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CONSELHO INTERNACIONAL DE PADRÕES DE AVALIAÇÃO




Código de Princípios Éticos
para Avaliadores Profissionais




Dezembro 2011
Código de Princípios Éticos
para Avaliadores Profissionais.
Copyright©2011 International Valuation Standards Council. Todos os direitos reservados.
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qualquer meio eletrônico, mecânico, ou outros, conhecidos agora ou ainda por serem
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recuperação de informação, sem permissão por escrito do Conselho Internacional de Padrões
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United Kingdom
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   • Code of Ethical Principles                                                    © IVSC 2011
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Todos os direitos reservados, sujeitos à permissão ter sido dada para ANEFAC-CBAN para traduzir
o Código de Princípios Éticos para a Língua Portuguesa e reproduzir o documento traduzido. A
tradução em Português tem os direitos autorais do IVSC.

Nenhuma responsabilidade é aceita pelo IVSC pela precisão da informação contida no texto como
republicado ou traduzido. O texto aprovado pelo IVSC é aquele publicado pelo IVSC na Língua
Inglesa e cópias podem ser obtidas no endereço IVSC, 41 Moorgate, London RC2R 6PP, United
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All rights reserved, subject to permission having been granted to ANEFAC-CBAN to translate the
Code of Ethical Principles for Professional Valuers into the Portuguese language and reproduce
that document in translation. The Portuguese translation is the copyright of IVSC.

No responsibility is accepted by the IVSC for the accuracy of information contained in the text
as republished or translated. The approved text of the International Valuation Standards 2011 is
that published by the IVSC in the English language and copies may be obtained from the IVSC, 41
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International Valuation Standards Council




Código de Princípios Éticos
Introdução


1.      O   Conselho de        Normas Internacionais de Avaliação (IVSC) é     uma     organização
        independente do setor privado, sem fins lucrativos, que tem a missão de servir ao
        interesse público. O objetivo do IVSC é conquistar a confiança da opinião pública no
        processo de avaliação através da criação de uma estrutura para a emissão de pareceres de
        avaliação credíveis elaborados por profissionais de avaliação devidamente treinados
        atuando de forma ética.
2.      O IVSC alcança este objetivo:
        a) Criando e mantendo Normas Internacionais de Avaliação (IVS);
        b) Emitindo orientações técnicas para avaliadores profissionais; e
        c) Promovendo o desenvolvimento da profissão de avaliação e das práticas éticas no
             mundo.
3       O presente Código de Princípios Éticos foi elaborado pela Junta Profissional do IVSC a fim
        de promover a prática e conduta ética na avaliação.
4       Este Código consiste em:
        Os Princípios Fundamentais
        Os Princípios Fundamentais – Guia
        Apêndice 1: Ameaças e Proteções
        Apêndice 2 – Discussão de Princípios Fundamentais
5       ‘Princípios Fundamentais’ estabelecem cinco princípios de conduta aos quais um avaliador
        profissional deverá aderir ao fornecer um serviço de avaliação.
6       ‘Princípios Fundamentais – Guia’ fornece um guia sobre a abordagem conceitual que deve
        ser adotada quando os Princípios Fundamentais estiverem sendo adotados.
7       Apêndice 1 identifica as principais categorias de ameaças que podem comprometer a
        capacidade de um profissional de avaliação em adequar-se aos Princípios Fundamentais e
        com os tipos de proteções que podem ser apropriados para evitar ou reduzir as ameaças.
8       Apêndice 2 contém uma discussão adicional dos Princípios Fundamentais ilustrando algumas
        ameaças à habilidade do avaliador profissional em adequar-se a cada um deles e cada passo
        a ser dado para evitar estas ameaças.




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Aplicabilidade deste Código


9       Organizações Profissionais de Avaliação¹ membros do IVSC devem ter regras que
        imponham conduta ética por seus membros. Organizações Profissionais de Avaliação devem
        adotar este Código ou manter suas próprias regras, se assegurando de que estas regras
        reflitam os cinco Princípios Fundamentais deste Código.
10      O ‘Princípios fundamentais – guia’ e as discussões no apêndice não devem ser aplicáveis
        onde o avaliador profissional estiver sujeito a regras da Organização Profissionais de
        Avaliação e aquelas regras contiverem ações específicas que devam ser tomadas ou evitadas
        com o objetivo de se adequar aos Princípios Fundamentais no contexto da área de atuação
        do avaliador profissional.
11      Referências a avaliadores profissionais neste Código estão delineadas no trabalho do IVSC
        ‘Um     quadro     conceitual     das    competências       para     o   profissional     de    avaliação’.
        Dependendo do contexto, pode se referir a um indivíduo, uma empresa ou outra
        corporação.




______________________
¹ Uma Organização Profissional de Avaliação do IVSC é estabelecida como uma organização sem fins lucrativos, a qual
define os padrões mínimos de escolaridade e ética para avaliadores independentes e preserva o interesse público nos de
seus associados. •




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Princípios Fundamentais


12      É fundamental, para a integridade do processo de avaliação, que aqueles que confiam
        em avaliações creiam que a avaliação tenha sido fornecida por um avaliador que não
        possui apenas a experiência e as competências adequadas, mas que também tenha
        exercido o julgamento profissional necessário ao processo de avaliação, isento de
        qualquer influência indevida ou parcialidade. Portanto, um avaliador profissional deverá
        cumprir com os seguintes princípios éticos:
        a) Integridade: ser direto e honesto nas relações profissionais e de negócios.
        b) Objetividade: não permitir que conflitos de interesse, influência indevida ou
            parcialidade prevaleçam sobre o julgamento profissional ou de negócios.
        c) Competência e Diligência Profissionais: manter o conhecimento profissional e
            habilidade necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços
            competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação e técnicas de
            avaliação.
        d) Confidencialidade: respeitar o sigilo das informações adquiridas como resultado
            das relações profissionais e de negócios e não divulgar tais informações a terceiros
            sem a devida e específica autorização (a menos que haja um direito ou dever legal ou
            profissional de divulgá-las), nem utilizar as informações para benefício pessoal do
            avaliador profissional ou de terceiros.
        e) Comportamento Profissional: agir diligentemente e produzir trabalhos dentro do
            prazo previsto de acordo com as exigências legais aplicáveis e normas (Standards)
            técnicas e profissionais. Sempre agir de acordo com o interesse público e evitar qualquer
            reação que desabone a profissão.




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Princípios Fundamentais – Guia


13      Este guia é destinado a dar assistência aos avaliadores profissionais com a abordagem que
        deve ser feita na aplicação dos Princípios Fundamentais e para identificar, avaliar e
        combater as ameaças para cumprir os Princípios Fundamentais.
14      As circunstâncias sob as quais avaliadores profissionais trabalham poderão criar
        ameaças específicas ao cumprimento de tais Princípios Fundamentais. Alguns tipos
        comuns de ameaça são identificados no apêndice a este Código. É impossível definir todas
        as situações que criam ameaças à conformidade com os Princípios Fundamentais e
        especificar as medidas adequadas a serem tomadas. A natureza das tarefas de avaliação
        diverge e, consequentemente, diferentes a m e a ç a s poderão surgir, exigindo a aplicação
        de diferentes proteções. Este guia deve ajudar a impedir que um avaliador profissional
        conclua que uma situação seja permitida se não estiver especificamente proibida por este
        código ou nas situações discutidas nos apêndices.
15      Quando um avaliador profissional identificar uma ameaça potencial à sua capacidade de
        cumprir com os Princípios Fundamentais, ele deverá avaliar a importância de tal
        ameaça. Algumas ameaças poderão ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável,
        tomando-se a devida providência. Exemplos de tais providências são discutidos nos
        apêndices deste código. Ao decidir-se se seria apropriado aceitar uma tarefa de
        avaliação, sujeita à introdução de proteções adequadas, o avaliador profissional deverá
        ter em conta se um indivíduo razoavelmente informado, pesando todos os fatos e
        circunstâncias específicos disponíveis na ocasião, seria capaz de concluir que a ameaça
        ou ameaças seriam eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável através da aplicação de
        proteções e que a conformidade com os Princípios Fundamentais não seria comprometida.
16      Caso a ameaça ou ameaças à capacidade do avaliador profissional em cumprir com os
        princípios fundamentais não possam ser eliminados ou reduzidos a um nível aceitável, seja
        porque a ameaça é muito grande, ou porque as proteções apropriadas não estão disponíveis
        ou não podem ser aplicadas, a tarefa de avaliação deverá ser recusada ou interrompida.
17      Caso um avaliador profissional encontre circunstâncias incomuns nas quais a aplicação de
        um requisito específico do Código procederia a um resultado desproporcional ou a um
        resultado que possa não ser de interesse público, é recomendável que o avaliador
        profissional consulte o órgão associado ao qual pertence ou, se for o caso, o organismo
        regulador pertinente.
18      Caso um conflito significativo não possa ser resolvido, um avaliador profissional poderá
        considerar obter aconselhamento profissional do corpo profissional pertinente ou de
        assessores jurídicos. Isto poderá geralmente ser realizado sem violar o Princípio
        Fundamental da confidencialidade, caso o assunto seja discutido com o corpo




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profissional pertinente de forma anônima ou com um conselheiro legal sob a proteção de
        privilégios legais.
19      Casos     em     que        o   avaliador   profissional   poderá   considerar   a   obtenção      de
        aconselhamento jurídico variam. Por exemplo, o avaliador poderá encontrar uma fraude,
        cujo relato poderia violar a sua responsabilidade de respeitar a confidencialidade. O
        avaliador profissional poderá considerar a obtenção de aconselhamento jurídico nesse caso
        para determinar se há uma exigência de relatório.
20      Se, após esgotar todas as possibilidades relevantes, o conflito ético continuar sem
        resolução, um avaliador profissional deverá, sempre que possível, determinar se, devido
        às circunstâncias, seria apropriado retirar-se da equipe de trabalho ou da tarefa
        específica, ou se desligar completamente do compromisso, da empresa ou da organização
        empregadora.




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APÊNDICE 1

Ameaças e Proteções
Este apêndice inclui uma discussão das principais categorias de ameaça à capacidade de um
avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais e as proteções que podem
eliminar ou atenuar as ameaças. Cada Organização Profissional de Avaliação poderá possuir regras
que identifiquem ameaças diferentes ou mais específicas à prática da respectiva área de
atuação da avaliação dos seus membros.

A1.1 Uma ampla gama de relacionamentos e circunstâncias poderá criar ameaças à capacidade
      de um avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais. Uma
      circunstância ou relacionamento poderá criar mais de uma ameaça, e uma ameaça poderá
      afetar o cumprimento de mais de um princípio fundamental. Ameaças se enquadram em
      uma ou mais das seguintes categorias:
      a) Ameaça de Interesse Pessoal – a ameaça de que um interesse financeiro ou outros
          influenciariam o julgamento do avaliador profissional ou seu comportamento de forma
          inadequada;
      b) Ameaça de Autorrevisão – a a m e a ç a de que um avaliador profissional não
          avaliaria, de forma adequada, os resultados de um julgamento realizado ou serviço
          prestado anteriormente, ou por outro indivíduo, dentro de uma mesma empresa ou
          organização empregadora, nos quais o avaliador poderia se basear para formular um
          julgamento como parte do fornecimento de um serviço atual;
      c) Ameaça de Conflitos entre Clientes – a ameaça de que dois ou mais clientes poderiam
          ter interesses opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação;
      d) Ameaça Associada à Representação – a ameaça de que um avaliador profissional
          promoveria a posição de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade
          seria comprometida;
      e) Ameaça de Familiaridade – a ameaça de que, devido a um relacionamento estreito ou de
          longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional poderia ser
          muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com muita facilidade, e
      f) Ameaça de Intimidação – a ameaça de que um avaliador profissional seria
          dissuadido a agir objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a
          tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação.

A1.2 O alcance no qual qualquer categoria de ameaça listada acima impingirá na capacidade
      do avaliador profissional de agir de acordo com os Princípios Fundamentais vai depender dos
      fatos que englobam a tarefa potencial. Por exemplo, se a Companhia A fez uma oferta de
      aquisição hostil para a Companhia B, uma ameaça de conflito com clientes apareceria caso
      um avaliador aceitasse uma instrução da Companhia A quando já houvesse sido instruída
      pela Companhia B. Em contrapartida, se a Companhia A e a Companhia B não
      concordassem com um preço e instruísse conjuntamente um avaliador para providenciar
      uma avaliação independente, nenhum conflito despontaria.




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APÊNDICE 1
A1.3 Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um
      nível aceitável. Elas se dividem nas seguintes categorias:

      a) Proteções contidas em estatutos ou regulamentos relativos ao propósito no qual a
          avaliação é realizada.
      b) Proteções contidas em regras de conduta emitidas pela Organização Profissional de
          Avaliação a qual o avaliador pertence e
      c) Proteções contidas nos procedimentos de um trabalho interno da empresa e controle
          de qualidade.

A1.4 Típicos exemplos de proteções criadas por estatuto ou regulamento incluem:

       Regulamentos da estrutura corporativa e governança de empresas que prestam serviço
          de avaliação.
       Licenciamento estatutário de avaliadores para alguns tipos de avaliação
       Regulamentos sobre a formação, treinamento e experiência obrigatórias para
          indivíduos que prestam serviços de avaliação para propósitos específicos.
       Revisão externa, por um agente legal de terceiros, de avaliação, relatórios ou outra
          informação produzida por um avaliador profissional.

A1.5 Típicos exemplos de proteções vindas de uma Organização Profissional de Avaliação incluem:

       Obrigações de se adequar às normas profissionais
       Monitoramento de adequação às normas profissionais e procedimentos disciplinares
       Regras sobre a base de remunerações para serviços de avaliação.

A1.6 Típicos exemplos de proteções em procedimentos de trabalho incluem:

       Estruturação de uma firma na qual o avaliador profissional ou equipe de avaliação de
          modo que durante o trabalho estejam operacionalmente separados das partes da firma
          que possam gerar alguma tarefa conflitante. Separação do controle administrativo,
          acesso a dados e serviços de apoio devem ser todos considerados adequados às
          circunstâncias e níveis de ameaça.
       Obrigações de manter um registro dos interesses pessoais materiais dos avaliadores
          profissionais e outros funcionários envolvidos na avaliação.
       Obrigações para revisão interna pelos pares da avaliação.
       Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável por uma tarefa de
          avaliação recorrente.
       Controle da aceitação de presentes ou hospitalidade dos clientes de avaliação.

A1.7 Os exemplos típicos de proteções listados nos três parágrafos acima mencionados não têm
      a intenção de serem exaustivos, nem são capazes de evitar ou diminuir todas as
      ameaças que um avaliador profissional possa encontrar à sua capacidade de cumprir com
      os Princípios Fundamentais.




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APÊNDICE 1



A1.8 A eficácia da proteção será frequentemente realçada se ela for divulgada ao cliente e
      a qualquer outro que possa se apoiar na avaliação. Deve ser feita uma consideração sobre
      a divulgação de qualquer proteção específica da tarefa corrente ou que é proposta antes de
      começar a ser executada. Devem ser feitas considerações também sobre referências
      incluídas no laudo de avaliação, especialmente quando a avaliação for servir para uso de
      partes que não os clientes.

A1.9 Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar ou impedir
      comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem:

       Sistemas       de    denúncia   eficazes   e   bem   divulgados   geridos   pela     organização
          empregadora, profissão, ou um por um agente regulador que permitam que colegas,
          empregadores e cidadãos chamem a atenção para o comportamento pouco profissional
          ou antiético.
       O dever expresso de relatar violações de exigências éticas.




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APÊNDICE 2

Discussão dos Princípios Fundamentais
Este Apêndice examina cada um dos Princípios Fundamentais e ilustra as ameaças comuns à
conformidade e às atitudes que um avaliador profissional deve tomar ou evitar para minimizar as
ameaças. Uma Organização Profissional de Avaliação à qual um profissional pertence deve ter
regras que imponham requisitos diferentes ou mais detalhados, com o objetivo de aplicar os
Princípios Fundamentais à área de prática de avaliação na qual o membro opera.

Integridade

A2.1 O princípio da integridade impõe a todos os avaliadores profissionais a obrigação de que
      sejam diretos e honestos em todas as relações profissionais e empresariais. Integridade
      também implica na negociação justa e veracidade.

A2.2 Um avaliador profissional não deverá estar conscientemente associado a uma avaliação, a
      um laudo contendo uma avaliação, a uma referência a uma avaliação ou a qualquer outra
      comunicação sobre uma avaliação caso ele acredite que os mesmos:

      a) Contenham declarações ou informações que sejam materialmente falsas ou enganosas
          ou realizadas de forma imprudente, ou
      b) Omitam ou escondam informações que devam ser incluídas onde tal omissão ou
          imprecisão induziria ao erro.

A2.3 Caso um avaliador profissional se conscientize de que esteve associado a tais informações,
      o mesmo deverá tomar medidas imediatas para se dissociar de tais informações, por
      exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo com alterações.

Objetividade

A2.4 O princípio da objetividade impõe ao avaliador profissional a obrigação de não
      comprometer seu julgamento profissional ou de negócios devido à parcialidade, conflito
      de interesses ou influência indevida de terceiros.

A2.5 Um avaliador profissional poderá ser exposto a situações que poderão prejudicar sua
      objetividade. É impraticável definir e prescrever todas as situações às quais um avaliador
      profissional poderia ser exposto e que criariam uma ameaça à sua objetividade. Algumas
      ameaças à objetividade não podem ser evitados ou reduzidos e quando isto for o caso, o
      avaliador profissional deverá recusar a tarefa. No entanto, muitas ameaças potenciais à
      objetividade poderão ser eliminadas ou reduzidas eficientemente através de proteções.
      Tais proteções poderão incluir a divulgação adequada da ameaça para as partes
      pertinentes e a obtenção de seu consentimento em prol do prosseguimento da tarefa de
      avaliação. Outras proteções serão discutidas nestes apêndices.




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APÊNDICE 2
A2.6 Exemplos de situações que poderiam potencialmente impor ameaças e que deveriam levar
      um avaliador profissional a considerar a adoção de proteções a fim de eliminar ou evitar
      qualquer ameaça ou percepção de parcialidade, incluem:
       Solicitações em prol da produção de avaliações para o comprador e para o vendedor de
          um ativo em uma transação.
       Solicitações em prol da produção de avaliações para duas ou mais pessoas competindo
          por uma oportunidade.
       Solicitação de avaliação para um mutuante (lender) quando assessoria também
          estiver sendo fornecida para o mutuário (borrower).
       Realização de avaliação em prol do consumo por terceiros, quando a empresa do
          avaliador possuir outros relacionamentos significantes com o cliente solicitante
          envolvendo o recebimento de honorários.
       Fornecimento de avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que controles
          sejam implementados a fim de minimizar a ameaça de autorrevisão.
       Solicitações para o avaliador profissional agir como mediador (advocate) e como um
          expert em relação ao mesmo assunto.
A2.7 A    dimensão          que qualquer um   dos   exemplos anteriores irá   comprometer a
      objetividade do avaliador profissional dependerá das circunstâncias de cada caso - por
      exemplo, o propósito da avaliação, os objetivos do cliente e a praticidade de se eliminar
      ou reduzir a ameaça a um nível aceitável através da implementação de proteções
      processuais adequadas. Em muitos casos, o envolvimento anterior com um ativo não
      apresenta ameaça à objetividade e o conhecimento que o mesmo proporciona poderá, na
      verdade, melhorar a habilidade do avaliador profissional em oferecer uma opinião
      objetiva.
A2.8 Ao julgar se uma situação cria uma ameaça à sua objetividade, um avaliador profissional
      deverá reconhecer que, com frequência, a percepção de possível parcialidade por
      terceiros é o elemento que cria ameaça à credibilidade da avaliação. Haverá situações em
      que algum envolvimento passado ou atual com um ativo a ser avaliado ou com uma parte
      interessada no ativo não criará nenhuma ameaça material à objetividade, porém poderia
      dar origem a uma percepção de parcialidade, caso posteriormente descoberto por uma
      parte que confiou na avaliação. A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo
      (Âmbito) do Trabalho e do Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer
      percepção de parcialidade.
A2.9 Exemplos de outras proteções cujo propósito é o de evitar ou minimizar parcialidade ou a
      percepção de parcialidade poderão incluir:
       O asseguramento de que o avaliador profissional e todos os que estão auxiliando a
          avaliação estejam operacionalmente separados dos departamentos que prestam
          serviços potencialmente conflitantes dentro da mesma empresa.
       Divulgação de outras relações com ganhos do cliente onde a avaliação for baseada em
          terceiros.




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APÊNDICE 2
A2.10 Onde sejam feitas avaliações regulares e recorrentes sobre o mesmo ativo, possíveis
        proteções contra a ameaça à objetividade advindas de uma autorrevisão incluem:
         Advindos de revisões periódicas dos pares por um avaliador ou avaliadores não ligados
            à tarefa.
         Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável pela tarefa.
A2.11 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade poderá ser
        eliminado ou reduzido efetivamente mediante a divulgação da causa da ameaça e
        qualquer outra proteção tomada ou proposta, deve-se tomar cuidado para que o
        princípio de confidencialidade não seja violado. Caso o envolvimento passado com um
        ativo ou com uma parte interessada no ativo não puder ser divulgado sem violação da
        obrigação contínua de confidencialidade junto a outro cliente, a tarefa deverá ser
        recusada.
A2.12 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade possa ser
        eliminada ou efetivamente administrada através de um acordo que eles possam fazer com
        duas ou mais partes com interesses conflitantes em potencial tanto no resultado da
        avaliação ou do ativo, deve ser tomado um cuidado para assegurar que as partes sejam
        adequadamente informadas e avisadas das consequências potenciais para seu interesse em
        consentir na escolha de um avaliador profissional. Obter um acordo de duas ou mais partes
        interessadas que uma tarefa de avaliação possa ser aceita não exime o profissional de
        avaliação do dever de cumprir com os Princípios Fundamentais.
A2.13 Caso não sejam identificadas proteções satisfatórias em prol da eliminação ou
        minimização da ameaça à objetividade, o avaliador profissional deverá recusar a tarefa.
 Competência
A2.14 O princípio da competência e diligência profissionais impõe as seguintes obrigações a todos
        os avaliadores profissionais:
         Manutenção de conhecimentos e habilidades profissionais no patamar necessário à
            finalidade de garantir que clientes ou empregadores recebam o serviço de um
            profissional competente; e
         Atuar com diligência, em conformidade com as normas técnicas e profissionais
            aplicáveis durante a prestação de serviços profissionais.
A2.15 O serviço profissional competente requer o exercício de bom senso na aplicação de
        conhecimentos e habilidades profissionais durante a execução do serviço. A competência
        profissional poderá ser dividida em duas fases distintas:
        a) Realização da competência profissional; e
        b) Manutenção da competência profissional.
A2.16 A manutenção da competência profissional requer a conscientização e o entendimento
        contínuos dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e comerciais relevantes. O
        desenvolvimento profissional contínuo permite que um avaliador profissional desenvolva e
        mantenha os recursos em prol de um desempenho competente dentro do ambiente
        profissional.
A2.17 A diligência abrange a responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma tarefa,


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de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil.

 APÊNDICE 2
A2.18 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis a fim de garantir que aqueles que
        trabalham sob a autoridade do avaliador profissional, a título profissional, recebam
        formação e supervisão adequadas.

A2.19 Se um avaliador profissional não tem conhecimento profissional e experiência necessária
        para conduzir competentemente uma tarefa de avaliação oferecida, o avaliador
        profissional deve declinar da tarefa.

 Confidencialidade

A2.20 O princípio da confidencialidade impõe a obrigação a todos os avaliadores profissionais de
        que se abstenham de :

        a) Divulgar, fora da empresa ou organização empregadora, informações confidenciais
            adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios sem a devida e
            específica autorização, a menos que exista um direito legal, profissional ou dever de
            divulgá-las; e
        b) Utilizar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais
            ou de negócios para seu proveito pessoal ou para vantagem de terceiros.

A2.21 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade, inclusive em ambiente social,
        estar alerta à possibilidade de uma divulgação inadvertida, particularmente para um
        parceiro de negócios próximo ou um familiar próximo ou imediato.

A2.22 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações divulgadas por
        um potencial cliente ou empregador.

A2.23 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações dentro da
        empresa ou organização empregadora.

A2.24 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis para assegurar que funcionários
        sob o controle do avaliador profissional e pessoas cujo aconselhamento e assistência foram
        obtidos, respeitem o dever do avaliador profissional quanto à confidencialidade.

A2.25 A necessidade de se respeitar o princípio da confidencialidade permanecerá mesmo após o
        fim do relacionamento entre um avaliador profissional e um cliente ou empregador.
        Quando um avaliador profissional mudar de emprego ou adquirir um novo cliente, terá
        direito a utilizar sua experiência anterior. O avaliador não poderá, contudo, utilizar ou
        divulgar qualquer informação confidencial, adquirida ou recebida como resultado de uma
        relação profissional ou de negócios.




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APÊNDICE 2
A2. 26 Os seguintes itens são exemplos de circunstâncias nas quais avaliadores profissionais são ou
        poderão ser obrigados a divulgar informações confidenciais ou quando tal divulgação
        poderá ser adequada:

         Quando a divulgação for permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador.
         Quando a divulgação for exigida por lei, como por exemplo:

            (i) fornecimento de documentos ou de outras provas no curso de um processo judicial,
               ou

            (ii) divulgação para autoridades públicas competentes de violações da lei que venham à
               tona.

         Na existência de um dever profissional ou direito de divulgação, quando não proibido
            por lei:

            (i) para cumprimento com a análise da qualidade de uma organização profissional de
               avaliação ou de outro corpo profissional;

            (ii) para responder a um inquérito ou investigação realizados por um organismo de
               avaliação profissional ou órgão regulador;

            (iii) para proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional em processos
               judiciais, ou

            (iv) para cumprir com normas técnicas e exigências éticas.

A2.27 Ao decidir-se se informações confidenciais deverão ser reveladas, fatores relevantes a serem
        considerados incluem:

         Se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses viessem a ser
            afetados, poderiam ser prejudicados caso o cliente ou empregador consinta com a
            divulgação de informações pelo avaliador profissional.
         Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas, na medida do
            possível; quando a situação envolver fatos sem fundamento, informações incompletas
            ou conclusões sem fundamento, julgamento profissional deverá ser utilizado na
            determinação do tipo de divulgação a ser feita, se houver.
         O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina.
         Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários apropriados.




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APÊNDICE 2
 Conduta Profissional

A2.28 O princípio de conduta profissional impõe uma obrigação a todos os avaliadores profissionais
        de que ajam diligentemente no serviço aos seus clientes e para assegurar que o serviço
        fornecido esteja de acordo com todas as normas legais, técnicas e profissionais tanto para o
        cliente quanto para a avaliação, o objetivo da avaliação, ou ambos.

A2.29 A conduta profissional inclui uma aceitação de responsabilidade de agir para o interesse
        público. Uma obrigação do avaliador profissional não é limitada à satisfação das
        necessidades de um cliente particular ou empregador. Existe também uma necessidade de
        considerar se as decisões profissionais têm um impacto mais abrangente em terceiros não
        identificados. Por exemplo, avaliações são frequentemente conduzidas de modo que
        possam impactar diretamente sobre terceiros, tais como acionistas numa companhia de
        investidores de fundo. Enquanto as necessidades dos clientes são normalmente supremas,
        um avaliador profissional deveria conhecidamente evitar aceitar qualquer instrução que
        pareça ser       prejudicial aos   interesses do grande público, e      na   qual   pudesse,
        geralmente, cair em descrédito sua própria reputação e a da profissão.

A2.30 Durante o marketing e a promoção pessoal e de seu trabalho, avaliadores profissionais não
        deverão levar a profissão ao descrédito. Deverão ser honestos e verdadeiros, e não:

        a) Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços que são capazes de oferecer, as
            qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas, ou
        b) Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento quanto ao trabalho
            de terceiros.

A2.31 Conduta profissional envolve agir responsável e cortesmente em todas as negociações com
        os clientes e o público maior e responder rápida e efetivamente a todas as instruções
        razoáveis ou reclamações.

A2.32 Um avaliador profissional deve evitar qualquer ação que possa desacreditar a profissão.
        Além dos exemplos fornecidos nesta discussão, estão inclusas quaisquer ações que uma
        terceira parte bem informada e sensata, pesando todos os fatos específicos e circunstâncias
        à disposição do avaliador profissional no momento, fosse provavelmente concluir
        negativamente, afetando a boa reputação da profissão.




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  • 1. CONSELHO INTERNACIONAL DE PADRÕES DE AVALIAÇÃO Código de Princípios Éticos para Avaliadores Profissionais Dezembro 2011
  • 2. Código de Princípios Éticos para Avaliadores Profissionais. Copyright©2011 International Valuation Standards Council. Todos os direitos reservados. Cópias deste documento podem ser feitas somente para uso pessoal ou intraorganizacional, não podendo ser vendidas ou disseminadas. Cada cópia deve conter o copyright do IVSC e mostrar o endereço completo. Caso contrário, nenhuma parte deste documento deve ser traduzida, reimpressa, reproduzida ou utilizada de qualquer forma, em sua totalidade ou apenas parte, por qualquer meio eletrônico, mecânico, ou outros, conhecidos agora ou ainda por serem inventados, incluindo fotocópia e gravação, ou em qualquer sistema de armazenamento e recuperação de informação, sem permissão por escrito do Conselho Internacional de Padrões de Avaliação. Favor endereçar a publicação e assuntos de direitos autorais para: International Valuation Standards Council 41 Moorgate London EC2R 6PP United Kingdom Email: ivsc@ivsc.org www.ivsc.org • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 3. Permissão para circulação da versão traduzida O Conselho Internacional de Padrões de Avaliação (IVSC), os autores e editores não têm responsabilidade por perda causada por qualquer pessoa que aja ou se abstenha de agir em confiança no material desta publicação, se a perda for causada por negligência ou qualquer outro motivo. Copyright ©2011 International Valuation Standards Council (IVSC) Todos os direitos reservados, sujeitos à permissão ter sido dada para ANEFAC-CBAN para traduzir o Código de Princípios Éticos para a Língua Portuguesa e reproduzir o documento traduzido. A tradução em Português tem os direitos autorais do IVSC. Nenhuma responsabilidade é aceita pelo IVSC pela precisão da informação contida no texto como republicado ou traduzido. O texto aprovado pelo IVSC é aquele publicado pelo IVSC na Língua Inglesa e cópias podem ser obtidas no endereço IVSC, 41 Moorgate, London RC2R 6PP, United Kingdom. Internet: http://www.ivsc.org The International Valuation Standards Council, the authors and the publishers do not accept responsibility for loss caused to any person who acts or refrains from acting in reliance on the material in this publication, whether such loss is caused by negligence or otherwise. Copyright © 2011 International Valuation Standards Council (IVSC) All rights reserved, subject to permission having been granted to ANEFAC-CBAN to translate the Code of Ethical Principles for Professional Valuers into the Portuguese language and reproduce that document in translation. The Portuguese translation is the copyright of IVSC. No responsibility is accepted by the IVSC for the accuracy of information contained in the text as republished or translated. The approved text of the International Valuation Standards 2011 is that published by the IVSC in the English language and copies may be obtained from the IVSC, 41 Moorgate, London RC2R 6PP, United Kingdom. Internet: http://www.ivsc.org • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 4. International Valuation Standards Council Código de Princípios Éticos Introdução 1. O Conselho de Normas Internacionais de Avaliação (IVSC) é uma organização independente do setor privado, sem fins lucrativos, que tem a missão de servir ao interesse público. O objetivo do IVSC é conquistar a confiança da opinião pública no processo de avaliação através da criação de uma estrutura para a emissão de pareceres de avaliação credíveis elaborados por profissionais de avaliação devidamente treinados atuando de forma ética. 2. O IVSC alcança este objetivo: a) Criando e mantendo Normas Internacionais de Avaliação (IVS); b) Emitindo orientações técnicas para avaliadores profissionais; e c) Promovendo o desenvolvimento da profissão de avaliação e das práticas éticas no mundo. 3 O presente Código de Princípios Éticos foi elaborado pela Junta Profissional do IVSC a fim de promover a prática e conduta ética na avaliação. 4 Este Código consiste em: Os Princípios Fundamentais Os Princípios Fundamentais – Guia Apêndice 1: Ameaças e Proteções Apêndice 2 – Discussão de Princípios Fundamentais 5 ‘Princípios Fundamentais’ estabelecem cinco princípios de conduta aos quais um avaliador profissional deverá aderir ao fornecer um serviço de avaliação. 6 ‘Princípios Fundamentais – Guia’ fornece um guia sobre a abordagem conceitual que deve ser adotada quando os Princípios Fundamentais estiverem sendo adotados. 7 Apêndice 1 identifica as principais categorias de ameaças que podem comprometer a capacidade de um profissional de avaliação em adequar-se aos Princípios Fundamentais e com os tipos de proteções que podem ser apropriados para evitar ou reduzir as ameaças. 8 Apêndice 2 contém uma discussão adicional dos Princípios Fundamentais ilustrando algumas ameaças à habilidade do avaliador profissional em adequar-se a cada um deles e cada passo a ser dado para evitar estas ameaças. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 5. Aplicabilidade deste Código 9 Organizações Profissionais de Avaliação¹ membros do IVSC devem ter regras que imponham conduta ética por seus membros. Organizações Profissionais de Avaliação devem adotar este Código ou manter suas próprias regras, se assegurando de que estas regras reflitam os cinco Princípios Fundamentais deste Código. 10 O ‘Princípios fundamentais – guia’ e as discussões no apêndice não devem ser aplicáveis onde o avaliador profissional estiver sujeito a regras da Organização Profissionais de Avaliação e aquelas regras contiverem ações específicas que devam ser tomadas ou evitadas com o objetivo de se adequar aos Princípios Fundamentais no contexto da área de atuação do avaliador profissional. 11 Referências a avaliadores profissionais neste Código estão delineadas no trabalho do IVSC ‘Um quadro conceitual das competências para o profissional de avaliação’. Dependendo do contexto, pode se referir a um indivíduo, uma empresa ou outra corporação. ______________________ ¹ Uma Organização Profissional de Avaliação do IVSC é estabelecida como uma organização sem fins lucrativos, a qual define os padrões mínimos de escolaridade e ética para avaliadores independentes e preserva o interesse público nos de seus associados. • • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 6. Princípios Fundamentais 12 É fundamental, para a integridade do processo de avaliação, que aqueles que confiam em avaliações creiam que a avaliação tenha sido fornecida por um avaliador que não possui apenas a experiência e as competências adequadas, mas que também tenha exercido o julgamento profissional necessário ao processo de avaliação, isento de qualquer influência indevida ou parcialidade. Portanto, um avaliador profissional deverá cumprir com os seguintes princípios éticos: a) Integridade: ser direto e honesto nas relações profissionais e de negócios. b) Objetividade: não permitir que conflitos de interesse, influência indevida ou parcialidade prevaleçam sobre o julgamento profissional ou de negócios. c) Competência e Diligência Profissionais: manter o conhecimento profissional e habilidade necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação e técnicas de avaliação. d) Confidencialidade: respeitar o sigilo das informações adquiridas como resultado das relações profissionais e de negócios e não divulgar tais informações a terceiros sem a devida e específica autorização (a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgá-las), nem utilizar as informações para benefício pessoal do avaliador profissional ou de terceiros. e) Comportamento Profissional: agir diligentemente e produzir trabalhos dentro do prazo previsto de acordo com as exigências legais aplicáveis e normas (Standards) técnicas e profissionais. Sempre agir de acordo com o interesse público e evitar qualquer reação que desabone a profissão. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 7. Princípios Fundamentais – Guia 13 Este guia é destinado a dar assistência aos avaliadores profissionais com a abordagem que deve ser feita na aplicação dos Princípios Fundamentais e para identificar, avaliar e combater as ameaças para cumprir os Princípios Fundamentais. 14 As circunstâncias sob as quais avaliadores profissionais trabalham poderão criar ameaças específicas ao cumprimento de tais Princípios Fundamentais. Alguns tipos comuns de ameaça são identificados no apêndice a este Código. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à conformidade com os Princípios Fundamentais e especificar as medidas adequadas a serem tomadas. A natureza das tarefas de avaliação diverge e, consequentemente, diferentes a m e a ç a s poderão surgir, exigindo a aplicação de diferentes proteções. Este guia deve ajudar a impedir que um avaliador profissional conclua que uma situação seja permitida se não estiver especificamente proibida por este código ou nas situações discutidas nos apêndices. 15 Quando um avaliador profissional identificar uma ameaça potencial à sua capacidade de cumprir com os Princípios Fundamentais, ele deverá avaliar a importância de tal ameaça. Algumas ameaças poderão ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável, tomando-se a devida providência. Exemplos de tais providências são discutidos nos apêndices deste código. Ao decidir-se se seria apropriado aceitar uma tarefa de avaliação, sujeita à introdução de proteções adequadas, o avaliador profissional deverá ter em conta se um indivíduo razoavelmente informado, pesando todos os fatos e circunstâncias específicos disponíveis na ocasião, seria capaz de concluir que a ameaça ou ameaças seriam eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável através da aplicação de proteções e que a conformidade com os Princípios Fundamentais não seria comprometida. 16 Caso a ameaça ou ameaças à capacidade do avaliador profissional em cumprir com os princípios fundamentais não possam ser eliminados ou reduzidos a um nível aceitável, seja porque a ameaça é muito grande, ou porque as proteções apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas, a tarefa de avaliação deverá ser recusada ou interrompida. 17 Caso um avaliador profissional encontre circunstâncias incomuns nas quais a aplicação de um requisito específico do Código procederia a um resultado desproporcional ou a um resultado que possa não ser de interesse público, é recomendável que o avaliador profissional consulte o órgão associado ao qual pertence ou, se for o caso, o organismo regulador pertinente. 18 Caso um conflito significativo não possa ser resolvido, um avaliador profissional poderá considerar obter aconselhamento profissional do corpo profissional pertinente ou de assessores jurídicos. Isto poderá geralmente ser realizado sem violar o Princípio Fundamental da confidencialidade, caso o assunto seja discutido com o corpo • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 8. profissional pertinente de forma anônima ou com um conselheiro legal sob a proteção de privilégios legais. 19 Casos em que o avaliador profissional poderá considerar a obtenção de aconselhamento jurídico variam. Por exemplo, o avaliador poderá encontrar uma fraude, cujo relato poderia violar a sua responsabilidade de respeitar a confidencialidade. O avaliador profissional poderá considerar a obtenção de aconselhamento jurídico nesse caso para determinar se há uma exigência de relatório. 20 Se, após esgotar todas as possibilidades relevantes, o conflito ético continuar sem resolução, um avaliador profissional deverá, sempre que possível, determinar se, devido às circunstâncias, seria apropriado retirar-se da equipe de trabalho ou da tarefa específica, ou se desligar completamente do compromisso, da empresa ou da organização empregadora. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 9. APÊNDICE 1 Ameaças e Proteções Este apêndice inclui uma discussão das principais categorias de ameaça à capacidade de um avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais e as proteções que podem eliminar ou atenuar as ameaças. Cada Organização Profissional de Avaliação poderá possuir regras que identifiquem ameaças diferentes ou mais específicas à prática da respectiva área de atuação da avaliação dos seus membros. A1.1 Uma ampla gama de relacionamentos e circunstâncias poderá criar ameaças à capacidade de um avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais. Uma circunstância ou relacionamento poderá criar mais de uma ameaça, e uma ameaça poderá afetar o cumprimento de mais de um princípio fundamental. Ameaças se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias: a) Ameaça de Interesse Pessoal – a ameaça de que um interesse financeiro ou outros influenciariam o julgamento do avaliador profissional ou seu comportamento de forma inadequada; b) Ameaça de Autorrevisão – a a m e a ç a de que um avaliador profissional não avaliaria, de forma adequada, os resultados de um julgamento realizado ou serviço prestado anteriormente, ou por outro indivíduo, dentro de uma mesma empresa ou organização empregadora, nos quais o avaliador poderia se basear para formular um julgamento como parte do fornecimento de um serviço atual; c) Ameaça de Conflitos entre Clientes – a ameaça de que dois ou mais clientes poderiam ter interesses opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação; d) Ameaça Associada à Representação – a ameaça de que um avaliador profissional promoveria a posição de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade seria comprometida; e) Ameaça de Familiaridade – a ameaça de que, devido a um relacionamento estreito ou de longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional poderia ser muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com muita facilidade, e f) Ameaça de Intimidação – a ameaça de que um avaliador profissional seria dissuadido a agir objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação. A1.2 O alcance no qual qualquer categoria de ameaça listada acima impingirá na capacidade do avaliador profissional de agir de acordo com os Princípios Fundamentais vai depender dos fatos que englobam a tarefa potencial. Por exemplo, se a Companhia A fez uma oferta de aquisição hostil para a Companhia B, uma ameaça de conflito com clientes apareceria caso um avaliador aceitasse uma instrução da Companhia A quando já houvesse sido instruída pela Companhia B. Em contrapartida, se a Companhia A e a Companhia B não concordassem com um preço e instruísse conjuntamente um avaliador para providenciar uma avaliação independente, nenhum conflito despontaria. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 10. APÊNDICE 1 A1.3 Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Elas se dividem nas seguintes categorias: a) Proteções contidas em estatutos ou regulamentos relativos ao propósito no qual a avaliação é realizada. b) Proteções contidas em regras de conduta emitidas pela Organização Profissional de Avaliação a qual o avaliador pertence e c) Proteções contidas nos procedimentos de um trabalho interno da empresa e controle de qualidade. A1.4 Típicos exemplos de proteções criadas por estatuto ou regulamento incluem:  Regulamentos da estrutura corporativa e governança de empresas que prestam serviço de avaliação.  Licenciamento estatutário de avaliadores para alguns tipos de avaliação  Regulamentos sobre a formação, treinamento e experiência obrigatórias para indivíduos que prestam serviços de avaliação para propósitos específicos.  Revisão externa, por um agente legal de terceiros, de avaliação, relatórios ou outra informação produzida por um avaliador profissional. A1.5 Típicos exemplos de proteções vindas de uma Organização Profissional de Avaliação incluem:  Obrigações de se adequar às normas profissionais  Monitoramento de adequação às normas profissionais e procedimentos disciplinares  Regras sobre a base de remunerações para serviços de avaliação. A1.6 Típicos exemplos de proteções em procedimentos de trabalho incluem:  Estruturação de uma firma na qual o avaliador profissional ou equipe de avaliação de modo que durante o trabalho estejam operacionalmente separados das partes da firma que possam gerar alguma tarefa conflitante. Separação do controle administrativo, acesso a dados e serviços de apoio devem ser todos considerados adequados às circunstâncias e níveis de ameaça.  Obrigações de manter um registro dos interesses pessoais materiais dos avaliadores profissionais e outros funcionários envolvidos na avaliação.  Obrigações para revisão interna pelos pares da avaliação.  Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável por uma tarefa de avaliação recorrente.  Controle da aceitação de presentes ou hospitalidade dos clientes de avaliação. A1.7 Os exemplos típicos de proteções listados nos três parágrafos acima mencionados não têm a intenção de serem exaustivos, nem são capazes de evitar ou diminuir todas as ameaças que um avaliador profissional possa encontrar à sua capacidade de cumprir com os Princípios Fundamentais. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 11. APÊNDICE 1 A1.8 A eficácia da proteção será frequentemente realçada se ela for divulgada ao cliente e a qualquer outro que possa se apoiar na avaliação. Deve ser feita uma consideração sobre a divulgação de qualquer proteção específica da tarefa corrente ou que é proposta antes de começar a ser executada. Devem ser feitas considerações também sobre referências incluídas no laudo de avaliação, especialmente quando a avaliação for servir para uso de partes que não os clientes. A1.9 Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar ou impedir comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem:  Sistemas de denúncia eficazes e bem divulgados geridos pela organização empregadora, profissão, ou um por um agente regulador que permitam que colegas, empregadores e cidadãos chamem a atenção para o comportamento pouco profissional ou antiético.  O dever expresso de relatar violações de exigências éticas. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 12. APÊNDICE 2 Discussão dos Princípios Fundamentais Este Apêndice examina cada um dos Princípios Fundamentais e ilustra as ameaças comuns à conformidade e às atitudes que um avaliador profissional deve tomar ou evitar para minimizar as ameaças. Uma Organização Profissional de Avaliação à qual um profissional pertence deve ter regras que imponham requisitos diferentes ou mais detalhados, com o objetivo de aplicar os Princípios Fundamentais à área de prática de avaliação na qual o membro opera. Integridade A2.1 O princípio da integridade impõe a todos os avaliadores profissionais a obrigação de que sejam diretos e honestos em todas as relações profissionais e empresariais. Integridade também implica na negociação justa e veracidade. A2.2 Um avaliador profissional não deverá estar conscientemente associado a uma avaliação, a um laudo contendo uma avaliação, a uma referência a uma avaliação ou a qualquer outra comunicação sobre uma avaliação caso ele acredite que os mesmos: a) Contenham declarações ou informações que sejam materialmente falsas ou enganosas ou realizadas de forma imprudente, ou b) Omitam ou escondam informações que devam ser incluídas onde tal omissão ou imprecisão induziria ao erro. A2.3 Caso um avaliador profissional se conscientize de que esteve associado a tais informações, o mesmo deverá tomar medidas imediatas para se dissociar de tais informações, por exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo com alterações. Objetividade A2.4 O princípio da objetividade impõe ao avaliador profissional a obrigação de não comprometer seu julgamento profissional ou de negócios devido à parcialidade, conflito de interesses ou influência indevida de terceiros. A2.5 Um avaliador profissional poderá ser exposto a situações que poderão prejudicar sua objetividade. É impraticável definir e prescrever todas as situações às quais um avaliador profissional poderia ser exposto e que criariam uma ameaça à sua objetividade. Algumas ameaças à objetividade não podem ser evitados ou reduzidos e quando isto for o caso, o avaliador profissional deverá recusar a tarefa. No entanto, muitas ameaças potenciais à objetividade poderão ser eliminadas ou reduzidas eficientemente através de proteções. Tais proteções poderão incluir a divulgação adequada da ameaça para as partes pertinentes e a obtenção de seu consentimento em prol do prosseguimento da tarefa de avaliação. Outras proteções serão discutidas nestes apêndices. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 13. APÊNDICE 2 A2.6 Exemplos de situações que poderiam potencialmente impor ameaças e que deveriam levar um avaliador profissional a considerar a adoção de proteções a fim de eliminar ou evitar qualquer ameaça ou percepção de parcialidade, incluem:  Solicitações em prol da produção de avaliações para o comprador e para o vendedor de um ativo em uma transação.  Solicitações em prol da produção de avaliações para duas ou mais pessoas competindo por uma oportunidade.  Solicitação de avaliação para um mutuante (lender) quando assessoria também estiver sendo fornecida para o mutuário (borrower).  Realização de avaliação em prol do consumo por terceiros, quando a empresa do avaliador possuir outros relacionamentos significantes com o cliente solicitante envolvendo o recebimento de honorários.  Fornecimento de avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que controles sejam implementados a fim de minimizar a ameaça de autorrevisão.  Solicitações para o avaliador profissional agir como mediador (advocate) e como um expert em relação ao mesmo assunto. A2.7 A dimensão que qualquer um dos exemplos anteriores irá comprometer a objetividade do avaliador profissional dependerá das circunstâncias de cada caso - por exemplo, o propósito da avaliação, os objetivos do cliente e a praticidade de se eliminar ou reduzir a ameaça a um nível aceitável através da implementação de proteções processuais adequadas. Em muitos casos, o envolvimento anterior com um ativo não apresenta ameaça à objetividade e o conhecimento que o mesmo proporciona poderá, na verdade, melhorar a habilidade do avaliador profissional em oferecer uma opinião objetiva. A2.8 Ao julgar se uma situação cria uma ameaça à sua objetividade, um avaliador profissional deverá reconhecer que, com frequência, a percepção de possível parcialidade por terceiros é o elemento que cria ameaça à credibilidade da avaliação. Haverá situações em que algum envolvimento passado ou atual com um ativo a ser avaliado ou com uma parte interessada no ativo não criará nenhuma ameaça material à objetividade, porém poderia dar origem a uma percepção de parcialidade, caso posteriormente descoberto por uma parte que confiou na avaliação. A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo (Âmbito) do Trabalho e do Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer percepção de parcialidade. A2.9 Exemplos de outras proteções cujo propósito é o de evitar ou minimizar parcialidade ou a percepção de parcialidade poderão incluir:  O asseguramento de que o avaliador profissional e todos os que estão auxiliando a avaliação estejam operacionalmente separados dos departamentos que prestam serviços potencialmente conflitantes dentro da mesma empresa.  Divulgação de outras relações com ganhos do cliente onde a avaliação for baseada em terceiros. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 14. APÊNDICE 2 A2.10 Onde sejam feitas avaliações regulares e recorrentes sobre o mesmo ativo, possíveis proteções contra a ameaça à objetividade advindas de uma autorrevisão incluem:  Advindos de revisões periódicas dos pares por um avaliador ou avaliadores não ligados à tarefa.  Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável pela tarefa. A2.11 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade poderá ser eliminado ou reduzido efetivamente mediante a divulgação da causa da ameaça e qualquer outra proteção tomada ou proposta, deve-se tomar cuidado para que o princípio de confidencialidade não seja violado. Caso o envolvimento passado com um ativo ou com uma parte interessada no ativo não puder ser divulgado sem violação da obrigação contínua de confidencialidade junto a outro cliente, a tarefa deverá ser recusada. A2.12 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade possa ser eliminada ou efetivamente administrada através de um acordo que eles possam fazer com duas ou mais partes com interesses conflitantes em potencial tanto no resultado da avaliação ou do ativo, deve ser tomado um cuidado para assegurar que as partes sejam adequadamente informadas e avisadas das consequências potenciais para seu interesse em consentir na escolha de um avaliador profissional. Obter um acordo de duas ou mais partes interessadas que uma tarefa de avaliação possa ser aceita não exime o profissional de avaliação do dever de cumprir com os Princípios Fundamentais. A2.13 Caso não sejam identificadas proteções satisfatórias em prol da eliminação ou minimização da ameaça à objetividade, o avaliador profissional deverá recusar a tarefa. Competência A2.14 O princípio da competência e diligência profissionais impõe as seguintes obrigações a todos os avaliadores profissionais:  Manutenção de conhecimentos e habilidades profissionais no patamar necessário à finalidade de garantir que clientes ou empregadores recebam o serviço de um profissional competente; e  Atuar com diligência, em conformidade com as normas técnicas e profissionais aplicáveis durante a prestação de serviços profissionais. A2.15 O serviço profissional competente requer o exercício de bom senso na aplicação de conhecimentos e habilidades profissionais durante a execução do serviço. A competência profissional poderá ser dividida em duas fases distintas: a) Realização da competência profissional; e b) Manutenção da competência profissional. A2.16 A manutenção da competência profissional requer a conscientização e o entendimento contínuos dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e comerciais relevantes. O desenvolvimento profissional contínuo permite que um avaliador profissional desenvolva e mantenha os recursos em prol de um desempenho competente dentro do ambiente profissional. A2.17 A diligência abrange a responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma tarefa, • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 15. de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil. APÊNDICE 2 A2.18 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis a fim de garantir que aqueles que trabalham sob a autoridade do avaliador profissional, a título profissional, recebam formação e supervisão adequadas. A2.19 Se um avaliador profissional não tem conhecimento profissional e experiência necessária para conduzir competentemente uma tarefa de avaliação oferecida, o avaliador profissional deve declinar da tarefa. Confidencialidade A2.20 O princípio da confidencialidade impõe a obrigação a todos os avaliadores profissionais de que se abstenham de : a) Divulgar, fora da empresa ou organização empregadora, informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios sem a devida e específica autorização, a menos que exista um direito legal, profissional ou dever de divulgá-las; e b) Utilizar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios para seu proveito pessoal ou para vantagem de terceiros. A2.21 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade, inclusive em ambiente social, estar alerta à possibilidade de uma divulgação inadvertida, particularmente para um parceiro de negócios próximo ou um familiar próximo ou imediato. A2.22 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações divulgadas por um potencial cliente ou empregador. A2.23 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações dentro da empresa ou organização empregadora. A2.24 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis para assegurar que funcionários sob o controle do avaliador profissional e pessoas cujo aconselhamento e assistência foram obtidos, respeitem o dever do avaliador profissional quanto à confidencialidade. A2.25 A necessidade de se respeitar o princípio da confidencialidade permanecerá mesmo após o fim do relacionamento entre um avaliador profissional e um cliente ou empregador. Quando um avaliador profissional mudar de emprego ou adquirir um novo cliente, terá direito a utilizar sua experiência anterior. O avaliador não poderá, contudo, utilizar ou divulgar qualquer informação confidencial, adquirida ou recebida como resultado de uma relação profissional ou de negócios. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 16. APÊNDICE 2 A2. 26 Os seguintes itens são exemplos de circunstâncias nas quais avaliadores profissionais são ou poderão ser obrigados a divulgar informações confidenciais ou quando tal divulgação poderá ser adequada:  Quando a divulgação for permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador.  Quando a divulgação for exigida por lei, como por exemplo: (i) fornecimento de documentos ou de outras provas no curso de um processo judicial, ou (ii) divulgação para autoridades públicas competentes de violações da lei que venham à tona.  Na existência de um dever profissional ou direito de divulgação, quando não proibido por lei: (i) para cumprimento com a análise da qualidade de uma organização profissional de avaliação ou de outro corpo profissional; (ii) para responder a um inquérito ou investigação realizados por um organismo de avaliação profissional ou órgão regulador; (iii) para proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional em processos judiciais, ou (iv) para cumprir com normas técnicas e exigências éticas. A2.27 Ao decidir-se se informações confidenciais deverão ser reveladas, fatores relevantes a serem considerados incluem:  Se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses viessem a ser afetados, poderiam ser prejudicados caso o cliente ou empregador consinta com a divulgação de informações pelo avaliador profissional.  Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas, na medida do possível; quando a situação envolver fatos sem fundamento, informações incompletas ou conclusões sem fundamento, julgamento profissional deverá ser utilizado na determinação do tipo de divulgação a ser feita, se houver.  O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina.  Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários apropriados. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011
  • 17. APÊNDICE 2 Conduta Profissional A2.28 O princípio de conduta profissional impõe uma obrigação a todos os avaliadores profissionais de que ajam diligentemente no serviço aos seus clientes e para assegurar que o serviço fornecido esteja de acordo com todas as normas legais, técnicas e profissionais tanto para o cliente quanto para a avaliação, o objetivo da avaliação, ou ambos. A2.29 A conduta profissional inclui uma aceitação de responsabilidade de agir para o interesse público. Uma obrigação do avaliador profissional não é limitada à satisfação das necessidades de um cliente particular ou empregador. Existe também uma necessidade de considerar se as decisões profissionais têm um impacto mais abrangente em terceiros não identificados. Por exemplo, avaliações são frequentemente conduzidas de modo que possam impactar diretamente sobre terceiros, tais como acionistas numa companhia de investidores de fundo. Enquanto as necessidades dos clientes são normalmente supremas, um avaliador profissional deveria conhecidamente evitar aceitar qualquer instrução que pareça ser prejudicial aos interesses do grande público, e na qual pudesse, geralmente, cair em descrédito sua própria reputação e a da profissão. A2.30 Durante o marketing e a promoção pessoal e de seu trabalho, avaliadores profissionais não deverão levar a profissão ao descrédito. Deverão ser honestos e verdadeiros, e não: a) Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços que são capazes de oferecer, as qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas, ou b) Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento quanto ao trabalho de terceiros. A2.31 Conduta profissional envolve agir responsável e cortesmente em todas as negociações com os clientes e o público maior e responder rápida e efetivamente a todas as instruções razoáveis ou reclamações. A2.32 Um avaliador profissional deve evitar qualquer ação que possa desacreditar a profissão. Além dos exemplos fornecidos nesta discussão, estão inclusas quaisquer ações que uma terceira parte bem informada e sensata, pesando todos os fatos específicos e circunstâncias à disposição do avaliador profissional no momento, fosse provavelmente concluir negativamente, afetando a boa reputação da profissão. • Code of Ethical Principles © IVSC 2011