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CURSO DE DIREITO
                                      DIREITO PENAL III


                                           EMENTA
    Dos Crimes contra a Pessoa; Dos Crimes Contra o Patrimônio. Dos Crimes Contra a Propriedade
     Imaterial; Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho; Dos Crimes Contra o Sentimento
           Religioso e Contra o Respeito aos Mortos; Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

                                    PRELIMINARMENTE:


Nomem júris;
Norma incriminadora;
Critério para a ordem de classificação dos crimes na parte especial (bem
jurídico, gravidade, mais simples para o mais complexo, origem
histórica, influência na sanção);
Bem ou interesse jurídico;
Títulos – Capítulos – Seções.




1
DECODIFICANDO O CÓDIGO


Sujeito ativo
Sujeito passivo
Bem jurídico tutelado: bem ou interesse tutelado (vida, patrimônio,
dignidade sexual, etc)
Objeto material: pessoa ou coisa vítima da ação criminosa
Elemento objetivo do tipo: conduta/verbo
Elemento subjetivo do crime: dolo (vontade consciente de praticar a
conduta típica) ou culpa (deve vir expressa no tipo penal). São
analisados na tipicidade (1º Substrato do crime).
Elemento subjetivo do tipo especifico: antigo dolo específico. É uma
finalidade especial do agente ao praticar dolosamente a conduta
criminosa. Pode ser explícita (com o fim de, para si ou para outrem, etc)
ou implícita ao tipo.
Consumação e tentativa
Ação penal: regra geral é incondicionada
Competência: JE/JF/JECRIM




2
AULAS 1 e 2: ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL: HOMICÍDIO



Homicídio simples – NOMEN JURIS (TITULO DO CRIME)

    Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
3
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime
é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)




                  INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O TIPO PENAL
Sujeito ativo: qualquer pessoa (autoria mediata, de escritório, é
possível?). Autoria colateral (sem liame subjetivo), coautoria (ajuste
prévio, liame subjetivo)
Sujeito passivo: idem
Bem jurídico tutelado (interesse protegido pela lei penal): vida
Objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta): a pessoa
vítima
Ação penal: pública incondicionada
Consumação: ocorre com a morte encefálica da vítima. Tentativa
admissível:      Tentativa      imperfeita,      perfeita     (crime     falho),     branca
(incruenta), cruenta, inidônea (crime impossível)
Competência: Justiça Comum Estadual, Tribunal do Júri
Elemento objetivo do tipo (verbo, conduta): matar
Elemento subjetivo do crime: dolo (animus necandi) ou culpa. Importante
para distinguir do crime de lesão corporal seguido de morte (animus
laedendi). Distinção entre dolo eventual e culpa consciente (importante
porque culposo não vai para Júri)


4
Elemento subjetivo do tipo específico (finalidade especial do agente): não
há
Classificação: é crime material, de resultado, forma livre, comissivo
(regra), instantâneo de efeitos permanentes, de dano.
Forma de execução: meios diretos, indiretos, materiais ou morais (forma
completamente livre)


Outras observações:




Qual o conceito de vida humana para distinguir homicídio do aborto?
Existem dois tipos de “vida”:


       1.     Intra-uterina: surge a partir da nidação, que é a fixação do óvulo no útero, que
ocorre, em regra, 14 dias após a fecundação. Crimes que protegem a vida intra-uterina: aborto
provocado pela gestante, aborto sem consentimento da gestante, terceiro provoca aborto com
consentimento, artigos 124, 125 e 126, respectivamente.
5
2.       Extra-uterina: até o início do parto o crime será o de aborto, após será o de
homicídio ou infanticídio. O início do parto se dá pelo método normal, ou via cesariana. Inicia-se o
parto, pelo método normal, com a dilatação do cólon do útero, preparando-se para a expulsão do
feto. Já a cesariana tem início com o rompimento da membrana amniótica. São os crimes que
protegem a vida extra-uterina: art. 121, homicídio, art. 122, participação em suicídio, art. 123,
infanticídio.

       Direito a vida não é absoluto, mas relativo, podendo ceder em caso de legítima defesa,
estado de necessidade, pena de morte em caso de guerra declarada por fuzilamento (art. 56 do
CPM). O CPM tem 2 crimes: em tempos de paz e tempos de guerra. Neste último há o crime de
traição.

       Quando é que ocorre, então, a morte? O conceito de morte é fornecido pela Lei n. 9434-
97, art. 3º. A morte se dá com a paralisação das atividades cerebrais. É a lei do transplante de
órgãos, devendo ser precedida por diagnostico de morte encefálica, constatada por 2 médicos q n
façam parte da equipe de remoção, mediante critérios técnicos definidos pelo Conselho Nacional
de Medicina.




                                      TIPOS DE HOMICÍDIO:

Simples (caput)

Privilegiado(§1º)

Qualificado (§2º)

Culposo (§3º)

Culposo majorado (§4º, primeira parte)

Doloso majorado (§4º, segunda parte)

    Homicídio simples


    Art 121. Matar alguém:


6
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.




        Definido por exclusão, quando não é privilegiado ou qualificado (§2º). Deve analisar
sempre o desvalor da ação (juízo de reprovabilidade) e do resultado. No homicídio qualificado a
ação é mais gravosa, logo o que justifica a diferença da pena do homicídio qualificado para o
simples é o desvalor da ação.

Para a consumação do crime basta a prova de que a vítima nasceu viva e assim estava no
momento da conduta do agente. Não é necessário que seja uma vida viável. Se recair a conduta
sobre um cadáver será crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 CP).

A morte da vítima deve ser comprovada por exame do corpo de delito, que pode ser direto
(necroscópico) ou indireto.

Se for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só por uma pessoa, é
considerado CRIME HEDIONDO, sendo aí denominado de homicídio condicionado. Um justiceiro
não comete a qualificadora, por atuar por motivo de relevante valor social.

A discussão aqui se cinge ao fato do conceito de grupo para o tratamento do homicídio simples
como hediondo. Sanchez diz que grupo não se confunde com par (duas pessoas), de modo que o
mínimo seria de 4, igual à quadrilha, já CAPEZ admite a partir de duas pessoas, similar à associação
criminosa do art. 35 da Lei de Drogas.

DUVIDA: A QUEM COMPETE DIZER SE O CRIME FOI PRATICADO EM ATIVIDADE DE GRUPO DE
EXTERMINIO? OS JURADOS? O JUIZ PRESIDENTE? É O JUIZ PRESIDENTE, POIS DIZ RESPEITO A
APLICAÇÃO DA PENA, POR SER CONSIDERADO HEDIONDO. A VERIFICAÇÃO DESSE FATO,
PORTANTO, CABE AO JUIZ PRESIDENTE, NÃO DEVENDO SER APRESENTADO QUESITO ESPECÍFICO
AOS JURADOS.

        O homicídio qualificado é hediondo a partir da lei 8.930-94 (LEI GLORIA PEREZ)




Caso de diminuição de pena


7
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.

         Trata-se aqui do chamado homicídio privilegiado. Reconhecido o privilégio, a redução da
pena é obrigatória. A utilização da expressão está incorreta, pois é necessário um novo mínimo
e máximo de pena (como ocorre no qualificado). No caso tem-se uma causa de diminuição.

A influência de violenta emoção é circunstância atenuante. Se for vítima de injusta agressão (e
não provocação) é causa de legítima defesa.

         Tecnicamente não é um homicídio privilegiado, mas um homicídio com causa de
diminuição de pena (de 1/6 a 1/3)

MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito ao interesse de toda a coletividade.

MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: interesses particulares do sujeito ativo.

DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA: o
sujeito ativo perdeu o autocontrole, é o homicídio emocional, decorrente de intenso choque
emocional. A resposta deve ser imediata, sob pena de transmudação em vingança. Emoção dá e
passa.

Homicídio privilegiado não é crime hediondo. É possível a existência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias. O privilégio pode
coexistir com qualificadoras de caráter objetivo apenas. O reconhecimento do privilégio afasta a
hediondez do crime, pois as privilegiadoras de caráter subjetivo, que dizem respeito aos motivos
determinantes do crime se sobressaem.


Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

   I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; SUBJETIVA -
MOTIVO

    II - por motivo futil; SUBJETIVA - MOTIVO

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum; OBJETIVA – MEIO CRUEL
8
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido; OBJETIVA – MODO SURPRESA

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
SUBJETIVA (torpeza) – FIM ESPECIAL

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Inciso I: homicídio mercenário. A qualificadora abrange mandante e mandatário do crime? Há
divergência. A CIRCUNSTÂNCIA É DE CARÁTER SUBJETIVO, LOGO NÃO SE COMUNICA COM O
MANDANTE. Vingança pode ou não configurar motivo torpe, depende do caso concreto.

Inciso II: existe uma desproporção entre o delito e sua causa moral. Fútil é insignificante.
AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SIGNIFICA FUTILIDADE, logo será homicídio simples apenas.

Inciso III: meio insidioso é enganoso, cruel é o que gera sofrimento desnecessário. A tortura
pode ser qualificadora ou, caso não quisesse matar, só torturar, mas resulta morte, responderá
pela lei especial (tortura qualificada – preterdolosa – TORTURADOR APRENDIZ). Só é homicídio
qualificado por tortura quando esta for a causa da morte, caso não tenha sido, haverá concurso
material de homicídio com o crime autônomo de tortura.

Usa interpretação analógica (dá exemplos casuísticos e finaliza com uma regra geral).

Inciso IV: surpresa totalmente imprevisível.

Inciso V: conexão teleológica (assegurar a execução) e conseqüencial (ocultação – esconder o
crime, impunidade – evitar punição pelo crime já conhecido, vantagem – lucro obtido). São
motivos TORPES. São delitos autônomos, mas com algo que os une, responderá o agente por
homicídio qualificado em concurso material com este outro crime.

OBS.: se houver mais de uma qualificadora então apenas uma será considerada como
circunstância, de onde se calculará a pena base e as demais serão tidas como circunstâncias
judiciais do art. 59 (AGRAVANTES)

Apenas as circunstâncias de caráter não pessoal é que são comunicáveis, são dados acidentais que
aderem à figura típica para agravá-la ou atenuá-la




9
CASO DA INFECÇÃO DOLOSA POR HIV

       Se o agente infecta dolosamente a pessoa, seja por meio de relação sexual ou seringa
contaminada, MASSON diz que responderá por homicídio consumado ou tentado, mas há
entendimentos que procuram tipificar por Contaminação de moléstia grave ou então lesão
corporal gravíssima em face de enfermidade incurável.




Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     Pena - detenção, de um a três anos.

       A culpa decorre de negligência (ausência de precaução), imprudência (afoiteza), imperícia
(falta de aptidão técnica).

       O homicídio culposo decorrente de direção de veículo é regulado pelo art. 302 do CTB.

       O agente não quer o resultado ilícito, sua finalidade inicial é lícita. Sequer assume o risco de
produzi-lo. Ocorre uma quebra do dever objetivo de cuidado. É por não ter previsto o que era
previsível que deve responder por culpa.


Aumento de pena

     § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime
é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)

       Não confundir a inobservância de regra técnica com imperícia, pois naquela o agente sabe
a técnica, mas não a utiliza, já na imperícia o agente não sabe a regra. É a chamada culpa
profissional. NUCCI diz que é a mesma coisa e por isso não pode ser aplicado por gerar bis in idem.




10
Omissão de socorro: decorre da falta de solidariedade para com a vítima. Não cabe ao
agente proceder à avaliação quanto a eventual ausência de utilidade de socorro. Nesse caso o
próprio agente que deu causa ao risco deveria ter prestado o socorro e não o fez.

       Não procura diminuir as conseqüências dos atos praticados.

       Foge do flagrante: NUCCI considera inconstitucional.

       No tocante as majorantes do homicídio doloso o agente tem de saber a idade da vítima no
momento da ação para que ela incida.

                 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA
                 MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRIMENTO. PROVA
                 TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

                 I - Cingindo-se a controvérsia tão-somente à existência de conduta negligente
                 por parte da profissional médica, de molde a restar caracterizado que a sua
                 omissão contribuiu para a realização ou antecipação do evento morte, é
                 suficiente, para comprovação da prática delituosa, as provas documental e
                 testemunhal colhidas na instrução criminal, sendo prescindível a realização da
                 perícia. Precedentes do STJ e STF. II - Hipótese em que a causa mortis é
                 incontroversa. Ordem denegada. (HC 31.139/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
                 QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 198)




      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       O PERDÃO JUDICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

DUVIDA: PODE SER USADA A SENTENÇA DO PERDÃO JUDICIAL NO CÍVEL PARA PLEITEAR
INDENIZAÇÃO? Não, pois não é condenatória. Como a sentença não é condenatória, não gera
título executivo e logo não poderá ser executada no juízo cível para reparação do dano.




11
HOMICÍDIO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

       Encontra-se previsto nos artigos 302 e 303 do CTB. O primeiro trata do homicídio culposo e
o segundo de lesão corporal culposa.

       Será aplicado ainda que o fato não ocorra em via pública (estacionamento, condomínio
fechado, etc).

       Trata-se de um tipo aberto onde deve ser observada a negligencia, imprudência, imperícia
do condutor. Deve verificar o dever objetivo de cuidado.

       A ação será incondicionada para o homicídio culposo e condicionada a representação na
lesão corporal.

       Existe ainda o crime de fuga do local do acidente, art. 305, aplicável em concurso material
com os anteriores.

       Há entendimentos que admitem a possibilidade de homicídio doloso (dolo eventual), como
no caso do racha, mas a depender do modo como foi realizada a disputa. A regra, todavia, é da
culpa consciente, ou seja, o agente prevê, mas não deseja o resultado danoso.

       É POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL DO CP NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB.




            AULA 3: art. 121 (SE HOUVER NECESSIDADE), 122 e 123



Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


12
Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.




Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: idem

Bem jurídico tutelado: vida

Objeto material: pessoa vítima

Elemento objetivo do tipo: induzir (dar a idéia), instigar (reforçar idéia já existente), prestar auxílio
(dar apoio material)

13
Elemento subjetivo do crime: dolo

Elemento subjetivo do tipo específico: não há. No inciso I fala em motivo egoístico

Consumação: morte. Tentativa incabível, pois só se consuma com a morte ou lesões graves, não
havendo morte nem lesão grave não há crime. Para BITENCOURT o resultado lesão grave deve ser
considerado como um ato tentado, sendo consumado apenas a morte.

Ação penal: pública incondicionada

Competência: juri

OBSERVAÇÕES

Só a vida alheia é criminalmente protegida. A participação falada pelo tipo penal é elementar do
crime. A doutrina admite o auxílio por omissão quando o agente tem o dever jurídico de impedir o
resultado.

O suicida deve ser capaz de entender a conseqüência de seus atos, se não for, será caso de
homicídio por parte do agente. A conduta deve ser dirigida a pessoas certas e determinadas, pois
o tipo fala em “alguém”.

OBS.: não há constrangimento ilegal na coação usada para impedir o suicídio.

Pode haver lapso temporal entre os atos praticados pelo agente e o suicídio, o importante é
haver o nexo causal comprovado.

Em caso de vítima menor de 14 anos (vulnerável), o crime será de homicídio, pois o
consentimento neste caso é irrelevante.


Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Sujeito ativo: genitora sob influência do estado puerperal e eventuais coautores ou
partícipes.

14
Sujeito ativo: recém nascido, não necessariamente o próprio filho.

Bem jurídico tutelado: vida do recém nascido ou nascente

Objeto material: recém nascido ou nascente

Elemento objetivo do tipo: matar

Elemento subjetivo do crime: dolo

Elemento subjetivo do tipo especifico: não há

Consumação e tentativa: ocorre com a morte, tentativa admissível, é material,
demanda resultado.

Ação penal: pública incondicionada

Competência: juri

OBSERVAÇÕES:

O estado puerperal é elementar do crime, daí sua comunicação a terceiros.

O problema está em dizer o que significa o “logo após” previsto no tipo penal, pois é isso que irá
diferenciar do homicídio.

Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado. A conduta de matar pode se dar por
qualquer maneira, inclusive por abandono em ambiente que saiba ser morte certa para o infante.

Por ser um crime não transeunte, demanda perícia para comprovar se o neonato estava vivo ao
momento da conduta delituosa, sob pena de ser crime impossível. Tal comprovação se faz via
docimasias respiratórias.

O marco inicial para configurar este crime é o início do parto, pois antes disso o crime é o de
aborto.

HIPÓTESES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS:

Mãe mata com auxílio de terceiro: ambos respondem por infanticídio
15
Terceiro mata com auxílio da mãe: terceiro responde por homicídio e a mãe por infanticídio

Mãe e terceiro matam em coautoria: ambos respondem por infanticídio

- estado puerperal -> é um estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do
ventre materno, trazendo profundas alterações psíquicas e físicas, transformando a mãe
(deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo);


- puerpério -> é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições
pré-gravidez;

          INFANTICÍDIO X ABANDONO DE RECÉM NASCIDO COM RESULTADO MORTE

- o artigo 134, §2º trata do abandono do recém nascido com resultado morte, havendo diferença
entre o infanticídio. Este é crime contra a vida, enquanto o previsto no §2º do artigo 134 trata-se
de crime de periclitação da vida ou da saúde, não vai pra júri, é dolo de perigo e não dolo de dano
e a morte é culposa.




                AULA 4: ART. 124, 125, 126, 127 e 128 (ABORTO)




16
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

       Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

       Pena - detenção, de um a três anos.




Sujeito ativo: gestante. O auto aborto é crime de mão própria, pois o terceiro responderá pelo art.
126.
Sujeito passivo: vida intra uterina (feto ou embrião)
Bem jurídico tutelado: vida
Objeto material: feto ou embrião
Elemento objetivo do tipo: provocar aborto
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: não há
Consumação e tentativa: consumação com a morte do feto, embrião, admite tentativa. A expulsão
do feto é irrelevante para a consumação do crime. Se a morte decorrer por causa superveniente
absolutamente independente responderá por tentativa.
Ação penal: publica incondicionada
Competência: Juri
OBSERVAÇÕES:
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Pode ser:
Natural;
Acidental;
Criminoso;

17
Legal (humanitário e terapêutico);
Eugênico;
Miserável ou econômico-social.
Honoris causa.
       O crime em tela pune o auto aborto ou o consentimento de que ele seja feito na gestante.
Se houverem vários fetos haverá concurso formal de crimes (caso o agente saiba da existência
deles). Caso haja a figura do agente provocador (segunda parte do caput), este responderá pelo
art. 126 e a gestante pelo 124, é forma de exceção pluralista à teoria monista.
       Interrupção de gravidez extrauterina não é considerado aborto. Caso haja o nascimento
com vida e ocorra a morte posteriormente, em decorrência de nova conduta, será homicídio e
não mais aborto.
       No caso de embriões fecundados in vitro e descartados não há crime de aborto pois estes
ainda não estão no útero materno e o direito penal não admite analogia in malam partem.
Também não é homicídio porque embrião não é pessoa, nem crime de dano porque não é coisa,
daí não ser típico também o furto de embriões.
       Caso a gestante venha e expelir o feto com vida, este não morra, mas a mãe pratique novo
comportamento, caracteriza-se homicídio ou infanticídio, a depender do caso concreto (para a
maioria, a tentativa de abortamento fica absorvida).




18
Aborto provocado por terceiro

     Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

       Reclusão de 3 a 10 anos




Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: gestante e feto (dupla subjetividade passiva)
Bem jurídico tutelado: vida e integridade física da gestante e do feto
Objeto material: feto e gestante
Elemento objetivo do tipo: provocar aborto
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: não há.
Consumação e tentativa: morte do feto. Tentativa possível.
Ação penal: pública incondicionada
Competência: Juri


19
OBSERVAÇÕES:


A falta de consentimento também existe quando este é dado por menor de 14 anos, alienada ou
débil ou se foi obtido mediante fraude.
Se o sujeito agride mulher que não sabe estar grávida responderá por lesão corporal gravíssima
(se ocorrer aborto) ou lesão grave (se ocorrer só aceleração do parto), se sabe que está grávida e
ainda assim a agride, responderá por aborto e, caso a mulher morra, por homicídio em concurso
formal.
Caso o agente não consiga matar o feto e este nasça com vida e posteriormente o agente
consume a morte com outras condutas, responderá em concurso material por tentativa de aborto
com homicídio
Se houver mais de um feto e isso for de conhecimento do sujeito ativo responderá em concurso
formal impróprio.


Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos,
ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência




20
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: feto
Bem jurídico tutelado: vida
Objeto material: feto
Elemento objetivo do tipo: provocar aborto
Elemento subjetivo do tipo específico: não há
Consumação e tentativa: morte do feto. Tentativa possível
Ação penal: pública incondicionada
Competência: Juri
OBSERVAÇÕES:


A gestante responderá nesse caso pelo art. 124 e o provocador pelo 126. O consentimento deve
ser válido.
O partícipe responderá pelo artigo 124, já coautor pelo 126.


Art. 127 - As penas cominadas nos 2 artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a
morte.




         São causas de aumento de pena, pois não implicam em alteração das penas bases em
abstrato, o que significaria uma qualificadora, logo, será usado na terceira fase do critério
trifásico.
         O resultado agravador é punível a título de culpa.
21
No caso do partícipe do crime de autoaborto (art. 124) responderá por homicídio ou
lesão corporal culposos e por participação em autoaborto em concurso formal.
       Caso a gestante sofra lesão grave ou morte, mas o feto não morra, o agente responderá
por tentativa de aborto qualificado (majorado) pelo resultado agravador (NUCCI), seria uma
exceção a regra de que não cabe tentativa nos crimes preterdolosos (para MASSON, quando o
tipo fala “dos meios empregados para provocá-lo” está se referindo a tentativa). CAPEZ entende
que se tratará de aborto consumado, aplicando o mesmo entendimento ao caso do latrocínio.


Pergunta de Concurso: Namorado convence a Namorada a praticar autoaborto. A namorada, em
razão das manobras abortivas, vem a falecer. Qual crime praticou o namorado? 124. Majorado?
Não incide o 127 no 124, nem mesmo para o partícipe. Responde pelo 124, sem a causa de
aumento.



Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.




       Para a maioria da doutrina são hipóteses especiais de exclusão da ilicitude. O inciso I
trata do aborto necessário, terapêutico: forma de estado de necessidade, mas sem o perigo atual
Praticado por médico + perigo de vida da gestante + única alternativa
22
O inciso II do aborto humanitário: nesse caso é autorizado se decorrente de estupro, que não
precisa de sentença condenatória transitada em julgado, basta o BO. Seria uma espécie de
exercício regular de direito, mas para LFG seria caso de exclusão da tipicidade, com fulcro na
tipicidade conglobante.


       Interessante é o caso do feto anencéfalo, pois se busca legitimar o aborto nesses casos
partindo da premissa do conceito técnico de morte, que é a cessação de atividade cerebral, pois
nesse caso o feto anencéfalo não teria vida tecnicamente falando, não sendo possível matar
aquilo que não está vivo, logo o fato seria atípico por absoluta impropriedade do objeto. ADPF 54
       O CFM considera o anencéfalo um natimorto cerebral.
       O tipo fala em médico, logo a excludente de ilicitude beneficia apenas a ele.




                       AULA 5 – ART. 129 (LESÕES CORPORAIS)


ART. 129 – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena. Detenção, de 3 meses a 1 ano


Sujeito ativo: qualquer pessoa. se for autoridade pública responderá também por abuso de
autoridade (militar responde por lesão na Justiça Castrense e por abuso de autoridade na JE)
Sujeito passivo: idem. Pessoa determinada. Há casos em que será próprio, quando houver
aceleração de parto, aborto ou violência doméstica.
Bem jurídico tutelado: integridade física
Objeto material: pessoa vítima
Elemento objetivo do tipo: ofender
Elemento subjetivo do tipo específico: não há
Elemento subjetivo do crime: dolo (caput) – animus laedendi. Não precisa causar dor.
Consumação e tentativa: ocorre com a ofensa a integridade física ou saúde, é crime de dano.
Demanda perícia. Tentativa admissível, difícil será dizer se a tentativa foi para cometer lesão leve,
grave ou gravíssima.
Competência: JECRIM (caput)
23
Ação penal: pública condicionada (lesão leve, caput) – art. 88 lei do JEC.
OBSERVAÇÕES:


       O delito de lesão corporal pode implicar em afetação a normalidade funcional do corpo
humano sob todos os aspectos, inclusive o mental (pode ocorrer via grave ameaça que cause
perturbação mental).


ATIVIDADE ESPORTIVA
       As lesões esportivas configuram fato atípico e não exercício regular de direito, pois o
direito não pode proibir uma conduta por uma norma e admiti-la por outra, é incongruente. A
teoria da imputação objetiva resolveu tal problema. Os riscos não são proibidos, pelo contrário,
são aceitos em razão da prática desportiva, mas sempre dentro da razoabilidade.


INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
Se consentido é exercício regular de direito, ausente consentimento pode configurar estado de
necessidade em favor de terceiro. O médico não tem o dolo de lesionar, mas de curar, dolo é
analisado na tipicidade, onde se verifica também que não é gerado um risco proibido, logo para
alguns fato é considerado atípico.


SOBRE A LESÃO LEVE
       É obtida por exclusão. Não se confunde com a contravenção das vias de fato (não há dano),
nem a injúria real (violência ultrajante).
       O consentimento do ofendido na lesão leve é causa supralegal de exclusão da ilicitude, em
razão da relativa disponibilidade do bem jurídico protegido (e se não houver ofensa a moral e
bons costumes). Também se pode aplicar o princípio da insignificância.
Lesão corporal de natureza grave
§1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto.

24
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos



         O §1º trata de figuras qualificadas pelo resultado, pois verifica-se uma alteração da pena
base em abstrato em decorrência de um resultado agravador.
         Se admite o resultado agravador tanto a título de dolo como de culpa, com exceção, para
Sanchez e Capez, do inciso II, que deve ser culposo, logo preterdoloso, sob pena de configurar
outro crime (tentativa de homicídio).
         É possível a coexistência de diversos resultados qualificadores, sendo que o crime será
único.


OS INCISOS


I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias:
         A gravidade da lesão deve ser aferida por laudo médico após o trigésimo dia contado da
data do crime. Trata não apenas de ocupações laborais, mas também atividades costumeiras,
rotineiras. Pode ser doloso ou culposo. É uma forma de crime a prazo. O que deve incapacitar é a
lesão, e não a vergonha da lesão.


II – perigo de vida:
         É exclusivamente preterdoloso.


III – debilidade permanente de membro, sentido ou função:
         Debilidade significa enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional.
Membro: braços, pernas, mãos e pés.
Sentido: visão, audição, paladar, olfato, tato.
Função: é a atividade inerente a um órgão ou aparelho do corpo humano. No caso de órgãos
duplos a perda de um acarreta debilidade, já dos dois será lesão gravíssima.


IV – aceleração de parto:
         O feto deve nascer com vida, senão será lesão gravíssima e deve ter o conhecimento da
gravidez, senão será só lesão leve.

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§2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.
Pena – reclusão de 2 a 8 anos


       O §2º trata da ocorrência de lesões gravíssimas em razão da maior danosidade do
resultado agravador. Com exceção do inciso V (sempre culpa), todas as demais podem ter o
resultado agravador punido a título de dolo ou culpa.


OS INCISOS


I – incapacidade permanente para o trabalho:
       Trata-se de uma incapacidade longa e duradoura, sem previsão de recuperação. Deve ser
uma incapacidade genérica para o trabalho, não necessariamente apenas do trabalho exercido
pela vítima. Exclui, desta forma, a criança e o idoso aposentado.


II – enfermidade incurável:
       Se o tratamento envolver intervenção cirúrgica arriscada ou tratamento incerto se
consuma esse inciso, pois a vítima não é obrigada a passar por tais procedimentos. Enfermidade
incurável é uma doença ainda sem remédio pela medicina atual. Demanda perícia para comprovar
a enfermidade e se esta puder ser fatal, como a AIDS, configurado o animus necandi, pode
configurar tentativa de homicídio. Se após a condenação a medicina evoluir para desenvolver um
tratamento para a enfermidade não caberá mais revisão criminal.


III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função:




26
Perda é a ablação, via mutilação ou amputação. Inutilização é quando ele não se presta
mais para funcionar como normalmente se espera. No caso de órgãos duplos, para consumar tem
de perder ou inutilizar ambos.


IV – deformidade permanente:
         Trata-se de um dano estético de grave relevância e visível. Deformar é alterar a forma
original


V – aborto:
         É uma qualificadora preterdolosa. Não se confunde com o artigo 127, 1ª parte, pois aqui
a lesão é querida, já o aborto não é. No artigo 127 o aborto é querido, mas a lesão à gestante
não é.


OBS.: É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO 1º E 2º PARÁGRAFOS, DEVENDO-
SE USAR       AS DO 2º COMO QUALIFICADORAS E AS DO 1º COMO CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORAVEIS.


Lesão corporal seguida de morte
§3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão de 4 a 12 anos




         É o homicídio preterdoloso, ou preterintencional. Não admite tentativa, pois não há dolo
no conseqüente. Não há animus necandi, de modo que não vai para JURI. Deve haver
previsibilidade do resultado letal, pois se este resultar a título de fortuito ou por circunstancias
imprevisíveis o agente só responderá pela lesão.
EXEMPLO: agente que empurra o outro de forma a cair em local onde fosse previsível sua morte,
este cai e bate a cabeça em mesa e morre, há vias de fato seguida de morte, assim, como não há
previsão desse crime em nosso ordenamento, o agente responde por homicídio culposo, ficando
as vias de fato absorvidas pelo homicídio culposo.

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Diminuição de pena
§4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de 1/6 a 1/3.


       Esse privilégio só se aplica as modalidades dolosas do crime de lesões corporais.


Substituição da pena
§5º. O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas




       Só é cabível para as lesões dolosas simples. Quando fala em lesões recíprocas é porque
ambos entraram em conflito injustamente, como no caso da rixa.


Lesão corporal culposa
§6º. Se a lesão é culposa:
Pena: detenção de 2 meses a 1 ano


       É menor potencial ofensivo, logo vai para o JECRIM. Aplica-se para qualquer tipo de lesão,
se leve, grave ou gravíssima. No caso de lesão decorrente de direção de veículo, vai para o art. 303
do CTB.
       A ação penal nesse caso será pública condicionada.


Aumento de pena
§7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4º.




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Ocorre no caso de inobservância de regra técnica, oficio ou profissão, se deixar de prestar
socorro, se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos, se foge do flagrante ou não procura
reduzir o impacto da conduta danosa.


§8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.


       Trata do perdão judicial quando o dano já for suficientemente penoso para seu agente, de
modo que não necessite sofrer uma sanção posterior.


Violência doméstica
§9º se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas (não precisa de parentesco), de coabitação (república de estudantes) ou de
hospitalidade (recepção eventual):
Pena: detenção de 3 meses a 3 anos.


       Aqui a vítima também poderá ser o homem. A lesão deve ser leve. Ação penal é
incondicionada, o crime agora não é mais de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima
ser superior a 2 anos.
       Ainda existe muita discussão doutrinária sobre o tipo de ação penal nesse caso quando a
mulher for a vítima, pois o delito de lesão leve é de ação pública condicionada, nos termos do art.
88 da lei do Jec, porém o art. 41 da Lei Maria da Penha exclui a aplicação da Lei do Jec para esses
casos de violência.
       Se a vítima for do sexo masculino continuará a ação penal a depender de representação,
pois não se aplicará a Lei Maria da Penha.


       Existe discussão na doutrina sobre quem são as pessoas com quem o agente conviva ou
tenha convivido, se apenas as anteriores (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro), ou se qualquer pessoa.




29
§10º Nos casos previstos nos §1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3.


       No caso do §1º em razão do aumento da pena mínima não caberá suspensão condicional
do processo;
       No caso do §2º não caberá sursis;
       No caso do §3º não vai admitir o regime inicial aberto


§11º. Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.




       Neste caso a pena da lesão leve praticada contra deficiente na situação do §9º é que será
aumentada. Não abrange as lesões grave e gravíssima porque o §9º só trata de lesão leve.
       O conceito de pessoa portadora de deficiência está no Decreto 3298/99, que regulamentou
a lei 7853/89.



                               AULA 6: ART. 130, 131, 133


                      Capítulo 3 do CP: PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAUDE
Trata de crimes de perigo, abstrato e concreto, para os quais não exige materialidade delitiva,
trabalha-se com o risco, que é o que consuma o crime.
Se for crime de perigo concreto o risco deve ser comprovado pericialmente.
Se for crime de perigo abstrato o risco está presumido no tipo penal.


Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
§1º. Se a intenção do agente é transmitir a moléstia:
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa;
30
§2º. Somente se procede mediante representação.




Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada. É crime de mão própria, de autoria infungível, por
exigir esta qualidade especial do agente.
Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada
Bem jurídico tutelado: vida e saúde
Objeto material: pessoa que mantém relação sexual com o contaminado
Elemento objetivo do tipo: expor
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo, direto ou eventual (sabe ou deveria saber)
Elemento subjetivo do tipo especifico: existe apenas na forma qualificada, que tem dolo de dano.
Consumação e tentativa: basta a exposição do risco.
Competência: JECRIM (caput, menor potencial ofensivo), JE (qualificada)
Ação penal: representação do ofendido
OBSERVAÇÕES:


       A ação é vinculada, tem de se dar via contato sexual, se for por outro meio pode ir para o
artigo seguinte.
       AIDS não é moléstia venérea, logo sua transmissão pode tipificar os artigos 121
(homicídio), 129, §3º (lesão grave seguida de morte) ou 131 (contagio de moléstia grave). O STF



31
chegou a analisar o caso mas só fez dizer que não seria caso de homicídio ou sua tentativa, não
dizendo qual crime se cometeria.
        Hipóteses:


I. Caput: assume o risco e não toma precauções (sabe ou deve saber) – dolo de perigo:
-> se houver contaminação só responde pelo art. 130, pois a lesão culposa daí resultante é
penalizada de forma mais elevada que a lesão culposa do art. 129;
-> há doutrina que entende que responderá pela lesão, que pode ser grave, gravíssima, ou resultar
em morte


II. §1º: dolo de dano, quer transmitir:
      Se consegue transmitir, poderá responder pelos arts. 129, §§1º e 2º ou 3º em caso de
        morte;
      Se a morte for dolosa, responderá por homicídio.


Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos.




Sujeito ativo: guarda, protetor ou autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima

32
Sujeito passivo: incapaz de qualquer idade
Bem jurídico tutelado: vida e saúde
Objeto material: incapaz abandonado
Elemento objetivo do tipo: abandonar
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo específico: não há.
Consumação e tentativa: ocorre com o abandono. Tentativa é possível.
Competência: JE
Ação penal: incondicionada
OBSERVAÇÕES:
       Pode ser praticado por ação ou omissão. Não se confunde com incapacidade civil, podendo
esta ocorrer até quando a pessoa está dormindo.
Cuidado: assistência eventual;
Guarda: assistência duradoura
Vigilância: assistência acauteladora. Ex.: instrutor de rapel e seus alunos
Autoridade: relação de superioridade de direito público ou privado


§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
§2º. Se resulta morte:
Pena: reclusão de 4 a 12 anos.




       As figuras qualificadas são preterdolosas.


Aumento de pena
§3. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 anos.



33
O inciso I não implica num local totalmente ermo, sem ninguém, como numa ilha deserta, pois aí
seria meio para execução de homicídio;
O inciso II não abrange união estável, rol é taxativo.
O inciso III foi inserido pelo estatuto do idoso.
       CAPEZ fala da possibilidade de estado de necessidade, quando a mãe é obrigada a
trancar os filhos em casa por absoluta necessidade de ir trabalhar.


Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública:
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Par[agrafo único: a pena é aumentada da metade se, da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta morte.




Sujeito ativo: qualquer pessoa. admite coautoria
Sujeito passivo: pessoa inválida, ferida, criança abandonada ou extraviada
Bem jurídico tutelado: vida e saúde
Objeto material: mesmo que sujeito passivo
Elemento objetivo do tipo: deixar de; deixar de pedir.



34
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo abstrato, será de perigo concreto apenas na
hipótese de grave e iminente perigo, onde demandará comprovação do citado perigo.
Elemento subjetivo do tipo específico: não há
Consumação e tentativa: ocorre com a prática da omissão. Tentativa não é possível, crime
omissivo próprio.
Competência: JECRIM
Ação penal: incondicionada
OBSERVAÇÕES:


       O crime não admite coautoria, pois a omissão recai sobre todos, cada um é autor, por lhes
faltar solidariedade. A omissão de socorro aqui a pessoa obrigada a prestar ajuda não se
confunde com quem deu azo a situação de perigo.


OMISSÃO DE SOCORRO MÉDICA:




       Se o omitente tem o dever de evitar o resultado, responderá por este como partícipe,
como no caso do PM que vê colega espancando uma pessoa e nada faz para parar.
       As causas de aumento de pena são preterdolosas.
       Esse artigo poderá ser aplicado aos condutores de veículos automotores que NÃO
tenham se envolvido no acidente que tenha deixado vítimas que precisem ser socorridas.
       Não haverá concurso de crimes quando a situação foi dolosamente provocada pelo agente;
se culposamente provocada, responderá apenas pelo art. 121, §4º ou 129, §7º, sem concurso com
o art. 135, sob pena de bis in idem.
       Para a pena ser majorada deve-se comprovar que no caso concreto a conduta omitida seria
capaz de impedir o resultado mais gravoso.
       A pessoa tem o dever de prestar socorro, ainda que a vítima não queira ser salva.


35
Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     § 2º - Se resulta a morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)




Sujeito ativo: pessoa responsável por outra
Sujeito passivo: pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, tratamento ou
custódia.
Bem jurídico tutelado: vida ou saúde
Objeto material: sujeito passivo



36
Elemento objetivo do tipo: expor a perigo, via privação de alimentação ou cuidados
indispensáveis; trabalho excessivo ou inadequado; ou abusando dos meios de correção e
disciplina.
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade de maltratar. Está implícito no tipo, é delito de
tendência.
Consumação e tentativa: se consuma com a exposição a perigo, independente do resultado.
Competência: Jecrim no caput e JE nas figuras preterdolosas.


OUTRAS OBSERVAÇÕES:


Trata-se de um tipo misto alternativo, praticado mediante condutas de forma vinculada. O crime é
próprio.




        No caso de pessoa idosa responderá pelo artigo 99 do Estatuto do Idoso, por força do
princípio da especialidade, porém as penas são exatamente iguais, com a diferença de que lá se
considera como maus tratos a exposição a perigo da saúde psíquica do idoso.
        A distinção para o crime de tortura será casuística, pois exige-se para esta que a vítima
tenha sofrido intenso sofrimento físico ou mental, enquanto que para os maus tratos basta a
provocação do perigo. Na tortura o agente quer causar terror à vítima, já nos maus tratos o agente
atua com abuso do exercício de um direito regular.
        É um crime de perigo concreto (CAPEZ).


Rixa


37
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

     Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.




Sujeito ativo: todos os envolvidos
Sujeito passivo: idem
Bem jurídico tutelado: incolumidade física
Objeto material: pessoa que sofre a agressão
Elemento objetivo do tipo: participar de rixa, é um tipo aberto. Deve ter mais de duas pessoas na
rixa.
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo
Elemento subjetivo do tipo específico: animus rixandi
Consumação e tentativa: possível apenas na forma preordenada.
Competência: Jecrim.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
          Capez diz que devem ser no mínimo 3 pessoas. É crime de concurso necessário. Se for
possível a individualização das condutas dos membros da rixa não há de se falar no crime de rixa.
Se houver homicídio e o autor for identificado, responderá pelo 121 + rixa qualificada e os demais
participantes só pela rixa qualificada (há entendimentos de que o que matou ou lesionou
responderia pelo concurso com o crime de rixa simples).




38
Se a lesão ou morte for contra pessoa estranha à rixa, ainda assim se responderá pela sua
forma qualificada, pois os resultados agravadores (que devem ser consumados) devem
necessariamente ser produzidos por uma causa inerente à rixa.
       Em regra não se admite legítima defesa pois todas as agressões são injustas, porém, se
houver uma mudança inesperada nos padrões da contenda (começou no braço e depois um deles
sacou uma arma).
       Não se confunde com crime multitudinário, pois na rixa são todos contra todos, já nesse
outro são todos contra uma pessoa certa (caso de linchamento de um estuprador).
       Quando se pode identificar que os rixosos são dois grupos contrários (gangs de times) que
estão lutando uns contra os outros então não haverá rixa, devendo os grupos responderem pelas
lesões praticadas no outro grupo, mas apenas se os rixosos puderem ser identificados como
membros de um grupo específico.
       A rixa qualificada é um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva. Se um
dos rixosos sair antes da lesão ou morte ainda assim responderá pela qualificadora, mas se entrou
depois desse resultado agravador responderá só pela rixa simples.



                               AULA 8: ARTS. 138, 139, 140



     Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;



39
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente ou
chefe de estado estrangeiro);

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.




Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: idem, inclusive PJ, desde que a imputação seja sobre crime ambiental.
Bem jurídico tutelado: honra objetiva (é como terceiros vêem a pessoa, sua reputação)
Objeto material: reputação da pessoa
Elemento objetivo do tipo: caluniar (fazer acusação falsa de crime)
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade de macular a imagem de alguém
Consumação e tentativa: no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de
terceiros. Tentativa é possível na forma plurisubsistente.
Competência: Jecrim
Ação penal: somente se procede mediante queixa, com exceção do art. 140, §2º
OUTRAS OBSERVAÇÕES:


       Não cabe exceção da verdade quando envolver presidente da república ou chefe de
governo estrangeiro.
       É crime de dano.



40
Advogado pode cometer calúnia no processo em que atua, só está imune para injuria e
difamação.
       Menores e loucos podem ser vítimas, pois a falsa imputação é sobre fato definido como
crime, que não se confunde com imputar a prática de crime, porém há divergência doutrinária.
       Se a falsa imputação versar sobre contravenção o crime será de difamação e não de
calúnia. É imprescindível que o agente saiba que a acusação é falsa, pois se o fez de boa fé há
erro de tipo essencial que exclui o dolo.
       Tanto a exceção da verdade, como a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, quando o fato já é de
conhecimento público, são possíveis.
       A calúnia difere da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA porque nesta a acusação falsa faz
movimentar a máquina estatal, instaura-se IP, inquérito civil ou algum tipo de apuração
administrativa.
       É possível calúnia por imputação verdadeira de fato definido como crime nas hipóteses
em que não cabe exceção da verdade, mas é discutível pois em tese violaria a ampla defesa.


Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




Sujeito ativo: qualquer pessoa
41
Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive jurídica. Os mortos não sofrem difamação, só pela
impresa.
Bem jurídico tutelado: honra objetiva
Objeto material: reputação
Elemento objetivo do tipo: ato de difamar (falar que fez algo ofensivo a reputação, seja verdadeiro
ou falso)
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: animus difamandi
Consumação e tentativa: igual a calunia
Ação penal: idem
Competência: idem


Injúria

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

   § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes: (injuria real)

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)

     Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)




42
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: só PF. Deve ter noção da ofensa, se não tiver capacidade mental para tanto, não é
sujeito passivo.
Bem jurídico tutelado: honra subjetiva (autoimagem)
Objeto material: autoestima da pessoa
Elemento objetivo do tipo: ato de ofender
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade especifica de ofender, magoar alguém.
Consumação e tentativa: igual aos anteriores
Ação penal: regra é a ação penal privada, será incondicionada na injuria real (se resultar lesão
corporal); condicionada a requisição do MJ quando praticada contra presidente ou chefe de
estado estrangeiro e condicionada a representação no caso do funcionário público ofendido (e a
ofensa for dirigida as suas funções) e no caso da injuria qualificada pelo preconceito.




43
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
       Não confundir a injuria qualificada pelo preconceito com o crime de racismo, da lei
7716/89, pois neste se pressupõe uma espécie de segregação em função de raça ou cor.
Não cabe perdão judicial na forma qualificada, pois não há como responder na mesma medida a
uma afirmação preconceituosa.
Não cabe exceção da verdade por omissão no tipo.
       A injuria real implica em agressões que visem humilhar a vítima, seja por lesões (aí haverá
concurso material) ou vias de fato.
       INJÚRIA NÃO SE CONFUNDE COM DESACATO. Se a ofensa foi praticada na presença do
funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, o crime será de desacato, já a injúria
a ofensa não é lançada na presença do funcionário, mas é relacionada com sua função.
       A imunidade material dos parlamentares é sobre suas opiniões, palavras e votos, desde
que relacionadas com suas funções, não abrangendo manifestações desprovidas de conexão ou
desarrazoadas.
Doentes mentais e menores de 18 anos podem ser sujeito passivo de crimes contra a honra, mas
desde que, no caso dos menores, tenham condições de entender a ofensa que está sendo feita
(injuria, já calunia e difamação, que afetam a honra objetiva, podem ser vítima claramente, já que
podem não ser culpáveis, mas podem praticar fato típico e ilícito).


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45
AULA 9: ARTS. 146, 147, 148



     Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou
a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     Aumento de pena (terceira fase do critério trifásico)

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente (detenção + multa) e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
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II - a coação exercida para impedir suicídio.

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: pessoa determinada. Comum
Bem jurídico tutelado: liberdade individual
Objeto material: pessoa vítima do constrangimento
Elemento objetivo do tipo: constranger a não fazer o que a lei permite; ou constranger a fazer o
que a lei não manda
Elemento subjetivo do tipo especifico: não há
Elemento subjetivo do crime: dolo
Consumação e tentativa: ocorre com a realização de algo ou omissão mediante o
constrangimento.
Ação penal: incondicionada
Competência: Jecrim.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:




       Trata-se de um delito SUBSIDIÁRIO. Se a coação for praticada por funcionário público no
exercício da função poderá configurar abuso de autoridade.
O constrangimento pode se dar mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria
(qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima). Se essa sujeição for
legítima, tipificará o crime de exercício arbitrário das próprias razões.



47
A arma empregada, nesse caso, tem um sentido lato. Para Capez, o emprego de arma de
fogo, seja de uso restrito ou permitido, apesar de cominarem penas mais graves, por se tratarem
de crime meio, ficam absorvidos pelo constrangimento, que é crime fim (apesar de ter sanção
mais leve). CLEBER MASSON DISCORDA, diz que haverá concurso material.
                   HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA E CONSTRANGIMENTO
                   ILEGAL.        CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO C/C CRIME COMUM.
                   SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. CONCURSO MATERIAL.
                   CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ORDEM DENEGADA.
                   1. O parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.259/2001 ampliou a definição de
                   crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções
                   elencadas no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, foi alterado o limite da pena máxima
                   abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da
                   competência da Justiça Estadual ou Federal. Precedentes do STJ.
                   2. Verificando-se que o somatório das penas máximas cominadas em abstrato
                   ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei
                   n.º 10.259/01, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal da
                   Comarca de Campos dos Goytacazes.
                   3. Ordem a que se DENEGA.
                   (HC 36.635/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
                   18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 388)


         A grave ameaça não precisa estar relacionada com um mal injusto, devendo ser relevante,
certa, verossímil, iminente, inevitável.
CONSTRANGIMENTO E TORTURA: difere desta porque o tipo penal da tortura explicita os atos a
que a vítima está obrigada a realizar e, além disso, há uma submissão da vítima a intenso,
extremado, sofrimento físico ou mental.
         O   §3º   trata     de    causas   excludentes   de   tipicidade   (CAPEZ/NUCCI)/   ilicitude
(MASSON/SANCHEZ). Independente de se optar por uma ou outra corrente, ambas excluem o
crime.




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Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.




Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: idem, desde que com capacidade de entendimento do mal.
Bem jurídico tutelado: liberdade individual
Objeto material: pessoa ameaçada
Elemento objetivo do tipo: o ato de ameaçar. Forma livre. Mal deve ser injusto e grave (sério,
verossímil, factível).
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: não há
Ação penal: publica condicionada a representação
Consumação e tentativa: com a realização do ato ameaçador.
Competência: JECRIM
OUTRAS OBSERVAÇÕES:


        Difere do anterior porque aqui o mal deve ser INJUSTO E GRAVE, já no constrangimento
basta ser grave, podendo ser justo. O estado de embriaguez não exclui o crime.
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O mal deve ser futuro, por se for atual pode ser considerado já como ato executório de
outro crime.



Seqüestro e cárcere privado

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

     Pena - reclusão, de um a três anos.

     § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
(internação fraudulenta)

     III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)

     V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005). Pode
ser praticado em concurso material com estupro. Substituiu o revogado crime de rapto.

     § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.




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Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa
Bem jurídico tutelado: liberdade individual
Objeto material: pessoa vítima
Elemento objetivo do tipo: privação de liberdade
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: não há. O Inciso V possui, finalidade libidinosa.
Competência: JE
Ação penal: incondicionada
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Sempre quando há mais de uma qualificadora a segunda passa a ser usada como circunstância
judicial ou legal (agravante).
Tratam-se de formas de privação da liberdade de locomoção. Sendo praticado por funcionário
público haverá abuso de autoridade.
A diferença do seqüestro para o cárcere privado é que neste se implica um confinamento espacial
maior (cárcere vem de calabouço, cela). Pode ser cometido tanto por detenção, como por
retenção (não deixar a vítima sair de casa).
Se o propósito do seqüestro será a obtenção de vantagem, o crime será outro, de extorsão
mediante seqüestro. Se a retenção da pessoa tiver em vista um direito legítimo, o caso será de
exercício arbitrário das próprias razões.


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O seqüestro libidinoso só existirá em concurso material com estupro se a privação da liberdade
não durar apenas o tempo necessário para o estupro.



Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador
ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-
lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)

     I – contra criança (12 anos incompletos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos
incompletos)(; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)

Sujeito ativo: qualquer pessoa (em regra empregador)
Sujeito passivo: idem (em regra empregado)
Bem jurídico tutelado: liberdade individual (status libertatis)
Objeto material: pessoa vítima
Elemento objetivo do tipo: reduzir alguém à condição similar a de escravo. Subjugar. Deve haver a
supressão de vontade da vítima.
Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo especifico: presente no §1º, I e II
Consumação e tentativa: ocorre com a perda da liberdade de ir e vir. Não precisa de maus tratos.

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Ação penal: incondicionada
Competência: JE. Só irá pra JF se vier junto com algum crime contra a organização do trabalho
(desde que a ofensa seja a direitos dos trabalhadores considerados coletivamente)




OUTRAS OBSERVAÇÕES:
       A figura qualificada por motivo de preconceito se equipara ao racismo, de modo que é
também imprescritível.
       O crime é de forma vinculada, pois o tipo já explicita a forma do seu cometimento.
       Também é conhecido como PLAGIO, denominação essa que remonta ao Direito Romano,
que vedava a escravidão de homem livre e o comércio de escravo alheio, chamado de plagium.


Violação de domicílio

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências: (causa especial de exclusão da ilicitude)
53
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser (essa parte não foi recepcionada, só pode entrar em caso de flagrância)

     § 4º - A expressão "casa" compreende:

     I - qualquer compartimento habitado;

     II - aposento ocupado de habitação coletiva;

     III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

     I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.




Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: aquela que tem o direito de comandar quem entra, sai ou permanece no lugar
invadido
Bem jurídico tutelado: inviolabilidade de domicílio. Tranqüilidade doméstica (MASSON)
Objeto material: a casa invadida
Elemento objetivo do tipo: entrar ou permanecer

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Elemento subjetivo do crime: dolo
Elemento subjetivo do tipo específico: não há
Consumação e tentativa: quando a conduta é praticada
Ação penal: incondicionada
Competência: Jecrim
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
         A entrada pode ser clandestina (as escondidas); astuciosa (engana pra entrar); ostensiva
(vai na ignorância mesmo)
         O §2º não é mais aplicado em razão do advento da lei de abuso de autoridade (NUCCI).
         Não tutela o ingresso em imóvel abandonado, quando aí se poderá falar em esbulho
possessório, logo CASA DESABITADA NÃO É O MESMO QUE CASA SEM MORADORES. É tipo misto
alternativo, logo, se entrar e permanecer, responde por um só crime.
         O conceito de domicílio, para o direito penal, não é o mesmo do direito civil. Não é
necessário que haja o ânimo definitivo de morar, basta que esteja lá no local e tenha o poder de
dizer quem entra, permanece e sai.
         Quando fala em qualquer compartimento habitado pode abranger até automóveis
(caminhão, trailer).
         No caso de propriedade comum, prevalece a vontade de quem está proibindo, pois haveria
o crime de invasão de domicílio em relação a este. Não há este crime quando a invasão da casa é
para fugir da polícia por faltar o dolo.
CONCEITO DE NOITE: não é unânime. Para José Afonso da Silva vai das 18hs as 6hs. Celso de
Mello sustenta o critério astrofísico, considerando noite o intervalo de tempo situado entre a
aurora e o crepúsculo. O que vale, portanto, é a existência de luz solar.



                                         AULA 11: ART. 155, 157




                                            CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

55
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.

     Furto qualificado

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)




56
Sujeito ativo: qualquer pessoa


Sujeito passivo: idem. Em caso de ladrão que rouba ladrão a vítima é o proprietário original e não
quem primeiro roubou ou furtou.


Bem jurídico tutelado: patrimônio da vítima, seja propriedade ou posse, mas não detenção
(NUCCI). Deve ser uma posse vigiada, sob pena de recair no tipo de apropriação indébita. Objetos
pessoais, de valor sentimental, também podem ser objeto de furto.


Objeto material: patrimônio furtado. Não abrangem coisas abandonadas, perdidas ou que não
tenham dono. Furto de gado = abigeato. Cadáver que não tenha valor econômico não pode ser
objeto de furto (exceção: faculdades, múmias). Famulato: furto praticado por pessoas que tem a
detenção da coisa, geralmente empregados domésticos.


Elemento objetivo do tipo: subtrair (animus furandi)


Elemento subjetivo do crime: dolo


Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento definitivo


Consumação e tentativa: consumação tem momentos discutíveis na doutrina, se deve haver a
posse mansa e pacífica pelo agente ou se basta o ato de subtrair.

Competência: JE


Ação penal: incondicionada


OUTRAS OBSERVAÇÕES:


TIPOS DE FURTO EXISTENTES:
- caput -> furto simples;
- §1º -> majorado pelo repouso noturno;
- §2º -> privilégio;
- §3º -> cláusula de equiparação;

- §4º e §5º -> qualificadora.
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FURTO DE USO:
Requisitos cumulativos:
a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) coisa não consumível; Deve ser infungível, logo não cabe furto de uso para dinheiro.
c) restituição imediata e integral à vítima;
Obs.: no que se refere aos veículos, a jurisprudência moderna não impede a caracterização do
furto de uso em razão do gasto da gasolina, pastilha de freio, etc.

FURTO FAMÉLICO:
        Configura forma especial de estado de necessidade e deve observar os seguintes
requisitos:
a) fato praticado para mitigar a fome;

b) inevitabilidade do comportamento lesivo;


c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;

d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar;

FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:


De minimus non curat praetor.


Funciona como causa de exclusão da tipicidade, logo o fato não configura crime, e tem como
requisitos:


I. Objetivos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica.


II. Subjetivos: Importância do objeto material para a vítima (situação econômica + valor
sentimental); circunstâncias e resultados do crime.


       Para MASSON pode ser aplicado para o furto qualificado.


TEORIAS PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO:


1ª Corrente -> Teoria da Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e
a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;
2ª Corrente STJ & STF-> Teoria da Amotio (Apprehensio): a consumação ocorre quando a coisa
subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em


58
um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Tese
institucional do MPSP.
3ª Corrente -> Teoria da Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da
coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

4ª Corrente -> Teoria da Ilacio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse
mansa e pacífica da coisa.


CASO PRÁTICO: AGENTE FURTA E DEPOIS VENDE PARA TERCEIRO DE BOA FÉ: responderá por
furto em concurso material com o crime de disposição de coisa alheia como própria, pois tem-se
aí duas vítimas diferentes com condutas distintas (subtração e fraude), de modo que não dá
para aplicar a consunção. Há julgados que aplicam concurso material do furto com estelionato
(SANCHEZ).


DIFERENÇA DO FURTO PARA RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL:


                 Receptação


                      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
                 próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
                 terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
                 de 1996)


                      Favorecimento real


                       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
                 receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


OBS.: QUANDO ADERE A UMA CONDUTA ANTES DELA TER SIDO PRATICADA ESTARÁ
FUNCIONANDO COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE FURTO. A DIFERENÇA DO FURTO PARA O
FAVORECIMENTO REAL DIZ RESPEITO AO TEMPO EM QUE A PESSOA ADERE À CONDUTA
DELITUOSA. NO FAVORECIMENTO A ADERÊNCIA OCORRE APÓS O COMETIMENTO DO FURTO.


OBS.: NA RECEPTAÇÃO A PESSOA NÃO RECEBE A COISA PARA AJUDAR QUEM A FURTOU, MAS EM
BENEFÍCIO PRÓPRIO OU ALHEIO. QUALQUER PESSOA QUE NÃO O CRIMINOSO.


59
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – art. 155, §1º


       A pena será aumentada em 1/3. Os costumes são fonte formal mediata, poderá auxiliar
para interpretar o que é repouso noturno. É IRRELEVANTE O FATO DE SE TRATAR DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DE RESIDÊNCIA, HABITADA OU DESABITADA, BEM COMO O
FATO DE A VÍTIMA ESTAR OU NÃO REPOUSANDO (STJ HC 29153)


                 CRIMINAL. HC. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO.
                 ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DESABITADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM
                 DENEGADA. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do
                 art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso
                 noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos.
                 É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência,
                 habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não,
                 efetivamente repousando. Ordem denegada.
                 (HC 29153/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
                 02.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 335)

FURTO PRIVILEGIADO – art. 155, §2º


                     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
                 pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
                 terços, ou aplicar somente a pena de multa.


I – primariedade do acusado


II – coisa deve ser de pequeno valor (até um salário mínimo)

CONSEQUÊNCIA: diminuição da pena ou substituição pela pena de detenção.


       Presentes os requisitos, o privilégio será direito subjetivo do acusado


       Para deixar de ser primário deve estar claro que houve sentença condenatória com trânsito
em julgado


60
DUVIDA: ESSE PARÁGRAFO SEGUNDO APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO? Posição antiga do
Supremo:

      Não é possível a aplicação do parágrafo segundo do artigo 155 nas hipóteses de furto
qualificado (STF RE 94301). Cuidado com o teor do informativo 519:

                       Princípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1


                Por reputar típica a conduta e, nessa qualidade, relevante na seara penal, a
                Turma denegou ordem de habeas corpus em que pretendido o restabelecimento
                de acórdão do tribunal local que, ao aplicar o princípio da insignificância,
                absolvera condenado em 1º grau por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A
                impetração observava que o valor do bem furtado (R$ 150,00) seria ínfimo,
                irrisório e, portanto, inábil à causação de prejuízo patrimonial. Registrou-se que
                para a incidência do aludido princípio não deve ser considerado apenas o valor
                subtraído (ou pretendido à subtração), pois, do contrário, deixaria de haver a
                modalidade tentada de vários delitos, bem como desapareceria do ordenamento
                jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). No ponto, enfatizou-se
                que o princípio da insignificância tem como vetores: a) a mínima ofensividade da
                conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido
                grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
                jurídica provocada. No entanto, entendeu-se que, no caso, as citadas diretrizes
                não se fazem simultaneamente presentes, haja vista que a lesão se revelou
                significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas
                principalmente em virtude do concurso de pessoas para a prática do crime.
                Desse modo, concluiu-se não ter sido mínima a ofensividade da conduta do
                paciente.
                HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

                Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2


                Em seguida, salientou-se a compatibilidade, em determinadas hipóteses, da
                incidência do art. 155, § 2º, do CP, ao furto qualificado (“Art. 155. ... § 2º - Se o

61
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
                 substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
                 ou aplicar somente a pena de multa.”). Tendo isso em conta, bem como a
                 primariedade do paciente, o pequeno valor da coisa furtada e a ausência de
                 circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), concedeu-se, de ofício, o writ
                 para se reduzir a pena-base, fixada em 2 anos, em 2/3 (CP, art. 155, § 2º), o que
                 conduz à pena corporal de 8 meses, tornada definitiva. Ademais, diante da regra
                 contida no art. 44, § 2º, do CP, esclareceu-se que a substituição da pena privativa
                 de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
                 comunidade, será feita na forma a ser definida pelo juízo das execuções
                 criminais, no tempo estabelecido para a pena privativa de liberdade. Afastou-se,
                 por fim, a substituição da pena corporal por multa (CP, art. 44, § 2º, 1ª parte) ou
                 a imposição de somente pena de multa (CP, art. 155, § 2º, parte final), em face
                 da circunstância de haver a qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP.
                 HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

       Supremo entendeu que não cabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese
de crime qualificado em razão do desvalor da conduta (HC 94765/RS).

       É possível o furto privilegiado ser aplicado para o furto praticado durante o repouso
noturno.

FURTO DE ENERGIA – art. 155, §3º

                 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
                 valor econômico.

DUVIDA: O GATO É ESTELIONATO OU É FURTO? A adulteração do medidor caracteriza estelionato
(se vale de fraude para induzir a erro a concessionária), ao passo que o chamado gato
caracteriza furto.

OBS.: SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO É FURTO? Para Bitencourt o sinal de TV a cabo não é
energia, que não se consume com o uso, logo não configuraria, é minoritário. Para o STJ
caracteriza o crime de furto (STJ HC 17867)


62
CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. NET. LIGAÇÃO
               CLANDESTINA. FURTO DE COISA ALHEIA MÓVEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
               PENAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
               DEMONSTRADAS, EM TESE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE
               PLANO.
               IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
               I. Inexistência de imprecisão quanto aos fatos atribuídos aos pacientes,
               devidamente amparados em elementos de prova – tanto que houve sua
               condenação nas instâncias ordinárias, estando os autos em vias de serem
               remetidos para apreciação de recurso perante o Tribunal a quo.
               II. Denúncia imputando ao paciente a subtração, em tese, de coisa alheia
               móvel, consistente em energia elétrica de sinal de áudio e vídeo da empresa
               "NET São Paulo LTDA".
               III. Indícios apontando o uso irregular de sinas de TV a Cabo por um período de
               cerca de 01 ano e 09 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as
               mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da
               irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusiva, a
               ligação clandestina após a primeira desativação pela NET.
               IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de
               pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos,
               evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
               acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
               V. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões
               que exijam o exame do conjunto fático-probatório tendo em vista a incabível
               dilação que se faria necessária.
               VI. Ordem denegada.
               (HC 17867/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
               17.12.2002, DJ 17.03.2003 p. 243)


      CUIDADO COM O FURTO DE “ENERGIA GENÉTICA” (tem valor econômico), como no caso
do sêmen de animais reprodutores famosos.


63
FURTO QUALIFICADO: (§4º)


      Para os tribunais não é dado ao Poder judiciário, a título de proporcionalidade ou isonomia,
aplicar ao furto qualificado o quantum de majoração previsto para o delito de roubo. STF RE
358315


                RE 358315 / MG - MINAS GERAIS
                RECURSO EXTRAORDINÁRIO
                Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
                Julgamento: 12/08/2003          Órgão Julgador: Segunda Turma

                Ementa


                RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ANÁLISE SOBRE O FURTO E O ROUBO.
                CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS
                PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal
                (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer
                juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito
                secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de
                conseqüência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao
                Poder Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a
                quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma
                penal. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido.


REQUISITOS:


I – Destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa (§4º, I): Obstáculo é tudo
aquilo que for colocado com finalidade de proteção. Para o STF a violência deve ser aplicada
contra obstáculo que dificulta sua subtração e não contra a própria coisa. A VIOLÊNCIA SOBRE A
COISA DEVE OCORRER ANTES DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. SE OCORRER DEPOIS O
AGENTE RESPONDE PELO CRIME DE DANO.



64
II – Abuso de confiança, ou mediante fraude, destreza ou escalada: deve existir confiança
incomum.
ABUSO DE CONFIANÇA                                 APROPRIAÇÃO INDÉBITA
o agente tem mero contato com a coisa (ainda       o agente exerce a posse em nome
que tenha posse, é uma posse vigiada);             de outrem (posse desvigiada);
a vontade de praticar o crime é anterior a         - a vontade de praticar o crime é
posse (dolo antecedente a posse);                  posterior    a     posse      (dolo
                                                   superveniente a posse);




FURTO MEDIANTE FRAUDE                         ESTELIONATO
O meio fraudulento é usado para afastar O meio fraudulento é usado para enganar
a vigilância que a vítima exerce sobre a a vítima, fazendo com que esta entregue
coisa.                                        a coisa voluntariamente.
A transferência da posse é feita pelo
próprio agente.
Pode se dar via artifício (fraude material)
ou ardil (fraude moral)


Ex.: caso de crimes patrimoniais praticados pela internet. Vai variar. Exemplo do falso hotel é caso
de estelionato. Já o cavalo de tróia é caso de furto qualificado pela fraude. O sujeito passivo é o
banco, já o correntista é um mero prejudicado. Consuma-se o delito de furto no local onde a
coisa é tirada da esfera de disponibilidade da vítima, logo o local onde está situada a agência
bancária de onde o dinheiro foi retirado. STJ CC 86241, 86862


                  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
                  SUBTRAÇÃO       MEDIANTE       TRANSFERÊNCIA       IRREGULAR      DE    VALORES
                  DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE
                  VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO
                  NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
                  FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO.



65
1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto
     qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual.
     No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela
     própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa
     burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe
     está sendo subtraída.
     2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu
     de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é
     induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento.
     Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou
     consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco,
     motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante
     fraude.
     3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em
     matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar
     infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se
     deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na
     hipótese de crime tentado.
     4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do
     bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre
     o prejuízo advindo da ação criminosa.
     5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento
     da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente
     tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para
     processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi
     retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP.
     6.   Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara
     Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em
     conformidade com o parecer ministerial.
     (CC 86862/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
     julgado em 08.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 119)


66
II.I - Escalada: a escalada tem como pressuposto o ingresso pelo infrator ao local por meio
anormal, não destinado a tal fim, vencendo obstáculos postos pela vítima para a maior proteção
do seu patrimônio. ex.: caso do Banco Central.

OBS.: RECURSO JÁ PRESENTE NO LOCAL, DEIXADO PELA VÍTIMA, NÃO QUALIFICA O CRIME.




II.II - Destreza: “punga”: sujeito que furta sem ninguém notar. Pressupõe que a vítima não
perceba a realização da subtração, pois se a vítima notar a tentativa, responderá o agente por
tentativa de furto simples. Se um terceiro percebe, responde o agente por tentativa de furto
qualificado pela destreza.

III - Emprego de chave falsa: abrange todo o instrumento com ou sem forma de chave, usado
como dispositivo para abrir fechaduras (mixa, gazua, arame).

DUVIDA: CARTÃO DE HOTEL PODE SER CHAVE FALSA? Interpretação progressiva, logo é possível.

DUVIDA: MANOBRISTA PEGA A CHAVE, É CONSIDERADA CHAVE FALSA. MANOBRISTA RESPONDE
PELO QUÊ? Apropriação indébita, porém se não for manobrista de verdade, será furto
qualificado pela fraude.

IV - Concurso de duas ou mais pessoas: não é necessário que as duas pessoas participem da
execução do delito. Menor também pode participar, não precisa ser imputável.

       É dispensável a qualificação de todos, basta a prova de que duas ou mais pessoas
concorreram para o crime, ou seja, incida a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja
menor inimputável. No artigo 155 o concurso de agentes dobra a pena (a pena que era de 1 a 4
passa a ser de 2 a 8 anos), mas no roubo, o concurso de agentes faz que a pena no máximo seja
aumentada de metade – em razão disso, há doutrina dizendo que tal regra fere o princípio da
proporcionalidade (tese boa para ser sustentada no concurso para defensoria pública), assim,
deveria se aplicar majorante do roubo no furto simples para resolver o problema, porém a maioria
entende que essas previsões são constitucionais. Segundo o STJ, esse contorcionismo que gera a
aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da legalidade (STJ).




67
OBS.: Não confundir o concurso com o delito de quadrilha, art. 288 CP. Quadrilha é a associação
estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de
crimes. A quadrilha não depende de crime para sua consumação, é um delito autônomo,
independente, consumando-se independentemente da prática dos delitos para os quais os
agentes se associaram. É um tipo incongruente, depende de um dolo específico (para o fim de...).




DUVIDA: QUADRILHA DE ROUBO DE CARGA RESPONDE PELO QUÊ? A quadrilha envolve mínimo
de quatro pessoas. Alguns autores dizem que haveria bis in idem entre o delito de quadrilha se
aplicada junto a qualificadora de concurso do inciso IV. Logo, a quadrilha se consuma
independente dos crimes associados, então se porventura praticarem tais delitos, por eles
responderão em concurso material com o crime de quadrilha (art. 155, §4º, IV, + art. 288) (STJ
HC 54773, STF HC 84669)

OBS.: No tocante ao disposto no parágrafo único do art. 288 (quadrilha), todos os agentes
precisam usar arma? Basta que um só dos integrantes da quadrilha esteja armado. Não
configura bis in idem a condenação por quadrilha ou bando armado em concurso material com
o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma.

OBS.: CUIDADO COM A QUADRILHA PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS: lei 8072/90,
art. 8º. Ele não traz nenhum crime, simplesmente diz qual é a pena, o crime continua sendo do
art. 288 do CP (quadrilha). Neste caso tem-se o art. 159, §1º c/c art. 288 do CP com a pena do
art. 8º da LCH. Caso a quadrilha seja armada, é possível incidir ainda o §único do art. 288 (que
duplica a pena), que incidirá sobre a pena do art. 8 da LCH.

       Se a quadrilha estiver associada para a prática de crimes hediondos, tortura, terrorismo,
responderão os agentes pelo crime do artigo 288 (quadrilha), porém com a pena do artigo 8º da
LCH (3 a 6 anos). Para o STF não há incompatibilidade entre o § único do art. 288 e a pena
estabelecida no art. 8º da LCH.

OBS. NÃO CONFUNDIR QUADRILHA COM AS CHAMADAS ASSOCIAÇÕES: tem associação na lei de
drogas (art. 35, lei 11.343/06: mínimo de duas pessoas)). Na lei do genocídio – lei 2.889/96, art.
2º, também há a previsão de associação (demanda mais de 3 pessoas)


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Apostila 2012
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Apostila 2012

  • 1. CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL III EMENTA Dos Crimes contra a Pessoa; Dos Crimes Contra o Patrimônio. Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial; Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho; Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos; Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual PRELIMINARMENTE: Nomem júris; Norma incriminadora; Critério para a ordem de classificação dos crimes na parte especial (bem jurídico, gravidade, mais simples para o mais complexo, origem histórica, influência na sanção); Bem ou interesse jurídico; Títulos – Capítulos – Seções. 1
  • 2. DECODIFICANDO O CÓDIGO Sujeito ativo Sujeito passivo Bem jurídico tutelado: bem ou interesse tutelado (vida, patrimônio, dignidade sexual, etc) Objeto material: pessoa ou coisa vítima da ação criminosa Elemento objetivo do tipo: conduta/verbo Elemento subjetivo do crime: dolo (vontade consciente de praticar a conduta típica) ou culpa (deve vir expressa no tipo penal). São analisados na tipicidade (1º Substrato do crime). Elemento subjetivo do tipo especifico: antigo dolo específico. É uma finalidade especial do agente ao praticar dolosamente a conduta criminosa. Pode ser explícita (com o fim de, para si ou para outrem, etc) ou implícita ao tipo. Consumação e tentativa Ação penal: regra geral é incondicionada Competência: JE/JF/JECRIM 2
  • 3. AULAS 1 e 2: ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL: HOMICÍDIO Homicídio simples – NOMEN JURIS (TITULO DO CRIME) Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar 3
  • 4. prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O TIPO PENAL Sujeito ativo: qualquer pessoa (autoria mediata, de escritório, é possível?). Autoria colateral (sem liame subjetivo), coautoria (ajuste prévio, liame subjetivo) Sujeito passivo: idem Bem jurídico tutelado (interesse protegido pela lei penal): vida Objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta): a pessoa vítima Ação penal: pública incondicionada Consumação: ocorre com a morte encefálica da vítima. Tentativa admissível: Tentativa imperfeita, perfeita (crime falho), branca (incruenta), cruenta, inidônea (crime impossível) Competência: Justiça Comum Estadual, Tribunal do Júri Elemento objetivo do tipo (verbo, conduta): matar Elemento subjetivo do crime: dolo (animus necandi) ou culpa. Importante para distinguir do crime de lesão corporal seguido de morte (animus laedendi). Distinção entre dolo eventual e culpa consciente (importante porque culposo não vai para Júri) 4
  • 5. Elemento subjetivo do tipo específico (finalidade especial do agente): não há Classificação: é crime material, de resultado, forma livre, comissivo (regra), instantâneo de efeitos permanentes, de dano. Forma de execução: meios diretos, indiretos, materiais ou morais (forma completamente livre) Outras observações: Qual o conceito de vida humana para distinguir homicídio do aborto? Existem dois tipos de “vida”: 1. Intra-uterina: surge a partir da nidação, que é a fixação do óvulo no útero, que ocorre, em regra, 14 dias após a fecundação. Crimes que protegem a vida intra-uterina: aborto provocado pela gestante, aborto sem consentimento da gestante, terceiro provoca aborto com consentimento, artigos 124, 125 e 126, respectivamente. 5
  • 6. 2. Extra-uterina: até o início do parto o crime será o de aborto, após será o de homicídio ou infanticídio. O início do parto se dá pelo método normal, ou via cesariana. Inicia-se o parto, pelo método normal, com a dilatação do cólon do útero, preparando-se para a expulsão do feto. Já a cesariana tem início com o rompimento da membrana amniótica. São os crimes que protegem a vida extra-uterina: art. 121, homicídio, art. 122, participação em suicídio, art. 123, infanticídio. Direito a vida não é absoluto, mas relativo, podendo ceder em caso de legítima defesa, estado de necessidade, pena de morte em caso de guerra declarada por fuzilamento (art. 56 do CPM). O CPM tem 2 crimes: em tempos de paz e tempos de guerra. Neste último há o crime de traição. Quando é que ocorre, então, a morte? O conceito de morte é fornecido pela Lei n. 9434- 97, art. 3º. A morte se dá com a paralisação das atividades cerebrais. É a lei do transplante de órgãos, devendo ser precedida por diagnostico de morte encefálica, constatada por 2 médicos q n façam parte da equipe de remoção, mediante critérios técnicos definidos pelo Conselho Nacional de Medicina. TIPOS DE HOMICÍDIO: Simples (caput) Privilegiado(§1º) Qualificado (§2º) Culposo (§3º) Culposo majorado (§4º, primeira parte) Doloso majorado (§4º, segunda parte) Homicídio simples Art 121. Matar alguém: 6
  • 7. Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Definido por exclusão, quando não é privilegiado ou qualificado (§2º). Deve analisar sempre o desvalor da ação (juízo de reprovabilidade) e do resultado. No homicídio qualificado a ação é mais gravosa, logo o que justifica a diferença da pena do homicídio qualificado para o simples é o desvalor da ação. Para a consumação do crime basta a prova de que a vítima nasceu viva e assim estava no momento da conduta do agente. Não é necessário que seja uma vida viável. Se recair a conduta sobre um cadáver será crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 CP). A morte da vítima deve ser comprovada por exame do corpo de delito, que pode ser direto (necroscópico) ou indireto. Se for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só por uma pessoa, é considerado CRIME HEDIONDO, sendo aí denominado de homicídio condicionado. Um justiceiro não comete a qualificadora, por atuar por motivo de relevante valor social. A discussão aqui se cinge ao fato do conceito de grupo para o tratamento do homicídio simples como hediondo. Sanchez diz que grupo não se confunde com par (duas pessoas), de modo que o mínimo seria de 4, igual à quadrilha, já CAPEZ admite a partir de duas pessoas, similar à associação criminosa do art. 35 da Lei de Drogas. DUVIDA: A QUEM COMPETE DIZER SE O CRIME FOI PRATICADO EM ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMINIO? OS JURADOS? O JUIZ PRESIDENTE? É O JUIZ PRESIDENTE, POIS DIZ RESPEITO A APLICAÇÃO DA PENA, POR SER CONSIDERADO HEDIONDO. A VERIFICAÇÃO DESSE FATO, PORTANTO, CABE AO JUIZ PRESIDENTE, NÃO DEVENDO SER APRESENTADO QUESITO ESPECÍFICO AOS JURADOS. O homicídio qualificado é hediondo a partir da lei 8.930-94 (LEI GLORIA PEREZ) Caso de diminuição de pena 7
  • 8. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Trata-se aqui do chamado homicídio privilegiado. Reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória. A utilização da expressão está incorreta, pois é necessário um novo mínimo e máximo de pena (como ocorre no qualificado). No caso tem-se uma causa de diminuição. A influência de violenta emoção é circunstância atenuante. Se for vítima de injusta agressão (e não provocação) é causa de legítima defesa. Tecnicamente não é um homicídio privilegiado, mas um homicídio com causa de diminuição de pena (de 1/6 a 1/3) MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito ao interesse de toda a coletividade. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: interesses particulares do sujeito ativo. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA: o sujeito ativo perdeu o autocontrole, é o homicídio emocional, decorrente de intenso choque emocional. A resposta deve ser imediata, sob pena de transmudação em vingança. Emoção dá e passa. Homicídio privilegiado não é crime hediondo. É possível a existência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias. O privilégio pode coexistir com qualificadoras de caráter objetivo apenas. O reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do crime, pois as privilegiadoras de caráter subjetivo, que dizem respeito aos motivos determinantes do crime se sobressaem. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; SUBJETIVA - MOTIVO II - por motivo futil; SUBJETIVA - MOTIVO III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; OBJETIVA – MEIO CRUEL 8
  • 9. IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; OBJETIVA – MODO SURPRESA V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: SUBJETIVA (torpeza) – FIM ESPECIAL Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Inciso I: homicídio mercenário. A qualificadora abrange mandante e mandatário do crime? Há divergência. A CIRCUNSTÂNCIA É DE CARÁTER SUBJETIVO, LOGO NÃO SE COMUNICA COM O MANDANTE. Vingança pode ou não configurar motivo torpe, depende do caso concreto. Inciso II: existe uma desproporção entre o delito e sua causa moral. Fútil é insignificante. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SIGNIFICA FUTILIDADE, logo será homicídio simples apenas. Inciso III: meio insidioso é enganoso, cruel é o que gera sofrimento desnecessário. A tortura pode ser qualificadora ou, caso não quisesse matar, só torturar, mas resulta morte, responderá pela lei especial (tortura qualificada – preterdolosa – TORTURADOR APRENDIZ). Só é homicídio qualificado por tortura quando esta for a causa da morte, caso não tenha sido, haverá concurso material de homicídio com o crime autônomo de tortura. Usa interpretação analógica (dá exemplos casuísticos e finaliza com uma regra geral). Inciso IV: surpresa totalmente imprevisível. Inciso V: conexão teleológica (assegurar a execução) e conseqüencial (ocultação – esconder o crime, impunidade – evitar punição pelo crime já conhecido, vantagem – lucro obtido). São motivos TORPES. São delitos autônomos, mas com algo que os une, responderá o agente por homicídio qualificado em concurso material com este outro crime. OBS.: se houver mais de uma qualificadora então apenas uma será considerada como circunstância, de onde se calculará a pena base e as demais serão tidas como circunstâncias judiciais do art. 59 (AGRAVANTES) Apenas as circunstâncias de caráter não pessoal é que são comunicáveis, são dados acidentais que aderem à figura típica para agravá-la ou atenuá-la 9
  • 10. CASO DA INFECÇÃO DOLOSA POR HIV Se o agente infecta dolosamente a pessoa, seja por meio de relação sexual ou seringa contaminada, MASSON diz que responderá por homicídio consumado ou tentado, mas há entendimentos que procuram tipificar por Contaminação de moléstia grave ou então lesão corporal gravíssima em face de enfermidade incurável. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. A culpa decorre de negligência (ausência de precaução), imprudência (afoiteza), imperícia (falta de aptidão técnica). O homicídio culposo decorrente de direção de veículo é regulado pelo art. 302 do CTB. O agente não quer o resultado ilícito, sua finalidade inicial é lícita. Sequer assume o risco de produzi-lo. Ocorre uma quebra do dever objetivo de cuidado. É por não ter previsto o que era previsível que deve responder por culpa. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Não confundir a inobservância de regra técnica com imperícia, pois naquela o agente sabe a técnica, mas não a utiliza, já na imperícia o agente não sabe a regra. É a chamada culpa profissional. NUCCI diz que é a mesma coisa e por isso não pode ser aplicado por gerar bis in idem. 10
  • 11. Omissão de socorro: decorre da falta de solidariedade para com a vítima. Não cabe ao agente proceder à avaliação quanto a eventual ausência de utilidade de socorro. Nesse caso o próprio agente que deu causa ao risco deveria ter prestado o socorro e não o fez. Não procura diminuir as conseqüências dos atos praticados. Foge do flagrante: NUCCI considera inconstitucional. No tocante as majorantes do homicídio doloso o agente tem de saber a idade da vítima no momento da ação para que ela incida. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. I - Cingindo-se a controvérsia tão-somente à existência de conduta negligente por parte da profissional médica, de molde a restar caracterizado que a sua omissão contribuiu para a realização ou antecipação do evento morte, é suficiente, para comprovação da prática delituosa, as provas documental e testemunhal colhidas na instrução criminal, sendo prescindível a realização da perícia. Precedentes do STJ e STF. II - Hipótese em que a causa mortis é incontroversa. Ordem denegada. (HC 31.139/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 198) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) O PERDÃO JUDICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DUVIDA: PODE SER USADA A SENTENÇA DO PERDÃO JUDICIAL NO CÍVEL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO? Não, pois não é condenatória. Como a sentença não é condenatória, não gera título executivo e logo não poderá ser executada no juízo cível para reparação do dano. 11
  • 12. HOMICÍDIO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Encontra-se previsto nos artigos 302 e 303 do CTB. O primeiro trata do homicídio culposo e o segundo de lesão corporal culposa. Será aplicado ainda que o fato não ocorra em via pública (estacionamento, condomínio fechado, etc). Trata-se de um tipo aberto onde deve ser observada a negligencia, imprudência, imperícia do condutor. Deve verificar o dever objetivo de cuidado. A ação será incondicionada para o homicídio culposo e condicionada a representação na lesão corporal. Existe ainda o crime de fuga do local do acidente, art. 305, aplicável em concurso material com os anteriores. Há entendimentos que admitem a possibilidade de homicídio doloso (dolo eventual), como no caso do racha, mas a depender do modo como foi realizada a disputa. A regra, todavia, é da culpa consciente, ou seja, o agente prevê, mas não deseja o resultado danoso. É POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL DO CP NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB. AULA 3: art. 121 (SE HOUVER NECESSIDADE), 122 e 123 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 12
  • 13. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: idem Bem jurídico tutelado: vida Objeto material: pessoa vítima Elemento objetivo do tipo: induzir (dar a idéia), instigar (reforçar idéia já existente), prestar auxílio (dar apoio material) 13
  • 14. Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo específico: não há. No inciso I fala em motivo egoístico Consumação: morte. Tentativa incabível, pois só se consuma com a morte ou lesões graves, não havendo morte nem lesão grave não há crime. Para BITENCOURT o resultado lesão grave deve ser considerado como um ato tentado, sendo consumado apenas a morte. Ação penal: pública incondicionada Competência: juri OBSERVAÇÕES Só a vida alheia é criminalmente protegida. A participação falada pelo tipo penal é elementar do crime. A doutrina admite o auxílio por omissão quando o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado. O suicida deve ser capaz de entender a conseqüência de seus atos, se não for, será caso de homicídio por parte do agente. A conduta deve ser dirigida a pessoas certas e determinadas, pois o tipo fala em “alguém”. OBS.: não há constrangimento ilegal na coação usada para impedir o suicídio. Pode haver lapso temporal entre os atos praticados pelo agente e o suicídio, o importante é haver o nexo causal comprovado. Em caso de vítima menor de 14 anos (vulnerável), o crime será de homicídio, pois o consentimento neste caso é irrelevante. Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Sujeito ativo: genitora sob influência do estado puerperal e eventuais coautores ou partícipes. 14
  • 15. Sujeito ativo: recém nascido, não necessariamente o próprio filho. Bem jurídico tutelado: vida do recém nascido ou nascente Objeto material: recém nascido ou nascente Elemento objetivo do tipo: matar Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: não há Consumação e tentativa: ocorre com a morte, tentativa admissível, é material, demanda resultado. Ação penal: pública incondicionada Competência: juri OBSERVAÇÕES: O estado puerperal é elementar do crime, daí sua comunicação a terceiros. O problema está em dizer o que significa o “logo após” previsto no tipo penal, pois é isso que irá diferenciar do homicídio. Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado. A conduta de matar pode se dar por qualquer maneira, inclusive por abandono em ambiente que saiba ser morte certa para o infante. Por ser um crime não transeunte, demanda perícia para comprovar se o neonato estava vivo ao momento da conduta delituosa, sob pena de ser crime impossível. Tal comprovação se faz via docimasias respiratórias. O marco inicial para configurar este crime é o início do parto, pois antes disso o crime é o de aborto. HIPÓTESES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS: Mãe mata com auxílio de terceiro: ambos respondem por infanticídio 15
  • 16. Terceiro mata com auxílio da mãe: terceiro responde por homicídio e a mãe por infanticídio Mãe e terceiro matam em coautoria: ambos respondem por infanticídio - estado puerperal -> é um estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, trazendo profundas alterações psíquicas e físicas, transformando a mãe (deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo); - puerpério -> é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez; INFANTICÍDIO X ABANDONO DE RECÉM NASCIDO COM RESULTADO MORTE - o artigo 134, §2º trata do abandono do recém nascido com resultado morte, havendo diferença entre o infanticídio. Este é crime contra a vida, enquanto o previsto no §2º do artigo 134 trata-se de crime de periclitação da vida ou da saúde, não vai pra júri, é dolo de perigo e não dolo de dano e a morte é culposa. AULA 4: ART. 124, 125, 126, 127 e 128 (ABORTO) 16
  • 17. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Sujeito ativo: gestante. O auto aborto é crime de mão própria, pois o terceiro responderá pelo art. 126. Sujeito passivo: vida intra uterina (feto ou embrião) Bem jurídico tutelado: vida Objeto material: feto ou embrião Elemento objetivo do tipo: provocar aborto Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: não há Consumação e tentativa: consumação com a morte do feto, embrião, admite tentativa. A expulsão do feto é irrelevante para a consumação do crime. Se a morte decorrer por causa superveniente absolutamente independente responderá por tentativa. Ação penal: publica incondicionada Competência: Juri OBSERVAÇÕES: Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Pode ser: Natural; Acidental; Criminoso; 17
  • 18. Legal (humanitário e terapêutico); Eugênico; Miserável ou econômico-social. Honoris causa. O crime em tela pune o auto aborto ou o consentimento de que ele seja feito na gestante. Se houverem vários fetos haverá concurso formal de crimes (caso o agente saiba da existência deles). Caso haja a figura do agente provocador (segunda parte do caput), este responderá pelo art. 126 e a gestante pelo 124, é forma de exceção pluralista à teoria monista. Interrupção de gravidez extrauterina não é considerado aborto. Caso haja o nascimento com vida e ocorra a morte posteriormente, em decorrência de nova conduta, será homicídio e não mais aborto. No caso de embriões fecundados in vitro e descartados não há crime de aborto pois estes ainda não estão no útero materno e o direito penal não admite analogia in malam partem. Também não é homicídio porque embrião não é pessoa, nem crime de dano porque não é coisa, daí não ser típico também o furto de embriões. Caso a gestante venha e expelir o feto com vida, este não morra, mas a mãe pratique novo comportamento, caracteriza-se homicídio ou infanticídio, a depender do caso concreto (para a maioria, a tentativa de abortamento fica absorvida). 18
  • 19. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Reclusão de 3 a 10 anos Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: gestante e feto (dupla subjetividade passiva) Bem jurídico tutelado: vida e integridade física da gestante e do feto Objeto material: feto e gestante Elemento objetivo do tipo: provocar aborto Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: não há. Consumação e tentativa: morte do feto. Tentativa possível. Ação penal: pública incondicionada Competência: Juri 19
  • 20. OBSERVAÇÕES: A falta de consentimento também existe quando este é dado por menor de 14 anos, alienada ou débil ou se foi obtido mediante fraude. Se o sujeito agride mulher que não sabe estar grávida responderá por lesão corporal gravíssima (se ocorrer aborto) ou lesão grave (se ocorrer só aceleração do parto), se sabe que está grávida e ainda assim a agride, responderá por aborto e, caso a mulher morra, por homicídio em concurso formal. Caso o agente não consiga matar o feto e este nasça com vida e posteriormente o agente consume a morte com outras condutas, responderá em concurso material por tentativa de aborto com homicídio Se houver mais de um feto e isso for de conhecimento do sujeito ativo responderá em concurso formal impróprio. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência 20
  • 21. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: feto Bem jurídico tutelado: vida Objeto material: feto Elemento objetivo do tipo: provocar aborto Elemento subjetivo do tipo específico: não há Consumação e tentativa: morte do feto. Tentativa possível Ação penal: pública incondicionada Competência: Juri OBSERVAÇÕES: A gestante responderá nesse caso pelo art. 124 e o provocador pelo 126. O consentimento deve ser válido. O partícipe responderá pelo artigo 124, já coautor pelo 126. Art. 127 - As penas cominadas nos 2 artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. São causas de aumento de pena, pois não implicam em alteração das penas bases em abstrato, o que significaria uma qualificadora, logo, será usado na terceira fase do critério trifásico. O resultado agravador é punível a título de culpa. 21
  • 22. No caso do partícipe do crime de autoaborto (art. 124) responderá por homicídio ou lesão corporal culposos e por participação em autoaborto em concurso formal. Caso a gestante sofra lesão grave ou morte, mas o feto não morra, o agente responderá por tentativa de aborto qualificado (majorado) pelo resultado agravador (NUCCI), seria uma exceção a regra de que não cabe tentativa nos crimes preterdolosos (para MASSON, quando o tipo fala “dos meios empregados para provocá-lo” está se referindo a tentativa). CAPEZ entende que se tratará de aborto consumado, aplicando o mesmo entendimento ao caso do latrocínio. Pergunta de Concurso: Namorado convence a Namorada a praticar autoaborto. A namorada, em razão das manobras abortivas, vem a falecer. Qual crime praticou o namorado? 124. Majorado? Não incide o 127 no 124, nem mesmo para o partícipe. Responde pelo 124, sem a causa de aumento. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Para a maioria da doutrina são hipóteses especiais de exclusão da ilicitude. O inciso I trata do aborto necessário, terapêutico: forma de estado de necessidade, mas sem o perigo atual Praticado por médico + perigo de vida da gestante + única alternativa 22
  • 23. O inciso II do aborto humanitário: nesse caso é autorizado se decorrente de estupro, que não precisa de sentença condenatória transitada em julgado, basta o BO. Seria uma espécie de exercício regular de direito, mas para LFG seria caso de exclusão da tipicidade, com fulcro na tipicidade conglobante. Interessante é o caso do feto anencéfalo, pois se busca legitimar o aborto nesses casos partindo da premissa do conceito técnico de morte, que é a cessação de atividade cerebral, pois nesse caso o feto anencéfalo não teria vida tecnicamente falando, não sendo possível matar aquilo que não está vivo, logo o fato seria atípico por absoluta impropriedade do objeto. ADPF 54 O CFM considera o anencéfalo um natimorto cerebral. O tipo fala em médico, logo a excludente de ilicitude beneficia apenas a ele. AULA 5 – ART. 129 (LESÕES CORPORAIS) ART. 129 – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena. Detenção, de 3 meses a 1 ano Sujeito ativo: qualquer pessoa. se for autoridade pública responderá também por abuso de autoridade (militar responde por lesão na Justiça Castrense e por abuso de autoridade na JE) Sujeito passivo: idem. Pessoa determinada. Há casos em que será próprio, quando houver aceleração de parto, aborto ou violência doméstica. Bem jurídico tutelado: integridade física Objeto material: pessoa vítima Elemento objetivo do tipo: ofender Elemento subjetivo do tipo específico: não há Elemento subjetivo do crime: dolo (caput) – animus laedendi. Não precisa causar dor. Consumação e tentativa: ocorre com a ofensa a integridade física ou saúde, é crime de dano. Demanda perícia. Tentativa admissível, difícil será dizer se a tentativa foi para cometer lesão leve, grave ou gravíssima. Competência: JECRIM (caput) 23
  • 24. Ação penal: pública condicionada (lesão leve, caput) – art. 88 lei do JEC. OBSERVAÇÕES: O delito de lesão corporal pode implicar em afetação a normalidade funcional do corpo humano sob todos os aspectos, inclusive o mental (pode ocorrer via grave ameaça que cause perturbação mental). ATIVIDADE ESPORTIVA As lesões esportivas configuram fato atípico e não exercício regular de direito, pois o direito não pode proibir uma conduta por uma norma e admiti-la por outra, é incongruente. A teoria da imputação objetiva resolveu tal problema. Os riscos não são proibidos, pelo contrário, são aceitos em razão da prática desportiva, mas sempre dentro da razoabilidade. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA Se consentido é exercício regular de direito, ausente consentimento pode configurar estado de necessidade em favor de terceiro. O médico não tem o dolo de lesionar, mas de curar, dolo é analisado na tipicidade, onde se verifica também que não é gerado um risco proibido, logo para alguns fato é considerado atípico. SOBRE A LESÃO LEVE É obtida por exclusão. Não se confunde com a contravenção das vias de fato (não há dano), nem a injúria real (violência ultrajante). O consentimento do ofendido na lesão leve é causa supralegal de exclusão da ilicitude, em razão da relativa disponibilidade do bem jurídico protegido (e se não houver ofensa a moral e bons costumes). Também se pode aplicar o princípio da insignificância. Lesão corporal de natureza grave §1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. 24
  • 25. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos O §1º trata de figuras qualificadas pelo resultado, pois verifica-se uma alteração da pena base em abstrato em decorrência de um resultado agravador. Se admite o resultado agravador tanto a título de dolo como de culpa, com exceção, para Sanchez e Capez, do inciso II, que deve ser culposo, logo preterdoloso, sob pena de configurar outro crime (tentativa de homicídio). É possível a coexistência de diversos resultados qualificadores, sendo que o crime será único. OS INCISOS I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias: A gravidade da lesão deve ser aferida por laudo médico após o trigésimo dia contado da data do crime. Trata não apenas de ocupações laborais, mas também atividades costumeiras, rotineiras. Pode ser doloso ou culposo. É uma forma de crime a prazo. O que deve incapacitar é a lesão, e não a vergonha da lesão. II – perigo de vida: É exclusivamente preterdoloso. III – debilidade permanente de membro, sentido ou função: Debilidade significa enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional. Membro: braços, pernas, mãos e pés. Sentido: visão, audição, paladar, olfato, tato. Função: é a atividade inerente a um órgão ou aparelho do corpo humano. No caso de órgãos duplos a perda de um acarreta debilidade, já dos dois será lesão gravíssima. IV – aceleração de parto: O feto deve nascer com vida, senão será lesão gravíssima e deve ter o conhecimento da gravidez, senão será só lesão leve. 25
  • 26. §2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão de 2 a 8 anos O §2º trata da ocorrência de lesões gravíssimas em razão da maior danosidade do resultado agravador. Com exceção do inciso V (sempre culpa), todas as demais podem ter o resultado agravador punido a título de dolo ou culpa. OS INCISOS I – incapacidade permanente para o trabalho: Trata-se de uma incapacidade longa e duradoura, sem previsão de recuperação. Deve ser uma incapacidade genérica para o trabalho, não necessariamente apenas do trabalho exercido pela vítima. Exclui, desta forma, a criança e o idoso aposentado. II – enfermidade incurável: Se o tratamento envolver intervenção cirúrgica arriscada ou tratamento incerto se consuma esse inciso, pois a vítima não é obrigada a passar por tais procedimentos. Enfermidade incurável é uma doença ainda sem remédio pela medicina atual. Demanda perícia para comprovar a enfermidade e se esta puder ser fatal, como a AIDS, configurado o animus necandi, pode configurar tentativa de homicídio. Se após a condenação a medicina evoluir para desenvolver um tratamento para a enfermidade não caberá mais revisão criminal. III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função: 26
  • 27. Perda é a ablação, via mutilação ou amputação. Inutilização é quando ele não se presta mais para funcionar como normalmente se espera. No caso de órgãos duplos, para consumar tem de perder ou inutilizar ambos. IV – deformidade permanente: Trata-se de um dano estético de grave relevância e visível. Deformar é alterar a forma original V – aborto: É uma qualificadora preterdolosa. Não se confunde com o artigo 127, 1ª parte, pois aqui a lesão é querida, já o aborto não é. No artigo 127 o aborto é querido, mas a lesão à gestante não é. OBS.: É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO 1º E 2º PARÁGRAFOS, DEVENDO- SE USAR AS DO 2º COMO QUALIFICADORAS E AS DO 1º COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORAVEIS. Lesão corporal seguida de morte §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena: reclusão de 4 a 12 anos É o homicídio preterdoloso, ou preterintencional. Não admite tentativa, pois não há dolo no conseqüente. Não há animus necandi, de modo que não vai para JURI. Deve haver previsibilidade do resultado letal, pois se este resultar a título de fortuito ou por circunstancias imprevisíveis o agente só responderá pela lesão. EXEMPLO: agente que empurra o outro de forma a cair em local onde fosse previsível sua morte, este cai e bate a cabeça em mesa e morre, há vias de fato seguida de morte, assim, como não há previsão desse crime em nosso ordenamento, o agente responde por homicídio culposo, ficando as vias de fato absorvidas pelo homicídio culposo. 27
  • 28. Diminuição de pena §4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Esse privilégio só se aplica as modalidades dolosas do crime de lesões corporais. Substituição da pena §5º. O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas Só é cabível para as lesões dolosas simples. Quando fala em lesões recíprocas é porque ambos entraram em conflito injustamente, como no caso da rixa. Lesão corporal culposa §6º. Se a lesão é culposa: Pena: detenção de 2 meses a 1 ano É menor potencial ofensivo, logo vai para o JECRIM. Aplica-se para qualquer tipo de lesão, se leve, grave ou gravíssima. No caso de lesão decorrente de direção de veículo, vai para o art. 303 do CTB. A ação penal nesse caso será pública condicionada. Aumento de pena §7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4º. 28
  • 29. Ocorre no caso de inobservância de regra técnica, oficio ou profissão, se deixar de prestar socorro, se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos, se foge do flagrante ou não procura reduzir o impacto da conduta danosa. §8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121. Trata do perdão judicial quando o dano já for suficientemente penoso para seu agente, de modo que não necessite sofrer uma sanção posterior. Violência doméstica §9º se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas (não precisa de parentesco), de coabitação (república de estudantes) ou de hospitalidade (recepção eventual): Pena: detenção de 3 meses a 3 anos. Aqui a vítima também poderá ser o homem. A lesão deve ser leve. Ação penal é incondicionada, o crime agora não é mais de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima ser superior a 2 anos. Ainda existe muita discussão doutrinária sobre o tipo de ação penal nesse caso quando a mulher for a vítima, pois o delito de lesão leve é de ação pública condicionada, nos termos do art. 88 da lei do Jec, porém o art. 41 da Lei Maria da Penha exclui a aplicação da Lei do Jec para esses casos de violência. Se a vítima for do sexo masculino continuará a ação penal a depender de representação, pois não se aplicará a Lei Maria da Penha. Existe discussão na doutrina sobre quem são as pessoas com quem o agente conviva ou tenha convivido, se apenas as anteriores (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), ou se qualquer pessoa. 29
  • 30. §10º Nos casos previstos nos §1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3. No caso do §1º em razão do aumento da pena mínima não caberá suspensão condicional do processo; No caso do §2º não caberá sursis; No caso do §3º não vai admitir o regime inicial aberto §11º. Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Neste caso a pena da lesão leve praticada contra deficiente na situação do §9º é que será aumentada. Não abrange as lesões grave e gravíssima porque o §9º só trata de lesão leve. O conceito de pessoa portadora de deficiência está no Decreto 3298/99, que regulamentou a lei 7853/89. AULA 6: ART. 130, 131, 133 Capítulo 3 do CP: PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAUDE Trata de crimes de perigo, abstrato e concreto, para os quais não exige materialidade delitiva, trabalha-se com o risco, que é o que consuma o crime. Se for crime de perigo concreto o risco deve ser comprovado pericialmente. Se for crime de perigo abstrato o risco está presumido no tipo penal. Perigo de contágio venéreo Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa. §1º. Se a intenção do agente é transmitir a moléstia: Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa; 30
  • 31. §2º. Somente se procede mediante representação. Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada. É crime de mão própria, de autoria infungível, por exigir esta qualidade especial do agente. Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada Bem jurídico tutelado: vida e saúde Objeto material: pessoa que mantém relação sexual com o contaminado Elemento objetivo do tipo: expor Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo, direto ou eventual (sabe ou deveria saber) Elemento subjetivo do tipo especifico: existe apenas na forma qualificada, que tem dolo de dano. Consumação e tentativa: basta a exposição do risco. Competência: JECRIM (caput, menor potencial ofensivo), JE (qualificada) Ação penal: representação do ofendido OBSERVAÇÕES: A ação é vinculada, tem de se dar via contato sexual, se for por outro meio pode ir para o artigo seguinte. AIDS não é moléstia venérea, logo sua transmissão pode tipificar os artigos 121 (homicídio), 129, §3º (lesão grave seguida de morte) ou 131 (contagio de moléstia grave). O STF 31
  • 32. chegou a analisar o caso mas só fez dizer que não seria caso de homicídio ou sua tentativa, não dizendo qual crime se cometeria. Hipóteses: I. Caput: assume o risco e não toma precauções (sabe ou deve saber) – dolo de perigo: -> se houver contaminação só responde pelo art. 130, pois a lesão culposa daí resultante é penalizada de forma mais elevada que a lesão culposa do art. 129; -> há doutrina que entende que responderá pela lesão, que pode ser grave, gravíssima, ou resultar em morte II. §1º: dolo de dano, quer transmitir:  Se consegue transmitir, poderá responder pelos arts. 129, §§1º e 2º ou 3º em caso de morte;  Se a morte for dolosa, responderá por homicídio. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena: detenção de 6 meses a 3 anos. Sujeito ativo: guarda, protetor ou autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima 32
  • 33. Sujeito passivo: incapaz de qualquer idade Bem jurídico tutelado: vida e saúde Objeto material: incapaz abandonado Elemento objetivo do tipo: abandonar Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo específico: não há. Consumação e tentativa: ocorre com o abandono. Tentativa é possível. Competência: JE Ação penal: incondicionada OBSERVAÇÕES: Pode ser praticado por ação ou omissão. Não se confunde com incapacidade civil, podendo esta ocorrer até quando a pessoa está dormindo. Cuidado: assistência eventual; Guarda: assistência duradoura Vigilância: assistência acauteladora. Ex.: instrutor de rapel e seus alunos Autoridade: relação de superioridade de direito público ou privado §1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena: reclusão de 1 a 5 anos. §2º. Se resulta morte: Pena: reclusão de 4 a 12 anos. As figuras qualificadas são preterdolosas. Aumento de pena §3. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III – se a vítima é maior de 60 anos. 33
  • 34. O inciso I não implica num local totalmente ermo, sem ninguém, como numa ilha deserta, pois aí seria meio para execução de homicídio; O inciso II não abrange união estável, rol é taxativo. O inciso III foi inserido pelo estatuto do idoso. CAPEZ fala da possibilidade de estado de necessidade, quando a mãe é obrigada a trancar os filhos em casa por absoluta necessidade de ir trabalhar. Omissão de socorro Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública: Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa. Par[agrafo único: a pena é aumentada da metade se, da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. Sujeito ativo: qualquer pessoa. admite coautoria Sujeito passivo: pessoa inválida, ferida, criança abandonada ou extraviada Bem jurídico tutelado: vida e saúde Objeto material: mesmo que sujeito passivo Elemento objetivo do tipo: deixar de; deixar de pedir. 34
  • 35. Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo abstrato, será de perigo concreto apenas na hipótese de grave e iminente perigo, onde demandará comprovação do citado perigo. Elemento subjetivo do tipo específico: não há Consumação e tentativa: ocorre com a prática da omissão. Tentativa não é possível, crime omissivo próprio. Competência: JECRIM Ação penal: incondicionada OBSERVAÇÕES: O crime não admite coautoria, pois a omissão recai sobre todos, cada um é autor, por lhes faltar solidariedade. A omissão de socorro aqui a pessoa obrigada a prestar ajuda não se confunde com quem deu azo a situação de perigo. OMISSÃO DE SOCORRO MÉDICA: Se o omitente tem o dever de evitar o resultado, responderá por este como partícipe, como no caso do PM que vê colega espancando uma pessoa e nada faz para parar. As causas de aumento de pena são preterdolosas. Esse artigo poderá ser aplicado aos condutores de veículos automotores que NÃO tenham se envolvido no acidente que tenha deixado vítimas que precisem ser socorridas. Não haverá concurso de crimes quando a situação foi dolosamente provocada pelo agente; se culposamente provocada, responderá apenas pelo art. 121, §4º ou 129, §7º, sem concurso com o art. 135, sob pena de bis in idem. Para a pena ser majorada deve-se comprovar que no caso concreto a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A pessoa tem o dever de prestar socorro, ainda que a vítima não queira ser salva. 35
  • 36. Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Sujeito ativo: pessoa responsável por outra Sujeito passivo: pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, tratamento ou custódia. Bem jurídico tutelado: vida ou saúde Objeto material: sujeito passivo 36
  • 37. Elemento objetivo do tipo: expor a perigo, via privação de alimentação ou cuidados indispensáveis; trabalho excessivo ou inadequado; ou abusando dos meios de correção e disciplina. Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade de maltratar. Está implícito no tipo, é delito de tendência. Consumação e tentativa: se consuma com a exposição a perigo, independente do resultado. Competência: Jecrim no caput e JE nas figuras preterdolosas. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Trata-se de um tipo misto alternativo, praticado mediante condutas de forma vinculada. O crime é próprio. No caso de pessoa idosa responderá pelo artigo 99 do Estatuto do Idoso, por força do princípio da especialidade, porém as penas são exatamente iguais, com a diferença de que lá se considera como maus tratos a exposição a perigo da saúde psíquica do idoso. A distinção para o crime de tortura será casuística, pois exige-se para esta que a vítima tenha sofrido intenso sofrimento físico ou mental, enquanto que para os maus tratos basta a provocação do perigo. Na tortura o agente quer causar terror à vítima, já nos maus tratos o agente atua com abuso do exercício de um direito regular. É um crime de perigo concreto (CAPEZ). Rixa 37
  • 38. Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Sujeito ativo: todos os envolvidos Sujeito passivo: idem Bem jurídico tutelado: incolumidade física Objeto material: pessoa que sofre a agressão Elemento objetivo do tipo: participar de rixa, é um tipo aberto. Deve ter mais de duas pessoas na rixa. Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo Elemento subjetivo do tipo específico: animus rixandi Consumação e tentativa: possível apenas na forma preordenada. Competência: Jecrim. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Capez diz que devem ser no mínimo 3 pessoas. É crime de concurso necessário. Se for possível a individualização das condutas dos membros da rixa não há de se falar no crime de rixa. Se houver homicídio e o autor for identificado, responderá pelo 121 + rixa qualificada e os demais participantes só pela rixa qualificada (há entendimentos de que o que matou ou lesionou responderia pelo concurso com o crime de rixa simples). 38
  • 39. Se a lesão ou morte for contra pessoa estranha à rixa, ainda assim se responderá pela sua forma qualificada, pois os resultados agravadores (que devem ser consumados) devem necessariamente ser produzidos por uma causa inerente à rixa. Em regra não se admite legítima defesa pois todas as agressões são injustas, porém, se houver uma mudança inesperada nos padrões da contenda (começou no braço e depois um deles sacou uma arma). Não se confunde com crime multitudinário, pois na rixa são todos contra todos, já nesse outro são todos contra uma pessoa certa (caso de linchamento de um estuprador). Quando se pode identificar que os rixosos são dois grupos contrários (gangs de times) que estão lutando uns contra os outros então não haverá rixa, devendo os grupos responderem pelas lesões praticadas no outro grupo, mas apenas se os rixosos puderem ser identificados como membros de um grupo específico. A rixa qualificada é um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva. Se um dos rixosos sair antes da lesão ou morte ainda assim responderá pela qualificadora, mas se entrou depois desse resultado agravador responderá só pela rixa simples. AULA 8: ARTS. 138, 139, 140 Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 39
  • 40. II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente ou chefe de estado estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: idem, inclusive PJ, desde que a imputação seja sobre crime ambiental. Bem jurídico tutelado: honra objetiva (é como terceiros vêem a pessoa, sua reputação) Objeto material: reputação da pessoa Elemento objetivo do tipo: caluniar (fazer acusação falsa de crime) Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade de macular a imagem de alguém Consumação e tentativa: no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros. Tentativa é possível na forma plurisubsistente. Competência: Jecrim Ação penal: somente se procede mediante queixa, com exceção do art. 140, §2º OUTRAS OBSERVAÇÕES: Não cabe exceção da verdade quando envolver presidente da república ou chefe de governo estrangeiro. É crime de dano. 40
  • 41. Advogado pode cometer calúnia no processo em que atua, só está imune para injuria e difamação. Menores e loucos podem ser vítimas, pois a falsa imputação é sobre fato definido como crime, que não se confunde com imputar a prática de crime, porém há divergência doutrinária. Se a falsa imputação versar sobre contravenção o crime será de difamação e não de calúnia. É imprescindível que o agente saiba que a acusação é falsa, pois se o fez de boa fé há erro de tipo essencial que exclui o dolo. Tanto a exceção da verdade, como a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, quando o fato já é de conhecimento público, são possíveis. A calúnia difere da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA porque nesta a acusação falsa faz movimentar a máquina estatal, instaura-se IP, inquérito civil ou algum tipo de apuração administrativa. É possível calúnia por imputação verdadeira de fato definido como crime nas hipóteses em que não cabe exceção da verdade, mas é discutível pois em tese violaria a ampla defesa. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Sujeito ativo: qualquer pessoa 41
  • 42. Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive jurídica. Os mortos não sofrem difamação, só pela impresa. Bem jurídico tutelado: honra objetiva Objeto material: reputação Elemento objetivo do tipo: ato de difamar (falar que fez algo ofensivo a reputação, seja verdadeiro ou falso) Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: animus difamandi Consumação e tentativa: igual a calunia Ação penal: idem Competência: idem Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: (injuria real) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) 42
  • 43. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: só PF. Deve ter noção da ofensa, se não tiver capacidade mental para tanto, não é sujeito passivo. Bem jurídico tutelado: honra subjetiva (autoimagem) Objeto material: autoestima da pessoa Elemento objetivo do tipo: ato de ofender Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade especifica de ofender, magoar alguém. Consumação e tentativa: igual aos anteriores Ação penal: regra é a ação penal privada, será incondicionada na injuria real (se resultar lesão corporal); condicionada a requisição do MJ quando praticada contra presidente ou chefe de estado estrangeiro e condicionada a representação no caso do funcionário público ofendido (e a ofensa for dirigida as suas funções) e no caso da injuria qualificada pelo preconceito. 43
  • 44. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Não confundir a injuria qualificada pelo preconceito com o crime de racismo, da lei 7716/89, pois neste se pressupõe uma espécie de segregação em função de raça ou cor. Não cabe perdão judicial na forma qualificada, pois não há como responder na mesma medida a uma afirmação preconceituosa. Não cabe exceção da verdade por omissão no tipo. A injuria real implica em agressões que visem humilhar a vítima, seja por lesões (aí haverá concurso material) ou vias de fato. INJÚRIA NÃO SE CONFUNDE COM DESACATO. Se a ofensa foi praticada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, o crime será de desacato, já a injúria a ofensa não é lançada na presença do funcionário, mas é relacionada com sua função. A imunidade material dos parlamentares é sobre suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas com suas funções, não abrangendo manifestações desprovidas de conexão ou desarrazoadas. Doentes mentais e menores de 18 anos podem ser sujeito passivo de crimes contra a honra, mas desde que, no caso dos menores, tenham condições de entender a ofensa que está sendo feita (injuria, já calunia e difamação, que afetam a honra objetiva, podem ser vítima claramente, já que podem não ser culpáveis, mas podem praticar fato típico e ilícito). 44
  • 45. 45
  • 46. AULA 9: ARTS. 146, 147, 148 Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena (terceira fase do critério trifásico) § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente (detenção + multa) e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 46
  • 47. II - a coação exercida para impedir suicídio. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: pessoa determinada. Comum Bem jurídico tutelado: liberdade individual Objeto material: pessoa vítima do constrangimento Elemento objetivo do tipo: constranger a não fazer o que a lei permite; ou constranger a fazer o que a lei não manda Elemento subjetivo do tipo especifico: não há Elemento subjetivo do crime: dolo Consumação e tentativa: ocorre com a realização de algo ou omissão mediante o constrangimento. Ação penal: incondicionada Competência: Jecrim. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Trata-se de um delito SUBSIDIÁRIO. Se a coação for praticada por funcionário público no exercício da função poderá configurar abuso de autoridade. O constrangimento pode se dar mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria (qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima). Se essa sujeição for legítima, tipificará o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 47
  • 48. A arma empregada, nesse caso, tem um sentido lato. Para Capez, o emprego de arma de fogo, seja de uso restrito ou permitido, apesar de cominarem penas mais graves, por se tratarem de crime meio, ficam absorvidos pelo constrangimento, que é crime fim (apesar de ter sanção mais leve). CLEBER MASSON DISCORDA, diz que haverá concurso material. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO C/C CRIME COMUM. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. CONCURSO MATERIAL. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. O parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.259/2001 ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal. Precedentes do STJ. 2. Verificando-se que o somatório das penas máximas cominadas em abstrato ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. 3. Ordem a que se DENEGA. (HC 36.635/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 388) A grave ameaça não precisa estar relacionada com um mal injusto, devendo ser relevante, certa, verossímil, iminente, inevitável. CONSTRANGIMENTO E TORTURA: difere desta porque o tipo penal da tortura explicita os atos a que a vítima está obrigada a realizar e, além disso, há uma submissão da vítima a intenso, extremado, sofrimento físico ou mental. O §3º trata de causas excludentes de tipicidade (CAPEZ/NUCCI)/ ilicitude (MASSON/SANCHEZ). Independente de se optar por uma ou outra corrente, ambas excluem o crime. 48
  • 49. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: idem, desde que com capacidade de entendimento do mal. Bem jurídico tutelado: liberdade individual Objeto material: pessoa ameaçada Elemento objetivo do tipo: o ato de ameaçar. Forma livre. Mal deve ser injusto e grave (sério, verossímil, factível). Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: não há Ação penal: publica condicionada a representação Consumação e tentativa: com a realização do ato ameaçador. Competência: JECRIM OUTRAS OBSERVAÇÕES: Difere do anterior porque aqui o mal deve ser INJUSTO E GRAVE, já no constrangimento basta ser grave, podendo ser justo. O estado de embriaguez não exclui o crime. 49
  • 50. O mal deve ser futuro, por se for atual pode ser considerado já como ato executório de outro crime. Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (internação fraudulenta) III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005). Pode ser praticado em concurso material com estupro. Substituiu o revogado crime de rapto. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 50
  • 51. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: qualquer pessoa Bem jurídico tutelado: liberdade individual Objeto material: pessoa vítima Elemento objetivo do tipo: privação de liberdade Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: não há. O Inciso V possui, finalidade libidinosa. Competência: JE Ação penal: incondicionada OUTRAS OBSERVAÇÕES: Sempre quando há mais de uma qualificadora a segunda passa a ser usada como circunstância judicial ou legal (agravante). Tratam-se de formas de privação da liberdade de locomoção. Sendo praticado por funcionário público haverá abuso de autoridade. A diferença do seqüestro para o cárcere privado é que neste se implica um confinamento espacial maior (cárcere vem de calabouço, cela). Pode ser cometido tanto por detenção, como por retenção (não deixar a vítima sair de casa). Se o propósito do seqüestro será a obtenção de vantagem, o crime será outro, de extorsão mediante seqüestro. Se a retenção da pessoa tiver em vista um direito legítimo, o caso será de exercício arbitrário das próprias razões. 51
  • 52. O seqüestro libidinoso só existirá em concurso material com estupro se a privação da liberdade não durar apenas o tempo necessário para o estupro. Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê- lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança (12 anos incompletos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos)(; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Sujeito ativo: qualquer pessoa (em regra empregador) Sujeito passivo: idem (em regra empregado) Bem jurídico tutelado: liberdade individual (status libertatis) Objeto material: pessoa vítima Elemento objetivo do tipo: reduzir alguém à condição similar a de escravo. Subjugar. Deve haver a supressão de vontade da vítima. Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo especifico: presente no §1º, I e II Consumação e tentativa: ocorre com a perda da liberdade de ir e vir. Não precisa de maus tratos. 52
  • 53. Ação penal: incondicionada Competência: JE. Só irá pra JF se vier junto com algum crime contra a organização do trabalho (desde que a ofensa seja a direitos dos trabalhadores considerados coletivamente) OUTRAS OBSERVAÇÕES: A figura qualificada por motivo de preconceito se equipara ao racismo, de modo que é também imprescritível. O crime é de forma vinculada, pois o tipo já explicita a forma do seu cometimento. Também é conhecido como PLAGIO, denominação essa que remonta ao Direito Romano, que vedava a escravidão de homem livre e o comércio de escravo alheio, chamado de plagium. Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (causa especial de exclusão da ilicitude) 53
  • 54. I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser (essa parte não foi recepcionada, só pode entrar em caso de flagrância) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: aquela que tem o direito de comandar quem entra, sai ou permanece no lugar invadido Bem jurídico tutelado: inviolabilidade de domicílio. Tranqüilidade doméstica (MASSON) Objeto material: a casa invadida Elemento objetivo do tipo: entrar ou permanecer 54
  • 55. Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo específico: não há Consumação e tentativa: quando a conduta é praticada Ação penal: incondicionada Competência: Jecrim OUTRAS OBSERVAÇÕES: A entrada pode ser clandestina (as escondidas); astuciosa (engana pra entrar); ostensiva (vai na ignorância mesmo) O §2º não é mais aplicado em razão do advento da lei de abuso de autoridade (NUCCI). Não tutela o ingresso em imóvel abandonado, quando aí se poderá falar em esbulho possessório, logo CASA DESABITADA NÃO É O MESMO QUE CASA SEM MORADORES. É tipo misto alternativo, logo, se entrar e permanecer, responde por um só crime. O conceito de domicílio, para o direito penal, não é o mesmo do direito civil. Não é necessário que haja o ânimo definitivo de morar, basta que esteja lá no local e tenha o poder de dizer quem entra, permanece e sai. Quando fala em qualquer compartimento habitado pode abranger até automóveis (caminhão, trailer). No caso de propriedade comum, prevalece a vontade de quem está proibindo, pois haveria o crime de invasão de domicílio em relação a este. Não há este crime quando a invasão da casa é para fugir da polícia por faltar o dolo. CONCEITO DE NOITE: não é unânime. Para José Afonso da Silva vai das 18hs as 6hs. Celso de Mello sustenta o critério astrofísico, considerando noite o intervalo de tempo situado entre a aurora e o crepúsculo. O que vale, portanto, é a existência de luz solar. AULA 11: ART. 155, 157 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 55
  • 56. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) 56
  • 57. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: idem. Em caso de ladrão que rouba ladrão a vítima é o proprietário original e não quem primeiro roubou ou furtou. Bem jurídico tutelado: patrimônio da vítima, seja propriedade ou posse, mas não detenção (NUCCI). Deve ser uma posse vigiada, sob pena de recair no tipo de apropriação indébita. Objetos pessoais, de valor sentimental, também podem ser objeto de furto. Objeto material: patrimônio furtado. Não abrangem coisas abandonadas, perdidas ou que não tenham dono. Furto de gado = abigeato. Cadáver que não tenha valor econômico não pode ser objeto de furto (exceção: faculdades, múmias). Famulato: furto praticado por pessoas que tem a detenção da coisa, geralmente empregados domésticos. Elemento objetivo do tipo: subtrair (animus furandi) Elemento subjetivo do crime: dolo Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento definitivo Consumação e tentativa: consumação tem momentos discutíveis na doutrina, se deve haver a posse mansa e pacífica pelo agente ou se basta o ato de subtrair. Competência: JE Ação penal: incondicionada OUTRAS OBSERVAÇÕES: TIPOS DE FURTO EXISTENTES: - caput -> furto simples; - §1º -> majorado pelo repouso noturno; - §2º -> privilégio; - §3º -> cláusula de equiparação; - §4º e §5º -> qualificadora. 57
  • 58. FURTO DE USO: Requisitos cumulativos: a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída; b) coisa não consumível; Deve ser infungível, logo não cabe furto de uso para dinheiro. c) restituição imediata e integral à vítima; Obs.: no que se refere aos veículos, a jurisprudência moderna não impede a caracterização do furto de uso em razão do gasto da gasolina, pastilha de freio, etc. FURTO FAMÉLICO: Configura forma especial de estado de necessidade e deve observar os seguintes requisitos: a) fato praticado para mitigar a fome; b) inevitabilidade do comportamento lesivo; c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar; FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: De minimus non curat praetor. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, logo o fato não configura crime, e tem como requisitos: I. Objetivos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica. II. Subjetivos: Importância do objeto material para a vítima (situação econômica + valor sentimental); circunstâncias e resultados do crime. Para MASSON pode ser aplicado para o furto qualificado. TEORIAS PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO: 1ª Corrente -> Teoria da Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento; 2ª Corrente STJ & STF-> Teoria da Amotio (Apprehensio): a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em 58
  • 59. um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Tese institucional do MPSP. 3ª Corrente -> Teoria da Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro; 4ª Corrente -> Teoria da Ilacio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa. CASO PRÁTICO: AGENTE FURTA E DEPOIS VENDE PARA TERCEIRO DE BOA FÉ: responderá por furto em concurso material com o crime de disposição de coisa alheia como própria, pois tem-se aí duas vítimas diferentes com condutas distintas (subtração e fraude), de modo que não dá para aplicar a consunção. Há julgados que aplicam concurso material do furto com estelionato (SANCHEZ). DIFERENÇA DO FURTO PARA RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: OBS.: QUANDO ADERE A UMA CONDUTA ANTES DELA TER SIDO PRATICADA ESTARÁ FUNCIONANDO COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE FURTO. A DIFERENÇA DO FURTO PARA O FAVORECIMENTO REAL DIZ RESPEITO AO TEMPO EM QUE A PESSOA ADERE À CONDUTA DELITUOSA. NO FAVORECIMENTO A ADERÊNCIA OCORRE APÓS O COMETIMENTO DO FURTO. OBS.: NA RECEPTAÇÃO A PESSOA NÃO RECEBE A COISA PARA AJUDAR QUEM A FURTOU, MAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU ALHEIO. QUALQUER PESSOA QUE NÃO O CRIMINOSO. 59
  • 60. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – art. 155, §1º A pena será aumentada em 1/3. Os costumes são fonte formal mediata, poderá auxiliar para interpretar o que é repouso noturno. É IRRELEVANTE O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DE RESIDÊNCIA, HABITADA OU DESABITADA, BEM COMO O FATO DE A VÍTIMA ESTAR OU NÃO REPOUSANDO (STJ HC 29153) CRIMINAL. HC. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DESABITADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ordem denegada. (HC 29153/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 335) FURTO PRIVILEGIADO – art. 155, §2º § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. I – primariedade do acusado II – coisa deve ser de pequeno valor (até um salário mínimo) CONSEQUÊNCIA: diminuição da pena ou substituição pela pena de detenção. Presentes os requisitos, o privilégio será direito subjetivo do acusado Para deixar de ser primário deve estar claro que houve sentença condenatória com trânsito em julgado 60
  • 61. DUVIDA: ESSE PARÁGRAFO SEGUNDO APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO? Posição antiga do Supremo: Não é possível a aplicação do parágrafo segundo do artigo 155 nas hipóteses de furto qualificado (STF RE 94301). Cuidado com o teor do informativo 519: Princípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1 Por reputar típica a conduta e, nessa qualidade, relevante na seara penal, a Turma denegou ordem de habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de acórdão do tribunal local que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera condenado em 1º grau por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A impetração observava que o valor do bem furtado (R$ 150,00) seria ínfimo, irrisório e, portanto, inábil à causação de prejuízo patrimonial. Registrou-se que para a incidência do aludido princípio não deve ser considerado apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração), pois, do contrário, deixaria de haver a modalidade tentada de vários delitos, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). No ponto, enfatizou-se que o princípio da insignificância tem como vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, entendeu-se que, no caso, as citadas diretrizes não se fazem simultaneamente presentes, haja vista que a lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de pessoas para a prática do crime. Desse modo, concluiu-se não ter sido mínima a ofensividade da conduta do paciente. HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765) Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2 Em seguida, salientou-se a compatibilidade, em determinadas hipóteses, da incidência do art. 155, § 2º, do CP, ao furto qualificado (“Art. 155. ... § 2º - Se o 61
  • 62. criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”). Tendo isso em conta, bem como a primariedade do paciente, o pequeno valor da coisa furtada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), concedeu-se, de ofício, o writ para se reduzir a pena-base, fixada em 2 anos, em 2/3 (CP, art. 155, § 2º), o que conduz à pena corporal de 8 meses, tornada definitiva. Ademais, diante da regra contida no art. 44, § 2º, do CP, esclareceu-se que a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, será feita na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, no tempo estabelecido para a pena privativa de liberdade. Afastou-se, por fim, a substituição da pena corporal por multa (CP, art. 44, § 2º, 1ª parte) ou a imposição de somente pena de multa (CP, art. 155, § 2º, parte final), em face da circunstância de haver a qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP. HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765) Supremo entendeu que não cabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de crime qualificado em razão do desvalor da conduta (HC 94765/RS). É possível o furto privilegiado ser aplicado para o furto praticado durante o repouso noturno. FURTO DE ENERGIA – art. 155, §3º § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. DUVIDA: O GATO É ESTELIONATO OU É FURTO? A adulteração do medidor caracteriza estelionato (se vale de fraude para induzir a erro a concessionária), ao passo que o chamado gato caracteriza furto. OBS.: SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO É FURTO? Para Bitencourt o sinal de TV a cabo não é energia, que não se consume com o uso, logo não configuraria, é minoritário. Para o STJ caracteriza o crime de furto (STJ HC 17867) 62
  • 63. CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. NET. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FURTO DE COISA ALHEIA MÓVEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, EM TESE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. Inexistência de imprecisão quanto aos fatos atribuídos aos pacientes, devidamente amparados em elementos de prova – tanto que houve sua condenação nas instâncias ordinárias, estando os autos em vias de serem remetidos para apreciação de recurso perante o Tribunal a quo. II. Denúncia imputando ao paciente a subtração, em tese, de coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica de sinal de áudio e vídeo da empresa "NET São Paulo LTDA". III. Indícios apontando o uso irregular de sinas de TV a Cabo por um período de cerca de 01 ano e 09 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusiva, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET. IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. V. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária. VI. Ordem denegada. (HC 17867/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2002, DJ 17.03.2003 p. 243) CUIDADO COM O FURTO DE “ENERGIA GENÉTICA” (tem valor econômico), como no caso do sêmen de animais reprodutores famosos. 63
  • 64. FURTO QUALIFICADO: (§4º) Para os tribunais não é dado ao Poder judiciário, a título de proporcionalidade ou isonomia, aplicar ao furto qualificado o quantum de majoração previsto para o delito de roubo. STF RE 358315 RE 358315 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 12/08/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ANÁLISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de conseqüência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. REQUISITOS: I – Destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa (§4º, I): Obstáculo é tudo aquilo que for colocado com finalidade de proteção. Para o STF a violência deve ser aplicada contra obstáculo que dificulta sua subtração e não contra a própria coisa. A VIOLÊNCIA SOBRE A COISA DEVE OCORRER ANTES DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. SE OCORRER DEPOIS O AGENTE RESPONDE PELO CRIME DE DANO. 64
  • 65. II – Abuso de confiança, ou mediante fraude, destreza ou escalada: deve existir confiança incomum. ABUSO DE CONFIANÇA APROPRIAÇÃO INDÉBITA o agente tem mero contato com a coisa (ainda o agente exerce a posse em nome que tenha posse, é uma posse vigiada); de outrem (posse desvigiada); a vontade de praticar o crime é anterior a - a vontade de praticar o crime é posse (dolo antecedente a posse); posterior a posse (dolo superveniente a posse); FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO O meio fraudulento é usado para afastar O meio fraudulento é usado para enganar a vigilância que a vítima exerce sobre a a vítima, fazendo com que esta entregue coisa. a coisa voluntariamente. A transferência da posse é feita pelo próprio agente. Pode se dar via artifício (fraude material) ou ardil (fraude moral) Ex.: caso de crimes patrimoniais praticados pela internet. Vai variar. Exemplo do falso hotel é caso de estelionato. Já o cavalo de tróia é caso de furto qualificado pela fraude. O sujeito passivo é o banco, já o correntista é um mero prejudicado. Consuma-se o delito de furto no local onde a coisa é tirada da esfera de disponibilidade da vítima, logo o local onde está situada a agência bancária de onde o dinheiro foi retirado. STJ CC 86241, 86862 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO. 65
  • 66. 1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. 2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude. 3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado. 4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa. 5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em conformidade com o parecer ministerial. (CC 86862/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 119) 66
  • 67. II.I - Escalada: a escalada tem como pressuposto o ingresso pelo infrator ao local por meio anormal, não destinado a tal fim, vencendo obstáculos postos pela vítima para a maior proteção do seu patrimônio. ex.: caso do Banco Central. OBS.: RECURSO JÁ PRESENTE NO LOCAL, DEIXADO PELA VÍTIMA, NÃO QUALIFICA O CRIME. II.II - Destreza: “punga”: sujeito que furta sem ninguém notar. Pressupõe que a vítima não perceba a realização da subtração, pois se a vítima notar a tentativa, responderá o agente por tentativa de furto simples. Se um terceiro percebe, responde o agente por tentativa de furto qualificado pela destreza. III - Emprego de chave falsa: abrange todo o instrumento com ou sem forma de chave, usado como dispositivo para abrir fechaduras (mixa, gazua, arame). DUVIDA: CARTÃO DE HOTEL PODE SER CHAVE FALSA? Interpretação progressiva, logo é possível. DUVIDA: MANOBRISTA PEGA A CHAVE, É CONSIDERADA CHAVE FALSA. MANOBRISTA RESPONDE PELO QUÊ? Apropriação indébita, porém se não for manobrista de verdade, será furto qualificado pela fraude. IV - Concurso de duas ou mais pessoas: não é necessário que as duas pessoas participem da execução do delito. Menor também pode participar, não precisa ser imputável. É dispensável a qualificação de todos, basta a prova de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime, ou seja, incida a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja menor inimputável. No artigo 155 o concurso de agentes dobra a pena (a pena que era de 1 a 4 passa a ser de 2 a 8 anos), mas no roubo, o concurso de agentes faz que a pena no máximo seja aumentada de metade – em razão disso, há doutrina dizendo que tal regra fere o princípio da proporcionalidade (tese boa para ser sustentada no concurso para defensoria pública), assim, deveria se aplicar majorante do roubo no furto simples para resolver o problema, porém a maioria entende que essas previsões são constitucionais. Segundo o STJ, esse contorcionismo que gera a aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da legalidade (STJ). 67
  • 68. OBS.: Não confundir o concurso com o delito de quadrilha, art. 288 CP. Quadrilha é a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes. A quadrilha não depende de crime para sua consumação, é um delito autônomo, independente, consumando-se independentemente da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. É um tipo incongruente, depende de um dolo específico (para o fim de...). DUVIDA: QUADRILHA DE ROUBO DE CARGA RESPONDE PELO QUÊ? A quadrilha envolve mínimo de quatro pessoas. Alguns autores dizem que haveria bis in idem entre o delito de quadrilha se aplicada junto a qualificadora de concurso do inciso IV. Logo, a quadrilha se consuma independente dos crimes associados, então se porventura praticarem tais delitos, por eles responderão em concurso material com o crime de quadrilha (art. 155, §4º, IV, + art. 288) (STJ HC 54773, STF HC 84669) OBS.: No tocante ao disposto no parágrafo único do art. 288 (quadrilha), todos os agentes precisam usar arma? Basta que um só dos integrantes da quadrilha esteja armado. Não configura bis in idem a condenação por quadrilha ou bando armado em concurso material com o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma. OBS.: CUIDADO COM A QUADRILHA PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS: lei 8072/90, art. 8º. Ele não traz nenhum crime, simplesmente diz qual é a pena, o crime continua sendo do art. 288 do CP (quadrilha). Neste caso tem-se o art. 159, §1º c/c art. 288 do CP com a pena do art. 8º da LCH. Caso a quadrilha seja armada, é possível incidir ainda o §único do art. 288 (que duplica a pena), que incidirá sobre a pena do art. 8 da LCH. Se a quadrilha estiver associada para a prática de crimes hediondos, tortura, terrorismo, responderão os agentes pelo crime do artigo 288 (quadrilha), porém com a pena do artigo 8º da LCH (3 a 6 anos). Para o STF não há incompatibilidade entre o § único do art. 288 e a pena estabelecida no art. 8º da LCH. OBS. NÃO CONFUNDIR QUADRILHA COM AS CHAMADAS ASSOCIAÇÕES: tem associação na lei de drogas (art. 35, lei 11.343/06: mínimo de duas pessoas)). Na lei do genocídio – lei 2.889/96, art. 2º, também há a previsão de associação (demanda mais de 3 pessoas) 68