1. Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Regime de Promoção das
Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram
às praças da Polícia Militar (PM-RN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM-
RN) do Estado do Rio Grande do Norte o acesso e evolução na hierarquia
militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º - A promoção é um direito e se efetivará mediante ato
administrativo vinculado, tendo como finalidade básica o preenchimento
seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos
efetivos fixados em Lei para os Quadros de Praças dos Militares Estaduais.
Art. 3º - A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de
um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com
a sua peculiaridade.
Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um
fluxo de carreira regular e equilibrado.
2. CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - Antiguidade;
II – Meritocracia;
III - Post mortem;
IV – Por bravura;
V – Trintenária;
VI - Em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
Seção I
Da promoção por antiguidade
Art. 5º - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre os demais de
igual graduação, dentro do mesmo Quadro e será o critério exclusivo de
ascensão funcional para as promoções até a graduação de segundo sargento
PM ou BM.
§ 1º - A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e,
nos casos de promoção de mesma data, será definida pelo grau intelectual
obtido no respectivo curso de formação ou habilitação.
§ 2º - Persistindo a indefinição, se recorrerá à antiguidade na graduação
anterior dos Militares Estaduais e, por último, terá precedência o candidato de
maior idade.
Seção II
Da promoção por Meritocracia
Art. 6º - A promoção por meritocracia é aquela que se baseia na
contagem de pontos apurada através dos critérios objetivos contidos na ficha
de reconhecimento meritório dos sargentos, conforme os Anexos I e II desta lei,
a qual visa valorar a Praça entre seus pares, e será o critério de ascensão
3. funcional para as promoções à graduação de primeiro sargento e subtenente
PM ou BM.
§ 1º - A relação com a classificação meritória dos sargentos será tornada
pública através do Quadro de Acesso publicado em boletim geral da respectiva
Corporação até 30 (trinta) dias antes da data prevista para as promoções.
§ 2º – A averbação de itens que gerem pontuação positiva ou negativa
na ficha de reconhecimento meritório dos sargentos deverá ser publicada em
boletim geral da respectiva Corporação até 10 (dez) dias antes da publicação
do Quadro de Acesso.
Seção III
Da promoção Post Mortem
Art. 7º - A promoção post mortem independe da existência de vagas, é
aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do
Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever ou em
consequência disto.
Seção IV
Da promoção por Bravura
Art. 8º - A bravura constitui motivo de promoção, independente de
quaisquer outras condições previstas nesta Lei, quando verificada através de
ação de preservação da ordem pública ou exercício regular do poder de polícia,
prevenção e combate a incêndio e defesa civil, estando ou não a praça de
serviço.
§ 1º - A ação motivadora da promoção prevista no caput deste artigo
deverá se sobressair às ações habituais da Praça Militar Estadual, sendo vista
como ato diferenciado.
§ 2º - A apuração do ato de bravura será feita por comissão
especialmente constituída para esse fim - composta por oficiais e praças da
OM onde o Militar Estadual for lotado - através de processo administrativo onde
se levarão em conta todas as circunstâncias do acontecimento da ação.
4. § 3º - Após o acolhimento do parecer favorável para promoção pelo
Comandante Geral, o processo será remetido à Chefia do Executivo estadual
que detém a competência para esse tipo de promoção.
§ 4º - É garantido ao graduado promovido por bravura, mediante opção
devidamente documentada, habilitar-se ao acesso às graduações
subsequentes mediante a satisfação das respectivas condições normalmente
exigidas, em especial a aprovação nos cursos de habilitação ou
aperfeiçoamento exigidos para tal fim.
Seção V
Da Promoção Trintenária
Art. 9º - A promoção trintenária é aquela a qual assegura a praça da
ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ser promovida a
graduação imediatamente superior ou, sendo subtenente, ao posto de segundo
tenente, se tiver um ano de exercício na graduação atual e atender os demais
requisitos legais, independente da existência de vaga, sendo obrigatoriamente
agregado e encaminhado à reserva remunerada no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
§ 1º - Para o cálculo do tempo para a promoção trintenária considera-se
efetivo serviço o período de serviços prestados, contados dia a dia, não
computando para esse efeito a averbação de tempo externo a respectiva
Corporação, bem como, o tempo fictício de contagem em dobro de férias ou
licença especial não gozadas.
Seção VI
Da promoção em ressarcimento de preterição
Art. 10 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após
ser reconhecido o direito da Praça Militar Estadual preterida, por decisão
administrativa ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada
em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade
recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala
5. hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, bem como,
fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º - A Praça Militar Estadual a ser promovida será indenizado pela
diferença da remuneração à qual tiver direito.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 11 - Para o ingresso na carreira de praça que é feito na graduação
inicial do Quadro de Praças Militares Estaduais, será exigido certificado de
conclusão de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo MEC,
após aprovação em concurso público e a conclusão do Curso de Formação de
Praças - CFP, satisfeitas as exigências legais, acrescidas das previstas em
edital próprio.
§ 1º - A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações
iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.
§ 2º – O inciso VII do artigo 11 da Lei Estadual nº 4.630 de 16 de
dezembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar:
VII – ter concluído com aproveitamento curso de nível
superior, com reconhecimento pelo MEC, devidamente
comprovado; (NR)
Art. 12 - Para ser promovido é imprescindível que a praça conclua os
cursos frequentados com aproveitamento e, nos casos dos graduados, estejam
incluídos no Quadro de Acesso correspondente.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE ACESSO
Seção I
Generalidades
6. Art. 13 - Quadro de Acesso (QA) é a relação dos Militares Estaduais que
concorrerão às promoções previstas dentro de suas respectivas graduações e
será confeccionado nas seguintes condições:
I - Para as promoções dentro dos respectivos quadros até a graduação
de segundo sargento PM ou BM, o quadro de acesso terá sua classificação
aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade.
II - Para as promoções à graduação de primeiro sargento e subtenente
PM ou BM dentro dos respectivos quadros, o quadro de acesso terá sua
classificação aferida segundo o critério exclusivo de meritocracia.
III - Não será incluída no quadro de acesso a praça que virá a atingir a
idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas
promoções.
Seção II
Das condições de ingresso no Quadro de Acesso
Art. 14 - Constitui condição básica para ingresso nos Quadros de
Acessos para concorrer às promoções dos Quadros de Praças Militares
Estaduais, ter a praça completado até a data da promoção, em cada
graduação, o interstício mínimo de:
I - Cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;
II - Três anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;
III - Dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
IV - Dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
V - Um ano como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
§ 1º – Diante da inexistência de vagas, a praça será promovida “ex
officio” ficando na condição de excedente, quando cumprir o dobro do
interstício mínimo exigido para a promoção.
§ 2º - Excedente configura uma condição, não sendo considerado um
quadro, de modo que o militar permanecerá nessa condição, sem que tenha
qualquer prejuízo, até o surgimento de vagas conforme as hipóteses previstas
nesta Lei.
§ 3º - O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do
Caput, deste artigo, pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral
7. da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte ou do Comandante Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivado
pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos
Quadros.
Art. 15 - A praça não poderá constar no Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no Artigo 14;
II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso
de suspensão condicional da pena;
III – estiver licenciada para tratar de interesse particular;
IV - estiver considerada desaparecida, extraviada, ausente ou desertora;
V - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou
submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar.
VI – Estiver no comportamento insuficiente ou mau.
Art. 16 - Será excluída do Quadro de Acesso a Praça Militar Estadual
que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das
seguintes:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovida;
III - tiver falecido;
IV - passar à inatividade.
Art. 17 - Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:
I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;
II – desaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
III - cumprimento de sentença penal; e
IV - interdição judicial.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Vagas
Art. 18 - Somente serão consideradas para as promoções as vagas
provenientes de:
I - promoção à graduação imediatamente superior;
8. II - passagem à situação de inatividade;
III – licenciamento ou exclusão;
IV – agregação;
V - falecimento; e
VI - aumento de efetivo.
Art. 19 - As vagas são consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade,
licencia, exclui ou agrega o Militar Estadual, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
Seção II
Das Condições de promoção
Art. 20 - São condições imprescindíveis para promoção à graduação
superior que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, acrescidos
dos estabelecidos para cada graduação:
I – Existência de vagas no respectivo quadro, salvo na promoção “ex ofício” e
nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 4º;
II – Haver completado, no mínimo, os interstícios previstos no artigo 14;
III - Estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;
IV – Ser considerado apto em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12
meses;
V - Não estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar,
ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Não se encontrar em deserção, ausência ou licença para tratar de
interesse pessoal sem remuneração, e
VII - Não estar em cumprimento de sentença;
VIII – Haver concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Praça ou
Curso de Nivelamento para a promoção à graduação de Cabo, Curso de
Habilitação de Sargentos – CHS para a promoção à graduação de 3º sargento,
e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS para a promoção à
graduação de 1º sargento e subtenente PM ou BM.
9. § 1º - No caso de incapacidade temporária, o graduado será promovido
ao ser julgado APTO e a contar da data da promoção a qual teria sido
promovido caso houvesse sido apto, independentemente de existência de
vaga.
§ 2º - No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária
por prazo superior a (2) dois anos ininterruptos, o graduado será reformado, de
acordo com o Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo
Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como,
absolvido no foro criminal comum ou militar, será o graduado promovido em
ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, tendo sua
antiguidade assegurada como se houvesse sido promovido na data prevista.
Seção III
Das Datas de Promoção
Art. 21 - As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade nos
dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para os Militares Estaduais,
devendo os quadros de acesso serem publicados em Boletim Geral da
Corporação até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a
respectiva promoção.
Parágrafo único - A promoção das praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é da competência do
Comandante Geral da respectiva Corporação.
Art. 22 - As promoções por antiguidade e por meritocracia são realizadas
obedecendo rigorosamente à sequência do respectivo Quadro de Acesso.
Seção IV
Das Comissões de Promoção de Praças - CPP
Art. 23 – A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar e a do
Corpo de Bombeiros Militar são órgãos consultivos e deliberativos, tendo como
finalidade assessorar, estudar e propor aos seus respectivos Comandantes
Gerais diretrizes que visem garantir aos militares estaduais o direito à
10. ascensão hierárquica e deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da
existência ou não, caso a caso, do preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos ensejadores da promoção.
Art. 24 – A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar -
CPPPM será composta por três membros titulares e por três suplentes,
escolhidos exclusivamente dentre os militares do serviço ativo, designados pelo
Comandante-Geral, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por
igual período uma única vez.
§1º - A Comissão será presidida, obrigatoriamente, pelo Subcomandante
Geral e Chefe do Estado Maior Geral (EMG) da Corporação.
§2º - O Secretário da Comissão será o Subdiretor de Pessoal de
Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
§3º - A nomeação dos suplentes é obrigatória, porém, a escolha dos
seus membros é de liberalidade do Comandante Geral.
Art. 25 - A Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros
Militar - CPPBM será composta por três membros titulares e por três suplentes,
escolhidos exclusivamente dentre os militares do serviço ativo, designados pelo
Comandante-Geral, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por
igual período uma única vez.
§1º - A Comissão será presidida, obrigatoriamente, pelo Subcomandante
Geral e Chefe do Estado Maior Geral (EMG) da Corporação.
§2º - O Secretário da Comissão será o Subchefe do Centro de Recursos
Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Seção V
Das atribuições
Art. 26 - Aos membros da Comissão incumbe:
I – Ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão;
c) dar execução às decisões da Comissão;
d) orientar e supervisionar os trabalhos dos secretários;
e) decidir os casos de urgência;
11. II – Caberá ao Primeiro Secretário:
a) Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer
conclusivo e fundamentado;
b) Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
c) Representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
III - Caberá ao Segundo Secretário
a) Instaurar o processo de promoção de ofício ou quando requerido;
b) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio
administrativo e logístico à Comissão;
c) secretariar as reuniões;
d) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
e) instruir as matérias submetidas à deliberação;
f) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos
em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela
editado;
g) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;
h) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como
subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;
i) solicitar às autoridades competentes, informações e subsídios visando à
instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 27 - A praça que se julgar prejudicada em seu direito de promoção,
poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças
respectiva e, da decisão deste, caberá recurso ao Comandante Geral
correspondente, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º - Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de dez dias
úteis, a contar do dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a
ser impugnado ou da publicação no Boletim Geral da Corporação.
§ 2º - Recebido o recurso, o Presidente da Comissão ou o Comandante
Geral, em última instância, terão, respectivamente, o prazo de dez dias úteis
12. para dar solução, devendo publicar a decisão em Boletim Geral, sendo sempre
facultada ao interessado a obtenção de certidão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 – Os militares estaduais integrantes do Quadro Excedente de Praças –
QEP, permanecem ocupando as vagas nele previstas, concorrendo às
promoções das vagas existentes no Quadro Combatente (Qualificação Policial
Militar Particular – QPMP-0).
§ 1º - O Quadro Excedente de Praças – QEP será extinto naturalmente à
medida que não ingressarem mais Cabos ou Sargentos no QEP e os
existentes à época da transição sejam promovidos em cumprimento às
previsões da presente lei.
§ 2º - A antiguidade dos militares estaduais pertencentes ao Quadro
Excedente de Praças – QEP será assegurada conforme os critérios dispostos
na presente Lei.
§ 3º - A ascensão dos militares estaduais pertencentes ao QEP será
efetivada mediante o cumprimento dos interstícios previstos no Art. 14,
atendidas as demais exigências legais para a promoção das respectivas
graduações.
Art. 29 - O caput do artigo 59 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de
antigüidade e merecimento para os oficiais e por
antiguidade, por meritocracia e trintenária para as praças,
ou ainda, por bravura e “post-mortem” para ambos os
círculos. (NR).
Art. 30 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
deverão realizar anualmente os cursos que configuram requisitos para a
13. promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções
devidas de forma harmônica e sucessiva.
Parágrafo Único – Após a sanção da presente Lei, os Comandos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar terão o prazo improrrogável de
03 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que
tenham completado o interstício do artigo 14 combinado com o seu parágrafo
primeiro.
Art. 31 - A promoção à graduação de Cabo PM ou BM será efetivada
após o cumprimento do interstício definido no artigo 14, combinado com o
artigo 19 desta Lei, ou na condição prevista no parágrafo 1º do artigo 14.
Art. 32 - O Curso de Formação de Praças - CFP terá a duração de 240
(duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960
horas/aula e máxima de 1920 horas/aula e habilitará a praça às promoções até
a graduação de Cabo PM ou BM.
I - Dia letivo é o espaço de tempo destinado ao desenvolvimento das
componentes curriculares, excluídos os dias de sábados, domingos e feriados,
correspondendo o mínimo de 4 horas-aulas/dia e no máximo 8 horas-aulas/dia.
II - Hora-aula é a unidade que compõe a totalidade dos dias letivos, deverá ter
no mínimo 45 minutos e no máximo 50 minutos, compreende o tempo
destinado ao desenvolvimento de cada componente curricular.
Parágrafo Único - Aos Soldados que não possuam o Curso de Formação
de Praça no início da vigência desta lei, deverá ser disponibilizado curso de
nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária
máxima de 360 horas/aula, para promoção à graduação de Cabo, que
substituirá a exigência constante no caput deste artigo.
Art. 33 - O Curso de Habilitação de Sargentos - CHS terá a duração de
no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos com carga horária mínima de 360
horas/aula e máxima de 720 horas/aula e deixará a praça habilitada à
promoção até a graduação de 2° Sargento PM ou BM.
Art. 34 - O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS terá a
duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 180
horas/aula e máxima de 360 horas/aula e deixará a praça habilitada às
promoções até a graduação de subtenente PM ou BM.
14. Art. 35 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36 - Fica revogado o Decreto Estadual nº 7.070 de 07 de fevereiro
de 1977 e suas alterações.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de fevereiro de
2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha