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Vivian Rodrigues de Oliveira
Democracia participativa
Transparência
Prestação de contas
Liberdade de expressão
O acesso à informação é um direito protegido pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 19º
do documento diz que “toda pessoa tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras” .
● A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12. 527/2011) foi
sancionada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011. No dia 17
de maio de 2012, o governo brasileiro publicou em edição extra
do Diário Oficial da União o decreto nº 7.724, regulamentando a
lei.
● O Brasil se tornou o 90º país do mundo e o 13º na América
Latina a adotar uma lei específica sobre o acesso à informação. A
vanguarda pertence a Suécia, que possui legislação específica
desde 1766.
● 1ª Conferência de Alto Nível da
Open Government Partnership
(OGP) ou Parceria para o Governo
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A Lei de Acesso à Informação ratifica um
direito já previsto constitucionalmente que
versa sobre a garantia de que todo cidadão
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Administração Pública devem divulgar
informações sobre suas ações e serviços, bem
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● Com a aprovação da lei no Brasil, ficaram estabelecidos:
1) o marco regulatório sobre o acesso a informação pública no
Brasil;
2) os procedimentos para que a administração pública atenda o
solicitante de informações ; e
3) a garantia de que o acesso é a regra; enquanto o sigilo é a
exceção
O descumprimento da lei atribui ao servidor público uma conduta
ilícita, podendo caracterizar infração ou improbidade
administrativa.
● Dentre os dezenove países da América Latina (AL), treze possuem leis
de acesso à informação. O México e o Chile foram países pioneiros na
América Latina em aprovar leis mais amplas sobre o direito de acesso à
informação.
Em 2010 o Centro Knight para o Jornalismo nas Américas publicou um
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pública na América Latina.
Na maioria dos países latino-americanos,
porém, são observadas falhas de
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acesso a informação não garante a
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aperfeiçoamento.
● Representantes da imprensa e do jornalismo brasileiro
tomaram a frente nos debates que alertavam sobre a urgência
em se regulamentar a transparência dos dados governamentais.
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estar escondidos devido à censura ou tradição de
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burocracia ou porque até agora ninguém inventou um
sistema objetivo de medi-los”. E complementa: “Se houver
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trabalho inteligível para quem faz e para quem manda, então
as questões não serão meras colisões de cegos. Então a
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A histórica ausência de sistematização dos arquivos de dados públicos
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Impactos e responsabilidades no jornalismo:
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sobressair, caso reforcem suas vocações de cobradores de
respostas. Caso insistam na encarnação de delegados do
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ser jornalismo, pois se aproxima mais dos serviços de um
cartório” (CHRISTOFOLETTI, R.)
O balanço da lei segundo:
...a Controladoria Geral da União
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Conclusão
* Mais importante do que a elaboração da lei é a aplicação da lei
* Cultura da transparência: processo gradual de aprendizado
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  • 2. Democracia participativa Transparência Prestação de contas Liberdade de expressão O acesso à informação é um direito protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 19º do documento diz que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” .
  • 3. ● A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12. 527/2011) foi sancionada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011. No dia 17 de maio de 2012, o governo brasileiro publicou em edição extra do Diário Oficial da União o decreto nº 7.724, regulamentando a lei. ● O Brasil se tornou o 90º país do mundo e o 13º na América Latina a adotar uma lei específica sobre o acesso à informação. A vanguarda pertence a Suécia, que possui legislação específica desde 1766. ● 1ª Conferência de Alto Nível da Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para o Governo Aberto: abril de 2012, em Brasília
  • 4. No Brasil: A Lei de Acesso à Informação ratifica um direito já previsto constitucionalmente que versa sobre a garantia de que todo cidadão tenha acesso às informações públicas, seja por interesse pessoal ou interesse coletivo. Isso significa que todos os órgãos da Administração Pública devem divulgar informações sobre suas ações e serviços, bem como atender a demandas específicas dentro de um determinado prazo.
  • 5. ● Com a aprovação da lei no Brasil, ficaram estabelecidos: 1) o marco regulatório sobre o acesso a informação pública no Brasil; 2) os procedimentos para que a administração pública atenda o solicitante de informações ; e 3) a garantia de que o acesso é a regra; enquanto o sigilo é a exceção O descumprimento da lei atribui ao servidor público uma conduta ilícita, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa.
  • 6.
  • 7. ● Dentre os dezenove países da América Latina (AL), treze possuem leis de acesso à informação. O México e o Chile foram países pioneiros na América Latina em aprovar leis mais amplas sobre o direito de acesso à informação. Em 2010 o Centro Knight para o Jornalismo nas Américas publicou um mapa interativo que revela a situação das leis de acesso à informação pública na América Latina.
  • 8. Na maioria dos países latino-americanos, porém, são observadas falhas de implementação da lei. A regulamentação do acesso a informação não garante a transparência governamental, uma vez que a vontade política, a cultura de acesso e a eficiência operacional são aspectos em aperfeiçoamento.
  • 9. ● Representantes da imprensa e do jornalismo brasileiro tomaram a frente nos debates que alertavam sobre a urgência em se regulamentar a transparência dos dados governamentais. Comparado ao processo ocorrido no México e na Guatemala, onde houve grande campanha dos principais jornais locais para aprovar a lei, no Brasil o movimento partiu menos dos grandes grupos de comunicação e mais de organizações não governamentais. O papel da imprensa
  • 10. Teoria social da Imprensa e Opinião Pública Robert Park e Walter Lippmann falam da importância de um sistema de registro que sistematize de modo inteligível e independente (por meio de um “sistema objetivo de mensuração”) os dados dos eventos para que haja um serviço moderno de notícias. Ele diz: “ (...)os dados podem estar escondidos devido à censura ou tradição de privacidade. Podem não existir porque ninguém considera importante registrá-los, porque acham que se trata de burocracia ou porque até agora ninguém inventou um sistema objetivo de medi-los”. E complementa: “Se houver uma auditoria nos centros administrativos, o que tornaria o trabalho inteligível para quem faz e para quem manda, então as questões não serão meras colisões de cegos. Então a notícia, revelada também pela imprensa por um sistema de inteligência também será provada pra ela
  • 11. A histórica ausência de sistematização dos arquivos de dados públicos nas instituições estabelece um abismo entre os detentores da informação e os solicitantes. Num cenário o ideal, porém, a abertura, a interlocução e a visibilidade seriam prioridades da comunicação pública:
  • 12. Com a difusão das tecnologias de informação e comunicação (TIC´s), o espaço eletrônico foi tratado de forma específica no texto da lei. [...] a tecnologia da informação melhorou, em termos gerais, a capacidade do cidadão comum de controlar a corrupção, de cobrar dos líderes e de contribuir para os processos decisórios. Isso, por sua vez, ou, para ser mais preciso, em paralelo, levou ao aumento das demandas pelo respeito ao direito a informação. (BRASIL, Lei nº 12.527, 2011)
  • 13. Impactos e responsabilidades no jornalismo: “Jornalistas e veículos de informação também podem se sobressair, caso reforcem suas vocações de cobradores de respostas. Caso insistam na encarnação de delegados do público para buscar dados e explicações. Mas para isso, não poderão abandonar o compromisso ético de checar informações, de contrapor versões, de ouvir os lados envolvidos, de investigar e conferir. Solicitar números e declarações por meio de formulários e publicar na sequência o que se obtiver não será nada demais! Isso está longe de ser jornalismo, pois se aproxima mais dos serviços de um cartório” (CHRISTOFOLETTI, R.)
  • 14. O balanço da lei segundo: ...a Controladoria Geral da União ...o jornal Folha de São Paulo
  • 15. Conclusão * Mais importante do que a elaboração da lei é a aplicação da lei * Cultura da transparência: processo gradual de aprendizado * O acesso aos dados públicos melhora o jornalismo e o trabalho do repórter * Não basta ter acesso aos dados públicos, é preciso usá-los de forma problematizada