1. NR 12 – SEGURANÇA NA
OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
2. O QUE É UMA NORMA
REGULAMENTADORA ?
Instrumentos legais editados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego que regulamentam e fornecem
orientações sobre procedimentos obrigatórios
relacionados à segurança e medicina do trabalho
no Brasil, elas norteiam as obrigações dos
estabelecimentos de qualquer natureza (regidos
pela CLT) em relação a saúde e segurança do
trabalhador. São de observância obrigatória por
todas as empresas brasileiras regidas pela (CLT) •
Seu descumprimento poderá resultar em
notificação, autuação, interdição ou embargo e
penalidades de ambiente especifico ou do
estabelecimento inteiro e, também, em ações
regressivas (Lei 8.213 / 91) por parte do INSS
3. CONCEITO BÁSICO DA NR 12
O homem não é apto, por si só, em seu meio de
trabalho, a se proteger sem dispositivos de
segurança.
As máquinas e Equipamentos devem se integrar,
aos dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança normalizados diminuem
sensivelmente os riscos existentes, mas não os
eliminam totalmente.
Ações adicionais tais como capacitação contínua
para operadores e pessoal da manutenção se faz
sempre necessário bem como manutenções
preventivas conforme manuais são imprescindíveis
4. NR 12 – PORQUÊ DE SUA
APLICAÇÃO
4º em Acidentes de Trabalho fatais (El Salvador, Coreia
e Índia);
15º em Acidentes gerais;
83 acidentes a cada hora;
3,5 Mortes ao Dia
2,3 % PIB destinados a custos relativos a acidentes
(2009)
R$ 14 Bilhões - Aposentadorias A.T. (2009)
10 anos = 7.727.795 acidentes (124 000 doenças
ocupacionais, 206 000 incapacitantes e 49 Óbitos;
(fonte Conselho Nacional de Saúde)
5. DETALHES NR 12
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos
definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os
tipos, e ainda à sua fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a qualquer título,
em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras
6. NR 12 – ARRANJO FISICO E
INSTALAÇÕES
Deve haver áreas de circulação e para
armazenamento de materiais, devidamente
demarcadas com faixas e deve ter no
mínimo 1.20 m de largura e devem ser
mantidas permanentemente desobstruída.
O piso deve ser nivelado, limpo e ser
mantido livre de objetos que ofereçam
riscos.
7. NR 12 - INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS
ELÉTRICOS.
Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou parte
condutora das máquinas e equipamentos que não façam
parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob
tensão, devem ser aterrados conforme as Normas
Técnicas oficiais vigentes.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
que estejam ou possam estar em contato direto ou
indireto com a água ou com agentes corrosivos devem
ser projetadas e dispor de meios e dispositivos de modo
a garantir sua blindagem, estanqueidade, isolamento e
aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de
acidentes.
8. NR 12 - DISPOSITIVOS DE PARTIDA,
ACIONAMENTO E PARADA.
São consideradas medidas de proteção, a ser
adotadas nessa ordem de prioridade:
A. Medidas de proteção coletiva;
B. Medidas administrativas ou de organização do
trabalho;
C. Medidas de proteção individual.
9. NR 12 - SISTEMAS DE SEGURANÇA EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A concepção de máquinas deve atender ao
princípio da falha segura.
Significa que se o sistema falha, qualquer
que seja ele, deve haver um escape para
uma situação segura, que não coloca em
risco usuários e o sistema
11. NR 12 - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES A
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12. NR 12 - ASPECTOS ERGONÔMICOS NOS
TRABALHOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Nos trabalhos em máquinas e
equipamentos, obedecido o disposto na
NR- 17, devem ser adotados princípios
ergonômicos que visem a adaptação das
condições de trabalho e a interface homem-
máquina às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza dos
trabalhos a serem executados, oferecendo
boas condições de conforto e segurança no
trabalho.
13. NR 12 - MANUTENÇÃO, PREPARAÇÃO,
AJUSTES E REPAROS.
As máquinas e equipamentos devem ser
submetidos a manutenção preventiva e
corretiva, na forma e periodicidade
determinada pelo fabricante e de acordo
com as normas técnicas oficiais nacionais
vigentes e, na falta destas, normas técnicas
internacionais.
E devem ser objeto de planejamento e
gerenciamento a ser elaborado por
profissional legalmente habilitado.
14. NR 12 - SINALIZAÇÃO.
As máquinas e equipamentos, bem
como as instalações onde se encontram,
devem possuir sinalização de segurança
para advertir os trabalhadores e terceiros
sobre os riscos a que estão expostos, as
instruções de operação e manutenção e
outras informações necessárias para
garantir a integridade física e a saúde dos
trabalhadores.
Manter o local de trabalho sempre limpo
!!!