2. Adriano Augusto Pereira de Castro
◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de
locação de veículos.
◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.
◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL
Câmara Temática de Legislação de Trânsito.
◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID
(Banco Interamericano de Desenvolvimento).
◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e
pós-graduação da Faculdade de Direito Promove.
◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.
◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE).
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).
Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
3. “Permitir ao aluno compreender o sistema de incentivos
tributários à locação de veículos e a identificar os principais
tributos incidentes sobre a atividade.”
4. Tributário 1 (24/06)
Introdução.
Sistema de
Incentivos
Tributários à
Locação de Veículos
Depreciação
Tributário 2 (25/06)
Tributos em Espécie
◦ Tributos Municipais
◦ Tributos Estaduais
◦ Tributos Federais
6. As empresas tendem a analisar apenas a
própria carga tributária.
A locação de veículos está integrada na
cadeia produtiva de seus clientes.
A tributação incide sobre a propriedade e
sobre a circulação da propriedade.
A locação é forma de evitar os principais
tributos sobre a atividade econômica.
8. O sistema tributário brasileiro incentiva a
locação de veículos
As alternativas de mobilidade à locação são
tributadas de modo mais gravoso:
◦ ICMS/IPI na aquisição de veículos
◦ ICMS/ISS no transporte
O sistema tributário é estruturado na
propriedade, não no uso
◦ IPVA
◦ Depreciação linear
9. A locação é forma de controlar a evolução da carga
dos principais impostos sobre a cadeia produtiva.
A locação não gera ICMS ou ISS e ainda gera crédito
de PIS/COFINS para o locatário.
O sistema não cumulativo permite que as locatárias
aproveitem créditos que seriam perdidos com a
aquisição (PIS/COFINS) ou depreciação (IRPJ/CSLL)
A manutenção de frota própria exige empregados
que não geram créditos tributários
(INSS/PIS/COFINS).
11. Diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado
registrada nas contas de custo ou despesa para redução da
base de cálculo do IRPJ/CSLL e crédito de PIS/COFINS.
12. Bens Taxa Prazo
Veículos de
passageiros
20% ao ano 5 anos
Tratores,
caminhões,
ônibus, micro-
ônibus,
25% ao ano 4 anos
Móveis e
utensílios
10% ao ano 10 anos
Máquinas e
equipamentos
10% ao ano 10 anos
Computadores
e periféricos,
softwares
20% ao ano 5 anos
Imóveis 05% ao ano 20 anos
• A depreciação é
isoladamente o principal
incentivo tributário à
locação de veículos
• Reduz a base de cálculo
do IRPJ/CSLL
• Gera créditos de
PIS/COFINS
• Evita a perda de
créditos na revenda do
ativo
• A vida útil econômica
dos veículos é inferior à
da taxa de depreciação
• A locação funciona como
“depreciação acelerada”
13. DRE com Depreciação
Item Valor
Vendas (+) R$100.000,00
CMV Custo das
Mercadorias Vendidas
(-) R$60.000,00
MARGEM DE
CONTRIBUIÇÃO
(=) R$40.000,00
Despesas
administrativas
(-) 15.000,00
EBIDTA (=) R$25.000,00
Depreciação (reduz IR) (-) R$10.000,00
IRPJ/CSLL (24% s/ 15k) (-) R$3.600,00
LUCRO LÍQUIDO (=) R$21.400,00
DRE sem Depreciação
Item Valor
Vendas (+) R$100.000,00
CMV Custo das
Mercadorias Vendidas
(-) R$60.000,00
MARGEM DE
CONTRIBUIÇÃO
(=) R$40.000,00
Despesas
administrativas
(-) 15.000,00
EBIDTA (=) R$25.000,00
IRPJ/CSLL (24% s/ 25k) (-) R$6.000,00
LUCRO LÍQUIDO (=) R$19.000,00
14. O aluguel reduz o IRPJ dos locatários como
despesa operacional
◦ Dedução imediata no próprio mês
◦ Evita se acumularem saldos no balanço
A aquisição do veículo só permite a dedução
pela pela depreciação
◦ Dedução parcelada em cinco anos
◦ Os juros do financiamento não podem ser incluídos
na depreciação
◦ Produzem-se “saldos” em caso de venda do bem
antes do prazo
15. A depreciação esconde
benefício tributário
adicional à locação de
veículos
Por meio da locação o
cliente transfere à locadora
o custo relacionado à perda
do saldo de depreciação
Na alienação do veículo
antes de depreciado o
proprietário perderá o saldo
de crédito de depreciação
acumulados em seu
balanço.
AQUISIÇÃO
•Veículo novo
•60 meses
•R$500,00/mês
de depreciação
VENDA
•Venda em 18
meses
•Depreciação
acumulada de
R$9.0000,00
PERDA
•Perdeu-se
R$21.000,00
de saldo de
depreciação
•R$5.040,00 de
IRPJ/CSLL
pagos a maior
17. O trânsito é o novo Direito Tributário!
Principal fonte de receitas próprias não-vinculadas
dos municípios.
A locadora é a responsável pelo pagamento da
multa:
◦ Multa no nome da locadora
◦ Multa vinculada ao veículo, não ao condutor
Serão as multas um problema?
◦ Fonte de receita adicional
◦ Possibilidade de anulação
18. O STJ anulou multas de trânsito aplicadas por
empresas de trânsito
Cidades Analisadas:
◦ São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo
Horizonte, Curitiba, Betim, Montes Claros, Anápolis,
Santos, Cubatão, Ribeirão Preto, Sorocaba, Juazeiro,
Petrolina, Porto Alegre.
Questionamento similar envolve as multas
aplicadas pelas Guardas Municipais
19. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA.
TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
3. As atividades que envolvem a
consecução do poder de polícia podem ser
sumariamente divididas em quatro grupo,
a saber: (i) legislação, (ii) consentimento,
(iii) fiscalização e (iv) sanção.
5. Somente o atos relativos ao
consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à
legislação e à sanção derivam do poder de
coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o
bom desenvolvimento por particulares
estaria, inclusive, comprometido pela
busca do lucro - aplicação de multas para
aumentar a arrecadação.
(STJ. Resp 817.534/MG. Dje 10/12/2009)
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) declarou a nulidade das
multas de trânsito aplicadas por
sociedades de economia mista
como a BHTrans.
Os valores pagos podem ser
recuperados, respeitando-se o
prazo prescricional de cinco
anos.