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SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO
Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal
Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
PRINCIPAIS MUDANÇAS DOS RELÓGIO DE PONTO
HOMOLOGADO PELO INMETRO
Em 2012, após algumas prorrogações, entrou em vigor a Portaria nº 1510 do
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), portaria responsável pela
padronização dos equipamentos de controle de ponto. No início foi uma fase
complicada, pois se tratava de uma novidade tanto para os empresários,
quanto para os fabricantes. Devido a pouca oferta de equipamentos no
mercado, o custo para regularização era bem mais alto que nos dias de hoje,
além de equipamentos com baixa qualidade, o que fazia com que o consumidor
tivesse certo receio com a mudança.
Por este motivo, o MTE atribuiu formalmente ao Inmetro as atividades de
planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação da conformidade
dos Registradores de Ponto Eletrônico.
No ano de 2013, implementou-se a portaria do Inmetro nº 595, com o intuito
deaperfeiçoar o regulamento técnico dos registradores de ponto, que deveria
ter entrado em vigor no dia 01/10/2014, mas pela dificuldade de adequação da
maioria dos fabricantes, foi prorrogada por mais um ano com a portaria nº 388
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Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal
Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
de 2014, e por mais seis meses com a Portaria nº 510 13 de outubro de 2015,
que estabelece os seguintes prazos:
 “Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2016, os
registradores eletrônicos de ponto deverão ser fabricados e importados
somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Essa determinação já está em
vigor, sendo praticada por todos os fabricantes, com equipamentos
homologados no Inmetro.
 “A partir de 01 de Outubro de 2016, os registradores eletrônicos de
ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e
importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Ou seja, os fabricantes
não poderão comercializar equipamentos não homologados pelo Inmetro, que
estiverem em seus estoques.
 “Art. 2º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2017, os
registradores eletrônicos de ponto deverão ser comercializados, no mercado
nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” A partir de outubro de
2016, apenas equipamentos com o selo de qualidade do Inmetro, poderão ser
comercializados.
Para o consumidor de maneira geral, apenas algumas mudanças poderão ser
notadas mais facilmente, pois praticamente todas as alterações estão presentes
internamente nos equipamentos:
1 – Assinatura digital dos dados do REP é atribuída a todas as saídas
geradas pelo REP, como o Arquivo Fonte de Dados (AFD), o
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a Relação
Instantânea de Marcações (RIM).
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O REP emite uma chave única por equipamento em cada processo de saída de
dados, incluindo os comprovantes do trabalhador, trazendo mais segurança ao
usuário.
2 – O REP deve possuir um botão exclusivo com identificação
“RIM”, e outro botão exclusivo de identificação “i”.
 Botão exclusivo de Relação Instantânea de Marcações (RIM), na cor
vermelha, que emite documento que consolida as marcações de ponto
efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes.
 Botão exclusivo de identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para
a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software.
3 – A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por
meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica,
como equipamento aberto, sem papel ou com Memória esgotada,
com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de
saída, quando existirem.
4 – Após a abertura do REP, por manutenção ou violação, a
atividade de marcação de ponto deve ser impedida até que seja
realizado o desbloqueio pelo fabricante.
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Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal
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5 – Selo de identificação de conformidade.
Os equipamentos homologados, devem conter este selo de identificação e
conformidade com os padrões do Inmetro.
Fonte: https://tudoponto.wordpress.com/2015/10/11/5-principais-mudancas-do-inmetro-nos-relogios-de-ponto/
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 201544 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400044
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Considerando a necessidade de atualização da Planilha de
Preços Referenciais de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Ob-
tenção de Terras e aprovada pela Câmara Técnica desta Regional,
nomeada pela Portaria Incra/SR-16/Nº28/2015, conforme Ata de Reu-
nião, ocorrida em 25 de setembro de 2015;
Considerando o disposto no Artigo 9º, inciso I e art. 19 da
Estrutura Regimental do INCRA, resolve:
Aprovar por unanimidade a Planilha de Preços Referenciais
de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Obtenção de Terras -
SR(16)T, às folhas 416 a 426 do Processo nº. 54290.001602/2015-80,
analisada e aprovada pela Câmara Técnica dessa Superintendência,
para adoção no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Remeter a PPR aprovada à Diretoria de Obtenção de Terras
e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, para análise e
registro.
SIDNEY FERREIRA DE ALMEIDA
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-
TENDENCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RON-
DÔNIA - SR17 RO, Órgão colegiado criado de acordo com os Ar-
tigos 3º e 7º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo
Decreto nº. 6.812 de 3 de abril de 2009, por seu Coordenador, no uso
das atribuições previstas no Inciso III do artigo 13 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº. 20, de 8 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 do mesmo
mês e ano e ainda, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião
realizada em 30 de setembro de 2015;
Considerando a proposta da Divisão de Ordenamento da
Estrutura Fundiária da SR17 e as manifestações dos Setores Técnicos
desta Regional, nos autos do processo nº. 54300.001012/2008-61 e
nos documentos que subsidiaram os procedimentos de análise da
presente proposta,
Estando cumprido os procedimentos técnicos e legais na
instrução processual com vista à apreciação e julgamento por este
CDR, resolve:
Art. 1º. Aprovar a proposta interposta Divisão de Ordena-
mento da Estrutura Fundiária da SR17 para, primeiramente homo-
logar os procedimentos adotados por esta Regional, nos autos de
regularização nº. 54300.001012/2008-61, para aprovar a manutenção
do conteúdo do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, para ratificar a proposta de regularização de 1.452,9224ha.
(Hum mil quatrocentos e cinquenta e dois hectares, noventa e dois
ares e vinte e quatro centiares), localizado no município de Costa
Marques no Estado de Rondônia em favor da Comunidade rema-
nescente de Quilombos Santa Fé, e acolher os pareceres que sub-
sidiaram a presente proposta.
Art. 2º. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária da SR17, que adote todas as demais providências que se
fizerem necessárias para o encaminhamento com vista a publicação
da referida RTID.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação;
LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO
Coordenador do Comitê
WALDOMIRO BARROS
Secretário do Comitê
Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 6 de março de
2015, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2015,
seção 1, páginas 76 e 77, que aprova os Requisitos Gerais de Cer-
tificação de Produtos (RGCP);
Considerando a Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2011, seção 1, página 719, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade (RAC) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 494, de 1º de outubro de
2012, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de outubro de 2012,
seção 1, páginas 78 a 81, que aprova alterações na Portaria Inmetro nº
480/2011;
Considerando a Portaria Inmetro nº 595, de 5 de dezembro
de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de
2013, seção 1, página 103 a 104, que aperfeiçoa o Regulamento
Técnico da Qualidade (RTQ) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 388, de 25 de agosto de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2014,
seção 1, página 78, que determina novos prazos de adequação para o
Programa de Avaliação da Conformidade-PAC para tais Registradores
Eletrônicos de Ponto;
Considerando as ações de implementação do referido PAC,
que incluem o monitoramento e fomento à formação da infraestrutura
de avaliação da conformidade, com vistas à acreditação de Orga-
nismos de Certificação de Produtos (OCP) e laboratórios de en-
saios;
Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura de
avaliação da conformidade existente para o PAC para REP e via-
bilizar que os fabricantes e importadores certifiquem seus produtos
dentro dos prazos fixados;
Considerando que, para ampliar a referida infraestrutura,
constitui-se como solução viável a autorização de laboratórios para a
realização dos ensaios construtivos, funcionais e não-funcionais em
REP, bem como de laboratórios acreditados para os ensaios não-
funcionais, hoje realizados somente pelo laboratório de informática da
Divisão de Metrologia em Tecnologias da Informação e Telecomu-
nicações do Inmetro;
Considerando que a utilização de laboratórios autorizados ou
acreditados para os ensaios não-funcionais passa a ser viável pelas
ações realizadas pelo Inmetro em direção à geração e explicitação do
conhecimento sobre os procedimentos de ensaios de segurança da
informação em dispositivos inteligentes;
Considerando a necessidade de controlar o processo de subs-
tituição de software embarcado em REP já certificado, evitando que o
aparelho, já em campo, receba novas versões que comprometam suas
funcionalidades e a segurança da informação, conforme estabelecido
em harmonizações realizadas entre Inmetro, MTE e setor produtivo;
Considerando os entendimentos entre MTE e Inmetro para
incluir, no RAC para REP, novos requisitos de adoção de laboratórios
de ensaio, bem como para explicitar os critérios para o controle do
processo de substituição de software embarcado em REP já cer-
tificado, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, no âmbito do PAC para REP, o OCP
poderá adotar laboratórios autorizados ou acreditados pela Coorde-
nação Geral de Acreditação (Cgcre) para a realização dos ensaios
construtivos, funcionais e não-funcionais.
§1º A autorização prevista no caput será abrangente aos
laboratórios que atenderem aos seguintes critérios:
I. Corpo técnico adequado para a realização dos ensaios para
os quais há interesse na autorização, com conhecimento formal nas
áreas da computação, informática, telecomunicações e eletroeletrô-
nica.
II. Infraestrutura adequada para a realização dos ensaios para
os quais há interesse na autorização.
III Experiência prévia, conforme o interesse da autorização,
na avaliação de componentes físicos e arquitetura básica de equi-
pamentos com software embarcado, para a realização dos ensaios
construtivos; na avaliação de funcionalidades desempenhadas por es-
ses equipamentos, para a realização dos ensaios funcionais; e na
avaliação de mecanismos adotados para a segurança da informação,
para os ensaios não-funcionais.
§2º A autorização prevista no caput estará condicionada ao
atendimento das seguintes disposições:
I. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao
interesse em ser autorizado, informando o(s) tipo(s) de ensaio para
o(s) qual(is) há interesse na autorização (construtivo, funcional ou
não-funcional) e apresentando a documentação comprobatória do
atendimento aos critérios definidos no §1º deste artigo.
II. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao
compromisso de, no período de 6 (seis) meses após a concessão da
autorização, solicitar a acreditação e ter concluído com êxito a etapa
de análise crítica da solicitação e verificação da completeza da do-
cumentação.
III. Assinatura, pelo laboratório, do Termo de Compromisso
relativo à autorização, de acordo com o modelo anexo a esta Por-
taria.
§3º A autorização prevista no caput será realizada por meio
de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro, com
validade por até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de sua
publicação.
§4º A validade da autorização mencionada no §3º deste ar-
tigo estará condicionada ao laboratório ter solicitado a acreditação e
concluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e ve-
rificação da completeza da documentação, em até 6 (seis) meses após
a concessão da autorização.
§5º O Inmetro e o OCP poderão, a qualquer tempo e a seu
critério, acompanhar os ensaios realizados pelos laboratórios auto-
rizados ou realizar auditorias para verificar o cumprimento das regras
desta Portaria, das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº 494/2012 e nº
595/2013, bem como das Portarias Inmetro complementares exis-
tentes.
§6º O Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a au-
torização concedida aos laboratórios, caso seja evidenciado o não
cumprimento das regras desta e das demais Portarias supramencio-
nadas.
§7º A determinação contida no caput não excluirá a pos-
sibilidade de o OCP utilizar o laboratório de informática do Inmetro
para a realização dos ensaios não-funcionais, conforme já previsto
pelo RAC para REP.
§8º Os critérios gerais contidos no item 6.2.4.3 do RGCP
serão válidos para a definição dos laboratórios de ensaio, devendo o
OCP atender às condições ali estabelecidas.
Art. 2º Determinar que o processo de substituição de softwa-
re embarcado em REP já certificado será controlado, devendo o OCP
conduzir a avaliação da atualização (ou nova versão) de software,
frente aos critérios definidos no RTQ para REP, bem como proceder
com a assinatura digital da atualização de software, por chave as-
simétrica.
§1º Para permitir o controle mencionado no caput, o REP
deverá ser capaz de reconhecer a autenticidade da atualização de
software, por meio da sua assinatura digital e respectiva chave pú-
blica, para, só então, gravá-la no sistema.
§2º A funcionalidade mencionada no §1º deste artigo deverá
ser avaliada nos ensaios iniciais e de manutenção, conforme o pro-
cedimento estabelecido no item 6.3.6 do RTQ para REP.
§3º Para atender a determinação contida no caput, o OCP
deverá estar provido de infraestrutura técnica adequada, incluindo
computador com controle de acesso e programa de geração de as-
sinatura digital.
§4º O OCP será o responsável pela guarda das chaves pri-
vada e pública, bem como da assinatura digital gerada para a atua-
lização de software referida no caput deste artigo.
§5º O OCP só poderá compartilhar a informação da chave
privada com o Inmetro ou MTE, sempre que solicitado por estes
órgãos, ou, em caso de transferência da certificação, para o OCP de
destino.
§6º O OCP não poderá, em hipótese alguma, fornecer a
informação da chave privada para o fornecedor do REP, mesmo em
caso de transferência da certificação para outro OCP, devendo possuir
um procedimento específico de guarda da chave privada e proteção
desta informação.
§7º A avaliação prevista na determinação contida no caput
desse artigo deverá ser realizada no âmbito de um novo processo de
certificação, conforme estabelece o item 6.1.1.5.3 do RAC para
REP.
§8º Quando o processo de certificação do REP for motivado
pela atualização de software, o OCP deverá definir quais ensaios
serão necessários para avaliar a conformidade do produto, podendo
selecionar apenas um subconjunto dos ensaios totais previstos no item
6 do RTQ para REP, desde que observe a manutenção de todas as
demais características do produto.
§9º O Certificado de Conformidade emitido no processo de
certificação referenciado no §8º deste artigo deverá conter as in-
formações da chave pública e a assinatura digital correspondentes à
atualização de software que ensejou a nova certificação.
Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2016, os
REP deverão ser fabricados e importados somente em conformidade
com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias In-
metro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2016, os REP
deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e
importadores, somente em conformidade com os requisitos aprovados
por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e
nº595/2013.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2017, os
REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em
conformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria e pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste ar-
tigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão
observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 5º Determinar que os Certificados de Conformidade de
REP, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, pre-
vistos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009,
passarão a ter validade até 1º de abril de 2016.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados
nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Cientificar que ficarão mantidas as demais dispo-
sições das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 388/2014.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
Presidente do Inmetro, em exercício
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em
exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no §3º do artigo 4º
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do
artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela
Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao
Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, que
disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o In-
metro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a
iniciativa deste Ministério de delegar formalmente à Autarquia as
atividades de acreditação de organismos de certificação, de elabo-
ração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade, além do acompanhamento, no mercado,
dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), abrangendo a fis-
calização e a verificação da conformidade nos pontos de venda;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 480, de 15 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro
de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade
de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
Considerando que a delegação formalizada pelo MTE está restrita à elaboração do Regulamento
Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registradores de Ponto
Eletrônico – REP, mediante assessoria do MTE;
Considerando que a delegação contempla, ainda, ações de acompanhamento no mercado
conduzidas pelo Inmetro, em todo território nacional, diretamente ou por meio das entidades de direito
público, com ele conveniadas, com base na Lei n.º 9933/99, visando a observância do cumprimento
das disposições formais contidas na Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, relativas aos
Registradores de Ponto Eletrônico certificados pelo MTE, e nos requisitos ora aprovados;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os
órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria
MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto às especificações técnicas para Registradores
Eletrônicos de Ponto;
Considerando a necessidade de se estabelecer um período de transição para que o programa de
certificação do MTE migre para o SBAC, possibilitando que as partes interessadas tenham as
condições necessárias para a adequação aos novos requisitos;
Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;
Considerando a importância dos Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país,
apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:
Fl.2 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de
Ponto, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi
divulgada pela Portaria Inmetro n.º 416, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2011, seção 01, página 141.
Art 3° Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
certificação compulsória para Registrador Eletrônico de Ponto, a qual deverá ser realizada por
Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos
Requisitos ora aprovados.
Art 4° Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser fabricados e importados somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os
Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes
e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Revogado pela Portaria
INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 5° Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. (Revogado pela
Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 6° Determinar que os Certificados de Conformidade de Registradores Eletrônicos de Ponto,
emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da
Portaria MTE nº 1.510/2009, passam a ter validade de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação
dessa Portaria, prazo a partir do qual os objetos deverão ser fabricados e importados somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - Após 12 (doze) meses da publicação dessa Portaria, os órgãos técnicos
mencionados no caput não poderão receber novas solicitações de certificação sem que estejam
acreditados pela Cgcre e sigam todos os procedimentos em conformidade com os Requisitos ora
aprovados. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 7° Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em
todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas
por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta
Portaria. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Fl.3 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011
Art 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA REGISTRADOR
ELETRÔNICO DE PONTO
1
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de
Ponto, com foco no desempenho, através do mecanismo de certificação compulsória, visando ao
registro fiel das marcações de ponto efetuadas e preservando a inviolabilidade do Registrador
Eletrônico de Ponto.
2. SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
Cgcre Coordenação Geral de Acreditação
Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
NBR Norma Brasileira
OAC Organismo de Avaliação da Conformidade
OCP Organismo de Certificação de Produto
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
REP Registrador Eletrônico de Ponto
RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SGQ Sistema de Gestão da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro
de 2011
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de
Produtos – RGCP.
Portaria Inmetro nº 479, de 15 de
dezembro de 2011
Regulamento Técnico da Qualidade para Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto.
Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de
2009
Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização
do sistema de registro eletrônico de ponto.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
nos documentos citados no capítulo 3.
4.1 Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
Documento assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do fornecedor de REP,
afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embarcados atendem às
determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009.
4.2 Atualização
Alterações realizados no modelo de REP após a sua certificação, motivadas pelas necessidades de
otimização de desempenho, otimização de segurança, correção de funcionamento, correção de
funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico e correção de falha
de segurança.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
2
4.3 Correção de falha de segurança
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP
que impliquem falha de segurança do REP. Para a correção de falha de segurança, é necessária a
correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor.
4.4 Correção de funcionamento
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP
que não impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e nem falha de segurança do
REP. Para a correção de funcionamento, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já
produzidos pelo fornecedor.
4.5 Correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto
eletrônico
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP
que impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e não à segurança. Para a correção
de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico, é necessária a
correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor.
4.6 Fornecedor de REP
O fornecedor de REP é o fabricante ou o importador, mencionados pela Portaria MTE nº 1.510/2009.
4.7 Modelo de Registrador Eletrônico de Ponto
Categoria de REPs que apresentam a mesma aparência externa e idêntica funcionalidade, ou seja, o uso
de idêntico meio de identificação do trabalhador. Inclui-se como mesmo modelo o REP que possua na
relação de equivalência opções de capacidade diversas de memória do sensor de identificação, desde
que mantenha idêntica especificação técnica em relação às demais características e não afete aparência
externa, funcionalidade e segurança do REP. O modelo é a máxima especificação do REP, não
podendo haver dentro de um mesmo modelo opção de fabricação com funcionalidade diversas.
4.8 Otimização de desempenho
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu
funcionamento, não relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de desempenho, não é
necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP.
4.9 Otimização de segurança
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu
funcionamento, relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de segurança, não é necessária
a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP.
4.10 Relação de Equivalência
Relação de todos os dispositivos, módulos ou componentes do REP que podem ser substituídos em
decorrência da equivalência, sem alteração de aparência externa, funcionalidade ou prejuízo para a
segurança. Não há equivalência quando a utilização dos dispositivos, módulos ou componentes
implica alteração do firmware da placa principal e da proteção da MRP.
4.11 Registrador Eletrônico de Ponto portátil
Tipo de REP não fixado, em que a marcação de ponto é feita por meio de um empregado apontador
que, manuseando o REP portátil, registra ou permite o registro de ponto. O REP portátil não é
permitido, por colidir com o princípio da bilateralidade do controle ao não franquear o trabalhador ao
livre acesso ao REP e, assim, contrariar as disposições da Portaria MTE 1.510/2009.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
3
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto é o da certificação
compulsória, a ser conduzido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), doravante
denominado Organismo de Certificação de Produto (OCP), devidamente acreditado no escopo deste
RAC pela Cgcre.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor de REP optar
por um deles:
a) Modelo de Certificação 4 – Ensaio de tipo seguido de verificação através de ensaios de
amostras retiradas no comércio e no fabricante.
b) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio
em amostras retiradas alternadamente no comércio e no fabricante.
c) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
6.1 Modelo de Certificação 4
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais
informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.
c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real.
e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real.
f) Código fonte comentado.
g) Lista completa dos comandos.
h) Esquemático do hardware.
i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados.
k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.
m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.
n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.
o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais
descritas no RGCP, além das seguintes:
6.1.1.2.1 Após a análise da solicitação e da conformidade da documentação descrita no item 6.1.1.1, o
OCP deve encaminhá-la para os laboratórios de ensaio, de acordo com o item 6.1.1.3.3.
6.1.1.2.2 Os laboratórios de ensaio devem analisar a completude da documentação encaminhada pelo
OCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
4
6.1.1.2.3 Caso os laboratórios de ensaio identifiquem não conformidade na documentação recebida,
esta deve ser formalmente encaminhada ao OCP para que solicite ao fornecedor de REP a correção da
documentação, a ser encaminhada para nova análise.
6.1.1.3 Plano de Ensaios Iniciais
6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios que devem ser realizados estão listados e descritos no item 6 do RTQ para Registradores
Eletrônicos de Ponto.
6.1.1.3.2 Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.1.1.3.2.1 O fornecedor de REP deve encaminhar ao OCP 2 (duas) unidades de protótipo de modelo
do REP a ser certificado.
6.1.1.3.3 Definição do Laboratório
6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos
requisitos funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, a definição do
laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.3.3.2 O relatório de ensaio emitido pelo laboratório acreditado deve ser encaminhado para o
laboratório do Inmetro junto com a amostra a ser ensaiada.
6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre,
deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a
avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no RTQ
para Registrador de Ponto Eletrônico, bem como aos demais requisitos do RTQ que julgar pertinente.
6.1.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições
descritas no RGCP.
6.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
6.1.1.5.1 O Certificado de Conformidade deve conter as informações listadas a seguir, além daquelas
descritas no RGCP para a Emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial:
a) Declaração de conformidade do REP à legislação aplicada.
b) Identificação do fabricante do REP.
c) Identificação da marca e modelo do REP.
d) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
e) Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados
armazenados.
f) Data do protocolo do pedido no órgão técnico.
g) Número sequencial do Certificado de Conformidade do REP no OCP.
h) Identificação do OCP e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo OCP.
i) Documentação fotográfica do equipamento certificado.
j) Relação de equivalência.
6.1.1.5.2 Qualquer dispositivo, módulo ou componente equivalente não previsto na relação de
equivalência do Certificado de Conformidade deve ser previamente comunicado pelo fornecedor de
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
5
REP ao OCP. No comunicado, o OCP deve declarar que o dispositivo, módulo ou componente não
altera a aparência externa, a funcionalidade e não prejudica a segurança do REP.
6.1.1.5.3 Qualquer alteração ou atualização no REP certificado, inclusive nos programas
embarcados, ensejará novo processo de certificação.
6.1.1.5.4 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 06 (seis) anos e conter a seguinte
redação: “A validade deste Certificado está atrelada à realização das avaliações de manutenção e
tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP”.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que existirem fatos
que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas alternadamente na unidade
fabril e no comércio.
6.1.2.2 Definição dos Ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.1.2.2.1 Definição da Amostragem de Manutenção
6.1.2.2.1.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado. A
coleta da amostra deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da
solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da
fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.
6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo.
6.1.2.2.1.3 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada para avaliação da conformidade, de
acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.
6.1.2.2.1.4 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem,
detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.
6.1.2.2.2 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.1.2.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.5 Avaliação de Recertificação
A Avaliação de Recertificação ocorre quando finalizado o prazo de validade do Certificado de
Conformidade, devendo seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.5.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as
condições descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
6
6.1.2.5.2 Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2 Modelo de Certificação 5
6.2.1 Avaliação inicial
6.2.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais
informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.
c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real.
e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real.
f) Código fonte comentado.
g) Lista completa dos comandos.
h) Esquemático do hardware.
i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados.
k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.
m)Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.
n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.
o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.
p) Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, elaborada para
atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP.
6.2.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as
orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.1.4 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade devem seguir as orientações gerais
descritas no RGCP.
6.2.1.5 Plano de Ensaios Iniciais
6.2.1.5.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios iniciais devem seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.2.1.5.2 Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir o definido no item 6.1.1.3.2 deste RAC.
6.2.1.5.3 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.2.1.6 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições
descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
7
6.2.1.7 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item
6.1.1.5, para o(s) modelo(s) de produto(s) que atenda(m) aos requisitos deste RAC.
6.2.2 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o controle da Certificação é realizado pelo
OCP, o qual programa auditorias a cada 24 (vinte e quatro) meses para constatar se as condições
técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo
cumpridas.
6.2.2.2 Auditoria de Manutenção
A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos descritos em 6.2.1.4.
6.2.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que
existirem fatos que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas
alternadamente na unidade fabril e no comércio.
6.2.2.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.2.2.3.2 Definição da Amostragem de Manutenção
A Definição da Amostragem de Manutenção deve seguir o definido no item 6.1.2.2.1 deste RAC.
6.2.2.3.3 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.2.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.2.2.5 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.2.6 Avaliação de Recertificação
A Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.2.7 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.2.2.8 Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.3 Modelo de Certificação 7
6.3.1 Avaliação Inicial
6.3.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
8
a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais
informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.
c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real.
e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real.
f) Código fonte comentado.
g) Lista completa dos comandos.
h) Esquemático do hardware.
i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados.
k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.
m)Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.
n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.
o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.
p) Licença de Importação (no caso de objetos importados).
q) Identificação e o tamanho do lote.
6.3.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais
descritas no RGCP.
6.3.1.4 Plano de Ensaios
6.3.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.3.1.4.2 Definição da Amostragem
6.3.1.4.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado.
6.3.1.4.2.2 A coleta deve ser realizada, no local indicado pelo fornecedor de REP no(s) lote(s)
disponível(is) no Brasil, antes de sua comercialização.
6.3.1.4.2.3 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo.
6.3.1.4.2.4 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o
recebimento de todas as frações subsequentes do lote.
6.3.1.4.2.5 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem.
6.3.1.4.2.6 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra para a avaliação da conformidade.
6.3.1.4.2.7 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem,
detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.
6.3.1.4.3 Definição do laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.3.1.5 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote
Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor de REP
deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de
importação) com documentação comprobatória da providência.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
9
6.3.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item
6.1.1.5 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios
deste RAC, acrescido da Identificação do lote (nº da Licença de Importação, quantidade, data de
fabricação).
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
O Tratamento de Reclamações deve seguir as condições descritas no RGCP.
8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no
RGCP.
9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
O Encerramento da Certificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e
no Anexo A deste RAC.
10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos
registradores eletrônicos certificados.
10.3 O Selo de Identificação da Conformidade não deve ser aposto em acessórios ou partes removíveis
do produto. Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade poderá
ser feita por impressão, clichê ou colagem.
11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade deve seguir as condições
descritas no RGCP.
12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além
dos itens que se seguem.
12.1 Do OCP:
12.1.1 Apresentar à Cgcre cópia reprográfica do termo de confidencialidade sempre que novo técnico
estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP.
12.1.2 Não utilizar serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois)
anos com qualquer fabricante de REP ou com o MTE.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
10
12.2 Do fornecedor de REP:
12.2.1 Realizar o cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o registro de cada um
dos modelos de REP que produzir, encaminhando a documentação nos termos da Portaria MTE nº
1.510/2009.
12.2.2 Fornecer toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos
programas residentes no equipamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do
Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitadas por essas instituições.
12.2.3 Garantir que o protótipo do modelo que foi certificado pelo OCP corresponde aos modelos que
serão fabricados.
12.2.4 Fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando
expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da
Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009.
12.2.5 Informar no “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, para o caso de REP móvel, que
o REP não pode ser utilizado como portátil, incluindo no referido documento o seguinte texto:
“Declaramos que o uso do equipamento REP não pode depender de „apontador‟ (trabalhador que fica
com a guarda do equipamento em mãos, para registrar a jornada dos trabalhadores), ou seja, o REP
deve permanecer em ponto fixo e em condição de livre acesso no local de trabalho, não podendo ser
utilizado como REP portátil”.
12.2.6 No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, deve constar que os declarantes estão
cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e
falsidade ideológica.
12.2.7 Corrigir os REPs já comercializados e que sofreram atualizações, no caso de correção de
funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao Ponto
Eletrônico e correção de falha de segurança, devendo essa correção ser comprovada ao OCP.
13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
O Acompanhamento no Mercado deve seguir as condições descritas no RGCP.
14 PENALIDADES
A aplicação de Penalidades deve seguir as condições descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
11
ANEXO A
ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1 - Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Registrador Eletrônico de Ponto
2 – Desenho
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
12
3 - Condições de Aplicação e Uso do Selo
Superfície que será aplicado:
Plana Curva Lisa Rugosa
Natureza da superfície:
Vidro Papel Plástico ou material sintético Metálica Madeira
Borracha Outros (especificar):
Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 20 (vinte)
Solicitações demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificação da
conformidade: transporte, armazenamento, limpeza, exposição a intempéries.
Aplicação:
Manual Mecanizada
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
13
ANEXO B
DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DO REP
I. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA EXTERNA
Fotos externas para perfeita visualização do REP
Visão geral
1. Visão Frontal;
2. Visão Traseira;
3. Visão Lateral Esquerda;
4. Visão Lateral Direita;
5. Visão Superior;
6. Visão Inferior;
7. Visão em perspectiva 1-3-5;
8. Visão em perspectiva 2-4-6;
Detalhes
9. Todos os conectores, portas e botões;
10. Teclados e visor;
11. Sensores de identificação do empregado;
12. Etiqueta de identificação;
13. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta com papel;
14. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta sem papel;
15. Qualquer detalhe existente no equipamento não previsto nesta especificação de documentação
fotográfica externa;
II. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA INTERNA
16. RTC;
17. Bloco da MRP (antes e depois da resina);
18. Detalhe da MT (a MT compreende toda memória que não seja MRP);
19. Placa do processador principal;
20. Placas dos dispositivos de entrada/saída;
21. Identificação do sistema de segurança adotado (por exemplo, microchave);
22. Mecanismo impressor (desmontado e montado, com os detalhes de proteção);
23. Fonte de alimentação;
24. Dispositivos que constem na “relação de equivalência” que necessitam ser testados pelo Órgão
Técnico;
2
1
3
4
6
5
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
14
25. Qualquer dispositivo existente no equipamento não previsto nesta especificação de
documentação fotográfica interna;
III. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DOS RELATÓRIOS E
ARQUIVOS EMITIDOS
26. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
27. Relação Instantânea de Marcações (no mínimo, cabeçalho e parte final com pelo menos três
marcações, cada);
28. AFD com todos os tipos de registros (foto ou figura).
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS
As fotos deverão:
1. Ser coloridas;
2. Ilustrar somente o REP em análise sem incluir outros elementos;
3. Ilustrar o REP em fundo absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura;
4. Ser numeradas de acordo com esse documento. Quando necessárias mais de uma foto para
visualização de um item relacionado acima, estas deverão ser identificadas por acréscimo de
um número decimal ao número do referido item. Exemplo: 8.1, 8.2, etc.;
5. Ter clareza e escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma
só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada conforme item
anterior;
6. Quando a foto em detalhe dificultar a identificação da posição do detalhe no equipamento,
descrevê-la como zoom de outra foto em visão que permita essa identificação;
7. Conter a mesma referência numérica quando citada no certificado;
8. Manter-se nítidas pelo período de vigência do registro;
9. Ter resolução gráfica mínima exigida que garanta a reprodução das imagens através de
impressão ou divulgação na Internet mantendo a clareza a que se refere o item 5.
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Portaria n.º 494, de 01 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registradores Eletrônicos de
Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 479, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719;
Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Registradores
Eletrônicos de Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Inmetro, Ministério do Trabalho e
Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo
24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto à necessidade de adequar a redação de
alguns itens das Portarias Inmetro nº 479 e 480, de 15 de dezembro de 2011, com o objetivo de
esclarecer as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que os prazos fixados nos artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro nº 480/2011
passarão a ser contados da publicação desta Portaria Complementar. (Revogado pela Portaria
INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art. 2º Incluir o item 4.12 no referido RAC, com a seguinte redação:
“4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto
Conjunto de modelos de REP, com as mesmas características construtivas, que se diferenciam
somente pela variedade de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para
a identificação do trabalhador.” (N.R.)
Fl.2 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 3º Incluir a alínea p do item 6.1.1.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12.” (N.R.)
Art. 4º Determinar que o item 6.1.1.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a maior variedade
de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser submetido a todos os ensaios descritos no
item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto.
6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios descritos no
item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o OCP verifique como
necessários para verificar se são da mesma família, se possuem funções remanescentes que
comprometem o seu funcionamento e se há não-conformidade com os requisitos do referido RTQ.
6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente, todos os
ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto devem ser
realizados.” (N.R.)
Art. 5º Determinar que o item 6.1.1.3.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos
requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, a
definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.” (N.R.)
Art. 6º Determinar que o item 6.1.1.3.3.3 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela
Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a
avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no
referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ
que julgar pertinente.” (N.R.)
Art. 7º Incluir a alínea k do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas variedades de
mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para a identificação do trabalhador.”
(N.R.)
Art. 8º Incluir a alínea l do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ para
Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família.” (N.R.)
Art. 9º Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a cada 5 (cinco)
modelos da família.” (N.R.)
Art. 10 Incluir a alínea q no item 6.2.1.2 do referido RAC, com a seguinte redação:
Fl.3 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao grupo de
empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções complexas como identificação
biométrica, leitura de cartões de proximidade, display, impressora, interface TCP/IP, USB, entre
outros, (1) o detalhamento de todas as interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo
suas versões e fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no
hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a documentação técnica
disponibilizada pelo fabricante.” (N.R.)
Art. 11 Incluir no item 3 do referido RTQ o seguinte documento:
“
ABNT NBR 9050 Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a
edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos
”
Art. 12 Determinar que o item 4.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“4.14 Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete) dígitos
(FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:
FFFFF, o número de cadastro do fabricante.
MMMMM, o número de registro do modelo.
V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove).
SSSSSS, o número série único do equipamento.
Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração
que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas
novas versões de MRP.” (N.R.)
Art. 13 Determinar que o item 5.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em
baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente,
na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante,
marca, modelo e número de fabricação do REP.” (N.R.)
Art. 14 Determinar que o item 5.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para
a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto
itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software referidos
no item 5.3.1.3, alínea a.” (N.R.)
Art. 15 Incluir o item 5.1.2.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.1 O botão “RIM” deve estar posicionado à esquerda do botão „i‟.” (N.R.)
Art. 16 Incluir o item 5.1.2.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a poderem também
ser protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado.” (N.R.)
Art. 17 Incluir o item 5.1.2.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas funções serem
iniciadas.” (N.R.)
Art. 18 Determinar que o item 5.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
Fl.4 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o usuário, em
português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados e todos os
outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de
temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá
ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a
forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregador-usuário:
‘ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a
durabilidade da impressão requerida pela legislação.’ ” (N.R.)
Art. 19 Determinar que o item 5.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso exclusivo ao
compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis
para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de
necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras partes
internas.” (N.R.)
Art. 20 Determinar que o item 5.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma autônoma,
independentemente de qualquer equipamento externo.” (N.R.)
Art. 21 Determinar que o item 5.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão
(ppm) e que permita operações de ajuste.” (N.R.)
Art. 22 Determinar que o item 5.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minuto e
segundo, com as seguintes características:
a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro.
b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.” (N.R.)
Art. 23 Incluir o item 5.1.8.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.8.1 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve comparar suas
medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu horário para aquele indicado pelo
RTC.”
Art. 24 Incluir o item 5.1.8.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.8.2 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco resinado, para
possibilitar a verificação da precisão do RTC.”
Art. 25 Incluir o item 5.1.9.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga, não pode
ser utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica.” (N.R.)
Art. 26 Determinar que o item 5.1.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante denominada
Memória de Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de dados gravados para, no
mínimo, 10 (dez) anos.” (N.R.)
Art. 27 Incluir o item 5.1.18.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
Fl.5 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, não devendo
possuir pinos de leitura próprios, de acordo com a figura a seguir:
Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC
.” (N.R.)
Art. 28 Incluir o item 5.1.18.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP.” (N.R.)
Art. 29 Determinar que o item 5.2.4 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador.” (N.R.)
Art. 30 Incluir o item 5.2.4.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de
papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante.” (N.R.)
Art. 31 Incluir o item 5.2.4.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a
impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, o REP não pode
permitir a próxima marcação de ponto.” (N.R.)
Art. 32 Determinar que o item 5.2.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação::
“5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou
de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de Marcação de Ponto, o REP deve
reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante, logo após sua realimentação com
papel, mesmo que parte desse documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado
para a troca de bobina.” (N.R.)
Art. 33 Incluir o item 5.2.6.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na ausência de
alimentação de energia deve ser registrado junto com o evento sensível de retorno de energia.” (N.R.)
Art. 34 Incluir o item 5.2.6.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação de ponto
deve ser impedida enquanto persistir a falha.” (N.R.)
Art. 35 Incluir o item 5.2.7.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
Fl.6 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância,
utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro, gerado na sua origem, de acordo
com o layout do Anexo I.” (N.R.)
Art. 36 Determinar que o item 5.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve
ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com
prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.” (N.R.)
Art. 37 Incluir a alínea c do item 5.2.11, com a seguinte redação:
“c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de
ponto simultaneamente à referida captura.” (N.R.)
Art. 38 Determinar que o item 5.2.12 no referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, com
prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 marcações de
ponto em um tempo de 10 minutos, contendo as seguintes informações:
a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do empregador, local da
prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia, mês e ano da emissão da Relação
Instantânea de Marcações.
b) NSR.
c) Número do PIS e nome do empregado.
d) Horário da marcação.
e) Assinatura Digital.
f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do
papel.” (N.R.)
Art. 39 Determinar que a alínea f do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V, conforme
indicado no item 4.14 deste RAC.” (N.R.)
Art. 40 Incluir a alínea j do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão realizada
ocorra sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal suportada pelo mecanismo
impressor.” (N.R.)
Art. 41 Determinar que o item 5.2.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para cumprir o fim a
que se destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses de
garantir a acessibilidade conforme a norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na
situação de bloqueio do equipamento.” (N.R.)
Art. 42 Incluir o item 5.2.17 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a
atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.”
(N.R.)
Fl.7 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 43 Determinar que o item 5.3.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas dedicados às
atividades de marcação de ponto devem ser claramente identificados, de forma a comprovar a
integridade dos mesmos.” (N.R.)
Art. 44 Determinar que o item 5.3.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser realizada por meio
de:
a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às
atividades de marcação de ponto.
b) Identificador de software baseado em protocolo "desafio-resposta" ou hardware confiável do
programa residente no processador da MRP e dos demais programas modificáveis pelo fornecedor,
devendo, para o caso de solução externa ao REP, utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas
associadas à identificação do software.” (N.R.)
Art. 45 Excluir o item 5.3.1.4 do referido RTQ.
Art. 46 Excluir o item 5.3.1.5 do referido RTQ.
Art. 47 Excluir o item 5.3.1.6 do referido RTQ.
Art. 48 Incluir o item 5.3.2.1.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas internamente ao
REP por meio de hardware criptográfico dedicado ou, como alternativa, geradas externamente ao REP
e posteriormente injetadas no equipamento.” (N.R.)
Art. 49 Incluir uma nota no item 5.3.2.1.2 do referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a eliminação
(descarte) das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser possível por meio de um processo
claramente definido.” (N.R.)
Art. 50 Incluir o item 5.3.2.1.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e protegida
contra acesso não autorizado e tentativa de fraude em chip criptográfico apropriado para geração da
chave.” (N.R.)
Art. 51 Incluir o item 5.3.2.1.4 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o tamanho da
chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and
Technology (NIST) para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing
Standard (FIPS), publicação nº 140, parte 2.” (N.R.)
Art. 52 Incluir o item 5.3.2.1.5 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, módulo criptográfico e
programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer função que comprometa a proteção
e inviolabilidade da chave privada usada para assinatura digital.” (N.R.)
Art. 53 Excluir o item 5.3.2.2 do referido RTQ.
Fl.8 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 54 Determinar que o item 5.3.5.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“c A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras atividades
que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da RIM.”
Art. 55 Determinar que o item 6.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui
identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível
em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do
Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de
fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a identificação.” (N.R.)
Art. 56 Determinar que o item 6.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um botão
exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de
Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da
sua chave pública e dos identificadores de software para controle de versão de todos programas
dedicados às atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão “RIM”. Simular a emissão
da RIM, da chave pública e dos identificadores de software. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão “RIM” à esquerda do “i”
e que os mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco) segundos.” (N.R.)
Art. 57 Determinar que o item 6.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de todos os
comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses comandos utilizados pelo
usuário que registra o ponto, pelo administrador que tem acesso às configurações do REP ou pelos
auditores que utilizam a porta fiscal. Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos
relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade
relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo
empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de
armazenamento desse papel, com a advertência sobre a importância do uso do papel indicado pelo
fornecedor de REP para garantir a durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.3, 5.1.3.1 e 5.1.3.2 se o Manual Operacional contiver todas as
informações requisitadas.” (N.R.)
Art. 58 Determinar que o item 6.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da tampa da
impressora. Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além do compartimento de papel da
impressora para troca de papel, por meio de técnicas específicas para cada modelo de REP a ser
ensaiado, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O
REP estará em conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da
impressora que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às
partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor,
cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e,
após tentativas de acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que
houve tentativas de violação.” (N.R.)
Art. 59 Determinar que o item 6.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as interfaces de
comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a análise da documentação técnica
depositada com a realização de testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do
Fl.9 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
referido RTQ se não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as
funções a que se destina.” (N.R.)
Art. 60 Determinar que o item 6.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo Real
(RTC). Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0 a 50ºC, com variação
de 10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o retorno para temperatura ambiente. Durante o
ensaio de ciclo climático, controlar a frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido
pela base de tempo do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto,
emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém suas
funcionalidades. Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir um RTC, se o mesmo permitir
operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como permanecer em funcionamento
quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC, bem como se for capaz de emitir um sinal fora do
bloco resinado para verificar a precisão do RTC.” (N.R.)
Art. 61 Determinar que o item 6.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do RTC, se esse
mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto e segundo no formato adequado.
Por meio da análise das documentações, verificar com qual frequência a base de tempo que gera
informações para o mostrador do REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.1 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que
apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2 caracteres por centímetro
e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e que compare e ajuste suas medições com o
RTC pelo menos cada 1 segundo.” (N.R.)
Art. 62 Determinar que o item 6.1.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de alimentação.
Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na ausência de alimentação externa,
utilizando, para isso, as informações das especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da
corrente de consumo. Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de
alimentação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se possuir
bateria interna, se esse componente permitir que o RTC funcione ininterruptamente por um período
mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação e
se a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5
uA (cinco décimos de micro Ampere).” (N.R.)
Art. 63 Determinar que o item 6.1.18 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.1.15 do referido RTQ se for evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às
condições de trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento.” (N.R.)
Art. 64 Determinar que o item 6.1.19 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar internamente o REP
para caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP) e Memória de Trabalho (MT).
Verificar a capacidade de retenção de dados do REP pela MRP e se é possível alterar, sobrescrever ou
Fl.10 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
apagar algum registro da mesma. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ
se possuir MRP, com capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter
seus dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade, parcialmente, ao
requisito 5.1.19 do referido RTQ se possuir MT.” (N.R.)
Art. 65 Determinar que o item 6.1.20 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura da MRP e o
RTC inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um bloco resinado
para proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a escrita. Realizar tentativas de penetração
física no bloco resinado, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de
evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17,
5.1.18, 5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e os pinos
que habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito eletrônico autônomo, se o RTC
estiver conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição
de frequência estiverem fora do bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no
dispositivo monolítico, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de
violação.” (N.R.)
Art. 66 Determinar que o item 6.2.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando
marcações de ponto no REP. Simular as marcações também durante ocorrências de papel enroscado e
de falta de papel. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ
se possuir comandos e recursos para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de
papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação de ponto no caso de ocorrência desses
eventos.” (N.R.)
Art. 67 Determinar que o item 6.2.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando
marcações de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de papel. Em sequência,
respectivamente, desenroscar o papel e realimentar o REP com papel, simulando também a
reinicialização do equipamento. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se
possuir comandos e recursos para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de
Marcação de Ponto, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já
tenha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina.” (N.R.)
Art. 68 Determinar que o item 6.2.9 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando
abertura do REP, simulando ausência de energia, introduzindo e retirando um dispositivo externo de
memória na Porta Fiscal e emitindo a Relação Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação
permanente pela MRP dos eventos sensíveis. Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de
ponto caso houver falha na gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a
simulação para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de ponto;
acessando os menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB Fiscal, USB não Fiscal
(caso possua) e outras portas de comunicação que o REP possua; durante a impressão da RIM;
retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua);
durante a inclusão de dados através do menu do REP; na inicialização do REP. Simular ausência de
alimentação de energia e repetir a abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos
5.2.6e, 5.2.6.1 e 5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis,
Fl.11 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
nas diversas situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de falha na gravação
dos dados da MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de ponto.” (N.R.)
Art. 69 Determinar que o item 6.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a
captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de
memória USB, para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar o AFD, contendo todos
os dados armazenados na MRP, e para gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da
Porta Fiscal, no formato requisitado e com os todos os dados armazenados. Quando concluída a
gravação do AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB. Realizar o teste também com o REP
aberto e sem papel. Para o caso de REPs com mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso
simultâneo das portas de saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos
5.2.7, 5.2.7.1, 5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do
AFD a partir e com todos os dados armazenados na MRP, de gravação do Código de Verificação de
Redundância, de acordo com o padrão CRC-16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de
memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em
situações críticas, com prioridade frente a outras portas não fiscais.” (N.R.)
Art. 70 Determinar que o item 6.2.11 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a
captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de
memória USB, porém com a ocorrência simultânea de marcações de ponto. Verificar o tempo para a
captura de toda a MRP (ou seja, MRP com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo
dispositivo USB, devendo essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto
simultaneamente à captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da
MRP para o dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP
considera dois números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o dispositivo USB,
desde quando esse dispositivo é encaixado até o momento em que o REP informa a conclusão da
gravação, e o tamanho do AFD gerado no dispositivo. O REP estará em conformidade ao requisito
5.2.11 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos
os dados armazenados na MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência Real de, no
mínimo, 219,73 Kbits/s.” (N.R.)
Art. 71 Determinar que o item 6.2.12 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando, no
mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão da Relação Instantânea de
Marcações (RIM), para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar essa Relação,
contendo as informações requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para
a geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do referido RTQ se for
evidenciada a sua capacidade de geração da Relação Instantânea de Marcações, no formato requisitado,
mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros.” (N.R.)
Art. 72 Determinar que o item 6.2.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação.
“6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para caracterizar
a inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de horário à marcação de ponto,
marcação automática de ponto (utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem a
Fl.12 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
identificação do trabalhador), exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada,
alteração de dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto,
alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V), alteração das configurações dos
dispositivos de identificação do trabalhador, desativação dos dispositivos de identificação do
trabalhador, alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP,
inclusive com o REP aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.2.15 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência de recursos e
comandos que possibilitem essas funcionalidades.” (N.R.)
Art. 73 Incluir o item 6.2.15 no referido RTQ com a seguinte redação.
“6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações de ponto.
Proceder com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações de ponto. Analisar a
documentação técnica. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o
evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação
de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
Art. 74 Determinar que a tabela do item 1.1 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“
Referência do
campo
Posição Tamanho Tipo Conteúdo
12 233-234 2 alfanumérico CRC-16 do registro
”
Art. 75 Determinar que a tabela do item 1.2 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“
Referência do
campo
Posição Tamanho Tipo Conteúdo
10 300-301 2 alfanumérico CRC-16 do registro
”
Art. 76 Determinar que a tabela do item 1.3 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“
Referência do
campo
Posição Tamanho Tipo Conteúdo
7 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro
”
Art. 77 Determinar que a tabela do item 1.4 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“
Referência do
campo
Posição Tamanho Tipo Conteúdo
8 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro
”
Art. 78 Determinar que a tabela do item 1.5 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“
Referência do
campo
Posição Tamanho Tipo Conteúdo
Fl.13 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
9 088-087 2 alfanumérico CRC-16 do registro
”
Art. 79 Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº
479/2011, e na Portaria Inmetro nº 480/2011.
Art. 80 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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Principais Mudanças dos Relógios de Ponto Homologados pelo INMETRO / Portaria 1.510MTE

  • 1. SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro PRINCIPAIS MUDANÇAS DOS RELÓGIO DE PONTO HOMOLOGADO PELO INMETRO Em 2012, após algumas prorrogações, entrou em vigor a Portaria nº 1510 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), portaria responsável pela padronização dos equipamentos de controle de ponto. No início foi uma fase complicada, pois se tratava de uma novidade tanto para os empresários, quanto para os fabricantes. Devido a pouca oferta de equipamentos no mercado, o custo para regularização era bem mais alto que nos dias de hoje, além de equipamentos com baixa qualidade, o que fazia com que o consumidor tivesse certo receio com a mudança. Por este motivo, o MTE atribuiu formalmente ao Inmetro as atividades de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação da conformidade dos Registradores de Ponto Eletrônico. No ano de 2013, implementou-se a portaria do Inmetro nº 595, com o intuito deaperfeiçoar o regulamento técnico dos registradores de ponto, que deveria ter entrado em vigor no dia 01/10/2014, mas pela dificuldade de adequação da maioria dos fabricantes, foi prorrogada por mais um ano com a portaria nº 388
  • 2. SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro de 2014, e por mais seis meses com a Portaria nº 510 13 de outubro de 2015, que estabelece os seguintes prazos:  “Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2016, os registradores eletrônicos de ponto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Essa determinação já está em vigor, sendo praticada por todos os fabricantes, com equipamentos homologados no Inmetro.  “A partir de 01 de Outubro de 2016, os registradores eletrônicos de ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Ou seja, os fabricantes não poderão comercializar equipamentos não homologados pelo Inmetro, que estiverem em seus estoques.  “Art. 2º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2017, os registradores eletrônicos de ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” A partir de outubro de 2016, apenas equipamentos com o selo de qualidade do Inmetro, poderão ser comercializados. Para o consumidor de maneira geral, apenas algumas mudanças poderão ser notadas mais facilmente, pois praticamente todas as alterações estão presentes internamente nos equipamentos: 1 – Assinatura digital dos dados do REP é atribuída a todas as saídas geradas pelo REP, como o Arquivo Fonte de Dados (AFD), o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a Relação Instantânea de Marcações (RIM).
  • 3. SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro O REP emite uma chave única por equipamento em cada processo de saída de dados, incluindo os comprovantes do trabalhador, trazendo mais segurança ao usuário. 2 – O REP deve possuir um botão exclusivo com identificação “RIM”, e outro botão exclusivo de identificação “i”.  Botão exclusivo de Relação Instantânea de Marcações (RIM), na cor vermelha, que emite documento que consolida as marcações de ponto efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes.  Botão exclusivo de identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software. 3 – A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com Memória esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem. 4 – Após a abertura do REP, por manutenção ou violação, a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até que seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
  • 4. SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro 5 – Selo de identificação de conformidade. Os equipamentos homologados, devem conter este selo de identificação e conformidade com os padrões do Inmetro. Fonte: https://tudoponto.wordpress.com/2015/10/11/5-principais-mudancas-do-inmetro-nos-relogios-de-ponto/
  • 5. Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 201544 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015101400044 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Considerando a necessidade de atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Ob- tenção de Terras e aprovada pela Câmara Técnica desta Regional, nomeada pela Portaria Incra/SR-16/Nº28/2015, conforme Ata de Reu- nião, ocorrida em 25 de setembro de 2015; Considerando o disposto no Artigo 9º, inciso I e art. 19 da Estrutura Regimental do INCRA, resolve: Aprovar por unanimidade a Planilha de Preços Referenciais de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Obtenção de Terras - SR(16)T, às folhas 416 a 426 do Processo nº. 54290.001602/2015-80, analisada e aprovada pela Câmara Técnica dessa Superintendência, para adoção no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Remeter a PPR aprovada à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, para análise e registro. SIDNEY FERREIRA DE ALMEIDA Coordenador do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDENCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RON- DÔNIA - SR17 RO, Órgão colegiado criado de acordo com os Ar- tigos 3º e 7º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº. 6.812 de 3 de abril de 2009, por seu Coordenador, no uso das atribuições previstas no Inciso III do artigo 13 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº. 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 do mesmo mês e ano e ainda, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião realizada em 30 de setembro de 2015; Considerando a proposta da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da SR17 e as manifestações dos Setores Técnicos desta Regional, nos autos do processo nº. 54300.001012/2008-61 e nos documentos que subsidiaram os procedimentos de análise da presente proposta, Estando cumprido os procedimentos técnicos e legais na instrução processual com vista à apreciação e julgamento por este CDR, resolve: Art. 1º. Aprovar a proposta interposta Divisão de Ordena- mento da Estrutura Fundiária da SR17 para, primeiramente homo- logar os procedimentos adotados por esta Regional, nos autos de regularização nº. 54300.001012/2008-61, para aprovar a manutenção do conteúdo do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, para ratificar a proposta de regularização de 1.452,9224ha. (Hum mil quatrocentos e cinquenta e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e quatro centiares), localizado no município de Costa Marques no Estado de Rondônia em favor da Comunidade rema- nescente de Quilombos Santa Fé, e acolher os pareceres que sub- sidiaram a presente proposta. Art. 2º. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da SR17, que adote todas as demais providências que se fizerem necessárias para o encaminhamento com vista a publicação da referida RTID. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação; LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO Coordenador do Comitê WALDOMIRO BARROS Secretário do Comitê Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 6 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2015, seção 1, páginas 76 e 77, que aprova os Requisitos Gerais de Cer- tificação de Produtos (RGCP); Considerando a Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2011, seção 1, página 719, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para REP; Considerando a Portaria Inmetro nº 494, de 1º de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de outubro de 2012, seção 1, páginas 78 a 81, que aprova alterações na Portaria Inmetro nº 480/2011; Considerando a Portaria Inmetro nº 595, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2013, seção 1, página 103 a 104, que aperfeiçoa o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para REP; Considerando a Portaria Inmetro nº 388, de 25 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2014, seção 1, página 78, que determina novos prazos de adequação para o Programa de Avaliação da Conformidade-PAC para tais Registradores Eletrônicos de Ponto; Considerando as ações de implementação do referido PAC, que incluem o monitoramento e fomento à formação da infraestrutura de avaliação da conformidade, com vistas à acreditação de Orga- nismos de Certificação de Produtos (OCP) e laboratórios de en- saios; Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura de avaliação da conformidade existente para o PAC para REP e via- bilizar que os fabricantes e importadores certifiquem seus produtos dentro dos prazos fixados; Considerando que, para ampliar a referida infraestrutura, constitui-se como solução viável a autorização de laboratórios para a realização dos ensaios construtivos, funcionais e não-funcionais em REP, bem como de laboratórios acreditados para os ensaios não- funcionais, hoje realizados somente pelo laboratório de informática da Divisão de Metrologia em Tecnologias da Informação e Telecomu- nicações do Inmetro; Considerando que a utilização de laboratórios autorizados ou acreditados para os ensaios não-funcionais passa a ser viável pelas ações realizadas pelo Inmetro em direção à geração e explicitação do conhecimento sobre os procedimentos de ensaios de segurança da informação em dispositivos inteligentes; Considerando a necessidade de controlar o processo de subs- tituição de software embarcado em REP já certificado, evitando que o aparelho, já em campo, receba novas versões que comprometam suas funcionalidades e a segurança da informação, conforme estabelecido em harmonizações realizadas entre Inmetro, MTE e setor produtivo; Considerando os entendimentos entre MTE e Inmetro para incluir, no RAC para REP, novos requisitos de adoção de laboratórios de ensaio, bem como para explicitar os critérios para o controle do processo de substituição de software embarcado em REP já cer- tificado, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que, no âmbito do PAC para REP, o OCP poderá adotar laboratórios autorizados ou acreditados pela Coorde- nação Geral de Acreditação (Cgcre) para a realização dos ensaios construtivos, funcionais e não-funcionais. §1º A autorização prevista no caput será abrangente aos laboratórios que atenderem aos seguintes critérios: I. Corpo técnico adequado para a realização dos ensaios para os quais há interesse na autorização, com conhecimento formal nas áreas da computação, informática, telecomunicações e eletroeletrô- nica. II. Infraestrutura adequada para a realização dos ensaios para os quais há interesse na autorização. III Experiência prévia, conforme o interesse da autorização, na avaliação de componentes físicos e arquitetura básica de equi- pamentos com software embarcado, para a realização dos ensaios construtivos; na avaliação de funcionalidades desempenhadas por es- ses equipamentos, para a realização dos ensaios funcionais; e na avaliação de mecanismos adotados para a segurança da informação, para os ensaios não-funcionais. §2º A autorização prevista no caput estará condicionada ao atendimento das seguintes disposições: I. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao interesse em ser autorizado, informando o(s) tipo(s) de ensaio para o(s) qual(is) há interesse na autorização (construtivo, funcional ou não-funcional) e apresentando a documentação comprobatória do atendimento aos critérios definidos no §1º deste artigo. II. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao compromisso de, no período de 6 (seis) meses após a concessão da autorização, solicitar a acreditação e ter concluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e verificação da completeza da do- cumentação. III. Assinatura, pelo laboratório, do Termo de Compromisso relativo à autorização, de acordo com o modelo anexo a esta Por- taria. §3º A autorização prevista no caput será realizada por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro, com validade por até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de sua publicação. §4º A validade da autorização mencionada no §3º deste ar- tigo estará condicionada ao laboratório ter solicitado a acreditação e concluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e ve- rificação da completeza da documentação, em até 6 (seis) meses após a concessão da autorização. §5º O Inmetro e o OCP poderão, a qualquer tempo e a seu critério, acompanhar os ensaios realizados pelos laboratórios auto- rizados ou realizar auditorias para verificar o cumprimento das regras desta Portaria, das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº 494/2012 e nº 595/2013, bem como das Portarias Inmetro complementares exis- tentes. §6º O Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a au- torização concedida aos laboratórios, caso seja evidenciado o não cumprimento das regras desta e das demais Portarias supramencio- nadas. §7º A determinação contida no caput não excluirá a pos- sibilidade de o OCP utilizar o laboratório de informática do Inmetro para a realização dos ensaios não-funcionais, conforme já previsto pelo RAC para REP. §8º Os critérios gerais contidos no item 6.2.4.3 do RGCP serão válidos para a definição dos laboratórios de ensaio, devendo o OCP atender às condições ali estabelecidas. Art. 2º Determinar que o processo de substituição de softwa- re embarcado em REP já certificado será controlado, devendo o OCP conduzir a avaliação da atualização (ou nova versão) de software, frente aos critérios definidos no RTQ para REP, bem como proceder com a assinatura digital da atualização de software, por chave as- simétrica. §1º Para permitir o controle mencionado no caput, o REP deverá ser capaz de reconhecer a autenticidade da atualização de software, por meio da sua assinatura digital e respectiva chave pú- blica, para, só então, gravá-la no sistema. §2º A funcionalidade mencionada no §1º deste artigo deverá ser avaliada nos ensaios iniciais e de manutenção, conforme o pro- cedimento estabelecido no item 6.3.6 do RTQ para REP. §3º Para atender a determinação contida no caput, o OCP deverá estar provido de infraestrutura técnica adequada, incluindo computador com controle de acesso e programa de geração de as- sinatura digital. §4º O OCP será o responsável pela guarda das chaves pri- vada e pública, bem como da assinatura digital gerada para a atua- lização de software referida no caput deste artigo. §5º O OCP só poderá compartilhar a informação da chave privada com o Inmetro ou MTE, sempre que solicitado por estes órgãos, ou, em caso de transferência da certificação, para o OCP de destino. §6º O OCP não poderá, em hipótese alguma, fornecer a informação da chave privada para o fornecedor do REP, mesmo em caso de transferência da certificação para outro OCP, devendo possuir um procedimento específico de guarda da chave privada e proteção desta informação. §7º A avaliação prevista na determinação contida no caput desse artigo deverá ser realizada no âmbito de um novo processo de certificação, conforme estabelece o item 6.1.1.5.3 do RAC para REP. §8º Quando o processo de certificação do REP for motivado pela atualização de software, o OCP deverá definir quais ensaios serão necessários para avaliar a conformidade do produto, podendo selecionar apenas um subconjunto dos ensaios totais previstos no item 6 do RTQ para REP, desde que observe a manutenção de todas as demais características do produto. §9º O Certificado de Conformidade emitido no processo de certificação referenciado no §8º deste artigo deverá conter as in- formações da chave pública e a assinatura digital correspondentes à atualização de software que ensejou a nova certificação. Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2016, os REP deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias In- metro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013. Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2016, os REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013. Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2017, os REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013. Parágrafo único. A determinação contida no caput deste ar- tigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 5º Determinar que os Certificados de Conformidade de REP, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, pre- vistos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009, passarão a ter validade até 1º de abril de 2016. Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria. Art. 7º Cientificar que ficarão mantidas as demais dispo- sições das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013. Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 388/2014. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu- blicação no Diário Oficial da União. OSCAR ACSELRAD Presidente do Inmetro, em exercício INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no §3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto; Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o In- metro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente à Autarquia as atividades de acreditação de organismos de certificação, de elabo- ração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, além do acompanhamento, no mercado, dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), abrangendo a fis- calização e a verificação da conformidade nos pontos de venda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .
  • 6. Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Portaria n.º 480, de 15 de dezembro de 2011. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto; Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO; Considerando que a delegação formalizada pelo MTE está restrita à elaboração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registradores de Ponto Eletrônico – REP, mediante assessoria do MTE; Considerando que a delegação contempla, ainda, ações de acompanhamento no mercado conduzidas pelo Inmetro, em todo território nacional, diretamente ou por meio das entidades de direito público, com ele conveniadas, com base na Lei n.º 9933/99, visando a observância do cumprimento das disposições formais contidas na Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, relativas aos Registradores de Ponto Eletrônico certificados pelo MTE, e nos requisitos ora aprovados; Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto às especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto; Considerando a necessidade de se estabelecer um período de transição para que o programa de certificação do MTE migre para o SBAC, possibilitando que as partes interessadas tenham as condições necessárias para a adequação aos novos requisitos; Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina; Considerando a importância dos Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:
  • 7. Fl.2 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011 Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 416, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2011, seção 01, página 141. Art 3° Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Registrador Eletrônico de Ponto, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Art 4° Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único - Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014) Art 5° Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014) Art 6° Determinar que os Certificados de Conformidade de Registradores Eletrônicos de Ponto, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009, passam a ter validade de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação dessa Portaria, prazo a partir do qual os objetos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único - Após 12 (doze) meses da publicação dessa Portaria, os órgãos técnicos mencionados no caput não poderão receber novas solicitações de certificação sem que estejam acreditados pela Cgcre e sigam todos os procedimentos em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014) Art 7° Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
  • 8. Fl.3 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011 Art 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
  • 9. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO 1 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, com foco no desempenho, através do mecanismo de certificação compulsória, visando ao registro fiel das marcações de ponto efetuadas e preservando a inviolabilidade do Registrador Eletrônico de Ponto. 2. SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas Cgcre Coordenação Geral de Acreditação Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia MTE Ministério do Trabalho e Emprego NBR Norma Brasileira OAC Organismo de Avaliação da Conformidade OCP Organismo de Certificação de Produto RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade REP Registrador Eletrônico de Ponto RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produtos SGQ Sistema de Gestão da Qualidade 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011 Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP. Portaria Inmetro nº 479, de 15 de dezembro de 2011 Regulamento Técnico da Qualidade para Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no capítulo 3. 4.1 Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade Documento assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do fornecedor de REP, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embarcados atendem às determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009. 4.2 Atualização Alterações realizados no modelo de REP após a sua certificação, motivadas pelas necessidades de otimização de desempenho, otimização de segurança, correção de funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico e correção de falha de segurança.
  • 10. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 2 4.3 Correção de falha de segurança Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que impliquem falha de segurança do REP. Para a correção de falha de segurança, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.4 Correção de funcionamento Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que não impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e nem falha de segurança do REP. Para a correção de funcionamento, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.5 Correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e não à segurança. Para a correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.6 Fornecedor de REP O fornecedor de REP é o fabricante ou o importador, mencionados pela Portaria MTE nº 1.510/2009. 4.7 Modelo de Registrador Eletrônico de Ponto Categoria de REPs que apresentam a mesma aparência externa e idêntica funcionalidade, ou seja, o uso de idêntico meio de identificação do trabalhador. Inclui-se como mesmo modelo o REP que possua na relação de equivalência opções de capacidade diversas de memória do sensor de identificação, desde que mantenha idêntica especificação técnica em relação às demais características e não afete aparência externa, funcionalidade e segurança do REP. O modelo é a máxima especificação do REP, não podendo haver dentro de um mesmo modelo opção de fabricação com funcionalidade diversas. 4.8 Otimização de desempenho Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu funcionamento, não relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de desempenho, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP. 4.9 Otimização de segurança Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu funcionamento, relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de segurança, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP. 4.10 Relação de Equivalência Relação de todos os dispositivos, módulos ou componentes do REP que podem ser substituídos em decorrência da equivalência, sem alteração de aparência externa, funcionalidade ou prejuízo para a segurança. Não há equivalência quando a utilização dos dispositivos, módulos ou componentes implica alteração do firmware da placa principal e da proteção da MRP. 4.11 Registrador Eletrônico de Ponto portátil Tipo de REP não fixado, em que a marcação de ponto é feita por meio de um empregado apontador que, manuseando o REP portátil, registra ou permite o registro de ponto. O REP portátil não é permitido, por colidir com o princípio da bilateralidade do controle ao não franquear o trabalhador ao livre acesso ao REP e, assim, contrariar as disposições da Portaria MTE 1.510/2009.
  • 11. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 3 5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto é o da certificação compulsória, a ser conduzido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), doravante denominado Organismo de Certificação de Produto (OCP), devidamente acreditado no escopo deste RAC pela Cgcre. 6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor de REP optar por um deles: a) Modelo de Certificação 4 – Ensaio de tipo seguido de verificação através de ensaios de amostras retiradas no comércio e no fabricante. b) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas alternadamente no comércio e no fabricante. c) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote. 6.1 Modelo de Certificação 4 6.1.1 Avaliação Inicial 6.1.1.1 Solicitação de Certificação O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. 6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais descritas no RGCP, além das seguintes: 6.1.1.2.1 Após a análise da solicitação e da conformidade da documentação descrita no item 6.1.1.1, o OCP deve encaminhá-la para os laboratórios de ensaio, de acordo com o item 6.1.1.3.3. 6.1.1.2.2 Os laboratórios de ensaio devem analisar a completude da documentação encaminhada pelo OCP.
  • 12. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 4 6.1.1.2.3 Caso os laboratórios de ensaio identifiquem não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao OCP para que solicite ao fornecedor de REP a correção da documentação, a ser encaminhada para nova análise. 6.1.1.3 Plano de Ensaios Iniciais 6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados Os ensaios que devem ser realizados estão listados e descritos no item 6 do RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto. 6.1.1.3.2 Definição da Amostragem A definição da amostragem deve seguir as condições gerais expostas no RGCP. 6.1.1.3.2.1 O fornecedor de REP deve encaminhar ao OCP 2 (duas) unidades de protótipo de modelo do REP a ser certificado. 6.1.1.3.3 Definição do Laboratório 6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos requisitos funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, a definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.1.1.3.3.2 O relatório de ensaio emitido pelo laboratório acreditado deve ser encaminhado para o laboratório do Inmetro junto com a amostra a ser ensaiada. 6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, bem como aos demais requisitos do RTQ que julgar pertinente. 6.1.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade 6.1.1.5.1 O Certificado de Conformidade deve conter as informações listadas a seguir, além daquelas descritas no RGCP para a Emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial: a) Declaração de conformidade do REP à legislação aplicada. b) Identificação do fabricante do REP. c) Identificação da marca e modelo do REP. d) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. e) Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados. f) Data do protocolo do pedido no órgão técnico. g) Número sequencial do Certificado de Conformidade do REP no OCP. h) Identificação do OCP e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo OCP. i) Documentação fotográfica do equipamento certificado. j) Relação de equivalência. 6.1.1.5.2 Qualquer dispositivo, módulo ou componente equivalente não previsto na relação de equivalência do Certificado de Conformidade deve ser previamente comunicado pelo fornecedor de
  • 13. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 5 REP ao OCP. No comunicado, o OCP deve declarar que o dispositivo, módulo ou componente não altera a aparência externa, a funcionalidade e não prejudica a segurança do REP. 6.1.1.5.3 Qualquer alteração ou atualização no REP certificado, inclusive nos programas embarcados, ensejará novo processo de certificação. 6.1.1.5.4 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 06 (seis) anos e conter a seguinte redação: “A validade deste Certificado está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP”. 6.1.2 Avaliação de Manutenção 6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que existirem fatos que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas alternadamente na unidade fabril e no comércio. 6.1.2.2 Definição dos Ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.1.2.2.1 Definição da Amostragem de Manutenção 6.1.2.2.1.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado. A coleta da amostra deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização. 6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo. 6.1.2.2.1.3 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada para avaliação da conformidade, de acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP. 6.1.2.2.1.4 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote. 6.1.2.2.2 Definição do Laboratório A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC. 6.1.2.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.1.2.4 Confirmação da Manutenção A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.1.2.5 Avaliação de Recertificação A Avaliação de Recertificação ocorre quando finalizado o prazo de validade do Certificado de Conformidade, devendo seguir as condições descritas no RGCP. 6.1.2.5.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
  • 14. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 6 6.1.2.5.2 Confirmação da Recertificação A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.2 Modelo de Certificação 5 6.2.1 Avaliação inicial 6.2.1.2 Solicitação de Certificação O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m)Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. p) Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, elaborada para atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP. 6.2.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP. 6.2.1.4 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP. 6.2.1.5 Plano de Ensaios Iniciais 6.2.1.5.1 Definição dos ensaios a serem realizados Os ensaios iniciais devem seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.2.1.5.2 Definição da Amostragem A definição da amostragem deve seguir o definido no item 6.1.1.3.2 deste RAC. 6.2.1.5.3 Definição do Laboratório A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC. 6.2.1.6 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições descritas no RGCP.
  • 15. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 7 6.2.1.7 Emissão do Certificado de Conformidade O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item 6.1.1.5, para o(s) modelo(s) de produto(s) que atenda(m) aos requisitos deste RAC. 6.2.2 Avaliação de Manutenção Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o controle da Certificação é realizado pelo OCP, o qual programa auditorias a cada 24 (vinte e quatro) meses para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. 6.2.2.2 Auditoria de Manutenção A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos descritos em 6.2.1.4. 6.2.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que existirem fatos que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas alternadamente na unidade fabril e no comércio. 6.2.2.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.2.2.3.2 Definição da Amostragem de Manutenção A Definição da Amostragem de Manutenção deve seguir o definido no item 6.1.2.2.1 deste RAC. 6.2.2.3.3 Definição do Laboratório A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC. 6.2.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.2.2.5 Confirmação da Manutenção A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.2.2.6 Avaliação de Recertificação A Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.2.2.7 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.2.2.8 Confirmação da Recertificação A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP. 6.3 Modelo de Certificação 7 6.3.1 Avaliação Inicial 6.3.1.2 Solicitação de Certificação O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
  • 16. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 8 a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m)Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. p) Licença de Importação (no caso de objetos importados). q) Identificação e o tamanho do lote. 6.3.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais descritas no RGCP. 6.3.1.4 Plano de Ensaios 6.3.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.3.1.4.2 Definição da Amostragem 6.3.1.4.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado. 6.3.1.4.2.2 A coleta deve ser realizada, no local indicado pelo fornecedor de REP no(s) lote(s) disponível(is) no Brasil, antes de sua comercialização. 6.3.1.4.2.3 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo. 6.3.1.4.2.4 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote. 6.3.1.4.2.5 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem. 6.3.1.4.2.6 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra para a avaliação da conformidade. 6.3.1.4.2.7 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote. 6.3.1.4.3 Definição do laboratório A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC. 6.3.1.5 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor de REP deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência.
  • 17. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 9 6.3.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item 6.1.1.5 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios deste RAC, acrescido da Identificação do lote (nº da Licença de Importação, quantidade, data de fabricação). 7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES O Tratamento de Reclamações deve seguir as condições descritas no RGCP. 8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no RGCP. 9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO O Encerramento da Certificação deve seguir as condições descritas no RGCP. 10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo A deste RAC. 10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos registradores eletrônicos certificados. 10.3 O Selo de Identificação da Conformidade não deve ser aposto em acessórios ou partes removíveis do produto. Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade poderá ser feita por impressão, clichê ou colagem. 11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade deve seguir as condições descritas no RGCP. 12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além dos itens que se seguem. 12.1 Do OCP: 12.1.1 Apresentar à Cgcre cópia reprográfica do termo de confidencialidade sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP. 12.1.2 Não utilizar serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de REP ou com o MTE.
  • 18. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 10 12.2 Do fornecedor de REP: 12.2.1 Realizar o cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir, encaminhando a documentação nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009. 12.2.2 Fornecer toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitadas por essas instituições. 12.2.3 Garantir que o protótipo do modelo que foi certificado pelo OCP corresponde aos modelos que serão fabricados. 12.2.4 Fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009. 12.2.5 Informar no “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, para o caso de REP móvel, que o REP não pode ser utilizado como portátil, incluindo no referido documento o seguinte texto: “Declaramos que o uso do equipamento REP não pode depender de „apontador‟ (trabalhador que fica com a guarda do equipamento em mãos, para registrar a jornada dos trabalhadores), ou seja, o REP deve permanecer em ponto fixo e em condição de livre acesso no local de trabalho, não podendo ser utilizado como REP portátil”. 12.2.6 No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, deve constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. 12.2.7 Corrigir os REPs já comercializados e que sofreram atualizações, no caso de correção de funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao Ponto Eletrônico e correção de falha de segurança, devendo essa correção ser comprovada ao OCP. 13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO O Acompanhamento no Mercado deve seguir as condições descritas no RGCP. 14 PENALIDADES A aplicação de Penalidades deve seguir as condições descritas no RGCP.
  • 19. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 11 ANEXO A ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 1 - Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Registrador Eletrônico de Ponto 2 – Desenho
  • 20. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 12 3 - Condições de Aplicação e Uso do Selo Superfície que será aplicado: Plana Curva Lisa Rugosa Natureza da superfície: Vidro Papel Plástico ou material sintético Metálica Madeira Borracha Outros (especificar): Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 20 (vinte) Solicitações demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificação da conformidade: transporte, armazenamento, limpeza, exposição a intempéries. Aplicação: Manual Mecanizada
  • 21. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 13 ANEXO B DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DO REP I. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA EXTERNA Fotos externas para perfeita visualização do REP Visão geral 1. Visão Frontal; 2. Visão Traseira; 3. Visão Lateral Esquerda; 4. Visão Lateral Direita; 5. Visão Superior; 6. Visão Inferior; 7. Visão em perspectiva 1-3-5; 8. Visão em perspectiva 2-4-6; Detalhes 9. Todos os conectores, portas e botões; 10. Teclados e visor; 11. Sensores de identificação do empregado; 12. Etiqueta de identificação; 13. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta com papel; 14. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta sem papel; 15. Qualquer detalhe existente no equipamento não previsto nesta especificação de documentação fotográfica externa; II. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA INTERNA 16. RTC; 17. Bloco da MRP (antes e depois da resina); 18. Detalhe da MT (a MT compreende toda memória que não seja MRP); 19. Placa do processador principal; 20. Placas dos dispositivos de entrada/saída; 21. Identificação do sistema de segurança adotado (por exemplo, microchave); 22. Mecanismo impressor (desmontado e montado, com os detalhes de proteção); 23. Fonte de alimentação; 24. Dispositivos que constem na “relação de equivalência” que necessitam ser testados pelo Órgão Técnico; 2 1 3 4 6 5
  • 22. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011 14 25. Qualquer dispositivo existente no equipamento não previsto nesta especificação de documentação fotográfica interna; III. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DOS RELATÓRIOS E ARQUIVOS EMITIDOS 26. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador; 27. Relação Instantânea de Marcações (no mínimo, cabeçalho e parte final com pelo menos três marcações, cada); 28. AFD com todos os tipos de registros (foto ou figura). IV. DISPOSIÇÕES GERAIS As fotos deverão: 1. Ser coloridas; 2. Ilustrar somente o REP em análise sem incluir outros elementos; 3. Ilustrar o REP em fundo absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura; 4. Ser numeradas de acordo com esse documento. Quando necessárias mais de uma foto para visualização de um item relacionado acima, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido item. Exemplo: 8.1, 8.2, etc.; 5. Ter clareza e escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada conforme item anterior; 6. Quando a foto em detalhe dificultar a identificação da posição do detalhe no equipamento, descrevê-la como zoom de outra foto em visão que permita essa identificação; 7. Conter a mesma referência numérica quando citada no certificado; 8. Manter-se nítidas pelo período de vigência do registro; 9. Ter resolução gráfica mínima exigida que garanta a reprodução das imagens através de impressão ou divulgação na Internet mantendo a clareza a que se refere o item 5.
  • 23. Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Portaria n.º 494, de 01 de outubro de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto; Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO; Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registradores Eletrônicos de Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 479, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719; Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Registradores Eletrônicos de Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719; Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Inmetro, Ministério do Trabalho e Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto à necessidade de adequar a redação de alguns itens das Portarias Inmetro nº 479 e 480, de 15 de dezembro de 2011, com o objetivo de esclarecer as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Estabelecer que os prazos fixados nos artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro nº 480/2011 passarão a ser contados da publicação desta Portaria Complementar. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014) Art. 2º Incluir o item 4.12 no referido RAC, com a seguinte redação: “4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto Conjunto de modelos de REP, com as mesmas características construtivas, que se diferenciam somente pela variedade de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para a identificação do trabalhador.” (N.R.)
  • 24. Fl.2 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 Art. 3º Incluir a alínea p do item 6.1.1.1 no referido RAC, com a seguinte redação: “p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12.” (N.R.) Art. 4º Determinar que o item 6.1.1.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados 6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a maior variedade de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser submetido a todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto. 6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o OCP verifique como necessários para verificar se são da mesma família, se possuem funções remanescentes que comprometem o seu funcionamento e se há não-conformidade com os requisitos do referido RTQ. 6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente, todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto devem ser realizados.” (N.R.) Art. 5º Determinar que o item 6.1.1.3.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, a definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.” (N.R.) Art. 6º Determinar que o item 6.1.1.3.3.3 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ que julgar pertinente.” (N.R.) Art. 7º Incluir a alínea k do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação: “k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas variedades de mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para a identificação do trabalhador.” (N.R.) Art. 8º Incluir a alínea l do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação: “l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família.” (N.R.) Art. 9º Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a cada 5 (cinco) modelos da família.” (N.R.) Art. 10 Incluir a alínea q no item 6.2.1.2 do referido RAC, com a seguinte redação:
  • 25. Fl.3 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 “q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao grupo de empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções complexas como identificação biométrica, leitura de cartões de proximidade, display, impressora, interface TCP/IP, USB, entre outros, (1) o detalhamento de todas as interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo suas versões e fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a documentação técnica disponibilizada pelo fabricante.” (N.R.) Art. 11 Incluir no item 3 do referido RTQ o seguinte documento: “ ABNT NBR 9050 Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos ” Art. 12 Determinar que o item 4.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “4.14 Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo: FFFFF, o número de cadastro do fabricante. MMMMM, o número de registro do modelo. V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove). SSSSSS, o número série único do equipamento. Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP.” (N.R.) Art. 13 Determinar que o item 5.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.” (N.R.) Art. 14 Determinar que o item 5.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a.” (N.R.) Art. 15 Incluir o item 5.1.2.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.2.1 O botão “RIM” deve estar posicionado à esquerda do botão „i‟.” (N.R.) Art. 16 Incluir o item 5.1.2.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a poderem também ser protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado.” (N.R.) Art. 17 Incluir o item 5.1.2.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas funções serem iniciadas.” (N.R.) Art. 18 Determinar que o item 5.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
  • 26. Fl.4 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 “5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o usuário, em português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados e todos os outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregador-usuário: ‘ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a durabilidade da impressão requerida pela legislação.’ ” (N.R.) Art. 19 Determinar que o item 5.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras partes internas.” (N.R.) Art. 20 Determinar que o item 5.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma autônoma, independentemente de qualquer equipamento externo.” (N.R.) Art. 21 Determinar que o item 5.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste.” (N.R.) Art. 22 Determinar que o item 5.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minuto e segundo, com as seguintes características: a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro. b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.” (N.R.) Art. 23 Incluir o item 5.1.8.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.8.1 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve comparar suas medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu horário para aquele indicado pelo RTC.” Art. 24 Incluir o item 5.1.8.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.8.2 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco resinado, para possibilitar a verificação da precisão do RTC.” Art. 25 Incluir o item 5.1.9.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga, não pode ser utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica.” (N.R.) Art. 26 Determinar que o item 5.1.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante denominada Memória de Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de dados gravados para, no mínimo, 10 (dez) anos.” (N.R.) Art. 27 Incluir o item 5.1.18.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
  • 27. Fl.5 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 “5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, não devendo possuir pinos de leitura próprios, de acordo com a figura a seguir: Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC .” (N.R.) Art. 28 Incluir o item 5.1.18.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP.” (N.R.) Art. 29 Determinar que o item 5.2.4 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador.” (N.R.) Art. 30 Incluir o item 5.2.4.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante.” (N.R.) Art. 31 Incluir o item 5.2.4.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, o REP não pode permitir a próxima marcação de ponto.” (N.R.) Art. 32 Determinar que o item 5.2.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:: “5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de Marcação de Ponto, o REP deve reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para a troca de bobina.” (N.R.) Art. 33 Incluir o item 5.2.6.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na ausência de alimentação de energia deve ser registrado junto com o evento sensível de retorno de energia.” (N.R.) Art. 34 Incluir o item 5.2.6.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação de ponto deve ser impedida enquanto persistir a falha.” (N.R.) Art. 35 Incluir o item 5.2.7.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
  • 28. Fl.6 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 “5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro, gerado na sua origem, de acordo com o layout do Anexo I.” (N.R.) Art. 36 Determinar que o item 5.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.” (N.R.) Art. 37 Incluir a alínea c do item 5.2.11, com a seguinte redação: “c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura.” (N.R.) Art. 38 Determinar que o item 5.2.12 no referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, com prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 marcações de ponto em um tempo de 10 minutos, contendo as seguintes informações: a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do empregador, local da prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia, mês e ano da emissão da Relação Instantânea de Marcações. b) NSR. c) Número do PIS e nome do empregado. d) Horário da marcação. e) Assinatura Digital. f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.” (N.R.) Art. 39 Determinar que a alínea f do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação: “f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V, conforme indicado no item 4.14 deste RAC.” (N.R.) Art. 40 Incluir a alínea j do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação: “j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão realizada ocorra sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal suportada pelo mecanismo impressor.” (N.R.) Art. 41 Determinar que o item 5.2.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para cumprir o fim a que se destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses de garantir a acessibilidade conforme a norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na situação de bloqueio do equipamento.” (N.R.) Art. 42 Incluir o item 5.2.17 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.” (N.R.)
  • 29. Fl.7 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 Art. 43 Determinar que o item 5.3.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas dedicados às atividades de marcação de ponto devem ser claramente identificados, de forma a comprovar a integridade dos mesmos.” (N.R.) Art. 44 Determinar que o item 5.3.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser realizada por meio de: a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às atividades de marcação de ponto. b) Identificador de software baseado em protocolo "desafio-resposta" ou hardware confiável do programa residente no processador da MRP e dos demais programas modificáveis pelo fornecedor, devendo, para o caso de solução externa ao REP, utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas associadas à identificação do software.” (N.R.) Art. 45 Excluir o item 5.3.1.4 do referido RTQ. Art. 46 Excluir o item 5.3.1.5 do referido RTQ. Art. 47 Excluir o item 5.3.1.6 do referido RTQ. Art. 48 Incluir o item 5.3.2.1.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas internamente ao REP por meio de hardware criptográfico dedicado ou, como alternativa, geradas externamente ao REP e posteriormente injetadas no equipamento.” (N.R.) Art. 49 Incluir uma nota no item 5.3.2.1.2 do referido RTQ, com a seguinte redação: “5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a eliminação (descarte) das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser possível por meio de um processo claramente definido.” (N.R.) Art. 50 Incluir o item 5.3.2.1.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e protegida contra acesso não autorizado e tentativa de fraude em chip criptográfico apropriado para geração da chave.” (N.R.) Art. 51 Incluir o item 5.3.2.1.4 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o tamanho da chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing Standard (FIPS), publicação nº 140, parte 2.” (N.R.) Art. 52 Incluir o item 5.3.2.1.5 no referido RTQ, com a seguinte redação: “5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, módulo criptográfico e programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer função que comprometa a proteção e inviolabilidade da chave privada usada para assinatura digital.” (N.R.) Art. 53 Excluir o item 5.3.2.2 do referido RTQ.
  • 30. Fl.8 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 Art. 54 Determinar que o item 5.3.5.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “c A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras atividades que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da RIM.” Art. 55 Determinar que o item 6.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a identificação.” (N.R.) Art. 56 Determinar que o item 6.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um botão exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão “RIM”. Simular a emissão da RIM, da chave pública e dos identificadores de software. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão “RIM” à esquerda do “i” e que os mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco) segundos.” (N.R.) Art. 57 Determinar que o item 6.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de todos os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses comandos utilizados pelo usuário que registra o ponto, pelo administrador que tem acesso às configurações do REP ou pelos auditores que utilizam a porta fiscal. Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de armazenamento desse papel, com a advertência sobre a importância do uso do papel indicado pelo fornecedor de REP para garantir a durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.3, 5.1.3.1 e 5.1.3.2 se o Manual Operacional contiver todas as informações requisitadas.” (N.R.) Art. 58 Determinar que o item 6.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da tampa da impressora. Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além do compartimento de papel da impressora para troca de papel, por meio de técnicas específicas para cada modelo de REP a ser ensaiado, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da impressora que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e, após tentativas de acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação.” (N.R.) Art. 59 Determinar que o item 6.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as interfaces de comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a análise da documentação técnica depositada com a realização de testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do
  • 31. Fl.9 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 referido RTQ se não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as funções a que se destina.” (N.R.) Art. 60 Determinar que o item 6.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo Real (RTC). Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0 a 50ºC, com variação de 10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o retorno para temperatura ambiente. Durante o ensaio de ciclo climático, controlar a frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido pela base de tempo do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto, emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém suas funcionalidades. Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir um RTC, se o mesmo permitir operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como permanecer em funcionamento quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC, bem como se for capaz de emitir um sinal fora do bloco resinado para verificar a precisão do RTC.” (N.R.) Art. 61 Determinar que o item 6.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do RTC, se esse mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto e segundo no formato adequado. Por meio da análise das documentações, verificar com qual frequência a base de tempo que gera informações para o mostrador do REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.1 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2 caracteres por centímetro e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e que compare e ajuste suas medições com o RTC pelo menos cada 1 segundo.” (N.R.) Art. 62 Determinar que o item 6.1.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de alimentação. Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na ausência de alimentação externa, utilizando, para isso, as informações das especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da corrente de consumo. Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se possuir bateria interna, se esse componente permitir que o RTC funcione ininterruptamente por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação e se a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5 uA (cinco décimos de micro Ampere).” (N.R.) Art. 63 Determinar que o item 6.1.18 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.15 do referido RTQ se for evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às condições de trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento.” (N.R.) Art. 64 Determinar que o item 6.1.19 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar internamente o REP para caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP) e Memória de Trabalho (MT). Verificar a capacidade de retenção de dados do REP pela MRP e se é possível alterar, sobrescrever ou
  • 32. Fl.10 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 apagar algum registro da mesma. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ se possuir MRP, com capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter seus dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade, parcialmente, ao requisito 5.1.19 do referido RTQ se possuir MT.” (N.R.) Art. 65 Determinar que o item 6.1.20 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura da MRP e o RTC inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um bloco resinado para proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a escrita. Realizar tentativas de penetração física no bloco resinado, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17, 5.1.18, 5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e os pinos que habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito eletrônico autônomo, se o RTC estiver conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição de frequência estiverem fora do bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no dispositivo monolítico, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação.” (N.R.) Art. 66 Determinar que o item 6.2.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações de ponto no REP. Simular as marcações também durante ocorrências de papel enroscado e de falta de papel. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ se possuir comandos e recursos para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação de ponto no caso de ocorrência desses eventos.” (N.R.) Art. 67 Determinar que o item 6.2.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de papel. Em sequência, respectivamente, desenroscar o papel e realimentar o REP com papel, simulando também a reinicialização do equipamento. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se possuir comandos e recursos para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de Marcação de Ponto, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já tenha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina.” (N.R.) Art. 68 Determinar que o item 6.2.9 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando abertura do REP, simulando ausência de energia, introduzindo e retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e emitindo a Relação Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação permanente pela MRP dos eventos sensíveis. Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de ponto caso houver falha na gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a simulação para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de ponto; acessando os menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB Fiscal, USB não Fiscal (caso possua) e outras portas de comunicação que o REP possua; durante a impressão da RIM; retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua); durante a inclusão de dados através do menu do REP; na inicialização do REP. Simular ausência de alimentação de energia e repetir a abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6e, 5.2.6.1 e 5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis,
  • 33. Fl.11 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 nas diversas situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de falha na gravação dos dados da MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de ponto.” (N.R.) Art. 69 Determinar que o item 6.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória USB, para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar o AFD, contendo todos os dados armazenados na MRP, e para gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os todos os dados armazenados. Quando concluída a gravação do AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB. Realizar o teste também com o REP aberto e sem papel. Para o caso de REPs com mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso simultâneo das portas de saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.7, 5.2.7.1, 5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD a partir e com todos os dados armazenados na MRP, de gravação do Código de Verificação de Redundância, de acordo com o padrão CRC-16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em situações críticas, com prioridade frente a outras portas não fiscais.” (N.R.) Art. 70 Determinar que o item 6.2.11 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória USB, porém com a ocorrência simultânea de marcações de ponto. Verificar o tempo para a captura de toda a MRP (ou seja, MRP com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo dispositivo USB, devendo essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP considera dois números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o dispositivo USB, desde quando esse dispositivo é encaixado até o momento em que o REP informa a conclusão da gravação, e o tamanho do AFD gerado no dispositivo. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.11 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos os dados armazenados na MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência Real de, no mínimo, 219,73 Kbits/s.” (N.R.) Art. 71 Determinar que o item 6.2.12 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: “6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando, no mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão da Relação Instantânea de Marcações (RIM), para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar essa Relação, contendo as informações requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para a geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração da Relação Instantânea de Marcações, no formato requisitado, mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros.” (N.R.) Art. 72 Determinar que o item 6.2.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação. “6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para caracterizar a inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de horário à marcação de ponto, marcação automática de ponto (utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem a
  • 34. Fl.12 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 identificação do trabalhador), exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada, alteração de dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto, alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V), alteração das configurações dos dispositivos de identificação do trabalhador, desativação dos dispositivos de identificação do trabalhador, alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP, inclusive com o REP aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.15 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência de recursos e comandos que possibilitem essas funcionalidades.” (N.R.) Art. 73 Incluir o item 6.2.15 no referido RTQ com a seguinte redação. “6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações de ponto. Proceder com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações de ponto. Analisar a documentação técnica. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante. Art. 74 Determinar que a tabela do item 1.1 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: “ Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo 12 233-234 2 alfanumérico CRC-16 do registro ” Art. 75 Determinar que a tabela do item 1.2 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: “ Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo 10 300-301 2 alfanumérico CRC-16 do registro ” Art. 76 Determinar que a tabela do item 1.3 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: “ Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo 7 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro ” Art. 77 Determinar que a tabela do item 1.4 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: “ Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo 8 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro ” Art. 78 Determinar que a tabela do item 1.5 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: “ Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
  • 35. Fl.13 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012 9 088-087 2 alfanumérico CRC-16 do registro ” Art. 79 Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 479/2011, e na Portaria Inmetro nº 480/2011. Art. 80 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA