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Adriano Augusto Pereira de Castro
24/06/2015
 Adriano Augusto Pereira de Castro
◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de
locação de veículos.
◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.
◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL
Câmara Temática de Legislação de Trânsito.
◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID
(Banco Interamericano de Desenvolvimento).
◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e
pós-graduação da Faculdade de Direito Promove.
◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.
◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE).
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).
Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
“Permitir ao aluno compreender o sistema de incentivos
tributários à locação de veículos e a identificar os principais
tributos incidentes sobre a atividade.”
 Tributário 1 (24/06)
 Introdução.
 Sistema de
Incentivos
Tributários à
Locação de Veículos
 Depreciação
 Tributário 2 (25/06)
 Tributos em Espécie
◦ Tributos Municipais
◦ Tributos Estaduais
◦ Tributos Federais
Gestão Tributária: Unidade 1
 As empresas tendem a analisar apenas a
própria carga tributária.
 A locação de veículos está integrada na
cadeia produtiva de seus clientes.
 A tributação incide sobre a propriedade e
sobre a circulação da propriedade.
 A locação é forma de evitar os principais
tributos sobre a atividade econômica.
Atividade
PIS/COFINS
ICMS
IPI
ISS
Previdência
Município
União Estados
 O sistema tributário brasileiro incentiva a
locação de veículos
 As alternativas de mobilidade à locação são
tributadas de modo mais gravoso:
◦ ICMS/IPI na aquisição de veículos
◦ ICMS/ISS no transporte
 O sistema tributário é estruturado na
propriedade, não no uso
◦ IPVA
◦ Depreciação linear
 A locação é forma de controlar a evolução da carga
dos principais impostos sobre a cadeia produtiva.
 A locação não gera ICMS ou ISS e ainda gera crédito
de PIS/COFINS para o locatário.
 O sistema não cumulativo permite que as locatárias
aproveitem créditos que seriam perdidos com a
aquisição (PIS/COFINS) ou depreciação (IRPJ/CSLL)
 A manutenção de frota própria exige empregados
que não geram créditos tributários
(INSS/PIS/COFINS).
Gestão Tributária: Unidade 2
Diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado
registrada nas contas de custo ou despesa para redução da
base de cálculo do IRPJ/CSLL e crédito de PIS/COFINS.
Bens Taxa Prazo
Veículos de
passageiros
20% ao ano 5 anos
Tratores,
caminhões,
ônibus, micro-
ônibus,
25% ao ano 4 anos
Móveis e
utensílios
10% ao ano 10 anos
Máquinas e
equipamentos
10% ao ano 10 anos
Computadores
e periféricos,
softwares
20% ao ano 5 anos
Imóveis 05% ao ano 20 anos
• A depreciação é
isoladamente o principal
incentivo tributário à
locação de veículos
• Reduz a base de cálculo
do IRPJ/CSLL
• Gera créditos de
PIS/COFINS
• Evita a perda de
créditos na revenda do
ativo
• A vida útil econômica
dos veículos é inferior à
da taxa de depreciação
• A locação funciona como
“depreciação acelerada”
DRE com Depreciação
Item Valor
Vendas (+) R$100.000,00
CMV Custo das
Mercadorias Vendidas
(-) R$60.000,00
MARGEM DE
CONTRIBUIÇÃO
(=) R$40.000,00
Despesas
administrativas
(-) 15.000,00
EBIDTA (=) R$25.000,00
Depreciação (reduz IR) (-) R$10.000,00
IRPJ/CSLL (24% s/ 15k) (-) R$3.600,00
LUCRO LÍQUIDO (=) R$21.400,00
DRE sem Depreciação
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Vendas (+) R$100.000,00
CMV Custo das
Mercadorias Vendidas
(-) R$60.000,00
MARGEM DE
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(=) R$40.000,00
Despesas
administrativas
(-) 15.000,00
EBIDTA (=) R$25.000,00
IRPJ/CSLL (24% s/ 25k) (-) R$6.000,00
LUCRO LÍQUIDO (=) R$19.000,00
 O aluguel reduz o IRPJ dos locatários como
despesa operacional
◦ Dedução imediata no próprio mês
◦ Evita se acumularem saldos no balanço
 A aquisição do veículo só permite a dedução
pela pela depreciação
◦ Dedução parcelada em cinco anos
◦ Os juros do financiamento não podem ser incluídos
na depreciação
◦ Produzem-se “saldos” em caso de venda do bem
antes do prazo
 A depreciação esconde
benefício tributário
adicional à locação de
veículos
 Por meio da locação o
cliente transfere à locadora
o custo relacionado à perda
do saldo de depreciação
 Na alienação do veículo
antes de depreciado o
proprietário perderá o saldo
de crédito de depreciação
acumulados em seu
balanço.
AQUISIÇÃO
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de depreciação
VENDA
•Venda em 18
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•Depreciação
acumulada de
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 O trânsito é o novo Direito Tributário!
 Principal fonte de receitas próprias não-vinculadas
dos municípios.
 A locadora é a responsável pelo pagamento da
multa:
◦ Multa no nome da locadora
◦ Multa vinculada ao veículo, não ao condutor
 Serão as multas um problema?
◦ Fonte de receita adicional
◦ Possibilidade de anulação
 O STJ anulou multas de trânsito aplicadas por
empresas de trânsito
 Cidades Analisadas:
◦ São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo
Horizonte, Curitiba, Betim, Montes Claros, Anápolis,
Santos, Cubatão, Ribeirão Preto, Sorocaba, Juazeiro,
Petrolina, Porto Alegre.
 Questionamento similar envolve as multas
aplicadas pelas Guardas Municipais
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA.
TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
3. As atividades que envolvem a
consecução do poder de polícia podem ser
sumariamente divididas em quatro grupo,
a saber: (i) legislação, (ii) consentimento,
(iii) fiscalização e (iv) sanção.
5. Somente o atos relativos ao
consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à
legislação e à sanção derivam do poder de
coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o
bom desenvolvimento por particulares
estaria, inclusive, comprometido pela
busca do lucro - aplicação de multas para
aumentar a arrecadação.
(STJ. Resp 817.534/MG. Dje 10/12/2009)
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) declarou a nulidade das
multas de trânsito aplicadas por
sociedades de economia mista
como a BHTrans.
Os valores pagos podem ser
recuperados, respeitando-se o
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Locação de veículos e incentivos tributários

  • 1. Adriano Augusto Pereira de Castro 24/06/2015
  • 2.  Adriano Augusto Pereira de Castro ◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de locação de veículos. ◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC. ◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL Câmara Temática de Legislação de Trânsito. ◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). ◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Promove. ◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. ◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
  • 3. “Permitir ao aluno compreender o sistema de incentivos tributários à locação de veículos e a identificar os principais tributos incidentes sobre a atividade.”
  • 4.  Tributário 1 (24/06)  Introdução.  Sistema de Incentivos Tributários à Locação de Veículos  Depreciação  Tributário 2 (25/06)  Tributos em Espécie ◦ Tributos Municipais ◦ Tributos Estaduais ◦ Tributos Federais
  • 6.  As empresas tendem a analisar apenas a própria carga tributária.  A locação de veículos está integrada na cadeia produtiva de seus clientes.  A tributação incide sobre a propriedade e sobre a circulação da propriedade.  A locação é forma de evitar os principais tributos sobre a atividade econômica.
  • 8.  O sistema tributário brasileiro incentiva a locação de veículos  As alternativas de mobilidade à locação são tributadas de modo mais gravoso: ◦ ICMS/IPI na aquisição de veículos ◦ ICMS/ISS no transporte  O sistema tributário é estruturado na propriedade, não no uso ◦ IPVA ◦ Depreciação linear
  • 9.  A locação é forma de controlar a evolução da carga dos principais impostos sobre a cadeia produtiva.  A locação não gera ICMS ou ISS e ainda gera crédito de PIS/COFINS para o locatário.  O sistema não cumulativo permite que as locatárias aproveitem créditos que seriam perdidos com a aquisição (PIS/COFINS) ou depreciação (IRPJ/CSLL)  A manutenção de frota própria exige empregados que não geram créditos tributários (INSS/PIS/COFINS).
  • 11. Diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado registrada nas contas de custo ou despesa para redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL e crédito de PIS/COFINS.
  • 12. Bens Taxa Prazo Veículos de passageiros 20% ao ano 5 anos Tratores, caminhões, ônibus, micro- ônibus, 25% ao ano 4 anos Móveis e utensílios 10% ao ano 10 anos Máquinas e equipamentos 10% ao ano 10 anos Computadores e periféricos, softwares 20% ao ano 5 anos Imóveis 05% ao ano 20 anos • A depreciação é isoladamente o principal incentivo tributário à locação de veículos • Reduz a base de cálculo do IRPJ/CSLL • Gera créditos de PIS/COFINS • Evita a perda de créditos na revenda do ativo • A vida útil econômica dos veículos é inferior à da taxa de depreciação • A locação funciona como “depreciação acelerada”
  • 13. DRE com Depreciação Item Valor Vendas (+) R$100.000,00 CMV Custo das Mercadorias Vendidas (-) R$60.000,00 MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO (=) R$40.000,00 Despesas administrativas (-) 15.000,00 EBIDTA (=) R$25.000,00 Depreciação (reduz IR) (-) R$10.000,00 IRPJ/CSLL (24% s/ 15k) (-) R$3.600,00 LUCRO LÍQUIDO (=) R$21.400,00 DRE sem Depreciação Item Valor Vendas (+) R$100.000,00 CMV Custo das Mercadorias Vendidas (-) R$60.000,00 MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO (=) R$40.000,00 Despesas administrativas (-) 15.000,00 EBIDTA (=) R$25.000,00 IRPJ/CSLL (24% s/ 25k) (-) R$6.000,00 LUCRO LÍQUIDO (=) R$19.000,00
  • 14.  O aluguel reduz o IRPJ dos locatários como despesa operacional ◦ Dedução imediata no próprio mês ◦ Evita se acumularem saldos no balanço  A aquisição do veículo só permite a dedução pela pela depreciação ◦ Dedução parcelada em cinco anos ◦ Os juros do financiamento não podem ser incluídos na depreciação ◦ Produzem-se “saldos” em caso de venda do bem antes do prazo
  • 15.  A depreciação esconde benefício tributário adicional à locação de veículos  Por meio da locação o cliente transfere à locadora o custo relacionado à perda do saldo de depreciação  Na alienação do veículo antes de depreciado o proprietário perderá o saldo de crédito de depreciação acumulados em seu balanço. AQUISIÇÃO •Veículo novo •60 meses •R$500,00/mês de depreciação VENDA •Venda em 18 meses •Depreciação acumulada de R$9.0000,00 PERDA •Perdeu-se R$21.000,00 de saldo de depreciação •R$5.040,00 de IRPJ/CSLL pagos a maior
  • 17.  O trânsito é o novo Direito Tributário!  Principal fonte de receitas próprias não-vinculadas dos municípios.  A locadora é a responsável pelo pagamento da multa: ◦ Multa no nome da locadora ◦ Multa vinculada ao veículo, não ao condutor  Serão as multas um problema? ◦ Fonte de receita adicional ◦ Possibilidade de anulação
  • 18.  O STJ anulou multas de trânsito aplicadas por empresas de trânsito  Cidades Analisadas: ◦ São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Betim, Montes Claros, Anápolis, Santos, Cubatão, Ribeirão Preto, Sorocaba, Juazeiro, Petrolina, Porto Alegre.  Questionamento similar envolve as multas aplicadas pelas Guardas Municipais
  • 19. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. (STJ. Resp 817.534/MG. Dje 10/12/2009) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade das multas de trânsito aplicadas por sociedades de economia mista como a BHTrans. Os valores pagos podem ser recuperados, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.
  • 20. Final do Módulo 1 24/06/2015