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Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2011
I Série
Número 42
BOLETIM OFICIAL
1 443000 002089
SUMÁRIO
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 35/VIII/2011: Decreto-Lei nº 34/2011:
Cria uma Comissão Eventual de Redacção. Cria, na dependência do membro do Governo responsável pelas
áreas do emprego e da formação profissional, o Observatório
Resolução nº 36/VIII/2011:
do Emprego (OE)
Altera a Resolução nº 10/VIII/2011 que designa os Deputados
Decreto-Lei nº 35/2011:
que integram o Grupo Nacional à Assembleia Parlamentar da
Francofonia (APF).
O presente diploma estabelece o regime jurídico de geodesia.
Resolução nº 37/VIII/2011:
MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA
Altera a Resolução nº 11/VIII/2011 que designa os Deputados que MARÍTIMA:
integram o Parlamento Pan-Africano (PANA).
Portaria nº 44/2011:
Resolução nº 38/VIII/2011:
Lança em circulação, a partir do dia 31 de Outubro de 2011, cumu-
Altera a Resolução nº 16/VIII/2011 que cria os Grupos de Amizade lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
e define a sua composição. alusiva ao “Coração”.
Resolução nº 39/VIII/2011: Portaria nº 45/2011:
Altera a Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho, na redacção dada Lança em circulação, a partir do dia 25 de Novembro de 2011,
pela Resolução nº 100/VII/2009, de 11 de Maio, e pela Resolução cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de
nº 28/ VIII/2011, de 16 de Agosto. selos alusiva aos “Moluscos de Cabo Verde”.
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1140 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR: Artigo 2º
Portaria nº 46/2011: O Grupo Nacional designado para a Assembleia Par-
Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de lamentar da Francofonia (APF) fica assim constituído:
Professores do Ensino Básico.
1. Alexandre José Duarte Fonseca Pacheco de
Portaria nº 47/2011: Novais (PAICV);
Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de 2. Joana Gomes Rosa (MPD);
Professores do Ensino Básico em Exercício.
3. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida
Portaria nº 48/2011:
Pereira (PAICV);
Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação
de Professores em exercício à distância. 4. Pedro Alexandre Tavares Rocha (MPD);
Portaria nº 49/2011: 5. Virgínia Baessa Cabral Gonçalves (PAICV).
Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação Aprovada em 25 de Novembro de 2011
de Educadores de Infância.
Publique-se.
Portaria nº 50/2011:
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso Alternativo
de Formação de Educadores de Infância. Ramos
–––––––
Resolução nº 37/VIII/2011
ASSEMBLEIA NACIONAL de 26 de Dezembro
––––––– A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
Resolução nº 35/VIII/2011
Artigo 1º
de 26 de Dezembro
É designado o Deputado Felisberto Alves Vieira
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) (PAICV) para substituir a Deputada Vanusa Tatiana
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
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Fernandes Cardoso no Grupo Nacional do Parlamento
Artigo 1º Pan-Africano.
É criada, ao abrigo do artigo 172º, número 1, do Regi- Artigo 2º
mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual O Grupo Nacional designado para o Parlamento Pan-
de Redacção com a seguinte composição: Africano fica assim constituído:
1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV 1. Lívio Fernandes Lopes (PAICV);
2. Pedro Alexandre Rocha Tavares, MPD 2. Jorge Pedro Maurício dos Santos (MPD);
3. Suzete Soares Moniz, PAICV 3. Felisberto Alves Vieira (PAICV);
4. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD 4. Janine Tatiana Santos Lélis (MPD);
5. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV 5. Justiniano Jorge Lopes de Sena (PAICV).
Artigo 2º Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção Publique-se.
final dos textos legislativos. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Aprovada em 23 de Novembro de 2011. Ramos
Publique-se. –––––––
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Resolução nº 38/VIII/2011
Ramos de 26 de Dezembro
––––––– A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
do artigo 175º da Constituição da República, a seguinte
Resolução nº 36/VIII/2011
Resolução:
de 26 de Dezembro
Artigo 1º
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) A Resolução nº16/VIII/2011, de 6 de Junho, que criou
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: os Grupos Parlamentares de Amizade e definiu a sua
Artigo 1º composição, é alterada, conforme se segue:
É designada a Deputada Virgínia Baessa Cabral 1. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/
Gonçalves (PAICV) para substituir o Deputado Nuias África do Sul: Substituir a Deputada Vanusa
Mendes Barbosa Silva no Grupo Nacional à Assembleia Tatiana Fernandes Cardoso, PAICV, pelo
Parlamentar da Francofonia (APF). Deputado Carlos Tavares Rodrigues, PAICV.
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I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1141
2. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ 3. Maria Fernanda Mendes Varela, PAICV
Burkina Faso: Substituir o Deputado Julião 4. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD
Varela, PAICV pelo Deputado, Felisberto
Alves Vieira, PAICV. 5. Susete Soares Moniz, PAICV
3. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ 6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD
Itália: Substituir o Deputado, Julião Varela, 7. Carlos Tavares Rodrigues, PAICV
PAICV pelo Deputado, Felisberto Alves Artigo 3º
Vieira, PAICV. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
4. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
Luxemburgo: Substituir o Deputado, Julião
Publique-se.
Varela, PAICV pelo Deputado, Carlos
Tavares Rodrigues, PAICV. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Artigo 2º
Ramos
–––––––
Os Grupos Parlamentares de Amizade referidos no
artigo 1º ficam assim constituídos: Resolução nº 39/VIII/2011
de 26 de Dezembro
1. Cabo Verde/África do Sul:
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
1. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente,
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
MPD – Presidente
Artigo 1º
2. Nilda Maria Gonçalves de Pina Fernandes, (Alteração da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho)
PAICV – Vice- Presidente
O número 4 do artigo 9º e o número 3 do artigo 10º,
3. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD ambos da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho, na
4. Carlos Tavares Rodrigueselisbe, PAICV redacção dada pela Resolução nº 100/VII/2009, de 11 de
Maio, e pela Resolução nº 28/ VIII/2011, de 16 de Agosto,
5. Isa Filomena Soares da Costa, MPD
passam a ter a seguinte redacção:
6. Euclides Eurico Nunes de Pina, PAICV «Artigo 9º
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7. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins, (Deputados pelos círculos da emigração residentes em Cabo
Verde)
PAICV
1. […]
18. Cabo Verde/Burkina Faso:
2. […]
1. Cláudia Sofia Marques Rodrigues, PAICV -
Presidente 3. […]
2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD - Vice- 4. O Deputado eleito por círculo da emigração tem
Presidente direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo
círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de
3. Fernando Jorge Spencer Ferreira Frederico, quarenta dias.»
PAICV
5. […]
4. Austelino Tavares Correia, MPD
6. […]”
5. Felisberto Alves Vieira, PAICV «Artigo 10º
6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD (Deputados pelos círculos da emigração não residentes em
Cabo Verde)
7. Joselito Monteiro Fonseca, PAICV
1. […]
19. Cabo Verde/Itália:
2. […]
1. Mário Ramos Pereira Silva, MPD - Presidente
3.. O Deputado eleito por círculo da emigração tem
2. Felisberto Alves Vieira, PAICV – Vice- direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo
Presidente círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de
3. David Lima Gomes, MPD quarenta dias.
4. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida 4. […]
Pereira, PAICV 5. […]»
Artigo 2º
5. Nelson do Rosário de Brito, MPD
(Entrada em vigor)
6. Carlos António Silva Ramos, PAICV
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte
7. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV ao da sua publicação.
20. Cabo Verde/Luxemburgo: Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
1. Armindo Cipriano Maurício, PAICV – Publique-se.
Presidente
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
2. Joana Gomes Rosa, MPD – Vice-Presidente Ramos
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CONSELHO DE MINISTROS d) Estimular a produção, sistematização e difusão
de informações que permitam uma regulação
––––––– mais eficiente e eficaz do mercado de
trabalho, e uma maior adequação do binómio
Decreto-Lei nº 34/2011 emprego/formação no domínio da promoção
de 26 de Dezembro de novos postos de trabalho no sector privado
e incentivo ao auto-emprego;
O Governo identificou para a presente legislatura a
necessidade inadiável de, aprofundadamente, estudar o e) Sensibilizar os gestores, responsáveis
mercado de trabalho e avaliar as políticas de emprego, das organizações de trabalhadores e
com vista a perspectivar a adopção de novas medidas empregadores para a implementação das
em termos de promoção do emprego e da adequação da medidas de políticas de emprego.
formação profissional às reais necessidades do país. Artigo 3.º
Para o efeito, pretende-se, mediante a presente ini- Atribuições
ciativa legislativa, criar, na dependência do membro do 1. São atribuições do Observatório:
Governo responsável pelas áreas do emprego e formação
profissional, o Observatório do Emprego (OE). a) Promover, coordenar e consolidar estudos
referentes ao emprego e formação profissional,
O OE é um serviço técnico de natureza consultiva nomeadamente os referentes a desequilíbrios
encarregue, por um lado, de recolher, sistematizar e entre procura e oferta, qualidade e estabilidade de
disponibilizar informação estatística, estudos e a análise emprego, qualificação, necessidade de formação,
integrada e comparada de indicadores estatísticos sobre inserção e reinserção socioprofissionais e
temas do mercado de trabalho e formação profissional. introduções de inovações;
Por outro lado, visa formular proposta, acompanhar e
avaliar as políticas de emprego e formação profissional. b) Estabelecer indicadores estratégicos, consistentes
e actuais, em articulação com as prioridades
Nestes termos, e objectivos políticos do Governo, bem como
outros trabalhos de natureza técnica, para a
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2
formulação, acompanhamento e avaliação da
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do artigo 204º da Constituição da República, o Governo
execução de medidas de políticas e programas
decreta o seguinte:
de acção em matéria de emprego e formação
Artigo 1.º profissional;
Objecto c) Centralizar e integrar informações relevantes
O presente diploma cria, na dependência do membro para a produção de indicadores sobre o
do Governo responsável pelas áreas do emprego e da mercado de emprego, e definição de prioridades
formação profissional, o Observatório do Emprego (OE), em matéria de formação profissional;
adiante designado por «Observatório». d) Analisar as bases de informações e propor
Artigo 2.º medidas de reformulação ou criação de novas
fontes de informações;
Natureza e objectivos
e) Organizar e gerir banco de dados sobre o emprego
1. O Observatório é um serviço técnico de natureza e a formação profissional;
consultiva encarregue de recolher, sistematizar e dis-
ponibilizar informações estatísticas, estudos e a análise f) Transmitir informações adequadas e outros
integrada e comparada de indicadores estatísticos re- elementos de compreensão e de orientação em
lativos ao mercado de trabalho e formação profissional. matéria de criação de empregos e de melhoria
da adequação da formação aos utentes e
2. Na execução das suas atribuições, o Observatório decisores públicos e privados;
prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:
g) Estudar a incidência dos investimentos, das
a) Promover o conhecimento do mercado do trabalho, políticas, decisões e medidas legislativas e
do emprego, da formação profissional e da regulamentares sobre o emprego e a formação
dinâmica socioeconómica com vista a facilitar profissional;
a capacidade nacional de previsão, concepção
e implementação de medidas de políticas de h) Proceder, periodicamente, à caracterização da
emprego baseadas na análise centrada de evolução das políticas públicas desenvolvidas na
dados fiáveis; área de recursos humanos da Administração
Pública que permitam apoiar o decisor político
b) Promover a realização e difusão de estudos na avaliação da sua consistência;
e pesquisas sobre o mercado do trabalho,
emprego e formação profissional; i) Efectuar estudos e análise comparados relativos
à evolução do mercado de emprego em geral, e
c) Apoiar e conceder suporte às políticas do Governo, às tendências de evolução observadas no seio
em suas diversas áreas; da Administração Pública;
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j) Promover, periodicamente, conferências e g) O Instituto Nacional de Estatísticas (INE);
workshops relativos ao emprego e à formação
profissional; h) O Instituto Nacional da Previdência Social
(INPS);
k) Propor e executar planos de apuramento de
informações adequadas às actividades i) Banco de Cabo Verde;
desenvolvidas nas áreas do trabalho, do
j) O Secretariado Técnico de Seguimento da Estratégia
emprego e da formação profissional.
de Crescimento e Redução da Pobreza;
l) Preparar e publicar as informações relativas ao
k) As Unidades Nacionais de Coordenação
mercado de emprego.
de Projectos e Programas Geradores de
2. Compete ainda ao Observatório: Rendimento e de Luta Contra a Pobreza;
a) Identificar os potenciais sectores portadores de l) A Coordenação Nacional do Fundo de Promoção
criação de empregos; ao Emprego;
b) Elaborar e implementar o seu programa de m) A Associação Nacional dos Municípios Cabo-
comunicação; verdianos.
Artigo 7.º
c) Desempenhar outras tarefas ou actividades,
superiormente determinadas, no âmbito das Regulamento
suas atribuições.
O regulamento interno do Observatório é aprovado por
Artigo 4.º despacho do Ministro responsável pelas áreas do emprego
Direcção e da formação profissional, sob proposta da Direcção.
Artigo 8.º
1. O Observatório é dirigido por um Coordenador, equi-
parado para todos os efeitos legais a pessoal dirigente de Entrada em vigor
nível IV.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
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2. O Coordenador do Observatório é recrutado e provido da sua publicação no Boletim Oficial.
nos termos do Estatuto do Pessoal dirigente da função
pública. Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos
20 de Outubro de 2011.
Artigo 5.º
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
Recursos humanos e materiais
Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer
1. O Observatório é dotado de recursos humanos e Almada
materiais indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2011
2. As verbas relativas ao funcionamento do Obser-
Publique-se.
vatório são inscritas no orçamento do departamento
governamental responsável pelas áreas do emprego e da O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
formação profissional. ALMEIDA FONSECA
Artigo 6.º –––––––
Contactos e cooperação
Decreto-Lei nº 35/2011
1. Na execução das suas atribuições, o Observatório de 26 de Dezembro
estabelece contactos que tiver por convenientes e coopera
com entidades nacionais e estrangeiras. O Sistema Geodésico de Cabo Verde teve início com
a primeira Missão Geográfica de Cabo Verde que de-
2. O Observatório estabelece contactos e coopera, espe- correu de 1918 à 1965. Entretanto em 1994, no âmbito
cialmente, com as seguintes entidades e serviços: da cooperação entre o Serviço Nacional de Cartografia
a) Os Serviços Centrais competentes em matéria e Cadastro e o ex Instituto Português de Cartografia e
do Emprego e da Formação Profissional; Cadastro (IPCC) tiveram inicio os trabalhos de constru-
ção e observação de novos vértices geodésicos que vimos
b) As Organizações dos Empregadores; dando continuidade.
c) O Instituto do Emprego e Formação Profissional; Assim, desde o ano de 1994 vêm sendo realizadas
várias actividades de implantação de Marcos Geodési-
d) As Câmaras de Comércio; cos de Referência Nacional em todas as ilhas de Cabo
Verde, construindo assim Vértices Geodésicos baseados
e) As Organizações Sindicais;
no Sistema World Geodetic System 1984 (WGS 84 ) e o In-
f) As empresas públicas e privadas; ternational Terrestrial Reference Frame 1996 ( ITRF96).
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1144 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011
A Rede Geodésica Nacional cobre todo o território, com dos executar, salvo o disposto nos acordos e obrigações
um conjunto de Marcos Geodésicos capazes de apoiar assumidas a nível internacional, designadamente, no
inúmeras actividades que utilizam tais informações, como âmbito da Organização Hidrográfica Internacional (IHO)
por exemplo a cartografia, o cadastro predial nacional, o e da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO).
sector da habitação, ordenamento do território, referên- Artigo 3º
cias para obras de engenheira, construção de estradas,
Definições
túneis, pontes, saneamento, energia, telecomunicações
e todos serviços e instituições públicas e privadas, que Para efeitos do presente diploma entende-se por:
trabalham com informação georreferenciada. a) Cartografia oficial – toda a cartografia
Dada a sua extrema importância, foram reabilitados 62 directamente produzida ou promovida, a sua
(sessenta e dois) vértices geodésicos (pinturas, reboco e produção pelo serviço central de cartografia,
reconstrução) espalhadas para as ilhas de Santiago, São nos termos da legislação em vigor;
Nicolau, Fogo, Brava, Boa Vista, Maio e Santo Antão e b) Coordenada altimétrica – a distância vertical,
cerca de 40 (quarenta) marcos foram construídos. à superfície da Terra, entre um ponto e uma
A manutenção e gestão contínua de cerca de uma cen- referência arbitrária estabelecida;
tena de marcos geodésicos existentes espalhadas para c) Coordenadas geográficas – a forma de referenciar,
todas as ilhas, é uma necessidade e cabe aos municípios sem ambiguidade, um ponto na superfície da
e á sociedade civil a sua preservação. Terra a partir da sua latitude e longitude;
Ao longo dos anos fomos assistindo a vários actos de d) Coordenadas planimétricas – a forma de
destruição dos Marcos Geodésicos, quer por actos mera- referenciar numa quadrícula no plano, sem
mente negligentes, designadamente por falta de identi- ambiguidade, um ponto na superfície da
ficação e conhecimento da sua importância, ou mesmo Terra a partir da sua distância à meridiana e
através de acções de vandalismo, sem que os infractores à perpendicular;
sejam sancionados por ausência de previsão legal.
e) Cabo Verde Reference System 1996 (CVRS96) – é
Para por cobro à situação prevalecente, foi concebida o Sistema de Referenciação Nacional de Cabo
a elaboração de um regime jurídico de identificação e Verde, conseguido com base nos resultados
1 443000 002089
protecção dos marcos da rede geodésica nacional. dos cálculos relativos às Observações
Nestes termos; Geodésicas que ligaram as Ilhas de Cabo
Verde ao International Terrestrial Reference
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5º do Decreto- Frame 1996 (ITRF96), através das Estações
Lei n.º 55/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece os Permanentes do International Global
princípios e as normas a que deve obedecer a produção Navigation Satellite System Service (IGS) de
cartográfica no território nacional; e Madrid e Fortaleza no ano de 1996;
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do f) Elipsóide – a figura matemática que melhor se
artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: adequa à forma da Terra e que resulta da
Artigo 1º revolução de uma elipse em torno do seu eixo
Objecto
menor;
g) Geodesia – é o estudo da figura da Terra, no
1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de
que se refere à sua forma e dimensões, e
geodesia.
ao seu campo gravitacional. É com base
2. O disposto no número anterior abrange: nesses elementos determinados que um sem
a) O sistema nacional de coordenadas geográficas, número de actividades relacionadas com o
planimétricas e altimétricas; geoposicionamento têm o seu suporte e se
desenvolvem;
b) O sistema de referência de coordenadas a utilizar
na compilação de informação geográfica e h) Gravimetria – determina, com recurso a um
cartográfica oficial, referente ao território equipamento designado de gravímetro, a
nacional; medição do campo gravítico da Terra. O valor
da gravidade de um ponto e o valor da sua
c) As competências, para a materialização e coordenada altimétrica estão correlacionados;
manutenção física dos marcos ou vértices
i) Global Navigation Satellite System (GNSS) –
geodésicos; e
acrónimo genérico para referir os sistemas de
d) A recolha, actualização e distribuição dos dados navegação por satélite.
geodésicos.
f) Geodetic Reference System 1980 (GRS80) – é a
Artigo 2º superfície de referência geodésica actualmente
Âmbito de aplicação mais utilizada nos data geodésicos globais;
O presente diploma aplica-se aos dados de informação g) International Association of Geodesy (IAG) –
geográfica resultantes dos trabalhos topográficos ou é uma das sete associações pertencente à
cartográficos realizados pelo Estado ou por este manda- União Internacional de Geodesia e Geofísica
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(UIGG) criada com o objectivo de promover Artigo 4º
a cooperação e a investigação científica, Sistema de referência de coordenadas geográficas
em escala global, no campo da Geodesia,
designadamente o estudo da forma, 1. A referenciação em coordenadas geográficas é efec-
movimento de rotação e gravidade da Terra, tuada no sistema CVRS96.
bem como de outros planetas e satélites;
2. O sistema referido no número anterior tem associado
h) International GNSS Service (IGS) – é uma o elipsóide IAG e GRS80, cujas características constam do
associação voluntária de mais de 200 Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
(duzentas) agências em todo o mundo
Artigo 5º
que recolhe e processa dados de estações
permanentes Global Positioning System – Sistema de referência de coordenadas planimétricas
EUA (GPS) e GLObal’naya NAvigatsionnaya
Sputnikovaya Sistema – Rússia (GLONASS) A referenciação em coordenadas planimétricas é
para gerar dados de grande precisão. A IGS efectuada, em todas as escalas de representação, com
fornece dados com a mais alta qualidade, a projecção cartográfica Cónica conforme Secante de
nomeadamente os que servem de padrão para Lambert, Centro de Projecção com Latitude de 15º 50’
o GNSS; Norte e Longitude de 24º Oeste, paralelos normais com
Latitudes de 15º 00’ e 16º 40’ Norte e translação da origem
i) Informação geográfica – a informação relativa à para o ponto de Latitude 14º 40’ Norte e de Longitude
superfície da Terra, bem como à geometria,
14º 40’ Oeste.
distribuição espacial e atributos dos
fenómenos que a ocupam; Artigo 6º
j) International Terrestrial Reference Frame 1996 Sistema de referência de coordenadas altimétricas
(ITRF96) – é o sistema de referência global
1. O sistema de referência de coordenadas altimétricas
determinado com dados de vértices das
é efectuado com base nos registos do nível médio das
estações permanentes internacionais, que foi
águas do mar e nas referências maregráficas locais para
determinado com observações GPS em 1996;
cada uma das ilhas do território nacional.
k) Marcos ou vértices geodésicos – são as
materializações, sobre o terreno, de pontos 2. A referência altimétrica para uso em cartografia
1 443000 002089
da rede geodésica. As coordenadas que náutica – zero hidrográfico – é definida e publicada pela
representam são, regra geral, mais exactas autoridade marítima competente nos termos da lei.
planimetricamente e são, normalmente, Artigo 7º
construções em alvenaria com uma forma
cilíndrica, de tronco de cone, ou piramidais; Materialização e caracterização
l) Posicionamento por satélite – o conjunto de 1. A materialização do sistema de referência de coor-
métodos e técnicas utilizadas na determinação denadas é efectuada através das seguintes redes:
da posição de pontos à superfície da Terra com
a) Rede Geodésica de Referência de Cabo Verde
recurso à observação de satélites artificiais;
(RGRCV);
m) Projecção cartográfica – o processo de
transformação, geométrico ou analítico, b) Rede Geodésica Fundamental de Cabo Verde
utilizado para representar sobre o plano a (RGFCV);
rede geográfica de meridianos e de paralelos c) Rede de Nivelamento de Precisão de Cabo Verde
da Terra, representada já matematicamente (RNPCV); e
como um elipsóide de referência;
d) Rede Gravimétrica de Precisão de Cabo Verde
n) Tacos de nivelamento – são as materializações,
sobre o terreno, de pontos da rede geodésica. (RGPCV).
As coordenadas que representam são, de 2. A RGRCV compreende o conjunto de marcos ou
todas as redes existentes, as mais exactas vértices geodésicos de referência e de estações perma-
altimetricamente e resultam de trabalhos nentes para recolha de informação de posicionamento
de nivelamento e de gravimetria e regra por satélite, destinada a garantir a ligação ao sistema
geral são materializadas por peças metálicas geodésico mundial estabelecido pelo International GNSS
cravadas em locais ou construções estáveis; Service (IGS).
o) Sistema de coordenadas – a forma de referenciar,
sem ambiguidade, a posição de um ponto no 3. A RGFCV é composta por um conjunto de marcos
plano ou sobre uma superfície, através de ou vértices geodésicos designados, além do nome, por
ângulos e distâncias, medidos a partir de diferentes ordens ou apenas de auxiliares:
referências estabelecidas; e a) Os marcos ou vértices geodésicos são designados
p) Sistema de referência – o modelo com forma de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) ordens, de
e dimensões tão próximas quanto possível acordo com a sua maior ou menor exactidão
das da Terra ou, mais exactamente, do posicional, distribuem-se homogeneamente
geóide, destinado a estabelecer, com grande pelo território, são implantados em locais
exactidão, a posição relativa entre lugares. estáveis e caracterizados por uma construção
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1146 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011
em alvenaria com o formato cilíndrico ou de Artigo 10º
tronco de cone, de cor branca e com uma cinta Instalação
preta sensivelmente a meio; e 1. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de
b) Os marcos ou vértices geodésicos designados tacos de nivelamento, deve satisfazer os critérios técnicos
de auxiliares têm uma implantação local e definidos e publicados pelo serviço central responsável
destinam-se a facilitar a ligação ao sistema pela cartografia e a sua localização deve preferencialmen-
geodésico nacional da informação geográfica te ser estabelecida em locais do domínio público.
das áreas urbanas produzida no âmbito 2. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de
municipal e são caracterizados por formas marcas de nivelamento em prédios pertencentes a enti-
cilíndricas ou em disco, preferencialmente de dades privadas ou autarquias locais, obedece ao disposto
metal não oxidável, cravado no solo, com pelo na lei dos solos, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º
menos 10 cm (dez centímetro) de diâmetro. 2/2007, de 19 de Julho, e no regime de expropriação de
4. A RNPCV e a RGPCV são compostas por Tacos imóveis e de direitos a este relativo por causa de utilidade
de Nivelamento (TN), têm uma distribuição nacional pública, estabelecido pelo Decreto-Legislativo n.º 3/2007,
não homogénea, materializam os pontos integrados no de 19 de Julho.
sistema de referência de coordenadas altimétricas, são 3. As entidades públicas e privadas que, no âmbito
caracterizadas por peças metálicas com um formato de das suas actividades, tenham instalado ou venham a
disco ou quadrangular e uma dimensão de 4 cm (quatro instalar estações permanentes, apenas podem efectuar a
centímetro) de raio ou 8 cm (oito centímetro) de lado, nor- distribuição pública dos respectivos dados através do sis-
malmente cravadas em soleiras de edificações estáveis, tema de distribuição a implementar pelo serviço central
tais como igrejas, monumentos, e outros, são utilizados responsável pela cartografia e desde que se verifiquem
para o transporte da referência altimétrica ao longo do os critérios referidos no n.º 1.
território.
4. As instalações referidas no número anterior, para
5. A constituição das RGRCV, RGFCV, RNPCV e distribuição pública, são submetidas a vistoria técnica a
RGPCV compete ao serviço central responsável pela efectuar pelo serviço central responsável pela cartogra-
cartografia. fia e a sua integração na RGRCV efectua-se de comum
6. Os municípios podem adensar a RGFCV, com a criação acordo, entre a entidade em causa e o serviço central
1 443000 002089
de auxiliares, devendo nessas circunstâncias solicitar a responsável pela cartografia.
colaboração técnica do serviço central responsável pela Artigo 11º
cartogr7. Os marcos ou vértices geodésicos auxiliares Protecção e Servidão
referidos na alínea b) do n.º 3, só podem ser integradas 1. As estações permanentes, os marcos ou vértices geo-
na RGFCV no caso de as suas coordenadas serem deter- désicos e os tacos de nivelamento pertencentes ao sistema
minadas ou verificadas pelo serviço central responsável de referência de coordenadas geográficas, planimétricas
pela cartografia, devendo este serviço ser solicitado pelo e altimétricas são de interesse público e, como tal, con-
Município interessado. siderados bens do domínio público do Estado.
Artigo 8º
2. É estabelecida ainda uma faixa de protecção, num
Competências
raio de 20 m (vinte metros) circunjacente aos marcos
1. O serviço central responsável pela cartografia é ou vértices geodésicos, na qual são interditas acções de
a única entidade nacional competente para o proces- plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de
samento das observações conducentes à obtenção das qualquer natureza que impeçam a sua visibilidade.
coordenadas dos marcos ou vértices geodésicos e das 3. A área de servidão dos marcos ou vértices geodésicos
estações permanentes da RGRCV, dos marcos ou vértices da rede geodésica nacional constitui uma condicionante e,
geodésicos que compõem a RGFCV, assim como dos tacos como tal, deve constar expressamente do Plano Director
de nivelamento. Municipal (PDM).
2. Compete ao serviço central responsável pela carto- 4. A área de Servidão das Estações Permanentes é de-
grafia a definição do sistema de referência de coordenadas, finida por Despacho do Membro do Governo Responsável
para uso oficial, em território nacional. pela área de Cartografia e Cadastro.
3. As observações podem ser executadas por entidades 5. Os novos marcos ou vértices geodésicos e os tacos
públicas e privadas, desde que respeitadas as normas de nivelamento devem ter sempre a indicação de que são
técnicas estabelecidas pelo serviço central responsável Património do Estado.
pela cartografia e difundidas no seu sítio da Internet.
6. Os proprietários de prédios onde estejam implanta-
4. O serviço público de distribuição dos dados relativos dos marcos ou vértices geodésicos e tacos de nivelamento
ao sistema de coordenadas de referência deve efectuar-se podem, fundamentadamente, solicitar ao serviço central
de forma livre e sem custos para os utilizadores, ficando responsável pela cartografia a sua remoção ou deslocação.
os encargos por conta de orçamento público.
7. As condições e instruções para a elaboração dos pe-
Artigo 9º
didos a que se refere o número anterior são publicitadas
Levantamentos cartográficos
no sítio de internet do serviço central responsável pela
Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se cartografia e as despesas decorrentes da sua deslocação
obrigatoriamente na Rede Geodésica Nacional. incorrem sobre o proprietário que a solicitar.
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Artigo 12º de estações permanentes, marcos ou vértices geodésicos e
Contra-ordenação tacos de nivelamento obedece ao disposto na lei de solos e
no regime das expropriações por utilidade pública.
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, dis-
ciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação: Artigo 20º
Manutenção
a) A remoção, a destruição total ou parcial, a
deslocação e o impedimento do normal 1. A manutenção física das estações permanentes que
funcionamento dos bens do domínio público compõem a RGFCV é da competência das entidades
do Estado referidos no n.º 1 do artigo anterior, proprietárias.
por parte de qualquer entidade pública ou 2. A manutenção física dos marcos ou vértices geodésicos
privada; e os tacos de nivelamento, existentes e a implantar, são da
b) A plantação, a construção e outras obras ou competência dos municípios nas quais eles se localizam.
trabalhos de qualquer natureza que impeçam
3. Compete ao serviço central responsável pela carto-
a visibilidade da faixa de protecção referida
grafia estabelecer as normas técnicas para a realização
no n.º 2 do artigo anterior.
dos trabalhos previstos nos nºs 1 e 2.
Artigo 13º
4. Compete ao serviço central responsável pela car-
Coimas
tografia definir os planos de inspecção das estações
A contra-ordenação prevista no número anterior é permanentes, dos marcos ou vértices geodésicos e dos
punível com coima graduada de: tacos de nivelamento, bem como as ocorrências a reportar
a) 10.000$00 (dez mil escudos) até ao máximo de decorrentes dessas inspecções.
150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), Artigo 21º
no caso de pessoa singular; e Marcos ou vértices geodésicos actualmente existentes
b) De 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) 1. É publicado no Anexo II ao presente diploma, do
até ao máximo de 300.000$00 (trezentos mil qual faz parte integrante, a lista dos marcos ou vértices
escudos), no caso de pessoa colectiva. geodésicos actualmente existentes descriminados por
Artigo 14º Concelho, Freguesia e Zona de localização, onde consta
1 443000 002089
Destino das Coimas a sua designação, e as suas coordenadas geográficas, pla-
nimétricas e altimétricas, que são fornecidas pelo serviço
O produto das coimas reverte em 60% (sessenta por nacional de cartografia e cadastro ou através da IDE-CV.
cento) para os cofres do Estado e 40% (quarenta por cento)
para o serviço central responsável pela cartografia. 2. Todas as alterações posteriores que venham a ser
introduzidas na rede geodésica nacional, no decurso de
Artigo 15º
novas compensações da rede ou outras, são publicadas
Negligência e a Tentativa no sítio da Internet do serviço central responsável pela
A negligência e a tentativa são puníveis. cartografia.
Artigo 16º Artigo 22º
Instrução do Processo Entrada em vigor
É competente para determinar a instauração de pro- O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
cessos de contra-ordenação, para designar instrutor e da sua publicação.
para aplicar as respectivas coimas, o dirigente máximo Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1
do serviço central responsável pela cartografia. de Setembro de 2011
Artigo 17º
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
Remissão
Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia - José
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes
aplicado o regime geral que regula o processo de contra-
Promulgada em 19 de Dezembro de 2011
ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95,
de 27 de Outubro. Publique-se.
Artigo 18º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
Embargo de obras novas ALMEIDA FONSECA
Em caso de infracção do disposto no n.º 2 do artigo ANEXO I
11º ficam embargadas as obras, entretanto realizadas, (A que se refere o n.º 2 do artigo 4º)
ou destruídas as plantações feitas em contravenção à SISTEMA DE REFERÊNCIA DE COORDENADAS
proibição estabelecida, a expensas do autor e sem direito GEOGRÁFICAS
a qualquer indemnização.
Elipsóide GRS 1980 (Geodetic Reference System)
Artigo 19º
Regime de Expropriação Eixo equatorial (a) = 6.378.137,0000 metro
A expropriação de terrenos para constituição de servidão Eixo polar (b) = 6.356.752,3141 metro
nos termos do presente diploma para efeitos de construção Inverso do achatamento (1/f) = 298,257222101
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ANEXO II
(A que se refere o n.º1 do artigo 21º)
MARCOS OU VÉRTICES GEODÉSICOS ACTUALMENTE EXISTENTES
Quadro I
MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTO ANTÃO
ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
S. ANTÃO BARTOLOMEU RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSTOLO CHÃ DE IGREJA
S. ANTÃO BASE ESTE PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO BASE OESTE PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO BRANQUINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO CAGARRA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS
S. ANTÃO CABO FRIO PORTO NOVO S.JOÃO BAPTISTA TARRAFAL
S. ANTÃO CHÃ DE PEIXINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO CHÃ DO NORTE PORTO NOVO SANTO ANDRE CHÃ DE NORTE
S. ANTÃO CHUPADOURO RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSOLO CHA DE IGREJA
S. ANTÃO CIDRÃO PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE
S. ANTÃO COCULI RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO COCULI
S. ANTÃO CRUZINHA DE GRAÇA RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSTOLO CHÃ DE IGREJA
1 443000 002089
S. ANTÃO CURRAL DAS VACAS PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CURRAL DAS VACAS
S. ANTÃO CURRAL VELHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANCAS
S. ANTÃO CURRALINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO
S. ANTÃO DONATA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO ERVA DOCE PORTO NOVO SANTO ANDRE MONTE TRIGO
S. ANTÃO ESCOLA DE CORDA RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO CORDA II
S. ANTÃO IGREJA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO LOMBA DE BOI PAUL S. A. DAS POMBAS JANELA
S. ANTÃO LOMBO DAS PEDRAS RIBEIRA GRANDE SANTO CRCIFIXO CORDA II
S. ANTÃO MANUEL DOS JOELHOS RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO COCULI
S. ANTÃO MESA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS FIGUEIRAS
S. ANTÃO MONTE AMÉRICA PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE
S. ANTÃO MONTE BARREIROS PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE
S. ANTÃO MONTE CÍRIO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CIRIO
S. ANTÃO MONTE CORNETA PORTO NOVO SANTO ANDRE MONTE TRIGO
S. ANTÃO MONTE FONTINHA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO
S. ANTÃO MONTE LAJES PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CATANO
S. ANTÃO MONTE TRÁFEGO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA ÁGUA DOS VELHOS
S. ANTÃO MORRINHO D’ ÉGUA PORTO NOVO SANTO ANDRE CHÃ DO NORTE
S. ANTÃO MORRINHO DE PASSAGEM PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO MORRINHO DE VENTO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA MORRO DE VENTO
S. ANTÃO MORRO DO BREJO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
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ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
S. ANTÃO MORRO NAVIO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS
S. ANTÃO PASSO DE PAU PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO
S. ANTÃO PAU SECO PAUL S. A. DAS POMBAS EITO
S. ANTÃO PAUL PAUL S. A. DAS POMBAS VILA DAS POMBAS
S. ANTÃO PICO DA CRUZ PAUL S. A. DAS POMBAS PICO DA CRUZ
S. ANTÃO PICO DA GAIVA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA JOÃO BENTO
S. ANTÃO PONTA SALINA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO
S. ANTÃO PONTA DO BREJO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO PONTA DO SOL RIBEIRA GRANDE N. S. LIVRAMENTO VILA DA PONTA DO SOL
S. ANTÃO QUEIMADO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS
S. ANTÃO RIBEIRA TORTA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO
S. ANTÃO RIBEIRA DA CRUZ PORTO NOVO S.ANDRADE CHÃ DO NORTE
S. ANTÃO TARRAFAL PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO
S. ANTÃO TOPE DE COROA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TOPE DE COROA
S. ANTÃO TOPE SILVÃO PAUL S. A. DAS POMBAS JANELA
Quadro II
MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO VICENTE
1 443000 002089
ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHOELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
S. VICENTE ALTO S JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE ALTO SANTO ANTÓNIO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE BAIA DAS GATAS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SALAMANSA
S. VICENTE BASE NW S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE VINHA
S. VICENTE BASE SE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE CALHAU S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE CALHAU
S. VICENTE CALHETA GRANDE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE CAPELA S. JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE JULIÃO
S. VICENTE CAPITANIA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE CARALENA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE CRAQUINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE CRUZ DO PAPA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE FAROL DE S.PEDRO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO
S. VICENTE FATEIXA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO
S. VICENTE FLAMENGOS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO
S. VICENTE FONTE FRANCÊS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE GUINCHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE HOSPITAL NOVO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE IGREJA MATRIZ S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE IGREJA DO NAZARENO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE JOÃO RIBEIRO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE LAZARETO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE VINHA
S. VICENTE LICEU JORGE. BARBOSA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
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ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHOELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
S. VICENTE LOMBO CRAQUINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE M0RRO BRANCO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE VINHA
S. VICENTE MADEIRALZINHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE MASTRO DO FAROLIM S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE MONTE RIBEIRA JULIÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE MONTE S. JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO
S. VICENTE MONTE VERDE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ LAMEIRÃO
S. VICENTE MORRO BEIJINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO
S. VICENTE OBSERVATÓRIO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE PICO ALVES MARTINHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE JULIÃO
S. VICENTE ROTCHINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE SALAMANSA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SALAMANSA
S. VICENTE SILO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE TORRE OBRAS PÚBLICAS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO
S. VICENTE VIANA ASTRONOMICA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE CALHAU
S. VICENTE VIANA NOVO SÃO VICENTE N.S. da LUZ CALHAU
Quadro III
1 443000 002089
MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTA LUZIA
ILHA NOME DO MARCO
SANTA LUZIA ÁGUA DOCE
SANTA LUZIA MONTE CREOULO
SANTA LUZIA MONTE ESPIA
SANTA LUZIA PONTA SALINA
SANTA LUZIA TOPONA
Quadro IV
MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU BRANCO
ILHÉU NOME DO MARCO
ILHÉU BRANCO TOPE MIGUEL D’ ANA
Quadro V
MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU RASO
ILHÉU NOME DO MARCO
ILHÉU RASO Mte. DA RIB. DO LADRÃO
ILHÉU RASO CHÃ BRANCA (NOVO)
Quadro VI
MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU DOS PÁSSAROS
ILHÉU NOME DO MARCO
ILHÉU DOS PASSÁRO ILHÉU DOS PASSAROS
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I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1151
Quadro VII
MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO NICOLAU
ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
S. NICOLAU ÁGUA BOA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO FIGUEIRA DE COCHO
S. NICOLAU ALTO DAS CABAÇAS RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO
S. NICOLAU ALTO JOAQUINA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO FIGUEIRA DE COCHO
S. NICOLAU BASE NORTE RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO
S. NICOLAU BASE SUL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CALEJÃO
S. NICOLAU CACHACINHO Rib.BRAVA Nª. Srª.DA LAPA RIBEIRA FUNDA
S. NICOLAU CARRIÇAL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU CHÃO BONITO TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS FONTAINHAS
S. NICOLAU COVOADINHA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU DEGOLADA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CALEJÃO
S. NICOLAU ESTÂNCIA BRÁS RIB. BRAVA Nª Srª. DA LAPA ESTÂNCIA BRÁS
S. NICOLAU FAROL DO BARRIL TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA
S. NICOLAU JUNCALINHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO
S. NICOLAU LOMBAZIA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO
S. NICOLAU MONJOLO GRANDE RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO PREGUIÇA
S. NICOLAU MONTE BARREIROS RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU MONTE BISSAU RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO
S. NICOLAU MONTE CARAMUJO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARVOEIROS
1 443000 002089
S. NICOLAU MONTE GORDO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CACHAÇO
S. NICOLAU MONTE VERMELHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU MORRINHO DE SUL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU PONTA CACIMBA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA
S. NICOLAU PONTA DA GARÇA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO
S. NICOLAU PRAIA BRANCA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA
S. NICOLAU PREGUIÇA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO PREGUIÇA
S. NICOLAU TOPE SIMOM RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO
S. NICOLAU TOPEQUINHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL
S. NICOLAU VERMELHARIA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS FONTAINHAS
Quadro VIII
MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DO SAL
ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA
SAL AEROPORTO ANTENA SAL Nª. Srª.DAS DORES PALMEIRA
SAL BASE ESTE SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME
SAL BASE OESTE SAL Nª. Srª.DAS DORES PALMEIRA
SAL BEIRONA SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU)
SAL CABEÇO SALINAS SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU)
SAL CAGARRAL SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME
SAL CALDEIRA SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME
SAL CASA BRANCA SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU)
SAL CASCALHO SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU)
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