jornada. Já os trabalhadores da equipe de
paletização na saída dos produtos da desossa (tobogã) movimentam com as mãos pelo menos 12.000 Kg por
jornada.
Os trabalhadores das câmaras de congelados estão movimentando mais de 20.000 kg por jornada nos
dias de produção normal, com a expedição de um container ou carreta, mais os caminhões normais. Os
trabalhadores do setor de expedição caixaria também ultrapassam o limite diário em virtude do retrabalho
(movimentação dos produtos mais de uma vez para realizar a sua expedição).
e) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg).
Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 25 e 28 kg.
Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na
manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento:
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microfraturas do disco intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura
dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por
LER relativos aos membros superiores.
4.22. Setor de desossa
No setor de desossa do frigorífico os trabalhadores realizam inúmeras atividades de dessossa de
traseiros e dianteiros de bovinos. São desossadas em média 1.900 peças de dianteiro e traseiro, nos dias de
produção normal, através de atividades altamente repetitivas com a utilização de força em virtude das
características das peças (animal de grande porte).
Riscar acém/pescoço:
Eleva
ção excessiva dos ombros para riscar a peça.
Os trabalhadores quando terminam de riscar o
acém, retornam ao início da plataforma
passando por trás dos colegas que estão
realizando a atividade, havendo risco de serem
atingidos pela faca.
Paleta:
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Patinho:
Garrão:
Sem proteção contra acidentes com facas:
Ausência de avental de proteção
Plataforma com risco de queda, com utilização de faca e piso escorregadio em várias plataformas:
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Plataforma de trabalho com risco de queda sem qualquer proteção:
Geralmente a produção é organizada dividindo-se a desossa de traseiros no turno da manhã e de
dianteiros no turno da tarde (após o almoço). Além dessa alternância entre as peças durante o dia, não é
aplicado qualquer rodízio pela empresa.
De qualquer maneira, a equipe de desossadores realiza atividades com a necessidade de uso de
força, repetitividade e posturas inadequadas de trabalho durante toda a jornada.
Nesse sentido, a própria NR-36 determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
(...)
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
(...)
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e
procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e
inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos
trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que
possam comprometer a sua segurança e saúde;
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c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais
confortável aos trabalhadores;
Fatores de risco para o adoecimento dos membros superiores
Como já ressaltado anteriormente, o sintoma de dor não é investigado pelo programa de controle
médico e de saúde ocupacional da empresa. Ocorre que, sem um acompanhamento médico adequado,
não é possível saber qual a real situação da saúde dos trabalhadores, submetidos a um ambiente de
trabalho que está levando a lesões sérias e patologias graves.
Citam-se como exemplos os seguintes afastamentos do setor de Desossa desde o ano de 2013,
pertencentes aos Grupos M da CID:
Nome Início 15 dias Início beneficío CID Tipo afasta-
mento N. Benefício
BNF ATÉ
ALEXANDRE DA SILVA
NUNES
27/07/201
4
08/07/201
4 M65.0 CAT
607259675
8 31/12/2014
ALINE MUNHOS TRIN-
DADE
18/08/201
4
02/09/201
4 M54.1 AUX
607858146
9 06/10/2014
ANGELA BELMIRA 25/07/201
1
08/08/201
1 M54.5 CAT
547454185
2
CLEUSA BEATRIZ SOA-
RES LOPES
16/07/201
4
31/07/201
4 M65.0 CAT
607154200
0 13/03/2016
DAIANE ALVES COSTA 14/04/201
5
14/04/201
5 M75.5 CAT
DILMAR FRANCA GOMES 02/07/201
4
17/07/201
4 M65.8 CAT
606983157
1 30/04/2015
ELIZABETH GONCALVES
ALVES
23/12/201
3
06/01/201
4 M77.1 CAT 19/04/2015
ILIANA ROCHA MEDEI-
ROS
21/05/201
4
05/06/201
4
M75.2/M77.
1 CAT
606493580
8 31/07/2015
IVO SILVEIRA NUNES 20/01/201
5
04/02/201
5 M75.1 CAT
609467072
1 31/05/2015
JHONATA MELO FERREI-
RA
15/04/201
4
30/04/201
4 M54.5 CAT
605887948
9 10/09/2015
JUCARA ANTUNES DA
SILVA
22/07/201
3
06/08/201
3 M75.5 CAT
602797246
0 31/03/2015
JULIA INEZ TEIXEIRA
SILVA NUNE
27/03/201
3
11/04/201
3 M65.8 CAT
601391069
7 29/03/2015
MARISA NAVARRINA
DIAS
29/08/201
3
13/08/201
3 M75.5 CAT
603298615
6 25/09/2014
PATRICIA MANZINI 15/04/201
4 M54.2 CAT
ROGERIO BALTEZAN
TEIXEIRA
04/12/201
3
19/12/201
3 M65.8 CAT 31/07/2014
ROSANGELA SILVEIRA
FAGUNDES
30/07/201
3
14/08/201
3 M17.0 CAT 31/12/2014
VERA LUCIA DE OLIVEI-
RA CASTRO
01/08/201
3
16/08/201
3 M65.0 CAT 30/11/2014
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Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos
trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção
do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores dos trabalhadores do setor.
Os principais riscos a que os trabalhadores estão expostos são o desconforto muscular nos
membros superiores, instalação e manutenção de quadro de dor e de lesões nos membros superiores,
lombalgia, dorsalgias e patologias de desvios na coluna.
Nas atividades analisadas constatou-se pelo menos três fatores de risco diretamente relacionados
ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT):
a) o ritmo excessivo, com ritmo imposto pela máquina (nórea);
b) uso excessivo de força muscular;
c) adoção de posturas inadequadas de trabalho.
Quanto às posturas inadequadas, verificou-se a exigência de amplitudes articulares extremas de
membros superiores, em especial movimentos de flexo-extensão de ombros, cotovelos e punhos, desvios
de punho, abdução-adução de braços, elevação de ombros acima de 80º, associados à força na utilização
da faca, bem como à alta repetição exigida por todas as atividades.
Além das posturas inadequadas e da falta de adequação do posto de trabalho, o fator mais crítico
é o ritmo de trabalho imposto pelas máquinas. Na atividade constatou-se a realização de 60 a 70 ações
técnicas por minuto, com o membro superior dominante, valor extremamente elevado e potencialmente
prejudicial à saúde.
Conforme a pesquisa científica na área (COLOMBINI, COUTO, KILBOM, HAMMER) e os
estudos do IEA – International Ergonomics Association - o trabalhador pode desenvolver até 30 ações
técnicas por minuto, desde que não haja postura inadequada, principalmente dos membros superiores,
nem força excessiva, nem vibração ou compressão mecânica, desde que haja o tempo suficiente para a
recuperação dos tecidos.
A adequação da organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
conforme exigem as NR-36 e NR-17, requer a limitação das ações técnicas dos membros superiores à,
no máximo, 30 ações técnicas por minuto/trabalhador, através da norma de avaliação ISO nº 11.228-
3:2006.
Outro fator crítico importante é a utilização de força. Em várias atividades é utilizada força
intensa por mais de 10% do tempo, com uma pontuação de 24 pontos no fator de risco força. Pela
avaliação da Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) tal condição é inaceitável, pois
certamente ocasionará a lesão dos empregados.
Ressalte-se que na atividade de retirada do patinho a empresa possui um braço pneumático para
facilitar a retirada da peça e evitar a realização de força excessiva pelo empregado. Tal meio facilitador
não está em funcionamento há mais de 6 meses.
Mais grave é o risco de acidente com a utilização das facas, pois os trabalhadores precisam
realizar as atividades com a peça em movimento na nórea, deslocando-se juntamente com a peça.
Necessitam caminhar ao mesmo tempo em que desempenham a atividade, podendo ocasionar acidentes,
tanto ao realizar a tarefa, quanto ao retornar para sua posição de trabalho na nórea ou nas plataformas de
trabalho. Os trabalhadores não utilizam nenhuma proteção para tronco e braços, a fim de evitar cortes.
Em algumas plataformas, onde são exercidas atividades com faca existe o risco de queda em
virtude do piso extremamente escorregadio. Em outras, existe o risco de queda sem a existência de
qualquer proteção coletiva ou individual.
Estimativa do Risco
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A fiscalização do trabalho realizou a observação e análise da atividade no local de trabalho, com
entrevista dos trabalhadores. Utilizou o método check list OCRA, utilizado para avaliação de riscos de
movimentos repetitivos dos membros superiores.
O método utilizado foi desenvolvido especialmente para realizar a análise dos movimentos repetitivos dos
membros superiores, consubstanciado nas normas técnicas Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) e
EN 1005-5.
O resultado final da avaliação apura uma pontuação que revela o nível de risco a que estão expostos os
trabalhadores e a respectiva prevalência de adoecimento. A pontuação está dividida em faixas, da seguinte
maneira:
Pontuação
CHECK LIST OCRA
FAIXAS RISCO PREVISÃO DE % DE
ADOECIMENTO
até 7,5 VERDE ACEITÁVEL < 5,3
7,6 – 11,0 AMARELA BORDERLINE OU
MUITO LEVE
5,3 – 8,4
11,1 –14.0 VERMELHA LEVE LEVE 8,5 – 10,7
14,1 – 22,5 VERMELHA MÉDIA MÉDIO 10,8 – 21,5
> 22,6 VIOLETA ELEVADO > 21,5
A avaliação através do check-list OCRA, evidenciou a seguinte pontuação para as seguintes
atividades:
Posto de trabalho Membro Direito Membro Esquerdo
Desossa do patinho 21 29
Desossa do garrão 31 29
Desossa da paleta 16 25
Nessas atividades analisadas, a pontuação encontra-se em faixa violeta com RISCO ELEVADO ou em
faixa vermelho médio com RISCO MÉDIO para os membros superiores. A pontuação revela uma atividade
altamente nociva, repetitiva, que impõe severas exigências biomecânicas dos trabalhadores e que está
LESIONANDO proporcionalmente mais de 25% dos trabalhadores, conforme estimativa do método OCRA.
Tal situação do posto de trabalho é INACEITÁVEL do ponto de vista da saúde e segurança do
trabalhador. Existindo risco de lesão grave aos trabalhadores, com a exposição ao desenvolvimento ou
agravamento de LER/DORT dos membros superiores, configura-se a situação prevista na Convenção 81 da OIT,
Art. 161 da CLT e item 3.1 da Norma Regulamentador nº 03, como risco grave e iminente de adoecimento.
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4.23. Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem
Nesse setor são realizadas atividades de movimentação manual de cargas, com o carregamento
das bacias/caixas de produtos da sala de miúdos para a sala de resfriados e sala de embalagem, bem
como na pendura dos produtos nas gancheiras.
Como já relatado nos itens anteriores, as atividades de movimentação manual de cargas são
realizadas com existência de fatores críticos, impeditivos da realização das tarefas. Remetemos aos
preceitos legais e explanação técnica já relatada nos itens anteriores do relatório.
Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos quatro pontos críticos:
a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m
Foram medidas pela fiscalização alturas entre
1,88 m e mais de 2 m (pendura do coração) na
pendura dos produtos na sala de resfriados.
b) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do
corpo do trabalhador, especialmente ao pegar ou depositar a cargas nas prateleiras
Foram medidas pela fiscalização distâncias de 1 m do corpo do trabalhador.
c) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para
uma jornada de 8h.
Os trabalhadores da sala de embalagem estão movimentando mais de 30.000 kg por jornada nos dias
de produção normal. Esses trabalhadores ficam a jornada inteira movimentando sacos de produtos, e também
ultrapassam o limite diário em virtude do retrabalho (movimentação dos produtos mais de uma vez na
atividade: coloca na balança, coloca na seladora e coloca na mesa para estocagem).
Também um dos trabalhadores que realiza a movimentação de cargas da sala de miúdos para a sala de
resfriados está sobrecarregado, movimentando sozinho no turno quase 20.000 Kg de produto, com a
movimentação manual duas vezes (quando recolhe na sala de miúdos e quando deposita na sala de
resfriados).
d) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg)
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Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 22 a 40 kg de produto.
Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação
de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: microfraturas do disco
intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem
acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER/DORT relativos aos
membros superiores.
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5. Medidas Destinadas ao Saneamento dos Riscos Apontados.
5.1. Setor de Atordoamento.
 Adequar a escada de acesso ao posto de trabalho aos 12.64.3 e 12.68 e subitens da NR-12;
 Adequar os dispositivos de acionamento à NR-12, em especial ao item 12.95, considerando, ainda, o
item 36.6.4 da NR-36;
 Adequar o posto de trabalho do operador do atordoamento de modo a evitar quedas, observando o
item 12.68 e subitens da NR-12, considerando, ainda, o item 36.3 da NR-36;
 Impedir que trabalhadores acessem o box de atordoamento enquanto o animal ainda estiver no seu
interior, observando o item 36.6.4 da NR-36;
 Adequar o dispositivo de tração do animal (quando o mesmo não adentra de forma voluntária o box de
atordoamento) de maneira que as transmissão de força, roldanas e engrenagens não fiquem expostas.
Não se deve permitir o acesso de partes corporais aos supracitados elementos;
 Adequar a área vômito de forma que impeça o animal de atacar o trabalhador, ou coiceá-lo, quando o
atordoamento não for eficaz;
 Adequar plataforma da sangria à NR-12, instalando dispositivo de parada de emergência, proteção
contra quedas e demarcando sua área de operação;
 Adequar dispositivo de acionamento da plataforma da sangria à NR-12;
 No posto de trabalho da sangria, diminuir a distância de alcance a, no máximo, 41,5cm, evitando a
flexão de tronco do trabalhador e o apoio unipodal;
 Mecanizar a operação da mesa de maneia, para que gire sem utilização de força pelos operadores.
5.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE)
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Adequar plataforma da sangria à NR-12, instalando dispositivo de parada de emergência, proteção
contra quedas e demarcando sua área de operação;
 Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo
área de circulação segura;
 Adequar dispositivo de acionamento da plataforma da sangria à NR-12.
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.3. Mesa de evisceração – setor de evisceração
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Adequar serra de carcaça à NR-12, impedindo o acesso às suas transmissões de força;
 Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo
área de circulação segura;
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 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.4. Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.5. Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02
(duas) centrífugas, marca SULMAQ.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.6. Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Adequar sistema de acionamento e parada de emergência, posicionando-os em local de fácil acesso e
sem riscos ao operador, conforme NR-12;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.7. Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção
 Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de
trabalho, que impeça o acesso por todos os lados à zona de perigo (fita serrilhada), garantindo a
integridade física dos trabalhadores, nos termos da NR-12;
 Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens da NR-12, à exceção da área
operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve
enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita
serrilhada para operação;
 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e
perpendicularmente à serra fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da
carne;
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 Adequar sistema de acionamento/parada à NR-12, sendo o acionamento do tipo bi-manual ou que
ofereça proteção equivalente ao operador;
 Manter os sistemas de segurança sob vigilância automática, por meio de relés de segurança,
controladores configuráveis de segurança ou controlador lógico programável – CLP de segurança,
atendendo à NR-12;
 Apresentar laudo de aterramento, com medição ôhmica, elaborado por profissional legalmente
habilitado, com juntada de ART específica;
 A serra fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a
12.63 e seus subitens da NR-12.
5.8. Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos
 Instalar dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este se
encontra em movimento ou não esteja no andar;
 Instalar dispositivos de parada de emergência;
 Providenciar sinalização, em local visível, que indique a carga máxima permitida;
 Providenciar/comprovar o aterramento do equipamento, em conformidade com normas técnicas
vigentes;
 Apresentar laudo estrutural do elevador..
5.9. Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Instalar sistema de segurança que impeça o funcionamento da máquina quando o trabalhador estiver
com porções corporais na zona de risco, em conformidade da com a NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.11. Máquina embaladora de paletes (aplicadoras de filme strech), marca HALMEC, do setor de
expedição de congelados e resfriados
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Impedir o acesso de trabalhadores à zona de perigo da máquina durante seu funcionamento;
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 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12.
5.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores
 Implantar sistema de proteção coletiva (guarda-corpo) nas plataformas, obedecendo a ordem de
prioridade definida na NR-36, observando os itens 36.3.3 e 36.11.7;
 Implantar sistema de proteção individual contra quedas, devendo a empresa selecionar e comprovar
que os sistemas de ancoragem para trabalho nas plataformas estão com dimensionamento adequado
por meio da apresentação de projeto técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com
juntada de ART, dentro ;
 Consignar, no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a aptidão para trabalho em altura, atendendo ao
item 35.4.1 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Adequar as escadas de acesso, atendendo ao disposto na NR-12, item 12.68;
 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda, de acordo com o item 35.5.1
da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Elaborar análise de risco do trabalho em altura a fim de atender ao disposto no item 35.4.5 e subitens
da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Elaborar Procedimento Operacional para o desenvolvimento de trabalho em altura, nos termos do item
35.4.6.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Na impossibilidade da adoção de medidas de proteção coletivas, o empregador deve fornecer o
equipamento de proteção individual adequado ao risco da atividade exercida e exigir o seu uso, nos
termos do item 6.6.1 da NR 6, e da NR 36.
5.13. Setor Sala de Máquinas
 Adotar medidas necessárias para eliminação, minimização ou controle dos níveis de ruído gerados
pelas máquinas existentes, obedecendo a hierarquia exigida pelo item 9.3.5.2 da Norma
Regulamentadora 9 (NR 9), nos termos do exigido pela norma regulamentadora 36 (NR 36), item
36.9.1;
 Apresentar estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo
de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído, contendo os programas de adequação,
com definição de datas de implantação, conforme itens 36.9.1.2 e 36.9.1.3;
 Implantar medidas de prevenção coletivas na utilização de amônia, conforme item 36.9.3.2 da NR-36,
dentre as quais citamos:
 A manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do
nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;
 Implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a
sistema de alarme. Devem ser considerados pontos críticos os constantes na tabela 2 – pontos de
verificação da NBR 16186:2013 e que atenda a NR-36;
 Instalação de painel de controle do sistema de refrigeração, com atendimento do item 36.9.3.2.1 da
NR-36. Entende-se por “acionar o sistema de controle e eliminação da amônia” no mínimo um
sistema (do painel de controle) que, ao ocorrer vazamento, automaticamente interrompa o envio da
amônia e recolha a amônia das tubulações, bem como acione a ventilação mecânica de emergência;
 Adequação das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
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Mte

  • 1. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 EMPREGADOR: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A. ENDEREÇO: RUAANSELMO GARRASTAZU S/N- BAIRRO INDUSTRIAL BAGÉ/RS CEP: 96.417-740 CNPJ: 04.748.631/0002-25 CNAE: 1011.2/01 Em conformidade com as disposições legais e regulamentares previstas no Artigo 161 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/77; no art. 11 da Lei nº 10.593, de 06/12/2002; no artigo 18, incisos X e XI, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27/12/02; no item 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) nº 199, de 17/01/11, no disposto na Portaria nº 12, de 15 de março de 2004, da Delegada Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e no artigo 4º da Portaria 1719, de 07/11/2014, e tendo inspecionado as condições de trabalho da empresa MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A, CNPJ: 04.748.631/0002-25, contando com 891 (oitocentos e noventa e um) trabalhadores, onde constatamos situação de risco grave e iminente à saúde e/ou à integridade física dos trabalhadores. Com fundamento nos dispositivos legais acima elencados e pelas constatações in loco, fica determinada a INTERDIÇÃO de todos os trabalhos das seguintes máquinas e setores: a) Setor de Atordoamento Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE); b) 4.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE) c) Mesa de evisceração – setor de evisceração; d) Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ; e) Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas) centrífugas, marca SULMAQ; f) Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS; g) Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção; h) Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos; i) Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95; j) Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia; k) Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de Expedição de Congelados e Resfriados; l) Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores; m) Setor Sala de Máquinas; n) Setor Graxaria; o) Setor da seringa; p) Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia; q) Vasos de Pressão; r) Caldeira; s) Setor de expedição tendal; t) Setor de sala de corte (quarteio); u) Setor de carregamento; v) Setor de desossa; w) Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem. Responderá por "desobediência à ordem legal de funcionário público" e por "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", respectivamente tipificados nos artigos 330 e 132 do Código Página 1 de 54
  • 2. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quem ordenar ou permitir a realização ou continuação da referida operação ou atividade após a presente determinação de interdição. É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para requerer o levantamento da INTERDIÇÃO, a empresa deverá protocolar REQUERIMENTO junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE BAGÉ, Rua General Neto, 161, Centro – Bagé/RS – CEP 96417-740, ou junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PELOTAS, Av. São Francisco de Pala, 1985, Areal – Pelotas/RS – CEP 96080-730, especificando as medidas adotadas para o saneamento da condição de risco grave e iminente constatada e anexando a documentação comprobatória de cumprimento das providências especificadas no Relatório Técnico a seguir. A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição. Bagé/RS, 15 de Maio de 2015. _______________________ ÁUREA MACHADO DE MACEDO AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO CIF 35863-6 _______________________ MARCIO RUI CANTOS AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35649-2 _______________________ MAURO MARQUES MULLER AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35786-3 _______________________ FABIO LACORTE DA SILVA AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CIF 35475-9 _______________________ MARCELO NAEGELE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CIF 35776-6 Recebi o Termo de Interdição em ___ de _________________de 20_____, às ___h___min. ________________________________________________ Assinatura e identificação do empregador ou preposto. Página 2 de 54
  • 3. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 RELATÓRIO TÉCNICO (nos termos da Portaria 1719, de 07/11/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego) 1. Objetivo O presente relatório técnico tem como objetivo a apresentação de subsídios técnico-legais para fundamentar a decisão do órgão fiscalizador e da autoridade regional competente acerca das condições de segurança e saúde no trabalho oferecidas pela empresa em epígrafe, especificamente quanto aos pontos adiante elencados. 2. A Auditoria Fiscal do Trabalho As ações desta instituição estão alicerçadas na Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo governo brasileiro. Segundo o eminente jurista e desembargador aposentado, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, esta norma ocupa, hierarquicamente, um “espaço intermediário entre a Constituição e a lei ordinária, ou seja, tem status infraconstitucional, mas, ao mesmo tempo, supralegal”. A Convenção nº 81 dispõe e organiza a Inspeção do Trabalho como instituição estatal encarregada de tornar efetivas as disposições legais e regulamentares do processo de trabalho, inclusa a proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão. O ministro aposentado do TST, Dr. Mozart Victor Russomano afirma: “Os direitos do trabalhador brasileiro estão protegidos em dois níveis distintos, mas que se combinam: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho”. Cite-se também a posição do Dr. Nelson Mannrich, que assim se posiciona: “Não se pode negar a existência de um conjunto de normas de ordem pública, impostas coercitivamente pelo Estado, como as referentes ao registro de empregado, a duração do trabalho, a período de descanso e a segurança e medicina do trabalho, não cabendo as partes disporem sobre elas (...). Por serem de ordem pública, compete ao Estado vigiar seu cumprimento, impondo sanções quando de sua inobservância. Esta atividade estatal, como já enfatizamos, denomina-se Inspeção do Trabalho”. O Dr. José Alves de Paula afirma que: “Os agentes da inspeção do trabalho são vigias da justiça social. Eles são o braço do Estado para garantir o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador e a construção da justiça social”. Temos, portanto, a Inspeção do Trabalho como elemento institucional de garantia da efetividade de leis e regulamentos de proteção ao trabalho. Página 3 de 54
  • 4. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 3. Alguns Fundamentos Legais Referentes a Ações do Estado em Segurança e Saúde do Trabalhador Sem pretensão ao esgotamento do tema, citaremos fundamentos que embasam a ação do Estado na defesa de satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil afirma como inalienável o direito de trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Especificamente o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V do Título II, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, determina: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho”. O Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em consonância com a já referida Convenção nº 81 da OIT, em seu artigo 18° determina: “Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: ... IX) averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; X) notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; XI) quando constatado grave e iminente risco (grifo nosso) para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação (grifo nosso)...” Página 4 de 54
  • 5. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4. Dos Fatos da Ação Fiscal Em inspeção no local de trabalho realizada nos dias 12 a 14 de Maio de 2015, constatou-se o conjunto de irregularidades técnicas encontradas nas seguintes máquinas: a) Setor de Atordoamento Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE); b) Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE); c) Mesa de evisceração – setor de evisceração; d) Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ; e) Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas) centrífugas, marca SULMAQ; f) Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS; g) Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção; h) Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos; i) Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95; j) Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia; k) Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de Expedição de Congelados e Resfriados; l) Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores; m) Setor Sala de Máquinas; n) Setor Graxaria; o) Setor da seringa; p) Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia; q) Vasos de Pressão; r) Caldeira; s) Setor de expedição tendal; t) Setor de sala de corte (quarteio); u) Setor de carregamento; v) Setor de desossa; w) Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem. que implicam a caracterização de RISCO GRAVE E IMINENTE à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos, na forma conceituada pelo subitem 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, com atualização dada pela Portaria SIT nº 199/2011: “Condição ambiental de trabalho que pode causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador". As situações fáticas descritas conflitam com os dispositivos legais vigentes, em especial das Normas Regulamentadoras no 12 e 36 do MTE (Portaria n° 3214/78), do artigo 157, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, o conjunto de irregularidades expõe os trabalhadores a riscos incompatíveis com o direito constitucional ao exercício do trabalho com garantia de sua saúde e segurança, tais como apreensão, lesão e amputação de seguimentos corporais, podendo ocasionar óbito do trabalhador. A seguir, elencam-se as principais irregularidades encontradas durante a inspeção: Página 5 de 54
  • 6. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.1. Setor de Atordoamento a) Meio de acesso inseguro Escada instalada de forma inadequada, não per- mitindo o acesso seguro do trabalhador ao posto de trabalho. Ainda, a largura da escada (37 cm) oferece risco de o obreiro escorregar durante a subida ou descida da mesma, tendo em vista que não atendem ao preconizado no item 12.74, item b, da NR-12. Ainda, o parafuso de fixação de um dos corrimãos encontra-se frouxo e não exis- te ponto de apoio para o trabalhador na chegada ao piso de trabalho. b) Risco de acionamento acidental dos mecanismos e risco de acionamento automático quando energizados (porta de saída, bandeja, trapézio, parede móvel e pescoceira) Dispositivos de acionamento que per- mitem que os mecanismos sejam atua- dos de maneira involuntária pelo ope- rador. Ainda, permite o acionamento automático dos mecanismos em caso de energização repentina. c) Risco de lesão no operador auxiliar no momento em que este adentra ao box de atordoamento Nesse caso, o operador pode adentrar ao box de atordoamento, juntamente com o animal, para forçá- lo a se posicionar no ponto de atordoamento. O trabalhador acessa o local através de uma porta deslizante (porta de saída) acionada pneumaticamente e permanece enclausurado, juntamente com o animal, durante toda a atividade. O risco de acidente é alto, em especial por os controles (alavancas) dos dispositivos de acionamento permitirem atuação involuntária, bem como acionamento automático em caso de energização repentina, conforme item anterior. Página 6 de 54
  • 7. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 d) Risco de o trabalhador ser atingido pelo animal em caso de falha no atordoamento Não raro ocorre que o boi, mal atordoado, levanta-se ou se debate, atingindo o traba- lhador, podendo-lhe causar graves lesões. A área de vômi- to não possui qualquer prote- ção que impeça o animal de ferir o trabalhador nos supra- citados casos. e) Risco de esmagamento das mãos do trabalhador na trilhagem da nórea Observou-se que o trabalha- dor, no momento do maneio do animal já atordoado, apoia- se na trilhagem da nórea, cor- rendo o risco de ter a mão apreendida ou esmagada no equipamento. Vale frisar que a organização do trabalho obri- ga o obreiro a laborar dessa forma. Corroboram para a caracterização dos riscos apontados acima as ocorrências abaixo elencadas: Em 14/03/2012, o trabalhador Antônio César de Lima Dutra, estava no setor de vômito e ao posicionar o animal para manear, outro animal foi dispensando da caixa de atordoamento e levou uma patada do animal que atingiu o seu joelho direito, CAT2012.109.976-8/01. O mesmo trabalhador em 18/06/2012 foi atingido novamente com uma patada que acertou o mesmo joelho, CAT: 2012.254.93-1/01. Em 19/05/2014, o trabalhador Jorge Valdomiro Leite Machado, ao manear o animal, foi atingido por uma patada em sua mão esquerda.CAT:2014.213.785-5/01. No mesmo setor, em 10/07/2014, o trabalhador Rogério Brossal Macedo, foi atingido por uma patada no rosto, ao segurar o boi para realização da degola. CAT:2014.293.902-1/01. Em entrevista com os trabalhadores, os mesmos relataram ser frequente este tipo de acidente, inclusive com a ocorrência de desmaios quando os trabalhadores são atingidos na face. Página 7 de 54
  • 8. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 No dia 27/10/2014, o trabalhador Maurício Bueno Malagues foi prensado contra parede pelo animal, que devido a uma falha no atordoamento se levantou, foi em direção ao trabalhador e ainda caiu por cima do mesmo. 4.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE) Plataforma de elevação com partes móveis totalmente expostas em área de circulação; Existe risco de esmagamento e apreensão de segmentos corporais; Ausência de proteção contra quedas; Acesso inadequado, com risco de queda. Trabalhador laborando com risco de queda; Risco de o obreiro ser atingido pela pata do animal (coice) no momento do corte. Acionamento da plataforma (subida e desci- da) permite acionamento acidental, potencia- lizando o risco de acidentes, em desconfor- midade com a NR-12. Página 8 de 54
  • 9. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.3. Mesa de evisceração – setor de evisceração a) Transmissões de força expostas Transmissões de força expostas nos pontos extremos da mesa de evisceração permitem o acesso do trabalhador à zona de perigo. Ainda, diversos pontos da mesa de evisceração permitem o aces- so de trabalhadores à zona de ris- co. b) Dispositivos de parada de emergência danificados e em desacordo com a NR-12 A inspeção no equipamento revelou que os dispositivos de parada de emergência ao lon- go da esteira transportadora da mesa de evis- ceração não estavam funcionando. O cordão de emergência, quando acionado, não tinha qualquer efeito no equipamento. Ainda, o in- digitado dispositivo não era monitorado por interface de segurança, conforme preconizado na NR-12. Botão de emergência na adequado à NR-12. Não possui rearme, reset ou monitoramento por interface de segurança. Cumpre destacar que existem registros de acidentes nesse tipo de equipamento. Página 9 de 54
  • 10. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Corrobora para a caracterização dos riscos acima apontados o fato de, em 22/03/2013, a trabalhadora Janaina Colares de Oliveira, CAT:2013.123.433-1/01, ao realizar a limpeza da mesa de evisceração, e foi atingida no dorso pela movimentação das bandejas na mesa giratória. 4.4. Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ Centrífugas permitem acesso à zona de perigo em sua parte superior; Pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manu- almente a proteção móvel (sem intertrava- mento). Altura da “boca de alimentação” traz riscos ergonômicos ao operador; A tampa de acesso lateral não está intertrava- da (sensor de segurança), permitindo acesso às partes móveis, com risco de graves lesões em membros superiores. Página 10 de 54
  • 11. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.5. Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas) centrífugas, marca SULMAQ As 02 (duas) centrífugas do setor de bucharia suja permitem acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando ma- nualmente a proteção móvel (sem intertravamen- to) lateral. Ainda, a altura da “boca de alimenta- ção” traz riscos ergonômicos ao operador. A centrífuga de 1º estágio (rolo de 60 folhas), marca EIMEL, possui partes móveis e transmis- sões de força expostas em vários pontos; A proteção móvel não possui intertravamento e, com a mesma aberta, a máquina permanece em funcionamento. O risco de lesões graves e ampu- tações é alto. Página 11 de 54
  • 12. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.6. Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS Zona de risco exposta; “Proteção instalada” não reduz o risco de lesões e ainda cria riscos adicionais (ergonômico); Equipamento ergonomicamente inadequado. Proteção “fixa” pode ser aberta manualmente, permitindo acesso às partes móveis; Página 12 de 54
  • 13. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.7. Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção Canaleta regulável deslizante para o enclausura- mento do perímetro da fita serrilhada na região de corte, em desacordo com o determinado na NR-12, pois os trabalhadores laboram com tal proteção sus- pensa, liberando toda a área de fita serrilhada du- rante a operação; Ausência de braço articulado - empurrador; Mesa móvel desprovida de dispositivo limitador do seu curso para que a proteção para as mãos não to- que a fita; Mesa móvel desprovida de guia que permita o apoio da carne na mesa e seu movimento de corte; Ausência de dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e per- pendicularmente à serra fita; Aterramento de carcaça não comprovado durante inspeção física; Não houve comprovação de que os sensores utiliza- dos nas máquinas apresentem monitoramento auto- mático, de modo a impedir a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança. (Item 12.39 alínea e). Corroboram para a caracterização dos riscos apontados acima as ocorrências abaixo descritas: Em 12/04/2012, o trabalhador Vitor Mateus Silva Feijó, auxiliar de serviços gerais, estava operando a serra fita, no setor de bucharia suja, e cortou o dedo mínimo na lâmina da serra, sendo emitida uma CAT parcial do acidente. Em 29/10/2013, o trabalhador Ricardo Leite Simões, auxiliar de serviços gerais, estava segurando a carcaça bovina para corte na serra fita, e cortou o 4 dedo da mão esquerda na lâmina da serra, CAT:2013.477.822-7/01. O serrador José Alcebíades Correia de Almeida, no setor porcionados, já se acidentou por duas vezes na operação da máquina. Em 27/05/2014, CAT:2014.227.494-1/01, ocorrendo corte do dedo direito, e em 20/03/2015 CAT:2015.114.992-5/01, corte da mão esquerda próximo ao polegar neste ficando afastado do trabalho por 14 dias. Página 13 de 54
  • 14. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Em 24/07/2014, desossador Alexandre Mendes Tavares, no setor de desossa, cortou o 3 e 4 dedos da mão esquerda na operação da máquina, CAT: 2014.31.105-3/01. 4.8. Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos a) Ausência de dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este não se encontra no pavimento A porta de acesso ao elevador abre mesmo quando este não está no pavimento, pois não há qualquer dispositivo de travamento. 4.9. Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95 Zona de perigo sem qualquer dispositivo de proteção. Trabalhador com o braço na zona de perigo durante a atividade; Página 14 de 54
  • 15. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.10. Centrífuga de “Peró” no Setor de Triparia a) A centrífuga de “peró” do setor de triparia permite acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode- se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a prote- ção móvel (sem intertravamento) lateral. 4.11. Máquina Embaladora de Paletes (aplicadoras de filme strech), Marca HALMEC, do Setor de Expedição de Congelados e Resfriados Partes móveis e transmissões de força expostas; Sistema de parada de emergência em desacordo com a NR-12 e sem sistema de RESET; Sem comprovação de sistema de aterramento elétrico em conformidade com normas técnicas vigentes. Potencializa o risco de choque elétrico o fato de o ambiente de trabalho ser extremamente úmido; Não existe demarcação no piso na área onde se encontram as máquinas; Localização do equipamento permite o acesso, por todos os lados, de qualquer trabalhador à zona de risco do equipamento durante sua operação. Página 15 de 54
  • 16. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.12. Setor de Abate – Trabalho nas Plataformas com Risco de Queda para os Trabalhadores Os trabalhadores realizam atividades em plataformas com alturas variadas, algumas acima de 2 me- tros, com risco de queda, em ambiente úmido e escorregadio, sem proteção coletiva; Guarda-corpo instalado com altura inferior a exigida pela legislação; Trabalhadores realizando atividade sem cinto de segurança; Ausência de análise de risco das atividades em altura nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR- 35), contendo o conteúdo indicado no item 35.4.5.1; Ausência de supervisão nas atividades em altura; Sistema de ancoragem sem projeto e dimensionamento por profissional legalmente habilitado; Utilização de equipamentos de proteção individual inadequados ao risco: talabarte com mais de 90 centímetros sem absorvedor de energia, utilização de talabarte com absorvedor de energia cuja distância é superi- or a distância livre de queda, talabarte simples (não em “Y”) em locais onde é necessária a alteração da fixação do mesmo no sistema de ancoragem; Ausência de procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, de acordo com o item 35.2.1, alínea “c” da Norma Regulamentadora 35 (NR-35); Plataformas de trabalho com largura inferior ao exigido pela Norma Regulamentadora 12 (NR 12), item 12.73 (exige largura mínima de sessenta centímetros); Espaço de trabalho nas plataformas pequeno pela quantidade de trabalhadores laborando no mesmo local, podendo ocasionar acidentes graves de corte com faca e outras ferramentas cortantes. Página 16 de 54
  • 17. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.13. Setor Sala de Máquinas Constatado durante a inspeção risco físico ruído em níveis altíssimos (aproximadamente 105 dB) sem a adoção de medidas de controle adequadas; Trabalhadores utilizando equipamento de proteção individual inadequado, sendo um trabalhador utili- zando protetor auricular do tipo concha e outro utilizando protetor auricular do tipo plugue; Foi constatado durante a inspeção vazamento de amônia no equipamento separador de óleo VA 141- 009, sendo que a concentração encontrada ultrapassou 100 ppm, limite de medição do equipamento detector ma- nual da própria empresa. Ainda, os instrumentos de medição dos níveis de amônia existentes na sala de máquinas não identificaram o vazamento, indicando concentração próxima a zero; De acordo com o anexo 11 da NR 15, acima de 35 ppm é considerado grave e iminente risco; Os reservatórios de amônia estão com as inspeções periódicas desatualizadas, assim como os registros de segurança; O laudo de insalubridade da própria empresa indica que a concentração de amônia no ambiente é de aproximadamente 25 ppm, que já está acima do limite de tolerância; Importante salientar que a situação de risco grave e iminente descrita não é inédita. Em 08 de dezem- bro de 2011, houve a interdição da sala de máquinas e amônia da empresa, conforme ato de interdição nº 024901000-015/2011, descrevendo o risco de asfixia, intoxicação, incêndio e explosão, com risco de óbito. Na época a empresa apresentou medidas para solucionar a situação e informou que a concentração de amônia no ambiente era próxima a 2 ppm; Durante a inspeção em que foi constatado o vazamento, o operador da sala de máquinas começou a adotar medidas de manutenção sem o uso de equipamentos de proteção individual, ficando exposto ao risco; Proteções coletivas instaladas nas escadas de acesso a área sobre a sala de máquinas em dimensões; Trabalho em altura sem medidas de proteção coletivas ou individuais em plataforma de trabalho para acionamento de válvulas e registros; Transmissões de força não enclausuradas nos compressores. Página 17 de 54
  • 18. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Confirma a caracterização dos riscos apontados acima o acidente, em 24/02/2015, quando ocorreu va- zamento de amônia no setor de miúdos, e as trabalhadoras Lisiane Teixeira Santana e Priscila Castro Sousa, esta- vam realizando a higienização do setor, quando sentiram-se mal devido a inalação de amônia. Foram emitidas CAT:2015.073.581-2/01 e CAT:2015.073.621-5/01 respectivamente. 4.14. Setor Graxaria Página 18 de 54
  • 19. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Arranjo físico das máquinas em desconformidade com as exigências da norma regulamentadora 12 (NR 12), havendo locais de circulação com distância inferior a 1,2m (um metro e vinte centímetros) obstruídos, há necessidade do trabalhador se abaixar para passar sob as roscas transportadoras, situação que expõe os traba- lhadores a risco de acidentes; Meio ambiente de trabalho excessivamente quente, expondo os trabalhadores ao risco físico calor aci- ma dos limites de tolerância previstos na NR 15; Esforço descomunal realizado pelos trabalhadores no içamento manual da cesta de patas da mesa de vervura. a) Roscas Transportadoras de Restos de Animais Roscas transportadoras de restos de animais expostas, sem proteção, possibilitando acesso livre aos trabalhadores a zona de risco da máquina; Falta de dispositivo de parada de emergência; b) Máquina Guilhotina Máquina guilhotina com zona de risco exposta, sem proteção, possibilitando acesso livre aos trabalha- dores a zona de risco da máquina; Máquina com transmissões de força desprotegida (correia e polias do motor), acessível aos trabalha- dores, com risco e acidentes; Dispositivo de acionamento em local de difícil acesso, com instalação elétrica precária, com risco de choque, sem comprovação de que opera em extrabaixa tensão; Dispositivo de comando da máquina sem comprovação de possuir dispositivo que impeça o funciona- mento automático ao ser energizado; c) Máquina Prensa de Retirar Cascos Máquina prensa de retirar casco com zona de risco exposta, sem proteção, possibilitando acesso livre aos trabalhadores a zona de risco da máquina; Dispositivo de acionamento com pedal sem proteção, possibilitando acionamento acidental; Ausência de sistema de segurança nos termos exigidos pela norma regulamentadora; Página 19 de 54
  • 20. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.15. Setor da seringa Escada utilizada como meio de acesso insegura, com risco de escorregamento e queda de trabalhadores, em desconformidade com a norma regulamentadora 12 (NR 12), anexo III; Guarda corpo com altura de 90 cm (noventa centímetros), inferior a exigida pela legislação, com telas soltas. Os bastões utilizador para tocar o cago apresentam risco de choque, especialmente em razão da presença de água. Página 20 de 54
  • 21. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.16. Lavadora, marca SUZUKI, e Centrífuga, marca KODAMA, na lavanderia Pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, abrindo a proteção móvel (sem intertravamento); A máquina pode ser ligada com a tampa (proteção móvel) aberta; Risco de lesão grave em membros superiores. Página 21 de 54
  • 22. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.17. Vasos de Pressão Diversos vasos de pressão da planta estão em desacordo com os ditames da NR-13, abaixo elencados alguns vasos: a) Equipamento etiqueta VA-141-025 – separador de óleo, instalado na sala de máquinas (piso superior): Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0200.14; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0200.14; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada. b) Equipamento etiqueta VA-141-026 – acumulador de óleo, instalado externamente à sala de máquinas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0476.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0476.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0476.13: 06/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0476.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada. c) Equipamento etiqueta VA-141-009 – separador de óleo, sala de máquinas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0475.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0475.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0475.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; Equipamento com vazamento de amônia. d) Equipamento etiqueta VA-141-008 – separador de óleo, sala de máquinas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0474.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0474.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0474.13: 06/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0474.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; e) Equipamento etiqueta VA-141-007 – separador de óleo, sala de máquinas: Página 22 de 54
  • 23. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0472.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0472.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0472.13: 06/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0472.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; f) Equipamento etiqueta VA-141-002 – separador de óleo, sala de máquinas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0473.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0473.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0473.13: 06/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0473.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; g) Equipamento etiqueta VA-141-001 – separador de óleo, sala de máquinas: Não calibração das válvulas de segurança, conforme recomendação apontada no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0191.14; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; h) Equipamento etiqueta VA-141-005 – separador de óleo, sala de máquinas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0471.13; Não instalação de instrumento que indique sua pressão de operação, conforme recomendação aponta- da no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0471.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0471.13: 06/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0471.13: 06/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; i) Equipamento etiqueta VA-141-022, SL 03 (900x2900) – separador de líquido (desossa), sala de máqui- nas: Não instalação de válvula ou outro dispositivo de segurança, conforme recomendação apontada no re- latório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0609.13; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; Página 23 de 54
  • 24. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 j) Equipamento etiqueta VA-141-020, SL 02 (1400x3500) – separador de líquido (câmaras), sala de máquinas: Não comprovação das recomendações contidas no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0607.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0607.13: 20/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0607.13: 20/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada. k) Equipamento etiqueta VA-141-017, SL 04 (1080480) – separador de líquido (câmaras), sala de máqui- nas: Não comprovação das recomendações contidas no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0610.13; Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no RIV_0610.13: 20/04/2015; Teste hidrostático não realizado conforme determinado no relatório de inspeção em vaso sob pressão – RIV_0610.13: 20/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; l) Equipamento etiqueta VA-101-001 – reservatório de ar, sala de máquinas: Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de 14.04.2013: 14/04/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; m) Equipamento etiqueta VA-141-024 – reservatório de amônia, sala de máquinas: Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de 01.03.2013: 01/03/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; n) Equipamento etiqueta VA-141-023 – reservatório de amônia, sala de máquinas: Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de 01.03.2013: 01/03/2015; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; o) Equipamento etiqueta VA-141-019 – pulmão, sala de máquinas: Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de 01.03.2013: 01/03/2015; Não comprovação de adoção das medidas determinada no relatório de inspeção de recipiente sob pres- são datado de 01.03.2013; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada; p) Equipamento etiqueta VA-141-018 – pulmão, sala de máquinas: Relatório de inspeção em vaso sob pressão periódico não realizado, prazo determinado no relatório de 01.03.2013: 01/03/2015; Página 24 de 54
  • 25. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Não comprovação de adoção das medidas determinada no relatório de inspeção de recipiente sob pres- são datado de 01.03.2013; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada. 4.18. Caldeira Equipamento etiqueta VA-131-001: Não comprovação da adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção da caldeira – RIC_016.14; Relatório de inspeção de caldeira periódico não realizado, prazo determinado no RIC_016.14: 18/04/2015; Dispositivo auxiliar de alimentação de água (Comodoro ½”) não funciona normalmente; Documentação determinada pela NR-13 desatualizada. Corrobora para a caracterização dos riscos apontados acima a ocorrência, em 28/10/2014, de que o trabalhador Noé Muniz Lopes, sofreu queda da escada quando foi acessar para verificação da água do boiler. Conforme declaração do trabalhador, no comunicado e análise de acidente fornecido pela empresa, o mesmo precisa acessar o local de 2 a 3 vezes por hora.CAT:2014.476.921-2/01. 4.19. Setor de expedição tendal Constatou-se que a atividade de movimentação manual de partes da carcaça de bovinos é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados, emprego de força excessiva, fatores que geram sobrecarga especialmente na coluna lombar, cervical e membros superiores dos trabalhadores. Resumidamente, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela empresa e analisadas pela fiscalização trabalhista, foram consideradas mais prejudiciais à saúde dos trabalhadores o carregamento de dianteiros, de traseiros e de costelas, no setor de tendal. As supracitadas partes das carcaças dos bovinos – dianteiros e traseiros – são retiradas das câmaras frias onde estão armazenadas e posteriormente carregadas nos caminhões, conforme os pedidos de vendas da empresa. Como o frigorífico fiscalizado não processa apenas produtos resultantes dos bovinos por ele abatidos existe, também, no estabelecimento o processo inverso, ou seja, a descarga de partes da carcaça de bovinos dos caminhões para as câmaras frias. Na atividade de carregamento os trabalhadores pegam as peças na nórea, colocam no ombro, levam-na para dentro do caminhão e depois realizam a pendura. Devido ao peso, realizam o transporte sobre o ombro e as costas. Na atividade de descarregamento de dianteiro, os trabalhadores retiram as peças dos ganchos nos quais estão suspensas no interior do caminhão, colocando-as sobre o ombro e as costas, e posteriormente transportando-as até a nórea onde são amarradas, por outro trabalhador, depositadas nos ganchos. Para o descarregamento do traseiro, o trabalhador que irá transportar a peça precisa da ajuda de outro trabalhador que puxa a peça para o que a transportará. O obreiro flexiona os joelhos e as costas, e se posiciona sob a peça. Depois, levanta, já segurando a peça de traseiro sobre o ombro e as costas, e espera para que o seu colega a retire do gancho que a prende ao caminhão. Com a peça solta, o trabalhador caminha com imensa dificuldade até a nórea, onde outro trabalhador o ajuda a realizar a pendura. Página 25 de 54
  • 26. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 O trabalhador carrega a peça de aproximadamente 94 Kg nos ombros para o interior do caminhão As peças carregadas são grandes e de difícil pega pelos trabalhadores, com pesos variando entre 60 a 100 kg, exigindo a utilização de força excessiva. A entrevista com os trabalhadores revelou a utilização de picos de força no momento da pega das peças no caminhão. Esse pico de força ocorria porque, dentro do caminhão, os trabalhadores precisavam se abaixar, entrar por baixo da peça, e depois se levantar com o peso que pode chegar a 100 kg. A utilização de força foi estimada individualmente com a utilização de uma escala especifica proposta por Borg (escala categórica para a classificação de esforço percebido, escala CR-10), nos termos da Norma ABNT NBR ISO 11.228-3(2013). Os trabalhadores foram questionados a avaliar a utilização de força nesses momentos específicos, com base em uma avaliação entre 0 e 10 em forma de escala, sendo 10 a utilização de força máxima. Para o momento onde foi identificado o pico de força, os trabalhadores avaliaram a necessidade de utilização de força muito forte, quase máxima. Dentre os trabalhadores entrevistados pela fiscalização trabalhista, eles avaliaram a força executada como 9 (força quase máxima) e 10 (força máxima). A avaliação pela escala de Borg com pontuação acima de 7 revela a utilização de picos de força na atividade. Pela avaliação da Norma ABNT ISO 11.228-3(2013), a utilização de picos de força é inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Conforme essa norma, “a necessidade do uso de força repetidamente é cientificamente considerado como fator de risco para tendão e lesões de músculo”. Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou funções, pode-se citar, na espécie, os seguintes grupos de patologias: I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569); G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 – Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial; G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada; Página 26 de 54
  • 27. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659); M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno) sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite não especificadas; III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9). M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não especificada do ombro; IV. Artropatias (M00-M25) M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 - Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares; V. Dorsopatias (M40-M54) M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras dorsopatias. Além de não investigar as queixas de dor dos trabalhadores, a empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho, conforme preveem as NR-07 e NR-36. Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas: Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE: 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (...) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. A NR-36 também determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; d) exposição prolongada a vibrações; e) imersão ou contato permanente das mãos com água. (...) 36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual Página 27 de 54
  • 28. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (...) 36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais; b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros; d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical, deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga. Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada. Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99% estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo expostas. Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH: "a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional, com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios biomecânicos e fisiológicos." Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o Página 28 de 54
  • 29. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 levantamento e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador. Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal. A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna. A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador. Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos dois pontos críticos: a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m. b) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg). Conforme já exposto, as partes de carcaça movimentadas pelos trabalhadores pesam em média de 60 a 100 kg, peso muito acima do limite máximo (23 kg) recomendado para condições ideais. Mediante a verificação da atividade percebe-se que os empregados realizam muita força para realizar o carregamento das peças, conforme avaliação exposta. Assim, desprezando-se os outros fatores que, no caso das atividades analisadas não são os ideais, somente a presença desses fatores críticos, que impedem o levantamento manual de cargas nestas condições, já constitui grave e iminente risco de adoecimento, nos termos da Convenção 81 da OIT, do Art. 161 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 03. Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: microfraturas do disco invertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER relativos aos membros superiores. Citam-se como exemplos os seguintes afastamentos do setor de tendal desde o ano de 2013, pertencentes aos Grupos M da CID: Nome Início 15 dias Início benefi- cío CID Tipo afas- tamento N. Benefício ALESSANDRO OLIVEIRA 24/02/201 5 11/03/201 5 M71.9 Bursopatia não especifi- cada AUX 60987073 79 ALTIVO CARDOSO SARAIVA 01/08/201 3 16/08/201 3 M54.5 Dor lombar baixa CAT DILMAR MARTINS DIAS 20/01/201 5 04/02/201 5 M54 AUX 60946039 51 JOAO FRANCISCO VICTOR AL- VES 23/07/201 2 06/08/201 2 M65.8 Outras sino- vites e te- nossinovites CAT 60421526 81 LUIZ CLAUDIO PORTO PEREIRA 19/10/201 2 03/11/201 2 M70.5 Outras bur- sites do joe- lho CAT Contribui para a caracterização dos riscos acima o fato de, em 18/09/2014, o trabalhador Diego Sena Barreto, ao movimentar o traseiro bovino para descarga na expedição de resfriados, escorregou e caiu sobre o assoalho do caminhão e a peça caiu sobre o trabalhador. CAT:2014,410,209-9/01. Página 29 de 54
  • 30. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Da mesma forma, em 15/01/2015, o trabalhador Cristiano Nunes Penha, estava realizando o descarregamento de costela in natura do caminhão para os ganchos da nórea, e ao colocar a peça nos ombros, realizou a torção do joelho direito. CAT:2015.019.024-7/01. 4.20. Setor de sala de corte (quarteio) a)As atividades de corte utilizando duas serras manuais para realização de cortes nas carcaças (costela e dianteiro) em área de passagem de trabalhadores, sem demarcação nem isolamento, nos termos das normas técnicas: Trabalhador realizando o corte da costela. b)Ausência de dispositivos de segurança que impeçam o acesso por todos os lados à zona de perigo – disco de corte (Item 12.38 da NR-12) – verificou-se que a peça a ser cortada é segurada por um trabalhador enquanto o operador efetua o corte, gerando grande risco de acidente fatal, corte ou amputação de membros: c) Pendura do dianteiro na nórea exigindo força excessiva do trabalhador e postura inadequada com elevação de ombros acima de 80º juntamente com trabalho em plano inclinado (declive), gerando sobrecarga dos membros inferiores: Página 30 de 54
  • 31. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 d)Pendura da costela na nórea, com elevação dos braços acima de 80º com a utilização de força excessiva por parte do trabalhador: Pelas situações constatadas verifica-se a possibilidade de adoecimento osteomuscular, contusões, lacerações, e/ou amputação de membros superiores. 4.21. Setor de carregamento Nesses setores os trabalhadores exercem atividades de movimentação manual de cargas para estocagem dos produtos e também da estocagem para expedição nos caminhões da empresa. Nesse setor os trabalhadores exercem atividades de paletização dos produtos para estocagem nas câmaras frias de produtos congelados ou resfriados. Nesse setor os produtos, também, são estivados nos caminhões, com a utilização de uma esteira colocada dentro do caminhão, através de uma equipe de 4 trabalhadores, dois colocando caixas dos produtos na esteira e dois para retirar da esteira e colocar dentro do caminhão. Página 31 de 54
  • 32. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 É comum a expedição de containeres destinados à exportação com o peso total de 27 toneladas de produto. Também são estivados manualmente caminhões com pedidos destinados ao mercado interno. As caixas ou embalagens de produtos têm pesos variados, em sua ampla maioria de 15 a 30 kg. Encontrou-se caixas de produtos com 25 e 28 kg respectivamente. Constatou-se que essa atividade é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados gerando especialmente sobrecarga nos membros superiores e na coluna dos trabalhadores. Constatou-se que o ritmo de trabalho é intenso e leva à fadiga dos trabalhadores durante a jornada. Percebe-se isso pelo depoimento dos empregados, que reclamam do ritmo de trabalho, da falta de rodízio e de dor nos braços e nas costas. Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores e de coluna dos trabalhadores do setor. Riscos presentes na atividade Nas atividades de movimentação manual de cargas, encontram-se grupos de fatores de risco diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), a saber: a) inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na adoção de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares; b) aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de torção do tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição das caixas ou embalagens de produtos na altura do chão (depositado no piso do caminhão) e no levantamento em alturas além dos limites aceitáveis (até 1,75 m de altura) e movimentação manual de cargas acima dos limites recomendados para uma jornada de 8h; c) pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria- Fiscal do Trabalho, conforme entrevistas realizadas com expressivo número de trabalhadores, de que não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências osteomusculares diversas; d) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho, decorrentes do estabelecimento de rotinas de elevada cadência, com ritmo intenso de trabalho. Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou funções, pode-se citar os seguintes grupos de patologias a que estão expostos os trabalhadores: I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569); G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 – Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial; G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada; II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659); M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno) sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite não especificadas; III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9). Página 32 de 54
  • 33. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não especificada do ombro; IV. Artropatias (M00-M25) M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 - Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares; V. Dorsopatias (M40-M54) M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras dorsopatias. Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas: Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE: 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (...) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. A NR-36 também determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; d) exposição prolongada a vibrações; e) imersão ou contato permanente das mãos com água. (...) 36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (...) 36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais; Página 33 de 54
  • 34. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros; d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical, deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga. Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional ISO 11228- 1:2003, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada. Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99% estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo expostas. Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH: "a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional, com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios biomecânicos e fisiológicos." Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador. Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal. A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna. A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador. Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos cinco pontos críticos: a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m Página 34 de 54
  • 35. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maior do que 1,75 m. Foram medidas pela fiscalização alturas entre 1,80 m na paletização, alcançando até 2,20 m de altura quando estivam containeres (que são totalmente preenchidos com produtos) Paletes localizados na câmara de resfriamento, montados a altura maior que 1,75 m. b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo O trabalhador realiza a flexão excessiva do tronco para pega da caixa. Foi medida pela fiscalização distância de 13 a 15 cm do solo na composição dos paletes. Estocagem manual no piso dos caminhões e containers, na altura do chão. Foi medida pela fiscalização distância de 13 a 15 cm do solo na composição dos paletes. Página 35 de 54
  • 36. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 c) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do corpo do trabalhador, especialmente ao estivar cargas nos caminhões e containeres e também ao paletizar, tendo em vista a obstrução de laterais (paletes montados junto às paredes ou muito próximos, impedindo a aproximação do trabalhador) Paletes montados junto às paredes ou muito próximos, impedindo a aproximação do trabalhador. Foram medidas pela fiscalização distâncias de 65 a 90 cm do corpo do trabalhador. d) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para uma jornada de 8h Os trabalhadores da equipe de estiva dos containeres movimenta cerca de 13.000 Kg por caminhão, sendo que em um turno de trabalho podem ser carregados 2 ou 3 caminhões containers, sem levar em conta o volume de produtos movimentando com as mãos no restante da jornada. Já os trabalhadores da equipe de paletização na saída dos produtos da desossa (tobogã) movimentam com as mãos pelo menos 12.000 Kg por jornada. Os trabalhadores das câmaras de congelados estão movimentando mais de 20.000 kg por jornada nos dias de produção normal, com a expedição de um container ou carreta, mais os caminhões normais. Os trabalhadores do setor de expedição caixaria também ultrapassam o limite diário em virtude do retrabalho (movimentação dos produtos mais de uma vez para realizar a sua expedição). e) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg). Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 25 e 28 kg. Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: Página 36 de 54
  • 37. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 microfraturas do disco intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER relativos aos membros superiores. 4.22. Setor de desossa No setor de desossa do frigorífico os trabalhadores realizam inúmeras atividades de dessossa de traseiros e dianteiros de bovinos. São desossadas em média 1.900 peças de dianteiro e traseiro, nos dias de produção normal, através de atividades altamente repetitivas com a utilização de força em virtude das características das peças (animal de grande porte). Riscar acém/pescoço: Eleva ção excessiva dos ombros para riscar a peça. Os trabalhadores quando terminam de riscar o acém, retornam ao início da plataforma passando por trás dos colegas que estão realizando a atividade, havendo risco de serem atingidos pela faca. Paleta: Página 37 de 54
  • 38. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Patinho: Garrão: Sem proteção contra acidentes com facas: Ausência de avental de proteção Plataforma com risco de queda, com utilização de faca e piso escorregadio em várias plataformas: Página 38 de 54
  • 39. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Plataforma de trabalho com risco de queda sem qualquer proteção: Geralmente a produção é organizada dividindo-se a desossa de traseiros no turno da manhã e de dianteiros no turno da tarde (após o almoço). Além dessa alternância entre as peças durante o dia, não é aplicado qualquer rodízio pela empresa. De qualquer maneira, a equipe de desossadores realiza atividades com a necessidade de uso de força, repetitividade e posturas inadequadas de trabalho durante toda a jornada. Nesse sentido, a própria NR-36 determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: (...) b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; (...) 36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos: a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores; b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde; Página 39 de 54
  • 40. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores; Fatores de risco para o adoecimento dos membros superiores Como já ressaltado anteriormente, o sintoma de dor não é investigado pelo programa de controle médico e de saúde ocupacional da empresa. Ocorre que, sem um acompanhamento médico adequado, não é possível saber qual a real situação da saúde dos trabalhadores, submetidos a um ambiente de trabalho que está levando a lesões sérias e patologias graves. Citam-se como exemplos os seguintes afastamentos do setor de Desossa desde o ano de 2013, pertencentes aos Grupos M da CID: Nome Início 15 dias Início beneficío CID Tipo afasta- mento N. Benefício BNF ATÉ ALEXANDRE DA SILVA NUNES 27/07/201 4 08/07/201 4 M65.0 CAT 607259675 8 31/12/2014 ALINE MUNHOS TRIN- DADE 18/08/201 4 02/09/201 4 M54.1 AUX 607858146 9 06/10/2014 ANGELA BELMIRA 25/07/201 1 08/08/201 1 M54.5 CAT 547454185 2 CLEUSA BEATRIZ SOA- RES LOPES 16/07/201 4 31/07/201 4 M65.0 CAT 607154200 0 13/03/2016 DAIANE ALVES COSTA 14/04/201 5 14/04/201 5 M75.5 CAT DILMAR FRANCA GOMES 02/07/201 4 17/07/201 4 M65.8 CAT 606983157 1 30/04/2015 ELIZABETH GONCALVES ALVES 23/12/201 3 06/01/201 4 M77.1 CAT 19/04/2015 ILIANA ROCHA MEDEI- ROS 21/05/201 4 05/06/201 4 M75.2/M77. 1 CAT 606493580 8 31/07/2015 IVO SILVEIRA NUNES 20/01/201 5 04/02/201 5 M75.1 CAT 609467072 1 31/05/2015 JHONATA MELO FERREI- RA 15/04/201 4 30/04/201 4 M54.5 CAT 605887948 9 10/09/2015 JUCARA ANTUNES DA SILVA 22/07/201 3 06/08/201 3 M75.5 CAT 602797246 0 31/03/2015 JULIA INEZ TEIXEIRA SILVA NUNE 27/03/201 3 11/04/201 3 M65.8 CAT 601391069 7 29/03/2015 MARISA NAVARRINA DIAS 29/08/201 3 13/08/201 3 M75.5 CAT 603298615 6 25/09/2014 PATRICIA MANZINI 15/04/201 4 M54.2 CAT ROGERIO BALTEZAN TEIXEIRA 04/12/201 3 19/12/201 3 M65.8 CAT 31/07/2014 ROSANGELA SILVEIRA FAGUNDES 30/07/201 3 14/08/201 3 M17.0 CAT 31/12/2014 VERA LUCIA DE OLIVEI- RA CASTRO 01/08/201 3 16/08/201 3 M65.0 CAT 30/11/2014 Página 40 de 54
  • 41. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores dos trabalhadores do setor. Os principais riscos a que os trabalhadores estão expostos são o desconforto muscular nos membros superiores, instalação e manutenção de quadro de dor e de lesões nos membros superiores, lombalgia, dorsalgias e patologias de desvios na coluna. Nas atividades analisadas constatou-se pelo menos três fatores de risco diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT): a) o ritmo excessivo, com ritmo imposto pela máquina (nórea); b) uso excessivo de força muscular; c) adoção de posturas inadequadas de trabalho. Quanto às posturas inadequadas, verificou-se a exigência de amplitudes articulares extremas de membros superiores, em especial movimentos de flexo-extensão de ombros, cotovelos e punhos, desvios de punho, abdução-adução de braços, elevação de ombros acima de 80º, associados à força na utilização da faca, bem como à alta repetição exigida por todas as atividades. Além das posturas inadequadas e da falta de adequação do posto de trabalho, o fator mais crítico é o ritmo de trabalho imposto pelas máquinas. Na atividade constatou-se a realização de 60 a 70 ações técnicas por minuto, com o membro superior dominante, valor extremamente elevado e potencialmente prejudicial à saúde. Conforme a pesquisa científica na área (COLOMBINI, COUTO, KILBOM, HAMMER) e os estudos do IEA – International Ergonomics Association - o trabalhador pode desenvolver até 30 ações técnicas por minuto, desde que não haja postura inadequada, principalmente dos membros superiores, nem força excessiva, nem vibração ou compressão mecânica, desde que haja o tempo suficiente para a recuperação dos tecidos. A adequação da organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, conforme exigem as NR-36 e NR-17, requer a limitação das ações técnicas dos membros superiores à, no máximo, 30 ações técnicas por minuto/trabalhador, através da norma de avaliação ISO nº 11.228- 3:2006. Outro fator crítico importante é a utilização de força. Em várias atividades é utilizada força intensa por mais de 10% do tempo, com uma pontuação de 24 pontos no fator de risco força. Pela avaliação da Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) tal condição é inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Ressalte-se que na atividade de retirada do patinho a empresa possui um braço pneumático para facilitar a retirada da peça e evitar a realização de força excessiva pelo empregado. Tal meio facilitador não está em funcionamento há mais de 6 meses. Mais grave é o risco de acidente com a utilização das facas, pois os trabalhadores precisam realizar as atividades com a peça em movimento na nórea, deslocando-se juntamente com a peça. Necessitam caminhar ao mesmo tempo em que desempenham a atividade, podendo ocasionar acidentes, tanto ao realizar a tarefa, quanto ao retornar para sua posição de trabalho na nórea ou nas plataformas de trabalho. Os trabalhadores não utilizam nenhuma proteção para tronco e braços, a fim de evitar cortes. Em algumas plataformas, onde são exercidas atividades com faca existe o risco de queda em virtude do piso extremamente escorregadio. Em outras, existe o risco de queda sem a existência de qualquer proteção coletiva ou individual. Estimativa do Risco Página 41 de 54
  • 42. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 A fiscalização do trabalho realizou a observação e análise da atividade no local de trabalho, com entrevista dos trabalhadores. Utilizou o método check list OCRA, utilizado para avaliação de riscos de movimentos repetitivos dos membros superiores. O método utilizado foi desenvolvido especialmente para realizar a análise dos movimentos repetitivos dos membros superiores, consubstanciado nas normas técnicas Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) e EN 1005-5. O resultado final da avaliação apura uma pontuação que revela o nível de risco a que estão expostos os trabalhadores e a respectiva prevalência de adoecimento. A pontuação está dividida em faixas, da seguinte maneira: Pontuação CHECK LIST OCRA FAIXAS RISCO PREVISÃO DE % DE ADOECIMENTO até 7,5 VERDE ACEITÁVEL < 5,3 7,6 – 11,0 AMARELA BORDERLINE OU MUITO LEVE 5,3 – 8,4 11,1 –14.0 VERMELHA LEVE LEVE 8,5 – 10,7 14,1 – 22,5 VERMELHA MÉDIA MÉDIO 10,8 – 21,5 > 22,6 VIOLETA ELEVADO > 21,5 A avaliação através do check-list OCRA, evidenciou a seguinte pontuação para as seguintes atividades: Posto de trabalho Membro Direito Membro Esquerdo Desossa do patinho 21 29 Desossa do garrão 31 29 Desossa da paleta 16 25 Nessas atividades analisadas, a pontuação encontra-se em faixa violeta com RISCO ELEVADO ou em faixa vermelho médio com RISCO MÉDIO para os membros superiores. A pontuação revela uma atividade altamente nociva, repetitiva, que impõe severas exigências biomecânicas dos trabalhadores e que está LESIONANDO proporcionalmente mais de 25% dos trabalhadores, conforme estimativa do método OCRA. Tal situação do posto de trabalho é INACEITÁVEL do ponto de vista da saúde e segurança do trabalhador. Existindo risco de lesão grave aos trabalhadores, com a exposição ao desenvolvimento ou agravamento de LER/DORT dos membros superiores, configura-se a situação prevista na Convenção 81 da OIT, Art. 161 da CLT e item 3.1 da Norma Regulamentador nº 03, como risco grave e iminente de adoecimento. Página 42 de 54
  • 43. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 4.23. Setor de miúdos - Sala de resfriados e sala de embalagem Nesse setor são realizadas atividades de movimentação manual de cargas, com o carregamento das bacias/caixas de produtos da sala de miúdos para a sala de resfriados e sala de embalagem, bem como na pendura dos produtos nas gancheiras. Como já relatado nos itens anteriores, as atividades de movimentação manual de cargas são realizadas com existência de fatores críticos, impeditivos da realização das tarefas. Remetemos aos preceitos legais e explanação técnica já relatada nos itens anteriores do relatório. Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos quatro pontos críticos: a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m Foram medidas pela fiscalização alturas entre 1,88 m e mais de 2 m (pendura do coração) na pendura dos produtos na sala de resfriados. b) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do corpo do trabalhador, especialmente ao pegar ou depositar a cargas nas prateleiras Foram medidas pela fiscalização distâncias de 1 m do corpo do trabalhador. c) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para uma jornada de 8h. Os trabalhadores da sala de embalagem estão movimentando mais de 30.000 kg por jornada nos dias de produção normal. Esses trabalhadores ficam a jornada inteira movimentando sacos de produtos, e também ultrapassam o limite diário em virtude do retrabalho (movimentação dos produtos mais de uma vez na atividade: coloca na balança, coloca na seladora e coloca na mesa para estocagem). Também um dos trabalhadores que realiza a movimentação de cargas da sala de miúdos para a sala de resfriados está sobrecarregado, movimentando sozinho no turno quase 20.000 Kg de produto, com a movimentação manual duas vezes (quando recolhe na sala de miúdos e quando deposita na sala de resfriados). d) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg) Página 43 de 54
  • 44. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 22 a 40 kg de produto. Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: microfraturas do disco intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER/DORT relativos aos membros superiores. Página 44 de 54
  • 45. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515 5. Medidas Destinadas ao Saneamento dos Riscos Apontados. 5.1. Setor de Atordoamento.  Adequar a escada de acesso ao posto de trabalho aos 12.64.3 e 12.68 e subitens da NR-12;  Adequar os dispositivos de acionamento à NR-12, em especial ao item 12.95, considerando, ainda, o item 36.6.4 da NR-36;  Adequar o posto de trabalho do operador do atordoamento de modo a evitar quedas, observando o item 12.68 e subitens da NR-12, considerando, ainda, o item 36.3 da NR-36;  Impedir que trabalhadores acessem o box de atordoamento enquanto o animal ainda estiver no seu interior, observando o item 36.6.4 da NR-36;  Adequar o dispositivo de tração do animal (quando o mesmo não adentra de forma voluntária o box de atordoamento) de maneira que as transmissão de força, roldanas e engrenagens não fiquem expostas. Não se deve permitir o acesso de partes corporais aos supracitados elementos;  Adequar a área vômito de forma que impeça o animal de atacar o trabalhador, ou coiceá-lo, quando o atordoamento não for eficaz;  Adequar plataforma da sangria à NR-12, instalando dispositivo de parada de emergência, proteção contra quedas e demarcando sua área de operação;  Adequar dispositivo de acionamento da plataforma da sangria à NR-12;  No posto de trabalho da sangria, diminuir a distância de alcance a, no máximo, 41,5cm, evitando a flexão de tronco do trabalhador e o apoio unipodal;  Mecanizar a operação da mesa de maneia, para que gire sem utilização de força pelos operadores. 5.2. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da sangria (SETOR DE ABATE)  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Adequar plataforma da sangria à NR-12, instalando dispositivo de parada de emergência, proteção contra quedas e demarcando sua área de operação;  Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo área de circulação segura;  Adequar dispositivo de acionamento da plataforma da sangria à NR-12.  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.3. Mesa de evisceração – setor de evisceração  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Adequar serra de carcaça à NR-12, impedindo o acesso às suas transmissões de força;  Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo área de circulação segura; Página 45 de 54
  • 46. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.4. Todas as centrífugas no setor de miúdos - 02 (duas) da marca SULMAQ  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.5. Todas as centrífugas do setor de bucharia suja – 01(um) rolo de 60 folhas, marca EIMEL e 02 (duas) centrífugas, marca SULMAQ.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.6. Máquina raspadeira de tripa, marca STRIDHS  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Adequar sistema de acionamento e parada de emergência, posicionando-os em local de fácil acesso e sem riscos ao operador, conforme NR-12;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.7. Serras fita, marca SIBEL, dos setores de bucharia suja, porcionados e manutenção  Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de trabalho, que impeça o acesso por todos os lados à zona de perigo (fita serrilhada), garantindo a integridade física dos trabalhadores, nos termos da NR-12;  Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens da NR-12, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação;  Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente à serra fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da carne; Página 46 de 54
  • 47. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515  Adequar sistema de acionamento/parada à NR-12, sendo o acionamento do tipo bi-manual ou que ofereça proteção equivalente ao operador;  Manter os sistemas de segurança sob vigilância automática, por meio de relés de segurança, controladores configuráveis de segurança ou controlador lógico programável – CLP de segurança, atendendo à NR-12;  Apresentar laudo de aterramento, com medição ôhmica, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART específica;  A serra fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens da NR-12. 5.8. Acesso ao Elevador de Carga em todos os Pavimentos  Instalar dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este se encontra em movimento ou não esteja no andar;  Instalar dispositivos de parada de emergência;  Providenciar sinalização, em local visível, que indique a carga máxima permitida;  Providenciar/comprovar o aterramento do equipamento, em conformidade com normas técnicas vigentes;  Apresentar laudo estrutural do elevador.. 5.9. Embaladoras à vácuo (duas) setor de embalagem primária, marca CRYOVAC, modelo VS95  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Instalar sistema de segurança que impeça o funcionamento da máquina quando o trabalhador estiver com porções corporais na zona de risco, em conformidade da com a NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.11. Máquina embaladora de paletes (aplicadoras de filme strech), marca HALMEC, do setor de expedição de congelados e resfriados  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Impedir o acesso de trabalhadores à zona de perigo da máquina durante seu funcionamento; Página 47 de 54
  • 48. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 354759356492/150515  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12. 5.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores  Implantar sistema de proteção coletiva (guarda-corpo) nas plataformas, obedecendo a ordem de prioridade definida na NR-36, observando os itens 36.3.3 e 36.11.7;  Implantar sistema de proteção individual contra quedas, devendo a empresa selecionar e comprovar que os sistemas de ancoragem para trabalho nas plataformas estão com dimensionamento adequado por meio da apresentação de projeto técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART, dentro ;  Consignar, no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a aptidão para trabalho em altura, atendendo ao item 35.4.1 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Adequar as escadas de acesso, atendendo ao disposto na NR-12, item 12.68;  Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda, de acordo com o item 35.5.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Elaborar análise de risco do trabalho em altura a fim de atender ao disposto no item 35.4.5 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Elaborar Procedimento Operacional para o desenvolvimento de trabalho em altura, nos termos do item 35.4.6.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Na impossibilidade da adoção de medidas de proteção coletivas, o empregador deve fornecer o equipamento de proteção individual adequado ao risco da atividade exercida e exigir o seu uso, nos termos do item 6.6.1 da NR 6, e da NR 36. 5.13. Setor Sala de Máquinas  Adotar medidas necessárias para eliminação, minimização ou controle dos níveis de ruído gerados pelas máquinas existentes, obedecendo a hierarquia exigida pelo item 9.3.5.2 da Norma Regulamentadora 9 (NR 9), nos termos do exigido pela norma regulamentadora 36 (NR 36), item 36.9.1;  Apresentar estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído, contendo os programas de adequação, com definição de datas de implantação, conforme itens 36.9.1.2 e 36.9.1.3;  Implantar medidas de prevenção coletivas na utilização de amônia, conforme item 36.9.3.2 da NR-36, dentre as quais citamos:  A manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;  Implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme. Devem ser considerados pontos críticos os constantes na tabela 2 – pontos de verificação da NBR 16186:2013 e que atenda a NR-36;  Instalação de painel de controle do sistema de refrigeração, com atendimento do item 36.9.3.2.1 da NR-36. Entende-se por “acionar o sistema de controle e eliminação da amônia” no mínimo um sistema (do painel de controle) que, ao ocorrer vazamento, automaticamente interrompa o envio da amônia e recolha a amônia das tubulações, bem como acione a ventilação mecânica de emergência;  Adequação das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques; Página 48 de 54