O documento fornece um resumo sobre títulos de crédito, incluindo conceitos, categorias, classificações e requisitos de instrumentos como letras de câmbio, notas promissórias e cheques.
1. "Mais que a partida é a chegada."
Mônica Roberta Rumo ao
BNDES
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2. DIREITO
COMERCIAL
Curso “RETA DE
CHEGADA”
TÍTULOS DE CRÉDITO
Profª Rachel Brambilla
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3. TEORIA GERAL SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO
CONCEITO: É um documento formal que expressa direitos e
obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para
o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Art.
887 C.C.
Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais:
I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque (Títulos
de crédito cambiais * originados do Direito CAMBIAL ou
CAMBIÁRIO) – debênture.
II/VI Contratos (não faz parte da disciplina)
• Lei Brasileira nº 2.044/1908
• CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1931 * LEI UNIFORME DE
GENEBRA – LUG
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4. CATEGORIAS DOS TÍTULOS:
TÍTULOS PRÓPRIOS : São os denominados genuínos , podemos
dizer que são os títulos cambiais, cheque, letras de câmbio, notas
promissórias , duplicatas.
TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios , não
trazem em si uma real operação de crédito. São aqueles que não
são objeto de Execução, uma vez que apenas confirmam uma
operação que tem por trás um título de crédito, como os títulos
abaixo:
TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de
crédito de fato, por não trazerem em seu conteúdo um direito de
crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa .
TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : Aqui é o sócio ou acionista. Sociedades,
Clubes, etc. Estes quando ingressam para essas Instituições
adquirem DIREITO , DEVERES E OBRIGAÇÕES. 4
5. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :
1) quanto ao modelo
2) quanto à estrutura
3) quanto às hipóteses de emissão
4) quanto à circulação
1) Quanto ao modelo : Vinculados ou livres
a) Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que
atendem ao padrão exigido . Ex. cheque e duplicata. O emitente não é livre
para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do
Título
b) Livres - são aqueles em que , por não existir padrão de utilização obrigatória ,
o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título . Ex. letra
de câmbio e nota promissória.
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6. 2) Quanto à estrutura : em ordem de pagamento e promessa de pagamento .
a) Ordem de pagamento - O CHEQUE, a DUPLICATA e a LETRA DE CÂMBIO são
títulos dotados dessa estrutura . Quando se assina um CHEQUE , dá a ordem
ao Banco em que se tem conta, para que proceda ao pagamento de
determinada importância à pessoa para quem entrego o título.
b) Promessa de pagamento – neste caso o promitente assume a obrigação de
pagar e o beneficiário da promessa aguardando o pagamento no prazo
respectivo .Ex. nota promissória . Há um comprometimento.
3) Quanto as hipóteses de emissão : causais e não causais .
a) Causais : São aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses
autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil - pode apenas se gerada para
documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil. Temos
também os limitados . Esses não podem ser emitidos em algumas hipóteses
circunscritas pela lei . Ex. letra de câmbio – originada do comércio
b) Não causais : Estes podem ser criados em qualquer hipóteses . Ex. cheque e
nota promissória . Podem ser emitidos em qualquer situação .
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7. 4) Quanto à circulação ou à sua emissão : ao portador , nominativos à
ordem, nominativos não à ordem .
a) Ao portador - Não possui o nome do Credor e por isso circulam por
mera tradição;
b) Nominativos :
À ordem - Estes são transferidos mediante endosso (ato em que o
titular de um crédito transfere à ordem a outrem) no próprio título .
Não à ordem - É vedada a transferência destes títulos, e eles não
podem ser transferidos por institutos de Direito. Haverá a Cessão de
Crédito Civil regulado pelo Direito Civil.
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8. PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :
1. Princípio da Literalidade: Vale o que está escrito no “corpo do título”.
O que vale? RECIBO, ENDOSSO e AVAL
RECIBO – não vale recibo “em separado”
ENDOSSO – ENDOSSSANTE (CO-DEVEDOR - GARANTIDOR) e ENDOSSATÁRIO
Divide-se em: Próprio e Impróprio
a. Próprio: Transferência de crédito – Em branco e em preto
A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) - DEVEDOR
A Endossante de B
B Endossatário de A ENDOSSANTES – SOLIDARIEDADE PASSIVA
B Endossante de C CO-DEVEDORES
C Endossatário de B CLÁUSULA CAMBIAL “SEM GARANTIA”
C Endossante de D
D Endossatário de C
Art. 912. Código Civil - Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
CLÁUSULA “SEM GARANTIA” – ISENTA AO ENDOSSANTE DO PAGAMENTO
CLÁUSULA “NÃO À ORDEM” – IMPEDE NOVO ENDOSSO
b. Impróprio: Transferência de posse – Mandato e Caução 8
9. AVAL – Só vale para os títulos de créditos cambiais: Letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque.
A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) * DEVEDOR
AVALISTA
CO-DEVEDOR
AVALISTA – Não possui benefício de ordem; é equivalente ao devedor ;
independe do devedor.
AVALISTA – É o devedor principal.
É PERMITIDO AVAL PARCIAL – Leis especiais. No Código Civil – Art. 897
Código Civil - Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Diferente de FIANÇA – tem benefício de ordem ; é uma obrigação
acessória; somente garante o Contrato – Direito Civil.
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10. 2. Princípio da Cartularidade:
Título original - Ação Cambial – Execução
3. Princípio da Autonomia – O devedor nunca se isentará do pagAmento
3.1. Abstração – Desvincula-se do negócio jurídico
3.2. Inoponibilidade – O devedor não pode arguir exceções pessoais.
A comprou um carro de B , através de 2 NOTAS PROMISSÓRIAS cada uma no
valor de R$10.000,00.
A pagou a primeira NOTA .
B lembrou que deve a C R$10.000,00.
C foi cobrar de A os R$10.000,00 , mas este se negou alegando que só pagará a
B, pois o carro foi comprado deste último
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11. CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930 * Unificou os títulos de crédito para
o mundo todo.
LETRA DE CÂMBIO
Convenção de Genebra o Brasil já possuía uma legislação de alta
qualidade - Decreto nº 2.044 de 1908. Permanece em vigor.
Este DECRETO já a determinava como TÍTULO DE CRÉDITO DE EMISSÃO
INDEPENDENTE DE PRÉVIO CONTRATO ESPECÍFICO entre as partes
envolvidas.
Foi tão bem elaborada tal legislação brasileira , que o Brasil só foi
cumprir realmente a Lei Uniforme de Genebra de 1930 quando editou o
Decreto nº 57.663/1966 que “promulga as Convenções para a adoção
de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas
Promissórias”.
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12. LETRA DE CÂMBIO
Sacador – é quem dá a ordem do pagamento
Sacado – é a quem a ordem é dirigida
Tomador – é o beneficiário da ordem
LETRA DE CÂMBIO
Feudo nº 1 Feudo nº 2
Carta
Moeda
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
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13. Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
Ex. Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2000 , pagará V.Sª (SACADO) por essa
única via de LETRA DE CÂMBIO, a importância de R$200,00 a João (TOMADOR).
Rio de Janeiro , .........
Assinatura do SACADOR
O SACADOR emitindo o título este é entregue ao TOMADOR, que deverá procurar o
SACADO , normalmente duas vezes : 1º) para consultá-lo sobre se aceita ou não
cumprir a ordem; 2ª) aceitando , para receber o pagamento.
REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO
É um documento FORMAL . DECRETO 2.044/08 arts. 1º e 2º - a) as palavras Letras de
Câmbio descrita no próprio texto do TÍTULO ; b) ordem incondicional de pagar
quantia determinada ; c) nome da pessoa que deve pagar - SACADO ; d) nome da
pessoa a quem ou à ordem de quem , deve ser feito o pagamento - TOMADOR ; e)
assinatura de quem dá a ordem – SACADOR ; f) data do SAQUE ; g) lugar do
pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do SACADO ; h) lugar do
SAQUE ou a menção do lado do nome do SACADOR . 13
14. ACEITE NA LETRA – ACEITANTE (SACADO) – DATA DO VENCIMENTO
RECUSA PARCIAL DO ACEITE:
O SACADO pode recusar-se totalmente do ACEITE ou pode fazê-lo de forma parcial.
Temos duas espécies de aceite parcial:
a) aceite limitativo ;
b) aceite modificativo.
1) aceite limitativo: o SACADO reduz o valor da obrigação que ele assume. Ex. O
SACADOR havia ordenado o pagamento de R$200,00 e ele ao assinar a letra
escreve aceito até R$100,00.
2) aceite modificativo: o SACADO introduz mudanças nas condições de pagamento
da Letra de Câmbio postergando seu vencimento por exemplo, ou alterando a
praça em que deve realizá-lo - esta última é chamada também ACEITE
DOMICILIADO.
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
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15. Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL” – impede a antecipação do vencimento para o
sacador.
O ACEITE é Facultativo - mesmo que o SACADO não aceite antes da data do
vencimento – art. 9º D. 2044/1908 .
A recusa do ACEITE total ou parcial , produz efeitos contrários ao SACADOR
ou aos demais devedores – antecipará a data do vencimento e o SACADOR
terá que pagar o título. O SACADOR é co-devedor.
Para evitar que o SACADOR tenha que pagar antes, ele pode apor no corpo
do título cláusula trinta ACEITÁVEL - Art. 22 L.U.
Ex. cláusula : aos NÃO e um de janeiro de 2000 pagará V.Sª por esta única via de
Letra de Câmbio não aceitável , a importância ........
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16. NOTAS PROMISSÓRIA – Arts.74,75,76 – D. 57.663/1966
É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO. Seu saque gera as situações jurídicas
seguintes:
DEVEDOR PRINCIPAL: SUBSCRITOR ou EMITENTE – aquele que mediante o
SAQUE concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR , através
de um documento de efeitos cambiários.
O SUBSCRITOR é o ACEITANTE da LETRA; é o SACADOR da LETRA; é o
SACADO da LETRA.
a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA escrita no título;
b) promessa incondicional de pagar quantia determinada;
c) nome do tomador;
d) data do saque;
e) assinatura do subscritor;
f) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.
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17. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL DA LETRA DE CÂMBIO e da NOTA
PROMISSÓRIA
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3
(três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem
num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do
vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a
letra ou em que ele próprio foi acionado.
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18. CHEQUE – Decreto nº 57.595/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – L.U.G.
Lei 7357/1985 – Art. 1º/2º
a) A palavra CHEQUE;
b) A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) O nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado);
d) Data do saque;
e) Lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente;
f) Assinatura do emitente (sacador).
O SACADOR (EMITENTE) deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e
do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina
regulamentar do Banco Central .
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à
R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a
identificação do TOMADOR. Cheques ao portador somente são liquidados se o
valor é de R$100,00 inclusive – art. 69 da lei 9.069/95 .
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19. Há QUATRO modalidades de CHEQUE – Lei 7357/1985
1. Visado – Art. 7º
2. Administrativo – Art. 9º III
3. Cruzado – Art. 44 (Geral e especial)
4. Creditado em conta – Art. 46
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
O prazo legal está a lei – art. 33 - Para os da mesma praça – 30 dias; para os de
praças diferentes – 60 dias.
Art. 33*Prescrição: Art. 59 (EXECUÇÃO – Art. 47)
Art. 47 § 3º L.C
(Perda do direito
De Executar pelo
Credor)
BACEN – DEPÓSITO PODE SER FEITO ATÉ O ÚLTIMO DIA DOS 6 MESES – APÓS O
BANCO TERÁ QUE DEVOLVER O CHEQUE COM O CÓDIGO 44 (Cheque prescrito).
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20. O CHEQUE é uma ordem de pagamento à vista – Art. 32 da Lei
7357/1985
CHEQUE PÓS-DATADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – É
um Contrato entre as partes – Art. 30.
DEPÓSITO ANTES DA DATA APRAZADA NO CHEQUE – Cabe
Reparação de Danos por descumprimento de uma obrigação de
não fazer e nos Embargos do Devedor exigir a redução
proporcional do valor da cobrança , para compensação dos
prejuízos que sofreu , em particular com o pagamento da taxa de
serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais .
PROTESTO DO CHEQUE PÓS- DATADO - Será agravada
particularmente a condenação.
O PROTESTO só será permitido dentro do prazo de apresentação
do Cheque.
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21. SUSTAÇÃO DE CHEQUE
Poderá ser realizada em duas hipóteses :
1. revogação ou contraordem – art. 35 L.C.
2. oposição – art. 36 L.C.
Na OPOSIÇÃO AUTORIZAM EM GERAL A SUSTAÇÃO:
desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já
emitido (perda, roubo, furto, apropriação indébita).
Ressaltamos que a infundada sustação do pagamento do
cheque tem os mesmos efeitos penais da emissão de cheque
sem fundos – crime de estelionato – art. 171 § 2º, VI .
§ 2º art.36 – Não cabe ao Banco avaliar tal situação.
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22. AÇÕES CAMBIAIS
EXECUÇÃO – NÃO PRECISA PROTESTO PARA AJUIZAR AÇÃO – Art. 47
PRESCRIÇÃO – Art. 59 - 6 meses
Prescrita a EXECUÇÃO - Ação de enriquecimento indevido contra o emitente,
endossantes e avalistas – art. 61 L.C.- É AÇÃO CAMBIAL.
Prescrição das ações cambiais - art. 62 L.C. para fins de discutir as obrigações
decorrentes da relação originária. É a AÇÃO MONITÓRIA - Art. 1102-A CPC.
CHEQUE SEM FUNDOS
Art. 171 , § 2º VI - Cheque sem fundo – Estelionato
Súmula 246 STF : “comprovado não ter havido fraude , não se configura o crime de
emissão de cheques sem fundos”.
Caberá ao Banco Central duas sanções: a inscrição no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF; e o pagamento da taxa de serviço de Compensação de
Cheques.
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23. DUPLICATA – Lei 5474/1968 c/c Decreto-lei nº 436/69
ORIGEM - Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na
venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito
das mercadorias entregues.
Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei –
assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor.
DUPLICATAS : MERCANTIL (LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – art. 19) e a de
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (art. 20).
É UM TÍTULO causal – Origina-se de um negócio mercantil ou de prestação de
serviço. Não segue o Princípio da Cartularidade.
Artigos 1º/2º - Duplicata Mercantil - Da FATURA expede-se uma DUPLICATA. O
Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é
crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito. Esta é a DUPLICATA
FRIA.
Art. 20 – Duplicata de Prestação de Serviços
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24. AÇÃO CAMBIAL – EXECUÇÃO
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l -
contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos,
contados da data do vencimento do título; ll - contra
endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais,
em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o
pagamento do título.
Art. 23 - Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata
quando há a perda ou extravio.
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25. PROTESTO
É ato formal e solene pelo qual se prova inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida . L.
9492/97 – art. 1º. Temos uma CONFIRMAÇÃO de um inadimplemento com o
PROTESTO.
Protesto por FALTA DE ACEITE e por FALTA DE PAGAMENTO
Endossante ________________ Endossatário ________________ Devedor
Co-devedor Atual Credor
O CREDOR VAI AO DEVEDOR E ESTE NÃO PAGA – PROTESTA-SE POR FALTA DE
PAGAMENTO PARA EXECUTAR O ENDOSSANTE.
A LETRA pode ser sacada com a cláusula “sem despesas” também chamada
“sem protesto”. Neste caso o CREDOR está dispensado do protesto cambial,
contra quaisquer devedores.
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26. Havendo vencimento em dia certo, a providência deve ser adotada nos 2
dias úteis seguintes àquele em que é pagável.
Tabelionato de Protesto de Títulos – Art. 7º – Lei 9492/1997
Da Intimação - Art. 14.
Do Pagamento
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado
para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no
valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos
e demais despesas.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja
cópia ficará arquivada.
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27. Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães
de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de
remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de
seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO - A sustação de protesto concedida em
definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores
citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro
de 2002.
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28. DIREITO
COMERCIAL
Curso “RETA DE
CHEGADA”
TÍTULOS DE CRÉDITO
Rumo ao
BNDES
Profª Rachel Brambilla
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