1. no caso de ruído, a notícia de fornecimento de equipamento de proteção
individual não enseja a descaracterização da especialidade da atividade
desenvolvida, mesmo que elimine a sua insalubridade, uma vez que inexistem
meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o
trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares, conforme
muito bem explica a Juíza Federal Marina Vasques Duarte: 'A súmula 09 da TNU
prescreve que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado. É que estudos científicos demonstram que o
ruído pode ser nocivo não apenas por redução auditiva, mas também por
impactar a estrutura óssea, hipótese em que o protetor auricular fornecido
como EPI não é hábil a afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde'
(DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4ª ed. Verbo Jurídico. p. 181).
Assim, até mesmo para períodos posteriores à edição do Decreto nº
4.882/2003, a especialidade decorrente da exposição a ruído excessivo não é
descaracterizada pela utilização de equipamentos de proteção individual;